"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/05/2020

Jurisprudência 2019 (245)


Causa de pedir;
nulidade da sentença


I. O sumário de RE 17/12/2019 (240/18.6T8BJA.E1) é o seguinte:

1 – A causa de pedir é o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido e exerce uma função individualizadora deste último para o efeito da conformação do objecto do processo.

2 – Sendo dentro dos limites fixados pela causa de pedir que o tribunal exerce os seus poderes de cognição, a sentença não pode basear-se em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.

3 – Alegando o autor, como causa de pedir, a celebração de um contrato de compra e venda com o réu e o incumprimento parcial da obrigação de pagamento do preço por parte deste, se não se provar a celebração daquele contrato nem, logicamente, o referido incumprimento, está vedado, ao tribunal, condenar o réu no pagamento da quantia peticionada a título de restituição de quantia emprestada pelo autor em consequência da nulidade de contrato de mútuo.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Nas conclusões 1 a 7, o recorrente sustenta que a sentença recorrida padece da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC, porquanto o condenou com fundamento em causa de pedir diversa daquela que o recorrido invocou. Mais precisamente, o recorrido alegou ter vendido um tractor ao recorrente e que este incumpriu parcialmente a obrigação de pagamento do preço, sendo essa a causa de pedir; consequentemente, estava vedado, ao tribunal a quo, condenar o recorrente com fundamento na nulidade de um contrato de mútuo cuja celebração, entre aquele e o recorrido, julgou provada.

Antecipando esta crítica, o tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou-se livre para proferir aquela condenação argumentando que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Em momento posterior da sentença recorrida, o tribunal a quo acrescentou que o próprio recorrente alegou a celebração de um contrato de mútuo com o recorrido. [...]

Sendo estes os termos em que a questão se encontra colocada, mostra-se necessário revisitar o conceito de causa de pedir. [...]

No caso dos autos, a causa de pedir é constituída pelo contrato de compra e venda que o recorrido alegou ter celebrado com o recorrente e pelo incumprimento parcial da obrigação de pagamento do preço a cargo deste último. Foi assim que o recorrido configurou a causa de pedir na petição inicial e não a alterou no decurso da acção. Note-se, a propósito, que a circunstância de o recorrente não se ter limitado a negar pura e simplesmente a veracidade dos factos integradores da causa de pedir e, em vez disso, se ter defendido através de impugnação motivada [...], contextualizando as entregas de dinheiro alegadas pelo recorrido à luz de um contrato diverso, em nada alterou a causa de pedir. Esta última resulta exclusivamente da alegação do autor e não também da impugnação levada a cabo pelo réu.

Sendo a causa de pedir a acima referida, é dentro dos limites dela decorrentes que o tribunal tem de exercer os seus poderes de cognição. “Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 608-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 615-1-d)” [JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4.ª edição, p. 53. Este autor explicita o seu pensamento através do seguinte exemplo: “não pode, por exemplo, em acção em que se pretenda o reconhecimento do direito de propriedade adquirido por um contrato de compra e venda, reconhecê-lo com fundamento na aquisição por testamento; ainda que a ocorrência e o conteúdo deste tenham sido introduzidos no processo pelas partes, só a sua elevação a nova causa de pedir (subsidiária ou substitutiva da primeira), nos termos em que a lei a consente, permitiria ao juiz tal decisão.”] [...]

Identificada da forma descrita a causa de pedir desta acção e esclarecidos os limites que a mesma impõe aos poderes de cognição do tribunal, bem as consequências legais da violação desses limites, importa analisar se a sentença recorrida se conteve dentro dos mesmos limites ou, ao invés, os ultrapassou.

O tribunal a quo entendeu que a condenação do recorrente com fundamento, não no parcial incumprimento da obrigação de pagamento do preço decorrente do contrato de compra e venda alegado pelo recorrido, mas na obrigação de restituição do dinheiro ainda não reembolsado pelo recorrente ao recorrido, obrigação esta decorrente da nulidade de um contrato de mútuo entre estes celebrado, se traduz numa mera diferença de enquadramento jurídico da factualidade dada como provada, legalmente admissível porquanto o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC.

Discordamos.

É indiscutível que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Di-lo expressamente o artigo 5.º, n.º 3, do CPC, à semelhança do artigo 664.º, 1.ª parte, do CPC anterior. Ensinava, a propósito, ALBERTO DOS REIS que “As partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1.ª parte do art. 664.º.” No entanto, logo advertia: “É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir.” [Código de Processo Civil Anotado, volume V (reimpressão), páginas 93-94]

Ora, o fundamento da condenação do recorrente nada tem a ver com a causa de pedir invocada pelo recorrido. Como anteriormente referimos, o recorrido invocou, como causa de pedir, um contrato de compra e venda de um tractor e o incumprimento parcial da obrigação de pagamento do preço por banda do recorrente. O tribunal a quo condenou o recorrente com fundamento na nulidade de um outro contrato, que qualificou como mútuo. Ao fazê-lo, o tribunal a quo extravasou claramente da causa de pedir invocada pelo recorrido.

Não se tratou de um mero enquadramento jurídico diverso dos factos invocados como causa de pedir. Isso teria acontecido, por exemplo, se o tribunal a quo tivesse julgado provada a celebração do contrato alegado pelo recorrido, mas tivesse qualificado esse contrato, não como compra e venda, mas como pertencendo a outro tipo legal, por exemplo como contrato de mútuo. Então sim, o contrato seria o mesmo e o tribunal a quo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, ter-lhe-ia dado um enquadramento jurídico diverso. Contudo, aquilo que o tribunal a quo fez foi diferente: julgou não provada a celebração do contrato de compra e venda invocado pelo recorrido (n.º 16), julgou provada a celebração de um outro contrato entre este e o recorrente, qualificando-o como mútuo, julgou que este último contrato é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita e condenou o recorrente a restituir ao recorrido o montante mutuado que ainda não fora pago. É evidente que a causa de pedir invocada pelo recorrido não ficou demonstrada e que a condenação se baseou em causa de pedir por aquele não invocada [...].

