"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
23/07/2018
Bibliografia (700)
-- Almeida Ramião, T. de, Regime Geral do Processo Tutelar Cível / Anotado e Comentado / Jurisprudência e Legislação Conexa, 3.ª ed. (Quid juris: Lisboa 2018)
Jurisprudência 2018 (61)
Direito real de habitação periódica; direito de retenção;
graduação de créditos; venda executiva
1. O sumário de STJ 9/1/2018 (212/14.0T8OLH-AB.E1.S1) é o seguinte:
I - Apesar de não ter força obrigatória geral, como tinham os anteriores assentos, nem natureza vinculativa para os outros tribunais, o acórdão de uniformização constitui um precedente qualificado, de carácter persuasivo, a merecer especial ponderação, que se julgou suficiente para assegurar a desejável unidade da jurisprudência.
II - Daí que os tribunais só devam afastar-se da jurisprudência uniformizada em "decisões fundamentadas que ponham convincentemente em causa a doutrina fixada".
III - Não se verificando essa situação e sendo aplicável a mesma legislação e idêntica a questão fundamental de direito, não existe razão para afastar a jurisprudência fixada no AUJ de 12.03.1996.
IV - Assim, mostrando-se satisfeitos os requisitos previstos no art. 755º, nº 1, al. f), do CC, deve concluir-se pela eficácia dos direitos de retenção sobre as "fracções" que se prometeram comprar, independentemente da constituição da propriedade horizontal.
V - Com a venda do prédio em execução, os direitos de retenção passaram a incidir sobre o produto da venda do prédio (art. 824º do CC), mas na proporção do valor relativo da "fracção autónoma" ou do "direito real de habitação periódica" que cada um prometeu adquirir.
VI - A credora hipotecária, não interveniente no processo em que foi reconhecido o direito de retenção, é terceiro, mas um terceiro juridicamente interessado, uma vez que a sentença é susceptível de lhe causar um prejuízo jurídico.
VII - Não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado.
VIII - Sendo o quadro normativo aqui aplicável diferente do que foi atendido no AUJ nº 4/2014 (a sentença que decretou a falência foi proferida em 09.12.1997) e tendo o incumprimento definitivo dos contratos promessa ocorrido em data anterior à declaração de falência (não constituindo negócios jurídicos em curso), não tem de ser observada a jurisprudência fixada naquele Acórdão uniformizador.
IX - Sendo aplicável o regime geral dos arts. 442º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC, não está o direito de retenção aí reconhecido ao promitente-comprador dependente de a este ser reconhecida a qualidade de consumidor.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"4. Em Acórdão do STJ de 03.06.2003 foi apreciada questão idêntica à anteriormente referida, de os apartamentos detidos não integrarem fracções autónomas e não poderem, por isso (por serem coisas inalienáveis e impenhoráveis), ser objecto de direito de retenção.
Essa questão foi aí desatendida, afirmando-se [...]:
"Por um lado, o andar detido pelos reclamantes só não poderá ser alienado isoladamente, pois isoladamente só o poderá ser quando o imóvel penhorado for constituído em regime de propriedade horizontal. Até então, constitui parte desse imóvel, só com ele, na totalidade, podendo ser alienado. Mas daí resulta precisamente que pode ser alienado, embora não separadamente da parte restante do imóvel em que se integra. Por isso, também podia ser penhorado, de forma integrada no mesmo imóvel, como foi. Nessas condições, não obsta a lei a que possa ser, mesmo isoladamente, objecto de direito de retenção, criando até o mecanismo necessário para resolver o problema eventualmente suscitado pelo facto da sua integração no todo constitutivo do imóvel e pelo facto de o direito de retenção só abranger o aludido andar. É que, sendo os bens vendidos em execução transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, que portanto caducam, os direitos de terceiro que assim caducarem transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens (art.º 824º do Cód. Civil). Ora, como a sentença que reconheceu o direito de retenção o restringe, expressamente, ao andar prometido vender à reclamante, - não podendo em consequência alargar-se tal direito à parte restante do imóvel, que esta nem sequer detinha não podendo por isso recusar qualquer entrega dessa parte restante -, haveria que considerar que o direito dos reclamantes sobre o andar se transferira apenas para o valor deste, que obviamente teria de ser calculado para o efeito de apenas por ele ser efectuado o respectivo pagamento".
No que respeita a este último ponto, Calvão da Silva [Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed., 185] assume idêntico entendimento, com apoio nas normas dos arts. 1416º, nº 1, e 824º do CC:
"Há, deste modo, uma sub-rogação do objecto do direito de retenção, na transferência para o produto da venda na proporção do valor da fracção ou do direito real de habitação periódica prometido comprar por cada um dos reclamantes. A não se entender assim, teríamos o absurdo da extensão do direito de retenção sobre uma fracção ou unidade de alojamento a todo o prédio, mesmo que a restante parte do imóvel não fosse detida por aquele promitente-comprador. Absurdo porque esse promitente-comprador não deteria a restante parte do prédio que devesse entregar a outrem, a mais da manifesta desproporcionalidade e inadequação perante o seu crédito, numa sobre-garantia de autotutela contrária à boa fé.
