"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/03/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (213)


Diret. 2009/138/CE – Representação de uma empresa de seguros não vida – Representante domiciliado no território nacional – Citação ou notificação dos atos – Receção da petição inicial – Reg. 1393/2007 
– Não aplicabilidade


TJ 27/2/2020 (C‑25/19, Corporis/Gefion Insurance) decidiu:

O artigo 152.°, n.° 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), conjugado com o seu artigo 151.° e com o considerando 8 do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que a designação, por uma empresa de seguros não vida, de um representante no Estado‑Membro de acolhimento inclui igualmente a habilitação desse representante para receber a petição inicial de uma ação de indemnização por um acidente de viação.


Jurisprudência europeia (TJ) (212)


Reg. 1215/2012 – Artigo 15.°, ponto 5, e artigo 16.°, ponto 5 – Seguro de “grandes riscos” 
– Cláusula atributiva de jurisdição acordada entre o tomador do seguro e o segurador 
– Oponibilidade desta cláusula à pessoa segurada



TJ 27/2/2020 (C‑803/18, AAS «Balta»/UAB «Grifs) decidiu o seguinte:

O artigo 15.°, ponto 5, e o artigo 16.°, ponto 5, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretados no sentido de que a cláusula atributiva de jurisdição prevista num contrato de seguro que cobre um «grande risco», na aceção desta última disposição, celebrado pelo tomador do seguro e pelo segurador, não pode ser oposta à pessoa segurada por esse contrato, que não é um profissional do setor dos seguros, que não consentiu nessa cláusula e que tem domicílio num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do domicílio do tomador do seguro e do segurador. 

Jurisprudência 2019 (201)

Dupla conforme;
omissão de pronúncia

 
1. O sumário de STJ 17/10/2019 (617/14.6YIPRT.L1.S1) é o seguinte:

I – Sendo inequívoca a existência de dupla conformidade quando o recorrente nenhum benefício alcança com a decisão da Relação por esta se haver limitado a confirmar a decisão da 1ª instância, iria contra o espírito da lei – que é o de restringir o acesso ao STJ quando as instâncias decidiram no mesmo sentido e sem fundamentação essencialmente diferente – e até das regras da lógica que a parte descontente, vendo a sua situação melhorada, pudesse, exatamente por isso, aceder ao terceiro grau de jurisdição.

II – Sustentando o recorrente que a Relação se absteve indevidamente de apreciar os elementos probatórios por ele invocados na apelação como fundamento do erro de julgamento que aí atribuiu à decisão de 1ª instância, está a imputar-lhe a violação de normas processuais relacionadas com a apreciação dessa impugnação, pelo que neste âmbito, não tendo a matéria em causa sido apreciada na 1ª instância, não tem cabimento falar em dupla conformidade.

III – É regra basilar do ónus de impugnação a de que o réu, ao contestar, “deve tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo autor”.

IV – Não satisfaz esta exigência o réu quando afirma que desconhece os factos alegados, justificando com o tempo transcorrido a afirmada falta de lembrança do exato teor do(s) orçamento(s) que a autora lhe propôs e ela aceitou.

V – Trata-se de facto que tem de considerar-se como pessoal do réu, não podendo este, em virtude dessa natureza, deixar de conhecê-lo, pelo que tem de ser tido como confessado.

VI – Assim sendo, não se justifica que o Tribunal da Relação reaprecie a prova produzida quanto aos factos em discussão, pois que os mesmos se mostram já plenamente assentes.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O acórdão da Relação, julgando recurso de apelação interposto pela ré, por unanimidade, deu-lhe parcial procedência, com fundamentação em tudo idêntica à que na sentença se usara.

E tendo isso em consideração, a recorrida defende a existência de dupla conforme que, nos termos do nº 3 do art. 671º do CPC [...], impede o acesso ao STJ.

Tendo favorecido a ré recorrente, a decisão emitida, embora não sendo idêntica em termos absolutos à da 1ª instância, deve considerar-se conforme com ela.