Afirmámos anteriormente que a circunstância de o recorrente, em vez de se limitar a negar a veracidade dos factos integradores da causa de pedir, se ter defendido através de impugnação motivada, invocando, como justificação para as entregas de dinheiro que fez ao recorrido, a celebração de um contrato de mútuo mediante o qual este último lhe emprestou a quantia de € 11.000,00, não alterou a causa de pedir. Consequentemente, ao contrário daquilo que a propósito se refere na sentença recorrida, é indiferente, para a problemática que vimos analisando, que o recorrente se tenha defendido da forma descrita. Sempre estaria vedado, ao tribunal a quo, condenar o recorrente com fundamento em causa de pedir diversa daquela que o recorrido invocou.

Porém, há mais. O contrato com fundamento em cuja nulidade o tribunal a quo condenou o recorrente também não é aquele que este último invocou na contestação e que qualificou – bem, considerando o conteúdo que lhe atribuiu – como mútuo. Isso resulta do cotejo dos factos alegados nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º da contestação, completamente diversos daqueles que foram julgados provados na sentença recorrida, boa parte deles factos principais não alegados por qualquer das partes (n.ºs 2, 2.ª parte, 3, 8 e 9) e cujo conhecimento estava, por isso, vedado ao tribunal a quo, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do CPC [Leia-se, sobre esta matéria, RUI PINTO, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, páginas 24 a 34]. Aliás, o tribunal a quo nem sequer se pronunciou, em sede de decisão sobre a matéria de facto, acerca da celebração do contrato de mútuo alegado pelo recorrente. Julgou não provados os factos alegados nos artigos 2.º e 6.º da contestação (n.ºs 17 e 18 da sentença recorrida), mas, quanto ao conteúdo dos artigos 3.º e 5.º do mesmo articulado, não o julgou, nem provado, nem não provado.

Portanto, o tribunal a quo julgou provada a celebração, entre recorrente e recorrido, não do contrato de compra e venda que constitui a causa de pedir ou do contrato de mútuo alegado pelo recorrente na contestação, mas de um outro contrato, que descreve na matéria de facto provada e que qualificou como mútuo [...], contrato esse não alegado por qualquer das partes. Com fundamento na nulidade deste último contrato e tendo como pressuposto a sua qualificação como sendo de mútuo, condenou o recorrente nos termos já repetidamente descritos. Por tudo aquilo que anteriormente afirmámos, o tribunal a quo não o podia fazer.

Ao transpor, nos termos expostos, os limites decorrentes da causa de pedir, o tribunal a quo conheceu de questão que lhe estava vedada, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC, e condenou o recorrente com fundamento diverso da mesma causa de pedir. Consequentemente, a sentença recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do mesmo código.

O artigo 665.º, n.º 1, do CPC, estabelece que, anulada a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. No caso dos autos, perante aquilo que afirmámos até aqui, pouco mais há a fazer que concluir. Não se provou a celebração do contrato de compra e venda e o incumprimento parcial da obrigação de pagamento do preço que o recorrido invocou como causa de pedir. Consequentemente, a acção terá de improceder.

Fica, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões acima enunciadas como constituindo objecto do recurso."

[MTS]

25/05/2020

Bibliografia (912)


-- Catarina Monteiro Pires (Coord.), Novo Coronavírus e Crise Contratual / Anotação ao Código Civil (AAFDL: Lisboa 2020) [OA]

-- Mirjan Damaška, Evaluation of Evidence: Pre-Modern and Modern Approaches (CUP: Cambridge 2018)

Jurisprudência 2020 (1)


Acordo simulatório; negócio dissimulado;
prova testemunhal


1. O sumário de RP 14/1/2020 (805/18.6T8PRT.P1) é o seguinte:

I – A restrição do artº 394º nº2 CCiv não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada pela prova testemunhal ou por presunção judicial.

II – Se o objectivo das partes foi o de minorar eventuais consequências fiscais para todas elas outorgantes, então o negócio dissimulado era ilícito, pelo que as partes poderiam sempre provar livremente tal negócio ilícito, nos termos do disposto no artº 281º CCiv.

III – A autonomia do contrato promessa em face do contrato definitivo impõe que se considerem subsistentes, mesmo após a conclusão do contrato definitivo, as obrigações constituídas pela promessa que não tenham encontrado solução extintória na celebração daquele contrato.

IV – A iliquidez do crédito do titular do direito de retenção irreleva para a afirmação do referido direito de retenção – nº2 do artº 757º CCiv; o saldo de eventuais créditos e débitos recíprocos não prejudica o pressuposto da iliquidez do crédito.

V - A situação jurídica que proporciona a fruição da casa de habitação por acordo das partes em divórcio, sem qualquer contrapartida (ou seja, não sendo caso de apreciação em concreto do disposto no artº 1793º CCiv) e com a limitação temporal da partilha, constitui um verdadeiro direito de habitação semelhante àquele que o legislador de 77 instituiu a favor do cônjuge sobrevivo nos artºs 2103º-A e 2103º-B CCiv, e mostra-se definido e regulado nos artºs 1484ºss. CCiv.

VI - Uma das consequências do direito assim regulado é que ficam a cargo do usuário as despesas de administração e os encargos anuais, tal como um verdadeiro usufrutuário – artºs 1489º nº1 e 1474º CCiv.

VII – Nos termos do artº 1726º nº1 CCiv, os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações; assim, a atribuição patrimonial que favoreceu o bem próprio faz nascer um direito de compensação no património do outro cônjuge, exigível no momento da dissolução e da partilha da comunhão – artº 1726º nº2 CCiv.

