"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/12/2018

Jurisprudência 2018 (139)


Pluralidade de mandatários;
notificações


1. O sumário de RL 13/9/2018 (32033/17.2YIPRT.L1-1) é o seguinte:

No caso de pluralidade de mandatários e na ausência de expressa indicação em sentido diverso, a notificação dos actos processuais deve ser efectuada ao mandatário que praticou o acto que directamente determinou a prática do acto a comunicar.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A falta de notificação ao mandatário judicial dos actos praticados no processo para que este possa assumir as suas competências e obrigações funcionais é geradora de nulidade porquanto é susceptível de influir (como os caso dos autos bem o demonstra) no exame e decisão da causa (art.º 195º do CPC) [...].

Enquanto nulidade deve ser arguida, não estando presente no acto (como é manifestamente o caso), nos 10 dias seguintes a ter intervindo no processo ou dela ter (ou dever ter) conhecimento.

Depois da notificação do despacho de aperfeiçoamento e até ao pedido de concessão de prazo para tal aperfeiçoamento por não ter sido ele o notificado [...], o mandatário J….. não praticou nem foi notificado de qualquer acto no processo. Nem se vislumbra a verificação de qualquer circunstancialismo de que se possa retirar que devia ter disso conhecimento (sendo a esse respeito irrelevante o facto, invocado pela Ré, da identidade de direcções dos diversos mandatários uma vez que actualmente as notificações são efectuadas por correio electrónico e os diversos advogados do mesmo escritório não terem acesso às contas de correio electrónico dos seus colegas). Pelo que a arguição da falta de notificação foi tempestiva.

E tendo sido arguida ficou o Mmº juiz a quo obrigado a pronunciar-se sobre a questão; pronúncia que, não tendo sido efectuada anteriormente, deveria ter sido levada a cabo na sentença recorrida (até para justificar a prolação da mesma sem a realização de audiência de julgamento).

A omissão de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas constitui nulidade prevista no art.º 615, nº 1, al. d), do CPC, a ser invocada na alegação de recurso.

Entende-se, pois, que a Apelante, ao invocar que não foi apreciado o seu requerimento de 12SET2017 (conclusão 14ª) veio arguir a sentença de nula por omissão de pronúncia.

Omissão de pronúncia que, na sequência do que vem exposto, é evidente e como tal tem de ser reconhecida.

Não obstante a apontada nulidade, deverá este tribunal apreciar a questão, em função do disposto no art.º 665º do CPC, uma vez que estão acessíveis todos os elementos de facto relevantes, as partes já tiveram o ensejo de se pronunciar sobre a questão e, por se tratar de questão meramente processual, não se afigura a existência de relevante alteração ou restrição de direitos ou expectativas processuais (designadamente quanto ao duplo grau de jurisdição).

No caso dos autos tendo o substabelecimento sido com reserva (sendo que não se pode considerar tal menção como mero lapso uma vez que isso não resulta evidente do conteúdo ou do contexto do documento) significa que ambos os advogados – o que substabeleceu e o substabelecido – ficaram com poderes de representação da Autora.

Tendo a parte constituído diversos mandatários, a todos eles assistem poderes para representar essa parte pelo que não se levantam dúvidas de que qualquer deles pode agir em juízo em nome.

A questão que se levanta é a de saber se a mesma regra se deve aplicar quando se trata de comunicações do tribunal (e das outras partes) ao mandatário.

A esse propósito invoca a Apelada a jurisprudência do acórdão do STJ de 04DEZ2007 [processo 07B3967] segundo a qual “as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios”.

Haverá, no entanto, de considerar que tal afirmação é datada no tempo (foi proferida há mais de 10 anos), tendo entretanto ocorrido alterações muito significativas quer no modo como se exerce a advocacia (que passou de individualizada e em cooperação restrita a empresarial com protocolos estritos de divisão do trabalho e cooperação alargada) e como se desenvolve o processo (que deixou de ser em papel com comunicações por carta registada para passar a tramitação quer do processo quer das comunicações por via electrónica).

O mesmo acórdão do STJ reconhecia, aliás, que a regra acima enunciada não deveria ser seguida “se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio”. Podendo, nessa perspectiva, entender-se que na actualidade em que as comunicações são efectuadas para o endereço de correio electrónico do mandatário esse endereço constitui a escolha de um domicílio específico.

Num processo que deve ser equitativo (art.º 20º, nº 4, da Constituição) em que todos, incluindo o tribunal, estão sujeitos aos princípios da cooperação e boa-fé (artigos 7º e 8º do CPC), que é tramitado de forma electrónica e em que as comunicações com os advogados, que exercem a sua actividade segundo padrões empresariais, são também efectuadas por transmissão electrónica de dados, afigura-se-nos não ser irrelevante a qual dos plúrimos advogados constituídos se notifica a prática de um acto processual. Pelo contrário tal pode redundar, como o caso dos autos é evidência, em sérias repercussões, e não pode ser deixado ao arbítrio do funcionário judicial ou, pior ainda, a um qualquer algoritmo do sistema informático.

Entendemos, por outro lado, que quando um advogado pratica actos processuais através do CITIUS, subscrevendo electronicamente essa peça processual, está de uma forma impressiva a especificar dever ser ele o destinatário das comunicações electrónicas consequenciais a esse acto. Especificação essa que, ademais, se nos afigura implícita em todo e qualquer acto praticado pelo mandatário judicial.