Termos em que os direitos de crédito garantidos por direito de retenção só poderão ser graduados na proporção do valor correspondente à «fracção autónoma» (ou ao «direito real de habitação periódica») objecto mediato do contrato-promessa e «retido» pelo reclamante".
Conclui-se, assim, como no aludido AUJ, pela eficácia dos direitos de retenção invocados pelos reclamantes, independentemente da constituição da propriedade horizontal.
Nos termos do art. 824º do CC, os bens vendidos em execução são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram (nº 2); estes direitos de terceiro que caducarem transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens (nº 3).
Assim, pelas razões referidas, com a venda do prédio em execução, os direitos de retenção passaram a incidir sobre o produto da venda do prédio, mas na proporção do valor relativo da "fracção autónoma" ou do "direito real de habitação periódica" que cada um prometeu adquirir.
Chegados a esta conclusão, ficam prejudicadas as questões invocadas pela recorrente que decorreriam do entendimento do acórdão recorrido de que a garantia do direito de retenção de cada reclamante incide sobre a totalidade do prédio.
É também manifesta a intempestividade da arguição de nulidade do próprio AUJ de 1996.
Acresce que a solução referida, de limitar a garantia do direito de retenção ao valor correspondente à "fracção" ou "direito real de habitação periódica", representa claramente um menos em relação ao que foi decidido no acórdão recorrido e, na prática, corresponde ao efeito que sempre ocorreria com a venda do prédio em processo de falência, transferindo-se a garantia do direito de retenção para o produto da venda, passando a incidir sobre este.
Neste caso, o produto da venda que serve de garantia a cada crédito reclamado deve corresponder proporcionalmente ao valor da respectiva "fracção" ou "direito real de habitação periódica".
O problema que pode colocar-se na graduação de cada um desses créditos é apenas quantitativo, pelo que o apuramento daquele valor pode ser efectuado em momento ulterior (art. 609º, nº 2, do CPC), à semelhança do que se decidiu no citado Acórdão de 03.06.2003.
5. Insurge-se ainda a recorrente por a decisão das reclamações de créditos dos pontos 24, 68 e 74 assentar no reconhecimento judicial anterior, em processos em que aquela não foi parte, pelo que as respectivas decisões não lhe são oponíveis. Assim, uma vez que os reclamantes desses créditos não alegaram outros factos, as suas pretensões têm de improceder.
Em tese, concorda-se com o entendimento da recorrente sobre a referida inoponibilidade.
A credora hipotecária, não interveniente no processo em que foi reconhecido o direito de retenção, é terceiro, mas um terceiro juridicamente interessado, uma vez que a sentença é susceptível de lhe causar um prejuízo jurídico, decorrente do facto de o crédito garantido pelo direito de retenção, ser graduado prioritariamente ao crédito garantido com hipoteca sobre o mesmo imóvel.
Nesse condicionalismo, a sentença que reconheça o direito de retenção, não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, iria afectar o grau de garantia deste crédito e, assim, a sua consistência jurídica; perante essa sentença, o credor hipotecário não pode ser considerado um terceiro juridicamente indiferente [Como se afirmou no Acórdão do STJ de 27.05.2017 (com o mesmo relator deste); no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 08.07.2003, de 20.05.2010, de 20.10.2011, de 18.02.2015 e de 24.11.2015].
Seria, pois, de concluir que "não é invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente comprador do imóvel ou fracção" [Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso da reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença, ROA Ano 66 (2006), Vol. II, 6].
Importa notar, porém, que, em contrário do que vem referido pela recorrente, na reclamação do ponto 68 (JJ), foram alegados factos suficientes para o reconhecimento do crédito e respectiva garantia – a celebração do contrato-promessa e respectivos termos, a tradição e o incumprimento por parte da promitente vendedora – factos esses que não foram impugnados, pelo que nada obstava, por isso, a que aqui pudessem ser aproveitados, à semelhança do que já acima se afirmou (ponto 2 desta fundamentação).
As reclamações dos pontos 24 e 74 não contêm realmente factos suficientes para o reconhecimento dos respectivos direitos. Remetem, contudo, para as sentenças que foram proferidas, pelo que poderia colocar-se a questão do aproveitamento dos factos que foram alegados nos correspondentes processos para o reconhecimento dos créditos e que as reclamações implicitamente pressupõem.
Mas o que nos parece decisivo, porém, é que os referidos créditos não sofreram qualquer impugnação. Por isso, nos termos do art. 196º, nº 2, do CPEREF (nº 4, na redacção introduzida em 1998), esses créditos sempre teriam de ser reconhecidos e com as garantias de que beneficiam."
