"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/03/2023

Paper (499)


-- Nolan, K., Data protection meets civil procedure – the ECJ decision in Norra Stockholm Bygg, European Law Blog 24/3/2023


Jurisprudência 2022 (149)


Acção executiva; 
separação de bens; meio processual


1. O sumário de RC 28/6/2022 (3/00.5TELSB-F.C1) é o seguinte:

I – O meio processual próprio para requerer a separação de bens tida em vista pelo n.º 1 do art. 740.º do CPCiv. é o inventário para partilha dos bens comuns do casal e não a ação de separação judicial de bens, prevista no art. 1767.º do CCiv..

II – Porém, a instauração desta ação não é de considerar como erro na forma do processo (com as consequências invalidantes a que aludem os n.ºs 1 e 2 do art. 193.º do CPCiv.), mas sim como erro no meio processual, sujeito ao regime do n.º 3 daquele art. 193.º, que prevê a correção oficiosa e o seguimento dos termos processuais adequados [os do processo de inventário a que se referem os arts. 1082.º, al.ª a), e 1135.º, ambos do CPCiv.].

III – Todavia, impondo o princípio dispositivo o respeito pela vontade da parte, o tribunal não tem o poder de mandar seguir os termos processuais adequados, quando a parte não pretende que se sigam tais termos (mas outros, que não são os adequados).


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Revogação da decisão recorrida e substituição dela por decisão que determine o prosseguimento da acção de separação judicial de bens e que suspenda o processo de execução

A recorrente pediu a revogação da decisão recorrida e a substituição dela por outra que determinasse o prosseguimento da acção que ela propôs - acção de separação judicial de bens –, fosse no tribunal onde pende a execução, fosse noutro tribunal, e que suspendesse o processo executivo até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, com os ulteriores termos prescritos no artigo 740.º, n.º 2, do CPC.

Recorde-se que o despacho sob recurso julgou verificado o erro na forma do processo e anulou todo o processado por considerar que a acção instaurada pela autora, ora recorrente – acção de separação judicial de bens - não era o meio processual próprio para requerer a separação de bens a que se referia o n.º 1 do artigo 740.º do CPC e que a situação em causa configurava um erro na forma de processo gerador da nulidade de todo o processo.

A recorrente contesta a decisão com a seguinte linha argumentativa:

· O inventário para separação de meações só constitui o meio adequado para requerer a separação de bens a que se refere o n.º 1 do artigo 740.º do CPC no tocante às situações conjugadas dos artigos 10.º do Código Comercial e do 1696.º do CC, quando reportadas à penhora dos processos de insolência e de falência;

· Se o legislador, ao inserir, no artigo 740.º do CPC, o conceito jurídico de separação de bens quisesse restringi-lo à mera instauração de um inventário, tê-lo-ia dito de forma a que a sua leitura e interpretação não deixasse, como deixam, lugar a dúvidas;

· Que o artigo 740.º do CPC não pode aplicar-se a qualquer tipo de penhora, mas apenas à dos bens comuns de casais em sede de execução movida contra um só dos cônjuges;

· Que a separação judicial de bens teria que ser previamente requerida pela parte e decretada judicialmente.

Apreciação do tribunal

Pelas razões a seguir expostas, é de entender que a acção de separação judicial de bens prevista no artigo 1767.º do Código Civil não é o meio processual próprio para requerer a separação de bens tida em vista pelo n.º 1 do artigo 740.º do CPC. Porém, ao contrário do que decidiu o despacho recorrido, a propositura de tal acção pela ora recorrente não é de considerar como erro na forma do processo. É de tratar como erro no meio processual, sujeito ao regime do n.º 3 do artigo 193.º do CPC.

Vejamos.

A alegação da recorrente remete-nos para a interpretação do n.º 1 do artigo 740.º do CPC na parte em que se refere à separação de bens.  E a questão interpretativa a que importa dar resposta é a de saber se “a separação de bens” a que se refere o preceito é a que é levada a cabo mediante inventário para separação de bens comuns (alínea d) do artigo 1082.º do CPC) ou é a separação judicial de bens a que se refere o artigo 1767.º do Código Civil.

Na letra do preceito cabe, sem grande esforço interpretativo, tanto a separação de bens efectuada por inventário, como a acção judicial de separação de bens.

Sucede que, na interpretação da lei não deve atender-se apenas à respectiva letra, mas reconstituir o seu pensamento legislativo, tendo em conta, entre outras circunstâncias, a “unidade do sistema jurídico” (n.º 1 do artigo 9.º do Código Civil).

Ter em conta a unidade do sistema jurídico significa, socorrendo-nos das palavras de Manuel Domingues de Andrade, que “[….] cada texto legal deva ser relacionado com aqueles que lhes estão conexos por contiguidade ou por outra causa, tomando o seu lugar no encadeamento de que faz parte. É o cânone hermenêutico da coerência e da totalidade.” (Sentido e Valor da Jurisprudência, Coimbra 1973, página 28).

Um dos textos da lei que está directamente conexionado com o n.º 1 do artigo 740.º do CPC é o artigo 1135.º do CPC, pois diz-se nele qual o regime a seguir se for requerida a separação de bens nos casos de penhora de bens comuns do casal. E o regime a seguir é o do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, com as especificidades previstas nos números seguintes.

Segue-se do exposto que a conjugação do n.º 1 do artigo 740.º do CPC com o n.º 1 do artigo 1135.º do mesmo diploma aponta no sentido de que o meio processual próprio para requerer a separação de bens tida em vista por aquele preceito é o inventário para partilhar bens comuns do casal.

Depõe também neste sentido a circunstância de a separação prevista no artigo 1767.º do CC ter razões diferentes das da separação prevista no n.º 1 do artigo 740.º do CPC. A separação prevista naquele preceito é uma providência a favor do cônjuge que está em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge.  Neste, a separação visa concretizar a responsabilidade da meação nos bens comuns pelas dívidas que impendem apenas sobre um dos cônjuges (2.ª parte do n.º 1 do artigo 1696.º do Código Civil).  Socorrendo-nos das palavras de Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, a separação judicial de bens é uma “separação judicial autónoma”, que se distingue da separação judicial de bens não autónoma, em que se visa outro fim e em que a separação de bens é meramente reflexa, como é o caso da separação de bens decretada no âmbito de uma execução por dívida da responsabilidade de um dos cônjuges (Curso de Direito de Família, Volume I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, página 552). 

Pelo exposto, interpreta-se o n.º 1 do artigo 740.º do CPC, na parte em que se refere à separação de bens, no sentido de que o meio processual próprio para requerer a separação de bens é o inventário para partilha dos bens comuns do casal, que segue o regime do processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, com as especificidades previstas no artigo 1135.º do CPC.

Interpretado o n.º 1 do artigo 1740.º do CPC com este sentido é de concluir que o meio que a ora recorrente usou para requerer a separação dos bens comuns - a separação judicial de bens com o fundamento previsto no artigo 1767.º do CPC – não era o meio processual próprio para o efeito.

Vejamos, de seguida, as razões pelas quais entendemos que o desajustamento entre o meio processual utilizado e o apropriado não é de caracterizar, no entanto, como erro na forma do processo.

Ocorre erro na forma do processo quando a forma indicada pelo autor na petição não corresponde àquela que a lei prevê para a pretensão deduzida. Tal sucederá, servindo-nos dos exemplos dados por Miguel Teixeira de Sousa, em CPC online, quando é aplicada: (i) a forma errada do processo comum; (ii) a forma comum em vez da forma especial, ou vice-versa; (iii) a forma errada do processo especial; (iv) a forma errada de procedimento cautelar em vez de processo comum”.

