"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/05/2019

Paper (415)



-- von Loon, H., Towards a global Hague Convention on the Recognition and Enforcement of Judgments in Civil or Commercial Matters, Collection of Papers of the Faculty of Law, Niš 82 (2019), 15


24/05/2019

Jurisprudência 2019 (27)


Excepção de litispendência;
efeitos da citação; preclusão

1. O sumário de RC 18/1/2019 (7497/17.8T8CBR.C1) é o seguinte: 

I – A finalidade da litispendência é a de obviar a que o afirmado pelo tribunal numa ação seja reproduzido ou contrariado pelo que se venha a afirmar pelo mesmo ou por outro tribunal noutra ação, sendo este um critério a utilizar para efeitos de aferir de uma situação de litispendência, para lá mesmo do critério formal da tríplice identidade enunciada no art. 581º/1 do NCPC.

II - A litispendência pode ocorrer em situações em que se registe uma identidade material de objecto entre a questão fundamental de uma e outra de outra, apesar de inexistir uma rigorosa identidade formal do pedido feito nas duas ações.

III - Ainda assim, do que a excepção de litispendência não prescinde é que em duas ações distintas tenham sido deduzidos pedidos de que resulte a identidade material de objecto supra referida.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa (art. 580º/1 do NCPC), se a repetição se verifica antes de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, sendo que a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (art. 581º/1 do NCPC).

A excepção em questão deve ser aferida, quanto à identidade da causa de pedir e do pedido, em face do alegado pelas partes como fundamento fáctico das pretensões sujeitas à apreciação e decisão jurisdicionais e do que concretamente se peticiona com base naquele fundamento.

Como fui (sic) do que acima se deixou enunciado, na primeira acção que a empregadora propôs contra a trabalhadora, aquela alegou que esta violou um pacto de permanência entre ambas celebrado, razão pela qual esta deveria restituir-lhe, designadamente, 28.520,00 € que lhe pagou a título de bolsa de doutoramento, nos quais se incluía a majoração mensal dessa bolsa que a partir de certa altura decidiu pagar à trabalhadora, no valor mensal de € 200,00 (arts. 43º, 44º e 45º da petição inicial).

Perante tal pretensão da empregadora e da fundamentação fáctica para tanto aduzida, a trabalhadora pugnou pela improcedência da acção, não deduziu reconvenção e peticionou a condenação da primeira como litigante de má-fé, tudo nos termos exactos que supra se deixaram transcritos. [...]

Assim sendo e na ausência de qualquer outra pretensão que a trabalhadora tenha ali deduzido na contestação afigura-se-nos impossível divisar-se uma repetição de pedidos que a declaração da litispendência pressupõe. [...]

Comece por dizer-se que não acompanhamos a decisão recorrida quanto à identidade de fundamentos – da defesa naquele processo e da acção neste processo - afirmada na decisão recorrida.

Com efeito, na defesa daquele processo jamais a trabalhadora sustentou que a aludida bonificação de 200 euros constituía remuneração de trabalho prestado à empregadora durante a licença sem vencimento. [...]

Não se regista, assim, a identidade de fundamentos de que a decisão recorrida parte para afirmar a litispendência.

Num segundo plano, admite-se, até por imposição legal (art. 580º/2 do NCPC), que a finalidade da litispendência seja a de obviar a que o afirmado pelo tribunal numa acção seja reproduzido ou contrariado pelo que se venha a afirmar pelo mesmo ou por outro tribunal noutra acção, sendo este um critério a utilizar para efeitos de aferir de uma situação de litispendência, para lá mesmo do critério formal da tríplice identidade enunciada no art. 581º/1 do NCPC – Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, p. 302. [...]

Ainda assim, do que a excepção de litispendência não prescinde é, a nosso ver, que em duas acções distintas tenham sido deduzidos pedidos de que resulte a identidade material de objecto supra referida.

Ora, não ocorre no caso em apreço “identidade material” entre a pretensão deduzida neste processo pela trabalhadora (condenação da ré a pagar-lhe o salário, subsídio de alimentação, subsídios de férias e de Natal correspondentes ao trabalho prestado durante o período de licença sem vencimento) e qualquer pedido que a mesma trabalhadora tenha deduzido naquele primeiro processo, onde apenas deduziu um pedido de condenação da empregadora como litigante de má-fé.

[...] no primeiro processo que decorreu entre as partes do presente, o tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre o seguinte: i) existência ou não de um pacto de permanência entre as partes; ii) violação ou não desse pacto por parte da trabalhadora e consequente obrigação da mesma indemnizar a empregadora por essa violação; iii) ponderação ou não dos referidos € 200 – além de outros valores que agora não importa considerar – para efeitos da fixação do montante indemnizatório a pagar. [...]

