"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/03/2021

Jurisprudência 2020 (173)


Maior acompanhado;
pluralidade de acompanhantes


1. O sumário de RG 17/9/2020 (315/18.1T8MAC.G1) é o seguinte:

I- O novo regime jurídico do maior acompanhado, aprovado pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, afastou-se do sistema dualista, até então consagrado, da interdição/inabilitação, demasiado rígido, e veio introduzir um regime monista e flexível norteado pelos princípios da “primazia da autonomia da pessoa, cuja vontade deve ser respeitada e aproveitada até ao limite do possível” e da “subsidiariedade de quaisquer limitações judiciais à sua capacidade, só admissíveis quando o problema não possa ser ultrapassado com recurso aos deveres de proteção e de acompanhamento comuns”, e por um “modelo de acompanhamento e não de substituição, em que a pessoa incapaz é simplesmente apoiada, e não substituída, na formação e exteriorização da sua vontade”.

II- Ainda que formalmente o Processo de Acompanhamento de Maiores não seja de considerar um processo de jurisdição voluntária, ao mesmo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (cfr. artigo 891º n.º1 do CPC).

III- Nos termos do disposto no artigo 143º do CC o acompanhante é escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal, sendo designado judicialmente e, na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.

IV- O artigo 143º do CC só permite a nomeação de mais do que um acompanhante para o exercício do cargo em simultâneo se forem atribuídas concretas funções e se especifiquem as atribuições de cada um, mas não afasta a possibilidade de nomeação de mais do que um acompanhante se o cargo for exercido apenas por um, num período de tempo concretamente fixado e em regime de rotatividade.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Em face do preceituado no referido artigo 143º o cargo de acompanhante poderia ser atribuído a qualquer um dos filhos maiores da beneficiária, a Recorrente ou seu irmão, tal como a própria reconhece pois afirma serem legítimas as duas pretensões, entendendo que deveria ser decidido qual dos irmãos estaria em melhores condições para desempenhar o cargo ou nomeados os dois em simultâneo com atribuição de tarefas concretas e especificas a cada um.

A nomeação de um acompanhante ou de mais do que um em simultâneo, e com especificas tarefas (permitindo-se, por exemplo, o desdobramento no acompanhamento pessoal, por alguém mais íntimo do beneficiário, e no acompanhamento patrimonial, relacionado com a administração do seu património, por alguém que, embora pessoalmente mais distante, possua essas mesmas qualidades) resulta inequivocamente do preceituado no referido artigo 143º e constituirá efectivamente, e na generalidade dos casos, a solução a adotar.

A questão que aqui se coloca, contudo, é se é ainda admissível a nomeação de dois acompanhantes, mas não para exercerem o cargo em simultâneo, ou se tal hipótese contraria o preceituado no artigo 143º do CC.

E julgamos, salvo melhor opinião, que a resposta será afirmativa e que o preceituado no referido artigo 143º comporta também tal possibilidade; o que não será admissível é o exercício em simultâneo do cargo de acompanhante por mais do que uma pessoa, a não ser que lhes sejam atribuídas concretas funções e se especifiquem as atribuições de cada um.

Cremos que não é efectivamente admissível a nomeação de várias pessoas para exercerem em simultâneo o cargo se não forem especificadas as atribuições que competem a cada um; o que bem se compreende, sob pena de na prática surgirem dificuldades no exercício do cargo, designadamente dúvidas sobre a competência para a tomada de decisões ou se estas deveriam ser tomadas conjuntamente ou até, no limite, a tomada de decisões contraditórias.

Conforme se reconhece na decisão recorrida “os acompanhantes não se devem sobrepor entre si no exercício de funções, sob pena de poder tornar-se a vida do maior acompanhado ingovernável, o que vai, obviamente, contra os seus interesses”.

Porém, a solução preconizada pelo Tribunal a quo não é a do exercício simultâneo do cargo de acompanhante pelos dois irmãos, mas o exercício do cargo apenas por um, mas num período de tempo fixado (concretamente de um ano), em regime de rotatividade.
Resulta da fundamentação do Tribunal a quo que “tendo em consideração estas normas legais, uma vez que a beneficiária está incapaz de escolher acompanhante, considerando que nenhum dos seus filhos se dedicará em exclusivo ao acompanhamento (pois têm atividades profissionais que vão além dessas tarefas), que ambos pretendem participar na vida da mãe e já demonstraram, no passado, ter condições habitacionais para esse efeito além das imprescindíveis competências emocionais, encontrando-se porém de relações cortadas, afigura-se como desejável estabelecer um regime de acompanhamento repartido, no qual a ambos acompanhantes incumbirá o dever de assistência permanente (aliás, sendo filhos, esse dever já decorre da lei – cf. artigo 1874.º do Código Civil), mas no que tange ao exercício dos poderes de representação geral e administração total (que entre si também se podem sobrepor), deverão ser compartimentados, privilegiando-se um sistema de rotação anual que não nos parece incompatível com o espírito da lei, ao permitir a repartição de responsabilidades e ao privilegiar o compromisso entre os familiares a quem incumbem essas funções.

Tal regime em nada interfere, no nosso modesto entender, com o dever de prestar contas por ambos os acompanhantes no que concerne aos períodos da respectiva administração”.

Também entendemos não ser a solução encontrada incompatível com o espírito da lei.

De facto, e conforme deixamos já expresso, pretendeu-se afastar o regime anterior, caracterizado por ser demasiado rígido, e introduzir um regime caracterizado pela flexibilidade; tal flexibilidade tem também tradução nas próprias regras processuais ao aplicar-se, com as necessárias adaptações, e como já referimos, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

Tais características levam-nos a considerar a possibilidade de nomear dois acompanhantes sem atribuição especifica de funções, desde que não exerçam o cargo em simultâneo, mas em período de tempo determinado e em regime de rotatividade, e desde que tal solução salvaguarde o interesse do beneficiário.

É este - o interesse imperioso do beneficiário- que deve ter-se como critério para a nomeação de acompanhante.

A este propósito o Tribunal a quo esclareceu de forma fundamentada o regime que fixou, não só relativamente à nomeação de acompanhante, mas também à residência da beneficiária, fixada de forma alternada e por períodos de três meses em casa de cada filho e visitas, bem como o decidido nas demais alíneas e que com estas se interligam; entendeu designadamente restabelecer o sistema de residência alternada que outrora vigorou, cabendo a cada filho acolher a beneficiária em sua casa em períodos rotativos de 3 meses.

De facto, resulta dos factos provados que desde dezembro de 2015 e até julho de 2018, altura em que ocorreu um desentendimento entre os irmãos devido às férias do verão desse ano, a beneficiária à noite, pernoitava em casa dos seus filhos, em regime de rotatividade, de três em três meses, sendo a requerente e o curador provisório, no contexto do regime de pernoita alternada, que proviam pela alimentação e higiene da beneficiária, e a conduziam a consultas e exames médicos; tal só deixou de ocorreu porque, na sequência do desentendimento, em 26/07/2018, foi enviada uma carta pelo Ilustre mandatário da requerente ao curador provisório, informando-o que a beneficiária passaria a viver, em exclusivo, na habitação daquela e desde então, a beneficiária nunca mais voltou a pernoitar em casa do curador provisório.