Não foi neste erro que incorreu a autora, ora recorrente.  O erro da autora, ora recorrente, foi o de socorrer-se de um meio errado para requerer a separação de bens a que se refere o n.º 1 do artigo 740.º do CPC.

A situação dos autos é semelhante à que acontece quando a parte interpõe recurso de um despacho do relator em vez de reclamar para a conferência ou quando a parte se opõe à execução por meio de requerimento em vez de o fazer por meio de embargos de executado. Estas situações configuram erros na qualificação do meio processual utilizado pela parte, sujeitos ao regime do n.º 3 do artigo 193.º do CPC e não ao do erro na forma do processo previsto nos números 1 e 2 do mesmo preceito.

Daqui não segue, no entanto, que seja de atender à pretensão da recorrente, consistente no prosseguimento da acção de separação judicial de bens – no tribunal recorrido ou noutro tribunal - e na suspensão do processo executivo até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.

E não é de atender porque, segundo o n.º 3 do artigo 193.º do CPC, o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, que é corrigido oficiosamente pelo juiz, determina que se sigam os termos processuais adequados e, no caso, os termos processuais adequados são os do processo de inventário para separação de bens comuns a que se refere a alínea a) do artigo 1082.º do CPC e o artigo 1135.º do Código de Processo Civil.

Sucede que, apesar de, nalguns passos do recurso, sustentar que, na hipótese de a situação ser a de erro na forma do processo, a Meríssima juíza do tribunal a quo tinha o dever de mandar seguir os termos que segundo ela seriam os adequados, a verdade é que o meio processual que a recorrente quer que prossiga é a acção judicial de separação de bens prevista no artigo 1767.º do Código Civil. É o que resulta com clareza da parte final das alegações e das conclusões formuladas sob os números 12, 16. e 19.

Esta pretensão suscita a questão de saber se, em caso de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, o tribunal tem o poder de mandar seguir os termos processuais adequados, quando a parte não pretende que se sigam tais termos, mas outros, que não são os adequados.

A resposta a esta questão é negativa. Na verdade, apesar de a letra do n.º 3 do artigo 193.º do CPC não subordinar a correcção do erro ao respeito pela vontade da parte que praticou o acto, tal respeito é imposto pelo princípio dispositivo enunciado na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 3.º do CPC.  Cita-se em abono desta interpretação, Miguel Teixeira de Sousa que, em anotação ao Acórdão Uniformizador n.º 2/2010, de 20-01-2010 – que se pronunciou sobre a convolação de um requerimento de interposição de recurso para um requerimento para a conferência – entendeu que a convolação seja admissível é necessário que estejam preenchidos, além de outros requisitos, “o respeito da vontade da parte que praticou o acto”. [Cadernos de Direito Privado, n.º 33, Janeiro/Março 2011, página 38].

E assim sendo, se a ora recorrente não quer que o acto que praticou – pedido de separação judicial e bens previsto no artigo 1767.º do Código Civil - seja aproveitado como requerimento inicial de processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal formado por ela e pelo executado, não pode este tribunal determinar que se sigam os termos do inventário.

Em consequência do exposto é de julgar improcedente a pretensão da ora recorrente no sentido do prosseguimento da acção de separação judicial de bens prevista no artigo 1767.º do Código Civil, bem como o pedido de suspensão da execução.

Quanto ao conhecimento da questão suscitada na resposta pelo Ministério Público, ele está prejudicado. Na verdade, uma vez que se considerou que o meio processual próprio para requerer a separação de bens prevista no n.º 1 do artigo 740.º do CPC é o inventário para partilha dos bens comuns do casal e não a acção judicial de separação de bens, não cabe a este tribunal pronunciar-se sobre a competência do tribunal, em razão da matéria, para tal acção."

[MTS]


23/03/2023

Jurisprudência constitucional (218)


Recurso; matéria de conhecimento oficioso;
princípio do contraditório; decisão-surpresa


1. TC 14/3/2023 (77/2023) decidiu o seguinte:

a) julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido segundo o qual não é obrigatória a audição prévia do recorrente relativamente a um fundamento de conhecimento oficioso que foi somente suscitado pelo recorrido nas contra-alegações, quando o tribunal de recurso venha a decidir a causa com esse fundamento, sem que o recorrente se tenha pronunciado espontaneamente quanto ao mesmo; e, consequentemente,

b) conceder provimento ao recurso e determinar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, para reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade constante da alínea anterior.



Jurisprudência 2022 (148)


Práticas anticoncorrenciais;
"private enforcement"; competência internacional


1. O sumário de RL 13/7/2022 (6/21.6YQSTR.L1-PICRS) é o seguinte:

I.–O Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (designado Regulamento Bruxelas I) aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da jurisdição (art. 1º/1), estabelecendo o art. 7º/2, em caso de responsabilidade extracontratual uma regra especial de competência (derrogatória da regra geral prevista no art. 4º), nos termos da qual “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso”.

II.–Nos termos do art. 7º/2 do Regulamento Bruxelas I, os tribunais portugueses (Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão) são internacionalmente competentes para julgar a acção prevista no art. 13º da Lei 23/2018, de 5 de junho (Lei de Private Enforcement) - “acesso a meios de prova antes de intentada a acção de indemnização”, estando em causa apurar se os consumidores residentes em Portugal foram afectados por práticas anticoncorrenciais.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Sob a epígrafe “competência internacional” dispõe o art. 59.º do Código de Processo Civil (CPC) que:

“Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.

Por seu turno, o artigo 62º estabelece os factores de atribuição de competência internacional, enquanto o art. 63º dispõe sobre a competência exclusiva dos tribunais portugueses. [...]

O Regulamento (EU) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (designado Regulamento Bruxelas I) aplica-se em matéria civil e comercial e independentemente da jurisdição (art. 1º/1), sendo que o objectivo central do legislador europeu foi o de restringir o âmbito de aplicação material do regulamento às relações jurídicas de direito privado, embora estejam excluídas da sua aplicação as matérias especificadas no nº 2 do art.1º do regulamento.

As partes não discutem a aplicabilidade ao caso do Regulamento Bruxelas I, divergindo antes sobre o âmbito de aplicação das regras de competência ínsitas designadamente nos arts 4º e 7º/2.

Em conformidade com os Considerandos 13. e 15. do regulamento, o art. 4º estabelece que, independentemente da sua nacionalidade, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, consagrando-se aqui o princípio actor sequitur forum rei.

Esta regra geral do domicílio do réu é reforçada pelo art. 5º/1, nos termos do qual “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado-Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo”.

O art. 7º insere-se precisamente na secção 2 do regulamento, estabelecendo uma regra especial de competência, que, além do mais, permite que “as pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso” (nº 2); podendo ainda ser demandadas noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.

Quer dizer que o autor tem a possibilidade de escolher entre propor a acção nos tribunais do Estado-Membro do domicílio do réu ou nos tribunais do Estado-Membro que sejam competentes à luz do critério especial, ou seja, a competência é alternativa, estando-se perante uma situação de fórum shopping. [...]

A este propósito [...] pode ler-se na decisão recorrida que (referindo-se os números aos parágrafos da decisão):

20.–Extraem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça alguns parâmetros essenciais para a decisão da questão suscitada pela Ré.

21.–Assim, em primeiro lugar, “a regra de competência especial em matéria extracontratual deve ser objeto de uma interpretação autónoma, referindo-se ao sistema e aos objetivos do regulamento de que faz parte”1 – § 23, acórdão do TJ Gtflix Tv contra DR, de 21 de dezembro de 2021, processo C-251/20.