[MTS]
I - Apesar de não ter força obrigatória geral, como tinham os anteriores assentos, nem natureza vinculativa para os outros tribunais, o acórdão de uniformização constitui um precedente qualificado, de carácter persuasivo, a merecer especial ponderação, que se julgou suficiente para assegurar a desejável unidade da jurisprudência.
II - Daí que os tribunais só devam afastar-se da jurisprudência uniformizada em "decisões fundamentadas que ponham convincentemente em causa a doutrina fixada".
III - Não se verificando essa situação e sendo aplicável a mesma legislação e idêntica a questão fundamental de direito, não existe razão para afastar a jurisprudência fixada no AUJ de 12.03.1996.
IV - Assim, mostrando-se satisfeitos os requisitos previstos no art. 755º, nº 1, al. f), do CC, deve concluir-se pela eficácia dos direitos de retenção sobre as "fracções" que se prometeram comprar, independentemente da constituição da propriedade horizontal.
V - Com a venda do prédio em execução, os direitos de retenção passaram a incidir sobre o produto da venda do prédio (art. 824º do CC), mas na proporção do valor relativo da "fracção autónoma" ou do "direito real de habitação periódica" que cada um prometeu adquirir.
VI - A credora hipotecária, não interveniente no processo em que foi reconhecido o direito de retenção, é terceiro, mas um terceiro juridicamente interessado, uma vez que a sentença é susceptível de lhe causar um prejuízo jurídico.
VII - Não é, pois, invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado.
VIII - Sendo o quadro normativo aqui aplicável diferente do que foi atendido no AUJ nº 4/2014 (a sentença que decretou a falência foi proferida em 09.12.1997) e tendo o incumprimento definitivo dos contratos promessa ocorrido em data anterior à declaração de falência (não constituindo negócios jurídicos em curso), não tem de ser observada a jurisprudência fixada naquele Acórdão uniformizador.
IX - Sendo aplicável o regime geral dos arts. 442º, nº 2, e 755º, nº 1, al. f), do CC, não está o direito de retenção aí reconhecido ao promitente-comprador dependente de a este ser reconhecida a qualidade de consumidor.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"4. Em Acórdão do STJ de 03.06.2003 foi apreciada questão idêntica à anteriormente referida, de os apartamentos detidos não integrarem fracções autónomas e não poderem, por isso (por serem coisas inalienáveis e impenhoráveis), ser objecto de direito de retenção.
Essa questão foi aí desatendida, afirmando-se [...]:
"Por um lado, o andar detido pelos reclamantes só não poderá ser alienado isoladamente, pois isoladamente só o poderá ser quando o imóvel penhorado for constituído em regime de propriedade horizontal. Até então, constitui parte desse imóvel, só com ele, na totalidade, podendo ser alienado. Mas daí resulta precisamente que pode ser alienado, embora não separadamente da parte restante do imóvel em que se integra. Por isso, também podia ser penhorado, de forma integrada no mesmo imóvel, como foi. Nessas condições, não obsta a lei a que possa ser, mesmo isoladamente, objecto de direito de retenção, criando até o mecanismo necessário para resolver o problema eventualmente suscitado pelo facto da sua integração no todo constitutivo do imóvel e pelo facto de o direito de retenção só abranger o aludido andar. É que, sendo os bens vendidos em execução transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, que portanto caducam, os direitos de terceiro que assim caducarem transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens (art.º 824º do Cód. Civil). Ora, como a sentença que reconheceu o direito de retenção o restringe, expressamente, ao andar prometido vender à reclamante, - não podendo em consequência alargar-se tal direito à parte restante do imóvel, que esta nem sequer detinha não podendo por isso recusar qualquer entrega dessa parte restante -, haveria que considerar que o direito dos reclamantes sobre o andar se transferira apenas para o valor deste, que obviamente teria de ser calculado para o efeito de apenas por ele ser efectuado o respectivo pagamento".
No que respeita a este último ponto, Calvão da Silva [Sinal e Contrato Promessa, 12ª ed., 185] assume idêntico entendimento, com apoio nas normas dos arts. 1416º, nº 1, e 824º do CC:
"Há, deste modo, uma sub-rogação do objecto do direito de retenção, na transferência para o produto da venda na proporção do valor da fracção ou do direito real de habitação periódica prometido comprar por cada um dos reclamantes. A não se entender assim, teríamos o absurdo da extensão do direito de retenção sobre uma fracção ou unidade de alojamento a todo o prédio, mesmo que a restante parte do imóvel não fosse detida por aquele promitente-comprador. Absurdo porque esse promitente-comprador não deteria a restante parte do prédio que devesse entregar a outrem, a mais da manifesta desproporcionalidade e inadequação perante o seu crédito, numa sobre-garantia de autotutela contrária à boa fé.
