"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/02/2015

O que significa o conhecimento oficioso da nulidade?




1. O art. 1421 do Codice civile, integrado num título denominado Dei contratti in generale, estabelece, sob a epígrafe Legittimazione all'azione di nullità, o seguinte: Salvo diverse disposizioni di legge, la nullità può essere fatta valere da chiunque vi ha interesse e può essere rilevata d'ufficio dal giudice.

Num artigo de C. Consolo (Nullità del contratto, suo rilievo totale o parziale e poteri del giudice, in La disponibilità della tutela giurisdizionale (cinquant’anni dopo) (2011), p. 7 ss.) encontra-se (p. 17) uma referência a alguma jurisprudência italiana que entende que, se nenhuma das partes suscitar a nulidade do contrato, o tribunal pode conhecer oficiosamente de qualquer causa de nulidade, mas que, se alguma das partes impugnar a validade do contrato, então o tribunal não pode considerar ex officio nenhuma outra causa de nulidade. O argumento utilizado por esta jurisprudência é o de que, neste último caso, o tribunal tem de respeitar o principio della domanda e o da corrispondenza tra il chiesto e il pronunciato.

2. Como é bem conhecido, o art. 286.º CC estabelece que a nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. No entanto, apesar da similitude entre o regime italiano e o regime português, a jurisprudência portuguesa orienta-se, pelo menos quando a nulidade opera como excepção peremptória, por uma solução diferente da acima referida como sendo a de alguma jurisprudência italiana. Parece ser indiscutível que, para a jurisprudência portuguesa, qualquer tribunal – seja de 1.ª instância, seja de recurso – pode conhecer oficiosamente de qualquer causa de nulidade e absolver o réu do pedido com base em qualquer causa dessa invalidade (cf. art. 576.º, n.º 3, CPC).

Esta solução vale tanto quando o réu não tenha alegado nenhuma causa de nulidade do contrato ou do acto jurídico invocado pelo autor, como quando o réu tenha excepcionado e alegado uma determinada causa de nulidade. Também neste caso, o tribunal pode considerar oficiosamente uma outra causa de nulidade, podendo mesmo acontecer que o tribunal julgue improcedente a nulidade excepcionada pelo réu e venha a absolver o réu do pedido com base numa outra causa de nulidade por ele conhecida ex officio. Por exemplo: o réu excepcionou a nulidade do contrato com fundamento no seu carácter simulado (cf. art. 240.º, n.º 2, CC); o tribunal pode considerar improcedente a simulação, mas vir a absolver o réu do pedido com fundamento no desrespeito da forma legalmente exigida (cf. art. 294.º CC). O único cuidado que o tribunal deve ter é o de evitar qualquer decisão-surpresa (cf. art. 3.º, n.º 3, CPC).

Pode perguntar-se o que sucede se o réu invocar uma única causa de nulidade e o tribunal considerar esta excepção improcedente, deixando de apreciar, no entanto, uma outra causa de nulidade de conhecimento oficioso. Aproveitando o exemplo anterior, suponha-se que o réu invocou a simulação e que o tribunal considerou esta excepção improcedente, mas não conheceu da nulidade do negócio por desrespeito da forma legalmente exigida.

A circunstância de o tribunal não ter conhecido de uma causa de nulidade de conhecimento oficioso implica a nulidade da decisão por omissão de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), mas, uma vez transitada em julgado a decisão sem a arguição da sua nulidade, nada pode obstar à preclusão decorrente do ónus de concentração da defesa na contestação (art. 573.º, n.º 1, CPC). O que é de conhecimento oficioso pelo tribunal numa acção também pode ser alegado pelo réu nessa mesma acção, pelo que a omissão desta alegação e da impugnação da decisão por nulidade implica a referida preclusão. O fundamento de defesa que não foi alegado pelo réu numa acção, nem conhecido oficiosamente nela, não pode ser invocado por aquela parte num processo posterior, se isso se destinar a contrariar a decisão proferida na acção anterior. Assim, o réu não pode invocar numa acção posterior uma causa de nulidade não alegada, nem conhecida, numa acção anterior, procurando com isso destruir a condenação proferida na primeira acção.