22.–Nos mesmos termos se pronunciou o TJ no acórdão HRVATSKE SUME d.o.o., Zagreb contra BP EUROPA SE de 09 de dezembro de 2021, processo C-242/20, a propósito da norma equivalente no Regulamento n.º 44/2001, aí se esclarecendo que é assim com vista a assegurar a aplicação uniforme do diploma em todos os Estados-Membros. Mais acrescentou que: “Esta exigência, que vale nomeadamente para a delimitação do âmbito de aplicação respetivo destas duas regras, implica que os conceitos de «matéria contratual» e de «matéria extracontratual» não possam ser entendidos no sentido de que remetem para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional” - § 40.

23.–Esta jurisprudência é aplicável ao artigo 7.º, 2) do Regulamento n.º 1215/2012, pois, conforme o Tribunal de Justiça recordou no acórdão Verein für Konsumenteninformation contra Volkswagen AG, de 09 de julho de 2020, processo C-343/19, “de acordo com o seu considerando 34, o Regulamento n.º 1215/2012 revoga e substitui o Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), que, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão dos novos Estados-Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de Bruxelas»), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes instrumentos jurídicos vale também para o Regulamento n.º 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» (Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor-Trans, C-451/18,  EU:C:2019:635, n.º 23 e jurisprudência referida). Ora, é o que acontece com o artigo 5.º, n.º 3, da Convenção de Bruxelas e do Regulamento n.º 44/2001, por um lado, e com o artigo 7.º, ponto 2, do Regulamento n.º 1215/2012, por outro” - § 22.

24.–Por conseguinte, revela-se essencial para o caso entender qual o significado que o conceito “matéria extracontratual” assume no âmbito do sistema e dos objetivos do Regulamento n.º 1215/2012.

25.–Neste plano, resulta de jurisprudência constante do TJ que o “conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.º, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001, abrange qualquer pedido destinado a envolver a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionado com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5.º, ponto 1, alínea a), deste regulamento” - § 42 do acórdão HRVATSKE ŠUME d.o.o., Zagreb contra BP EUROPA SE de 09 de dezembro de 2021, processo C-242/20.

26.–Extrai-se da jurisprudência precedente que o conceito de “matéria extracontratual” é um conceito bastante amplo, não sendo exclusivo de ações de indemnização, e que está dependente apenas e só da verificação de dois requisitos: por um lado, o pedido tem de envolver a responsabilidade de um demandado; e, por outro lado, não pode estar relacionado com “matéria contratual”, ou seja, não pode estar relacionado com qualquer “obrigação livremente consentida por uma pessoa relativamente a outra”2.

27.–No acórdão Wikingerhof GmbH & Co. KG contra Booking.com BV, de 24 de novembro de 2020, processo C-59/19, o TJ esclareceu melhor este segundo requisito, referindo que “quando o demandante invoca, na sua petição, as regras da responsabilidade extracontratual, a saber, a violação de uma obrigação imposta por lei, e não se afigura indispensável examinar o conteúdo do contrato celebrado com o demandado para apreciar o caráter lícito ou ilícito do comportamento censurado a este último, uma vez que tal obrigação se impõe ao demandado independentemente desse contrato, o fundamento da ação enquadra-se na matéria extracontratual, na aceção do artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento n.o 1215/2012” - § 33.

28.–Transpondo os parâmetros expostos para o caso concreto conclui-se pela verificação dos dois requisitos referidos.

29.–Assim, quanto ao segundo requisito (o pedido não pode estar relacionado com “matéria contratual”), conforme a Autora esclarece, o seu objetivo consiste na obtenção de documentos tendo em vista aferir da verificação dos requisitos necessários para uma eventual instauração de uma ação de indemnização por danos provocados a possíveis consumidores finais por uma prática restritiva da concorrência pela qual a Ré foi condenada. Isto significa que a presente ação não se sustenta nem em quaisquer contratos celebrados entre a Autora e a Ré, nem é indispensável examinar o conteúdo de eventuais contratos celebrados pela Ré com potenciais consumidores finais lesados para apreciar o caráter lícito ou ilícito do comportamento imputado à Ré, que se sustenta, conforme referido, numa prática restritiva da concorrência.

30.–Quanto ao segundo requisito (o pedido tem de envolver a responsabilidade de um demandado) considera-se que o mesmo também se mostra verificado, pois o pedido envolve a responsabilidade da Ré, uma vez que o seu escopo consiste, conforme referido, na obtenção de documentos para efeitos de instauração de uma ação de indemnização por factos ilícitos e esse escopo não é um qualquer fim extra processual. Tem implicações decisivas na configuração da presente ação como uma ação em matéria extracontratual, porquanto um dos seus pressupostos essenciais consiste na alegação de factos e meios de prova “razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa” – cf. artigo 12.º, n.º 2, ex vi artigo 13.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 23/2018, de 05.06.

31.–Em perfeita coerência com o exposto veja-se que o regime desta ação não resulta apenas dos artigos 573.º a 576.º do Código Civil (CC), mas é complementado, de forma determinante, pela citada Lei n.º 23/2018, que regula o direito a indemnização por infração ao direito da concorrência. Por conseguinte, é também a inserção sistemática deste tipo de ação neste regime especial que demonstra, de forma particularmente impressiva, que a presente ação visa, em última instância, a responsabilidade da Ré.

32.–É importante que se tenha presente que isto não é exclusivo da lei nacional, pois a Lei n.º 23/2018 transpôs a Diretiva 2014/104/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia. Ora, resulta dos considerandos 14 a 33 da Diretiva e do Capítulo II que a obtenção de meios de prova para efeitos de sustentação do pedido de indemnização faz parte integrante do regime especial que se pretendeu instituir em matéria de responsabilidade extracontratual por práticas restritivas da concorrência. E este fazer parte inclui não só o pressuposto sistemático referido, no sentido de que este tema está previsto no mesmo diploma, mas mais do que isso: significa que esse mecanismo é considerado, na lógica da Diretiva e, consequentemente, também na lógica da lei nacional, como necessário para assegurar o exercício efetivo do direito à reparação de danos causados por infracções ao direito da concorrência da União (cf. considerando 4 e artigo 4º da Directiva).

33.–A referência aos regimes legais indicados, nos quais se insere o pedido efetuado, é relevante, porque, conforme o TJ tem entendido, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União deve-se ter em conta “não só os termos desta mas igualmente o contexto em que esta se inscreve e os objetivos prosseguidos pela legislação de que aquela faz parte” - § 24, acórdão do TJ BT contra Seguros Catalana Occidente, EB, de 09 de dezembro de 2021, processo C-708/20.

34.–Os parâmetros assinalados também são demonstrativos de que a conclusão alcançada se mostra conforme com a ratio legis das soluções consagradas no Regulamento, que surge enunciada nos considerandos 15 e 16 do diploma nos seguintes termos: “As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição. (16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação”.

35.–Estes enunciados têm sido desenvolvidos e melhor concretizados pelo TJ, que tem esclarecido a propósito da solução consagrada no artigo 7.º, 2) do Regulamento que “a regra de competência especial que esta disposição prevê por derrogação da regra geral da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado estabelecida no artigo 4.° desse regulamento baseia-se na existência de um nexo particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso, suscetível de justificar uma atribuição de competência a estes últimos por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (…) Com efeito, em matéria extracontratual, o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade de administração das provas” - § 29 e 30 do acórdão ZK, contra insolvência da BMA Nederland BV, de 10.03.2022, processo C-498/20.

36.–A interpretação que se faz do artigo 7.º, (2), do Regulamento nos termos enunciados é a mais compatível com estes desideratos pelas razões que se passam a expor.