De salientar que o tribunal a quo teve o cuidado de salvaguardar o interesse da beneficiária indagando junto do perito médico se a doença da beneficiária permitia esse regime de residência, perguntando se “em face do estado de saúde atual da beneficiária, encontra algum inconveniente do ponto de vista clínico para que aquela possa viver em regime alternado de três meses com cada um dos seus filhos, ou em outro período que considere adequado, informando ainda se é necessária a adoção de outros cuidados de saúde que se adequem ao estado e evolução da doença padecida” (cfr. ata de 11/11/2019) tendo o perito médico atestado que o estado de saúde da mesma permite o regime de residência alternado sem indicar a necessidade de adoção de quaisquer cuidados (o que não foi então questionado pela Recorrente), nada permitindo também concluir ser mais benéfico para a mesma mantê-la exclusivamente na residência da Recorrente conforme vem ocorrendo desde julho de 2018, apenas por vontade e iniciativa unilateral da Recorrente.

Não vemos, por isso, e ao contrário do que sustenta a Recorrente, que a decisão do Tribunal a quo não salvaguarde o interesse da beneficiária, sendo certo que lhe permite, não obstante o actual estado de saúde e a doença neurológica de que padece e que infelizmente não lhe permite já reconhecer os filhos, continuar a beneficiar do convívio próximo com os dois filhos e respectiva família que possuem condições para o feito. E, analisados os autos, nada decorre dos mesmos que permita concluir não ser essa a vontade que a beneficiária expressaria, se a doença assim lho permitisse.

[MTS]


19/03/2021

Bibliografia (Índices de revistas) (185)


Foro it.

-- Foro it. 146 (2021-1)




Papers (458)


-- Kemmerich, C. J., The Interpretation of Court Opinions (SSRN 10.2020)

-- Stein, A., Probabilism in Legal Interpretation (SSRN 02.2021)



Jurisprudência 2020 (172)


Arbitramento de reparação provisória;
juros de mora


1. O sumário de RG 17/9/2020 (5963/19.0T8VNF-A.G1) é o seguinte:

I- O recebimento das rendas pelo lesado com o cumprimento voluntário ou coercivo da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória é por conta da indemnização definitiva que lhe vier a ser paga posteriormente (art. 388º, n.ºs 1 e 3 do CPC).

II- No caso de o “quantum” da indemnização definitiva ser superior ao valor global das rendas provisórias pagas, estas devem ser imputadas naquele montante, ficando a pessoa condenada na indemnização definitiva obrigada a pagar apenas a diferença entre os dois valores.

III- Considerando os pagamentos das rendas mensais feitos em cumprimento da providência cautelar, os quais foram realizados de forma faseada e são imputados ou subtraídos no quantitativo indemnizatório apurado na ação principal, a liquidação dos juros de mora deverá ser feita em relação a cada pagamento parcial, sendo calculados, para cada período, sobre o capital sucessivamente diminuído.

IV- O prazo prescricional relativamente à obrigação de juros de mora é de cinco anos (art. 310º, al. d) do CC), apenas estando prescritos os juros que, à data da instauração da execução, se tiverem vencido há mais de cinco anos.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Particularizando [...] o caso concreto mostra-se provado que, por acórdão do STJ de 13/10/2013, a executada/embargante foi condenada a pagar à exequente/embargada “o montante indemnizatório de 750.000,00 euros acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, montante a que serão descontadas as quantias já arbitradas provisoriamente no âmbito da providência cautelar apensa”.

A título de indemnizações pagas no âmbito da providência cautelar, a executada/embargante pagou à exequente, entre os dias 07-04-2008 e 04-10-2013, o montante total de € 140.000,00, bem como ainda, no dia 17/03/2012, o valor de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na viatura sinistrada. Com efeito, relativamente a este último ponto, no processo judicial n.º 386/11.1TBVVD, que correu termos no extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, instaurado pela proprietária do veículo sinistrado (Y, Lda.) contra a W Seguros, S.A. (entretanto incorporada na X – Companhia de Seguros, S.A.), foi celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, nos termos da qual foi acordado o valor de € 10.000,00, relativo aos prejuízos sofridos no veículo sinistrado, valor esse que teria de ser deduzido na indemnização que viesse a ser fixada no âmbito do processo judicial n.º 981/07.3TBVVD, instaurado pela embargada contra a X, caso se esgotasse o limite do capital seguro, como foi o caso.

Ou seja, com vista ao cumprimento da decisão judicial condenatória proferida no processo n.º 981/07.3TBVVD, a X pagou à embargada o montante global de € 750.180,82, sendo que, por reporte ao valor da condenação (€ 750.000,00), deduziu o montante de € 150.000,00 (que se refere ao montante de € 140.000,00, pago a titulo de rendas, no âmbito da providência cautelar, acrescido da indemnização de € 10.000,00 pela viatura danificada, conforme o acordado pelas partes), o que perfaz € 600.000,00, sobre o qual calculou os respetivos juros, desde a citação (10/09/2007) até à data do pagamento (10/12/2013).

Sendo inquestionável – tal como decidido na decisão recorrida – que à quantia condenatória arbitrada no acórdão condenatório do STJ (indemnização de 750.000,00 €, acrescida “de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento”) se impõe a dedução dos montantes pagos pela recorrida no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória (no montante total de € 140.000,00), bem como a quantia de € 10.000,00 paga a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na viatura sinistrada, já não podemos concordar com o ali decidido – bem como com a posição propugnada pela embargante/recorrida – quando isenta ou exime do pagamento de juros de mora os montantes parcelares entretanto pagos, o que determina que os juros apenas incidam sobre a quantia de € 600.000,00 (e não, como decidido no acórdão dado à execução, sobre € 750.000,00).

Com vista a elucidar a nossa discordância quanto ao decidido pelo tribunal “a quo” afigura-se-nos relevante ter presente as questões atinentes à imputação da indemnização recebida em sede da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória.

Este procedimento cautelar especificado está previsto e regulado nos arts. 388º a 390º do CPC, estabelecendo aquele preceito que:

«1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
 
2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
 
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
 
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado».

O referido procedimento cautelar visa a antecipação de créditos de natureza pecuniária emergentes de responsabilidade civil, em situações de grave carência, enquanto não decidida a ação principal e abrange as situações em que urge reparar provisoriamente o dano decorrente da morte ou de lesão corporal ou em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de colocar seriamente em causa o sustento ou a habitação do lesado.

Trata-se de uma medida antecipatória de reparação provisória do dano sofrido, mormente quando está em causa o direito à indemnização em sede de responsabilidade civil extracontratual, no pressuposto que a lesão corporal determinou para o lesado uma situação de carência de meios económicos, que deve ser colmatada imediatamente pelo requerido em prol dos princípios da justiça distributiva (...).

O recebimento das rendas pelo lesado com o cumprimento voluntário ou coercivo da providência cautelar é por conta da indemnização definitiva que lhe vier a ser paga posteriormente (art. 388º, n.ºs 1 e 3 do CPC).

Sendo o arbitramento de reparação provisória uma providência antecipatória da decisão que visa acautelar as indemnizações pagas, sob a forma de renda, têm um cariz precário, sendo meros adiantamentos por conta da indemnização que se vier a apurar ser devida na ação declarativa da qual a providência é instrumental.