Termos em que os direitos de crédito garantidos por direito de retenção só poderão ser graduados na proporção do valor correspondente à «fracção autónoma» (ou ao «direito real de habitação periódica») objecto mediato do contrato-promessa e «retido» pelo reclamante".
Conclui-se, assim, como no aludido AUJ, pela eficácia dos direitos de retenção invocados pelos reclamantes, independentemente da constituição da propriedade horizontal.
Nos termos do art. 824º do CC, os bens vendidos em execução são transmitidos livres dos direitos de garantia que os oneram (nº 2); estes direitos de terceiro que caducarem transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens (nº 3).
Assim, pelas razões referidas, com a venda do prédio em execução, os direitos de retenção passaram a incidir sobre o produto da venda do prédio, mas na proporção do valor relativo da "fracção autónoma" ou do "direito real de habitação periódica" que cada um prometeu adquirir.
Chegados a esta conclusão, ficam prejudicadas as questões invocadas pela recorrente que decorreriam do entendimento do acórdão recorrido de que a garantia do direito de retenção de cada reclamante incide sobre a totalidade do prédio.
É também manifesta a intempestividade da arguição de nulidade do próprio AUJ de 1996.
Acresce que a solução referida, de limitar a garantia do direito de retenção ao valor correspondente à "fracção" ou "direito real de habitação periódica", representa claramente um menos em relação ao que foi decidido no acórdão recorrido e, na prática, corresponde ao efeito que sempre ocorreria com a venda do prédio em processo de falência, transferindo-se a garantia do direito de retenção para o produto da venda, passando a incidir sobre este.
Neste caso, o produto da venda que serve de garantia a cada crédito reclamado deve corresponder proporcionalmente ao valor da respectiva "fracção" ou "direito real de habitação periódica".
O problema que pode colocar-se na graduação de cada um desses créditos é apenas quantitativo, pelo que o apuramento daquele valor pode ser efectuado em momento ulterior (art. 609º, nº 2, do CPC), à semelhança do que se decidiu no citado Acórdão de 03.06.2003.
5. Insurge-se ainda a recorrente por a decisão das reclamações de créditos dos pontos 24, 68 e 74 assentar no reconhecimento judicial anterior, em processos em que aquela não foi parte, pelo que as respectivas decisões não lhe são oponíveis. Assim, uma vez que os reclamantes desses créditos não alegaram outros factos, as suas pretensões têm de improceder.
Em tese, concorda-se com o entendimento da recorrente sobre a referida inoponibilidade.
A credora hipotecária, não interveniente no processo em que foi reconhecido o direito de retenção, é terceiro, mas um terceiro juridicamente interessado, uma vez que a sentença é susceptível de lhe causar um prejuízo jurídico, decorrente do facto de o crédito garantido pelo direito de retenção, ser graduado prioritariamente ao crédito garantido com hipoteca sobre o mesmo imóvel.
Nesse condicionalismo, a sentença que reconheça o direito de retenção, não pondo em causa a validade do crédito hipotecário, iria afectar o grau de garantia deste crédito e, assim, a sua consistência jurídica; perante essa sentença, o credor hipotecário não pode ser considerado um terceiro juridicamente indiferente [Como se afirmou no Acórdão do STJ de 27.05.2017 (com o mesmo relator deste); no mesmo sentido, os Acórdãos do STJ de 08.07.2003, de 20.05.2010, de 20.10.2011, de 18.02.2015 e de 24.11.2015].
Seria, pois, de concluir que "não é invocável perante o credor hipotecário a sentença que, com trânsito em julgado, tenha declarado, em acção em que o credor hipotecário não foi parte, a existência de direito de retenção alheio sobre o imóvel hipotecado, inclusivamente a favor do promitente comprador do imóvel ou fracção" [Lebre de Freitas, Sobre a prevalência, no apenso da reclamação de créditos, do direito de retenção reconhecido por sentença, ROA Ano 66 (2006), Vol. II, 6].
Importa notar, porém, que, em contrário do que vem referido pela recorrente, na reclamação do ponto 68 (JJ), foram alegados factos suficientes para o reconhecimento do crédito e respectiva garantia – a celebração do contrato-promessa e respectivos termos, a tradição e o incumprimento por parte da promitente vendedora – factos esses que não foram impugnados, pelo que nada obstava, por isso, a que aqui pudessem ser aproveitados, à semelhança do que já acima se afirmou (ponto 2 desta fundamentação).
As reclamações dos pontos 24 e 74 não contêm realmente factos suficientes para o reconhecimento dos respectivos direitos. Remetem, contudo, para as sentenças que foram proferidas, pelo que poderia colocar-se a questão do aproveitamento dos factos que foram alegados nos correspondentes processos para o reconhecimento dos créditos e que as reclamações implicitamente pressupõem.