37.–Assim: levando em conta que a presente ação visa a eventual instauração subsequente de uma ação de indemnização para reparação de danos por práticas restritivas da concorrência; considerando, consequentemente, que um dos seus pressupostos decisivos consiste na alegação de factos e meios de prova “razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa”; considerando também que o seu regime está incluído no regime especial previsto para as ações de indemnização por práticas restritivas da concorrência; e considerando ainda que pedidos similares àquele que estão em causa nos autos podiam ser efetuados na própria ação de indemnização (cf. artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2018) é de concluir que a interpretação mais linear, mais expectável e que, por isso, é garante de um maior grau de certeza do artigo 7.º, alínea 2), do Regulamento é no sentido de que ações deste tipo estão incluídas nessa norma.

38.–Por outro lado, um dos pressupostos decisivos da presente ação consiste conforme referido na alegação de factos e meios de prova “razoavelmente disponíveis e suficientes para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização ou da defesa”, o que dá satisfação às referidas razões de proximidade do litígio e de facilidade de administração das provas.

39.–Em sentido contrário ao exposto, alega a Ré que “conforme resulta da petição inicial, os documentos a que a AUTORA pretende ter acesso, nos casos em que existem, encontram-se em Espanha, à guarda de uma sociedade de direito espanhol, de acordo com as regras em vigor naquele país”. Este argumento não é procedente, pois os documentos em questão são coisas móveis. Por conseguinte, o facto de se encontrarem em Espanha ou em qualquer outro país é irrelevante. Quanto à alusão às regras em vigor em Espanha relativas à guarda de documentos não está em causa a aplicação dessas regras, nem a causa de pedir versa sobre a guarda de tais documentos.

40.–Alega ainda a Ré que a “situação aqui em causa apresenta mesma algumas similitudes com aquelas reguladas no artigo 24.º do REGULAMENTO BRUXELAS I, respeitantes a casos de competência exclusiva dos tribunais da situação dos prédios ou da sede das sociedades e associações, para conhecer de ações respeitantes a direitos reais e de ações respeitantes a temas societários, respetivamente. Tal como aí o critério determinante da competência é o local da situação dos bens e da sede social, aqui o critério determinante deve ser o do local da situação dos documentos, sendo indubitavelmente os tribunais da sede da RÉ aqueles que melhor estão colocados para apreciar os pedidos formulados”. Também aqui a Ré não tem razão, porque a particularidade das ações respeitantes a direitos reais consiste no facto incontornável dos prédios serem coisas imóveis. Quanto às ações respeitantes a temas societários, a particularidade reside na circunstância de dizerem respeito a questões internas das próprias sociedades e associações.

41.–Por conseguinte, improcede também este fundamento invocado pela Ré.

Concordamos inteiramente com o entendimento perfilhado pelo tribunal a quo.

Com efeito, não podemos deixar de entender que a presente acção, atento o seu objecto, incide sobre matéria extracontratual, integrando-se, por conseguinte, no citado art. 7º/2 do Regulamento Bruxelas I, adoptando-se o conceito abrangente que tem sido firmado pela jurisprudência emanada do TJUE.

O que a A. pretende com a presente acção popular, sob a forma declarativa especial para apresentação de documentos, é o acesso a um acervo de documentos que se encontra na posse da ré, de molde a aferir se foram afectados interesses difusos, se os consumidores residentes em Portugal foram afectados pelas práticas anticoncorrenciais referidas na petição inicial e se estas lhes causaram danos, tendo em vista a instauração de futura acção de indemnização por danos decorrentes das infracções ao art. 101º do TFUE e ao art. 9º da Lei nº 19/2012, sendo certo que a Comissão Europeia condenou a ré, por decisão de 21/2/2021, por violação do art. 101º do TFUE e art. 53º do Acordo EEE, por ter implementado práticas verticais por via contratual, que diferenciavam consumidores em função da sua nacionalidade ou país de residência, restringindo as vendas ativas e passivas de alojamento em hotéis por si geridos ou dos quais é proprietária a consumidores nacionais ou residentes em Estados-Membros por si determinados, tendo sido condenada numa coima no montante global de € 6.678.000 - cf. art. 26 da petição inicial.

Como consta deste articulado, a acção em apreço colhe o seu fundamento legal nos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da CRP, artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, artigos 31.º e 1045.º a 1047.º do CPC, e nos artigos 13.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho (Lei de Private Enforcement).

Conforme refere o tribunal a quo, “a presente acção não se sustenta nem em quaisquer contratos celebrados entre a Autora e a Ré, nem é indispensável examinar o conteúdo de eventuais contratos celebrados pela Ré com potenciais consumidores finais lesados para apreciar o carácter lícito ou ilícito do comportamento imputado à ré, que se sustenta, conforme referido, numa prática restritiva da concorrência.” – cf. parágrafo 29 da decisão recorrida.

A fonte da obrigação violada é imposta pelos aludidos art. 101º do TFUE e art. 9º do Regime Jurídico da Concorrência, enquadrando-se a acção em causa na tutela dos direitos dos consumidores lesados por práticas anticoncorrenciais. Tal acção encontra-se prevista no art. 13º da Lei 23/2018, sob a epígrafe “acesso a meios de prova antes de intentada a acção de indemnização”, dependendo a sua procedência da alegação de factos e meios de prova para corroborar a plausibilidade do pedido de indemnização (como referido no parágrafo 59 da decisão recorrida).

Ora, não estamos seguramente perante matéria contratual, o que exclui a aplicação do art. 7º/1 a). Diversamente, o caso dos autos enquadra-se no apontado conceito amplo de responsabilidade extracontratual, sendo de afastar a aplicação de qualquer outro critério especial, designadamente o art. 18º do mesmo regulamento, por não estar em causa matéria de contratos de consumo.

Não obsta à aplicação ao caso dos autos do art. 7º/2 o facto de a presente acção não constituir uma acção de indemnização por infracção ao direito da concorrência (private enforcement), mas antes uma acção prévia/preliminar, que visa a recolha de documentos para apuramento dos danos decorrentes daquela infracção, visando o seu ressarcimento. O que releva é que o litígio, não tendo na sua origem obrigação emergente de um contrato e como tal não se integrando na alínea a) do art. 7º/1, cai necessariamente na previsão do nº 2 deste preceito.

Este entendimento está em consonância com o Considerando 15 do Regulamento Bruxelas I, do qual se extrai o princípio de que as regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica, tal como é assinalado na parte final do parágrafo 37 da decisão recorrida. Acresce que na situação vertente, estando em causa o apuramento dos danos sofridos pelos consumidores portugueses decorrentes das aludidas práticas anticoncorrenciais, é razoavelmente previsível que a acção seja intentada no Estado-Membro que apresenta um vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio, em ordem a assegurar uma boa administração da justiça (cf. Considerando 16 do regulamento).

Por outra banda, é irrelevante para os efeitos em apreço o local onde se encontram os documentos a que autora/apelada pretende ter acesso ou o facto de a ré/apelante ter sede em Espanha, aderindo-se, neste conspecto, ao vertido nos parágrafos 39 e 40 da decisão sob recurso.

Também não colhe o argumento invocado pela recorrente de que a regra especial do art. 7º/2 não se aplica às acções colectivas, porquanto se a lei não estabelece qualquer limitação, está vedado ao intérprete fazê-lo.

Por último, secundamos o entendimento do tribunal a quo vertido no parágrafo 54 e 59 da decisão, acerca do local onde ocorreu o dano, devendo considerar-se que o lugar da materialização do dano se localiza no Estado-Membro onde supostamente ocorreu (sendo em Portugal que residem os consumidores potencialmente afectados, representados pela autora/apelada), considerando que os tribunais do Estado-Membro no qual se situa o mercado afectado são os mais bem colocados para apreciar tais acções, à luz da jurisprudência do TJUE ali indicada (v. processo C-451/18) e jurisprudência indicada pela apelada no art. 14. das conclusões das contra-alegações de recurso (v. processo C-30/20).