O que o tribunal aqui tem de decidir é algo de substancialmente distinto, a saber: se durante o período de licença sem vencimento a trabalhadora tem direito a receber da empregadora o salário, subsídio de alimentação, subsídios de férias e de Natal que lhe seriam devidos se não tivesse ocorrido aquela licença, posto que durante o período desta a trabalhadora terá continuado a prestar à empregadora, por exigência desta, o mesmo trabalho que antes lhe prestava.

É certo que se o tribunal responder afirmativamente a esta questão, poderá ter de confrontar-se com uma sub-questão sobre se no valor que assim considerar devido deve ou não imputar os valores já pagos pela empregadora a título de majoração de bolsa. [...]

Se o tribunal concluir por aquela resposta afirmativa e sustentar a respeito da dita sub-questão que deve ser feita aquela imputação dos valores decorrentes da majoração, o que se afirmará neste processo será que a empregadora deve à trabalhadora aquelas prestações, mas que ao valor global das mesmas deverá ser abatido o valor pago a título da referenciada majoração, inexistindo, assim, reprodução ou contradição do anteriormente decidido.

Por outro lado, se nesta acção o tribunal decidir negativamente a questão supra identificada referente ao direito a que trabalhadora se arroga a receber os referenciados salário, subsídio de alimentação, subsídios de férias e de Natal do período de licença sem vencimento, também não vislumbramos que se reproduza ou contradiga o decidido no primeiro processo no sentido de que a referenciada majoração não devia ser contabilizada para efeitos de quantificação da indemnização por violação do pacto de permanência, pois que nesse enquadramento aquele pretensão da autora improcederá absolutamente e nem sequer terá que ser abordada, por inutilidade e consequente proibição legal, a sub-questão da natureza e fundamentos da dita majoração (real majoração de bolsa ou substancial retribuição de algum trabalho prestado) e da imputação ou não da mesma em valores alegadamente devidos pela empregadora à trabalhadora.

Concluindo: não se nos afigura que se registe entre a presente acção e aquela que correu termos sob o nº ... a identidade de pedidos ou o risco de reprodução ou contradição que a afirmação de uma situação de litispendência exige."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, não parece que a RC tenha enquadrado correctamente o problema.

No caso em análise, a questão nunca pode ser de litispendência, porque, como a posição das partes nas duas acções é cruzada (a autora da primeira acção é ré na segunda, e vice versa), as partes formulam nessas acções pedidos necessariamente distintos e com fundamentos também distintos. Significa isto que, então, a segunda acção era admissível?

Esta conclusão seria precipitada. Importa considerar o disposto no art. 564.º, al. c), CPC: a partir da citação, o réu fica inibido de propor contra o autor acção destinada à apreciação da mesma questão jurídica.

Pode então perguntar-se: mas com que fundamento é que se pode dizer que, na segunda acção, a autora (ré na primeira acção) pretende discutir a mesma questão jurídica que está em apreciação na primeira acção? A resposta é dada pela própria RC, ao referir que, caso o tribunal da segunda acção a venha a considerar procedente, importa saber "se no valor que assim considerar devido deve ou não imputar os valores já pagos pela empregadora a título de majoração de bolsa".

Se o resultado da segunda acção depende do resultado da primeira acção, então as acções não podem ser julgadas separadamente e, por isso, não podem estar ambas pendentes. Supõe-se até que é imaginável que haja o risco de contradição de decisões, dado que, se bem se compreendeu a situação, não se vê como é que se pode entender que houve ao mesmo tempo violação do pacto de permanência pela doutoranda e que esta doutoranda tem direito à remuneração.

Em conclusão: o que poderia estar em causa nunca poderia ser a excepção de litispendência, mas antes a violação da preclusão estabelecida no art. 564.º, al. c), CPC. 

MTS

23/05/2019

Jurisprudência 2019 (26)


Competência internacional;
Reg. 1215/2012


I. O sumário de RG 24/1/2019 (1689/17.7T8BGC.G1) é o seguinte:

.1- Para a determinação da competência internacional, só se aplicam os critérios de conexão a que se refere o artigo 59º do Código de Processo Civil se não existirem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque estes prevalecem sobre os restantes critérios.

.2- No âmbito do Regulamento (UE) 1215/2012, o domicílio do demandado no território dos Estados–Membros da União Europeia desempenha a função não só de critério geral de competência, mas também de condição para aplicar as regras de competência direta previstas no próprio Regulamento, nos termos do artigo 4.º, nº 1.

