"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/07/2019

Jurisprudência 2019 (63)


Litisconsórcio passivo;
revelia inoperante*

1. O sumário de RP 26/2/2019 (172/18.8T8OVR-A.P1) é o seguinte:

I - Quando, havendo vários réus, somente um deles contestar, os factos impugnados pelo réu contestante consideram-se impugnados a favor dos demais qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante.

II - A situação de revelia e os seus efitos aferem-se à data da contestação e perduram até à decisão final do processo, razão pela qual fica vedado o desentranhamento da contestação, ainda que sob requerimento do seu apresentante. 

III - Se o autor desiste do pedido que formulou contra o réu contestante e ele é, por isso, absolvido do pedido, a situação de revelia não operante do réu não contestante subsiste, tendo o autor de provar, em sede de audiência de julgamento, os factos que lhe imputa.

IV - Não é admissível a homologação da desistência do pedido sob condição de desentranhamento da contestação apresentada pelo réu contestante, pois, constituindo a desistência um ato jurídico unilateral, ele é incondicionável, viciado por nulidade.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Estatui o artigo 567º/1 do CPC que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor. É a denominada revelia operante ficta confessio, por efeito da qual são considerados confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial. Há, porém, exceções a esta previsão legal, como sucede, no que ao caso importa, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar [artigo 568º, a), do CPC], apelidada de revelia inoperante, a significar que, não obstante o réu, regularmente citado, não ter apresentado contestação, não se consideram confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial e que o contestante ou contestantes tenham impugnado, o que significa que o réu não contestante aproveita da impugnação dos réus contestantes.

Como vemos, os Autores demandaram as duas companhias de seguro para obtenção de indemnização pelos danos sofridos em consequência do furto de que a sua casa de habitação foi alvo. Para tanto invocaram, relativamente à Ré D... o contrato de seguro, do ramo multi-riscos/habitação, titulado pela apólice n.º ..........., e quanto à Ré E... o contrato de seguro de habitação “E1...”, titulado pela apólice n.º .../......../..., sendo que ambas as apólices têm como local de risco a casa de habitação dos Autores, sita na Rua ..., n.º ..., ..., Ovar. Donde deriva que os Autores vieram exercitar, na mesma ação, a responsabilidade contratual das demandadas, porque ambos os contratos de seguro contemplam a cobertura de furto na sua residência e cobrem os prejuízos por eles sofridos. Trata-se de uma situação de litisconsórcio voluntário passivo, porque a relação material controvertida, embora reconduzida a um pedido único, respeita às duas demandadas (artigo 32º/1 do CPC). E a regra, em processo civil, é a do litisconsórcio voluntário, pois se a lei ou o negócio for omisso, a ação pode ser proposta por um só ou contra um só dos interessados, devendo o tribunal nesse caso, conhecer apenas da respetiva quota parte do interessado ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade (artigo 32º/1 do CPC). É certo que o litisconsórcio exige uma pluralidade de sujeitos e também, segundo uns, uma única relação jurídica material (artigo 32º do CPC) e, segundo outros, uma unidade de pedidos (artigo 36º do CPC), neste ponto residindo o critério de distinção da figura jurídica da coligação, pese embora a lei adjetiva pareça usar indistintamente estes dois critérios. 

No caso, não obstante a dedução de um pedido único, não era necessária a demanda das duas seguradoras, pois admite-se «a possibilidade de, nas relações plurais, a acção ser instaurada apenas por algum ou alguns dos seus titulares, ou contra algum ou alguns deles. Essencial é que a decisão a proferir em tais circunstâncias possa regular definitivamente as pretensões formuladas pelas partes» [Antunes Varela, Revista de Legislação e JurisprudênciaAno 117º, pág. 383]. 