Destarte, a decisão recorrida não merece censura, carecendo de fundamento a alegada errada interpretação/aplicação das normas legais nela vertidas, afigurando-se correcta e adequadamente fundamentada.

Em face de todo o exposto, impõe-se concluir que os tribunais portugueses (no caso o TCRS) são internacionalmente competentes para julgar a presente acção."

[MTS]


22/03/2023

Jurisprudência 2022 (147)


Incidente de liquidação;
caso julgado; matéria de facto


1. O sumário de RP 13/7/2022 (7444/10.8TBVNG.P1) é o seguinte:

Tendo-se julgado provado, na sentença objeto de liquidação, que a colocação das linhas de alta tensão teve impacto visual nas parcelas de terreno expropriadas, e não apenas nalguma ou nalgumas delas, e tendo-se relegado para momento ulterior a determinação do montante indemnizatório decorrente desse impacto sobre as ditas parcelas, não se pode concluir depois, no âmbito do incidente de liquidação, que a colocação das ditas linhas não teve qualquer impacto visual numa das parcelas em questão.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte;

"C- Análise dos fundamentos do recurso

Como vimos, começa por nele estar em causa a questão de saber se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto. Mais concretamente, se os pontos 3 a 7 (inclusive) dos Factos Provados, devem contemplar as percentagens de desvalorização decorrente do impacto visual da instalação das linhas elétricas de alta tensão nas parcelas expropriadas, indicadas pelo Apelante, ou se, pelo contrário, se devem manter os resultados que aí constam. Isto, sendo certo que as ditas percentagens só foram fixadas em relação às parcelas n.ºs 2, 3, 4 e 5, e não quanto à parcela n.º 1, em relação à qual se considerou na sentença recorrida que não havia qualquer desvalorização decorrente daquele impacto.

Ora, é justamente por causa desta última conclusão e por se terem considerado, em relação às demais parcelas, percentagens de desvalorização diversas das que foram adotadas no laudo pericial especificamente elaborado (na fase anterior) para determinar o referido impacto, que o Apelante reage. Mais concretamente, refere o Apelante que tendo nesse laudo sido fixada uma desvalorização de 10% para a parcela n.º 1, 10% a 30%, para a parcela n.º 2 e 30% a 50%, para as demais parcelas (fls. 443), não mais estes parâmetros poderiam ser desconsiderados, como se fez, no fundo, no laudo maioritário, elaborado neste incidente, e na sentença recorrida. Isto porque, a seu ver, essas referências são vinculantes quer para os peritos, quer para o Tribunal, visto que sobre elas recaiu sentença já transitada em julgado, ou seja, a sentença que, agora, está a ser objeto desta liquidação e, nessa medida, tinham de ser respeitadas neste incidente.

Mas, não é assim.

Com efeito, em parte alguma dessa sentença se refere que o aludido impacto visual teve semelhante expressão percentual.

Pelo contrário, o que nela se afirmou e se julgou provado é que esse impacto teve uma dimensão que não foi possível em concreto apurar. Mais especificamente, julgou-se demonstrado na sentença objeto desta liquidação que “[a] colocação das linhas de alta tensão teve impacto visual nas parcelas de terreno afetadas, em percentagem que não foi possível em concreto apurar” (ponto 24 dos Factos Provados). E, por isso mesmo, aliás, é que se relegou para momento ulterior a liquidação do montante indemnizatório correspondente.

Como tal, deste ponto de vista, não há qualquer ofensa do caso julgado.

Mas, há, sob outro ponto de vista.

Na verdade, tendo sido julgado provado, como vimos, que “a colocação das linhas de alta tensão teve impacto visual nas parcelas de terreno afetadas”, e não apenas nalguma ou nalgumas delas, não se pode concluir depois, como se concluiu na sentença recorrida, que a colocação das ditas linhas “não teve impacto visual na parcela n.º1”.

Não ignoramos, com isto, que foi esse o resultado do laudo pericial maioritário. Mas, nem esse laudo podia partir de um pressuposto de facto contrário ao já estabelecido na sentença que está a ser objeto desta liquidação (já transitada em julgado), nem sobretudo a sentença recorrida podia ter sancionado semelhante resultado.

É que, como resulta do disposto no artigo 619.º, n.º 1, do CPC, “[t]ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696.º a 792.º”. [...]

Ora, na sentença recorrida, a nosso ver e pelas razões já apontadas, não se respeitaram estes efeitos.

É verdade que na parte decisória da sentença liquidanda não se discriminam as parcelas afetadas pelo impacto visual em análise neste incidente. Mas é justamente por isso e porque na fundamentação dessa sentença já se tinha julgado provado, como vimos, que “[a] colocação das linhas de alta tensão teve impacto visual nas parcelas de terreno afetadas”, sem qualquer distinção entre elas, que não se pode, depois, introduzir essa distinção, afirmando que só apenas em quatro delas é houve desvalorização pelo apontado motivo e não numa delas.

A nosso ver, a letra da dita sentença não o consente. Nem na parte decisória, nem na fundamentação. E, como se refere Ac. do STJ de 03/02/2011 [Proferido no Processo n.º 190-A/1999.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt.], “sendo as decisões judiciais actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo e implicando uma «objectivação» da composição de interesses nelas contida – temos como seguro que se tem de aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no art. 238º do CC e que, valendo para a interpretação dos actos normativos – art. 9º, nº2 -, tem identicamente, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer igualmente para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial)”.

É este, no fundo, o método para determinar a extensão objetiva do caso julgado material e a sua força vinculativa [Cfr. neste sentido também o Ac. STJ de 19/01/2016, Processo n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1, consultável em www.dgsi.pt].

De modo que, aplicando esse método e conjugando a fundamentação da sentença objeto desta liquidação com o que consta da sua parte decisória, temos como certo, como já adiantámos, que não se pode concluir neste incidente que a colocação das linhas de alta tensão não teve qualquer impacto visual na parcela n.º1.

Pois bem, dito isto, logo se vê que a redação constante do ponto 3 dos Factos Provados não se pode manter como está. Mas também não lhe podemos introduzir diversa redação, quantificando a desvalorização determinada pelo impacto visual decorrente da colocação das linhas de alta tensão na referida parcela, porque a prova produzida, a esse respeito, é insuficiente. Na verdade, só o perito nomeado pelo Apelante quantificou essa desvalorização e, mesmo assim, em percentagem superior àquela que o Apelante defende neste recurso.

De modo que há manifesta necessidade de ampliar a matéria de facto, para determinar essa quantificação. E isso, dada a natureza da matéria em questão, tendo em conta o disposto no artigo 388.º, n.º 1, do Código Civil, não pode deixar de ser antecedido de pronúncia dos peritos nesse sentido; ou seja, no sentido de, partindo do princípio de que a parcela expropriada n.º 1 sofreu, nalguma medida, desvalorização pela colocação das linhas elétricas em questão, quantificarem essa desvalorização. Só depois pode ser tomada posição jurisdicional sobre o assunto.

Em resumo, portanto, a sentença recorrida será anulada com este objetivo, nos termos previstos no artigo 662.º, n.º 1, al. c), do CPC, e o conhecimento dos demais fundamentos deste recurso fica, para já, prejudicado.

III- Dispositivo

Pelas razões expostas, delibera-se anular a sentença recorrida e determinar que, após a realização de prova pericial, se amplie a matéria de facto, quantificando o coeficiente de desvalorização sofrido pelo impacto visual decorrente da colocação das linhas elétricas de alta tensão na parcela expropriada n.º 1, decidindo-se, depois, em conformidade."

