-- Nunes, D./Costa de Andrade, T., Tecnologia a serviço da efetividade na execução: uma alternativa aos dilemas do art. 139, IV, CPC. Iniciando a discussão, RePro 303 (2020), 423 e RePro 304 (2020), 339
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
23/06/2020
Jurisprudência 2020 (15)
Função jurisdicional;
responsabilidade civil do Estado*
I. O sumário de RE 30/1/2020 (89/19.9T8TMR.E1) é o seguinte:
1 – O art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 exige que o erro de julgamento seja demonstrado no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, in casu, forem admissíveis.
2 – Só assim não será se o erro de julgamento consistir na violação de Direito Comunitário – que tem de ser invocada na ação de responsabilidade civil proposta contra o Estado – e houver sido cometido por tribunal que haja decidido em último grau de jurisdição.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Está em causa nos autos a (eventual) responsabilidade do Estado Português e subsequente obrigação de indemnização por um pretenso erro de julgamento do tribunal de primeira instância que, no âmbito de um processo de inventário para partilha de bens em casos especiais, proferiu uma decisão em que determinou a transferência de uma dívida à Caixa Geral de Depósitos para o recorrente, sem que tivesse havido autorização expressa daquela entidade bancária para tal desiderato, e declarou, concomitantemente, que o aqui autor/recorrente ficava desvinculado do respetivo débito junto daquela entidade bancária.
O tribunal de primeira instância entendeu que do disposto no art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007, de 31.12 decorre que para o reconhecimento do direito indemnizatório reclamado pelo autor, com fundamento em erro judiciário, a ilicitude tem de estar previamente demonstrada no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, in casu, forem admissíveis. Consequentemente, aquele tribunal decidiu que, não tendo a decisão alegadamente errada e em que se funda a presente ação sido objeto de qualquer recurso ou reclamação, ou seja, não tendo sido revogada, não se mostra verificada a condição essencial à ação prevista no citado art. 13.º, n.º 2, da Lei n.º 67/2007.
Liminarmente se dirá que não nos merece censura a interpretação da norma em causa nos termos em que foi empreendida pelo juiz a quo.
Apreciando.
Não é controvertido que a decisão judicial proferida no âmbito do processo de partilha de bens em casos especiais não foi objeto de recurso ou de reclamação, pelo que transitou em julgado.
Sendo imputado à referida decisão um erro de julgamento, há que chamar à colação o art. 13.º da Lei n.º 67/2007 que, sob a epígrafe Responsabilidade por erro judiciário, dispõe o seguinte:
«1 – Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respetivos pressupostos de facto.
2 – O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»
O referido normativo define os pressupostos materiais da responsabilidade do Estado por erro judiciário em relação a todos os casos que não se reconduzam às situações específicas de privação inconstitucional ou ilegal de liberdade e de condenação injusta. [...]
O n.º 2 do art. 13.º impõe que o requisito da “ilicitude” – consubstanciado na existência de um erro de julgamento – seja demonstrado, não através da ação de responsabilidade civil que se destine a efetivar o direito de indemnização pelo exercício da função jurisdicional, mas no próprio processo judicial em que foi cometido o erro e por via dos meios impugnatórios que, no caso, forem admissíveis. Ou seja, o reconhecimento judicial do erro tem de ser empreendido pelo tribunal superior com competência para proferir, na respetiva ordem jurisdicional, a decisão definitiva sobre o caso concreto.
Por outras palavras, a verificação do requisito da “ilicitude” exige a existência de uma decisão que, com efeitos de caso julgado, determine a revogação da decisão que haja incorrido em erro de julgamento.
Naquele preceito normativo o legislador estatuiu uma condição de procedência da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário. Pelo que a ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por isso, a improcedência da ação [...].
Naquele preceito normativo o legislador estatuiu uma condição de procedência da ação para efetivação da responsabilidade por erro judiciário. Pelo que a ausência de revogação da decisão danosa fundada num vício de julgamento qualificável como erro judiciário determina, só por isso, a improcedência da ação [...].