.3- Aplica-se este Regulamento quando o demandado se encontre domiciliado no território do Estado-Membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade, mesmo que outros fatores de conexão apontem apenas para outros Estados que não o subscreveram (como o ...).

.4- As “competências especiais” previstas na secção 2ª do Regulamento (UE) 1215/2012, entre as quais as relativas a matéria contratual e extracontratual, previstas no artigo 7º do Regulamento, são apenas critérios alternativos ao do domicílio, não o substituindo.

.5- Assim, mantém-se a competência do tribunal do Estado-Membro onde está domiciliado o demandado, nos termos do artigo 4.º, nº 1 do Regulamento (UE) 1215/2012, mesmo que o recurso aos critérios previstos no seu artigo 7º aponte para os tribunais de outro país.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Do âmbito de aplicação do Regulamento(UE) n.º 1215/2012

O Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, no que toca ao seu âmbito de incidência objetiva, aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, mas não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado («acta jure imperii»), como decorre do seu artigo 1º..

Quanto ao âmbito subjetivo há que recorrer ao artigo 4.º, que estabelece como critério geral da competência o do domicílio do Réu: como regra, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade.

O domicílio do demandado no território dos Estados–Membros da União Europeia desempenha a função não só de critério geral de competência, mas também de condição para aplicar as regras de competência direta previstas no próprio Regulamento.

Da mesma forma, também se aplica este Regulamento quando o demandado se encontre domiciliado no território do Estado- Membro da União Europeia, mesmo que outros fatores de conexão apontem para outros Estados que não a subscreveram.

Sobre o âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões, que precedeu o presente regulamento, sendo os mesmos os princípios gerais que lhe subjazem, pronunciou-se o TJ no Processo C-281/02 Andrew Owusu contra N. B. Jackson, agindo sob o nome comercial «Villa Holidays Bal-Inn Villas», em pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) Civil Division, nos seguintes termos: “O artigo 2.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, é aplicável num litígio que opõe nos órgãos jurisdicionais de um Estado contratante partes domiciliadas nesse Estado e tem elementos de conexão com um Estado terceiro e não com outro Estado contratante e aplica-se a uma situação que abranja as relações entre os órgãos jurisdicionais de um único Estado contratante e as de um Estado não contratante e não as relações entre os órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes. Com efeito, embora na verdade a própria a aplicação das regras de competência da Convenção exija a existência de um elemento de estraneidade, o carácter internacional da relação jurídica em causa não tem de necessariamente decorrer, para efeitos da aplicação da referida disposição, da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respetivo das partes no litígio. A implicação de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização dos factos controvertidos no segundo, também é suscetível de conferir natureza internacional à relação jurídica em causa.”

“Compreende-se esta jurisprudência. Dado que as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros circulam livremente no espaço europeu, é desejável que a competência internacional dos tribunais de origem seja determinada pelas mesmas regras em todo esse espaço. Particularmente indesejável seria que a competência internacional desse tribunal se baseasse numa competência exorbitante decorrente do direito interno de um Estado-Membro.”, afirmou Miguel Teixeira de Sousa, em comentário disponível em https://blogippc.blogspot.pt/2016/ 07/jurisprudencia-414.html, que continua “O que é referido quanto ao art. 2.º CBrux deve ser dito quanto ao correspondente art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, pelo que a circunstância de a acção ter conexão com um Estado terceiro (Moçambique) não é suficiente nem para afastar a aplicação do Reg. 1215/2012, nem para excluir a competência internacional dos tribunais do Estado do domicílio do demandado que é atribuída pelo art. 4.º, n.º 1, Reg. 121572012 (na doutrina, cf. Kropholler/von Hein, Europäisches Zivilprozessrecht. 9.º ed. (2011), vor Art. 2 EuGVO 8; Schlosser/Hess, EuZPR, 4.ª ed. (2015), Vor Art. 4-35 EuGVVO 5). Noutros termos: a circunstância de a opção ser entre a competência internacional dos tribunais portugueses ou a competência internacional dos tribunais moçambicanos não é suficiente para excluir a aplicação do Reg. 1215/2012, pelo que teria bastado a aplicação do disposto no art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 para justificar a competência internacional dos tribunais portugueses.

Dos critérios do Regulamento(UE) n.º 1215/2012

Como se viu, o domicílio do requerido no território dos Estados–Membros da EU desempenha a função não só de critério geral de competência, mas também de condição para aplicar as regras de competência direta previstas no próprio Regulamento.