Assim, na hipótese do “quantum” da indemnização definitiva ser superior ao valor global das rendas provisórias entretanto pagas, estas devem ser imputadas naquele montante (art. 388º, n.º 3 do CPC), ficando a pessoa condenada na indemnização definitiva obrigada a pagar apenas a diferença entre os dois valores (Cfr. João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2ª ed., Almedina, pp. 119 e 120).

Por força deste regime não há, no caso dos autos, que fazer apelo ao regime de imputação do cumprimento previsto no art. 785º do CC, que dispõe:

«1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
 
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes».

Na verdade, o regime estabelecido no referido normativo não se mostra directamente estruturado ou pensado para o pagamento das rendas efetivado em sede de procedimento cautelar de arbitramento de reparação por conta da indemnização definitiva a fixar posteriormente.

Por conseguinte, não oferecendo dúvidas que à quantia fixada no acórdão do STJ se devem deduzir os montantes pagos pela recorrida no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, não menos verdade é que, tendo efetivado pagamentos parcelares e mensais, os juros de mora deverão incidir apenas sobre o capital remanescente, já que quanto aos valores que foram pagos – e que eram devidos desde a citação – deixou de haver mora.

Com efeito, considerando os pagamentos das rendas mensais feitos em cumprimento da providência cautelar, os quais foram realizados de forma faseada e são imputados ou subtraídos no quantitativo indemnizatório apurado na ação principal, a liquidação dos juros de mora deverá ser feita em relação a cada pagamento parcial, levando em conta os sucessivos pagamentos parcelares, por forma a não prejudicar o executado como sucederia caso essa liquidação, mormente no que concerne aos juros, apenas fosse relegada para o pagamento que perfizesse a integralidade da quantia indemnizatória, mas de igual modo por forma a não prejudicar o exequente, como sucederia caso – como decidido na decisão recorrida –, no apuramento dos juros, apenas se tomasse em consideração o remanescente do montante indemnizatório já após a integral imputação das rendas mensais pagas, sem atender ao momento em que estas foram parcelarmente pagas. O que significa que, para cada período, os juros de mora deverão ser calculados sobre o capital sucessivamente diminuído.

Diverso seria se, por reporte à data da citação, a recorrida tivesse já procedido ao pagamento à recorrente da quantia de 150,000,00€, posto que nessa situação os juros de mora incidiriam apenas sobre o capital (então) em dívida, no valor de 600.000,00€.

Relembre-se, o Ac. do STJ que serve de título executivo, condenou a executada a pagar à exequente “o montante indemnizatório de 750.000,00 euros acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, montante a que serão descontadas as quantias já arbitradas provisoriamente no âmbito da providência cautelar apensa”.

Ora, os pagamentos parcelares feitos no âmbito da providência cautelar (bem como o ressarcimento do valor da viatura sinistrada) tiveram o seu início em data posterior à citação da ré na ação declarativa (...), pelo que inexiste qualquer fundamento para dispensar (ou isentar) a executada do pagamento de juros de mora pelo retardamento no cumprimento da obrigação pecuniária a que estava adstrita."

[MTS]



18/03/2021

Jurisprudência 2020 (171)


Acção de honorários;
competência material


1. O sumário de STJ 2/6/2020 (45639/18.3YIPRT.G1.S1) é o seguinte:

I - O despacho que conhece da competência em razão da matéria só faz caso julgado se conhecer concretamente da questão.

II - Os contratos de mandato forense celebrados entre a ré, contraente público, e a autora, sociedade de advogados, revestem a natureza de contratos administrativos, nos termos conjugados dos arts. 1.º, n.º 6, als. a) e d), e 450.º do CCP, estando sujeitos ao regime dos procedimentos da contratação pública nos termos dos arts. 6.º, n.º 1, al. e), e 16.º, n.os 1 e 2, al. e), do mesmo CCP (quer na versão do DL n.º 18/2008, de 29-01, quer na do DL n.º 149/2012, de 12-07).

III - O conhecimento do litígio emergente desses contratos de mandato forense, destinado à cobrança de honorários devidos pelo patrocínio da ré, contraente público, em acções que correram termos no tribunal administrativo, é da competência material da jurisdição administrativa, ao abrigo da al. e) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 214-G/2015 de 02-10.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Em causa está uma acção de honorários intentada por uma sociedade de advogados – resultante da apensação de duas acções relativas a dois requerimentos de injunção distintos que foram objecto de distribuição no Tribunal Judicial de Braga – na qual foi arguida a excepção de incompetência absoluta por a ré “Águas do Norte, S.A.” entender que a competência para a tramitação do processo pertence aos tribunais administrativos.

A 1.ª instância julgou procedente a excepção e declarou o Juízo Local Cível de Braga incompetente e competentes os tribunais administrativos e fiscais, absolvendo a ré da instância.

No despacho em que se pronunciou sobre a incompetência absoluta arguida o tribunal convocou o disposto na al. e) do art. 4º do ETAF (na redacção da Lei nº 20/2002 de 14 de Maio) e, ainda, o disposto nos art. 1, nº 6, 2º, nº 2, al. a), 4º, 5º e 450º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29.1, na redacção do DL nº 149/2012, para frisar o carácter administrativo do contrato de mandato (apenas aludiu a um, embora tivesse começado por fazer referência a dois, o de 29.10.2008 no processo principal e o de 29.7.2015 no apenso).

A Relação, ao invés, julgou improcedente a excepção e considerou a jurisdição comum competente em razão da matéria para conhecer do litígio emergente de um contrato de mandato forense (também só aludiu a um, que não identificou), designadamente para a cobrança de honorários, atenta a natureza privatística deste contrato e as demais características deste que impedem (na perspectiva do acórdão) que a sua celebração esteja dependente do procedimento de formação atinente ao contrato administrativo. Entendeu, ainda, que, tendo sido já afirmada a incompetência dos tribunais administrativos no decurso dos autos, não poderia ser ulteriormente negada, por haver que cumprir o caso julgado passado em primeiro lugar.

Ora, esta questão do caso julgado, precede, logicamente, a anterior, ou seja, a da competência material.

Como se viu, a ré Águas do Norte, SA (cuja qualidade de contraente público não vem discutida) veio opor-se à injunção intentada pela autora, dirigindo o respectivo articulado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o que deu origem ao despacho de 3.7.2018, em que o Sr. Juiz justifica a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Braga pelo facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal não ter competência em razão da matéria para tramitar e julgar uma acção de honorários. Todavia, por constatar que nenhuma das partes estava domiciliada em Braga, mandou notificar a autora para informar se pretendia que os autos fossem remetidos à distribuição nesse mesmo Juízo Local Cível.

A autora pronunciou-se pela distribuição no Juízo Local Cível de Braga (conforme tinha indicado no requerimento de injunção), no qual os autos correram então termos, tendo sido, posteriormente, por despacho de 7.11.2018, ordenada a apensação do processo n.º 51743/18.0YIPRT, que corria termos no mesmo juízo.