Assim, não estando provada nos autos a revogação da decisão que haja incorrido em erro judiciário, a ação teria necessariamente de improceder, como julgou o tribunal de primeira instância."
*III. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, a RE não interpretou adequadamente o disposto no art. 13.º RRCE. O preceito não se destina a permitir a indemnização de um lesado por uma decisão não final que foi revogada por um tribunal superior, mas antes a permitir a indemnização de um lesado por uma decisão final.
Não se afasta que uma decisão não final que venha a ser posteriormente revogada possa causar danos susceptíveis de ser indemnizados. Mas não é esse o sentido do disposto no art. 13.º RRCE. Aliás, seria incoerente estabelecer que o lesado pode ser indemnizado pelos prejuízos causados por uma decisão não final posteriormente revogada e não se estabelecer que o lesado pode ser indemnizado pelos danos originados por uma decisão final insusceptível de ser revogada por qualquer recurso ordinário. O potencial ofensivo de uma sentença final é, naturalmente, muito maior do que o de uma sentença não final que foi revogada por um tribunal superior, pelo que seria incongruente regular o caso anornal e não regular o caso normal.
Aliás, para se perceber o sentido do disposto no art. 13.º RRCE bastaria ter atendido às alterações introduzidas pela L 117/2019, de 13/9 (aliás, já em vigor no momento do proferimento do acórdão). Pela primeira vez na ordem jurídica portuguesa, os novos art. 696.º, al. h), 696.º-A e 701.º CPC prevêem um regime de revogação de uma decisão final que é susceptível de -- se vier a revogada no juizo rescidente -- constituir fundamento de responsabilidade civil do Estado.
Era isto que faltava no ordenamento jurídico português, como se reconheceu em TJ 9/9/2015 (C‑160/14, Ferreira da Silva e Brito et al./Estado
português), aliás, estranhamente ignorado no acórdão da RE:
O direito da União e, em
especial, os princípios formulados pelo Tribunal de Justiça em matéria de
responsabilidade do Estado por danos causados aos particulares em virtude de
uma violação do direito da União cometida por um órgão jurisdicional que decide
em última instância devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma
legislação nacional [in casu, a portuguesa] que exige como condição prévia a revogação da decisão
danosa proferida por esse órgão jurisdicional, quando essa revogação se
encontra, na prática, excluída.
b) Apesar de tudo, a RE decidiu bem, dado que o alegado prejudicado não interpôs recurso da decisão eventualmente (mas dificilmente) geradora de responsabilidade civil do Estado.
MTS
22/06/2020
Bibliografia (918)
-- Fernando Silva Pereira, A Responsabilidade Probatória das Partes no Atual Modelo Processual (Almedina: Coimbra 2019)
-- Joana Rita de Sousa Covelo de Abreu, Tribunais Nacionais e Tutela Jurisdicional Efetiva / Da Cooperação à Integração Judiciária no Contencioso da União Europeia (Almedina: Coimbra 2019)
-- Joana Rita de Sousa Covelo de Abreu, Tribunais Nacionais e Tutela Jurisdicional Efetiva / Da Cooperação à Integração Judiciária no Contencioso da União Europeia (Almedina: Coimbra 2019)
Jurisprudência 2020 (14)
Acidente de viação;
direito de regresso*
I. O sumário de RC 14/1/2020 (1446/17.0T8VIS.C1) é o seguinte:
1 – Não exige a lei (art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) a alegação e prova de qualquer relação (nexo causal) entre a alcoolemia e a produção do acidente, bastando a verificação objectiva da alcoolemia no sangue do condutor para, sendo este o responsável pelo acidente, fundamentar o “automático” direito de regresso da seguradora.
2 – O que significa que não está sob discussão (não sendo um dos pressupostos do direito de regresso da seguradora) a questão do nexo causal (entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente), não se colocando sequer a possibilidade do condutor poder alegar e provar factos que possam ilidir o que, nesse entendimento, seria uma mera presunção legal do nexo causal (ilidível nos termos do art. 350.º/2 do C. Civil).