O recurso ao critério do domicílio como fator de atribuição da competência internacional tem exceções no campo do direito de consumo, trabalho, nos casos em que os Estados-Membros da União Europeia tenham competência exclusiva (artigo 24º) ou tenha sido celebrado pacto de jurisdição.

Por outro lado, o artigo 7º do Regulamento prevê, na parte que aqui nos interessa que “ As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:

1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

— no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

— no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.

Do seu próprio teor resulta que aquele que demanda “pode” escolher o foro contratual ali especificado, assim não se afastando o critério geral previsto no artigo 4º, apenas se prevendo uma opção ao demandante. Tal resulta também, aliás, do Considerando 16 dos do Regulamento 1215/2012 (sublinhado nosso): “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele.”

Assim, o artigo 7º do Regulamento apenas estabelece um critério alternativo ao do domicílio, não o substituindo.

Há que concluir que, visto que o critério previsto neste artigo 7º não derroga o estabelecido no artigo 4º nº 1, relativo ao domicílio do demandado, bem podia o Autor demandar os Réus domiciliados em Portugal em tribunal português.

Cumpre ainda referir que também este regulamento estipula competências exclusivas para os Estados Membros, as quais se mostram previstas no artigo 24º, afastando, aí sim, esses casos da possibilidade de aplicação da regra geral. Estabelece esta norma, além de outros casos que aqui nunca poderiam ter qualquer implicação, que “Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado-Membro, independentemente do domicílio das partes: 1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel.” No entanto, a mesma não atribui aos Estados não membros qualquer exclusividade para o conhecimento de tais questões, pelo que o caso não cabe no âmbito desta norma."

[MTS]


Bibliografia (Índices de revistas) (139)



IPRax


-- IPRax 2019-3


22/05/2019

Legislação (159)



CPP

-- L 33/2019, de 22/5: Trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal


Jurisprudência 2019 (25)


Decisão interlocutória;
recurso de revista


1. O sumário de STJ 29/1/2019 (1410/17.0T8BRG-A.G1.S2) é o seguinte:

I Incidindo a Revista sobre um despacho interlocutório que julgou tempestiva a apresentação da contestação pela Ré, decisão essa confirmada pelo segundo grau, de onde uma dupla conformidade decisória, obstativa, à partida, de impugnação recursória, nos termos do artigo 671º, nº3 do CPCivil.

II Contudo, aquele ínsito excepciona, apenas, os casos em que o recurso é sempre admissível, o que nos remete para as situações especificamente apontadas no artigo 629º, nº2 do mesmo diploma legal.

III Não estando em causa uma decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é susceptível de Revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do artigo 671º, nº2 do CPCivil.

IV Afastada estando a hipótese da alínea a), porquanto não existe qualquer impedimento impugnatório adveniente de razões de alçada, o recurso de Revista interposto apenas poderia quadrar a situação prevenida na alínea b), desde que a parte invocasse uma oposição Jurisprudencial com um outro Acórdão do STJ.

V Tendo a Recorrente invocado a contradição entre o Acórdão recorrido e um outro Acórdão da Relação, não se mostra preenchido o apontado requisito consubstanciador da admissibilidade recursiva, pelo que o recurso deve ser julgado extinto, não podendo ser conhecido o respectivo objecto.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na decisão liminar a Relatora fundou o seu julgamento no seguinte raciocínio:

«[A] Recorrente defende que o recurso de Revista interposto é admissível pois o normativo inserto no artigo 671º, nº2, alíneas a) e b) do CPCivil lhe faculta essa possibilidade, isto é, ou por se estar perante uma situação em que o recurso é sempre admissível, casos consignados no nº2 do artigo 629º, maxime a alínea d) deste segmento normativo, sendo que in casu fundou a sua pretensão na oposição jurisprudencial com um outro Acórdão da Relação cuja cópia juntou; ou ainda por se estar perante uma contradição jurisprudencial com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, hipótese esta que não se verificava no caso sujeito.

Nada de mais incorrecto, contudo, e sempre s.d.r.o.c..

Se não.
 
Como já referimos estamos em sede de um Recurso em separado incidente sobre o despacho interlocutório que julgou tempestiva a apresentação da contestação pela Ré, decisão essa confirmada pelo segundo grau, de onde uma dupla conformidade decisória, obstativa, à partida, de impugnação recursória, nos termos do artigo 671º, nº3 do CPCivil, onde se excepciona, apenas, os casos em que o recurso é sempre admissível, o que nos remete para os casos especificamente apontados no artigo 629º, nº2 do mesmo diploma legal.

Não se tratando, como se não trata, de uma decisão que tenha posto termo ao processo, mas antes de uma decisão que recaiu sobre intercorrência processual, a mesma só é susceptível de Revista nas hipóteses aludidas nas alíneas a) e b) do artigo 671º, nº2 do CPCivil.