VIII - A quantia em que se traduz tal compensação não pode fundamentar direito de retenção, posto que, entre a contribuição para a aquisição do imóvel e este imóvel em si, não existe a conexão material ou objectiva prevista no artº 754º CCiv.

IX - Tendo as partes, em inventário divisório, sido remetidas para os meios comuns, quanto à natureza de bem próprio ou comum do imóvel, só com a definição dessa natureza se poderá dizer cessada a situação pendente de partilha.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Em função das conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões em apreciação serão as de saber:

Apelação do Autor

- se cabe julgar não provados os factos constantes de H), I) e J), posto que as declarações dos permutantes em juízo o não autorizam e visto o valor probatório da escritura pública, considerando o disposto no artº 394º nº2 CCiv; [...]
I

Em primeiro lugar, portanto, se cabe julgar não provados os factos constantes de H), I) e J), posto que as declarações dos permutantes em juízo o não autorizam e visto o valor probatório da escritura pública, considerando o disposto no artº 394º nº2 CCiv.

O Recorrente concentra-se no disposto no artº 394º nº2 CCiv, quanto à inadmissibilidade de prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado, invocado pelos simuladores - no caso dos autos, a ter sido invocado pela Ré, que interveio numa escritura de permuta na qualidade de cônjuge do outorgante, dando o seu consentimento para o negócio.

Diga-se porém que a Ré não invocou a simulação do negócio – apenas invocou a validade das cláusulas da promessa que antecedeu a escritura de permuta.

E mesmo a ter invocado a simulação do negócio – rectius se fosse de concluir pela simulação, o pactum simulationis, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, teria incidido sobre a parte relativa à compra e venda, quanto a um contrato misto de permuta e de compra e venda, no qual apenas a parte relativa à permuta veio a ser declarada, omitindo-se deliberadamente o pagamento de um preço, como é típico da compra e venda.

Ora, é doutrina de há muito estabelecida que a restrição do artº 394º nº2 CCiv não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada pela prova testemunhal ou por presunção judicial, à semelhança do que acontece nos sistemas civilísticos italiano e francês – tudo no seguimento da doutrina consagrada do Prof. Vaz Serra, v.g. na Revista Decana 107º/310, a que aderiram os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 2ª ed., pg. 320.

Prova que, no caso dos autos, sempre se apoiaria nas cláusulas da promessa celebrada.

E note-se ainda que, se o objectivo das partes foi o de minorar eventuais consequências fiscais para todas elas outorgantes, então o negócio dissimulado era ilícito, pelo que as partes poderiam sempre provar livremente tal negócio ilícito, não obstante as restrições probatórias do artº 394º nº2 CCiv: na verdade, nos termos do disposto no artº 281º CCiv, o negócio jurídico cujo fim seja contrário à lei ou à ordem pública é nulo, quando tal fim seja comum a ambas as partes.

Tudo visto, a simulação relativa do contrato em referência, misto de permuta e de compra e venda, encontrar-se-ia afectado pela simulação relativa, no respeitante ao preço pago, o que não importaria a invalidade do negócio dissimulado (artº 241º nºs 1 e 2 CCiv), relevando o preço efectivamente convencionado entre as partes.

Nada obstava assim à prova dos factos constantes das alíneas H), I) e J), conforme doutamente decidido."

[MTS]


23/05/2020

Bibliografia (911)


-- Paricio Serrano, Javier, Derecho procesal civil romano II (Marcial Pons: Madrid 2020)



Jurisprudência constitucional (174)


Recurso de revista;
admissibilidade


1. TC 13/5/2020 (263/2020) decidiu:

[...] não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça [...].

22/05/2020

Bibliografia (910)


-- Francesco Cerrone / Giorgio Repetto (Eds.), ALESSANDRO GIULIANI: L'ESPERIENZA GIURIDICA FRA LOGICA ED ETICA (Milano 2012)

-- Franco Cipriani, SCRITTI IN ONORE DEI PATRES (Milano 2006)

-- Franco Cipriani, STORIE DI PROCESSUALISTI E DI OLIGARCHI / La Procedura civile nel Regno d'Italia (1866-1936) (Milano 1991)

-- Paolo Barile (Ed.), PIERO CALAMANDREI / Ventidue saggi su un grande maestro (Milano 1990)

-- Pietro Costa, IURISDICTIO / Semantica del potere politico nella pubblicistica medievale (1100-1433), Rist. (Milano 2002)

Notas:

-- Para outras obras (muitas em open access) clicar em Biblioteca per la storia del pensiero giuridico moderno;

-- A revista Quaderni fiorentini encontra-se em open access aqui
.



Jurisprudência 2019 (244)

 
Falta de sumário;
nulidade do acórdão*
 
 
I. O sumário de STJ 17/12/2019 (1386/15.8T8PVZ.P1.S1) é o seguinte:

A falta do sumário a que se refere o art. 663.º, n.º 7, do CPC, não acarreta qualquer nulidade ou irregularidade, não sendo também possível arguir a nulidade do sumário elaborado pelo relator.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. Importa conhecer da aventada nulidade do acórdão, tal como expresso no requerimento da recorrente.

O artigo 613º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações), preceitua o seguinte:

“1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.

2. É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.

3…”.


O artigo 615º (Causas de nulidade da sentença) preceitua o seguinte:

1 - É nula a sentença quando:

a) (…).

b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
 
São estas as alíneas onde a requerente se baseia para invocar a nulidade do acórdão, sempre com referência à alínea (ii) do Sumário, que tem a seguinte redacção:

“Constitui ofensa ilícita do direito ao repouso (que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes no direito à saúde e qualidade devida de acordo com os artigos 64º e 66º da Constituição) a actividade de um posto de lavagem de veículos do tipo “Jet Wash” causadora de ruído incomodativo, de carácter permanente e que se verifica das 07h até às 22h a que estão sujeitos os autores, proprietários do prédio contíguo”.