Pelo que temos como adequada, em face do contexto actual e do que vem dito, formular a regra de que, no caso de pluralidade de mandatários e na ausência de expressa indicação em sentido diverso, a notificação dos actos processuais deve ser efectuada ao mandatário que praticou o acto que directamente determinou a prática do acto a comunicar.

No caso concreto dos autos sempre foi o mandatário J….. que praticou os actos processuais da Autora (o mandatário M….. apenas interveio nos autos para renunciar ao mandato), designadamente o requerimento inicial, pelo que deveria ter sido ele o destinatário da comunicação do convite ao aperfeiçoamento. A ausência de tal comunicação constitui nulidade, determinante da anulação do subsequente processado. Sendo que não se evidencia nos autos qualquer circunstancialismo no relacionamento entre os dois advogados em causa donde se possa extrair, por apelo a critérios de diligência devida, um conhecimento ou cognoscibilidade do despacho judicial por parte do mandatário J….. com a virtualidade de sanar tal nulidade."

[MTS]

 

18/12/2018

Papers (394)


-- Biard, Alexandre, Impact of Directive 2013/11/EU on Consumer ADR Quality: Evidence From France and the UK (SSRN 11.2018)

 -- Pardo, Michael S., The Paradoxes of Legal Proof: A Critical Guide (SSRN 11.2018) 

-- Stein, Alex, Evidence Law—What For? (SSRN 11.2018)


Bibliografia (754)


-- Steven P. Croley, Civil Justice Reconsidered / Toward a Less Costly, More Accessible Litigation System (NYU Press: 2017)




Jurisprudência 2018 (138)


Embargos de executado; prestação de caução;
substituição


1. O sumário de RL 11/9/2018 (2485/17.7T8OER-A.L1-1) é o seguinte:

I. Toda a actividade desenvolvida na pendência da acção executiva está sujeita ao princípio da proporcionalidade;

II. A idoneidade da caução desdobra-se em duas condições essenciais: a propriedade, caracterizada pela adequação do modo da sua prestação à realização dos fins da caução, e a suficiência, caracterizada por assegurar a satisfação integral da obrigação de que é garantia;

III. A prestação de caução pelo embargante para obter a suspensão da execução visa não só assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa mas também garantir o pagamento do crédito exequendo;

IV. A hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, não é abstractamente inidónea para servir de caução;

V. A prestação de caução para suspensão da execução processa-se segundo as regras estabelecidas para o processo especial de prestação de caução, assumindo, no entanto, o carácter de incidente processado por apenso;

VI. A prestação de caução para suspensão da execução é um ‘outro incidente’, na nomenclatura da tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, tributado de 0,5 a 5 UC’s.
 
2. Na fundamentação afirma-se o seguinte:
 
"A questão de saber se é adequada às finalidades da caução para a suspensão da execução garantia já anteriormente constituída – antes do processo ou através da penhora efectuada nos autos – levanta-se há muito na doutrina e na jurisprudência e tem sido controversa.

Sumariando essa querela jurisprudencial e doutrinária consta do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31OUT2013, proferido no processo 5025/12.0YYPRT-B.P1:

A questão da idoneidade da caução para suspensão da execução, no caso de ser apresentada oposição a esta, é controversa e divide, desde há muito, a doutrina e a jurisprudência.

Com efeito, já assim acontecia perante o regime anterior do art. 818º nº 1 do CPC, onde se dispunha que o recebimento dos embargos não suspende a execução, salvo se o embargante prestar caução.

Discutia-se então se, existindo garantia anterior – constituída antes do processo ou através da própria penhora já efectuada nos autos – ela poderia ser suficiente para suspender a execução.

A jurisprudência, sem qualquer discrepância, respondia negativamente a tal questão [Cf. Acórdãos do STJ de 12.10.62, BMJ 120-333, de 18.01.66, BMJ 153-198, de 08.06.78, BMJ 278-135 e de 17.05.94, CJ STJ II, 2, 102], tendo essencialmente por pressuposto estarmos em presença de figuras distintas e com fins diversos:

"A garantia hipotecária de que goza a quantia exequenda tem uma finalidade própria dirigida directamente ao contrato feito entre o credor e o devedor e, portanto, funciona somente em relação ao crédito"; "a caução a prestar para a suspensão da execução tem outro objectivo: destina-se a garantir o exequente contra o retardamento da execução derivado da suspensão, pondo-o a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva"[Citado acórdão de 12.10.62].

Alinhavam então neste entendimento também Lopes Cardoso[Manual da Acção Executiva, 3ª ed.,279] e Rodrigues Bastos[Notas ao CPC, Vol. IV, 37].

A restante doutrina, por seu turno, seguia predominantemente caminho diverso [Cfr. Vaz Serra, RLJ 99-221; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, 2ª ed., 322; Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., 166; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 104 e Remédio Marques, Curso do Processo Executivo Comum, 162 e 163], partindo do entendimento de que é "função estrita da caução a mera garantia da dívida exequenda e não também a de cobrir os prejuízos resultantes da demora no seguimento da acção executiva".

Assim, "não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real constituída anteriormente à instauração da acção executiva, ou se houver já penhora efectuada, desde que uma e outra garantam o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo"[Amâncio Ferreira, Ibidem].

A posição de Teixeira de Sousa é algo diferente e, de certo modo, concilia os dois referidos entendimentos, afirmando que a caução "pode cumprir funções distintas": não existindo garantia real (penhora ou garantia constituída anteriormente), a caução "visa não só garantir o pagamento do crédito exequendo, mas também assegurar o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo exequente com o atraso na satisfação da obrigação exequenda ou com a impossibilidade dessa satisfação".