[MTS]


21/03/2023

Jurisprudência 2022 (146)


Objecto do processo;
factos essenciais; causa de pedir*


1. O sumário de STJ 13/7/2022 (17909/17.5T8PRT-A.P2.S1) é o seguinte:

I – Não sendo caso de total inexistência, só em casos nos quais de todo em todo não se consiga vislumbrar qualquer conteúdo útil na alegações e/ou conclusões se deve lançar mão da rejeição do recurso, cabendo no demais ao tribunal delimitar o âmbito do recurso em função do que, em face da decisão recorrida e do conteúdo da alegação e suas conclusões, ainda que deficientes, depreende serem as questões relevantes e sem embargo do respeito pelo contraditório.

II – Nos termos do n.º 1 do art.º 5.º CPCiv, as partes têm de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

III - Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º).

IV – A simulação dos sujeitos do negócio (interposição fictícia) constitui uma modalidade da simulação relativa, implicando o intuito de enganar terceiros, facto esse essencial para a caracterização da causa de pedir.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A decisão da Relação merece um pequeno transcurso sobre a noção de factos essenciais, factos complementares ou concretizadores e factos instrumentais, tal como hoje constam do disposto nos n.ºs 1 e 2, nas suas diversas alíneas, do art.º 5.º CPCiv.

Referem os preceitos que as partes têm de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

Para lá desses factos, o juiz pode ainda considerar:

- factos complementares ou concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, desde que resultem da discussão da causa e desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciarem;

- factos instrumentais que resultem da discussão da causa.

Ora, os factos essenciais, único dependentes exclusivamente de alegação, são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo.

Fazendo uso de uma distinção antiga do processo civil português, são os factos que permitem a substanciação do pedido.

Ora, quais são os factos que, no caso dos autos, permitem a oposição à execução?

Tais factos encontram-se sintetizados no art.º 14.º da petição de embargos:

“Em conclusão é manifesta a existência de simulação, pois a Exequente apenas formalizou o contrato de mútuo em causa, através da interposição fictícia dos aqui devedores, com vista a financiar a Sociedade I..., S.A., e assim conseguir que a mesma não ficasse numa situação de incumprimento evitando assim e igualmente a existência de imparidades que iriam afectar o seu balanço.”

Ou seja – factos essenciais são os que permitam concluir pela simulação do contrato, por via da interposição fictícia dos ora Embargantes.

E não há dúvida de que pode ocorrer interposição fictícia de pessoas quando o intermediário apenas empresta o seu nome, no quadro da contratação, visando ocultar as relações jurídicas estabelecidas, mas – e esse é um ponto decisivo – desde que tal implique acordo simulatório entre as partes a quem o negócio interessa e o intermediário aparente maxime desde que tal implique o intuito de enganar terceiros.

Na verdade, a simulação dos sujeitos do negócio constitui uma modalidade da simulação relativa – art.ºs 240.º n.º1, 241.º n.º1 CCiv e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, 1983, pg. 186.

Ora, foi o intuito de enganar terceiros que não defluiu minimamente do teor do petitório ou dos articulados, integrando tal intuito um facto essencial para a caracterização da causa de pedir, independentemente da forma como a mesma causa de pedir se poderia complementar ou caracterizar.

Evitar imparidades no balanço é uma finalidade lícita, corresponde a conveniências subjectivas e insindicáveis do outorgante – outra coisa, diferente, é o objectivo de enganar a entidade reguladora ou outrem (matéria que deveria ter sido alegada, a fim de que a interposição fraudulenta pudesse dizer-se integrada).

Portanto, não tendo sido alegado o facto essencial, o mesmo não poderia ter sido considerado na sentença, não cabendo a desconsideração da decisão da Relação de afastar o citado facto 15.º do elenco dos provados.

Sublinhe-se também que o acordo simulatório teria que abranger o referido “intuito de enganar terceiros”, o que também nunca resultaria do singelo facto 15.º aludido (e provado em 1.ª instância).

Em conclusão, não existiam factos essenciais alegados que permitissem a conclusão dos factos considerados provados em 1.ª instância n.ºs 15.º e da parte final do n.º 13.º, razão pela qual nada existe que apontar à desconsideração de tais factos ou segmentos factuais na Relação.

Como salientou adequadamente essa 2.ª instância:

“Os embargantes vincularam-se livremente a obter, por si próprios e em seu nome, o financiamento e, também livremente, a ficar por si próprios responsáveis pelo seu pagamento, dando até de hipoteca, para garantia de tal pagamento, o prédio urbano de sua propriedade referido sob o ponto 3.1.8. dos factos provados. Tê-lo-ão feito, com certeza, devido ao facto de terem algum especial interesse na vida e na situação económica daquela sociedade (não obstante não estar referido na matéria de facto da sentença, note-se que são os próprios embargantes que afirmam no artigo 3º da petição inicial que aquela sociedade, ao tempo da celebração do contrato de financiamento, era administrada pelo embargante AA).”

(…) “Como tal, o banco financiador não quis contratar com um terceiro mas sim com os embargantes e por causa de a garantia de patrimonialidade do crédito concedido ficar assegurada com a hipoteca de prédio urbano destes.”

“O facto de ambos os outorgantes saberem (pontos 11 a14 dos factos provados) que o dinheiro iria ser utilizado para pagar dívidas da sociedade da qual o embargante marido era administrador, isso apenas diz respeito à utilização posterior do dinheiro e não “transforma” aquele contrato num contrato com a sociedade nem num contrato para enganar quem quer que seja.”

Ou poderá mesmo citar-se a sentença de 1.ª instância:

“Não deve confundir-se a interposição fictícia com a interposição real, que se verifica quando alguém conclui um negócio jurídico em seu nome, mas por conta ou interesse ou a favor de outrem, pelo que os direitos e obrigações emergentes do negócio se produzem em relação àquele que, todavia, se obriga a transferir os direitos para esse outro”.

Não existia assim fundamento para a afirmação de interposição fictícia de pessoas, ficando prejudicada a apreciação de abuso de direito por parte dos Embargantes, a qual resultaria em inútil obiter dictum.


*3. [Comentário] Nada há a objectar ao decidido no acórdão; pelo contrário, há que salientar a excelente definição de factos essenciais que consta do sumário elaborado pelo Relator:

"Factos essenciais são os factos constitutivos dos elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, ou seja, os factos que permitem a substanciação do pedido, independentemente de poderem ser indiciados por factos instrumentais de conhecimento oficioso, ou de serem complementados ou concretizados pelo que resulte da discussão da causa (n.ºs 2 als. a) e b) do art.º 5.º)."

É escusado sublinhar que da definição dada de factos essenciais resulta que os factos complementares não são factos essenciais, ou seja, não integram a causa de pedir. Tudo certo, portanto.

MTS


20/03/2023

Bibliografia (Índices de revistas) (221)


Foro it.


 -- Foro it.147 (2022-10)

-- Foro it.147 (2022-11)

-- Foro it.147 (2022-12)


Jurisprudência 2022 (145)


Processo de insolvência;
venda executiva; direito de uso e habitação*


1. O sumário de STJ 21/6/2022 (856/11.1TYVNG-U.P1.S1) é o seguinte:

I - Relativamente a bem imóvel integrante da massa insolvente, sobre o qual tinham sido constituídas e registadas hipotecas a favor de credor reclamante na insolvência, caduca o direito de uso e habitação, enquanto direito real limitado de gozo, constituído e inscrito no registo predial a favor de terceiro após o registo dessas hipotecas, em momento anterior à insolvência do devedor hipotecário, com a venda desse bem na liquidação associada ao processo de insolvência, por interpretação e aplicação do art. 824.º, n.º 2, do CC (que afasta direitos de terceiros registados posteriormente à hipoteca).