Revisitada a situação em causa, ambas as Rés foram regularmente citadas e apenas a Ré E... apresentou contestação, impugnando especificadamente muitos dos factos alegados na petição inicial. Já a Ré D... não contestou. Ora, a opção dos Autores por esta via de demanda única transporta a convocação das regras processuais que especificámos quanto ao aproveitamento da contestação do impugnante pelo réu revel, a denunciar que a Ré D..., apesar de não ter contestado, aproveita da impugnação efetuada pela Ré E....

Só que a Ré contestante requereu o desentranhamento da sua contestação e a Ré não contestante opôs-se a que tal sucedesse, por pretender aproveitar da impugnação feita pela Ré E..., naturalmente pretendendo gozar da eficácia impugnatória relativamente aos factos do seu interesse. Regra de que beneficia o Réu não contestante, quer se trate de litisconsórcio necessário, quer de litisconsórcio voluntário [Alberto dos ReisCódigo de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª ed., pág. 12]. O mesmo é dizer que não se apaga globalmente o efeito da revelia em relação ao demandado que não contestou; apenas a afasta em relação aos factos que o contestante impugnar e, quanto aos demais, considerar-se-ão confessados os factos articulados pelo autor. Resolução legal que encontra justificação na intenção de afastar a solução chocante de os mesmos factos se terem, na mesma ação, como provados em relação a um dos réus e não provados em relação a outro, mas ainda o propósito de facilitar aos réus a possibilidade de delegarem, expressa ou tacitamente, em algum ou alguns deles, o ónus de contestar no interesse de todos [Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e NoraManual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª ed., pág. 348].

Aqui chegados, cremos que não assiste ao Réu contestante o direito a ver desentranhada a sua contestação, porque o Réu não contestante aproveita da sua impugnação qualquer que seja a sorte da ação em relação ao contestante. Isto é, ainda que a ação venha a improceder, por qualquer razão que beneficie apenas o contestante, os factos por si impugnados permanecem controvertidos e a impugnação aproveita ao Réu não contestante. Doutro modo, colocar-se-ia em crise o princípio da confiança, pelo que a impugnação dos factos permanece válida não obstante a homologação da desistência do pedido, ou seja, os factos alegados em sede de petição inicial, uma vez impugnados, não podem, mais tarde, considerar-se confessados, se a ação veio, por qualquer motivo, a ser julgada improcedente contra o réu contestante. A impugnação dos factos feita pelo Réu contestante é como se tivesse sido efetuado pelos demais réus, na medida em que estes tiram proveito da contestação apresentada, relativamente aos factos que o contestante impugnar [In www.dgsi.pt: Acs. RC de 10/03/2009, processo 517/08.9TBCBR.C1; RP de 21/09/2010, processo 474/04.0TBOAZ-I.P1 (embora tirados no domínio do CPC revogado, é idêntica a redação do artigo 568º, a), do atual regime adjetivo)].

Neste sentido a unânime decisão da jurisprudência, sempre defendendo que, em caso de pluralidade de réus, contestando um dos demandados, a ineficácia da revelia relativamente aos factos por este impugnados deverá subsistir, ainda que a instância venha a extinguir-se, relativamente ao único réu contestante, em consequência da homologação de desistência do pedido por parte do autor [In www.dgsi.pt: Acs. RC de 16/09/2014, processo nº 3495/10.0TBLRA.C1; 07-10-2014, processo 257058/11.5YIPRT.C1]. Importa, portanto, revogar o ordenado desentranhamento da contestação e substituir o despacho proferido pelo indeferimento desse desentranhamento.

Esta solução é também mobilizada pelo princípio geral da segurança jurídica, no âmbito do qual os indivíduos têm o direito de poder confiar que aos seus atos se ligam os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico e também pela ponderação concreta dos interesses em jogo, desde logo, porque não vislumbramos que resulte para os Autores qualquer agravamento sensível da sua posição processual pelo facto de ser inoperante a revelia da Ré não contestante [Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Almedina, 7.ª ed., pág. 258]. Ao instaurarem a ação não poderiam os demandantes deixar de contar com o ónus da prova que sobre eles impende quanto à demonstração dos factos constitutivos do direito a que se arrogam."