3. Pode questionar-se se o que acima se referiu a propósito da pluralidade de fundamentos da nulidade como excepção também vale para a pluralidade de fundamentos da nulidade como causa de pedir. A questão é, pois, a seguinte: tendo o autor invocado uma determina causa de nulidade, pode o tribunal considerar a acção procedente com fundamento numa outra causa dessa invalidade? Voltando ao exemplo anterior: o que se pode perguntar é se, tendo o autor instaurado uma acção em que pede a declaração de nulidade de um contrato por simulação, o tribunal, apesar de considerar a acção improcedente com base neste fundamento, pode vir a julgar a acção procedente com base na inobservância da forma legalmente requerida.

A resposta não pode deixar de ser positiva. O conhecimento oficioso da nulidade pelo tribunal é independente da parte beneficiada; o que conta é a relação da nulidade com o objecto do processo e a sua relevância para a apreciação de qualquer pedido, não a relação da nulidade com qualquer das partes. Assim, a nulidade que, num caso, pode constituir fundamento de absolvição do pedido (decisão favorável ao réu) também pode constituir, num outro caso, fundamento da procedência da causa (decisão favorável ao autor).

Em relação à invocação, numa acção posterior, de uma causa de nulidade não apreciada numa acção anterior, o processo civil português impõe, no entanto, uma diferença entre a posição do réu e a do autor. O princípio da concentração da defesa na contestação impede que o réu possa invocar, em acção posterior, um fundamento de defesa que não alegou numa acção anterior (por exemplo, uma causa de nulidade que não foi apreciada numa acção anterior). Esta preclusão não existe para o autor quanto a uma possível causa de pedir concorrente: depois de o autor não ter conseguido obter a procedência da acção com fundamento numa certa causa de pedir nada obsta a que esse mesmo autor procure obter a procedência do mesmo pedido com base numa outra causa de pedir. Isto é, há preclusão de fundamentos de defesa, mas não há nenhuma preclusão de causas de pedir. Sendo assim, nada obsta a que o autor proponha uma acção posterior, alegando nesta uma diferente causa de nulidade daquela que invocou na acção anterior.

C. Consolo, criticando a acima referida jurisprudência italiana, afirma (p. 18), com total razão, que, se se entende que fica precludida a alegação pela parte de uma causa de nulidade diferente daquela que ela invocou numa acção anterior, então tem de se admitir que o tribunal possa conhecer ex officio de uma causa de nulidade distinta daquela que a parte invocou. Efectivamente, não é coerente impor à parte a preclusão da alegação posterior de uma outra causa de nulidade sem permitir que o tribunal possa conhecer oficiosamente de uma causa de nulidade diferente daquela que foi alegada pela parte no processo pendente. De outro modo, a alegação pela parte de uma causa de nulidade “bloquearia” a apreciação de qualquer outra causa dessa invalidade, dado que a apreciação desta não seria possível nem na acção pendente (pela limitação do conhecimento oficioso do tribunal), nem numa acção posterior (por força da preclusão imposta à parte).

O inverso não é, todavia, necessariamente verdadeiro. Mesmo que se admita que o tribunal pode conhecer oficiosamente de uma causa de nulidade distinta daquela que o autor alegou, depende do direito positivo saber se, numa acção posterior, o autor pode alegar uma causa de nulidade de que o tribunal não conheceu oficiosamente numa acção anterior. A resposta do direito português quanto a saber se, nesta hipótese, opera alguma preclusão já foi dada acima: nesse direito, não opera nenhuma preclusão, pelo que o autor pode invocar uma distinta causa de nulidade numa acção posterior.

MTS



Legislação europeia (Processo Civil Europeu) (9)


-- Regulamento de Execução (UE) 2015/228 da Comissão de 17 de fevereiro de 2015 que substitui os anexos I a VII do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 49, de 20/2/2015)

 

Papers (51)


-- Lianos, I., Causal Uncertainty and Damages Claims for the Infringement of Competition Law in Europe (01.2015)

-- Pardo, M., The Law of Evidence and the Practice of Theory (02.2015)


19/02/2015

Legislação europeia (Processo Civil Europeu) (8)


-- Regulamento (UE) 2015/263 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que altera os anexos I a IV do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, JO L 45, de 19/2/2015.


