"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
22/03/2021
Jurisprudência 2020 (173)
19/03/2021
Papers (458)
Jurisprudência 2020 (172)
«1 - Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2 - O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 - A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
4 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado».
«1. Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a pagar despesas ou juros, ou a indemnizar o credor em consequência da mora, a prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita por conta, sucessivamente, das despesas, da indemnização, dos juros e do capital.
2. A imputação no capital só pode fazer-se em último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes».
18/03/2021
Jurisprudência 2020 (171)
"Em causa está uma acção de honorários intentada por uma sociedade de advogados – resultante da apensação de duas acções relativas a dois requerimentos de injunção distintos que foram objecto de distribuição no Tribunal Judicial de Braga – na qual foi arguida a excepção de incompetência absoluta por a ré “Águas do Norte, S.A.” entender que a competência para a tramitação do processo pertence aos tribunais administrativos.
A 1.ª instância julgou procedente a excepção e declarou o Juízo Local Cível de Braga incompetente e competentes os tribunais administrativos e fiscais, absolvendo a ré da instância.
No despacho em que se pronunciou sobre a incompetência absoluta arguida o tribunal convocou o disposto na al. e) do art. 4º do ETAF (na redacção da Lei nº 20/2002 de 14 de Maio) e, ainda, o disposto nos art. 1, nº 6, 2º, nº 2, al. a), 4º, 5º e 450º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29.1, na redacção do DL nº 149/2012, para frisar o carácter administrativo do contrato de mandato (apenas aludiu a um, embora tivesse começado por fazer referência a dois, o de 29.10.2008 no processo principal e o de 29.7.2015 no apenso).
A Relação, ao invés, julgou improcedente a excepção e considerou a jurisdição comum competente em razão da matéria para conhecer do litígio emergente de um contrato de mandato forense (também só aludiu a um, que não identificou), designadamente para a cobrança de honorários, atenta a natureza privatística deste contrato e as demais características deste que impedem (na perspectiva do acórdão) que a sua celebração esteja dependente do procedimento de formação atinente ao contrato administrativo. Entendeu, ainda, que, tendo sido já afirmada a incompetência dos tribunais administrativos no decurso dos autos, não poderia ser ulteriormente negada, por haver que cumprir o caso julgado passado em primeiro lugar.
Ora, esta questão do caso julgado, precede, logicamente, a anterior, ou seja, a da competência material.
Como se viu, a ré Águas do Norte, SA (cuja qualidade de contraente público não vem discutida) veio opor-se à injunção intentada pela autora, dirigindo o respectivo articulado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o que deu origem ao despacho de 3.7.2018, em que o Sr. Juiz justifica a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Braga pelo facto de o Tribunal Administrativo e Fiscal não ter competência em razão da matéria para tramitar e julgar uma acção de honorários. Todavia, por constatar que nenhuma das partes estava domiciliada em Braga, mandou notificar a autora para informar se pretendia que os autos fossem remetidos à distribuição nesse mesmo Juízo Local Cível.
A autora pronunciou-se pela distribuição no Juízo Local Cível de Braga (conforme tinha indicado no requerimento de injunção), no qual os autos correram então termos, tendo sido, posteriormente, por despacho de 7.11.2018, ordenada a apensação do processo n.º 51743/18.0YIPRT, que corria termos no mesmo juízo.
Perante esta realidade processual, no acórdão da Relação sustentou-se que a questão da competência material do tribunal havia já sido decidida a 3.7.2018, pois, tendo-se aí decidido, taxativamente, que “o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência em razão da matéria para tramitar e julgar ação de honorários”, nenhumas das partes, notificadas, dela tinha recorrido. Argumentou-se que, apesar de ter querido regularizado o processado - uma vez que a ré dirigiu a oposição à injunção, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e os autos foram remetidos à distribuição no Juízo Local Cível de Braga (como, aliás, estava indicado no requerimento de injunção) - o juiz foi mais longe, uma vez que, face ao cabeçalho da oposição da ré, que divergia quanto à indicação do tribunal onde deveria correr a ação, tomou posição na divergência – entre autora e ré – quanto à competência material do tribunal para dirimir o litígio emergente da cobrança de honorários devidos em processos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, decidindo, expressamente, que o Tribunal Administrativo não tinha competência em razão da matéria para tramitar e julgar a acção de honorários, dando, perante a questão controvertida entre as partes, razão a uma delas. E assim, considerando ter havido duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão (a do despacho de 3.7.2018 e a da sentença de 12.6.2019), entendeu que se devia cumprir a que passou em julgado em primeiro lugar (art. 625º, nº 1 do CPC), ou seja, a de 3. 7.2018 em que se decidiu que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tinha competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar a acção de honorários.