*3. [Comentário] A RP decidiu bem. Depois de o acto de contestação por um dos réus ter produzido efeitos em relação ao réu não contestante através do regime da revelia inoperante (art. 568.º, al. a), CPC), esse acto deixou de poder ser revogado pelo réu contestante.

Note-se também que não há nenhuma incompatibilidade entre a desistência do pedido relativamente ao réu contestante e a permanência da contestação deste réu no processo.

MTS

22/07/2019

Jurisprudência constitucional (155)


Administração Judicial


-- TC 30/5/2019 (332/2019) decidiu o seguinte:

Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio.

Nota: O art. 18.º, n.º 1, al. a), L 22/2013, de 26/2, dispõe o seguinte:
 
1 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais pode, por deliberação fundamentada e na sequência de processo disciplinar: 

a) Suspender preventivamente o administrador judicial contra o qual tenha sido instaurado processo disciplinar ou contraordenacional, até à decisão dos referidos processos, a fim de prevenir a ocorrência de factos ilícitos [...]. 

 

Legislação (161)



-- P 228/2019, de 22/7: Fixa os termos em que se procede ao registo a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, que cria um regime simplificado para cessão de créditos em massa



Papers (422)


-- Clermont, Kevin M., Factfinding Deconstructed (SSRN 06.2019) 

-- Sundby, Christopher, The Neuroscience of Evidentiary Rules: The Case of the Present Sense Impression (SSRN 06.2019)


Jurisprudência 2019 (62)


Execução nos próprios autos;
competência material


1. O sumário de RP 8/3/2019 (6292/06.4TBVNG-B.P1) é o seguinte:

I - O artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência.

II - Em matéria executiva, compete aos juízos de família e menores a execução por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, a execução por alimentos devidos a menores ou maiores e a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações.

III - Por sua vez, fora destas hipóteses, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, estando delas excluídos os processos atribuídos aos juízos de família e menores.

IV - Quando se pretenda executar uma decisão judicial proferida por um juízo de família e menores, diversa das já elencadas (em 2), o requerimento executivo é apresentado no juízo que proferiu a decisão exequenda, mas este deve, com caráter de urgência, remeter ao juízo de execução competente, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanharam.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Antes de mais, é importante esclarecer que o artigo 85.º do Código de Processo Civil, não trata, em qualquer um dos seus dois primeiros números, de questões de competência [Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4ª edição, Almedina, págs. 193 e 194.]; que é como quem diz, da repartição da função jurisdicional por diferentes tribunais. Do que trata é de determinar o processo no qual a execução é tramitada e o que deve ser feito quando competente para a execução seja um juízo diverso daquele onde a decisão exequenda foi proferida, especializado em execução.

Assim, nele se dispõe o seguinte:

“1- Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.

2- Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.

Não se regula, pois, nestas normas, a questão da competência para a execução.

Essas terão de ser procuradas na Lei da Organização do Sistema Judiciário (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto), que, na redação aqui aplicável [...], prevê a existência, nos tribunais de comarca, de juízos especializados, designadamente – para o que ora nos importa – de família e menores e execução [artigo 81.º, n.º 3, als. g) e j)].

Em matéria executiva, compete aos juízos de família e menores a execução por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges, a execução por alimentos devidos a menores ou maiores e a execução das decisões relativas a multas, custas e indemnizações (artigos 122.º, n.º 1, al f), 123.º, n.º 1, al e), e 131.º).

Por sua vez, nos termos do artigo 129.º, “compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil” (1).

Mas, “[e]stão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” (2).

Em qualquer caso “[p]ara a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor” (3).

Da articulação destas normas, resulta, assim, inequivocamente, que, ressalvadas as execuções já referenciadas, os juízos de família e menores são materialmente incompetentes para todas as demais.