Mas o que nos parece decisivo, porém, é que os referidos créditos não sofreram qualquer impugnação. Por isso, nos termos do art. 196º, nº 2, do CPEREF (nº 4, na redacção introduzida em 1998), esses créditos sempre teriam de ser reconhecidos e com as garantias de que beneficiam."
[MTS]
21/07/2018
20/07/2018
Informação (231)
Maior acompanhado
-- Texto final da Proposta de Lei n.º 110/XIII/3.ª (GOV) e relatório da discussão e votação na especialidade da referida Proposta de Lei e da nova apreciação na generalidade dos Projetos de Lei n.ºs 755/XIII/3.ª (PSD) e 756/XIII/3.ª (PSD): Aprovado na reunião da Comissão n.º 204 em 11/7/2018 e em votação final global em 18/7/2018
Bibliografia (698)
-- Trommler, Stefan, Die Teilklage im Zivilprozess / Eine Untersuchung im Lichte der Prozesstaktik und der Verhaltensanforderungen in Prozesskostenhilfe und Rechtsschutzversicherung (Mohr: Tübingen 2018)
Jurisprudência 2018 (60)
Acção de honorários; laudo de honorários;
declarações de parte
I. O sumário de RL 1/3/2018 (1770/06.8TVLSB-B.L1-2) é o seguinte:
1.– O recorrente apenas observa os ónus de impugnação legalmente exigidos, quando especifica os concretos meios de prova que impõem que, para cada um dos factos impugnados, fosse julgado não provado, quando indica qual a decisão que em concreto deve ser proferida sobre a matéria impugnada, e menciona os pontos da gravação com referência ao que ficou expresso na acta da audiência de discussão e julgamento ou, pelo menos, apresenta transcrições dos depoimentos das testemunhas que corroboram a sua pretensão.
2.– As declarações de parte em benefício próprio têm, em regra, fiabilidade reduzida para permitir a demonstração do facto favorável à parte que as presta sempre que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova.
3.– Numa acção de honorários, a fixação da medida da retribuição do mandatário deverá ter em consideração a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso, mas também haverá que atender, em termos de decisão equitativa, os custos fixos de um escritório.
4.– Apesar do Laudo de Honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados estar sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 607º, nº 5 do Código do Processo Civil, não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de uma perícia, a ele se devendo atender, dada a especial qualificação de quem o emite.
2.– As declarações de parte em benefício próprio têm, em regra, fiabilidade reduzida para permitir a demonstração do facto favorável à parte que as presta sempre que desacompanhadas de qualquer outro meio de prova.
3.– Numa acção de honorários, a fixação da medida da retribuição do mandatário deverá ter em consideração a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso, mas também haverá que atender, em termos de decisão equitativa, os custos fixos de um escritório.
4.– Apesar do Laudo de Honorários emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados estar sujeito ao princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 607º, nº 5 do Código do Processo Civil, não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de uma perícia, a ele se devendo atender, dada a especial qualificação de quem o emite.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
A natureza supletiva da prova por declarações de parte é salientada por PAULO PIMENTA, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, 257 ao referir que será um meio a que as partes recorrerão “nos casos em que, face à natureza pessoal dos factos a averiguar, pressintam que os outros meios probatórios usados não terão sido bastantes para assegurar o convencimento do juiz”.
Sobre o valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”.
Não obstante as declarações de parte possam ser livremente apreciadas pelo julgador, como decorre da lei, admite-se que as mesmas denotam, em regra, uma insuficiência probatória ou fraca fiabilidade.
A este propósito referem PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO, Primeiras Notas ao Código de Processo Civil – Os Artigos da Reforma, 2.ª ed., 2014, 395 que “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente.”
Concorda-se, portanto, que em relação a factos relevantes o juiz não pode ficar convencido apenas com o relato efectuado pela própria parte, interessada na procedência da acção ou na procedência da excepção, e que presta declarações como parte, se não houver um mínimo de corroboração de outras provas.
Ora, no caso vertente, contraditórias foram as versões apresentadas pelas partes, nas declarações de parte que prestaram, nomeadamente quanto à circunstância de o réu apenas pagar os honorários referentes aos serviços prestados no Pº 1770/06.8TVLSB, o que poderia significar que o autor prestaria serviços da sua profissão de advogado e efectuaria as inerentes despesas, nos demais processos em que teve intervenção, de modo gratuito.