Com efeito, sendo inequívoca a existência dessa conformidade quando o recorrente nenhum benefício alcança com a decisão da Relação por esta se haver limitado a confirmar a decisão da 1ª instância, iria contra o espírito da lei – que é o de restringir o acesso ao STJ quando as instâncias decidiram no mesmo sentido e sem fundamentação essencialmente diferente – e até das regras da lógica que a parte descontente, vendo a sua situação melhorada, pudesse, exatamente por isso, aceder ao terceiro grau de jurisdição.

Não se compreenderia, na verdade, que a ré recorrente estivesse impedida de aceder ao terceiro grau de jurisdição no caso de a sua apelação ter sido julgada improcedente, mas visse esse acesso viabilizado na hipótese de a decisão de 2ª instância a beneficiar.

Como refere Abrantes Geraldes [“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, págs. 371 a 374 e respetivas notas.], depois de numa fase inicial se ter exigido, neste STJ [...], para efeitos de admissibilidade da revista excecional, uma confirmação unânime e irrestrita da sentença pelo acórdão da Relação, vem sendo adotado em vários e muito recentes acórdãos deste Tribunal [...], o entendimento proposto por Teixeira de Sousa [Em Cadernos de Direito Privado, nº 21, pág. 24 “Dupla Conforme: critério e âmbito de conformidade”],[...], segundo o qual “sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”.

E a atribuição de nulidades ao acórdão também não é, por si só, suscetível de excluir a existência de dupla conformidade. [Cfr. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 369]

Ainda assim, no presente caso, tem de reconhecer-se - na linha do entendimento adotado pelo Exmo. Desembargador Relator no seu despacho de admissibilidade da revista – que não existe dupla conformidade mas tão só no tocante à decisão da Relação que, conhecendo da impugnação deduzida contra a decisão de 1ª instância, manteve, sem apreciar a prova produzida, o julgamento aí emitido no sentido de considerar provada a aceitação pela ré dos orçamentos invocados pela autora – factos nºs 2 e 3 (e também nº 4, enquanto concretização dos factos nºs 2 e 3) [...] -, por considerar que os respetivos factos se mostram assentes por confissão e acordo das partes.

E isto porque a recorrente, ao sustentar que o tribunal recorrido se absteve indevidamente de apreciar os elementos probatórios por ela invocados na apelação como fundamento do erro de julgamento que aí atribuiu à decisão de 1ª instância, está a imputar-lhe – ao menos implicitamente - a violação de normas processuais relacionadas com a apreciação dessa impugnação.

Nesta parte está em causa a correção de decisão relativamente à qual não tem cabimento falar em dupla conformidade, pela simples razão de que foi proferida apenas pela Relação, não tendo a matéria que dela foi objeto sido apreciada pelo tribunal recorrido.

Versando esta questão, escreve Abrantes Geraldes [Cfr. obra citada, pág. 366]:

“Todavia, tal conclusão [De verificação de dupla conforme] não parece a mais ajustada, já que, relativamente à questão adjetiva relacionada com o ónus de alegação ou com o dever de reapreciação dos meios de prova, a interposição do recurso de revista constitui a única possibilidade de fazer reverter a situação a favor do recorrente nos caos em que o acórdão da Relação esteja eivado de erro de aplicação de lei processual a respeito da decisão de facto.

Nestas situações e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou de interpretação da lei processual, ainda que seja confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação de mérito da apelação, não se verifica, relativamente àqueles aspetos, uma efetiva situação de dupla conforme, já que as questões emergiram apenas do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objeto de apreciação na 1ª instância. (…)

Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante à decisão da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira.”

Tem sido esta a posição adotada na matéria por este Supremo, como flui dos vários arestos mencionados na obra que vimos citando. [Págs. 366-367, nota de rodapé 529]

Conclui-se, assim, pela admissibilidade da revista mas apenas quanto à dita problemática; tudo o mais, estando abrangido pela dupla conforme, é insuscetível de revista normal nos termos do citado nº 3 do art. 671º e, não tendo sido interposta revista excecional que haja sido admitida, tal matéria não será objeto do conhecimento e apreciação deste tribunal, devendo o recurso ser julgado findo nessa parte, por inadmissibilidade, o que adiante se fará."


