"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



20/10/2023

Inadequação da pretensão deduzida em incidente de liquidação




[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Jurisprudência europeia (TJ) (295)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Lei nacional aplicável em matéria sucessória — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigo 22.° — Cláusula de escolha de lei — Âmbito de aplicação pessoal — Nacional de um Estado terceiro — Artigo 75.° — Relações com convenções internacionais existentes — Convenção bilateral entre a República da Polónia e a Ucrânia

TJ 12/10/2023 (C‑21/22OP/Notariusz Justyna Gawlica et al.) decidiu o seguinte:

1)     O artigo 22.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,

deve ser interpretado no sentido de que:

um nacional de um Estado terceiro que resida num Estado‑Membro da União Europeia pode escolher a lei desse Estado terceiro como lei que regula toda a sua sucessão.

2)    O artigo 75.° do Regulamento n.° 650/2012, lido em conjugação com o artigo 22.° deste regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que, quando um Estado‑Membro da União tenha celebrado, antes da adoção do referido regulamento, uma convenção bilateral com um Estado terceiro que designe a lei aplicável em matéria sucessória e não preveja expressamente a possibilidade de escolher outra lei, um nacional desse Estado terceiro, residente no Estado‑Membro em causa, não possa escolher a lei do referido Estado terceiro para regular toda a sua sucessão.


Jurisprudência 2023 (33)


Adopção estrangeira;
reconhecimento da sentença*


1. O sumário de STJ 15/2/2023 (76/22.0YREVR.S1) é o seguinte:

I – O art. 90.º/2 do RJPA (Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015) é aplicável tão só às adoções internacionais, ou seja, não é aplicável quando os adotantes e a criança adotada residam, todos eles, na data da adoção, no mesmo país estrangeiro.

II – Assim, não é o art. 90.º/2 do RJPA convocável para definir quem é competente para o reconhecimento da sentença de adoção em causa (ou seja, para o reconhecimento de tal sentença de adoção, não é competente a Autoridade Central, prevista no RJPA), sendo-lhe aplicável o sistema tradicional de controlo prévio de revisão e confirmação das decisões estrangeiras por parte dos órgãos jurisdicionais, ou seja, o processo especial previsto no art. 978.º e ss. do CPC.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Coloca-nos a presente revista perante uma questão de competência/jurisdição, na medida em que está unicamente em causa saber/dizer quem é competente – o sistema judicial, nos termos dos artigos 978.º e 979.º do CPC, ou uma entidade administrativa (a designada Autoridade Central, de cuja decisão está previsto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa) – para o reconhecimento duma sentença de adoção (a referida no ponto a) dos factos) proferida, em 24/11/2014, por um Tribunal de Família e Menores da África do Sul.

Não se sustenta que se esteja perante um caso de reconhecimento automático da sentença de adoção em causa [---], antes se sustentando, não há nisto qualquer divergência, ser aplicável o tradicional sistema de controlo prévio das decisões estrangeiras, controlo prévio que o recorrente entende – e é aqui que se situa a divergência recursiva – que, para a situação sub judice, o legislador retirou a respetiva competência dos órgãos jurisdicionais, entregando-o, em primeira linha [---], a uma entidade administrativa (a já referida Autoridade Central).

Vejamos:

É verdade que legislador retirou tal competência aos órgãos jurisdicionais, entregando-a, como resulta do art. 90.º/2 do atual Regime Jurídico do Processo de Adoção (aprovado pelo art. 5.º/1 da Lei n.º 143/2015) à referida Autoridade Central, porém, como bem reflete, a nosso ver, o Acórdão recorrido, não num caso como o presente.

Como resulta do relato inicial, foram os requerentes convidados a indicar o lugar da sua residência habitual à data da adoção e vieram informar que, à data da adoção, tinham residência habitual na Africa do Sul, o que, sublinha-se, não foi colocado em crise pelo Ministério Público, razão pela qual foi tal informação dada como assente, com o que fica “prejudicada” a argumentação jurídica do recorrente.

Porque o que se dispõe no invocado art. 90.º/2 do RJPA – ou seja, que “nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central” – vale e é aplicável tão só às adoções internacionais e, residindo os requerentes na África do Sul à data da adoção, não pode a adoção sob revisão ser considerada como uma adoção internacional.