Se existir aquela garantia real, "a caução destina-se apenas a assegurar a reparação dos danos causados por aquele atraso ou impossibilidade, pois que o pagamento do crédito exequendo é garantido por aquela penhora ou garantia".

Acrescenta o mesmo Autor que "o montante da caução é distinto em cada uma destas situações, pois que ele deve adequar-se à função concretamente cumprida pela caução. Em regra, a garantia real apenas é suficiente para garantir o pagamento do crédito exequendo, mas, se se verificar que ela também pode cobrir os danos causados pelo atraso na satisfação daquele ou pela impossibilidade da sua satisfação, então a prestação de caução pode ser realizada pela extensão da garantia a essa indemnização"[A Acção Executiva Singular, 187, onde se pronuncia sobre a afirmação frequente de que a existência de garantia real torna desnecessária a prestação de caução (posição doutrinária dominante), esclarecendo que “do que se trata não é de dispensar a prestação de caução atendendo à suficiência da garantia, mas de a prestar através da extensão desta”.].

O citado art. 818º foi entretanto alterado pela Reforma de 2003, passando a dispor:

1. Havendo lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição só suspende o processo de execução quando o opoente preste caução (…).

2. Não havendo lugar à citação prévia, o recebimento da oposição suspende o processo de execução, sem prejuízo do reforço ou substituição da penhora. (…)

Desta norma do nº 2 decorre claramente que a questão anterior ficou resolvida em relação à penhora: a oposição que venha a ser deduzida depois de ela ser efectuada determina a imediata suspensão da execução, sem prejuízo do reforço ou substituição da penhora.

No que toca à garantia real constituída anteriormente à instauração da execução, a controvérsia mantém-se, com identidade de argumentos de cada posição.

Assim, na jurisprudência tem sido acentuado que:

- "A caução, quando exigida por lei, deve constituir um «mais» em relação às garantias pré-existentes".

- Enquanto condição para a suspensão, são-lhe "associadas finalidades específicas que vão além da garantia de pagamento da quantia exequenda, e que visam colocar o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, obviando a que, por virtude de tal demora, o executado possa empreender manobras delapidatórias do seu património".

- Apesar de conhecer a divergência de entendimentos existente, o legislador veio alterar o regime legal, mas continuou a impor, como regra, nas situações de citação prévia, a não suspensão da execução por mero efeito da oposição, apenas admitindo, em termos claramente excepcionais, a possibilidade de suspensão, mas condicionada à prestação de caução [Neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 02.04.2009, que reproduzimos nos excertos assinalados no texto; no mesmo sentido, os Acórdãos da Rel. do Porto de 11.01.2005 e de 28.04.2011 e da Rel. De Lisboa de 28.06.2007, todos em www.dgsi.pt].

Rodrigues Bastos adere, com razões similares, a este entendimento [Notas ao CPC, Vol. IV, 3ª ed., 39].

Outros Autores, porém, mantêm a tese que anteriormente haviam defendido, agora confortada pelo regime legal aplicável à penhora prévia: "a ideia decorrente do princípio da proporcionalidade ou da adequação a observar na penhora é invocável para as outras garantias, constituídas antes do processo, que não há razão para duplicar, pelo que terão de ser tomadas em conta quando se põe a questão do montante da caução a prestar".

Assim, "a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor (do bem dado em garantia) e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo" [Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol.3º, 327; no mesmo sentido, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 196.].

Para completo enquadramento da questão, resta dizer que o novo regime introduzido pela Lei 41/2013, de 26/6, aqui não aplicável (art. 6º) operou nova alteração nos efeitos do recebimento dos "embargos", mas, no que aqui interessa, continua a dispor no art. 733º nº 1, que o recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) o embargante prestar caução.

Saliente-se que, mesmo nos casos em que seja dispensada a citação prévia (art. 727º), apenas se prevê a possibilidade de substituir a penhora efectuada por caução (art. 856º nº 4), mas não que, nessa situação (penhora realizada), os embargos impliquem automaticamente a suspensão da execução (como até aqui, depois da Reforma de 2003).

Nesse mesmo aresto veio a concluir-se:

Reconhece-se, por outro lado, que, existindo garantia real, esta será em regra suficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo.

Assim, a caução, imposta como condição para a suspensão da execução, visará nesse caso (garantia real anteriormente constituída) cobrir o que acresce ao crédito exequendo em resultado do retardamento na sua satisfação e eventuais danos que sobrevenham desse atraso.

Ora, desta conclusão não decorre, parece-nos, que, existindo garantia real anterior, possa, por este motivo, ser sempre dispensada a prestação de caução; mas tal conclusão também não impõe que, pelo contrário, seja sempre necessário prestar uma nova e distinta caução e, muito menos, que o deva ser pela totalidade do crédito exequendo. Nada parece justificar esta duplicação e sobrecarga para o executado.

Uma nova caução já será necessária, no entanto, em caso de insuficiência do valor do bem dado em garantia, se este nada cobre para além do crédito exequendo.

Esse entendimento tem logrado aceitação generalizada na doutrina.