[MTS]

21/03/2020

A taxa de justiça e as custas em sentido estrito devidas no recurso de apelação cujo efeito seja anulação da decisão recorrida e o prosseguimento do processo no tribunal da 1.ª instância




[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]


Jurisprudência constitucional (170)


Revista excepcional;
decisão da formação; reclamação 


TC 11/3/2020 (184/2020) decidiu:

[...] Julgar inconstitucional o n.º 4 do artigo 672º do Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e adiante designado «CPC»), quando interpretado no sentido de a definitividade da decisão de verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excecional, a que alude tal disposição, implicar a inadmissibilidade da arguição de nulidade dessa decisão [...].
 
 

20/03/2020

Bibliografia (888)

 
-- Oliveira Martins, J. J. F., A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – uma primeira leitura e notas práticas, Julgar Online Março de 2020 [OA]
 
 
 

Legislação (186)


COVID-19


-- Lei n.º 1-A/2020, de 19/3: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19


Nota: os arts. 2.º, 7.º, 8.º e 10.º L 1-A/2020 estabelecem o seguinte:

Artigo 2.º
Ratificação de efeitos

O conteúdo do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, é parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do referido decreto-lei.

Artigo 7.º
Prazos e diligências

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
 
10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.

Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

Artigo 10.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.






Bibliografia (887)


-- Pascoe Pleasence / Nigel Balmer, Measuring the Accessibility and Equality of Civil Justice, Hague Journal on the Rule of Law 10 (2018), 255 [OA]


 

Bibliografia (Índices de revistas) (162)



RDCiv.

-- RDCiv. 66 (2020-1)




Jurisprudência 2019 (200)


Recurso de revisão;
documento superveniente

 
1. O sumário de RG 10/10/2019 (465/15.6T8GMR.G1-A) é o seguinte: 

I- O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases:

A fase rescindente em que o tribunal aprecia os fundamentos do recurso, de modo a poder decidir se a decisão já transitada em julgado deve ou não ser rescindida. Portanto, o seu objectivo é revogar a decisão.

II- A fase rescisória, uma vez considerado procedente o recurso e, portanto destruída a decisão objecto do recurso, vai-se retomar, em princípio, o processo, de forma a obter-se uma decisão que substitua a rescindida. Aqui ocorre uma renovação da instância, segundo a maioria da doutrina. O seu objectivo é produzir uma nova decisão em substituição da decisão revogada.

III- No que especificamente concerne à alínea c), do artigo 696.º, o documento atendível terá que preencher dois requisitos: a novidade e a suficiência, significando o primeiro que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, e o segundo que o documento produzido implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

IV- O provimento do recurso de revisão pressupõe que na acção onde foi proferida a sentença a rever hajam sido alegados os factos que o documento novo se destina a provar.

V- O documento novo a que alude o art. 696º-c) CPC deve ser, portanto, um meio de prova de factos. Mas estes factos devem ter sido oportunamente alegados no processo onde foi proferida a decisão a rever e que, por falta do referido documento, teve uma decisão desfavorável ao recorrente.
 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte: 

"O Mérito do recurso.

O recurso extraordinário de revisão comporta duas fases:

A fase rescindente em que o tribunal aprecia os fundamentos do recurso, de modo a poder decidir se a decisão já transitada em julgado deve ou não ser rescindida.

Portanto, o seu objectivo é revogar a decisão.

A fase rescisória, uma vez considerado procedente o recurso e, portanto destruída a decisão objecto do recurso, vai-se retomar, em princípio, o processo, de forma a obter-se uma decisão que substitua a rescindida. Aqui ocorre uma renovação da instância, segundo a maioria da doutrina. O seu objectivo é produzir uma nova decisão em substituição da decisão revogada.

Como se sintetiza no acórdão do STJ de 13 de Dezembro de 2017, Proc. 2178/04.5TVLSB-E.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt «O recurso extraordinário de revisão previsto no art. 696.º do CPC, ao contrário do recurso ordinário – que se destina a evitar o trânsito em julgado de uma decisão –, visa uma decisão judicial (revidenda) já coberta pela autoridade do caso julgado – e a sua substituição por outra que venha a ser proferida, sem a verificação da anomalia que sustentou a impugnação – , pelo que, só é aparentemente admissível nas situações taxativamente indicadas e de tal modo graves que as exigências da justiça e da verdade sejam susceptíveis de ser clamorosamente abaladas, no conflito com a necessidade de segurança ou de certeza, se estas, com a inerente intangibilidade do caso julgado, prevalecessem. Assim, estamos face a um recurso ou mecanismo processual que não pode deixar de ser encarado como um “remédio” de aplicação extraordinária a uma comprovada ofensa ao primado da justiça, que, de tão gritante, consinta a cedência da certeza e da segurança conferidas pelo princípio do caso julgado».