Efetivamente deve entender-se por «adoção internacional», quer no atual art. 2.º/a) da RJPA, quer antes no DL 185/93 (no seu art. 23.º), quer na Convenção de Haia de 1993 (art. 2.º/1 e 14.º), aquela em que ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção, ou seja, a adoção internacional ocorre: (i) quando os adotantes residem habitualmente em Portugal e pretendem adotar criança residente no estrangeiro, (ii) ou quando a criança reside habitualmente em Portugal e os adotantes residem no estrangeiro.

Pelo que, inversamente, a situação em que os adotantes, sejam de nacionalidade portuguesa ou não, residem habitualmente no país em que procedem à adoção duma criança não configura um caso de adoção internacional.

Ora – é o ponto – é justamente este o caso dos autos: a adoção sub judice foi decretada por um tribunal da África do Sul, país onde os requerentes e o menor residiam.

Não estamos pois perante uma “adoção internacional”, pelo que, sendo o disposto no artº 90.º/2 do RJPA tão só aplicável a adoções internacionais, não é o mesmo convocável para definir quem é competente para o reconhecimento da sentença de adoção em causa, valendo e sendo aplicável o sistema tradicional de controlo prévio das decisões estrangeiras por parte dos órgãos jurisdicionais (o processo especial previsto no art. 978.º e ss. do CPC).

O equívoco interpretativo, antevê-se, decorrerá da expressão “nos demais casos” com que se inicia o art. 90.º/2 do RJPA, porém, tal expressão, sistematicamente interpretada, significa e reporta-se apenas aos demais casos de adoções internacionais (com o sentido atrás referido) e não a todos os casos de adoções decretadas no estrangeiro: o art. 90.º em causa faz parte dum Título (do RJPA) respeitante à Adoção Internacional [Que se inicia no art. 61.º, no qual logo é dito que “as disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção.], pelo que a expressão “nos demais casos” reporta-se aos demais casos de adoção internacional (reporta-se “àquilo” de que trata tal Título) e é utilizada em conjugação com o que é referido no art. 90.º/1, em que se preveem as situações de eficácia automática (em Portugal) de sentenças de adoção internacional proferidas no estrangeiro, significando muito evidentemente, a nosso ver, que os “demais casos” (no seguimento do que é dito no art. 90.º/1) contemplam, preveem e se referem a todas as outras sentenças de adoção internacional proferidas no estrangeiro que não gozem de eficácia automática em Portugal (as quais continuam sujeitas a controlo prévio, mas que o art. 90.º/2 do RJPA entregou a uma entidade administrativa – a Autoridade Central, a que se referem os artigos 1.º/2/b), 64.º e 65.º do RJPA).

Concorda-se pois totalmente com a parte essencial do raciocínio expendido pelo Acórdão recorrido, ou seja, com o dizer-se/concluir-se que a decisão revidenda não configura uma adoção internacional, pelo que não está a competência/jurisdição para a revisão da sentença que a decretou retirada aos órgãos jurisdicionais.

Já não se tem a mesma certeza é sobre o que adicionalmente se expende, isto é, o raciocínio de que, ainda que o caso configurasse uma adoção internacional, não lhe seria aplicável o regime de revisão instituído pelo RJPA por a sentença revidenda haver sido proferida antes da entrada em vigor do RJPA; para o que se argumenta que, “à data em que decorreu o processo de adoção no termo do qual foi proferida a sentença revidenda, os requerentes não podiam orientar a sua conduta por referência a um processo de adoção e de reconhecimento da decisão estrangeira que, à data, não existia [v.g. a exigência da intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do país de origem ou de acolhimento como requisito para o reconhecimento da decisão estrangeira de adoção – artº 90º, nº3, al. c) do RJPA].