Insurge-se a ré recorrente contra este entendimento, com o argumento de que o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância em 3.7.2018 não passa de mero despacho de expediente, cuja decisão de adequação formal nunca seria passível de recurso, nos termos e para os efeitos do artigo 630º, nº 2 do CPC, não existindo qualquer decisão concreta e fundamentada relativamente à competência material da jurisdição cível para julgar o presente litígio, que seja passível de recurso.
Cremos que lhe assiste razão e que a argumentação do acórdão recorrido não procede.
É que, na verdade, o despacho de 3.7.2018 não apreciou, concretamente, a questão da competência em razão da matéria. Limitou-se a afirmar, conclusivamente, e a pretexto da remessa dos autos ao tribunal comum apesar de a oposição estar dirigida ao tribunal administrativo e fiscal, que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tinha competência em razão da matéria para tramitar e julgar uma acção de honorários.
É certo que a incompetência absoluta pode e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado, inclusivamente em despacho liminar (arts. 97º e 99º, nº 1 do CPC).
Porém, e por identidade de razão com o que sucede com o despacho saneador – pois, como decorre do disposto no art. 595º, nº 3, do CPC, quando o juiz conhece das excepções dilatórias suscitadas pelas partes ou que deva apreciar oficiosamente (como é o caso da incompetência absoluta do tribunal), o despacho saneador só constitui caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas – também o despacho que aprecia oficiosamente a incompetência, proferido em qualquer outro momento, deve ser fundamentado de forma concreta, aliás de acordo com o dever geral de fundamentação das decisões.
Assim, a afirmação genérica de que o Tribunal Administrativo e Fiscal não tem competência, em razão da matéria, para tramitar e julgar uma acção de honorários, não pode, por si só, constituir caso julgado formal (cfr., no mesmo sentido, a propósito do CPC de 1961 e do seu art. 104º, nº 2, similar ao posterior art. 510º, nº 3 e ao actual art. 595º, nº 3 do CPC, o Assento do STJ de 27.11.91, proc. 002964, em www.dgsi.pt; v. também, Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil anotado, 2ª edição, pág. 672). Aliás, admitir que o tribunal pudesse decidir a questão da competência absoluta sem ouvir, previamente, as partes, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, sempre acarretaria a violação do princípio do contraditório (Abrantes Geraldes e outros, em CPC anotado, vol. I, pág. 126).
Desta forma, não existe caso julgado sobre a competência, formado pelo despacho de 3.7.2018, susceptível de se impor à decisão de 12.6.2019, nos termos do art. 635º do CPC.
Cumpre, por isso, apreciar a competência material.
É certo que a 1ª instância acabou por aludir apenas a um contrato de mandato (que não identificou) embora tivesse começado por fazer referência a dois: o de 29.10.2008 no processo principal e o de 29.7.2015 no apenso; na mesma esteira, a Relação também se reportou apenas a um contrato (qual não especificou); e na revista, a recorrente aludiu apenas ao requerimento de injunção relativo ao mandato de 29.10.2008 relacionado com os processos nº 1531/08 e 1531/08-A que correram termos no TAF de Braga, sem fazer referência ao mandato de 29.7.2015, que diz respeito à acção apensa.
A verdade, porém, é que estão em causa dois mandatos judiciais (um de 2008 e outro de 2015) exercidos por referência a acções judiciais que correram termos junto do tribunal administrativo e fiscal, sendo que as acções de honorários emergentes desses contratos foram instauradas em 2018.