O fundamento alegado pelos recorrentes para a revisão é o previsto no artº.696º, c) CPC - “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.

No que especificamente concerne à alínea c), do artigo 696.º, o documento atendível terá que preencher dois requisitos: a novidade e a suficiência, significando o primeiro que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão a rever, seja porque não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde socorrer-se dele, e o segundo que o documento produzido implique uma modificação dessa decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Os recorrentes entendem que o documento que ora juntam, emitido pela Câmara Municipal ..., atesta o facto de que a bancada em questão nos presentes autos, referida no ponto 5) da matéria de facto dada como provada, não tinha licença nem de construção nem de utilização, nunca sequer tendo apresentado qualquer projecto referente à mesma. E consideram, tal como vem alegado na conclusão 13ª da alegação de recurso, que este documento «é suficiente para alterar-se a matéria de facto, nomeadamente, dando-se como provado o seguinte facto assaz relevante para a decisão justa a proferir no presente caso (que ora se alega)»:

“A bancada referida em 5), não se encontra contemplada no processo de licenciamento camarário do prédio referido em 3), não se encontrando licenciada. Não tendo sido requerida, nem emitida qualquer licença de ocupação ao Réu Grupo Desportivo …”, o que, em seu entender, tem implicação, pelo menos, na decisão da matéria atinente à reconvenção, pois implica que os Autores/Reconvindos não poderiam ser condenados a pagar ao Réu/Reconvinte o valor de € 375,00/mês, por um período com início em Novembro de 2014 até que se mostre concluída a construção da bancada em condições de utilização pelos adeptos.

Importa, pois, analisar se o documento junto pelos recorrentes preenche os requisitos a que alude a al. c) do artigo 696º do CPC.

Quanto ao requisito da novidade

Mostram os autos que os documentos foram obtidos em 11.03.2019 (notificados aos recorrentes).

Neles se atesta que «a bancada existente no lado nascente, da qual não se dispõe de qualquer projecto (elementos escritos e desenhados), não se encontra contemplada naquele processo, não se encontrando licenciada. Não foi requerida nem emitida qualquer licença de ocupação ao Grupo desportivo …».

“Perante a letra e a razão de ser do preceito contido na al. c) do artigo 771º do CPC, parece evidente que, quem queira utilizar o recurso de revisão, com base na referida alínea, terá de alegar e provar que não tinha conhecimento da existência do documento, ou tendo dele conhecimento não pôde usá-lo no processo em tempo processualmente útil. Trata-se de um pressuposto da própria viabilidade do recurso a apreciar numa primeira fase e que pode levar ao indeferimento liminar, se aquele pressuposto não estiver presente – cf. artº 774º, nº2 do CPC. É essencial que não seja imputável à parte vencida a não produção do documento no processo anterior. Exige-se, portanto, ao pretendente à revisão que tenha desenvolvido todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento de que tinha conhecimento e, não obstante, o não tinha conseguido, por motivo que não lhe seja imputável”. (cfr. Ac. STJ de 13.07.2010: Proc. 480/03.2TBVLC-E.P1.S1. dgsi. Net).

Em face do disposto na al.c), conclui-se que: os documentos aí referidos já devem existir quando correu a acção em que foi proferida a sentença revidenda e, por outro lado, que a revisão não pode constituir meio de o litigante que interpõe esse recurso suprir as omissões por ele cometidas quando litigou no anterior processo, ou seja, é essencial que não seja imputável à parte vencida a não-produção do documento no processo anterior (A. dos Reis, RLJ, 85º-300). Consequentemente, se o documento é conhecido ou utilizável antes do trânsito da decisão em julgado, deve ser invocado em recurso ordinário. Neste sentido se observa no Acórdão do STJ de 11-9-2007, processo 07 A 1332, www.dgsi.pt, «a parte que só tardiamente obteve o documento que, poderia ter obtido antes, não pode beneficiar desse facto, sob pena de se abrir a porta à revisibilidade de decisões transitadas com uma facilidade que se não compagina com a certeza e o rigor do caso julgado» (cf. Acórdão do STJ de 11-9-2007, processo 07 A 1332, www.dgsi.pt).