Efetivamente, o que aqui se invoca/argumenta tem já a ver com os requisitos da revisão do art. 90.º/3 da RJPA, alguns deles – face à doutrina geral da nova lei só reger para o futuro e não se aplicar a factos pretéritos (cfr. art. 12.º do C. Civil) – naturalmente inaplicáveis a uma adoção internacional que haja sido decretada antes da entrada em vigor do RJPA, porém, o art. 90.º/2 da RJPA e a atribuição de competência/jurisdição para a revisão de sentenças de adoção internacional à autoridade central é uma norma processual (sobre a competência), onde a orientação geral (por o direito processual ser um ramo do direito público e por não ser ele que regula a substância do direito invocado) é a da sua aplicação imediata.

Seja como for, o que releva é que a decisão revidenda não configura uma adoção internacional e só para estas o RJPA (art. 90.º/2 do RJPA) entrega a uma entidade administrativa – a Autoridade Central, a que se referem os artigos 1.º/2/b), 64.º e 65.º do RJPA – a competência/jurisdição para a revisão das sentenças (de adoção internacional)."

*3. [Comentário] Para bem se compreender o decidido no acórdão a um caso de adopção estrangeira (que não é um caso de adopção internacional), importa ter presente os seguintes dados do RJPA:


Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do RJPA considera-se:
a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção;
b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade; [...].



Artigo 90.º
Reconhecimento da decisão estrangeira

1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.
2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central. [...].

MTS


19/10/2023

Jurisprudência 2023 (32)


PER; recurso de revisão;
recurso; admissibilidade


1. O sumário de STJ 15/2/2023 (25776/19.8T8LSB.L1-A.S1) é o seguinte:

I - O regime restritivo de recurso ao STJ estabelecido no artigo 14.º, do CIRE, tem por pressuposto estar assegurado “o segundo grau de jurisdição”. Tal restrição, determinada pelo requisito específico da oposição de acórdãos, não é avocada nas situações em que o tribunal da Relação não funcione como tribunal de recurso, mas tenha intervenção como uma 1.ª instância.

II - Não se encontra condicionada à verificação de oposição de acórdãos a admissibilidade do recurso interposto para o STJ do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, que indeferiu o recurso extraordinário de revisão do acórdão dessa mesma Relação que havia confirmado a sentença homologatória de um plano de recuperação.

III - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objectiva e subjectiva) do documento (não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor) e a suficiência do mesmo (ser susceptível de levar a uma alteração do decidido objecto de revisão, impondo decisão mais favorável.

IV - Os valores da segurança e certeza inerentes à figura do caso julgado impedem que o recurso extraordinário de revisão possa constituir meio jurídico de garantir uma segunda oportunidade para prova de factos pré-alegados. Consequentemente, o documento a que alude a alínea c) do citado artigo 696.º do CPC, terá de se reportar à demonstração ou a impugnação de factos pré-alegados pelas partes, ou adquiridos para o processo; não, para a prova de factos novos.

V - Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjectiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objecto de revisão.

VI - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea d) do artigo 696.º do CPC, não se encontra dependente dos requisitos novidade ou suficiência exigidos pela alínea c) do artigo 696.º do CPC.

VII - Configurando-se o PER, na sua génese, numa proposta contratual aceite por uma maioria de credores, que envolve a constituição, modificação ou extinção de direitos, numa lógica de concessões recíprocas, traduzindo, por isso, uma convergência de vontades, assume plena configuração na figura do negócio jurídico celebrado ao abrigo da autonomia privada e, nessa medida, com cabimento na noção de transacção definida no artigo 1248.º, do CC.

VIII - A natureza negocial, ainda que híbrida, do plano especial de revitalização consente que lhe sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras atinentes aos vícios dos negócios jurídicos; como tal, não lhe está arredada a aplicação da alínea d) do artigo 696.º do CPC.

IX – A prestação de informações inexactas prestadas pela devedora no âmbito das negociações que precedem a celebração do acordo no âmbito de um processo especial de revitalização, não tem a virtualidade de determinar a nulidade do plano de revitalização, mas apenas o alcance indemnizatório nos termos definidos no n.º13 do artigo 17.º-D do CIRE.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A Recorrente interpôs revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu o recurso extraordinário de revisão, invocando os artigos 14.º, n.º 1, 2ª parte, do do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), 697.º, n.º 6, ex vi do artigo 17.º do CPC, alegando ocorrer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-2016 (acórdão-fundamento) relativamente à questão da natureza jurídica (enquanto transacção processual) do plano de recuperação.