Perante esta realidade processual, no acórdão da Relação sustentou-se que a questão da competência material do tribunal havia já sido decidida a 3.7.2018, pois, tendo-se aí decidido, taxativamente, que “o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência em razão da matéria para tramitar e julgar ação de honorários”, nenhumas das partes, notificadas, dela tinha recorrido. Argumentou-se que, apesar de ter querido regularizado o processado - uma vez que a ré dirigiu a oposição à injunção, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e os autos foram remetidos à distribuição no Juízo Local Cível de Braga (como, aliás, estava indicado no requerimento de injunção) - o juiz foi mais longe, uma vez que, face ao cabeçalho da oposição da ré, que divergia quanto à indicação do tribunal onde deveria correr a ação, tomou posição na divergência – entre autora e ré – quanto à competência material do tribunal para dirimir o litígio emergente da cobrança de honorários devidos em processos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, decidindo, expressamente, que o Tribunal Administrativo não tinha competência em razão da matéria para tramitar e julgar a acção de honorários, dando, perante a questão controvertida entre as partes, razão a uma delas. E assim, considerando ter havido duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão (a do despacho de 3.7.2018 e a da sentença de 12.6.2019), entendeu que se devia cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar (art. 625º, nº 1 do CPC), ou seja, a de 3. 7.2018 em que se decidiu que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tinha competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar a acção de honorários.

Insurge-se a ré recorrente contra este entendimento, com o argumento de que o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância em 3.7.2018 não passa de mero despacho de expediente, cuja decisão de adequação formal nunca seria passível de recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 630º, nº 2 do CPC, não existindo qualquer decisão concreta e fundamentada relativamente à competência material da jurisdição cível para julgar o presente litígio, que seja passível de recurso.

Cremos que lhe assiste razão e que a argumentação do acórdão recorrido não procede.

É que, na verdade, o despacho de 3.7.2018 não apreciou, concretamente, a questão da competência em razão da matéria. Limitou-se a afirmar, conclusivamente, e a pretexto da remessa dos autos ao tribunal comum apesar de a oposição estar dirigida ao tribunal administrativo e fiscal, que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tinha competência em razão da matéria para tramitar e julgar uma acção de honorários.

É certo que a incompetência absoluta pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, inclusivamente em despacho liminar (arts. 97º e 99º, nº 1 do CPC).

Porém, e por identidade de razão com o que sucede com o despacho saneador – pois, como decorre do disposto no art. 595º, nº 3, do CPC, quando o juiz conhece das excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente (como é o caso da incompetência absoluta do tribunal), o despacho saneador só constitui caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas – também o despacho que aprecia oficiosamente a incompetência, proferido em qualquer outro momento, deve ser fundamentado de forma concreta, aliás de acordo com o dever geral de fundamentação das decisões.

Assim, a afirmação genérica de que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar uma acção de honorários, não pode, por si só, constituir caso julgado formal (cfr., no mesmo sentido, a propósito do CPC de 1961 e do seu art. 104º, nº 2, similar ao posterior art. 510º, nº 3 e ao actual art. 595º, nº 3 do CPC, o Assento do STJ de 27.11.91, proc. 002964, em www.dgsi.pt; v. também, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, pág. 672). Aliás, admitir que o tribunal pudesse decidir a questão da competência absoluta sem ouvir, previamente, as partes, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, sempre acarretaria a violação do princípio do contraditório (Abrantes Geraldes e outros, em CPC anotado, vol. I, pág. 126).

Desta forma, não existe caso julgado sobre a competência, formado pelo despacho de 3.7.2018, susceptível de se impor à decisão de 12.6.2019, nos termos do art. 635º do CPC.

Cumpre, por isso, apreciar a competência material.

É certo que a 1ª instância acabou por aludir apenas a um contrato de mandato (que não identificou) embora tivesse começado por fazer referência a dois: o de 29.10.2008 no processo principal e o de 29.7.2015 no apenso; na mesma esteira, a Relação também se reportou apenas a um contrato (qual não especificou); e na revista, a recorrente aludiu apenas ao requerimento de injunção relativo ao mandato de 29.10.2008 relacionado com os processos nº 1531/08 e 1531/08-A que correram termos no TAF de Braga, sem fazer referência ao mandato de 29.7.2015, que diz respeito à acção apensa.

A verdade, porém, é que estão em causa dois mandatos judiciais (um de 2008 e outro de 2015) exercidos por referência a acções judiciais que correram termos junto do tribunal administrativo e fiscal, sendo que as acções de honorários emergentes desses contratos foram instauradas em 2018.

Ora, como é sabido, a determinação da competência deve ser feita à luz da lei em vigor à data da propositura das acções, ou seja, primacialmente, à luz do ETAF na redacção do DL nº 214-G/2015 de 2.10 (considerada a competência residual dos tribunais comuns). Mas com o ETAF têm de se conjugar as leis aplicáveis aos contratos, que têm datas distintas, pois, como se como se sabe, a determinação da competência em razão da matéria deve fazer-se por referência à causa de pedir e ao pedido expressos na petição inicial, pelo que, para efeitos de determinação do foro competente, deve ser equacionado também o regime legal em vigor à data de cada um dos contratos (ver, neste sentido, o Ac. STJ de 13.10.2016, proc. 30249/14.2YIPRT.G1.S1, em www.dgsi.pt): o do Código dos Contratos Públicos (CCP), na versão do DL n.º 18/2008, de 29/01, com a Rectificação n.º 18-A/2008, de 28/03, relativamente ao mandato de 2008 e o CCP, na versão do DL n.º 149/2012, de 12/07 relativamente ao mandato de 2015.

Como se recorda, na redacção anterior ao DL nº 214-G/2015, as alíneas e) e f) do nº 1 do art. 4 do ETAF eram do seguinte teor: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.

Com a redacção do DL nº 214-G/2015, a al. e) do nº 1 art. 4º passou a dispor: ”1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Ou seja, com esta redacção (que passou a fazer expressa referência aos contratos administrativos,) substituiu as anteriores alíneas e) e f) (Mário Aroso de Almeida Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição pág. 161).

Ora, nos termos do art. 1º, nº 6, do Código dos Contratos Públicos (CCP), na versão do DL n.º 18/2008, em vigor à data do contrato de mandato de 2008, “…reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes categorias: (…) a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; (…) d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público”.

Dúvidas não existem (tal não vem controvertido) de que a ré é um contraente público, nos termos conjugados dos art. 2º, nº 2, al a) e 3º, nº 1, al. b) do CPP, na versão considerada.

Por outro lado, o art. 450º do CCP (integrado no Título II, respeitante aos Contratos Administrativo em Especial) define “ A aquisição de Serviços” como “o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.”

Por outro lado, ainda, o contrato de mandato é, à face da lei civil, um contrato de prestação de serviço (arts. 1155º e 1154º do Código Civil).

De tais disposições resulta, assim, que o contrato de mandato de 2008 é um contrato administrativo de aquisição de serviços.

Argumenta-se, em contrário, com a preservação da independência e da autonomia funcional e técnica do advogado (previstas no seu Estatuto).

Todavia, não se descortinam bem as razões pelas quais a natureza pública do contrato pode impedir a independência e a autonomia funcional e técnica do advogado ou a relação de confiança entre as partes, aqui se sufragando o que a propósito se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 30.1.2020, proc. 43621/19.2YIPRT.G1, em www.dgsi.pt: “o recurso a um procedimento de contratação pública para formação de um contrato de mandato forense não melindra, em nada, a independência do mandatário naquela que é a sua praxis jurídica, uma vez que aquele contrato não deixa de ser um contrato típico de prestação de serviços, com as especificidades que a sua natureza forense determina”.