Como vimos, no entanto, isso não significa que a execução não deva ser instaurada nesses juízos, em relação às decisões por eles proferidas.

Pelo contrário, resulta do disposto no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, que o requerimento executivo é apresentado no juízo no qual a decisão exequenda foi proferida, mas quando, “nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham”.

Ou seja, não há lugar à rejeição de tal requerimento, como sucedeu neste caso, mas à remessa dos referidos elementos ao juízo de execução competente para o prosseguimento da execução.

Era o que devia ter sido feito no caso presente. Isto, porque pretendendo o exequente executar uma decisão judicial proferida no âmbito do processo de inventário que correu termos num juízo de família e menores, não é esse juízo materialmente competente para o prosseguimento dessa execução, mas já é competente para receber o requerimento inicial e lhe dar o encaminhamento legalmente previsto [Neste sentido, Ac. RC de 08/05/2018, Processo n.º 74/12.1TBPNI.1.C1, consultável em www.dgsi.pt.].

Consequentemente, porque assim não sucedeu, o despacho recorrido carece de fundamento legal e, por isso mesmo, deve ser revogado, para que se proceda nos termos já descritos."

[MTS]


19/07/2019

Informação (258)



Reg. 861/2007


-- [Kramer, X.], A Guide for Users to the European Small Claims Procedure / A short introduction to the main practical aspects of the use of the procedure based on the Regulation (European Union, 2019)

-- [Kramer, X.],  Practice guide for the application of the European Small Claims Procedure under Regulation (EC) No 861/2007 of the European Parliament and of the Council of 11 July 2007 establishing a European Small Claims Procedure (European Union, 2019)



Bibliografia (830)


-- Viola Demestre, Isabel / Pérez Daudí, Vicente, El sistema de ADR/ODR en conflictos de consumo aproximación crítica y prospección de futuro (Atelier: Barcelona 2019)


As custas no incidente de reclamação do despacho do relator de não admissão do recurso



[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]





 

Jurisprudência 2019 (61)


Pedidos genéricos;
valor da causa


I. O sumário de STJ 7/3/2019 (21112/16.3T8LSB-A.L1.S1) é o seguinte:

1. Sem embargo dos casos em que o valor processual é ficcionado (art. 303º do CPC sobre “interesses imateriais”), o mesmo é determinado objetivamente segundo as regras e critérios previstos nos arts. 296º e ss. do CPC.

2. Quando o autor formula um pedido de indemnização e alega que o valor a receber do réu poderá se reduzido em função de um evento futuro e incerto relacionado com o resultado que venha a ser obtido noutro processo judicial, com outros sujeitos, o valor do processo não se determina em função do nº 4 do art. 299º do CPC, mas segundo o critério previsto no art. 297º.

3. Nos casos em que é admissível a formulação de pedidos genéricos, designadamente em ações de responsabilidade civil, o valor do processo indicado pelo autor ou fixado pelo juiz tem cariz provisório, podendo ser modificado em função de novos elementos que venham a ser adquiridos.

4. Porém, mesmo nesses casos, a sua determinação não segue em nenhum momento um critério arbitrário ou de mera conveniência das partes, devendo ser o reflexo dos elementos objetivos que o processo forneça na ocasião em que é indicado pela parte ou em que, em termos provisórios ou definitivos, é fixado pelo juiz (art. 299º, nº 3, do CPC).

5. O valor do processo também não é determinado pelo valor da taxa de justiça ou dos efeitos que o pagamento desta pode projetar no exercício do direito de acesso aos tribunais.

6. Tais efeitos, além de poderem relevar para obtenção de apoio judiciário, são regulados pelas normas do RCP, no qual se estabelece uma limitação do quantitativo máximo da taxa de justiça a pagar, com eventual dispensa ou redução de pagamento do valor remanescente (art. 6º, nº 7) e se prevê ainda o diferimento do pagamento da taxa de justiça remanescente (art. 14º, nº 9).