Aquele normativo, nos seus dois segmentos, prevê apenas e tão só as hipóteses em que pode haver impugnação recursória de Revista, em sede de decisões interlocutórias, estando nestas circunstâncias os casos em o recurso é sempre admissível, remetendo-nos a alínea a) para os casos especificados no artigo 629º, nº2 do mesmo diploma e a alínea b), para os casos em que o Acórdão cuja impugnação se pretende está em oposição com um outro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Tratam-se (
sic) de dois fundamentos diferentes que se não confundem, como pretende o Recorrente, nem se podem confundir.

A alínea d) do nº2 do artigo 629º do CPCivil, onde se predispõe que «Independentemente do valor da acusa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão uniformizador de jurisprudência com ele conforme.», tem a sua aplicação perfeitamente definida, pois só tem lugar nos casos que normalmente não são susceptíveis de recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência (vg providências cautelares, processos de expropriação), sendo aliás neste sentido a jurisprudência invocada pela Recorrente.

Situação diversa é a contemplada na alínea b) do nº2 do artigo 671º, a qual permite o recurso de revista em sede de decisões sobre a relação processual, desde que as mesmas estejam em contradição com um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, sendo unicamente esta situação que poderia fundar o recurso interposto pelo Recorrente, o qual não está limitado por questões de inimpugnabilidade legalmente imposta face ao valor da acção, como bem acentua a Recorrente.

A Recorrente apenas poderia interpor recurso de Revista se o Acórdão recorrido estivesse em oposição com um Acórdão deste Supremo Tribunal, o que no caso sujeito se não verifica, sendo que a contradição jurisprudencial invocada não é a própria para fundamentar a impugnação pretendida.

Destarte e de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº1, alínea h), aplicável ex vi do artigo 679º este como aquele do CPCivil, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do respectivo objecto.

Custas pela Recorrente.

Transitada esta decisão, remetam-se os autos de novo à Formação, cfr fls 312 e 313.».

As razões aventadas na decisão singular supra extractada mantêm-se, nada havendo a alterar.

Sempre se acrescenta.

O objecto do recurso interposto é o Acórdão da Relação de Guimarães que confirmou a decisão de primeiro grau que julgou tempestiva a contestação apresentada pela Ré, indeferindo assim o pedido de desentranhamento de tal articulado que havia sido formulado pela Autora, aqui Recorrente, com fundamento na extemporaneidade do mesmo.

Tratou-se, como é bom de ver e perceber, de uma decisão reguladora do processado: o Tribunal entendeu que o articulado apresentado era tempestivo, tratando-se desta feita de uma apreciação sobre a relação processual.

Neste preciso conspecto, rege o normativo inserto no artigo 671º, nº2, alínea b) ao predispor que «Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objecto de revista: (…) b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.».

É óbvio que este normativo consagra uma situação especialíssima que se não confunde com a o preceituado na alínea a), com referência ao artigo 629º, nº2, alínea d) do mesmo diploma legal, o qual configura hipótese diversa, como explicado ficou na decisão singular e ,sempre s.d.r.o.c., a Recorrente confunde os fundamentos de interposição de recurso de Revista normal, nos termos daquele preceito e 671º, º2, alíneas a) e b), do CPCivil, os quais não são concomitante e indiferentemente aplicáveis."

[MTS]


21/05/2019

Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam




[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]



 

Jurisprudência 2019 (24)

 
Penhora; acções;
deliberações sociais; impugnação

 
1. O sumário de STJ 29/1/2019 (874/10.7TYVNG.P1.S2) é o seguinte:
 
I - As funções atribuídas ao fiel depositário, que decorrem do dever legal de administrar com diligência e zelo o bem penhorado, reconduzem-se, fundamentalmente, em providenciar a conservação do “bem” em atenção ao seu valor e natureza, permanecendo o bem na titularidade do respectivo proprietário que, nessa medida, não foi afectado na sua posse, mas apenas limitado no seu direito de disposição.

II – A penhora de acções não contende com os direitos sociais do respectivo titular, designadamente o respectivo direito de voto que não pode ser alheado do direito de impugnar as deliberações sociais.

III - A nulidade e/ou a declaração de inexistência das deliberações sociais podem ser invocadas por qualquer interessado aferindo-se, porém, a qualidade do mesmo em função do exercício normal e adequado do direito de impugnação.

IV – Enquanto mero detentor ou possuidor em nome alheio, o depositário de acções penhoradas não pode ser considerado interessado para o exercício do direito de impugnar as deliberações da sociedade; como tal, carece de legitimidade substantiva para arguir os vícios que inquinem o acto deliberativo de uma sociedade.
 