Defende a Recorrida a inadmissibilidade da revista face à inverificação dos requisitos específicos de recorribilidade previstos no artigo 14.º do CIRE, por:

- não ocorrer oposição frontal de acórdãos (a divergência da questão revelar-se apenas implícita e não se reportar à questão essencial que constituiu a resolução do litígio) [---];

- a decisão recorrida, equivalendo a uma decisão de indeferimento liminar, não ter cabimento no artigo 14.º, do CIRE.

Tendo presente o que dispõe o n.º 6 do artigo 697.º do CPC, nos termos do qual, as decisões proferidas em processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originalmente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever, considerando que a decisão a rever respeita a sentença homologatória de um PER, a apreciação dos pressupostos da admissibilidade do recurso interposto terá de ser feita como se o acórdão recorrido tivesse sido proferido no âmbito dos autos principais, ou seja, os autos de revitalização.

Conforme tem vindo a ser pacificamente entendido neste tribunal [ Cfr. acórdãos de 05-07-2022 (Proc. n.º 1975/21.1T8STB.E1.S1) e de 15-03-2022 (Processo n.º 112/21.7T8STB.E1.S1), acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.], o regime especial de recursos previsto no artigo 14.º, do CIRE [De acordo com o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil.], tem aplicação aos processos especiais de revitalização, pelo que, a admissibilidade dos recursos nesse âmbito tem de ser aferida à luz desse regime especial de recurso restritivo, que tem subjacente uma finalidade de celeridade, sem deixar de ser assegurado o segundo grau de jurisdição; nessa medida, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça apenas se justifica para serem ultrapassados os conflitos jurisprudenciais do segundo grau de jurisdição.  

Uma vez que o regime restritivo de recurso ao STJ estabelecido no artigo 14.º, do CIRE, tem por pressuposto estar assegurado “o segundo grau de jurisdição”, tal restrição (através do requisito específico da oposição de acórdãos) é avocada nas situações em que o tribunal da Relação funcione como 2.ª instância, ou seja, enquanto tribunal de recurso; não, quando a sua intervenção se encontre assumida como uma 1.ª instância.

No caso, embora esteja em causa um recurso extraordinário de revisão, o seu objecto é idêntico ao dos autos principais, uma vez que através dele se pretende a alteração da decisão de homologação do PER, ou seja, por via dele visa-se alcançar a não homologação do PER pretendida pela Recorrente no âmbito do processo especial de revitalização. Importa, por isso, compaginar o disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 697.º do CPC, com o artigo 14.º, do CIRE (onde não se encontram previstas as situações em que o tribunal da Relação conheceu do objecto do processo em 1.ª instância).

Assim sendo, tendo a decisão recorrida sido proferida pelo tribunal a quo enquanto decisão em 1.ª instância (independentemente de constituir uma decisão colegial), há que garantir à Recorrente o duplo grau de jurisdição, que sempre lhe assistiria nos termos do referido artigo 14.º do CIRE. Nessa medida, não pode deixar de se considerar que a admissibilidade do recurso de revisão interposto para este Supremo Tribunal não se encontra sujeita ao requisito específico exigido por aquele artigo 14.º, isto é, condicionada à verificação de oposição de acórdãos, carecendo, pois, de cabimento para o conhecimento do respectivo objecto indagar se, no caso, ocorre uma efectiva contradição entre o acórdão recorrido e o indicado acórdão-fundamento."

[MTS]


18/10/2023

Jurisprudência 2023 (31)


Procedimento de injunção;
notificação do requerido


1. O sumário de RP 9/1/2023 (998/21.5T8OVR-A.P1) é o seguinte:

I - No Acórdão n.º 99/2019 o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do RPOP, ao passo que as normas aqui aplicadas são as dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo, e o mesmo Tribunal, pouco tempo depois, emitiu um juízo de constitucionalidade destas normas «quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º»;

II – Tem o aval do Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 108/2019, de 19 de Fevereiro de 2019, e n.º 773/2019) a solução legislativa que dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação do requerimento de injunção, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário;

III - Na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do RPOP, pode o executado arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada;