Nota: Como o Reg. 44/2001 se encontra revogado a partir de 10/1/2015 (cf. art. 80.º e 81.º Reg. 1215/2012), as alterações aos Anexos só podem ser relevantes para as acções e os reconhecimentos que, nos termos da disposição transitória constante do art. 66.º Reg. 1215/2012, ainda sejam regulados pelo Reg. 44/2001. Em todo o caso, não deixa de ser curioso que se proceda à alteração dos anexos de um regulamento depois de este se encontrar revogado. 




Paper (50)


-- Walen, A. D., Proof Beyond a Reasonable Doubt: A Balanced Retributive Account (02.2015)


Jurisprudência (82)


Meios de prova; videovigilância; prova lícita

1. O sumário de RE 6/2/2015 (359/13.0TTFIG-A.C1) é o seguinte:

I – O artº 20º, nº 1, do Código do Trabalho proíbe a utilização de meios de vigilância à distância para controlar de forma dedicada e permanente o desempenho profissional do trabalhador.

II – A utilização desses meios de vigilância no local de trabalho é, no entanto, lícita se cumprir os requisitos de fim e publicidade previstos nos nºs 2 e 3 do mesmo artº 20º e for obtida a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

III – Estando em causa uma das finalidades legalmente previstas no nº 2 desse artigo, concretamente a protecção e segurança de pessoas e bens, as actuações ilícitas do trabalhador lesivas de pessoas e bens podem ser licitamente verificadas, tanto quanto o podem ser idênticas condutas de terceiros, como uma consequência fortuita ou incidental da utilização dos meios de vigilância à distância, podendo os dados obtidos servir de meio de prova em procedimento disciplinar e no controlo jurisdicional da licitude da decisão disciplinar
.

2. Da fundamentação do acórdão consta a seguinte passagem:

[...] a questão que importa dilucidar e resolver, o objecto do recurso, é a de saber se podem ser apresentadas, como meio de prova, as imagens obtidas por equipamento de videovigilância instalado pela ré nas suas instalações onde o autor prestava a sua actividade. [...]

No caso, verifica-se que a ré foi autorizada pela referida CNPD, pela autorização n.º 207/06 [...], na recolha de dados por videovigilância, para protecção de pessoas e bens, na fiscalização de salas de jogos e acessos.

Assim, [...] a ré podia utilizar meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, tendo por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens. Nenhuma dúvida se pode suscitar aqui, sendo certo que não é invocado no recurso ou nos autos que não tivesse sido dada informação do autor nos termos estabelecidos no n.º 3 do art. 20.º do Código do Trabalho.

A questão está apenas em saber se a utilização das imagens obtidas por esse equipamento pode ser feita como meio de prova no processo sancionatório que conduz à aplicação de medida disciplinar laboral, nomeadamente a do despedimento.

O disposto no art. 20.º do Código do Trabalho destina-se a proteger direitos de personalidade do trabalhador (está inclusivamente inserido numa subsecção do Código que tem como título o de “Direitos de personalidade”), em que se inclui o seu direito à reserva da vida privada. Na verdade, o trabalhador sujeito a permanente vigilância no seu desempenho por meios de controlo à distância, estaria sujeito a uma permanente intrusão na sua liberdade de comportamento pessoal, prática tanto mais invasiva e condicionadora quanto nunca ele saberia exactamente quem o estava ou estará a observar.

O art. 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [...] assegura a todos o direito fundamental “
à reserva da intimidade da vida privada e familiar” e igual protecção é garantida pelo art. 80.º do Código Civil.

Existe, todavia, um ponto de equilíbrio ou de concordância prática de direitos que, na afirmação, garantia ou defesa dos direitos fundamentais, tem de ser sempre encontrada. Na verdade, se em causa estão direitos fundamentais de trabalhador, não menos certo é que o empregador tem direitos de natureza fundamental, também com expressão constitucional, como o direito à propriedade e à constituição de empresa (arts. 61.º e 62.º da CRP) que podem colidir com aqueles, no campo da sua afirmação com a necessária consistência efectiva.