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"Através da acção o Autor visa impugnar as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral da Ré Sociedade, realizada em 06-10-2010, que tiveram por conteúdo a aprovação do relatório de gestão e contas do exercício de 2009, a aprovação da proposta de aplicação de resultados do exercício de 2009 e a aprovação de um voto de confiança aos órgãos de administração e fiscalização da sociedade. Pretende que as mesmas sejam declaradas inexistentes ou nulas, ou decretada a sua anulação.

Sustenta a legitimação do direito de impugnar tais deliberações sociais na qualidade de depositário das acções (correspondentes a 99,06% do capital social da Ré BB) que são pertença do Réu EE e foram penhoradas no âmbito de acção executiva intentada por terceiro contra aquele [...].

O acórdão recorrido, na esteira do decidido pela 1ª instância, considerou que o Autor carecia de legitimidade substantiva para arguir os vícios que imputa às deliberações em causa, alicerçado em raciocínio que se faz consignar sob as seguintes premissas:

- o Código das Sociedades Comerciais (doravante CSC) consagra apenas três categorias de vícios das deliberações sociais – nulidade, anulabilidade e ineficácia – não reconhecendo autonomia à inexistência jurídica;

- para além das entidades indicadas no artigo 57.º, do CSC, a lei não prevê a possibilidade de qualquer outra poder arguir os vícios que inquinem o acto deliberativo de uma sociedade;

- revestindo a deliberação societária a natureza de negócio jurídico, por força do regime previsto no artigo 286.º, do Código Civil (doravante CC), só os interessados podem arguir a nulidade das mesmas;

- o direito de invocação da nulidade do negócio jurídico não é universal, assumindo um cariz substantivo que pressupõe a oponibilidade do negócio ao seu titular; nessa medida, o sujeito legitimado a arguir a nulidade da deliberação tem de demonstrar um interesse directo na nulidade e, não e apenas, um interesse reflexo;

- incumbindo ao depositário dos bens penhorados (possuidor precário), a mera administração e guarda dos referidos bens, não cabe no âmbito dos respectivos poderes o exercício de direitos sociais que assumem a natureza de direitos pessoais;

Contrapõe o Recorrente evocando a relevância jurídica do interesse enquanto fiel depositário para acompanhar e fiscalizar os negócios sociais, fazendo apelo aos seguintes aspectos que, em seu entender, o legitimam para o exercício de direitos sociais inerentes às acções penhoradas:

- por os dividendos constituírem os frutos das acções penhoradas, que nos termos do artigo 758.º, n.º1, do CPC, aplicável às participações sociais por efeito do artigo 783.º, do mesmo Código, cabe ao fiel depositário receber e administrar conjuntamente com as próprias acções penhoradas;

- por lhe assistir o direito à informação, por aplicação analógica do disposto no artigo 293.º, do CSC;

- por as deliberações em causa violarem o disposto no artigo 104.º, do Código de Valores Mobiliários (doravante CVM), de natureza imperativa, determinando a inexistência das mesmas;

- por constituir condição imprescindível ao exercício das suas funções como fiel depositário (judicial e não depositário civil) o acompanhamento e fiscalização das contas da sociedade e, podendo a nulidade ser suscitada por qualquer interessado, carecer de cabimento a distinção entre interesse directo na nulidade e interesse meramente reflexo;

Vejamos.
 
As acções são títulos de capital de uma sociedade anónima que reunidas num titular lhe conferem uma participação social em determinada sociedade. 
 
Da titularidade de uma participação social decorrem diversos direitos e obrigações (artigos 21.º, n.º1 e 20.º, do CSC). 

Conforme salienta Alexandre Soveral Martins [VALORES MOBILIÁRIOS (ACÇÕES), Almedina, p. 31], os direitos que integram a participação social (enquanto conjunto unitário de direitos e obrigações dos sócios) podem ser agrupados em direitos patrimoniais (direito de quinhoar nos lucros de exercício e o direito à quota de liquidação) e direitos administrativos, sendo estes o direito de participar nas deliberações dos sócios, o direito à informação e o direito de ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização.

No que se refere ao regime dos direitos sociais em geral, resulta do artigo 55.º, do CVM que quem está legitimado ao exercício dos direitos é aquele que, em conformidade com o registo ou com o título, for o seu titular [...]; assim, a legitimação para o exercício dos direitos inerentes às acções será determinada em função do que constar do respectivo registo. 