Para além dos Autores já acima referidos podemos encontrar, ainda, a pronúncia de Lopes do Rego [“É evidente que, se tratar de execução de débito provido de garantia real que assegure integralmente aquele interesse do credor, não haverá (demonstrada tal circunstância no procedimento de prestação de caução) lugar à constituição de nova garantia, julgando-se, nos termos do art.º 986º, ‘prestada’ a caução através da mera subsistência da garantia real pré-existente” [Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, 543]] e de Rui Pinto [“Não havendo ainda penhora a caução deve cobrir o pagamento da dívida, mais os juros se estes tiverem sido pedidos, incluindo o tempo de mora acrescido pela suspensão tendo o opoente o ónus de alegar e provar a dita suficiência. Havendo penhora ou garantia real, a caução cobrirá apenas o eventual diferencial estimado entre o valor garantido pela penhora e o estimado, após a mora processual, se necessário reforçando ou substituindo a penhora, nos termos do art. 818º, nº 2 in e fine, não se duplicando as garantias na parte já coberta. Mas também por isso mesmo se não houver diferencial, pode ser dispensada a prestação de caução por já haver penhora ou garantia real suficientes mesmo para a mora processual.” [Manual da Execução e Despejo, 2013, 434-435]]

E tem logrado, igualmente, a adesão da jurisprudência, como decorre dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28FEV2012 [...] [… “o legislador considerou que o facto de os direitos do exequente se encontrarem acautelados pela penhora já efectuada (…) torna desnecessária a prestação de caução, dado o que com esta se pretende acautelar já se encontra contido na penhora efectuada.(…) tais considerações valerão, por maioria de razão, para o exequente já munido de hipoteca prévia (…)”] e de 16ABR2015 [] [(…) se o crédito exequendo se mostra suficientemente garantido pelo direito real de garantia (hipoteca) que incide sobre o imóvel, iniciando-se a penhora sobre este bem, a suspensão da execução, em consequência da dedução de oposição à execução, nenhum prejuízo acarreta ao exequente, pois não existe qualquer perigo de extravio, ocultação ou dissipação do bem, nem tão-pouco qualquer receio de constituição de outro ónus ou encargo que afete o direito do credor. E, sendo assim, não se justifica exigir ao devedor outras garantias, nomeadamente a prestação de caução.”], do Tribunal da Relação de Évora de 06NOV2014 [...] [“De modo que não podemos deixar de tomar posição no sentido de estar com aqueles que não vêem objecção legal a que uma hipoteca já prestada a favor do exequente como garantia da obrigação exequenda possa ser oferecida e considerada idónea em ordem a servir como caução tendo em vista a suspensão da execução”] e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05MAI2015 [...] [“A hipoteca, mesmo que anteriormente constituída, cremos que não será abstractamente inidónea para servir de caução no caso em apreço”.].

E ao qual de igual modo aderimos."
 
[MTS]
 

17/12/2018

Jurisprudência 2018 (137)


Desistência da penhora; 
reclamação de créditos

1. O sumário de RP 11/7/2018 (247/04.0TVPRT-C.P1) é o seguinte:

I - O credor reclamante vem ao processo executivo invocar um crédito de que é titular e, após a verificação do mesmo, passa a ter um estatuto processual próprio, passando a assumir a posição de parte na ação executiva.

II - A aplicação dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis à ação executiva, a análise do estatuto legal do credor reclamante e o elemento teleológico das normas jurídicas de proteção dos direitos dos credores reclamantes, levam-nos a concluir que, se a prossecução da penhora se justifica na situação de extinção da execução, nenhuma razão existe para, na situação de mera desistência da penhora pelo Exequente, não se aplicar a mesma solução legal.

III - Não existindo norma expressa, deve proceder-se à aplicação analógica dos art.º 809.º, n.º 4, e 850.º, n.º 2, do CP Civil, admitindo-se o prosseguimento da execução quanto ao bem penhorado, assumindo a Reclamante a posição de Exequente, para pagamento do seu crédito reclamado.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"No presente recurso, a Credora Reclamante/Recorrente sustenta – em síntese – que, com a admissão liminar da reclamação de créditos, nos termos do artigo 789.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [...], o credor reclamante torna-se parte principal não só na ação de verificação e graduação de créditos, como, também, na ação executiva, com uma posição de co-exequente ou parte principal em litisconsórcio com o exequente.

Advoga que a desistência da penhora por parte do exequente não pode prejudicar a satisfação do crédito reclamado, já admitido liminarmente, pelo produto da venda do bem penhorado, sendo-lhe concedida, para tanto, a prerrogativa do prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora daquele bem.

Defende que, não sendo a situação sub judice expressamente tratada nem prevista no CP Civil, torna-se necessário recorrer às regras de analogia de acordo com o disposto no artigo 10.º do Código Civil, aplicando-se-lhe o regime imposto pelo n.º 4 do artigo 809.º do CPC, segundo o qual “desistindo o exequente da garantia, o requerente assume a posição do exequente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.º 2 a 4 do artigo 850.º”.

Cumpre decidir.

Os factos com interesse para a apreciação do presente recurso são os contantes do relatório.

A decisão do tribunal recorrido assenta na disposição legal do n.º 2 do art.º 850.º do CP Civil, a qual versa efetivamente e diretamente apenas situações de extinção da execução, ao definir que “Também o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja reclamado para ser pago pelo produto de bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, no prazo de 10 dias contados da notificação da extinção da execução, a renovação desta para efetiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito.”´

No entanto, em termos práticos, esta posição implica a inutilidade da reclamação de créditos e obriga a Reclamante a intentar nova ação executiva para satisfação do seu crédito, com a repetição de todos os atos processuais já praticados nestes autos e com o inerente dispêndio quer de quantias pecuniárias suplementares, quer de tempo. Em síntese, diremos que o direito do credor reclamante à satisfação do seu crédto fica atingido com intensidade.