Face às declarações de parte do autor, declarações essas que se mostraram respaldadas, quer no depoimento da testemunha E... M...A...M...C..., que confirmou a forma como estavam organizados os serviços do autor, para se saber exactamente o fim a que se destinavam os valores recebidos, quer na ampla prova documental, atinente aos processos nos quais o réu foi patrocinado pelo autor, tendo este justificado, nas suas declarações de parte, de forma plausível e muito pormenorizadamente, a que se destinaram os montantes entregues pelo réu, através do confronto que efectuou, na audiência de julgamento, entre o resumo das contas de fls. 26/365 com os demais depósitos apresentados pelo réu, a fls. 62 a 65, 68 a 69, entende-se, tendo presente as considerações antes aduzidas, que não há como alterar a matéria de facto dada como provada e não provada pela 1ª instância.
Não ficaram, portanto, demonstrados os enunciados de facto nºs 1 a 6, 8 e 11 que o apelante pretendia fossem aditados à factualidade provada.
Acresce que a matéria elencada nos nºs 7 e 9 não se reconduz a factualidade susceptível de ser aditada aos factos provados.
E, os nºs 3 e 10, não se mostram provados, tratando-se, aliás, de questões novas que não foram discutidas nos autos.
De resto, e como resulta da própria motivação da matéria de facto aduzida na sentença recorrida, o Tribunal a quo não valorou – e bem – as declarações de parte prestadas pelo réu, com relação aos pagamentos alegadamente por este efectuados, mas não apurados, bem como o pretenso acordo estabelecido com o autor no sentido de não serem cobrados os serviços prestados que não dissessem respeito ao Pº 1770/06.8TVLSB, e que o réu tão pouco identificou ou logrou invocar na contestação oportunamente apresentada.
Ficou, assim, provado que os valores entregues pelo réu, para pagamento do patrocínio assumido pelo autor, se cifraram em € 20.836,00, e que diziam respeito aos vários processos elencados no resumo das despesas de fls. 26/365.
De todo o modo e, fazendo apelo ao disposto no artigo 346º do Código Civil e, sobretudo, ao que decorre do artigo 414º do CPC, a dúvida sobre a realidade dum facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita, pelo que sempre se teria de concluir, que não poderia ser dada como provada tal matéria propugnada pelo réu/apelante, na sua alegação de recurso.
Entende-se, assim, que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de reparo, sendo perfeitamente adequada à prova produzida, designadamente perante a ausência de prova credível para incluir nos Factos Provados, a matéria que o réu pretendia fosse aditada à factualidade apurada.
Mantém-se, portanto, nos seus precisos termos, a factualidade dada como provada e não provada na 1ª instância.
Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do réu/apelante.
E, improcedendo a pretensão do apelante, no que concerne à alteração da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se a mesma inalterável, igualmente se corrobora a fundamentação de direito aduzida na sentença recorrida, nomeadamente no que concerne ao contrato de mandato celebrado entre autor e réu, mandato esse oneroso, uma vez que o mesmo teve por objecto actos que o autor pratica no exercício da sua profissão de advogado (artigo 1158º, nº 1 do C.C) e aos deveres que desse contrato decorrem para ambas as partes. [...]
Para fixação da medida da retribuição do mandatário haverá que considerar a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e dificuldade técnica concretizados em cada caso, mas também haverá que atender, em termos de decisão equitativa, os custos fixos de um escritório, tendo menor relevância o resultado obtido, uma vez que a obrigação a que se encontra adstrito o advogado é, essencialmente, uma obrigação de meios e não de resultado – cfr. MOITINHO DE ALMEIDA, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, 23.
Acresce que é usual, numa acção de honorários, como sucedeu no caso concreto, a solicitação de um “laudo” à Ordem dos Advogados.
O laudo emitido pela Ordem dos Advogados, a propósito dos honorários de advogado, destina-se a esclarecer, com elevado grau de razoabilidade e adequação, o valor a atribuir a título de honorários pelos serviços por aquele prestados.
E, embora o laudo emitido pela Ordem dos Advogados, que reveste a natureza de um “parecer”, se destine a esclarecer o julgador, logo, sujeito ao princípio geral da livre apreciação do tribunal nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 607º, nº 5 do Código de Processo Civil, a verdade é que, como é jurisprudência pacífica, não é possível negar-lhe o valor informativo de qualquer perícia nem arredar-se o respeito e atenção que o mesmo deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite – v. neste sentido, entre muitos, Acs. STJ de 27.05.2008 (P. 07B4673) e de 20.01.2010 (P. 2173/06.0TVPRT.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
E, estando em causa precisamente o pagamento dos honorários devidos ao autor, na qualidade de mandatário, forçoso é concluir que o valor dos honorários e despesas apurado nos autos se mostra justo e adequado face ao trabalho desenvolvido pelo autor, como, de resto, o evidencia o laudo emitido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Destarte, a apelação não poderá deixar de improceder, confirmando-se a sentença recorrida.
O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 58)."
II. [Comentário] Sobre o valor probatório das declarações de parte, cf. Para que serve afinal a prova por declarações de parte?