Ora, como é sabido, a determinação da competência deve ser feita à luz da lei em vigor à data da propositura das acções, ou seja, primacialmente, à luz do ETAF na redacção do DL nº 214-G/2015 de 2.10 (considerada a competência residual dos tribunais comuns). Mas com o ETAF têm de se conjugar as leis aplicáveis aos contratos, que têm datas distintas, pois, como se como se sabe, a determinação da competência em razão da matéria deve fazer-se por referência à causa de pedir e ao pedido expressos na petição inicial, pelo que, para efeitos de determinação do foro competente, deve ser equacionado também o regime legal em vigor à data de cada um dos contratos (ver, neste sentido, o Ac. STJ de 13.10.2016, proc. 30249/14.2YIPRT.G1.S1, em www.dgsi.pt): o do Código dos Contratos Públicos (CCP), na versão do DL n.º 18/2008, de 29/01, com a Rectificação n.º 18-A/2008, de 28/03, relativamente ao mandato de 2008 e o CCP, na versão do DL n.º 149/2012, de 12/07 relativamente ao mandato de 2015.
Como se recorda, na redacção anterior ao DL nº 214-G/2015, as alíneas e) e f) do nº 1 do art. 4 do ETAF eram do seguinte teor: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público; f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
Com a redacção do DL nº 214-G/2015, a al. e) do nº 1 art. 4º passou a dispor: ”1- Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: (…) e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes”. Ou seja, com esta redacção (que passou a fazer expressa referência aos contratos administrativos,) substituiu as anteriores alíneas e) e f) (Mário Aroso de Almeida Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição pág. 161).
Ora, nos termos do art. 1º, nº 6, do Código dos Contratos Públicos (CCP), na versão do DL n.º 18/2008, em vigor à data do contrato de mandato de 2008, “…reveste a natureza de contrato administrativo o acordo de vontades, independentemente da sua forma ou designação, celebrado entre contraentes públicos e co-contratantes ou somente entre contraentes públicos, que se integre em qualquer uma das seguintes categorias: (…) a) Contratos que, por força do presente Código, da lei ou da vontade das partes, sejam qualificados como contratos administrativos ou submetidos a um regime substantivo de direito público; (…) d) Contratos que a lei submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público”.
Dúvidas não existem (tal não vem controvertido) de que a ré é um contraente público, nos termos conjugados dos art. 2º, nº 2, al a) e 3º, nº 1, al. b) do CPP, na versão considerada.
Por outro lado, o art. 450º do CCP (integrado no Título II, respeitante aos Contratos Administrativo em Especial) define “ A aquisição de Serviços” como “o contrato pelo qual um contraente público adquire a prestação de um ou vários tipos de serviços mediante o pagamento de um preço.”
Por outro lado, ainda, o contrato de mandato é, à face da lei civil, um contrato de prestação de serviço (arts. 1155º e 1154º do Código Civil).
De tais disposições resulta, assim, que o contrato de mandato de 2008 é um contrato administrativo de aquisição de serviços.
Argumenta-se, em contrário, com a preservação da independência e da autonomia funcional e técnica do advogado (previstas no seu Estatuto).
Todavia, não se descortinam bem as razões pelas quais a natureza pública do contrato pode impedir a independência e a autonomia funcional e técnica do advogado ou a relação de confiança entre as partes, aqui se sufragando o que a propósito se refere no acórdão da Relação de Guimarães de 30.1.2020, proc. 43621/19.2YIPRT.G1, em www.dgsi.pt: “o recurso a um procedimento de contratação pública para formação de um contrato de mandato forense não melindra, em nada, a independência do mandatário naquela que é a sua praxis jurídica, uma vez que aquele contrato não deixa de ser um contrato típico de prestação de serviços, com as especificidades que a sua natureza forense determina”.
Esse entendimento está, aliás, em linha com o manifestado pelo Ac. do Tribunal de Conflitos de 11.1.2017, Proc. 20/16, em www.dgsi.pt (ainda que tirado no âmbito do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho),
Assim, nos termos do art. 1º, nº 6, al. a) do CCP, e atento o disposto no art. 4 do mesmo diploma (que não exclui expressamente tal contrato do âmbito do diploma) deve o referido contrato de mandato de 2008 ser qualificado como contrato administrativo.