A questão pertinente é, portanto, a de decidir se esta será a solução conforme aos princípios e disposições legais aplicáveis às execuções.

Desde logo, em termos constitucionais, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 28 de abril de 2010 [...] relembra que esse Tribunal “tem sempre dito, em jurisprudência firme, que o direito de propriedade a que se refere o artigo 62.º da Constituição “não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de «propriedade», tais como, designadamente, os direitos de crédito e os «direitos sociais» (Vejam-se, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 491/02, 273/04 e 620/04, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Significa isto que, não havendo coincidência entre o conceito constitucional de propriedade e o correspondente conceito civilístico, e incluindo-se no âmbito de proteção da norma contida no n.º 1 do artigo 62.º da CRP situações patrimoniais outras que não apenas as respeitantes à propriedade das coisas e aos direitos reais menores, alguma tutela reservará a garantia constitucional da propriedade aos chamados direitos de crédito.”

Temos, pois, e antes de mais, que o legislador ordinário está vinculado a conformar os processos de execução aos princípios constitucionais, designadamente à proteção do direito de propriedade, na sua sub-vertente dos direitos de crédito.

Ora, o credor reclamante vem precisamente ao processo executivo invocar um crédito de que é titular e, após a verificação do mesmo, passa a ter um estatuto processual próprio.
 
Como explica António Carvalho Martins [
In Reclamação, Verificação e Graduação de Créditos, 1996, Coimbra Editora, pág. 16] “O fundamento do concurso de credores é o princípio de que o património do devedor é a garantia comum de todos os credores (art.º 601.º do Código Civil). Assim, promovida a execução por um credor, chamam-se os outros credores e admitem-se aqueles que estão nas condições legais, a fim da venda forçada dos bens do devedor não se realizar em proveito exclusivo do exequente, com sacrifício dos direitos dos restantes credores.”

Em concretização deste estatuto próprio, o CP Civil determina designadamente que o Credor Reclamante se possa substituir ao Exequente na prática que atos que ele tenha negligenciado (cf. art.º 763.º, n.º 3); possa requerer a adjudicação de bens penhorados (Cf. art.º 799.º, n.º 2); seja ouvido sobre a modalidade da venda, o valor base dos bens a vender e sobre a eventual formação de lotes (cf. art.º 812.º do CP Civil); possa requerer o prosseguimento da execução após acordo de pagamento a prestações (cf. art.º 809.º); requerer a dispensa do depósito do preço (cf. art.º 815.º); apreciar as propostas de venda em carta fechada (cf. art.º 820.º), suscitar irregularidades verificadas no ato de abertura das propostas (cf. art.º 822.º) e propor a modalidade de venda de estabelecimento comercial (cf. art.º 829.º, todos do CP Civil).´

Em face deste feixe de direitos e ónus, deve entender-se que o credor reclamante, após a verificação do seu crédito, passa a assumir a posição de parte na ação executiva.
 
Numa vertente puramente processual, releva atentar cumulativamente no princípio da economia processual, o qual impõe, usando as palavras de Lebre de Freitas [
In “Introdução ao Processo Civil – Conceito e princípios gerais à luz do novo código, 3.ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 203 e ss.] que “o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. Esta economia de meios exige que cada processo, por um lado, resolva o maior número possível de litígios (economia de processos) e, por outro, comporte só os atos e formalidades indispensáveis ou úteis (economia de atos e formalidades).”

Em aplicação deste princípio à ação executiva encontramos precisamente as disposições legais relativas à reclamação e verificação de créditos, que permitem o aproveitamento da ação proposta e, consequentemente, a desnecessidade de interposição de ações executivas autónomas – transformando-a numa ação global de pagamento de todos os créditos sobre o Executado.

Tal como se explica no Acórdão desta Relação de 16/03/2006, tendo como Relator Ataíde das Neves [...]: “A ratio do artigo 920.º [
Leia-se agora 850.º, n.º 2, do CP Civil] do CPC baseia-se na aplicação do princípio de menor esforço ou da economia de meios (princípio da economia processual), permitindo que se aproveite tudo o que relevantemente tiver sido processado antes da prolação da sentença de extinção, para tanto se conferindo ao credor reclamante a dignidade de parte principal.”

Em face de tudo quanto até aqui ficou exposto, concordamos com a posição adotada no Acórdão da Relação de Lisboa de 05/06/2013, tendo como Relatora Francisca Mendes [...]: “Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, o credor reclamante pode requerer a manutenção da penhora, por aplicação analógica dos arts. 885.º, n.º 4 e 920.º, n.º 2, do CPC, a fim de evitar a inutilidade da sua reclamação de créditos.”

Bem como com a posição adotada no Acórdão desta Relação de 16/03/2006, acima citado: “Em caso de desistência da penhora por parte do exequente, pode o credor reclamante (cujo crédito ainda não foi graduado), requerer o prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora para pagamento do seu crédito, assumindo a partir desse momento a posição de parte principal, de exequente.”

Aderindo a esta posição, subscrevemos – da mesma forma – a solução nelas adotada de considerar que, não existindo norma expressa, se deve proceder à aplicação analógica dos art.º 809.º, n.º 4, e 850.º, n.º 2, do CP Civil.