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"No centro do litígio está a questão da interpretação do art. 27.º/1/c) do NRSO (DL 291/2007), ou seja, a questão dos pressupostos do direito de regresso da seguradora contra o condutor alcoolizado (mais directa e concretamente, a questão de saber se o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente faz parte de tais pressupostos e, em caso afirmativo, a quem pertence a prova do mesmo).
No passado, na vigência do art. 19.º/c) da anterior LSO (DL 522/85), suscitou tal questão viva polémica e divergência jurisprudencial, a que o AUJ 6/2002, de 28/05/2002, procurou pôr termo, firmando o entendimento de que, para a procedência do direito de regresso (contra o condutor alcoolizado), “tem a seguradora o ónus de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Entretanto, mudou a lei – e os termos da redacção da norma que prevê tal direito de regresso da seguradora – e alguma divergência “renasceu”.
Historiando, muito brevemente:
Dispunha o artigo 19.º/c) do DL 522/85 que, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool (…)”; tendo-se, na sua interpretação e aplicação, estabelecido 3 entendimentos jurisprudenciais: um primeiro, segundo o qual a condução sob o efeito do álcool tinha como consequência e efeito automático a existência do direito de regresso; um segundo que exigia, para haver direito de regresso, que a seguradora provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador; e um terceiro que, exigindo tal nexo causal, considerava ser o mesmo de presumir nos termos do art. 350.º do Código Civil (e das normas que proibiam e puniam a condução sob o efeito de álcool) e por isso ilidível pelo condutor.
E entre outros argumentos, para eleger o segundo entendimento referido e para impor à seguradora o ónus de provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, escreveu-se no AUJ 6/2002 que “o legislador, se quisesse dispensar a prova do nexo de causalidade, diria simplesmente que o direito de regresso existia se o condutor conduzisse com álcool.”
Pois bem, ciente da polémica jurisprudencial que desembocou em tal AUJ 6/2002, foi exactamente isto que o legislador de 2007 veio dizer, uma vez que o actualmente vigente (e ao caso aplicável) art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 veio justamente prescrever o direito de regresso contra o condutor, “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Ou seja, onde, antes (no DL 522/85), se falava em ter “agido sob a influência do álcool” – o que, para o AUJ, era algo mais do que conduzir com alcoolemia acima da legalmente permitida e levou a eleger o segundo entendimento referido – passou a apenas exigir-se que “conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Enfim, configurando a polémica jurisprudencial anterior e o AUJ que a encerrou uma espécie de “trabalhos preparatórios” da lei actual, é difícil, a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa, sustentar-se que o actual art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 não consagra o supra referido primeiro entendimento jurisprudencial [Em sentido diverso, Arnaldo Oliveira, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, pág. 65/66 [...]], ou seja, que basta a mera condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não sendo preciso a seguradora alegar ou provar o nexo causal entre a alcoolemia e o acidente; o que significa que não estará sequer sob discussão (não sendo um dos pressupostos do direito de regresso da seguradora) a questão do nexo causal (entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente), não se colocando assim a possibilidade do condutor poder alegar e provar factos que possam ilidir o que, segundo um tal entendimento, estaria (tão só) consagrado na nova lei: uma presunção legal do nexo causal (ilidível nos termos do art. 350.º/2 do C. Civil).
Não obstante, são estes dois e diversos entendimentos jurisprudenciais – correspondentes aos 1.º e 3.º entendimentos supra referidos – que com a nova lei se voltam a desenhar [É claramente minoritário e isolado o aresto – Ac. do STJ de 6-7-11, P. 129/08, in www.dgsi.pt – que sustenta que art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 manteve o entendimento firmado pelo AUJ 6/2002].