Mas também o deve ser nos termos do art. 1º, nº 6, al. d) do CPP (já atrás transcrito), a tal não obstando o art. 5 do mesmo diploma que dispõe: “A parte ii do presente Código não é aplicável à formação de contratos a celebrar por entidades adjudicantes cujo objecto abranja prestações que não estão nem sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, designadamente em razão da sua natureza ou das suas características, bem como da posição relativa das partes no contrato ou do contexto da sua própria formação.” É que os advogados cobram um preço pelos seus serviços, que é, obviamente, levado em conta na altura da contratação. Aliás, a sociedade de advogados autora disso dá conta no seu requerimento de injunção: ”Em outubro de 2011 foi aprovada por requerente e requerida (por deliberação do seu Conselho de Administração) uma fórmula de cálculo de honorários que aqui a requerente seguiu à risca. Por outro lado, nos termos de um contrato, paralelo, de assessoria jurídica que vigorava entre as Partes, os honorários a debitar correspondiam a 50% dos honorários que fossem devidos nos termos de tal fórmula de cálculo, condição que também foi cumprida na nota de honorários em dívida.” Não se pode, assim, afirmar que o contrato de mandato forense não está, de todo, sujeito à concorrência de mercado.
Também não se nos afigura que a liberdade com que o mandato é exercido, a confiança pessoal entre as partes ou a independência e autonomia funcional e técnica do advogado (previstas no seu Estatuto), possam impedir que a sua celebração esteja dependente do procedimento de formação atinente ao contrato administrativo. Não o impede o art. 6º, nº 1, al. a) do CCP quando dispõe:” 1- À formação de contratos a celebrar entre quaisquer entidades adjudicantes referidas no n.º 1 do artigo 2.º, a parte II do presente Código só é aplicável quando o objecto de tais contratos abranja prestações típicas dos seguintes contratos: (…) e) Aquisição de serviços.” Nem o impede o art. 16º do CCP (sempre na versão vigente à data contratação do mandato aqui em causa) que estatui no nº 1: “Para a formação de contratos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: a) Ajuste direto; (…) ”; e no nº 2: “Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se submetidas à concorrência de mercado, designadamente, as prestações típicas abrangidas pelo objeto dos seguintes contratos, independentemente da sua designação ou natureza: (…) e) Aquisição de serviços (…)”.
Argumenta-se, ainda, no acórdão recorrido que não estão aqui em causa quaisquer vícios cometidos na fase pré-contratual pelo ente público (concessionária de serviço público), mas sim a resolução de um litígio que ocorre já em sede de execução de um contrato de natureza privatística, como é o contrato de mandato forense.
Porém, o argumento não colhe na medida em que o que determina a competência não é a discussão da existência ou a inexistência de vícios na formação do contrato mas o facto de, para afirmar a administratividade do contrato, a lei submete-lo, ou admitir que seja submetido, a um procedimento de formação regulado por normas de direito público e em que a prestação do co-contratante possa condicionar ou substituir, de forma relevante, a realização das atribuições do contraente público. Basta que tal suceda para que o contrato revista a natureza de contrato administrativo e seja possível discutir, na jurisdição administrativa, a execução do contrato de mandato e a realização coactiva das respectivas prestações (cfr. Ac. STJ de 13.10.2016).
O que se deixa dito vale também para o contrato de mandato de 29.7.2015, uma vez que não se vislumbra qualquer diferença substancial entre as disposições que constam do CCP, na versão do DL n.º 18/2008, de 29.1, e que se citaram relativamente ao mandato de 29.10. 2008, e as disposições que constam da versão do DL nº 149/2012, de 12.7 e são correspondentemente aplicáveis ao mandato de 29.7.2015.
Em suma: os tribunais administrativos são os competentes para apreciar o litígio dos autos, ao abrigo do art. 4º, nº 1, al. e) do ETAF; e, por isso, se impunha a absolvição da instância da ré, nos termos conjugados dos arts. 96º, al. a) 99º, nº 1, 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º, todos do CPC."