Como conciliar um direito à reserva ou não ingerência na esfera privada por meios de vigilância à distância com o direito de perseguição a quem viola ilicitamente o direito de propriedade (com conduta criminalmente punível), mediante a utilização como meio de prova das imagens obtidas fortuitamente por aqueles meios de vigilância?

A ponderação da espessura dos direitos e dos interesses na sua efectivação prática deve ser a medida da restrição de cada um ou da sua concordância, ideia que é juridicamente sustentada desde logo pelo art. 335.º do Código Civil (“Colisão de direitos”).

Se bem analisarmos, o art. 20.º, n.º 1, do Código do Trabalho apenas proíbe o controlo dedicado e permanente das acções do trabalhador, mediante os meios de vigilância à distância. Mas o seu n.º 2 já permite (“é lícita”) a utilização desse equipamento quando o tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens.

Ou seja, a nosso ver, é a própria norma que sugere a concordância prática e proporcionada dos direitos em questão. Quando esteja em causa a protecção e segurança de pessoas e bens, já é possível, ainda que de forma fortuita ou incidental, verificar uma conduta lesiva e ilícita dos próprios trabalhadores. E verificada esta, não pode sustentadamente defender-se que as imagens ou os dados obtidos não podem servir como meio de prova num despedimento ou sancionamento disciplinar. Na verdade, se assim sucedesse estaria a maior parte das vezes enfraquecida ou anulada a finalidade da vigilância lícita e que é a de garantir a protecção e segurança de pessoas e bens – numa via a protecção e segurança seriam aparentemente concedidas, noutra via seriam real e contraditoriamente retiradas. [...]

A jurisprudência mais recente -- e consistente, a nosso ver – vai-se desenvolvendo em torno da argumentação que sustentamos – caso dos Acórdãos da Relação de Évora de 09/11/2010, proc. n.º 292/09.0TTSTB.E1, da Relação de Lisboa de 16/11/2011, proc. n.º 17/10.7TTBRR.L1-4, de 06/06/2012, proc. n.º 18/09.8TTALM.L1-4, de 8/10/2014, proc. n.º 149/14.2TTCSC.L1-4, e da Relação do Porto de 04-02-2013, proc. n.º 229/11.6TTLMG.P1 (todos in www.dgsi.pt).


18/02/2015

Sanação da ilegitimidade singular por acordo das partes



1. A circunstância de a ZPO alemã de 1877 conter uma regulamentação muito esparsa sobre a modificação subjectiva da instância rapidamente levou a jurisprudência, confrontada com essa insuficiência legal, a admitir uma modificação convencionada das partes da causa, seja na modalidade de substituição de uma parte por outra parte (Parteiwechsel), seja na modalidade de intervenção de uma parte num processo pendente (Parteibeitritt, correspondente, na terminologia portuguesa, à intervenção de terceiros).

O panorama português é, em alguma medida, algo distinto. Não existe na legislação processual uma regulamentação específica sobre a substituição de uma parte por outra parte (isto é, sobre a Parteiwechsel) fora dos casos de habilitação (cf. art. 351.º a 357.º CPC), mas há uma regulamentação exaustiva sobre a intervenção de terceiros num processo pendente (ou seja, sobre a Parteibeitritt; cf. art. 311.º a 350.º CPC).

Esta regulamentação portuguesa também pode ser considerada exaustiva no sentido de que as modalidades de intervenção de terceiros nela admitidas esgotam todas as possibilidades teoricamente admissíveis: intervenção, espontânea ou provocada, de uma parte principal que se associa ou que se opõe a uma parte inicial e intervenção, também espontânea ou provocada, de uma parte acessória. Uma das modalidades da intervenção de terceiros – em concreto, a intervenção principal – pode ser utilizada para sanar a ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário (cf. art. 311.º e 316.º, n.º 1, CPC), mesmo depois do proferimento da decisão de absolvição da instância com base nessa ilegitimidade (cf. art. 261.º CPC).