MTS
MTS
19/07/2018
Bibliografia (697)
-- Haack, Susan, The Pragmatist Tradition: Lessons for Legal Theorists, Wash. Uni. L. Rev. 95 (2018), 1049
Jurisprudência 2018 (59)
Processo de inventário;
recurso
A decisão da Senhora Notária que indeferiu o pedido de constituição da propriedade horizontal relativamente a verba inscrita em inventário, não admite recurso para o Tribunal de 1ª Instância, nem admite recurso autónomo para o Tribunal da Relação, mas pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória de partilha.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 635º, nº 4 e 639, nºs 1 e 3 do CPC) – é a seguinte:
- Recorribilidade da decisão do notário que indeferiu o pedido de constituição de propriedade horizontal no processo de inventário.
O Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI) aprovado pela Lei 23/13, de 25.03 – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – enumera taxativamente as decisões do notário que admitem recurso para o Tribunal de 1ª instância da Comarca do Cartório Notarial.
São elas: a) a decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios comuns, feito ao abrigo do disposto no nº 3 do artº 16º (nº 4 do mesmo preceito); b) o despacho determinativo da partilha (artº 57º, 4).
Ambos os recursos sobem imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, sendo o primeiro interposto no prazo de 15 dias e sendo o segundo interposto no prazo de 30 dias (artºs 16º, nºs 4 e 5 e 57º, nº 4).
Para além de intervir como Tribunal de recurso, naquelas duas situações, o Tribunal da 1ª instância intervém no processo de inventário apenas para proferir a sentença homologatória da partilha (artº 66º, nº 1).
Diz o nº 3 daquele artº 66º que da sentença homologatória da partilha cabe recurso de apelação, nos termos do CPC, para o Tribunal da Relação territorialmente competente, com efeito meramente devolutivo.
Repete o artº 76º, nº 1 que da sentença homologatória da partilha cabe recurso, dizendo ainda que se aplica, com as necessárias adaptações, o regime de recursos previsto no CPC.
Finalmente, diz o nº 2 daquele preceito que, salvo nos casos em que cabe recurso de apelação nos termos do CPC, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão da partilha.
Resta saber a que “decisões interlocutórias” se reporta o citado preceito.
Já vimos que as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal da 1ª instância são apenas as referidas nos artº 16º, nº 4 e 57º, nº 4.
Trata-se de decisões que, em princípio, não têm cabimento nem na al. b) do nº 1 nem nas diversas alíneas do nº 2 do artº 644º do CPC, pelo que não admitem apelação autónoma, devendo ser impugnadas no recurso de apelação que venha a ser interposto da sentença homologatória da partilha.
Dissemos que em princípio tais decisões não admitem apelação autónoma, mas pode suceder que a admitam, tendo em conta o fundamento da decisão do Tribunal de 1ª instância.
É o que sucede no caso dos autos, em que podemos considerar que a decisão recorrida não admitiu o recurso da decisão do Notário com fundamento na incompetência do Tribunal da 1ª instância e, por isso, a situação pode subsumir-se à al. b) do nº 2 do artº 644º do CPC: daí que o recurso tenha sido admitido e que este Tribunal dele esteja a conhecer.
Mas persiste a questão de saber se o nº 2 do artº 76º se refere apenas às decisões judiciais ou também às decisões notariais.
Pode entender-se que, com a desjudicialização do processo de inventário, se pretendeu tornar definitivas todas as decisões do Notário, com excepção das referidas nos já citados artºs 16º, nº 4 e 57º, nº 4, não admitindo as mesmas recurso.
Ou seja, seriam definitivamente decididas pelo notário questões tão relevantes como, a recusa ou deferimento da cumulação de inventários (artº 18º, nº 2), a determinação de arquivamento do processo (artº 19º, nº 2), a nomeação, substituição, escusa ou nomeação do cabeça-de-casal (artº 22º), a oposição e impugnação (artº 31º, nº 3), a decisão quanto à reclamação de bens e existência de sonegação (artº 35º, nº 3 e 4), o reconhecimento de dívidas (artº 39º) e outras, como a de constituição da propriedade horizontal, suscitada no caso pela apelante.
Daí que a interpretação da norma do artº 76º, nº 2 no sentido de que as decisões notariais não podem ser impugnadas em sede de recurso interpretação tenha vindo a ser considerada inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito consagrado no artº 20º, nº 1 da CRP.
Por outro lado, daquelas decisões do notário não pode haver nunca lugar a recurso directo para o Tribunal da Relação, porque este Tribunal reaprecia decisões já tomadas [Sobre esta matéria, ver Abílio Neto, Direito das Sucessões e Processo de Inventário Anotado, 2017, págs. 1044 e 1045].
De todo o exposto resulta que a única forma de ultrapassar a questão é admitir que as decisões do notário (com excepção das referidas nos artºs 16º, nº 4 e 57º, nº 4, como já vimos) possam ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha.