[MTS]
17/03/2021
Jurisprudência 2020 (170)
-- Não é adequado colocar o problema ao nível da confissão judicial (nem sequer da confessio ficta, que pode ser um efeito da revelia do réu (art. 567.º, n.º 1, CPC)); a não impugnação pelo réu de um facto alegado pelo autor origina a admissão por acordo desse mesmo facto (art. 574.º, n.º 2, CPC);
-- Assim, salvo melhor opinião, o que o STJ deveria ter feito era analisar a possibilidade de aplicar o disposto no art. 674.º, n.º 3, CPC à errada consideração de que um facto alegado pelo autor se encontra admitido por acordo; pode acrescentar-se que não se vê qualquer obstáculo a essa aplicação.
16/03/2021
Bibliografia (965)
Jurisprudência 2020 (169)
1. O sumário de STJ 2/6/2020 (139/15.8T8FAF-A.G1.S1) é o seguinte:
III - Nos casos em que a suspensão da instância é motivada pelo falecimento de alguma das partes na pendência da acção, o impulso processual depende exclusivamente das partes ou dos sucessores dos falecidos, os quais têm o ónus de requerer a respectiva habilitação.
IV - O decurso do prazo de seis meses após a notificação do despacho que suspendeu a instância por óbito de alguma das partes sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus, tem como efeito a extinção da instância, por deserção, independentemente de a instância também ter sido suspensa com outro fundamento.
V - Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além destes, recai sobre a parte, em face da clareza do início do prazo de seis meses e das respectivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação, inexistindo fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para prévia audição das partes com vista a aquilatar da sua negligência.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"O art.º 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil estatui:
“Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.
O n.º 5 respeita às acções executivas, dispondo que “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”
Pondo de parte este n.º 5 por respeitar às acções executivas e estarmos perante uma acção declarativa, ainda que com processo especial, sendo que, mesmo assim, aquele apenas dispensa a prolação de despacho para a declaração da deserção, atenhamo-nos nos requisitos exigidos para que ela se verifique.
A deserção da instância depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- Um, de natureza subjectiva, consistente na inércia de qualquer das partes em promover o andamento do processo, imputável a título de negligência;
- Outro, de natureza objectiva, que se traduz na paragem do processo por tempo superior a seis meses, a contar do momento em que a parte devia ter promovido esse andamento.
É o que decorre do n.º 1 acima transcrito e assim tem sido entendido uniformemente pela jurisprudência deste Supremo [Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 3/5/2018, processo n.º 217/12.5TNLSB.L1.S1, de 5/7/2018, processo n.º 105415/12.2YIPRT.P1.S1, de 2/5/2019, processo n.º 1598/15.4T8GMR.G1.S2 e de 3/10/2019, processo n.º 1980/14.4TBVDL.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt].
A parte deve promover o andamento do processo sempre que o prosseguimento da instância dependa de impulso seu decorrente de algum preceito legal ou quando, sem embargo da actuação da parte nesse sentido, recaia também sobre o Tribunal o dever de cooperação exercendo o dever de gestão processual em conformidade com o disposto no art.º 6.º do CPC. À luz da directriz geral do n.º 1 deste artigo, às partes incumbe o ónus de impulso que lhes é especialmente imposto por lei, cumprindo ao juiz dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
Assim, há casos em que a instância só pode prosseguir quando a parte pratique determinado acto ou promova determinado procedimento incidental. São disso exemplo a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da acção, nos termos dos artigos 351.º e seguintes do CPC, na sequência da suspensão da instância [art.º 269.º, n.º 1, al. a), do CPC], da falta de constituição de novo mandatário após renúncia ao mandato conferido pelo autor [art.º 47.º, n.º 3, al. a), do CPC], bem como da falta de junção de determinado documento de que a lei faz depender o prosseguimento da causa, após ter sido convidada a fazê-lo como preceitua o art.º 590.º, n.º 3, parte final, do CPC.