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"4. A A. considera que, diversamente do que decidiram as instâncias, o valor do processo no caso sub judice deve ser encontrado a partir da aplicação do critério previsto no art. 299º, nº 4, do CPC, e não do art. 297º, plataforma de onde parte para concluir que, faltando elementos mais concretos, o valor (bem conveniente, aliás) deve ser fixado por ora em € 30.000,01, ficando a sua determinação final dependente do que vier a ser reembolsado relativamente ao investimento que está em causa nos autos, através do processo de liquidação da entidade que menciona.

É uma argumentação algo engenhosa, mas sem capacidade para ultrapassar as dificuldades que objetivamente emergem da pretensão que deduziu e que estabelece a base para a determinação do valor processual de acordo com as regras adjetivas para o efeito estabelecidas.

4.1. Comecemos pela identificação do critério a que deve obedecer a indicação e a fixação do valor: se o do art. 299, nº 4, se o do art. 297º, nº 1, do CPC.

Em certos casos, como sucede em todos os processos de liquidação de patrimónios (v.g. insolvência e inventário) ou no processo especial de prestação de contas, a liquidação do valor económico é resultado da evolução da tramitação processual.

O mesmo pode acontecer quando ao autor é legítimo formular pedidos integralmente genéricos, como prescreve o art. 556º do CPC, incluindo os casos em que pretenda usar da faculdade excecional conferida pelo art. 569º do CC.

Em todas estas situações, o valor inicialmente indicado está sujeito a revisão em função das vicissitudes posteriores, designadamente da liquidação que venha a ocorrer antes da audiência de julgamento ou na sentença final, nos termos do art. 299º, nº 4, do CPC.

Ao abrigo do art. 556º do CPC e do art. 569º do CC, a A. poderia ter deduzido um pedido genérico., ainda que nem assim tivesse suporte o valor conveniente de € 30.000,01. Porém, a A. optou por colocar uma fasquia máxima para o seu pedido de condenação correspondente ao valor do interesse económico.

Esta opção poderia legitimar que, para efeitos de indicação do valor, se partisse do valor dos prejuízos, procedendo ao abatimento do montante que prospectivamente poderia ser obtido na liquidação da entidade emitente. Todavia, não autoriza uma metodologia inversa, e bem mais favorável à A., de reduzir ao mínimo conveniente o valor, apesar das dúvidas que coloca quanto ao recebimento de alguma quantia.

O facto de tal valor poder ser reduzido em função de evento futuro e incerto ligado ao processo de liquidação da entidade emitente do produto financeiro, não contradiz os pressupostos da aplicação obrigatória do critério legal ínsito no art. 297º do CPC.

4.2. O caso dos autos não merece tratamento diverso de um outro qualquer em que um autor, podendo demandar diversos réus em regime de litisconsórcio, com fundamento em obrigação solidária, opta por demandar cada réu em ações autónomas, exigindo de cada um (por via da solidariedade subjacente) o montante global. Em tais circunstâncias hipotéticas, ainda que não possa receber em duplicado o montante do seu crédito, o valor processual e os encargos inerentes a cada processo não fica dependentes do facto de o autor vir a receber ou não alguma quantia ao abrigo de um ou de outro processo.

Este exemplo acentua a ideia de que, salvo nos casos em que o autor opta por um pedido genérico (ou seja, por um pedido que não está quantificado), o valor do processo é fixado com base nos elementos que se recolhem dos articulados, em confronto com os critérios legais, mantendo-se depois disso inalterado e sem interferência de qualquer outra circunstância posterior àquela fixação.

Deste modo, o valor do processo não pode deixar de ser fixado, como assumiram as instâncias, tendo por base o valor da indemnização que vem peticionada pelo A. Para além de serem muito remotas - segundo a própria A. - as hipóteses de receber alguma reembolso do seu investimento em resultado da liquidação da referida entidade, o que surge como relevante para o caso é o facto de a ação visar discutir o direito da A. correspondente ao montante do capital e dos juros remuneratórios e moratórios, nos termos do art. 297º, nºs 1 e 2, do CPC.