Na sentença recorrida, após se ter escrito que, face à entrada em vigor do art. 27.º/1/c) do DL 291/2007, tem vindo a entender-se que o direito de regresso prescinde da questão de saber se em concreto a TAS influenciou a condução, dispensando a demonstração do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e o acidente/danos, citam-se, em tal sentido, “os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2019, proc. n.º 248/17.9T8BRG.G1.S2, relatado por Abrantes Geraldes, de 06/04/2017, proc. n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1, relatado por Lopes do Rego, do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/03/2017, proc. n.º 1160/15.1T8LRA.C1, relatado por Vítor Amaral, de 16/01/2018, proc. n.º 74/16.2T8AND.P1, relatado por Maria Cecília Agante e todos disponíveis in www.dgsi.pt.”.
Acórdãos estes – e outros podiam ser citados – que são um exemplo da referida não uniformidade jurisprudencial, uma vez que nos citados Ac. do STJ de 07/03/2019 e desta Relação de Coimbra de 14/03/2017 não se sustenta o entendimento (depois seguido na decisão recorrida) de que o art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 consagre uma mera presunção legal (ilidível pelo condutor) do nexo causal.
Sendo que é esta também a nossa posição, ou seja, para haver direito de regresso da seguradora (no domínio do art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) basta que se apure que, na ocasião do acidente, o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida; dito doutro modo, tendo o condutor de veículo automóvel dado causa ao acidente de viação, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível ou indispensável, para a procedência do direito de regresso, que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente [Cfr., neste sentido, Acórdãos do STJ de 28-11-2013, de 09-10-2014, de 07-02-2017 e de 07-03-2019, todos in www.dgsi.pt].
Presume a lei (e trata-se de uma presunção iuris et de iure) que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior à legalmente admitida se encontra sob a influência do álcool (cfr. art. 81.º/2 do C. Estrada) e, sendo assim, é inteiramente harmónico (e cumpridor da unidade da ordem jurídica) que o vincule (posto que tenha causado o acidente) ao direito de regresso da seguradora; uma vez que estamos perante uma circunstância que implica um sensível agravamento dos normais riscos de circulação e cuja cobertura, na relação com o condutor, não deve por isso ser considerada incluída na economia do contrato de seguro.
Como se referiu no já citado Ac STJ de 9-10-2014, “a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, segundo o qual, “sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar[8]) garantida e coberta pelo contrato de seguro. (…)
A concentração de álcool no sangue para além de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente. (…)
Assim sendo, podemos concluir (…) que o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. (…)
Em síntese, a lei (art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) não exige a alegação e prova de qualquer relação entre a alcoolemia e a produção do acidente, bastando-se com a verificação objectiva da alcoolemia no sangue do condutor para fundamentar o direito de regresso da seguradora.
Significa isto, como já foi antecipado, que não se concorda com o referido na sentença recorrida sobre o art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007 estabelecer uma presunção legal do nexo causal e por isso ilidível pelo condutor e ainda menos, com todo o respeito, com o que se expendeu para concluir, no caso, pela ilisão duma tal presunção."
1 – Não exige a lei (art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) a alegação e prova de qualquer relação (nexo causal) entre a alcoolemia e a produção do acidente, bastando a verificação objectiva da alcoolemia no sangue do condutor para, sendo este o responsável pelo acidente, fundamentar o “automático” direito de regresso da seguradora.
2 – O que significa que não está sob discussão (não sendo um dos pressupostos do direito de regresso da seguradora) a questão do nexo causal (entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente), não se colocando sequer a possibilidade do condutor poder alegar e provar factos que possam ilidir o que, nesse entendimento, seria uma mera presunção legal do nexo causal (ilidível nos termos do art. 350.º/2 do C. Civil).
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"No centro do litígio está a questão da interpretação do art. 27.º/1/c) do NRSO (DL 291/2007), ou seja, a questão dos pressupostos do direito de regresso da seguradora contra o condutor alcoolizado (mais directa e concretamente, a questão de saber se o nexo causal entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente faz parte de tais pressupostos e, em caso afirmativo, a quem pertence a prova do mesmo).