De acordo com o disposto no artigo 663º nº 7 do CPC, aplicável por força do artigo 679º, “o juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo”.

O sumário a que se refere o artigo 663º nº 7 é da exclusiva responsabilidade do relator e não do colectivo.

A sua falta não acarreta qualquer nulidade ou mera irregularidade, mas também não é possível arguir a nulidade do sumário.

Assim, sem mais delongas, conclui-se que o acórdão não padece dos três vícios apontados, não havendo violação do disposto no artigo 615º nº 1 alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.

4. Assim, nos termos conjugados dos artigos 666º nºs 1 e 2, 615º nº 1 alíneas b) c) e d) e 679º, todos do Código de Processo Civil, não há que suprir qualquer nulidade, indeferindo o requerimento da recorrente.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs."
 
III. [Comentário] O assunto tratado no acórdão é certamente um daqueles que pode ser integrado nas curiosidades processuais e jurisprudenciais. 
 
É claro que o STJ decidiu bem. 
 
Talvez porque a atenção dispensada ao assunto foi proporcional à justificação da alegação da nulidade do acórdão, o STJ não se alongou na sua fundamentação. Sempre se pode acrescentar que poderia ter sido transposto para a rejeição (óbvia) da alegação da nulidade do acórdão o argumento retirado do disposto no art. 195.º, n.º 1, CPC quanto às nulidades processuais: a falta de elaboração do sumário pelo relator nunca pode constituir uma nulidade do acórdão, dado que a sua omissão em nada influencia o exame ou a decisão da causa.
 
MTS
 

21/05/2020

Bibliografia (909)


-- Auernig, K., Das Überraschungsverbot / Verhinderung und Bekämpfung von Überraschungsentscheidungen im Zivilprozess und im Schiedsverfahren (Verlag Österreich: Wien 2020)

-- Costa e Silva, P., Perturbações no cumprimento dos negócios processuais (AAFDL: Lisboa 2020)


Jurisprudência 2019 (243)


Dupla conforme*

1. O sumário de STJ 17/12/2019 (796/14.2TBBRG.G1.S2) é o seguinte:

I Tem sido entendimento doutrinário e deste Supremo Tribunal de Justiça que se o Apelan
te que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de Revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância, aí se definindo os parâmetros da dupla conformidade decisória obstativa da impugnação recursória em sede de Revista

II Neste preciso particular, tem-se entendido também, que a dupla conformidade decisória impeditiva de sustentar um recurso principal, impedirá, logicamente, a interposição de recurso subordinado, nos termos do artigo 633º, nº1 e 5 do CPCivil.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II 1. Questão prévia do conhecimento do recurso subordinado do Autor.

A Relatora, no seu despacho preliminar, entendeu que se verificava uma dupla conformidade decisória em relação á impugnação encetada pelo Autora e por isso ordenou o cumprimento do disposto no artigo 655º do CPCivil, tendo na sequência produzido a seguinte decisão singular, no que à economia da questão aqui suscitada pelo Autor/Recorrente/Reclamante interessa:

«[A]nalisando:

Decorre dos segmentos dispositivos supra extractados que se verificou uma dupla conformidade decisória em ambas as instâncias, porquanto, sem embargo da diferente quantia em que veio a ser condenada a Ré/Recorrente, a mesma foi beneficiada em segundo grau, pelo que o Apelante que é beneficiado com o Acórdão da Relação relativamente à decisão da primeira instância nunca poderia interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido aquela sentença, que já lhe era desfavorável, sendo este um entendimento corrente neste Supremo Tribunal.

Como já afirmei no despacho preliminar produzido, tem sido entendimento doutrinário e deste Supremo Tribunal de Justiça que se o Apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de Revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância, aí se definindo os parâmetros da dupla conformidade decisória obstativa da impugnação recursória em sede de Revista, cfr Miguel Teixeira de Sousa in Cadernos de Direito Privado, 21 Janeiro/Março 2008; inter alia Ac STJ de 29 de Janeiro de 2014 (Relator João Camilo), 7 de Maio de 2014 (Relator Moreira Alves), in SASTJ, site do STJ; Ac STJ de 12 de Março de 2019, da aqui Relatora, in www.dgsi.pt.

Ora, se o Autor em primeiro grau viu o seu pedido ser recusado e em segundo Acórdão produzido sobre a matéria, veio a obter um vencimento parcial com um ganho de 55.876,16€, é óbvio que este desfecho integra a noção de dupla conformidade decisória, sem embargo de as decisões serem manifestamente diversas, pois teve mais do que tinha tido antes onde não tinha tido nada.

Esta asserção decorre dos parâmetros da dupla conformidade nos termos em que a mesma tem sido delineada e acolhida neste Supremo Tribunal , «[O] apelante que é beneficiado com o acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância – isto é, o réu que é condenado em “menos” do que na decisão da 1.ª instância ou o autor que obtém “mais” do que conseguiu na 1.ª instância – nunca pode interpor recurso de revista para o Supremo, porque ele também o não poderia fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a – para ele menos favorável – decisão da 1.ª instância», apud Miguel Teixeira de Sousa, l.c.

Não tem a ver, portanto, com quaisquer razões ligadas à fundamentação encetada, pois é evidente que a argumentação que leva à absolvição de um Réu é diametralmente oposta a qualquer outra que enverede pela sua condenação, residindo o nó górdio da problemática em tela, apenas no ganho que se obteve, sendo apodítico que in casu o Autor/Recorrente, nunca poderia ter recorrido se o Acórdão da Relação tivesse absolvido a Ré do pedido contra ela formulado.