4.3. Mas ainda que porventura fosse caso de aplicação do critério previsto no art. 299º, nº 4, para os pedidos genéricos, ainda assim, o valor inicial (provisório) a indicar pela parte e sujeito a verificação pelo juiz não poderia conduzir ao valor de € 30.000,01.

Trata-se de um valor que emerge de um critério arbitrário, tributário de meras razões de conveniência, no qual se manifesta a conjugação do máximo benefício (recorribilidade sem os entraves derivados do valor da causa), com o menor custo (redução do valor das taxas de justiça).

Ao invés, mesmo nas circunstâncias em que a utilidade económica imediata do pedido (art. 296º) ainda não é quantificável em termos objetivos, dependendo de vicissitudes posteriores (art. 299º, nº 4, do CPC), o valor processual deve ser fixado, ainda que provisoriamente, a partir dos elementos objetivos que já decorram dos autos, sendo submetido a ajustamentos quando o processo fornecer outros elementos reveladores do real interesse económico da ação.

Ou seja, o preceituado no nº 4 do art. 299º alude à modificação do valor inicialmente aceite, o que não se confunde com o valor inicialmente indicado, a significar, pois, que mesmo nestes casos, o juiz não deixará de verificar o valor indicado pelo autor, o que apenas poderá ser feito através da aplicação dos outros critérios com especial destaque para a regra do art. 296º e para o critério objetivo do art. 297º.

Ora, para este efeito, não poderia deixar de se atribuir relevo - relevo incontornável - ao valor que a própria A. indica como correspondente ao seu prejuízo patrimonial (v.g. arts. 476º, 512º, 514º, 515º, 517º, 538º ou 598º da petição inicial), mesmo no contexto de alguma incerteza – pouca, aliás – que continua a pairar sobre o sucesso da sua pretensão creditícia no processo de liquidação da entidade emitente do valor mobiliário.

Por outro lado, não poderiam deixar de ser considerado o que a própria A. alegou sobre o eventual reembolso do capital investido, sendo certo é a própria A. que põe em dúvida que venha a receber na liquidação da entidade emitente o reembolso parcial do seu investimento, o que a levou a demandar de imediato os RR. para obter o ressarcimento do seu prejuízo ao abrigo das regras que sugerem a responsabilidade civil extracontratual (arts. 477º e ss. da petição) ou do enriquecimento sem causa (v.g. arts. 528º e ss.).

A fls. 3 das alegações alude à “possibilidade de algo ainda poder recuperar do montante investido”, alegação que a seguir evoluiu para uma situação de dúvida ainda maior, já que aludiu ao “produto da liquidação que caberá à Requerente (se algum houver)” (sic).

A flexibilidade do valor processual em tais situações não autoriza o autor a indicar um valor arbitrário, continuando a obedecer à regra geral que consta do art. 296º, nº 1, nos termos da qual o valor se afere através da utilidade económica imediata do pedido, a qual é determinada em função dos elementos que em cada momento se mostrem disponíveis.

Por conseguinte, ainda que porventura estivéssemos perante uma situação suscetível de se enquadrar na regra especial do nº 4 do art. 299º, na fixação do valor processual intercalar entrariam os elementos objetivos que relevam dos autos e que refletem o valor económico em causa na ação. De modo algum se justificaria o recurso ao critério a que a A. se apegou e que especificamente foi criado para as ações em que se discutem interesse imateriais (art. 303º do CPC), sem qualquer conexão com o caso concreto e, além disso, sem qualquer ligação à realidade litigada, ao interesse económico subjacente e ao objetivo final procurado pela A.