II - De acordo com o art. 824.º, n.º 3, do CC, os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens. Tal significa que o titular do direito real de gozo que caduca, mesmo não sendo credor do titular do bem sobre o qual incide o direito real de gozo caducado e não tenha reclamado qualquer crédito no processo de insolvência onde a venda vai ser realizada, pode reclamar o pagamento do valor económico do direito caducado pelo produto da venda do mesmo, ainda que para o efeito possa ser necessário instaurar uma acção contra a massa insolvente.

III - Não se aplica à caducidade de um direito real de gozo abrangido pela previsão do art. 824.º, n.º 2, do CC o segmento uniformizador tirado no AUJ do STJ n.º 2/2021.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3.1. As instâncias revelaram-se coincidentes na interpretação do regime legal aplicável e chegaram ao mesmo resultado na aplicação ao caso do art. 824º do CCiv.

O acórdão recorrido foi claro e assertivo.

Transcreve-se:

“A questão que cabe decidir prende-se com a interpretação do artigo 824.º do Código Civil, que está inserido na secção relativa à realização coactiva da prestação e mais propriamente à execução de bens para satisfação do direito de crédito do credor.

Sob a epígrafe “venda em execução”, este artigo dispõe o seguinte:

«1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida.

2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.

3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.»

A questão não vem colocada propriamente no âmbito de um processo de execução, vem suscitada no âmbito de um processo de insolvência no decurso de cuja fase da liquidação a venda do imóvel deve ter lugar.

Não obstante isso cremos ser inquestionável a aplicação do disposto no artigo 824.º do Código Civil ao processo de insolvência. [...]

Resulta do artigo 824.º do Código Civil que a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. Isso significa que se o devedor é titular da propriedade do bem é o direito de propriedade que é alienado, se o devedor apenas é usufrutuário do bem apenas é vendido o direito de usufruto.

Esta norma não resolve o problema por inteiro porque o bem a vender pode encontrar-se onerado com direitos de garantia ou com direitos reais de gozo menores ou mesmo direitos reais de aquisição, pelo que caberia sempre decidir o que sucede com estes direitos em caso de venda do bem a terceiro.

Em tese era pensável que esses direitos se mantivessem e que o adquirente do bem tivesse de os respeitar. Todavia, como dificilmente alguém se dispõe a adquirir um bem do qual afinal não pode dispor na plenitude ou apenas o poderá fazer em data posterior incerta ou ainda terá de suportar ele mesmo os ónus sobre o bem para obter a sua libertação, essa solução acabaria na prática por inviabilizar, na maior parte dos casos, a venda do bem, com prejuízo não apenas para os credores, como também para os devedores que poderiam ver-se obrigados à venda de mais bens para satisfação dos créditos (nesse sentido, veja-se o comentário ao preceito em causa in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 1209 e seguintes, onde se afirma, citando Menezes Cordeiro e Rui Pinto, que «quando incidem sobre os bens vendidos direitos reais de garantia, caso estas garantias não desaparecessem, haveria danos para os credores e para o crédito em geral»).

Por isso o n.º 2 do preceito regula o que sucede aos direitos reais que oneram os bens após a sua venda coerciva. Segundo dispõe a norma, os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, ou seja, com a venda caducam todos os direitos de garantia. 

Em relação aos demais direitos reais, mais especificamente os de gozo como o que aqui está em causa, a norma distingue várias situações. Os direitos reais de gozo que tenham sido constituídos (caso não necessitem de registo para serem eficazes) ou inscritos no registo (caso digam respeito a bens sujeitos a registo como os imóveis) antes da constituição ou registo, respectivamente, de qualquer dos direitos de garantia, arresto ou penhora invocados na execução, subsistem: o bem é vendido com esse ónus. Mas já caducam todos os direitos reais de gozo que tenham sido constituídos ou inscritos no registo apenas depois da constituição ou registo de qualquer dos direitos reais de garantia invocados ou constituídos no processo de execução, de arresto ou de penhora. [...]

Como vimos, não resulta da norma que para o efeito a anterioridade do registo do direito real de gozo deve ser aferida unicamente em relação à data do registo da garantia do credor exequente. Ao invés, resulta que para não caducar o direito real de gozo tem de se mostrar inscrito no registo antes do registo de qualquer direito real invocado no decurso do processo executivo. O que significa que se por exemplo um credor comum instaura uma execução para satisfação do seu crédito e no âmbito desta é penhorado um bem que se encontra hipotecado a favor de outro credor que não o exequente, caduca igualmente o direito real de gozo inscrito no registo antes da penhora promovida pelo exequente, mas depois da hipoteca do credor hipotecário que na sequência da penhora é chamado à execução para defender a sua garantia e vê-la transferida para o produto da venda.

Se isso é assim numa execução promovida apenas por um credor e com a finalidade de obter somente a satisfação do direito de crédito deste, parece que por maioria de razão deve ser igualmente no âmbito de um processo de insolvência em que se pretende a execução universal de todos os bens e em benefício de todos os credores, sendo certo que no caso foi a própria devedora que se apresentou à insolvência e a credora com garantia hipotecária reclamou o respectivo crédito. Os problemas que Lebre de Freitas coloca a propósito da penhora e da sua relação com o objecto da venda não se chegam a colocar aqui porque tratando-se de uma execução universal todos os bens são apreendidos e todos os credores são chamados a reclamar o seu crédito para ser pago. [...]

Concluímos, portanto, ao abrigo do disposto no artigo 824.º do Código Civil, que o direito de uso e habitação dos recorrentes caduca com a venda do imóvel no presente processo de insolvência uma vez que foi constituído e registado depois de estar constituída e registada a hipoteca do credor hipotecário (e, note-se, no caso mesmo já depois de declarada a insolvência do devedor embora antes da apreensão do bem pelo administrador da insolvência) que veio ao processo de insolvência reclamar o seu crédito e que irá ser pago pelo produto da venda com a graduação que decorre da hipoteca e com os efeitos da hipoteca que permitem ao credor hipotecário, em sede de liquidação do bem, afastar direitos de terceiros registados posteriormente à hipoteca.” [...]

Perguntar-se-á se tal conclusão é impedida por alguma norma do regime jurídico do próprio direito de uso e habitação. A resposta é, a nosso ver, negativa. [...]

Na verdade, o direito do credor à satisfação do seu crédito e a possibilidade de, em caso de incumprimento, exigir a realização executiva do seu direito de crédito, à custa do património do devedor, em execução singular ou universal, é um direito de conteúdo patrimonial que é igualmente tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, que encerra a garantia (institucional e individual) da propriedade privada.

O conceito constitucional de propriedade é mais amplo que o conceito civilístico tradicional, abrangendo, para além da proprietas rerum, também a propriedade científica, literária ou artística e outros direitos de valor patrimonial, como sejam os direitos de crédito (cf., neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, págs. 1246-1247).

Neste mesmo sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional, designadamente nos Acórdãos n.ºs 68/97, 491/2002 e 273/2004 e, especificamente no que respeita ao direito do credor à satisfação do seu crédito, nos Acórdãos n.ºs 349/91, 494/94, 51/99, 318/99 e 374/2003, todos disponíveis no sitio na internet do Tribunal Constitucional.

De acordo com essa jurisprudência, o direito do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do direito de propriedade e aquele direito congloba, naturalmente, a possibilidade da sua realização coactiva, à custa do património do devedor. Por esse motivo, o artigo 601.º do Código Civil, ao estabelecer que «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora», constitui assim uma expressão, a nível da legislação ordinária, da tutela constitucional do direito do credor. [...]