Questão outra, diversa, não aflorada pelo Recorrente, poderia ser a de considerar a sua impugnação recursiva como recurso subordinado, efectuando-se a devida adequação formal do recurso interposto, de harmonia com o preceituado nos artigos 6º, nº1 e 193º, nº 1 e 3 do CPCivil.

Contudo, neste preciso particular tem-se entendido que em caso de dupla conformidade decisória, impeditiva de sustentar um recurso principal, impedirá, logicamente, a interposição de recurso subordinado, nos termos do artigo 633º, nº1 e 5 do CPCivil, cfr inter alia o Ac STJ 13 de Novembro de 2018 (Relator Acácio das Neves), in www.dgsi.pt.

Destarte, face à dupla conformidade ocorrida, julga-se findo o recurso do Autor, não se podendo conhecer do respectivo objecto nos termos do normativo inserto no artigo 652º, nº1, alínea h) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma.»

Indignado com este desfecho, reclama o Autor, pretendendo a revogação do despacho singular, fazendo alinhar as seguintes observações conclusivas:

- A decisão ora impugnada por meio de reclamação para a conferência enferma de nulidade: é contraditória com a fundamentação - não houve conformidade entre as decisões das instâncias, mas revogação parcial do julgado.

- A não se considerar tal nulidade, expressamente invocada para efeitos de sanação, a decisão enferma de error in decidendo, em violação flagrante violação do preceituado no artigo 671.º, n.3 º, do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão condenatória da Relação não confirmou antes revogou a decisão absolutória da 1ª instância e os fundamentos de ambas as decisões, mais do que essencialmente diferentes, são contraditórios.

- A interpretação normativa do art 671, nº 3 do C P Civil no sentido de que uma decisão condenatória da Relação, revogando a decisão absolutória da 1ª instância "confirma" esta última, padeceria de inconstitucionalidade material por violação do disposto no artº 2 da C R Portuguesa e mais concretamente do princípio do Estado de Direito.

Como se vê do acervo conclusivo supra extractado, o Reclamante, «repete-se» na discordância anteriormente manifestada contra a decisão singular produzida, a qual, aqui se mantém.

Sempre se acrescenta, que não se vislumbra qualquer violação constitucional, nomeadamente a constante do artigo 2º da CRPortuguesa, na interpretação efectuada ao artigo 671º, nº3 do CPCivil, como atentatória ao princípio do estado de direito, consubstanciado, na espécie, na negação do acesso ao recurso, por via da interpretação efectuada da existência de uma dupla conformidade decisória, que no entender do Recorrente subordinado, inexiste.

No princípio do Estado de direito democrático está, entre o mais, postulada uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas, cfr Ac TC 303/90.

Nesta senda constitucional, chama-se igualmente à colação o entendimento que aí se tem esgrimido nesta temática de que «uma norma jurídica apenas violará o princípio da proteção da confiança do cidadão, ínsito no princípio do Estado de direito, se ela postergar de forma intolerável, arbitrária, opressiva ou demasiado acentuada aquelas exigências de confiança, certeza e segurança que são dimensões essenciais do princípio do Estado de direito'. Nesse aresto, afirmou-se ainda que o 'princípio do Estado de direito democrático [...] é um princípio cujos contornos são fluidos [...], pelo que tem um conteúdo relativamente indeterminado'. Em consequência, concluiu-se que tais características 'sempre inspirarão prudência ao intérprete e convidá-lo-ão a não multiplicar, com apoio nesse princípio, as ilações de inconstitucionalidade. […] o Tribunal Constitucional tem entendido que a tutela constitucional da confiança não abrange todo e qualquer juízo de previsibilidade que o sujeito possa fazer em face de determinado quadro normativo vigente. Com efeito, apenas colidirá com a tutela da confiança a afetação infundada e arbitrária de expectativas legítimas objetivamente consolidadas.», apud Ac TC 237/98.

Ora, como sobejamente se deixou explicado na decisão singular aqui posta em causa, o entendimento quanto á dupla conformidade decisória tem nuances «específicas», que ultrapassam a mera literalidade equivalente a uma condenação igual e/ou igual absolvição, porque poderá haver uma dupla conformidade decisória, como foi decidido se o Autor nada obteve em 1º grau e vem a obter € 55.000 em 2º grau, aliás em consonância com o post de Miguel Teixeira de Sousa, no blog do IPPC, judiciosamente citado pelo Recorrente/Recorrido/Reclamante, no ponto 31. da sua reclamação, subordinado ao título «Dupla conforme e recurso subordinado».

É uma entropia do sistema, justificado e admitido por ele próprio.

Não se conhece, pois, do recurso subordinado do Autor."


*3. [Comentário] O acórdão confronta-se com o recorrente tema da dupla conforme. Não parece, no entanto, que tenha seguido a orientação correcta.

Efectivamente, só pode falar-se de dupla conforme se ambas as decisões forem absolutórias ou condenatórias, não portanto, como sucedia no caso concreto, quando a decisão da 1.ª instância tiver sido absolutória e a da Relação tiver sido parcialmente condenatória. Aliás, a ser assim, poucos seriam os casos que chegariam ao STJ, dado que estariam excluídos:

-- Os casos de verdadeira dupla condenação e absolvição;

-- Os casos de condenação parcial na 1.ª instância e de condenação num plus na Relação (jurisprudência constante do STJ);

-- Por fim, segundo a orientação do acórdão, os casos de absolvição na 1.ª instância e de condenação na Relação.

Sem qualquer coerência, só chegariam ao STJ os casos de condenação na 1.ª instância e de absolvição na Relação.

MTS

Nota: a versão anteriormente publicitada estava amputada do comentário; corrige-se o lapso. 