No caso vertente, a parte só tardiamente obteve o documento que poderia ter obtido antes, sendo-lhe imputável a não-produção do documento no processo anterior. Não padece dúvida que ao pretendente à revisão era-lhe exigível que desenvolvesse todas as diligências que estavam ao seu alcance para utilizar o documento. No presente caso, estamos perante documento que é anterior à decisão a rever e até à própria instauração da acção, não sendo de obtenção difícil e intransponível, bastando pedido de consulta junto dos serviços da Câmara Municipal ....

Sendo assim, é mister concluir pela não verificação do requisito da novidade.

Quanto ao requisito da suficiência

Por outro lado, para que o documento a que se refere a al. c) do artigo 696º do CPC seja fundamento do recurso extraordinário de Revisão, é necessário que ele, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

Como é bom de ver nem mesmo apresentado no tribunal que proferiu a decisão revidenda, o documento em causa teria a virtualidade de alterar a decisão proferida.

E, o requisito da suficiência tem de ser entendido como exigência de que o documento apresentado disponha, por si só, de total e completa suficiência probatória, no sentido de que, se esse documento tivesse sido tomado em consideração pelo tribunal que proferiu a decisão revidenda, essa decisão nunca poderia ter sido aquela que foi – e isto sem fazer apelo a outros elementos de prova, sejam eles documentais, testemunhais ou periciais –, por constituir prova plena de um facto inconciliável com a decisão a rever, o que não é o caso (neste sentido, Ac. STJ de 18-12-2013: Proc. 3061/03.7TTLSB-B.L1.S1, acessível em dgsi.Net).

A decisão revidenda perfila-se no campo da responsabilidade civil, mostrando-se preenchidos os seus pressupostos e a obrigação de indemnizar.

O documento apresentado, atestando a inexistência de licença de utilização da bancada apenas tem implicações de natureza administrativa, entre o Recorrido e a Câmara Municipal ... e em nada sendo suficiente para, só por si, acarretar decisão diversa da que foi proferida.

Acresce dizer que o provimento do recurso de revisão pressupõe que na acção onde foi proferida a sentença a rever hajam sido alegados os factos que o documento novo se destina a provar.

É que o documento é um meio de prova e as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.341º CC).

De factos que devem ser alegados, porque o ónus de alegação precede o ónus de prova.

O documento novo a que alude o art. 696º-c) CPC deve ser, portanto, um meio de prova de factos. Mas estes factos devem ter sido oportunamente alegados no processo onde foi proferida a decisão a rever e que, por falta do referido documento, teve uma decisão desfavorável ao recorrente.

Ora, no caso vertente, com o documento que os recorrentes apresentam, pretendem comprovar factos objectivamente novos e supervenientes relativamente ao processo onde foi proferida a decisão a rever. Não foram aí alegados, e, portanto, não representam factos discutidos no processo anterior. Antes, vêm invocados pela primeira vez em sede de recurso extraordinário de revisão.

O fundamento da revisão a que alude a alínea c) do art. 696º CPC deve ser um documento novo, não um facto novo.

A revisão não pode ter lugar se os factos comprovados por tal documento não tiverem sido alegados na acção anterior."

[MTS]

19/03/2020

Mensagem


COVID-19

Apesar dos tempos difíceis que estamos a viver no plano individual e colectivo, o Blog do IPPC vai procurar manter as publicações regulares. Será uma pequena normalidade numa situação de grande anormalidade.

O Blog deixa um mensagem de esperança e deseja a todos as maiores felicidades.

MTS

Jurisprudência 2019 (199)


Causa de pedir;
facto complementar


1. O sumário de RG 10/10/2019 (169/17.5T8BGC.G1) é o seguinte:

I. Cabendo às partes alegar os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir, afigura-se que esta ficou suficientemente individualizada com a alegação pela Autora de que o acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro, tendo saído da sua residência, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, mas, por outro lado, se mostra incompleta, por não estar indicado o local a que na ocasião se dirigia nem o concreto serviço que ia prestar.