Comum a ambas as regulamentações é a ausência de qualquer regime sobre a sanação da ilegitimidade singular através da substituição de uma parte (ilegítima) por uma outra parte (legítima). O regime processual civil português determina que, perante a excepção dilatória de ilegitimidade singular, o réu deve ser absolvido da instância (cf. art. 577.º, al. e), 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, al. d), CPC), não se admitindo a sanação desta excepção dilatória.

2. Perante a referida insuficiência de regulamentação, a jurisprudência alemã cedo aceitou a substituição de uma parte ilegítima por uma parte legítima quando houvesse acordo de todas as partes: parte inicial, parte interveniente e contraparte. Assim nasceu – e se manteve até hoje – a chamada gewillkürte Parteiwechsel ou Parteiänderung, destinada a permitir que, perante a verificação de que alguma das partes não é legítima, se possa proceder à sua substituição pela parte legítima.

Esta substituição convencionada de uma parte por outra parte é admitida nos casos em que, apesar da intervenção da nova parte, o objecto do processo permanece o mesmo e em que, essa nova parte, já antes da sua intervenção tinha tido uma qualquer intervenção na acção (cf. Rosenberg/Schwab/Gottwald, Zivilprozessrecht, 17.ª ed. (2010), 208). Em concreto, aquela substituição é admitida, por exemplo, quando uma acção é proposta por um membro de uma pessoa colectiva (ou de uma sociedade) quando o devia ter sido pela própria pessoa colectiva (ou pela sociedade), quando uma acção é instaurada por um representante em nome do representado e se verifica que o representante é que deve ser a parte demandante ou ainda quando uma acção é proposta contra um município, alegado proprietário de um hospital, quando devia ter sido instaurada contra o próprio hospital.

Pode afirmar-se que este regime não é transponível para a ordem jurídica portuguesa, dado que, depois da citação do réu, o chamado princípio da estabilidade da instância apenas permite que aquela se modifique nos casos previstos na lei (art. 260.º CPC). Daqui poderia retirar-se que, após a citação do réu, a instância só se pode alterar nos casos e dentro dos limites estabelecidos na lei. Parece claro, todavia, que se pode concluir que o sentido daquele princípio é o de impor as condições em que, segundo a lei, pode ocorrer a modificação da instância, não o de excluir que se possa verificar uma modificação por acordo das partes. Assim entendido, aquele princípio não obsta à sanação, depois da citação do réu, de uma ilegitimidade singular através de uma substituição convencionada da parte ilegítima pela parte legítima.

É claro que há um aspecto a considerar: a necessidade do acordo de todos os interessados – portanto, também da contraparte – exige que os interesses do réu numa imediata extinção da instância não prevaleçam sobre os interesses em evitar a propositura de uma outra acção com o mesmo objecto, mas agora com a parte legítima como autora ou como demandada. O réu tem de interiorizar que é do seu interesse manter a acção que se encontra pendente, em vez de ser demandado duas vezes em acções com o mesmo objecto.

3. A substituição de uma parte por uma outra parte é vista pela doutrina alemã como implicando uma desistência da instância pelo autor inicial que é substituído ou por aquele autor em relação ao réu que é substituído. Embora o regime português não seja o mesmo que o regime alemão, aquela solução implicaria, em termos de direito português, a aplicação do disposto no art. 286.º, n.º 1, CPC: qualquer substituição de qualquer parte exige o assentimento do réu inicial, se for requerida (pelo autor inicial ou pelo autor interveniente) depois da apresentação da contestação por aquele demandado.

Todavia, no direito português, há que considerar o já referido princípio da estabilidade da instância (cf. art. 260.º CPC), pelo que, depois da citação do réu (e não depois da apresentação da contestação), não pode haver nenhuma substituição de uma parte inicial sem o acordo do demandado. A este propósito tem interesse voltar à realidade alemã (porque extremamente elucidativa da conduta que se considera que é exigível às partes), referindo que a doutrina e a jurisprudência consideram que a recusa de consentimento do réu é irrelevante se a mesma puder ser considerada abusiva.