20/05/2020

Jurisprudência 2019 (242)


Decisão-surpresa;
nulidade da decisão*


1. O sumário de RP 2/12/2019 (14227/19.8T8PRT.P1) é o seguinte:

I - Existe, presentemente, uma conceção ampla do princípio do contraditório, a qual teve origem em garantia constitucional da República Federal Alemã, tendo a doutrina e jurisprudência começando a ligar ao princípio do contraditório ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, passando o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal.

II - Cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem, sendo proibidas decisões-surpresa.

III - Decisão - surpresa é a solução dada a uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever.

IV - Com o aditamento do nº 3, do art. 3º, do CPC, e a proibição de decisões-surpresa, pretendeu-se uma maior eficácia do sistema, colocando, com maior ênfase e utilidade prática, a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, reforçando-se, assim, a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.

V - Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em causa factos ou questões de direito, mesmo que meramente adjetivas, suscetíveis de virem a integrar a base de decisão, situação presente.

VI - Constitui decisão-surpresa a decisão tomada pelo tribunal relativamente à notada ilegitimidade passiva não discutida pelas partes e que esteve na base da decisão de forma proferida.

VII - A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art. 195º, que tem de ser arguida, de acordo com a regra geral prevista no art. 199º. Na verdade, incluindo-se a violação do princípio do contraditório na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº1, do art.195º, não constituindo nulidade de que o tribunal conheça oficiosamente, a mesma tem-se por sanada se não for invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo - arts 197º, nº 1 e 199º, nº 1 [Cfr. Acórdãos. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/1/2005: processo 04B4031, de 11/12/95, processo 96A483, de 03/12/96, processo 97A232, de 06/05/97, processo 97A232 e de 22/01/98, processo 98A448, Acórdão da Relação de Évora, de 1/4/2004: processo 2737/03-2, e Acórdão da Relação do Porto de 10/01/2008, processo nº 0736877, todos in www.dgsi.pt].

A violação do princípio do contraditório, mediante a prolação de uma decisão-surpresa, constitui nulidade processual, prevista no nº1, do art. 195º, onde se consagra que “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.

Dada a relevância e primordial importância do contraditório, como analisamos, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, é suscetível de influir no exame ou decisão da causa, pelo que esta padece de tal nulidade (constituindo a referida inobservância uma omissão grave e representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa).

Sendo decorrência do referido princípio a proibição de decisões-surpresa, isto é, decisões baseadas em fundamento não previamente considerado pelas partes, tais decisões, a serem proferidas, incluem-se nas referidas nulidades. E, carecendo a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º, n.º 1), no prazo de dez dias, após a respetiva intervenção em algum ato praticado no processo (art. 199º, n.º 1), sob pena de ficar sanada, estando a decisão-surpresa coberta por decisão judicial, como é entendimento pacífico da jurisprudência, nada obsta a que a mesma seja invocada e conhecida em sede de recurso [Acs. STJ. de 13/01/2005, Proc. 04B4031; RP de 18/06/2007, Proc. 0733086, in base de dados da DGSI]. A prolação de decisão desacompanhada de prévia auscultação das partes, constitui nulidade, impugnável por meio de recurso [Acórdão da Relação de Lisboa de 9/10/2014, processo 2164/12.1TVLSB.L1-2, in dgsi.net].

Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal a quo, antes de decidir, de ouvir os argumentos das partes. Assiste, deste modo, razão ao apelante, ao concluir pela violação do contraditório, elevado, na verdade, até, à categoria de princípio constitucional, o que o próprio apelado vem aos autos reconhecer.

Deste modo, procedendo a apelação por ter ocorrido violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nas conclusões da apelação.

*3. [Comentário] A RP decidiu bem o mérito do recurso.

Menos feliz é a adesão à orientação que qualifica a omissão do contraditório das partes como uma nulidade processual. Não o é por duas razões simples:

-- A vício decorrente da falta da audição prévia das partes é -- como é indiscutível e indiscutido -- o proferimento de uma decisão-surpresa; há, assim, uma decisão-surpresa, mas não uma "nulidade-surpresa"; basta este aspecto linguístico para justificar que o vício não é a nulidade processual, mas antes a decisão-surpresa; esta expressão indicia um desvalor da decisão, pelo que não é compreensível desconhecer este desvalor e recorrer ao da nulidade processual (e menos ainda pretender duplicar o desvalor da decisão-surpresa com o da nulidade processual); acresce que o CPC trata diferentemente as nulidades processuais (arts. 186.º ss.) e as nulidades da decisão (arts. 615.º, 666.º, n.º 1, e 685.º), pelo que fica por justificar como é que, contra a sistemática do CPC, um decisão viciada é uma nulidade processual;

-- O objecto do recurso é (sempre) uma decisão (não pode ser outra coisa); há uma decisão recorrida, mas não uma "nulidade recorrida"; logo, o objecto do recurso é a decisão-surpresa, o que significa que o recorrente tem de fundamentar a interposição do recurso num vício dessa decisão; em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia, dado que conhece de matéria que, perante a omissão da audição das partes, não podia conhecer (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º, n.º 1, e 685.º CPC).

MTS  

19/05/2020

Bibliografia (908)


-- Rabeea Assy / Andrew Higgins (Eds.), Principles, Procedure, and Justice / Essays in honour of Adrian Zuckerman (OUP: Oxford 2020)
 

Jurisprudência 2019 (241)


Reconvenção;
absolvição da instância; legitimidade processual*


1. O sumário de RG 5/12/2019 (4677/15.4T8GMR.G1) é o seguinte:

I. A absolvição dos réus da instância, não obsta à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, se este não for dependente do formulado pelo autor.

II. No caso dos autos, não sendo o pedido reconvencional deduzido pelos réus condicional aos pedidos do autor (pois que não está subordinado à condição de a pretensão do autor proceder), é o mesmo admissível.