Em todas essas situações, “estamos perante a figura do ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, o qual consiste na necessidade de a parte adotar o comportamento processual legalmente prescrito, sob pena de sofrer uma desvantagem, como é o da deserção da instância” [Citado acórdão do STJ, de 3/5/2018].
Outras situações existem, distintas daquelas, com consequências também diversas. São os casos em que as partes se encontram adstritas a deveres de conduta processuais, nomeadamente o dever de cooperação genericamente previsto no art.º 7.º do CPC e, mais especificamente, o dever de cooperação para a descoberta da verdade prescrito no art.º 417.º do mesmo Código. Nestes casos, diferentemente do que sucede com a inobservância de um ónus processual, o incumprimento de um dever processual implica a aplicação à parte infractora de multa e a adopção de medidas coercitivas.
Dito isto, detenhamo-nos no caso dos autos, tendo em vista a resolução da questão suscitada no recurso que tem a ver, recorde-se, com a necessidade de audição prévia das partes, havendo, para tanto, que fazer o enquadramento histórico do preceito legal acima transcrito e da figura da deserção.
É sabido que o novo Código de Processo Civil eliminou o prazo da interrupção da instância e encurtou o prazo da deserção.
Foi intenção do legislador encurtar o prazo da deserção e esta ocorre, como vimos, quando o processo se encontre a aguardar impulso processual das partes há mais de seis meses, por sua negligência.
Verificada essa negligência, basta o decurso deste prazo para que a deserção ocorra directamente.
Facilmente se intui da letra da lei e do seu espírito que é a partir do momento em que o processo fica a aguardar o impulso processual da parte que começa a contar tal prazo, desde que ela tenha conhecimento da necessidade desse impulso.
Entendemos, assim, que não há que alertar a parte para a necessidade do impulso processual de que ela já tem conhecimento, sob pena de se praticar um acto inútil que a lei proíbe (art.º 130.º do CPC). O único despacho que a lei prevê é o despacho que verifique a falta e declare a deserção, nas acções declarativas, sendo que mesmo esse é dispensado nas execuções.
Cremos ser esta a interpretação adequada do citado art.º 281.º, mais consentânea com os princípios constitucionais e com o ordenamento jurídico na sua globalidade, como tem vindo a sustentar, repetidamente, o Supremo Tribunal de Justiça, desde há algum tempo, sempre que a parte não cumpra o ónus processual relativo ao desenvolvimento da instância, não adoptando o comportamento processual legalmente prescrito, promovendo, no que agora interessa considerar, o incidente de habilitação de herdeiros, por forma a fazer cessar a suspensão decretada com esse fundamento.
Assim:
No acórdão do STJ, de 20/9/2016, proferido no processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 [...] entendeu-se:
- “Deixando a Autora de impulsionar o processo, por mais de seis meses, através da dedução do processo incidental de habilitação de sucessores, nem tendo apresentado dentro desse período de tempo qualquer razão impeditiva da não promoção, estamos perante uma omissão de impulso a qualificar necessária e automaticamente como negligente, e que implica a deserção da instância.”
- “A negligência a que se refere o n.º 1 do art.º 281.º do CPC não é uma negligência que tenha de ser aferida para além dos elementos que o processo revela, pelo contrário trata-se da negligência ali objetiva e imediatamente espelhada (negligência processual ou aparente).”
Explica-se, aí, a legalidade destas decisões, em termos que subscrevemos: “em sítio algum estabelece a lei qualquer “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência (aliás, mais do que ouvir as partes ou atuar o contraditório, tratar-se-ia então de um autêntico “incidente”, por isso que, dentro da lógica subjacente, as partes teriam que ser admitidas a demonstrar as razões que as levaram a não promover o andamento do processo, isto é, a sua não negligência). Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art.º 140º do CPCivil), e ainda como manifestação do princípio da sua autorresponsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual, contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo.”