IV - Não é de difícil ilisão a presunção de recebimento/conhecimento da notificação efectuada por via postal simples nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, nºs. 2 e 3, mas o recorrente não logrou provar que a notificação não chegou ao seu conhecimento, como, inequivocamente, decorre do elenco de factos considerados não provados, sendo certo que não impugnou a decisão sobre matéria de facto.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na decisão recorrida, depois de se constatar que, apesar das alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13/9, com o aditamento do art. 14.º-A ao regime jurídico anexo ao Dec. Lei n.º 269/98, mantiveram-se os procedimentos de notificação através do mecanismo de pesquisa às bases de dados no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, seguida da via postal simples como modo de comunicação da pretensão do credor, não havendo domicílio convencionado (cf. n.ºs 3 a 7 do artigo 12.º do RPOP), discreteou-se assim:

«2.2. Este era um dos aspetos do regime da injunção que o Tribunal Constitucional passou a censurar em termos mais explícitos a partir do Acórdão n.º 714/2014, sustentando que a notificação do requerimento de injunção oferece menores “garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo” (cfr. ponto II. Fundamentação, 8.1 deste aresto), querendo com isso significar que aquela notificação não fornece prova segura de receção da carta remetida ao requerido por via postal simples.

No entanto, não se pode afirmar que os procedimentos de notificação previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 12.º do RPOP não asseguram um elevado grau de probabilidade de que o ato notificado tenha chegado ao seu destinatário. O problema não está nos procedimentos, mas sim na aplicação dos preceitos jurídicos que os preveem.

Com efeito, quer no caso de a residência ou local de trabalho do requerido coincidir com o local obtido nas pesquisas às bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º do RPOP, quer no caso de não se verificar essa coincidência, tem de se admitir sempre a prova pelo requerido – que este fará na oposição por embargos ao processo de execução – de que a residência ou local de trabalho encontrada naquelas bases de dados, mesmo que seja em todas, não corresponde à sua no momento em que foi expedida e depositada a notificação por via postal simples, ou que desconhecia, sem culpa, o seu conteúdo, constituindo, em qualquer dos casos, uma situação de falta de notificação (cf. art. 188.º, n.º 1, al. e), 729.º, al. d) e 857.º, n.º 1, todos do CPC; ainda, art. 14.º-A, n.º 2, al. b), do RPOP).

Esta é a norma-princípio de salvaguarda para se poder pressupor que o requerido tomou conhecimento do procedimento de injunção e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição para poder eficazmente exercer o contraditório. Quer dizer: se o requerido não se compadecer através da dedução de embargos que não residia nas moradas apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º do RPOP, fica legitimado um sibi imputet decorrente da sua inação. Note-se que é sobre o requerido que recai o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento, por facto que não lhe seja imputável, tal-qualmente sucede no regime da citação (cf. arts. 188.º, n.º 1, al. e), e 230.º, n.º 1, CPC).

O sentido a atribuir à notificação referida no n.º 1 do artigo 14.º-A, do RPOP (e, consequentemente, prevista no artigo 12.º do mesmo regime jurídico) só pode ser este: a notificação efetuada por um dos meios previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 12.º do RPOP obedece à estrutura de uma presunção jurídica ilidível: (i) se forem observadas as formalidades inerentes àquela notificação e (ii) se a carta (ou uma das cartas) for depositada na residência ou local de trabalho do notificando [facto probatório], então presume-se que este (o notificando) teve dela conhecimento [facto presumido].

Por conseguinte, apenas a solução baseada no critério da residência efetiva (incluindo naturalmente o recebimento por terceiro, constituindo este um caso de notificação quase-pessoal) ou no endereço postal situado noutro local escolhido pelo requerido (abrangendo, p. ex., as situações em que se utiliza um apartado postal num posto de correios ou em que se pediu a reexpedição da correspondência para um destino diferente da residência ou local de trabalho) passa no crivo do art. 20.º, n.º 4, da CRP, salvo a situação de confirmação da entrega da carta feita pelo requerido, quando outra seja a sua residência ou endereço postal. É também esta a solução adotada no domínio do direito europeu quando a citação ou notificação é realizada sem prova de receção pelo requerido (cf. art. 14.º do regime do título executivo europeu, aprovado pelo Reg. 805/2004, de 21/4/2004, e o art. 14.º do procedimento europeu de injunção, aprovado pelo Reg. 1896/2006, de 12/12/2006).