A pressão que a A. pretende fazer em torno da aplicação do valor provisório de € 30.000,01 resultante do art. 303º, ou mesmo do valor de € 50.000,01 a que a lei atribui reflexos na atribuição da competência aos Juízos Cíveis Centrais não esconde a marca da pura arbitrariedade ou das meras razões de conveniência subjetiva, ficando longe – muito longe, aliás - do plafond que serve limitador à liquidação da taxa de justiça que a lei fixou em € 275.000,00 (art. 6º, nº 7, do RCP).

5. Não fazem sentido os argumentos invocados pela recorrente. Foram recolhidos de acórdãos da Relação de Lisboa que citou.

Tal serviu de fundamento à admissibilidade deste recurso de revista que, noutras circunstâncias, não ultrapassaria a barreira do art. 671º, nº 1, do CPC, mas não basta para afirmar a sua correspondência com o que decorre do ordenamento jurídico.

A argumentação empregue em tais arestos denota, aliás, que numa questão de natureza essencialmente objetiva que deveria ser tratada com objetividade interferiram elementos fluidos e com marcada condescendência, sem suporte nos critérios interpretativos das normas legais.

Ora, foi o legislador que fixou os critérios determinativos do valor processual (ainda que com reflexos no valor tributário) e a eles devem os tribunais obedecer dentro dos limites constitucionais.

Menos sentido faz o recurso à equidade a que a recorrente e os referidos acórdãos também fazem apelo, pois um tal instrumento de realização do direito material não está inscrito nos poderes do juiz para este efeito processual, além de não se coadunar de modo algum nem com o elevadíssimo valor dos interesses patrimoniais inerentes à presente ação, nem com o facto de se tratar de uma ação a que subjaz uma operação financeira realizada por uma sociedade anónima (holding com sede no Panamá) que aplicou cerca de 10 milhões de Euros.

6. Também não faz sentido o apelo que a A. faz a regras ou princípios constitucionais em matéria de acesso aos tribunais, importando que se estabeleça uma delimitação clara entre o valor processual e as exigências legais de natureza tributária.

Ainda que o valor processual interfira no valor tributário (art. 11º do RCP), não podem assimilar-se os dois fatores que são autónomos: o valor processual obedece a critérios objetivos que constam do CPC, ao passo que as questões relacionadas com o acesso ao tribunal por via do pagamento de taxas de justiça encontram regulação noutros diplomas. É o valor do processo que pode determinar o valor tributário e não o inverso. Não existe qualquer fundamento legal que permita estabelecer o valor processual a partir do valor tributário ou a partir da taxa de justiça que em função deste valor deve ser paga.

Aliás, como já se disse, o RCP contém mecanismos que visam tutelar razoavelmente o direito de acesso aos tribunais, designadamente nos termos que resultam do art. 6º, nº 7, de onde deriva que a taxa de justiça a pagar por cada parte ao longo do processo não é calculada invariavelmente a partir do valor tributário, estabelecendo-se para este efeito o valor máximo de € 275.000,00.

Por outro lado, o pagamento da taxa de justiça remanescente apenas será exigível em momento ulterior, nos termos do art. 14º, nº 9 (sendo dispensado se acaso a A. obtiver vencimento total, como decidiu recentemente o Trib. Constitucional). Ademais, pode ser dispensado ou alvo de redução por via de decisão judicial (art. 6º, nº 7). Por fim, em casos extremos, pode ser concedida dispensa de pagamento de taxa de justiça de acordo com o regime do apoio judiciário.

Deste modo, é incorreto colocar no mesmo plano uma questão de natureza objetiva, como o valor processual, e aspetos de natureza parafiscal que são objeto de regulamentação específica noutros preceitos em função das circunstâncias que o legislador, em obediência a diretrizes de ordem constitucional, assegurou.

7. Deve, pois, confirmar-se o que as instâncias decidiram, tal como já se decidiu também num caso semelhante que foi apreciado no Ac. do STJ de 31-1-19, 21190/16, em que o ora relator interveio como adjunto."
 
[MTS]