No passado, na vigência do art. 19.º/c) da anterior LSO (DL 522/85), suscitou tal questão viva polémica e divergência jurisprudencial, a que o AUJ 6/2002, de 28/05/2002, procurou pôr termo, firmando o entendimento de que, para a procedência do direito de regresso (contra o condutor alcoolizado), “tem a seguradora o ónus de provar o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
Entretanto, mudou a lei – e os termos da redacção da norma que prevê tal direito de regresso da seguradora – e alguma divergência “renasceu”.
Historiando, muito brevemente:
Dispunha o artigo 19.º/c) do DL 522/85 que, “satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: (…) c) contra o condutor, se este (…) tiver agido sob a influência do álcool (…)”; tendo-se, na sua interpretação e aplicação, estabelecido 3 entendimentos jurisprudenciais: um primeiro, segundo o qual a condução sob o efeito do álcool tinha como consequência e efeito automático a existência do direito de regresso; um segundo que exigia, para haver direito de regresso, que a seguradora provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador; e um terceiro que, exigindo tal nexo causal, considerava ser o mesmo de presumir nos termos do art. 350.º do Código Civil (e das normas que proibiam e puniam a condução sob o efeito de álcool) e por isso ilidível pelo condutor.
E entre outros argumentos, para eleger o segundo entendimento referido e para impor à seguradora o ónus de provar o nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, escreveu-se no AUJ 6/2002 que “o legislador, se quisesse dispensar a prova do nexo de causalidade, diria simplesmente que o direito de regresso existia se o condutor conduzisse com álcool.”
Pois bem, ciente da polémica jurisprudencial que desembocou em tal AUJ 6/2002, foi exactamente isto que o legislador de 2007 veio dizer, uma vez que o actualmente vigente (e ao caso aplicável) art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 veio justamente prescrever o direito de regresso contra o condutor, “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Ou seja, onde, antes (no DL 522/85), se falava em ter “agido sob a influência do álcool” – o que, para o AUJ, era algo mais do que conduzir com alcoolemia acima da legalmente permitida e levou a eleger o segundo entendimento referido – passou a apenas exigir-se que “conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”.
Enfim, configurando a polémica jurisprudencial anterior e o AUJ que a encerrou uma espécie de “trabalhos preparatórios” da lei actual, é difícil, a nosso ver e com todo o respeito por opinião diversa, sustentar-se que o actual art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 não consagra o supra referido primeiro entendimento jurisprudencial [Em sentido diverso, Arnaldo Oliveira, in Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, pág. 65/66 [...]], ou seja, que basta a mera condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, não sendo preciso a seguradora alegar ou provar o nexo causal entre a alcoolemia e o acidente; o que significa que não estará sequer sob discussão (não sendo um dos pressupostos do direito de regresso da seguradora) a questão do nexo causal (entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente), não se colocando assim a possibilidade do condutor poder alegar e provar factos que possam ilidir o que, segundo um tal entendimento, estaria (tão só) consagrado na nova lei: uma presunção legal do nexo causal (ilidível nos termos do art. 350.º/2 do C. Civil).
Não obstante, são estes dois e diversos entendimentos jurisprudenciais – correspondentes aos 1.º e 3.º entendimentos supra referidos – que com a nova lei se voltam a desenhar [É claramente minoritário e isolado o aresto – Ac. do STJ de 6-7-11, P. 129/08, in www.dgsi.pt – que sustenta que art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 manteve o entendimento firmado pelo AUJ 6/2002].