Importa realçar que, no caso das acções ao portador, o então n.º1 do artigo 104.º do CVM (revogado pela Lei n.º 15/2017, de 3 de Maio, que veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador) determinava que o exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador dependia da posse do título ou de certificado passado pelo depositário, sendo certo que, como faz salientar Soveral Martins, o depositário não será possuidor[4], mas mero detentor dos títulos de acções, isto é, sem animus possidendi proprium.

Debruçando-se sobre o penhor de acções refere Tiago Soares da Fonseca [que] “O penhor das acções é, na sua essência, uma garantia real. Através dele visa-se assegurar o cumprimento de determinada obrigação conferindo ao seu credor uma preferência sobre os demais no pagamento do valor resultante da execução do bem penhorado. Para esta função, não se torna necessária a atribuição do exercício dos direitos sociais ao credor pignoratício. Apenas é necessário que o bem dado em penhor se conserve de modo a assegurar o cumprimento de certa obrigação.” [“O PENHOR DE ACÇÕES”, Almedina, 2ª edição, p. 82-83], concluindo que as relações estabelecidas com a sociedade e/ou com outros sócios pertencerá ao titular das acções, sem prejuízo de as partes estabelecerem de forma diferente, como aliás decorre do que se mostra prescrito nos artigos 23.º, n.º4, do CSC, e 81.º, n.º4, do CVM.

Assim, a regra no nosso ordenamento jurídico é a de que o exercício dos direitos sociais compete ao titular das acções, excepto se as partes tiverem convencionado diferentemente, regra que se mantém relativamente ao direito de participar nas deliberações sociais, designadamente o direito de informação, de discussão e de voto – cfr. artigo 21.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CSC.

Relativamente ao direito de voto cabe salientar o que nesse sentido dispõe o artigo 239.º, n.º1, do CSC, nos termos do qual na penhora de uma quota “(…) o direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada”. [...]
 
Resta-nos pois debruçar sobre a atribuição do direito de impugnar deliberações sociais que constitui o enfoque do que neste âmbito se impõe conhecer. 

A problemática referente ao direito de impugnar deliberações, ainda que logre merecer concordância a possibilidade do mesmo se encontrar dissociado do exercício do direito de voto [...], mostra-se interligada à questão dos vícios de que as deliberações sociais possam padecer.

A este propósito refere o acórdão recorrido, depois de se afastar do posicionamento daqueles que admitem a inexistência jurídica enquanto vício de que as deliberações sociais podem enfermar, que “Em consonância com a respetiva disciplina normativa terá legitimidade para arguir a nulidade de uma deliberação de sociedade comercial as entidades referidas no art. 57º, concretamente o sócio (nº 1), o órgão de fiscalização (nº 2) e, nas sociedades que não tenham órgão de fiscalização, “qualquer gerente”, como expressamente se dispõe no seu nº 4.

É certo que para além dessas entidades não está proscrita a possibilidade de outras poderem arguir o vício que inquinará o ato deliberativo, já que, quanto a esta matéria, o citado art. 57º reporta-se unicamente ao âmbito social, limitando-se a acrescentar uma especialidade em relação ao regime geral previsto no Código Civil.

Consequentemente, assumindo, como nos parece, as deliberações natureza de negócio jurídico (qualificação que, ainda assim, não se revela pacífica), ser-lhes-á, por isso, aplicável - quando enfermem de vício de nulidade - a regra de direito comum plasmada no art. 286º do Cód. Civil, nos termos do qual esse vício genético “é invocável por qualquer interessado”.

Portanto, no caso vertente, não se integrando o autor em nenhuma das categorias de entidades previstas no art. 57º, tudo se resume em determinar se será interessado para arguição dos vícios que assaca às ajuizadas deliberações sociais.

Ora, malgrado não se registe uma posição unívoca a propósito da determinação do âmbito subjetivo do aludido conceito, afigura-se-nos claro que o direito de invocação da nulidade não pode conferido a todos, dado que não é (nem pode ser) qualquer pessoa a quem dê jeito, de alguma maneira, a declaração da nulidade, que preenche os requisitos para ser considerado interessado.

De facto - de acordo, aliás, com a própria inserção sistemática do art. 286º -, o interesse que atribui a uma pessoa legitimidade para invocar o vício é um interesse de direito substantivo, que pressupõe a oponibilidade do negócio jurídico ao seu titular, porque o negócio nulo prejudica a consistência jurídica, ou a consistência prática ou económica, de um direito seu. O sujeito legitimado deve, assim, ter um interesse direto na nulidade e não apenas um interesse reflexo, vago e indireto.