Esse entendimento está, aliás, em linha com o manifestado pelo Ac. do Tribunal de Conflitos de 11.1.2017, Proc. 20/16, em www.dgsi.pt (ainda que tirado no âmbito do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho),

Assim, nos termos do art. 1º, nº 6, al. a) do CCP, e atento o disposto no art. 4 do mesmo diploma (que não exclui expressamente tal contrato do âmbito do diploma) deve o referido contrato de mandato de 2008 ser qualificado como contrato administrativo.

Mas também o deve ser nos termos do art. 1º, nº 6, al. d) do CPP (já atrás transcrito), a tal não obstando o art. 5 do mesmo diploma que dispõe: “A parte ii do presente Código não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.” É que os advogados cobram um preço pelos seus serviços, que é, obviamente, levado em conta na altura da contratação. Aliás, a sociedade de advogados autora disso dá conta no seu requerimento de injunção: ”Em outubro de 2011 foi aprovada por requerente e requerida (por deliberação do seu Conselho de Administração) uma fórmula de cálculo de honorários que aqui a requerente seguiu à risca. Por outro lado, nos termos de um contrato, paralelo, de assessoria jurídica que vigorava entre as Partes, os honorários a debitar correspondiam a 50% dos honorários que fossem devidos nos termos de tal fórmula de cálculo, condição que também foi cumprida na nota de honorários em dívida.” Não se pode, assim, afirmar que o contrato de mandato forense não está, de todo, sujeito à concorrência de mercado.

Também não se nos afigura que a liberdade com que o mandato é exercido, a confiança pessoal entre as partes ou a independência e autonomia funcional e técnica do advogado (previstas no seu Estatuto), possam impedir que a sua celebração esteja dependente do procedimento de formação atinente ao contrato administrativo. Não o impede o art. 6º, nº 1, al. a) do CCP quando dispõe:” 1- À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos: (…) e) Aquisição de serviços.” Nem o impede o art. 16º do CCP (sempre na versão vigente à data contratação do mandato aqui em causa) que estatui no nº 1: “Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: a) Ajuste direto; (…) ”; e no nº 2: “Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: (…) e) Aquisição de serviços (…)”.

Argumenta-se, ainda, no acórdão recorrido que não estão aqui em causa quaisquer vícios cometidos na fase pré-contratual pelo ente público (concessionária de serviço público), mas sim a resolução de um litígio que ocorre já em sede de execução de um contrato de natureza privatística, como é o contrato de mandato forense.

Porém, o argumento não colhe na medida em que o que determina a competência não é a discussão da existência ou a inexistência de vícios na formação do contrato mas o facto de, para afirmar a administratividade do contrato, a lei submete-lo, ou admitir que seja submetido, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público. Basta que tal suceda para que o contrato revista a natureza de contrato administrativo e seja possível discutir, na jurisdição administrativa, a execução do contrato de mandato e a realização coactiva das respectivas prestações (cfr. Ac. STJ de 13.10.2016).

O que se deixa dito vale também para o contrato de mandato de 29.7.2015, uma vez que não se vislumbra qualquer diferença substancial entre as disposições que constam do CCP, na versão do DL n.º 18/2008, de 29.1, e que se citaram relativamente ao mandato de 29.10. 2008, e as disposições que constam da versão do DL nº 149/2012, de 12.7 e são correspondentemente aplicáveis ao mandato de 29.7.2015.

Em suma: os tribunais administrativos são os competentes para apreciar o litígio dos autos, ao abrigo do art. 4º, nº 1, al. e) do ETAF; e, por isso, se impunha a absolvição da instância da ré, nos termos conjugados dos arts. 96º, al. a) 99º, nº 1, 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC."


[MTS]



17/03/2021

Jurisprudência 2020 (170)


Defesa por impugnação;
admissão por acordo; poderes do STJ*


1. O sumário de STJ 2/6/2020 (3355/16.1T8AVR.P1.S1) é o seguinte:

I - A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação.

II - No recurso, as questões são fixadas pelas conclusões das alegações, só sendo consideradas as questões suscitadas nas contra-alegações em caso de ampliação do âmbito do recurso, pelo que não incorre em omissão de pronúncia o acórdão que não considerou o conteúdo das contra-alegações.

III - A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, ambos do CPC, pelo que é definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art. 662.º, n.º 1, do mesmo Código, sobre a prova sujeita a livre apreciação, como são os depoimentos de testemunhas, os documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais.

IV - A confissão judicial espontânea feita em articulado de um processo judicial, segundo as prescrições da lei processual, constitui o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária e tem força probatória plena contra o confitente.

V - A confissão judicial não está sujeita à livre apreciação do tribunal, pelo que a violação pela Relação do incumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art. 574.º, n.º 2, do CPC constitui matéria sindicável pelo STJ por se tratar de questão de direito, ainda que o seu desfecho se projecte na manutenção ou na eliminação de facto tido como provado.

VI - Num contrato de comodato em que não foi convencionado prazo certo para a restituição da coisa, nem esta foi emprestada para uso determinado, também denominado comodato precário, o comodante tem direito a exigir, em qualquer momento, a sua restituição, denunciando o contrato, ficando o comodatário obrigado a restitui-la logo que lhe seja exigida.

VII - A obrigação de restituição mantém-se quando não se mostra celebrado acordo que altere o contrato de comodato inicialmente celebrado no sentido de passar a ter prazo certo consubstanciado, no caso, na realização das partilhas.

VIII - O erro na condenação em custas dá direito a obter a reforma da decisão no sentido de elas serem fixadas de acordo com as regras da respectiva responsabilidade.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:


"2.2. Da violação do disposto no art.º 574.º, n.º 2, do CPC

A recorrente invocou violação de normas de direito probatório, alegando que a Relação deu como provada, por confissão, factualidade expressamente impugnada, pelo que violou o disposto no art.º 574.º do CPC, devendo os correspondentes factos serem dados como não provados, mantendo-se o decidido a tal respeito pelo tribunal de 1.ª Instância.

Nas suas alegações de revista, faz alusão à alteração feita pela Relação aos pontos 8 e 16 dos factos provados. Porém, importa distinguir a fundamentação da decisão de facto quanto a cada um desses pontos, uma vez que em relação ao ponto 8, a Relação aditou factos com o fundamento dos mesmos estarem admitidos por acordo, por não terem sido impugnados pela ré na sua contestação, mas em relação ao ponto 16 dos factos provados, a Relação fundou a sua decisão no depoimento de uma testemunha ouvida em julgamento.

De acordo com o disposto no art.º 682.º, n.º 2, do CPC, no recurso de revista, o STJ não pode alterar a decisão quanto à matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, salvo no âmbito previsto no n.º 3 do artigo 674.º do mesmo diploma, isto é, quando haja ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou haja violação de norma legal que fixe a força probatória de determinado meio de prova.

Ao STJ, como tribunal de revista, compete aplicar o regime jurídico que considere adequado aos factos fixados pelas instâncias (n.º 1 do art.º 674.º do CPC), sendo a estas e, designadamente à Relação, que cabe apurar a factualidade relevante para a decisão do litígio, não podendo o STJ, em regra, alterar a matéria de facto por elas fixada.

A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está, assim, limitada aos casos previstos nos art.ºs 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, ambos do CPC, pelo que é definitivo o juízo formulado pelo tribunal da Relação, no âmbito do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do mesmo Código, sobre a prova sujeita a livre apreciação, como são os depoimentos de testemunhas, os documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais[8].