Na sentença recorrida, após se ter escrito que, face à entrada em vigor do art. 27.º/1/c) do DL 291/2007, tem vindo a entender-se que o direito de regresso prescinde da questão de saber se em concreto a TAS influenciou a condução, dispensando a demonstração do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e o acidente/danos, citam-se, em tal sentido, “os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2019, proc. n.º 248/17.9T8BRG.G1.S2, relatado por Abrantes Geraldes, de 06/04/2017, proc. n.º 1658/14.9TBVLG.P1.S1, relatado por Lopes do Rego, do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/03/2017, proc. n.º 1160/15.1T8LRA.C1, relatado por Vítor Amaral, de 16/01/2018, proc. n.º 74/16.2T8AND.P1, relatado por Maria Cecília Agante e todos disponíveis in www.dgsi.pt.”.
Acórdãos estes – e outros podiam ser citados – que são um exemplo da referida não uniformidade jurisprudencial, uma vez que nos citados Ac. do STJ de 07/03/2019 e desta Relação de Coimbra de 14/03/2017 não se sustenta o entendimento (depois seguido na decisão recorrida) de que o art. 27.º/1/c) do DL 291/2007 consagre uma mera presunção legal (ilidível pelo condutor) do nexo causal.
Sendo que é esta também a nossa posição, ou seja, para haver direito de regresso da seguradora (no domínio do art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) basta que se apure que, na ocasião do acidente, o condutor apresentava taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida; dito doutro modo, tendo o condutor de veículo automóvel dado causa ao acidente de viação, a seguradora goza automaticamente do direito de regresso quando aquele seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo exigível ou indispensável, para a procedência do direito de regresso, que a seguradora alegue e prove a existência de um nexo de causalidade entre a alcoolemia e a produção do acidente [Cfr., neste sentido, Acórdãos do STJ de 28-11-2013, de 09-10-2014, de 07-02-2017 e de 07-03-2019, todos in www.dgsi.pt].
Presume a lei (e trata-se de uma presunção iuris et de iure) que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior à legalmente admitida se encontra sob a influência do álcool (cfr. art. 81.º/2 do C. Estrada) e, sendo assim, é inteiramente harmónico (e cumpridor da unidade da ordem jurídica) que o vincule (posto que tenha causado o acidente) ao direito de regresso da seguradora; uma vez que estamos perante uma circunstância que implica um sensível agravamento dos normais riscos de circulação e cuja cobertura, na relação com o condutor, não deve por isso ser considerada incluída na economia do contrato de seguro.
Como se referiu no já citado Ac STJ de 9-10-2014, “a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, segundo o qual, “sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar[8]) garantida e coberta pelo contrato de seguro. (…)
A concentração de álcool no sangue para além de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente. (…)
Assim sendo, podemos concluir (…) que o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do DL 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei. (…)
Em síntese, a lei (art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) não exige a alegação e prova de qualquer relação entre a alcoolemia e a produção do acidente, bastando-se com a verificação objectiva da alcoolemia no sangue do condutor para fundamentar o direito de regresso da seguradora.
Significa isto, como já foi antecipado, que não se concorda com o referido na sentença recorrida sobre o art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007 estabelecer uma presunção legal do nexo causal e por isso ilidível pelo condutor e ainda menos, com todo o respeito, com o que se expendeu para concluir, no caso, pela ilisão duma tal presunção."
III. [Comentário] O art. 27.º, n.º 1, al. c), DL 291/2007, de 21/8, estabelece que "satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso [...] contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos".
O que se pode discutir não é se o preceito consagra uma presunção ilídível ou inilidível, mas antes se o preceito consagra uma qualquer presunção, dado que não se vislumbra nele nenhuma relação entre um facto probatório e um facto probando. O preceito limita-se -- isso sim -- a enunciar uma regra jurídica, dado que o que nele se estabelece é que, perante o preenchimento de uma previsão (satisfação da indemnização pela empresa de seguros), se determina uma estatuição (direito de regresso desta empresa perante o condutor).
MTS
20/06/2020
Competência do Supremo Tribunal de Justiça para decidir segundo a equidade
19/06/2020
Bibliografia (917)
-- António Santos Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado I, 2.ª ed. (Almedina: Coimbra 2020), II (Almedina: Coimbra 2020)
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