II. Assim, o ter-se dado como provado que o sinistrado seguia «com intenção de se deslocar à aldeia de ..., concelho de Bragança, para fazer medições para um orçamento», corresponde a uma complementação ou concretização de factos essenciais alegados pela Autora, resultante da instrução da causa.

III. Do art. 72.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho, mesmo antes da redacção introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, resulta que, por razões consabidas, relacionadas com a natureza dos interesses a acautelar e dos direitos em discussão, muitas vezes indisponíveis, é admissível a utilização pelo tribunal de factos essenciais não alegados pelas partes em termos ainda mais amplos dos que os admitidos pelo Código de Processo Civil, bastando que sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, estando, em contrapartida, bem explicitados o procedimento e as garantias das partes a observar, em ordem ao estrito cumprimento do princípio do contraditório.

IV. Tendo o tribunal recorrido feito uso daquele poder, ao adquirir para o processo factualidade essencial não alegada, mas sem cumprir o indispensável contraditório, cabe determinar a anulação parcial da decisão proferida na primeira instância, nos termos do art. 662.º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. c) do Código de Processo Civil, de modo a que seja ampliada a base instrutória e a que seja novamente produzida prova sobre a matéria acrescentada, com observância daquele princípio. 

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"[...] nos termos do n.º 1 do art. 5.º do mesmo diploma, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, acrescentando o n.º 2 que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:

a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
 
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
 
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Trata-se, agora, do princípio do dispositivo, de acordo com os mencionados autores na vertente de princípio da controvérsia, o qual “(…) traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. O seu aspeto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias. (…)

De acordo com o n.º 2-b, devem ser considerados na decisão os factos principais que, completando ou concretizando os alegados pelas partes, se tornem patentes na instrução da causa. (…) trata-se sempre de casos em que a causa de pedir ou exceção está individualizada, mediante alegação fáctica suficiente para o efeito (diverso é o caso de ineptidão da petição inicial por falta total de factos que integrem a causa de pedir: art. 186-2-a), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa. Qualquer destes factos integradores da previsão da norma pode surgir em ato de instrução, sendo todos eles entre si permutáveis no papel de complementares: o facto só é complementar por não ter sido inicialmente alegado, não tendo natureza diversa dos que as partes alegaram nos articulados.” [
Lebre de Freitas/I. Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 3.ª edição,] p. 14-17].

Nesta conformidade, os princípios do contraditório e do dispositivo ínsitos nos preceitos legais em apreço ditam que, perante os factos principais que sejam complementarmente introduzidos na causa, nos sobreditos termos, deve ser assegurado o direito de resposta da parte contrária àquela a quem aproveitam, bem como, a menos que haja confissão, a possibilidade de a mesma fazer a respectiva contraprova [
Aut. cit., op. cit., pp. 8 e 18].

No caso sub judice, estando em causa um acidente de viação, é por demais evidente que o mesmo não ocorreu quando o sinistrado se encontrava a executar uma tarefa da profissão de carpinteiro, pelo que, para ser tutelado como de trabalho, se impunha que tivesse sido alegado que se verificou no decurso dum trajecto relevante e entre locais relevantes para efeitos do art. 6.º do regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes, aprovado pelo DL n.º 159/99, de 11 de Maio, designadamente no trajecto que o sinistrado tinha de utilizar entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituíam o seu local de trabalho ou o local onde ia prestar um serviço.

Ou seja, nos acidentes in itinere, a causa de pedir não é a verificação dum sinistro na execução do trabalho – núcleo original da tutela jurídica dos acidentes de trabalho – mas a verificação dum sinistro em determinado trajecto que, pela conexão que tem com o trabalho, veio a ser objecto da extensão daquele conceito em consequência da evolução do Direito do Trabalho e das finalidades que lhe subjazem.

Nesta sequência, cabendo às partes alegar os factos essenciais ou principais que constituem a causa de pedir, afigura-se que esta ficou suficientemente individualizada com a alegação pela Autora de que o acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocava de carro no âmbito da sua actividade profissional de carpinteiro, tendo saído da sua residência, após o almoço, para trabalhar na sua actividade de carpinteiro, mas, por outro lado, se mostra incompleta, por não estar indicado o local a que na ocasião se dirigia nem o concreto serviço que ia prestar.