Embora a jurisprudência e a doutrina alemãs também aceitem a substituição convencionada da parte na 2.ª instância (nomeadamente, quando os factos nela alegados imponham essa substituição), a diferente fisionomia dos recursos no processo civil português parece constituir um obstáculo a essa substituição. Isto significa que, no direito português, a possível valia prática da sanação da ilegitimidade singular por acordo das partes só pode ser aferida quanto à 1.ª instância.

O poder de gestão processual (cf. art. 6.º, n.º 1, CPC) e o correspondente instrumento – que é a faculdade de adequação formal (cf. art. 547.º CPC) – podem ser utilizados para implementar no processo qualquer adaptação que seja imposta pela substituição da parte inicial. Não existe, pois, nenhum obstáculo intransponível à aceitação da sanação da ilegitimidade singular por acordo das partes no processo civil português.

4. Depois da obra de Kisch, Parteiänderung im Zivilprozess (1912), a natureza jurídica da gewillkürte Parteiänderung tornou-se bastante discutida na doutrina alemã (cf. Nagel, Der nicht (ausdrücklich) geregelte gewillkürte Parteiwechsel im Zivilprozess (2005), 29 ss. e 127 ss.), sendo hoje maioritária, na sequência da obra de de Boor, Zur Lehre vom Parteiwechsel und vom Parteibegriff (1941), a orientação segundo a qual a substituição convencionada de uma parte constitui um instituto próprio e autónomo (cf. Rosenberg/Schwab/Gottwald, Zivilprozessrecht, 17.ª ed. (2010), 209; MünchKommZPO/Becker-Eberhard (2013), § 263 67). Na jurisprudência é ainda prevalecente a orientação segundo a qual a gewillkürte Parteiänderung deve ser tratada, embora com adaptações, como uma modificação da acção (Klageänderung), embora isso não se traduza em resultados muito diferentes daqueles que são propostos pela doutrina maioritária (cf. MünchKommZPO/Becker-Eberhard (2013), § 263 67).

5. Uma observação final. Ao contrário do que se poderia pensar, o reforço do papel do juiz consagrado no nCPC não significa uma diminuição do espaço para a actuação concertada das partes em processo. O processo civil é um instrumento de que o Estado se serve para a administração da justiça, pelo que não é compreensível um juiz indiferente ao resultado do processo. Mas o processo civil não deixa de ser um processo no qual as partes têm uma ampla autonomia, pelo que as mesmas, isoladamente ou em conjunto, possuem amplos poderes de conformação do processo em tudo o que não contenda com interesses de terceiros ou com os poderes do juiz. Aliás, é da conjugação da actuação consensual das partes com o exercício pelo juiz dos seus poderes que se pode esperar um impulso decisivo para o aggiornamento da prática processual civil portuguesa.

MTS


Jurisprudência constitucional (27)



Processo de insolvência; valor do processo; aplicação subsidiária do CPC

TC 11/2/2015 (111/15) decidiu o seguinte: 

a) Não julgar inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do CIRE, no sentido de a remissão plasmada em tal norma legal para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime critérios de valor e sucumbência); 

b) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE, no sentido da prolação da douta sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori face à douta sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva, contra quem a insolvência tenha sido requerida.

17/02/2015

Jurisprudência (81)


Recurso de revisão; documento superveniente

O sumário de STJ 4/2/2015 (3319/07.6TTLSB.L3.S1-A) é o seguinte:

1 - O recurso de revisão é um recurso de aplicação extraordinária que só uma comprovada e clamorosa ofensa do princípio reitor da justiça leva a que este deva prevalecer sobre o princípio da segurança decorrente do caso julgado.

2 - A formulação do juízo rescindente liminar realiza-se sob duas vertentes: na primeira, com sentido formal, cuida-se de saber da correta instrução do recurso; na segunda, com carácter tendencialmente substantivo – sem prejuízo da consideração adjectiva quanto aos pressupostos, como a legitimidade e o interesse em agir – indaga-se se ocorre, ou não, manifesta inviabilidade, isto é, se é de reconhecer de imediato que não há motivo para revisão.