Pese embora o Tribunal da 1ª instância não se tenha pronunciado directamente sobre a questão decidida pelo notário, ao homologar a partilha, confirmou implicitamente tal questão: por isso, pode a mesma ser apreciada pelo Tribunal da Relação, ao apreciar o recurso da sentença homologatória da partilha, desde que o apelante expressamente a impugne nas alegações de recurso.
Assim, no caso, a decisão da Srª Notária que indeferiu o pedido de constituição da propriedade horizontal relativamente à verba nº 2 não admite recurso para o Tribunal da 1ª instância, nem admite recurso autónomo para este Tribunal, mas pode ser impugnada no recurso que vier a ser interposto da sentença homologatória da partilha."
[MTS]
18/07/2018
Jurisprudência (845)
Acórdão; nulidades;
recurso; inadmissibilidade
1. O sumário de STJ 20/12/2017 (22388/13.3T2SNT-B.L1-A.S1) é o seguinte:
I. Apesar de o artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, estabelecer que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, aquela norma não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.
II. Não sendo admissível recurso de revista, quer por virtude do acórdão da Relação incidir sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, e não se integrar em alguma das previsões constantes do artigo 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do art. 671º do CPC] nem se verificar a situação prevista na al. b) do nº 2 do citado 671º, quer devido à ocorrência de dupla conforme, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3 do CPC, só será admissível suscitar, as sobreditas nulidades como fundamento do recurso de revista, se este recurso for admissível a título de revista excecional.
III. Não tendo o recorrente interposto a revista a título excepcional, mas apenas recurso de revista, nos termos gerais, com fundamento exclusivo nas nulidade por omissão e excesso de pronúncia previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, a mesma não é admissível, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 615º, nº 4, e 671º, nº 3, ambos do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades ao abrigo do disposto no artigo 617º, nº 5, do CPC.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
Trata-se, pois, tal como se afirmou no despacho reclamado, de um acórdão da Relação que incidiu sobre decisão interlocutória da 1ª instância, de conteúdo adjectivo, pelo que, de harmonia com o disposto no art. 671º, nº 2, do CPC, o mesmo só admite revista se integrar alguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC [al. a) do nº 2 do citado 671º] ou quando a resposta dada pela Relação à questão jurídica essencial para a decisão esteja em contradição direta com acórdão do Supremo, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação, sem que tal divergência jurisprudencial se encontre ainda resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência [al. b) do nº 2 do citado 671º] [Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª edição, pág. 345], o que não ocorre no caso dos autos.
Trata-se, outrossim, de um acórdão da Relação que, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, o que, nos termos do disposto no art. 671º, nº 3, do CPC, impede, de igual modo, a admissibilidade da revista normal, com exceção dos casos em que o recurso é sempre admissível com fundamento nalguma das previsões constantes do art. 629º, nº 2 do CPC, que também não se verificam na situação ajuizada.
E nem se diga, como o faz o recorrente, fazendo apelo à tese perfilhada por Nuno Pissara [Segundo a qual «pode ser interposto recurso da decisão final com fundamento especifico no facto de o seu resultado ter sido prejudicado pelo modo como o acórdão interlocutório apreciou a decisão interlocutória, com função instrumental», cfr., “O Direito”, ano 144º, vol. II, pág. 286, citado por Abrantes Geraldes, in Recursos no NCPC, pág. 297], que sendo o resultado do recurso interposto instrumental relativamente à decisão final, devia o mesmo ser admitido sob pena de aquela decisão interlocutória fazer caso julgado formal e ficar consolidada no processo, tornando, em última análise inútil o recurso da decisão final que depende da decisão interlocutória.
Desde logo, porque não se vislumbra a alegada relação de instrumentalidade, sendo certo que ao recorrente não estava vedada a faculdade de arguir as referidas nulidades mediante reclamação perante o Tribunal da Relação nos termos do disposto no art. 615º, nº 4, 1.ª parte, e art. 617º, nº 6, ambos do CPC.
Ora, assente não ser admissível, no caso dos autos, recurso de revista, nos termos gerais, impõe-se referir, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ de 24.11.2016 (revista nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1) [...], que se é certo que, de harmonia com o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, não menos certo é que a norma da al. c) do nº 1 do citado art. 674º não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 deste mesmo artigo, segundo o qual tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso.
Daí que, nas palavras do mencionado acórdão, não sendo admissível recurso de revista, nos termos gerais, «só seria admissível suscitar, acessoriamente, a sobredita questão de nulidade como fundamento do recurso de revista, se este recurso fosse também admissível a título especial ou de revista excecional».
E porque no caso dos autos o recorrente não interpôs a presente revista a título especial nem a título excecional, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista normal interposto pelo recorrente apenas com fundamento na referida arguição de nulidade por omissão e excesso de pronúncia, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 615º, nº 4, e 671º, nº 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do mesmo código."
[MTS]
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