A aplicação dos princípios constitucionais e infra-constitucionais aplicáveis à ação executiva, a análise do estatuto legal do credor reclamante e o elemento teleológico das normas jurídicas citadas de proteção dos direitos dos credores reclamantes, levam-nos necessariamente a concluir que, se a prossecução da penhora se justifica na situação de extinção da execução, nenhuma razão existe para, na situação de mera desistência da penhora pelo Exequente, não se aplicar a mesma solução legal.

Assim, por aplicação analógica dos dispositivos legais citados (cf. art.º 10.º do C Civil), deve, na situação presente, admitir-se o prosseguimento da execução quanto ao bem penhorado, assumindo a Reclamante a posição de Exequente, para pagamento do seu crédito reclamado.

A conclusão necessária é, portanto, a da procedência do recurso apresentado, prosseguindo a execução com a apreciação da proposta de aquisição apresentada pelo Recorrente e, em caso de indeferimento da mesma, assumindo este a posição de Exequente no que àquele bem respeita."

3. [Comentário] Não se pode ter a certeza de que a RP tenha decidido bem, porque do acórdão não consta a consideração de um aspecto essencial. Efectivamente, o decidido pela RP só pode ser considerado correcto, se o crédito do credor reclamante já se encontrar vencido.

É fácil verificar que tem de ser assim. O credor pode reclamar o seu crédito, porque, para satisfazer o crédito (vencido) do exequente, há que proceder à venda do bem sobre o qual aquele credor tem uma garantia real. O crédito reclamado pode não estar vencido (cf. art. 787.º, n.º 7, CPC), porque, como o bem onerado vai ser vendido na execução pendente, há que assegurar a satisfação do credor que beneficia da garantia real sobre esse bem.

A situação passa a ser completamente diferente quando o credor exequente desiste da penhora do bem sobre o qual o credor reclamante tem a sua garantia real. A situação que justificou a reclamação desapareceu: dado que o bem já não vai ser vendido, não há que assegurar a posição do credor reclamante.

Assim, depois da desistência da penhora, o credor reclamante só pode assumir a posição de exequente nas mesmas condições em que poderia instaurar uma execução. Ora, uma dessas condições é, como bem se sabe, a de que o crédito exequendo se encontre vencido (cf. art. 713.º CPC).

Em conclusão: dado que a RP não se preocupou em analisar se o crédito do credor reclamante já se encontrava vencido, não é possível concluir que a sua decisão seja correcta.

MTS

14/12/2018

Jurisprudência 2018 (136)


Prova; dever de cooperação;
teste de ADN


1. O sumário de RP 11/7/2018 (624/12.3TVPRT.P1) é o seguinte:

I - Os tribunais portugueses, por força do princípio da coincidência consagrado no art. 62º, al. a) do Cód. de Proc. Civil, são internacionalmente competentes para conhecer de ação de investigação de paternidade relativamente a réu que tem o seu domicílio em território português.

II - O prazo de vinte dias para aditamento do rol de testemunhas, a que alude o art. 598º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, tem como referência a efetiva realização da audiência de julgamento, renovando-se perante cada nova marcação que tenha lugar.

III - Na atualidade, os testes de ADN aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase completamente quando não ocorra, o que significa que tais exames constituem elementos essenciais para a descoberta da verdade.

IV - Aquele que culposamente impede a realização desses exames preenche a previsão do nº 2 do art. 344º do Cód. Civil, dando azo à inversão do ónus da prova.

V - A atitude do réu, pretenso progenitor, que não aceita submeter-se à recolha de sangue ou outro material biológico, sem que para tal apresente qualquer justificação válida, consubstancia recusa ilegítima e, consequentemente violação culposa do dever de cooperação.

VI - Porém, mesmo que não se proceda à inversão do ónus da prova, a recusa ilegítima de sujeição a testes de paternidade não pode deixar ser apreciada livremente pelo tribunal, sendo suscetível de conduzir ao estabelecimento da paternidade quando conjugada com os demais elementos probatórios produzidos nos autos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

4) [...] No art. 1801º do Cód. Civil estabelece-se que «nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.»

Na atualidade, os exames de sangue aos pretensos pai e filho dão um grau de certeza sobre a filiação, quando esta se verifique, próximo dos 100%, excluindo-a quase completamente quando não ocorra.

Significa isto que nas ações de investigação da paternidade tais exames constituem elementos importantes e até essenciais para a descoberta da verdade, secundarizando as outras provas, designadamente a testemunhal que se recorta como muito mais falível e aleatória.[Cfr. Ac. STJ de 16.10.2012, proc. 194/08.7 TBAGN.C1.S1 [...]]

O art. 417º do atual Cód. de Proc. Civil preceitua o seguinte:

«1 – Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.

2 – Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344º do Código Civil.

3 – A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:

a) Violação da integridade física ou moral das pessoas;

b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;

c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4.(…)».

Daqui resulta que as partes têm a obrigação de se sujeitarem aos exames laboratoriais pertinentes, como sejam os ordenados nos presentes autos, devendo prestar-se, até pela decisiva importância destes, aos procedimentos que visam a recolha de sangue ou até de outros materiais biológicos, como sejam saliva, cabelo ou unhas.

Por outro lado, há que ter em conta o art. 344º, nº 2 do Cód. Civil, onde se estatui o seguinte:

«2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei do processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações.»