III. Não se pode confundir litigância de má-fé com lide meramente temerária ou ousada, com pretensão de dedução na defesa convicta e séria de uma posição, sem contudo a lograr convencer.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"I. Relatório

José (..) intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum, no actual Juízo Central Cível de Guimarães, J1, contra (…) e mulher (…), pedindo que seja declarada a anulabilidade do negócio jurídico em causa – compra e venda do prédio objecto da escritura pública celebrada em 20 de Maio de 2015 – e concomitante anulabilidade do registo de propriedade do prédio então efectuado a favor dos réus, dado que estes, dolosamente através de recurso a um artifício/embuste, o induziram em erro, do qual resultou a falsidade da declaração exarada na escritura pública no que concerne ao recebimento do preço do prédio objecto da compra e venda, declaração que jamais ocorreria se não tivesse sido, dolosamente, induzido e mantido em erro pelo réu marido; ou a condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de € 55.000 acrescida de juros à taxa comercial, contados a partir da data de entrada em juízo da presente acção até integral pagamento de tal quantia, despesas judiciais, procuradoria e tudo o mais que vier a ser apurado. [...]

Os réus contestaram, invocando a excepção de ilegitimidade activa por entenderem que a acção devia ser intentada em nome da representada e não do seu procurador, pois este age no interesse e em representação daquela.

Contrapuseram que em 30 de Novembro de 2009 celebraram com o autor, que interveio em representação de M. S., um contrato promessa de compra e venda do aludido imóvel, acordando o preço de € 175.000, entregando, então, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 3.000; ficou estipulado que o promitente vendedor se comprometia a obter licença de habitabilidade nos serviços camarários até à data da celebração da escritura; porém, os anos passaram sem que licença fosse obtida pois o imóvel tinha várias construções não licenciadas, pelo que decidiram renegociar o preço e, em 28 de Setembro de 2012, celebraram novo contrato promessa acordando que o preço era de € 100.000, que foi recebido pelo demandante em três cheques datados de 20 de Dezembro de 2012, ficando estipulado que lhes caberia obter a licença; pagaram, para o efeito, os honorários de técnicos e trataram eles próprios dos actos preparatórios a essa emissão, o que apenas alcançaram em Março de 2015 e permitiu agendar a escritura que veio a celebrar-se em 20 de Maio desse ano; o preço encontrava-se pago pelo que o autor na qualidade de procurador da vendedora declarou tê-lo recebido; na escritura declararam o preço de € 117.000 em razão da avaliação matricial do prédio e das regras do IMT.

Deduziram reconvenção pedindo a condenação do autor a reconhecer que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...º. [...]

Dispensada a audiência prévia, a reconvenção foi admitida, tendo sido proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa, absolvendo os réus da instância, decisão que veio a ser confirmada em sede de recurso; relativamente aos restantes pressupostos processuais, pronunciou-se pela sua validade e regularidade, estado em que, aliás, se mantêm. [...]
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“VI. Decisão

Em face do exposto, o Tribunal:

a) julga a reconvenção provada e procedente, condena o Reconvindo José a reconhecer que os Reconvintes F. L. e mulher P. S. são proprietários do prédio urbano composto por rés-do-chão e primeiro andar, dependência e logradouro, situado no lugar de ... ou da ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...; [....].


IV. Do objecto do recurso. 

1. Da admissibilidade do pedido reconvencional.

[...] No caso dos autos, manifesto é que, considerando a forma como foi intentada a presente acção, e a configuração dada ao pedido reconvencional, só se pode discutir se este “emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”.

Como é sabido, é a causa de pedir que serve de fundamento à acção, isto é, o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo pelo autor (artigo 581.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

Assim, se a reconvenção se baseia nesse facto, passam a existir dois pedidos que se cruzam, mas com uma origem comum.

Por outro lado, se o fundamento da reconvenção emerge da defesa, torna-se necessário que o facto invocado produza efeito útil defensivo.

Com efeito, tem sido entendimento pacífico quer na doutrina quer na jurisprudência que, de acordo com a primeira parte da expressão “quando o pedido do réu emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa”, admite-se a reconvenção quando o pedido reconvencional tem a mesma causa de pedir da acção, isto é, o mesmo facto jurídico em que o autor fundamenta o direito que invoca.

Por seu lado, de acordo com a segunda parte dessa mesma expressão, a reconvenção só é admissível quando o réu invoque como meio de defesa, qualquer acto ou facto jurídico que, a verificar-se, tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (neste sentido, nomeadamente, Acs. RP. de 25/06/2007; de 05/07/2011; e de 27/07/2011, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

De facto, tratando-se de uma contra-pretensão, dentro do mesmo processo, a reconvenção deve ter uma certa compatibilidade com a causa de pedir do autor, razão pela qual tem de ter a sua génese na causa de pedir invocada pelo autor-reconvindo, ou na qual o réu-reconvinte estriba a sua defesa em relação a essa causa de pedir invocada pelo autor.

Como refere Jacinto Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 2º, 3ª ed., pág. 32: “Partindo do pressuposto irrefutável que toda a acção tem como causa de pedir um certo acto ou facto jurídico, para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da referida alínea a) exige-se que o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte ao pedido da acção ou emirja do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à defesa, embora desse acto ou facto jurídico se pretenda, nesse caso, obter um efeito distinto, naturalmente favorável ao réu, reduzindo, modificando ou extinguindo o pedido do autor”.

E como afirmam Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, pág. 530: “Na previsão da alínea a) cabem duas hipóteses: o pedido reconvencional pode fundar-se na mesma causa de pedir – ou em parte dessa mesma causa de pedir – que o pedido do autor, ou pode fundar-se nos mesmos factos – ou parcialmente nos mesmos factos – em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial”.

No caso dos autos, como bem se refere na decisão de admissão do pedido reconvencional, os réus pediram que o autor seja condenado a reconhecer que são donos e legítimos proprietários do prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...º.