No mesmo sentido, decidiu o acórdão do STJ, de 14/12/2016, no processo n.º 105/14.0TVLSB.G1.S1 [...], entendendo que:
- “Suspensa a instância por óbito do autor e decorrido o prazo de seis meses em que o processo se encontra a aguardar impulso processual, o Tribunal deve proferir despacho a julgar deserta a instância (artigo 281.º do CPC/2013), não impondo a lei que o Tribunal, antes de proferir a decisão, ouça as partes ou qualquer dos sucessores tendo em vista determinar as razões da sua inércia.”
- “Impendendo sobre as partes que sobreviveram ou qualquer dos sucessores o ónus do impulso processual, cumpre-lhes levar ao processo as circunstâncias que levam o tribunal a considerar que ocorre situação justificativa de que não se considere verificada inércia negligente.”
Semelhante entendimento foi adoptado no acórdão do STJ, de 25/2/2018, processo n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2 [...], em cujo sumário se pode ler:
“I. Com a notificação ao mandatário constituído pelo A. de que, por motivo do óbito do A., ficaria suspensa a instância, passou a recair sobre os respetivos sucessores o ónus de requererem a sua habilitação (art. 351º, nº 1, do CPC).
II. O decurso do prazo de 6 meses a partir daquela notificação sem que tenha sido requerida a habilitação ou apresentada alguma razão que impedisse ou dificultasse o exercício desse ónus tem como efeito a extinção da instância, por deserção, nos termos do art. 281º, nº 1, do CPC.
III. Constituindo a habilitação de sucessores um ónus que, além do mais, recai sobre os sucessores (art. 351º, nº 1, do CPC), em face da clareza quer do início do prazo de 6 meses, quer das respetivas consequências, a declaração de extinção da instância por deserção em tais circunstâncias não tinha que ser precedida de despacho a indicar tal cominação.
IV. Não tendo sido requerida a habilitação, nem tendo sido indicado qualquer motivo que tivesse impedido ou dificultado o exercício desse ónus no prazo de 6 meses, é de considerar que a inércia é imputável aos sucessores do falecido A.”
Explicou-se aí que, perante a alteração legislativa verificada, com a abolição do prazo intermédio da interrupção da instância, o legislador entendeu consagrar que não havia lugar a qualquer notificação a anunciar a deserção, porquanto:
“Com o NCPC, o legislador atuou em dois segmentos diferenciados: para além de reduzir para 6 meses o período de inércia inconsequente, extraiu dessa inércia um efeito extintivo imediato, sem a intermediação de qualquer período de interrupção da instância.
O regime que ficou consagrado revela claramente que se pretendeu penalizar as partes pela inércia processual, atribuindo maior relevo ao princípio do dispositivo (no que concerne ao ónus de promoção da tramitação processual) e fazendo emergir de forma mais substancial a autorresponsabilidade das partes.”
“Com o novo regime processual foi abolida a figura da interrupção da instância (…), passando-se de imediato da mera situação de inércia, com ou sem suspensão da instância, para a extinção da instância, desde que a inércia seja imputável à parte sobre quem recai o ónus de promoção da atividade processual.”
Ora, no caso dos autos, a nosso ver, a solução não poderia ser diferente daquela que foi adoptada no acórdão recorrido, uma vez que é clara tanto a distribuição do encargo da iniciativa processual como a identificação do responsável pela paralisação que excedeu o período legal máximo de 6 meses, o qual nem sequer foi posto em causa. Tendo a suspensão da instância como fundamento o falecimento de parte falecida, nomeadamente de dois interessados na acção, a instância só podia prosseguir com a habilitação dos respectivos sucessores sobrevivos e esta dependia da prática de determinados actos tendo em vista tal habilitação, requerendo o correspondente incidente. Ao Tribunal nada competia fazer com vista à dedução do incidente de habilitação e à cessação da suspensão da instância com tal fundamento. Também “não cabe ao tribunal promover a audição da parte sobre a negligência, tendo em vista a formulação de um juízo sobre as razões da inércia; esta será avaliada em função do que resultar objectivamente do processo” [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 330 e jurisprudência aí citada.].
É irrelevante que a instância já se encontrasse suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, porquanto não está em causa a suspensão e foi decidido, com trânsito em julgado, que ambas as suspensões da instância eram válidas, por se tratar de fundamentos diferentes. Aqui e agora, apenas vem questionada a deserção da instância, motivada pela negligência relativa à suspensão decretada com fundamento no óbito daqueles dois interessados, por despacho de 19/11/2018.