Verifica-se o condicionalismo do art. 344º, n.º 2 do Cód. Civil, quando a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: art. 313º, n.º 1 e art. 364º do Cód. Civil), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante – cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª ed., pág. 440.

Por seu turno, Lopes do Rego (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 454) sobre a mesma questão escreve que “…se o exame se configurava como absolutamente essencial à determinação da filiação biológica – implicando, consequentemente, a recusa do pretenso pai a verdadeira impossibilidade de o autor fazer prova da invocada filiação biológica (por exemplo, em consequência de, no caso concreto, inexistirem meios probatórios que a possam demonstrar indirectamente) deverá aplicar-se o preceituado no n.º 2 do art.º 344.º, presumindo-se a paternidade e passando a incumbir ao recusante o ónus de criar “dúvidas sérias” sobre ela”.

Como já se referiu, nas ações de investigação de paternidade manifesto é o valor probatório dos exames de sangue, que tanto podem ser favoráveis ao autor como ao réu, pretenso progenitor.

Continuando, sempre terá que se salientar que neste tipo de ações está em causa o direito fundamental do menor D… ao estabelecimento da sua paternidade biológica e à sua “historicidade pessoal”, o que abrange o direito ao conhecimento da identidade dos seus progenitores.

Ora, sobre esta questão escreve-se o seguinte no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 401/11 [...]:

«O direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como o direito ao estabelecimento do respectivo vínculo jurídico (…), cabem no âmbito de protecção quer do direito fundamental à identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição), quer do direito fundamental de constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição).

A identidade pessoal consiste no conjunto de atributos e características que permitem individualizar cada pessoa na sociedade e que fazem com que cada indivíduo seja ele mesmo e não outro, diferente dos demais, isto é, “uma unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, em “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 609, da 2.ª ed., da Coimbra Editora).

Este direito fundamental pode ser visto numa perspectiva estática – onde avultam a identificação genética, a identificação física, o nome e a imagem – e numa perspectiva dinâmica – onde interessa cuidar da verdade biográfica e da relação do indivíduo com a sociedade ao longo do tempo.

A ascendência assume especial importância no itinerário biográfico, uma vez que ela revela a identidade daqueles que contribuíram biologicamente para a formação do novo ser. O conhecimento dos progenitores é um dado importante no processo de auto - definição individual, pois essa informação permite ao indivíduo encontrar pontos de referência seguros de natureza genética, somática, afectiva ou fisiológica, revelando-lhe as origens do seu ser. É um dado importantíssimo na sua historicidade pessoal. Como expressivamente salienta Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde venho» (em “Caducidade das acções de investigação”, ob. cit., pág. 51), podendo, por isso dizer-se que essa informação é um factor conformador da identidade própria, nuclearmente constitutivo da personalidade singular de cada indivíduo.

Mas o estabelecimento jurídico dos vínculos da filiação, com todos os seus efeitos, conferindo ao indivíduo o estatuto inerente à qualidade de filho de determinadas pessoas, assume igualmente um papel relevante na caracterização individualizadora duma pessoa na vida em sociedade. A ascendência funciona aqui como um dos elementos identificadores de cada pessoa como indivíduo singular. Ser filho de é algo que nos distingue e caracteriza perante os outros, pelo que o direito à identidade pessoal também compreende o direito ao estabelecimento jurídico da maternidade e da paternidade.

Por outro lado, o direito fundamental a constituir família consagrado no artigo 36.º, n.º 1, da Constituição, abrange a família natural, resultante do facto biológico da geração, o qual compreende um vector de sentido ascendente que reclama a predisposição e a disponibilização pelo ordenamento de meios jurídicos que permitam estabelecer o vínculo da filiação, com realce para o exercitável pelo filho, com o inerente conhecimento das origens genéticas.

Na verdade, o direito a constituir família, se não pode garantir a inserção numa autêntica comunidade de afectos – coisa que nenhuma ordem jurídica pode assegurar – implica necessariamente a possibilidade de assunção plena de todos os direitos e deveres decorrentes de uma ligação familiar susceptível de ser juridicamente reconhecida. Pela natureza das coisas, a aquisição do estatuto jurídico inerente à relação de filiação, por parte dos filhos nascidos fora do matrimónio, processa-se de forma diferente da dos filhos de mãe casada, uma vez que só estes podem beneficiar da presunção de paternidade marital. Mas essa aquisição deve ser garantida através da previsão de meios eficazes. Aliás a peremptória proibição de discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36.º, n.º 4, da CRP) não actua só depois de constituída a relação, projecta-se também na fase anterior, exigindo que os filhos nascidos fora do casamento possam aceder a um estatuto idêntico aos filhos nascidos do matrimónio. A infundada disparidade de tratamento, em violação daquela proibição, tanto pode resultar da atribuição de posições inigualitárias, em detrimento dos filhos provenientes de uma relação não conjugal, como, antes disso, e mais radicalmente do que isso, do estabelecimento de impedimentos desrazoáveis a que alguém que biologicamente é filho possa aceder ao estatuto jurídico correspondente.

É, pois, pacífica a previsão constitucional dos direitos ao conhecimento da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivo vínculo jurídico, como direitos fundamentais.
Isso não impede, contudo, que o legislador possa modelar o exercício de tais direitos em função de outros interesses ou valores constitucionalmente tutelados. Não estamos perante direitos absolutos que não possam ser confrontados com valores conflituantes, podendo estes exigir uma tarefa de harmonização dos interesses em oposição, ou mesmo a sua restrição.»