Assim, o ter-se dado como provado que o sinistrado seguia «com intenção de se deslocar à aldeia de ..., concelho de Bragança, para fazer medições para um orçamento», corresponde a uma complementação ou concretização de factos essenciais alegados pela Autora, resultante da instrução da causa, porém, às partes, e, em especial, à Ré, sempre deveria ter sido dada a possibilidade de se pronunciarem, nos sobreditos termos, sendo certo que das actas de audiência de julgamento nada resulta nesse sentido.

Acresce que, nos termos do art. 72.º do Código de Processo do Trabalho, na redacção anterior à introduzida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, se, no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve ampliar a base instrutória (n.º 1), podendo as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal, sendo aquelas requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias (n.º 2).

Deste preceito especial do processo laboral resulta que, por razões consabidas, relacionadas com a natureza dos interesses a acautelar e dos direitos em discussão, muitas vezes indisponíveis, é admissível a utilização pelo tribunal de factos essenciais não alegados pelas partes em termos ainda mais amplos dos que os admitidos pelo Código de Processo Civil, bastando que sejam considerados relevantes para a boa decisão da causa, estando, em contrapartida, bem explicitados o procedimento e as garantias das partes a observar, em ordem ao estrito cumprimento do princípio do contraditório.

Como refere Maria Adelaide Domingos 
[Cfr. «Poderes do juiz na discussão e julgamento da matéria de facto», Prontuário de Direito do Trabalho, n.ºs 79-80-81, pp. 309-313], “[n]a fase da audiência de discussão e julgamento, o art. 72.º, n.º 1, do CPT consagra um amplo poder inquisitório, sempre acompanhado pelo princípio do contraditório, traduzido na imposição do dever de aquisição de matéria factual, através do aditamento de novos quesitos, se houver base instrutória, ou apenas através da sua consideração na decisão da matéria de facto, se a base instrutória não tiver sido elaborada.

Este poder cognitivo abrange os factos não articulados, desde que relevantes para a boa decisão da causa e desde que o alargamento factual não conduza ao acrescento de nova causa de pedir e pedido, por força do limite temporal imposto pelo art. 28.º, n.º 2, do CPT.”

E assim é, acrescenta, quer quanto ao conhecimento de factos instrumentais, quer “quanto ao conhecimento de factos essenciais não articulados, isto é, quando a parte não cumpriu na íntegra o ónus de alegação em relação a todos os factos constitutivos do direito invocado, aqueles que constituem o pressuposto da aplicação da lei substantiva, que integram a causa de pedir e fundam o pedido, comprometendo, com essa falta, a procedência da pretensão formulada, quer seja do pedido, da reconvenção ou da excepção invocada (…), obviamente desde que estejam preenchidos os requisitos legais impostos pelo n.º 1 do artigo 72.º, nunca sendo de mais referir a absoluta indispensabilidade do cumprimento do princípio do contraditório [...]

Retornando ao caso dos autos, decorre da tramitação processual havida e que se descreveu que o tribunal recorrido utilizou na decisão da causa – e de modo determinante – factualidade que não tinha sido alegada por nenhuma das partes nem constava da base instrutória, tendo resultado apenas da actividade probatória, designadamente em sede de audiência de julgamento, sem que, todavia, tivesse sido observado o contraditório nos termos prescritos pela citada norma especial constante do Código de Processo do Trabalho – e igualmente impostos pelo aludido art. 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil.

Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 1758/10.4TBPRD.P1.S1 [...], “[a]dmitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.

Crê-se que a disciplina prevista no art. 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).

Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art. 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo – como é admitido por qualquer das teses –, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam.

Em decorrência lógica do que acaba de dizer-se, não parece possível que, sem o acordo das partes, a Relação possa aditar à matéria de facto um facto novo, nos termos do art. 5º, nº 2, al. b), no âmbito da reapreciação da prova, efectuada nos termos do art. 662º do CPC (sem prejuízo de poder anular a decisão, considerando a relevância do facto na apreciação do mérito)." [...]."

[MTS]