3 - Não têm a natureza de documentos no sentido técnico-jurídico de meio de prova, os pareceres de natureza jurídica juntos pelas recorrentes como fundamento de recurso de revisão, uma vez que esses documentos visam a análise de questões de natureza jurídica suscitadas na decisão recorrida, não contendo a demonstração de qualquer realidade fáctica que seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável às recorrentes. 

Da fundamentação do acórdão retira-se a seguinte passagem, da qual resulta o total acerto da decisão do STJ:

4 - [...] importa enfrentar a interpretação da alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil e responder à questão suscitada de saber se os pareceres invocados pelas recorrentes, como fundamento do presente recurso de revisão, se podem considerar documentos para este efeito.

Refere aquele dispositivo que «a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: c) se apresente documento que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida».

A redacção deste dispositivo não difere da alínea c) do artigo 771.º do anterior Código de Processo Civil, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.

Pronunciando-se sobre este dispositivo referiram LEBRE de FREITAS e RIBEIRO MENDES que se prevê «a apresentação de documento anterior omitido, por a parte dele não ter conhecimento ou dele não ter podido fazer uso no processo, e que seja susceptível de modificar a decisão revidenda em sentido mais favorável à parte vencida (documento superveniente essencial). O documento tem de fazer prova de um facto inconciliável com a decisão a rever» [Código de Processo Civil Anotado, Volume 3.º, Tomo I, Coimbra Editora, 2008, pp. 225 e 226].

Como se referiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Maio de 1979, [Boletim do Ministério da Justiça, n.º 287, Junho de 1979, p. 247], o documento apresentado tem de ter a virtualidade bastante para, só através dele e sem recurso a novos elementos de prova, impor à causa uma solução diversa daquela que teve» e cita-se o «ensinamento do Prof. Alberto dos Reis, ao escrever: «O documento há-de ser tal, que por si só, tenha força suficiente para destruir a prova que fundou a sentença, quer dizer o documento deve impor um estado de facto diverso daquele em que a sentença assentou» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 6.º, pág. 356).

No caso dos autos não está em causa neste juízo de admissão ou rejeição do recurso a informação de natureza jurídica que conste dos documentos agora invocados como fundamento da revisão e qualquer visão crítica dos mesmos, nomeadamente, a relação desses pareceres com os pareceres juntos anteriormente aos autos, ou o rigor na descrição da situação de facto apresentada aos ilustres juristas que os subscreveram e que é essencial para a ponderação do respectivo conteúdo, mas apenas o conteúdo desses documentos enquanto meros suportes de informação jurídica sobre as questões decididas no processo, sem qualquer relação com a matéria de facto fixada no processo e que é base do ali decidido.

Ora ponderando o disposto na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil no contexto do recurso de revisão, os valores de verdade e de Justiça na realização do Direito que lhe estão subjacentes e a função deste recurso, pode concluir-se que o conceito de documento que aqui está em causa é o de documento enquanto meio de prova dos factos que servem de fundamento à acção ou à defesa, não integrando os pareceres de natureza jurídica juntos pelas partes aos autos em abono das suas posições sobre o sentido da decisão a proferir.

Está em causa o documento que «só por si seja suficiente para modificar a decisão», ou seja, que releve na demonstração dos factos que constituem o objecto do processo, servindo de fundamento à acção ou à defesa, estando declaradamente ligado à decisão em matéria de facto.

Assim, o documento legitimador da revisão há-de ser portador de informação sobre os factos que constituem o litígio que tenha a virtualidade, não só de abalar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, mas, acima de tudo, de ser de tal modo antagónico com ela que justifique, visto de uma forma isolada e sem qualquer relação com a prova produzida no processo, a decisão em sentido contrário.

É este valor objectivo do documento como meio de prova, associado ao facto de a parte não ter do mesmo conhecimento, ou não ter podido dele fazer uso no processo, que justifica a revisão do processo para que esse documento seja tomado em consideração na nova decisão a proferir.

Os pareceres de natureza jurídica não se integram, assim, no conceito de documento referido na alínea c) do artigo 696.º do Código de Processo Civil para servir de fundamento ao recurso de revisão, existindo no caso dos autos, motivo para a rejeição do recurso interposto, nos termos do n.º 1 do artigo 699.º do Código de Processo Civil.