Como tal, em sintonia com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2016 (proc. 8928/11.6 TBOER.L2.S1 [...]), há que concluir que sendo os testes de ADN como que uma prova plena da paternidade do ponto de vista científico, ou seja do ponto de vista da realidade factual, manifesto é que aquele que culposamente impede a sua realização está a preencher a previsão do nº 2 do art. 344º do Cód. Civil, assim dando azo à inversão do ónus da prova. [...] 

5) Retornando ao caso dos autos, verifica-se que o réu depois de por várias vezes não ter comparecido no INML nas datas que tinham sido designadas para recolha de amostras biológicas (sangue) veio, através do seu advogado, comunicar que não se sujeitaria a tal tipo de exame.

Isto é, deu conhecimento ao tribunal que não se submeteria àquele que é hoje em dia o exame decisivo, do ponto de vista científico, para o estabelecimento da paternidade, sem que adiantasse qualquer razão válida para tal conduta, além de considerar estar a ser perturbado pela alegação de paternidade feita pela autora.

Após vicissitudes várias relacionadas com o facto da declaração de recusa de submissão aos exames hematológicos estar subscrita não pelo réu mas pelo seu advogado, e que revelam, pela inércia evidenciada, espírito obstrutivo, o Mmº Juiz “a quo” entendeu proferir o despacho de 10.10.2016 (fls. 329), no qual, depois de condenar o réu em multa, procedeu à inversão do ónus da prova nos termos do art. 417º, nº 2 do Cód. do Proc. Civil que remete para o nº 2 do art. 344º do Cód. Civil. 

Inversão do ónus da prova que foi corroborada no posterior despacho judicial de 14.9.2017, sem prejuízo da possibilidade do réu requerer ele próprio a realização dos exames.

Acontece que o réu confrontado com estes despachos, onde, pela sua recusa de submissão a exames hematológicos, se procedeu à inversão do ónus da prova, com eles se conformou.

Sucede que tal recusa não se mostra justificada.

Com efeito, o réu limita-se a afirmar que a sua submissão aos referidos exames seria conceder à requerente e a qualquer putativa progenitora, o privilégio de, potestativamente, poder perturbar quem quer que seja pela simples alegação de paternidade.

Nada mais invoca.

Ora, se estávamos perante uma alegação gratuita e infundada feita pela mãe do menor D…, não se compreende porque razão o réu não se submeteu aos referidos exames de sangue que, com toda a certeza, afastariam a sua paternidade.

E afastada esta, tinha o réu à sua disposição meios processuais que lhe permitiriam responsabilizar a autora pela sua afirmação destituída de fundamento e pelas perturbações que a mesma introduzira na sua vida.

Não enveredando pelo caminho simples e escorreito da sua sujeição aos exames, face à inequívoca valia científica que têm hoje os testes de ADN para o estabelecimento da paternidade, antes os recusando de forma perentória e ilegítima, o réu violou de forma culposa o dever de cooperação para a descoberta da verdade.

Culpa esta que decorre da sua atitude de inequívoca recusa de submissão aos exames, sem apresentar para tal qualquer razão atendível, escudando-se em argumentos vagos e genéricos, o que assim tornou desnecessária a realização de novas diligências com vista à efetivação desses exames e plenamente justificou a inversão do ónus da prova através do despacho de fls. 329, posteriormente confirmada no despacho de fls. 661, despachos com os quais o réu se conformou.

Por isso, não se vê fundamento para neste momento processual, em que a audiência de julgamento já foi efetuada, sendo que o réu de forma clara se tinha oposto à realização dos exames de sangue e ciente estava da inversão do ónus da prova, para diligenciar novamente no sentido da realização de tais exames com marcação de data para esse efeito e notificação do réu com advertência das consequências do art. 344º, nº 2 do Cód. Civil.

A inversão do ónus da prova, já decidida nos despachos de fls. 329 e 661, e retomada pelo Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida, mostra-se pois isenta de censura.

Como tal, tendo em atenção o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e das declarações de parte da autora, que acima se deixaram sintetizados, o que se conjuga com a inversão do ónus da prova resultante da recusa de sujeição a exames de sangue, entendemos que a matéria de facto provada e não provada não deve ser objeto de qualquer alteração.

Conforme se afirma na sentença recorrida, por força da inversão do ónus da prova, cabia ao réu a prova de que não era o pai da criança, o que ele poderia fazer se demonstrasse, por exemplo, que nunca tinha mantido relações sexuais com a autora (ou que tal não acontecera no período legal de conceção), ou que, apesar de ter mantido relações, sempre tinha utilizado contracetivo ou que não era fértil.

Manifestamente essa prova não foi feita.

Mas mesmo que não se tivesse procedido à inversão do ónus da prova, a recusa ilegítima de sujeição a testes de paternidade não poderá deixar de ser livremente apreciada pelo tribunal nos termos do art. 519º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil e, no caso “sub judice”, conjugada esta recusa com os demais elementos probatórios reunidos nos autos, somos levados à mesma conclusão factual, no sentido do estabelecimento da paternidade com a necessária segurança. [Cfr. Ac. Rel. Porto de 19.6.2012, proc. 530/10.6 TVPRT.P1 [...]]

Deste modo, mantendo-se nos seus precisos termos a factualidade provada e não provada, forçoso é concluir pela procedência da ação, inclusive com fundamento na presunção estabelecida no art. 1817º, nº 1, al. e) do Cód. Civil. [...]"
 
[MTS]