Daí que, transpondo essa leitura para o domínio da impugnação das deliberações sociais, não falta quem advogue que, por via de regra, somente o sócio tem reconhecido interesse direto na procedência da ação de declaração de nulidade.

Como se referiu, in casu, o apelante filia o seu interesse no facto de ser depositário das 495.270 ações (representativas de 99,06% do capital da ré “BB, S.A.”) pertencentes ao réu DD, tendo sido investido nessa qualidade na sequência de penhora de tais valores mobiliários que foi decretada no âmbito da ação executiva que a este demandado foi movida por “FF, S.A.”.

Ora, nos termos da lei adjetiva (cfr. art. 843º do pretérito Código de Processo Civil, então em vigor), ao depositário incumbe apenas a administração e guarda dos bens penhorados, sendo que a penhora não produz qualquer diminuição de capacidade do proprietário/titular desses bens, apenas o privando da possibilidade de os alienar.

Significa isto, portanto, que a penhora tem caráter eminentemente patrimonial, pelo que o exercício dos direitos pessoais/sociais do sócio/acionista titular dos valores mobiliários que foram alvo dessa diligência não é por ela afetado. Dito de outro modo, o exercício dos direitos sociais (no qual se integra o de impugnação de deliberações dos sócios) é de natureza pessoal, não se transferindo para o depositário, dado que o respetivo direito continua a radicar na esfera jurídica do sócio/acionista , como emerge, designadamente, dos arts. 21º, nº 1, al. b), 373º, 376º e 379º, nº 1.

Deste modo, o autor/apelante, enquanto depositário das mencionadas ações (sendo, pois, mero possuidor precário ou possuidor em nome alheio), carece de legitimidade substantiva para a invocação de vício de nulidade de que alegadamente padeçam as ajuizadas deliberações sociais, tanto mais que não é atingido diretamente na sua esfera jurídica por esse ato deliberativo.” 

O entendimento explanado merece a nossa concordância, sendo que as razões que o Recorrente vem aduzir de modo algum permitem inverter o sentido deste posicionamento.

De acordo com a regra geral do Código Civil, a nulidade pode ser invocada por qualquer interessado, isto é, pelo titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, seja afectada pelo negócio [...].

Na lei impera o princípio do numerus clausus das causas de nulidade das deliberações sociais [...], pelo que são apenas e exclusivamente causa de nulidade de deliberações sociais as circunstâncias previstas no artigo 56.º, do CSC [...].

Quanto ao vício da anulabilidade previsto nas alíneas do n.º1 do artigo 58.º do CSC, a lei mostra-se clara (artigo 59.º) ao conceder legitimidade para a sua arguição a quem tiver sido atribuído o direito de voto, bem como ao órgão de fiscalização, encontrando-se, ainda dependente dos pressupostos consignados no referido preceito [...].

No caso, verifica-se que o Autor se encontra fora de qualquer destas situações e, como tal, não lhe poderia assistir qualquer direito de impugnar as deliberações tomadas em assembleia geral da Ré com fundamento na sua alegada anulabilidade.

Ao invés, quanto à nulidade ou à declaração de inexistência das deliberações podem ser invocadas por qualquer interessado. Todavia, a qualidade de interessado não pode deixar de ser aferida e enquadrável no âmbito do exercício normal e adequado do direito à impugnação da deliberação e não traduzir a defesa de um interesse próprio, alheio ou até conflituante com o interesse social.

Coloca-se pois a questão de avaliar em que medida as funções atribuídas ao fiel depositário de acções penhoradas lhe conferem a qualidade de interessado para o exercício do direito à impugnação das deliberações sociais da sociedade, como defende o Recorrente.

O fiel depositário por força desse cargo passa a ter o dever de administrar os bens penhorados com diligência e zelo – cfr. artigo 760.º, n.º1, do CPC. Porém, o conteúdo fulcral deste dever traduz-se, apenas e fundamentalmente, em providenciar a conservação do “bem” em atenção ao seu valor e natureza, permanecendo aquele na propriedade (titularidade) do sócio que não foi afectado na sua posse (sendo o depositário mero detentor ou possuidor em nome alheio), mas apenas limitado no seu direito de disposição que, obviamente, não contende com os seus direitos sociais, designadamente o direito de voto o qual, como acima realçado, não pode ser alheado do direito de impugnação das deliberações.

Por conseguinte, uma vez que a posse das acções de que o Autor é depositário se caracteriza como posse precária ou em nome alheio, permanecendo (a propriedade e posse) na titularidade do sócio, não se vislumbra o alegado interesse (em termos de se mostrar directamente atingido) na arguição de vícios que possam inquinar o acto deliberativo."
 
[MTS]