3.2. Coloca-se, por fim, a questão de saber se este resultado é conflituante com o segmento uniformizador tirado no AUJ do STJ n.º 2/2021, de 5/7/2021 [Processo n.º 1268/16.6T8FAR.E1.S2-A, Rel. ANA PAULA BOULAROT, publicado in DR, 1.ª Série, de 5/8/2021, pág. 6 e ss, com Declaração de Rectificação n.º 342021, in DR, 1.ª Série, de 25/10/2021, pág. 8 e ss.], a saber: “A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3 do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do CCivil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do CCivil.”

A resposta é negativa, tendo em conta a fundamentação então usada, que distinguiu sem equívocos a caducidade do contrato de arrendamento, de onde provém o direito do arrendatário como direito pessoal de gozo, de natureza obrigacional, abrangido pelas previsões em harmonia dos arts. 1057º do CCiv. e 109º, 3, do CCiv [CIRE], da caducidade de um direito real limitado (ou menor) de gozo, como é o direito de uso e habitação [---].

Recordemos esses fundamentos, que aqui servem para afastar qualquer oposição com o decidido e uniformizado nesse AUJ, uma vez que não é defensável que o art. 824º, 2, se possa aplicar a todos os direitos de gozo, quer de natureza real, quer de natureza pessoal e, se assim fosse, objecto de interpretação extensiva ou por analogia ao caso:       

“A fim de se poder enveredar pela subsunção da caducidade do contrato de arrendamento em sede de venda ocorrida na liquidação insolvencial que aqui nos ocupa, nos termos esgrimidos pelo Acórdão fundamento, tornar-se-ia mister, fazer a equiparação da relação locatícia existente, na perspectiva do locatário, a um direito real, porquanto aquela norma se refere tão só à extinção de direitos reais e, não também, de todos os direitos, reais e/ou obrigacionais, que incidam sobre a coisa transmitida.

Começamos por dizer que o contrato de arrendamento, na sua estrutura, é um direito pessoal de gozo, de natureza obrigacional, do qual decorre para o locador a obrigação de proporcionar ao locatário o gozo de um imóvel, temporariamente, mediante uma determinada retribuição, estando o seu enquadramento legal perfeitamente definido no artigo 1022º do CCivil, não se tratando, pois, de um direito real de gozo, encontrando-se expressamente afastado do Livro III – Direito das Coisas - sendo certo que neste específico domínio estamos adstritos ao princípio da tipicidade (artigo 1306º do CCivil), o qual afasta, à partida, qualquer possibilidade de analogia.

Essa tipicidade concreta mostra-se abrangida pela norma do artigo 824º, nº 2 do CCivil, a qual é clara, precisa e concisa, no que concerne aos direitos que caducam em sede de venda executiva, pois estes são apenas os reais e não também os obrigacionais, caso do arrendamento. [...]

Ademais, dispondo o artigo 109º, nº3 do CIRE que «A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância», daí resulta a garantia para o arrendatário da manutenção do seu contrato de arrendamento, ex vi do disposto no artigo 1057º do CCivil onde se prevê que «O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo.», de onde a lei mais do que prever a transmissão para o novo proprietário do contrato de arrendamento anteriormente celebrado, impõe que nessa transmissão se mantenham intactos todos os direitos e obrigações que impendem sobre o direito transmitido.

Ora, aquela previsão específica, faz afastar, a se, de um lado, a aplicação do normativo inserto no artigo 824º, nº2 do CCivil, por no mesmo não haver qualquer referência à ocorrência da caducidade relativamente aos direitos obrigacionais e, nestes, ao arrendamento, e por outro, por nas causas de caducidade do contrato de arrendamento enunciadas no artigo 1051º do mesmo diploma, não consta a venda, quer em acção executiva, quer em liquidação em processo insolvencial.

Nem se diga ex adverso, que se trata de uma argumentação sem qualquer expressão, uma vez que a enunciação legal embora nunca assuma um carácter taxativo, mas antes meramente exemplificativo, no caso concreto, a apontada omissão, só se poderá ter como propositada, face ao preceituado no artigo 1057º: se o arrendamento se mantém independentemente da transmissão do direito, é óbvio que essa transmissão não o poderá fazer caducar e, daí a impossibilidade manifesta de se poder afastar a aplicação do disposto no artigo 1051º, o qual não prevê como causa de caducidade a venda em processo executivo do imóvel arrendado, nem tão pouco na liquidação insolvencial, que aqui tratamos, entre outros os Ac STJ de 7 de Dezembro de 1995, proc. n.º 087516 e de 19 de Janeiro de 2004, proc. n.º 03A4098, in www.dgsi.pt; de 20 de Setembro de 2005, CJ STJ, Ano XIII, Tomo III, 29 e de 27 de Março de 2007, CJ STJ, Ano XV, Tomo I, 146.

Só não seria assim, se o legislador podendo prever a hipótese da venda em execução e, concomitantemente, em liquidação insolvencial, o tivesse deixado consignado, sendo certo que o poderia ter feito, atentas as alterações legislativas entretanto ocorridas, mas não o fez (maxime aquando da inclusão no artigo 819º do CCivil do arrendamento posterior à penhora, entre os actos inoponíveis à execução), caso tivesse tido o propósito de fazer caducar o arrendamento anterior à penhora, mas posterior à hipoteca. Nestas circunstâncias específicas, vale a norma ínsita no artigo 109º, nº 3 do CIRE, como excepcional, sobrepondo-se, por isso, a qualquer outra aplicação normativa que a não comporta no seu âmbito, vg a situação apreciada no artigo 824º, nº 2 do CCivil, esbarrando com esta leitura interpretativa qualquer outro entendimento que a contrarie, cfr a propósito Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2010, 400; Carvalho Fernandes e João Labareda, Código de Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 482, onde se consigna «[V]isto no seu conjunto, pode dizer-se que o regime definido no artigo 109º, é dominado pela ideia da tutela do locatário, estranho à insolvência do locador.»; Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano e outros temas de Direito e Processo Civil, 2004, 54; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição,226; Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, 8ª edição, 155; Pestana de Vasconcelos, in Insolvência e locação. Os efeitos da insolvência sobre o contrato de locação, RDP, nº70 Abril/Junho 2020; Pinto Furtado, Manual do Arrendamento Urbano, 2ª edição, 52.

A simples constatação da injuntividade do segmento normativo inserto no artigo 109º, nº 3 do CIRE, cuja operância não poderá ser, de modo algum, ignorada, deixa sem sentido, as antigas querelas existenciais sobre a natureza do direito do locatário e a dicotomia direito obrigacional/direito real, ou mera inerência do mesmo, face à incompatibilidade da lei geral civil no que tange à caducidade dos direitos reais em venda executiva, com a lei especial constante do CIRE e a aplicação expressa desta, com a expressão de manterem incólumes os direitos do locatário, aquando da venda em processo de insolvência, aliás na esteira do que se havia já consagrado no artigo 170º, nº 2 do CPEREF. [...]


*3. [Comentário] O acórdão pronuncia-se sobre uma questão interessante.

Apesar do esforço desenvolvido no acórdão para demonstrar que o que nele se decidiu não é incompatível com o Ac. STJ 2/2021, de 5/8, não deixa de ser muito pouco harmónico, sob um ponto de vista substancial, que o que vale para o arrendamento não deva valer igualmente para o direito de uso e habitação. 

No entanto, convém acrescentar que o que há de problemático em toda esta matéria é a orientação que fez vencimento no acórdão uniformizador. Neste sentido, o acórdão "salva o que pode salvar".

[MTS]