Voltando ao caso concreto dos autos, no que respeita ao ponto 16 dos factos provados, tendo a Relação fundado a sua decisão no depoimento de uma testemunha, tal prova é apreciada livremente pelo tribunal, nos termos previstos no art.º 396.º do Código Civil, pelo que um eventual erro na apreciação desse meio de prova não é sindicável pelo presente recurso de revista.

Já quanto à factualidade aditada pela Relação ao ponto 8 dos factos provados pela 1.ª instância, tal decisão funda-se num alegado acordo das partes, invocando-se no acórdão recorrido que a ré não impugnou essa factualidade na contestação.

A confissão judicial espontânea feita em articulado de um processo judicial, segundo as prescrições da lei processual, constitui o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária e tem força probatória plena contra o confitente (art.ºs 352.º, 355.º, n.ºs, 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 358.º, n.º 1, todos do Código Civil).

Dispõe o n.º 1 do art.º 357.º do CC que “a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar”. Um dos casos de confissão tácita ou presumida (também conhecida pela expressão latina «confessio ficta») resulta do incumprimento do ónus de impugnação especificada previsto no art.º 574.º, n.º 2, do CPC segundo o qual “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só poderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior”.

A confissão judicial não está sujeita à livre apreciação do Tribunal recorrido, pelo que a violação pela Relação das normas legais acima referidas que disciplinam este meio de prova, constitui matéria sindicável pelo STJ por se tratar de matéria de direito, cabendo a este Supremo Tribunal controlar a legalidade do apuramento dos referidos factos por confissão [...].

Importa, assim, apreciar a decisão da Relação nesta parte.

No artigo 8.º da petição inicial foi alegado o seguinte:

“Embora inicialmente o cabeça-de-casal tenha, após o decesso dos pais de ambos, requerido à Ré, ora a desocupação das fracções e a sua entrega às aludidas heranças que administra (com fundamento no consignado no art. 1.137º nº 2 do Cód. Civil), ora a entrega a estas do respectivo valor locativo, condescendeu em seguida com a manutenção dessa ocupação gratuita tão-só por então se antever a possibilidade de a partilha se fazer a breve trecho e apenas por esta condição se afigurar de todo provável – propósito que contudo se veio a frustrar, aliás por causas imputáveis à Ré.”

Com base no acordo das partes, a 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:

“Embora inicialmente o cabeça-de-casal tenha, após o decesso dos pais de ambos, requerido à ré a desocupação das fracções e a sua entrega às aludidas heranças que administra ou a entrega a estas do respectivo valor locativo, condescendeu em seguida com a manutenção dessa ocupação gratuita (art. 8º da petição inicial)”.

No acórdão recorrido considerou-se que “(…) a Ré na sua contestação, apenas impugnou - reputando de não correspondente com a verdade - a afirmação de que as partilhas não tivessem sido feitas por causas que lhe eram imputáveis. Não impugna a alegação de que o cabeça de casal apenas condescendeu na manutenção da ocupação gratuita por então se antever a possibilidade de a partilha se fazer a breve trecho e apenas por esta condição se afigurar de todo provável. Por isso que, na medida em que tal alegação não está em oposição à defesa deduzida pela ré na sua contestação, considerado o disposto no nº 2 do artº 573º do CPC, deve o ponto 8º da fundamentação da sentença ser aditado daquela mesma factualidade.”

Assim, considerou a Relação provada, por confissão, a seguinte factualidade:

“8 – Embora inicialmente o cabeça-de-casal tenha, após o decesso dos pais de ambos, requerido à ré a desocupação das fracções e a sua entrega às aludidas heranças que administra ou a entrega a estas do respectivo valor locativo, condescendeu em seguida com a manutenção dessa ocupação gratuita, ainda que tão-só por então se antever a possibilidade de a partilha se fazer a breve trecho e apenas por esta condição se afigurar de todo provável (art. 8º da petição inicial).”

Para apurarmos se a ré admitiu por acordo a factualidade aqui em apreciação, importa apreciar o teor da contestação por si apresentada. Tratando-se de um articulado mediante o qual a ré emitiu declarações de vontade que produzem efeitos jurídicos, tal acto processual deve ser qualificado como um acto jurídico em sentido estrito, ao qual é aplicável, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições reguladoras dos negócios jurídicos, nos termos previstos no art.º 295.º do C. Civil.

Deste modo, a interpretação do conteúdo das declarações da ré na contestação rege-se pelo teor das regras constantes dos art.ºs 236.º e 238.º do C. Civil, ou seja, tal interpretação deve ser realizada à luz do princípio da impressão do declaratário normal colocado na posição do real declaratário [...].

No que respeita ao vertido no artigo 8.º da PI, foi escrito pela ré o seguinte:

“10.º - Sendo ainda verdadeiro que, perante essa posição da ré, os outros dois irmãos referiram que, embora não concordando totalmente com essa posição, aceitaram em que ela se mantivesse a utilizar e a fruir as fracções até que fossem feitas as partilhas;

11.º - O demais alegado pela autora não corresponde inteira ou parcialmente à verdade, pelo que expressamente se impugna;

12.º - Designadamente não é verdade que as partilhas não tivessem sido feitas por causas imputáveis à ré”.

Como acima referimos, afirma-se no acórdão recorrido que “a Ré na sua contestação, apenas impugnou - reputando de não correspondente com a verdade - a afirmação de que as partilhas não tivessem sido feitas por causas que lhe eram imputáveis. Não impugna a alegação de que o cabeça de casal apenas condescendeu na manutenção da ocupação gratuita por então se antever a possibilidade de a partilha se fazer a breve trecho e apenas por esta condição se afigurar de todo provável.”

Ora, cremos que esta argumentação não tem suporte no texto da contestação.

Um declaratário normal a quem se dirigisse a declaração da ré contida na sua contestação deduziria das palavras acima transcritas que a ré impugna todo o teor do referido artigo 8.º da PI, com excepção do facto de os seus irmãos, também herdeiros, terem declarado que aceitaram que ela (ré aqui recorrente) se mantivesse a utilizar e a fruir as fracções até que fossem feitas as partilhas. É o que se retira claramente da posição assumida pela ré quando afirmou “o demais alegado pela autora não corresponde inteira ou parcialmente à verdade, pelo que expressamente se impugna.

Também não se alcança como pode concluir-se que essa alegação (de que a aceitação da permanência da ré nas fracções dependia da partilha se fazer num curto período temporal) não está em oposição à defesa deduzida pela ré na sua contestação. Pois não é pelo facto de a ré ter declarado que “designadamente não é verdade que as partilhas não tivessem sido feitas por causas imputáveis à ré”, que se pode concluir que aceita tudo o mais que foi alegado no artigo 8.º da PI. Não é despicienda a utilização do advérbio “designadamente” que claramente indica que a impugnação não se limita a esse segmento da matéria factual, antes tendo de se articular tal excerto do texto com o teor do artigo 11.º da contestação.

Do acima exposto, resulta que em lado algum na contestação, a ré admitiu a afirmação contida na PI que o cabeça de casal apenas condescendeu na manutenção da ocupação gratuita por então se antever a possibilidade de a partilha se fazer a breve trecho e apenas por esta condição se afigurar de todo provável.

Cremos que assiste, assim, razão à recorrente, não havendo suporte legal para que se possa considerar a factualidade aditada pela Relação ao ponto 8 dos factos provados admitida por acordo, pelo que, nesta parte, procede a revista, devendo ser eliminada a matéria aditada e mantida a decisão da 1.ª instância quanto ao ponto 8 dos factos provados nos termos acima já transcritos."