E a cessação desta suspensão apenas dependia da dedução do respectivo incidente cujo ónus era dos restantes interessados sobrevivos ou dos sucessores dos falecidos. Com efeito, demonstrado o óbito dos interessados BB e FF na pendência da acção, foi declarada suspensa a instância até à habilitação dos seus sucessores, ao abrigo do disposto no art.º 269.º, n.º 1, al. a), do CPC (bem ou mal, não está aqui em causa). Em face disso, o prosseguimento da instância ficou necessariamente dependente da habilitação dos sucessores, como, aliás, ficou expresso na respectiva decisão. Tal incidente da instância poderia ser promovido tanto pela Requerente e pelos Requeridos sobrevivos como por qualquer dos sucessores dos falecidos, atento o disposto no art.º 351.º, n.º 1, do CPC.
Tratava-se de um ónus processual, já que do seu exercício dependia a definição dos sucessores dos interessados falecidos para ocuparem a posição processual destes na instância, por um lado, e, por outro, o prosseguimento da instância na acção principal dependia da prolação da sentença de habilitação dos mesmos sucessores, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. a), do CPC.
Acresce que o despacho que decretou a suspensão da instância foi notificado a quem deveria sê-lo: às partes ou aos seus mandatários, de modo que, a partir desse momento, cada um deles ficou ciente não só de que fora declarada a suspensão da instância, como ainda de que essa situação apenas cessaria, podendo retomar-se o curso processual na acção principal, com o trânsito em julgado da sentença que viesse a considerar habilitados os sucessores dos interessados falecidos.
Nestes pontos não existe qualquer divergência, nem foi suscitada no recurso.
Tal notificação continha, ainda, outra consequência extraída por via indirecta, ou seja, que a inércia dos interessados no prosseguimento da acção que perdurasse por mais de 6 meses determinaria o efeito extintivo da instância, nos termos do citado art.º 281.º, n.º 1.
Tendo sido notificado às partes o despacho de suspensão da instância, acabado de referir, com indicação de que tal situação apenas cessaria com a resolução do incidente de habilitação, não podem restar quaisquer dúvidas de que passou a incidir sobre as partes o ónus de promoverem a habilitação dos interessados falecidos, única forma de permitir que fosse reiniciada a instância na acção que fora declarada suspensa com esse fundamento ou, pelo menos, que cessasse a suspensão da instância assim decretada, nos termos do art.º 276.º, n.º 1, al. a) do CPC, ainda que pudesse subsistir a suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial, a qual não está aqui em causa.
Perante a clareza quer do art.º 270.º, n.º 1, do CPC, quer do despacho que declarou a suspensão da instância, de 19/11/2018, nada mais havia a fazer do que dar início ao referido incidente de habilitação dos sucessores dos interessados falecidos BB e FF, promovendo diligentemente o seu andamento com vista à prolação da sentença de habilitação que reconhecesse aos respectivos sucessores a qualidade necessária para com eles prosseguirem os termos da demanda (art.º 351.º, n.º 1, do CPC).
Todavia, decorrido que foi o prazo de 6 meses, constatou-se que nenhuma iniciativa foi tomada nesse sentido pelas partes sobrevivas nem por qualquer dos sucessores dos falecidos. Além disso, não foi suscitada perante o Tribunal qualquer dificuldade que pudesse ter existido na promoção daquele incidente de habilitação e nada foi requerido. Aliás, nem depois da prolação do despacho que declarou a extinção da instância as partes invocaram qualquer facto que, em termos de razoabilidade, pudesse ser ponderado para efeitos de justificar de algum modo a posteriori a situação de objectiva inércia que se verificou quanto à iniciativa da habilitação dos sucessores dos falecidos.
Assim sendo, não podemos deixar de considerar que esta inércia é de imputar em exclusivo às partes, em especial à requerente da acção, não podendo deixar de arcar com o efeito extintivo que foi declarado.