Para tanto, deram por reproduzida a matéria da impugnação na qual alegaram que o Autor, na qualidade de procurador de M. S., em 30 de Novembro de 2009, celebrou consigo um contrato promessa de compra e venda do imóvel por € 175.000, tendo pago € 3.000 a título de sinal, ficando estipulado que o promitente vendedor se comprometia até à data da escritura a obter licença de habitabilidade; devido à existência de várias construções ilegais e não licenciadas, decidiram renegociar o preço, celebraram novo contrato promessa acordando que o preço seria de € 100.000 e entregaram, antes desse ato o montante de € 80.000, estipulando que a parte restante de € 20.000 seria paga até à escritura ou na data da sua realização, a celebrar até 30 de Dezembro de 2012; através de três cheques datados de 20 de Dezembro de 2012, dois de € 20.000 e um de € 60.000 pagaram a quantia global de € 100.000, emitindo o Autor declaração em como os tinha recebido; a escritura acabou por não se realizar por dificuldades na obtenção da licença de habitabilidade, acabando por assumir eles próprios tal responsabilidade, com êxito, agendando a escritura que veio efectivamente a realizar-se em 20 de Maio de 2015.

Ora, na acção, o autor alegou que, não obstante tenha ficado a constar da escritura pública de compra e venda, a sua declaração, enquanto representante da vendedora, de ter recebido o respectivo preço, na verdade, os réus ainda não tinham pago o montante de € 55.000 e que agiram com dolo afirmando, momentos antes daquele ato de solenização, que o fariam imediatamente a seguir à outorga, o que não cumpriram subsequentemente, alegando dificuldades financeiras imediatas, tendo também recusado rectificação da escritura, assim como a entrega de cheque pré-datado ou confissão de dívida.

A ser assim, verifica-se que estamos, de facto, perante uma reconvenção que emerge do fundamento da defesa, já que a propositura da acção põe em causa a titularidade do direito de propriedade pelos réus, através da arguição de um vício da declaração de vontade, à qual estes contrapõem argumentos para verem afastada a dúvida suscitada pelo demandante.

Por outro lado, o pedido formulado revela-se autónomo e subsistente mesmo com a ilegitimidade activa do demandante anteriormente decidida, que não impede de forma alguma o prosseguimento do pedido reconvencional.

Com efeito, como se afirma no sumário do Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 18.02.2002, disponível in www.dgsi.pt: “Sumário: I-- O n.º 6 do artigo 274.º do CPC, ao estabelecer que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional, ressalva a hipótese de o pedido reconvencional se “dependente do formulado pelo autor”, querendo com isso significar “quando o pedido do réu for condicional ao pedido do autor”, isto é, “quando estiver subordinado à condição de a pretensão do autor proceder”.

II-- Sendo o pedido reconvencional deduzido por mais de um réu, a absolvição da instância de um deles não obsta à apreciação do pedido reconvencional.

III-- A ilegitimidade passiva de um dos réus não contende com a sua legitimidade activa relativamente ao pedido reconvencional.”.

No caso dos autos, é manifesto que o pedido reconvencional deduzido pelos réus não é condicional aos pedidos do autor, pois que não está subordinado à condição de a pretensão do autor proceder. Assim, é o mesmo admissível."

*3. [Comentário] O acórdão suscita uma tal perplexidade que tem de se admitir que não se consegue interpretar bem o que dele consta ou que nele falta algum elemento que resolve todas as dúvidas.

O problema é (aparentemente) o seguinte:

-- O autor intentou a acção em nome próprio, mas tinha intervindo no negócio cuja anulação pediu em representação da vendedora; por esta razão, as instâncias entenderam (indiscutivelmente bem) que o autor era parte ilegítima e absolveram os réus da instância;

-- Apesar de os réus terem sido absolvidos da instância com o fundamento de o autor ter intervindo no negócio como representante da autora, a RG limitou-se a considerar que, não sendo a reconvenção dependente do pedido autor, aquela absolvição não impede a subsistência desta reconvenção; com isto, a RG permite o trânsito em julgado da decisão da 1.ª instância que considerou procedente o pedido reconvencional de reivindicação contra o mesmo autor que tinha sido considerado parte ilegítima por ser representante da vendedora.

Se bem se compreende o decidido no acórdão, nem o recorrente suscitou o problema da sua ilegitimidade passiva para o pedido revonvencional deduzido pelos réus, nem a 1.ª instância e a RG se aperceberam de que o fundamento para considerar que o autor era parte (activa) ilegítima tinha de se aplicar a essa mesma parte como reconvindo no pedido de reivindicação formulado pelos réus. Se o autor não é parte legítima para intentar a acção, porque foi mero representante da vendedora, então também, exactamente pelo mesmo motivo, não pode ser parte legítima (agora como parte passiva) quanto ao pedido de reivindicação formulado pelos réus.

O pedido de reivindicação tinha de ser dirigido, não contra o representante da vendedora, mas contra esta mesma vendedora. Só assim, aliás, é que se poderia observar a regra que consta do art. 1311.º, n.º 1, CC quanto à legitimidade passiva para a acção e reivindicação: esta acção tem de ser proposta contra o possuidor ou o detentor da coisa (não, naturalmente, contra um representante deste possuidor ou detentor). Supõe-se que a 1.ª instância e a RG deveriam ter-se apercebido deste problema.

Ao considerar admissível o pedido reconvencional deduzido pelos réus, a RG permitiu o trânsito em julgado da decisão da 1.ª instância que condenou o autor (isto é, o representente da vendedora) a reconhecer a propriedade dos réus. Dado que uma das funções da legitimidade processual é precisamente a de permitir que na acção estejam os "legítimos contraditores", no mínimo há que concluir que a procedência do pedido reconvencional não é oponível à vendedora, dado que não foi parte na acção.

MTS