*[Comentário] Adere-se à conclusão do STJ, mas, quanto ao iter decisório, observa-se o seguinte:

-- Não é adequado colocar o problema ao nível da confissão judicial (nem sequer da confessio ficta, que pode ser um efeito da revelia do réu (art. 567.º, n.º 1, CPC)); a não impugnação pelo réu de um facto alegado pelo autor origina a admissão por acordo desse mesmo facto (art. 574.º, n.º 2, CPC);

-- Assim, salvo melhor opinião, o que o STJ deveria ter feito era analisar a possibilidade de aplicar o disposto no art. 674.º, n.º 3, CPC à errada consideração de que um facto alegado pelo autor se encontra admitido por acordo; pode acrescentar-se que não se vê qualquer obstáculo a essa aplicação.

MTS
 


16/03/2021

Bibliografia (965)


-- Bergius, My / Ernberg, Emelie / Dahlman, Christian / Sarwar, Farhan, Are Judges Influenced by Legally Irrelevant Circumstances?, L. Prob. & Risk 19 (2020), 157


Jurisprudência 2020 (169)


Deserção da instância;
negligência da parte*

1. O sumário de STJ 2/6/2020 (139/15.8T8FAF-A.G1.S1) é o seguinte:

I - A deserção da instância, nos termos do art. 281.º, n.º 1, do CPC, depende da verificação cumulativa de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual legalmente necessário, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das partes.

II - A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art. 6.º do CPC.

III - Nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes na pendência da acção, o impulso processual depende exclusivamente das partes ou dos sucessores dos falecidos, os quais têm o ónus de requerer a respectiva habilitação.

IV - O decurso do prazo de seis meses após a notificação do despacho que suspendeu a instância por óbito de alguma das partes sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus, tem como efeito a extinção da instância, por deserção, independentemente de a instância também ter sido suspensa com outro fundamento.

V - Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além destes, recai sobre a parte, em face da clareza do início do prazo de seis meses e das respectivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação, inexistindo fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para prévia audição das partes com vista a aquilatar da sua negligência.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estatui:

“Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

O n.º 5 respeita às acções executivas, dispondo que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”

Pondo de parte este n.º 5 por respeitar às acções executivas e estarmos perante uma acção declarativa, ainda que com processo especial, sendo que, mesmo assim, aquele apenas dispensa a prolação de despacho para a declaração da deserção, atenhamo-nos nos requisitos exigidos para que ela se verifique.

A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

- Um, de natureza subjectiva, consistente na inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;

- Outro, de natureza objectiva, que se traduz na paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.

É o que decorre do n.º 1 acima transcrito e assim tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência deste Supremo [Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 3/5/2018, processo n.º 217/12.5TNLSB.L1.S1, de 5/7/2018, processo n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, de 2/5/2019, processo n.º 1598/15.4T8GMR.G1.S2 e de 3/10/2019, processo n.º 1980/14.4TBVDL.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt].

A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o Tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art.º 6.º do CPC. À luz da directriz geral do n.º 1 deste artigo, às partes incumbe o ónus de impulso que lhes é especialmente imposto por lei, cumprindo ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção. 

Assim, há casos em que a instância só pode prosseguir quando a parte pratique determinado acto ou promova determinado procedimento incidental. São disso exemplo a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da acção, nos termos dos artigos 351.º e seguintes do CPC, na sequência da suspensão da instância [art.º 269.º, n.º 1, al. a), do CPC], da falta de constituição de novo mandatário após renúncia ao mandato conferido pelo autor [art.º 47.º, n.º 3, al. a), do CPC], bem como da falta de junção de determinado documento de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, após ter sido convidada a fazê-lo como preceitua o art.º 590.º, n.º 3, parte final, do CPC.

Em todas essas situações, “estamos perante a figura do ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, o qual consiste na necessidade de a parte adotar o comportamento processual legalmente prescrito, sob pena de sofrer uma desvantagem, como é o da deserção da instância” [Citado acórdão do STJ, de 3/5/2018].

Outras situações existem, distintas daquelas, com consequências também diversas. São os casos em que as partes se encontram adstritas a deveres de conduta processuais, nomeadamente o dever de cooperação genericamente previsto no art.º 7.º do CPC e, mais especificamente, o dever de cooperação para a descoberta da verdade prescrito no art.º 417.º do mesmo Código. Nestes casos, diferentemente do que sucede com a inobservância de um ónus processual, o incumprimento de um dever processual implica a aplicação à parte infractora de multa e a adopção de medidas coercitivas.

Dito isto, detenhamo-nos no caso dos autos, tendo em vista a resolução da questão suscitada no recurso que tem a ver, recorde-se, com a necessidade de audição prévia das partes, havendo, para tanto, que fazer o enquadramento histórico do preceito legal acima transcrito e da figura da deserção.

É sabido que o novo Código de Processo Civil eliminou o prazo da interrupção da instância e encurtou o prazo da deserção.

Foi intenção do legislador encurtar o prazo da deserção e esta ocorre, como vimos, quando o processo se encontre a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses, por sua negligência.

Verificada essa negligência, basta o decurso deste prazo para que a deserção ocorra directamente.

Facilmente se intui da letra da lei e do seu espírito que é a partir do momento em que o processo fica a aguardar o impulso processual da parte que começa a contar tal prazo, desde que ela tenha conhecimento da necessidade desse impulso.

Entendemos, assim, que não há que alertar a parte para a necessidade do impulso processual de que ela já tem conhecimento, sob pena de se praticar um acto inútil que a lei proíbe (art.º 130.º do CPC). O único despacho que a lei prevê é o despacho que verifique a falta e declare a deserção, nas acções declarativas, sendo que mesmo esse é dispensado nas execuções.

Cremos ser esta a interpretação adequada do citado art.º 281.º, mais consentânea com os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico na sua globalidade, como tem vindo a sustentar, repetidamente, o Supremo Tribunal de Justiça, desde há algum tempo, sempre que a parte não cumpra o ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, não adoptando o comportamento processual legalmente prescrito, promovendo, no que agora interessa considerar, o incidente de habilitação de herdeiros, por forma a fazer cessar a suspensão decretada com esse fundamento.

Assim:

No acórdão do STJ, de 20/9/2016, proferido no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 [...] entendeu-se:

- “Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância.”

- “A negligência a que se refere o n.º 1 do art.º 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).

Explica-se, aí, a legalidade destas decisões, em termos que subscrevemos: “em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art.º 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.”

No mesmo sentido, decidiu o acórdão do STJ, de 14/12/2016, no processo n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1 [...], entendendo que:

- “Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.”

- “Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente.”

Semelhante entendimento foi adoptado no acórdão do STJ, de 25/2/2018, processo n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2 [...], em cujo sumário se pode ler:

“I. Com a notificação ao mandatário constituído pelo A. de que, por motivo do óbito do A., ficaria suspensa a instância, passou a recair sobre os respetivos sucessores o ónus de requererem a sua habilitação (art. 351º, nº 1, do CPC).

II. O decurso do prazo de 6 meses a partir daquela notificação sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus tem como efeito a extinção da instância, por deserção, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC.

III. Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além do mais, recai sobre os sucessores (art. 351º, nº 1, do CPC), em face da clareza quer do início do prazo de 6 meses, quer das respetivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção em tais circunstâncias não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação.

IV. Não tendo sido requerida a habilitação, nem tendo sido indicado qualquer motivo que tivesse impedido ou dificultado o exercício desse ónus no prazo de 6 meses, é de considerar que a inércia é imputável aos sucessores do falecido A.”

Explicou-se aí que, perante a alteração legislativa verificada, com a abolição do prazo intermédio da interrupção da instância, o legislador entendeu consagrar que não havia lugar a qualquer notificação a anunciar a deserção, porquanto:

“Com o NCPC, o legislador atuou em dois segmentos diferenciados: para além de reduzir para 6 meses o período de inércia inconsequente, extraiu dessa inércia um efeito extintivo imediato, sem a intermediação de qualquer período de interrupção da instância.

O regime que ficou consagrado revela claramente que se pretendeu penalizar as partes pela inércia processual, atribuindo maior relevo ao princípio do dispositivo (no que concerne ao ónus de promoção da tramitação processual) e fazendo emergir de forma mais substancial a autorresponsabilidade das partes.”

“Com o novo regime processual foi abolida a figura da interrupção da instância (…), passando-se de imediato da mera situação de inércia, com ou sem suspensão da instância, para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da atividade processual.”

Ora, no caso dos autos, a nosso ver, a solução não poderia ser diferente daquela que foi adoptada no acórdão recorrido, uma vez que é clara tanto a distribuição do encargo da iniciativa processual como a identificação do responsável pela paralisação que excedeu o período legal máximo de 6 meses, o qual nem sequer foi posto em causa. Tendo a suspensão da instância como fundamento o falecimento de parte falecida, nomeadamente de dois interessados na acção, a instância só podia prosseguir com a habilitação dos respectivos sucessores sobrevivos e esta dependia da prática de determinados actos tendo em vista tal habilitação, requerendo o correspondente incidente. Ao Tribunal nada competia fazer com vista à dedução do incidente de habilitação e à cessação da suspensão da instância com tal fundamento. Também “não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objectivamente do processo” [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 330 e jurisprudência aí citada.].

É irrelevante que a instância já se encontrasse suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, porquanto não está em causa a suspensão e foi decidido, com trânsito em julgado, que ambas as suspensões da instância eram válidas, por se tratar de fundamentos diferentes. Aqui e agora, apenas vem questionada a deserção da instância, motivada pela negligência relativa à suspensão decretada com fundamento no óbito daqueles dois interessados, por despacho de 19/11/2018.

E a cessação desta suspensão apenas dependia da dedução do respectivo incidente cujo ónus era dos restantes interessados sobrevivos ou dos sucessores dos falecidos. Com efeito, demonstrado o óbito dos interessados BB e FF na pendência da acção, foi declarada suspensa a instância até à habilitação dos seus sucessores, ao abrigo do disposto no art.º 269.º, n.º 1, al. a), do CPC (bem ou mal, não está aqui em causa). Em face disso, o prosseguimento da instância ficou necessariamente dependente da habilitação dos sucessores, como, aliás, ficou expresso na respectiva decisão. Tal incidente da instância poderia ser promovido tanto pela Requerente e pelos Requeridos sobrevivos como por qualquer dos sucessores dos falecidos, atento o disposto no art.º 351.º, n.º 1, do CPC.

Tratava-se de um ónus processual, já que do seu exercício dependia a definição dos sucessores dos interessados falecidos para ocuparem a posição processual destes na instância, por um lado, e, por outro, o prosseguimento da instância na acção principal dependia da prolação da sentença de habilitação dos mesmos sucessores, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. a), do CPC.

Acresce que o despacho que decretou a suspensão da instância foi notificado a quem deveria sê-lo: às partes ou aos seus mandatários, de modo que, a partir desse momento, cada um deles ficou ciente não só de que fora declarada a suspensão da instância, como ainda de que essa situação apenas cessaria, podendo retomar-se o curso processual na acção principal, com o trânsito em julgado da sentença que viesse a considerar habilitados os sucessores dos interessados falecidos.

Nestes pontos não existe qualquer divergência, nem foi suscitada no recurso.

Tal notificação continha, ainda, outra consequência extraída por via indirecta, ou seja, que a inércia dos interessados no prosseguimento da acção que perdurasse por mais de 6 meses determinaria o efeito extintivo da instância, nos termos do citado art.º 281.º, n.º 1.

Tendo sido notificado às partes o despacho de suspensão da instância, acabado de referir, com indicação de que tal situação apenas cessaria com a resolução do incidente de habilitação, não podem restar quaisquer dúvidas de que passou a incidir sobre as partes o ónus de promoverem a habilitação dos interessados falecidos, única forma de permitir que fosse reiniciada a instância na acção que fora declarada suspensa com esse fundamento ou, pelo menos, que cessasse a suspensão da instância assim decretada, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. a) do CPC, ainda que pudesse subsistir a suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial, a qual não está aqui em causa.

Perante a clareza quer do art.º 270.º, n.º 1, do CPC, quer do despacho que declarou a suspensão da instância, de 19/11/2018, nada mais havia a fazer do que dar início ao referido incidente de habilitação dos sucessores dos interessados falecidos BB e FF, promovendo diligentemente o seu andamento com vista à prolação da sentença de habilitação que reconhecesse aos respectivos sucessores a qualidade necessária para com eles prosseguirem os termos da demanda (art.º 351.º, n.º 1, do CPC).

Todavia, decorrido que foi o prazo de 6 meses, constatou-se que nenhuma iniciativa foi tomada nesse sentido pelas partes sobrevivas nem por qualquer dos sucessores dos falecidos. Além disso, não foi suscitada perante o Tribunal qualquer dificuldade que pudesse ter existido na promoção daquele incidente de habilitação e nada foi requerido. Aliás, nem depois da prolação do despacho que declarou a extinção da instância as partes invocaram qualquer facto que, em termos de razoabilidade, pudesse ser ponderado para efeitos de justificar de algum modo a posteriori a situação de objectiva inércia que se verificou quanto à iniciativa da habilitação dos sucessores dos falecidos.

Assim sendo, não podemos deixar de considerar que esta inércia é de imputar em exclusivo às partes, em especial à requerente da acção, não podendo deixar de arcar com o efeito extintivo que foi declarado.

Conclui-se, assim, como no acórdão recorrido, que o despacho de deserção da instância “não constitui qualquer decisão surpresa nem carecia de prévia audição das partes antes de ser prolatado”, não enfermando de qualquer nulidade, porquanto decorreu o prazo de seis meses sem que os interessados, por negligência, tivessem promovido a habilitação dos sucessores dos interessados falecidos, bem sabendo que a instância se encontrava suspensa com fundamento no falecimento dos requeridos BB e FF e até à sua habilitação, verificando-se os pressupostos previstos no n.º 1 do citado art.º 281.º para a deserção da instância."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, discorda-se da orientação que fez vencimento no acórdão do STJ. 
Uma forma simples de mostrar a discordância é recusar que, para utilizar uma expressão utilizada num dos acórdãos citados, a aplicação do disposto no art. 281.º, n.º 1, CPC se possa basear numa "negligência processual ou aparente". É precisamente para evitar uma decisão baseada numa aparência que há que auscultar previamente a parte à qual cabe praticar o acto que obsta à deserção da instância.

MTS