No caso sub judicio, o Executado veio embargar alegando não residir na morada na qual foi depositada a carta registada e, posteriormente, a carta simples. Provou-se que não residia, mas também se provou que não alterou a morada nos serviços de identificação civil, finanças e segurança social, e, ainda, que existia uma prática reiterada, implementada pelo próprio Embargante, dirigido especificamente ao levantamento de toda a correspondências a si dirigida com destino à Rua ..., ..., ... em Aveiro, de tal sorte que o mesmo Embargante recebeu, nessa morada, várias cartas a si dirigidas, quer porque ia lá pessoalmente levantar em mão a sua correspondência, quer porque pediu à pessoa que morava no apartamento (sito na Rua ..., ...), de nome DD, para lhe entregar a correspondência a si dirigida ou deixando ficar na morada Rua ....

O Tribunal Constitucional, depois de ter revogado o Acórdão 161/2019, passou a considerar que os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do RPOP não são inconstitucionais, por a morada obtida nas pesquisas informáticas ser a mesma e única, sustentando que a solução legislativa dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário (cf. Acórdão n.º 773/2019).

Neste Acórdão (que decide um conflito jurisprudencial), o Tribunal Constitucional não analisa com clareza a situação em que a (única) morada encontrada por pesquisa às bases de dados dos organismos públicos não corresponde à residência efetiva do notificando no momento do depósito da carta postal simples, dado que a solução que fez vencimento naquele aresto pressupõe que não haja dúvidas sobre o domicílio do requerido.

No caso dos autos, provou-se que o Executado acautelou responsavelmente o recebimento de toda a sua correspondência na morada fiscal (que é a mesma do registo civil e da segurança social), indo lá pessoalmente ou reexpedido a correspondência para o local onde reside.

Com base nesta factualidade, considera-se que o mesmo foi notificado da injunção ou, pelo menos, a podia ter recebido inculposamente, dado que a situação dos autos é assimilável à hipótese em que se utiliza um apartado postal num posto de correios (pois, também nesta hipótese existe o dever cívico de proceder à consulta regular da caixa postal, atuando com a diligência de um bom pai de família).

Neste contexto, é de aplicar a dimensão normativa sindicada naquele aresto do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 773/2019), que não julgou inconstitucional as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º. Idêntico entendimento fez vencimento no Acórdão n.º 280/2020, de 19/5, do mesmo Tribunal.

Por conseguinte, no caso dos autos, não obstante tenha ficado demonstrado que o Embargante já não residia na casa em cujo recetáculo a carta postal simples foi depositada, aquele não logrou provar que não conheceu daquele ato de notificação por motivos que não lhe eram imputáveis, nos termos dos arts. 188.º, n.º 1, al. e), 729.º, al. d) e 857.º, n.º 1, todos do CPC, e, ainda, do art. 14.º-A, n.º 2, al. b), do RPOP, ou seja, não ilidiu a presunção legal de cognoscibilidade do ato de notificação.

Da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do art. 12.º do regime constante do anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1/9, não se retira a regra de que aquela presunção legal só funciona se a carta simples for entregue no local de residência efetiva ou no local de trabalho do destinatário.

Com efeito, não se pode descartar a hipótese de aquela carta ser entregue na mesma e única morada obtida por pesquisa às bases de dados dos serviços públicos mencionados no n.º 3 e o requerido resida efetivamente noutro local, quando exista um procedimento de entrega de correspondência em local diverso desta residência, que coincida com aquela morada, e neste local o destinatário já tiver recebido anteriormente outra correspondência.

Como se disse, a situação dos autos é assimilável à hipótese em que se utiliza um apartado postal num posto de correios (pois, também nesta hipótese existe o dever cívico de proceder à consulta regular da caixa postal).

Acresce que, como se concluiu na motivação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, a Rua ..., ..., em Aveiro, corresponde ao local escolhido pelo Embargante para o recetáculo postal domiciliário, razão pela qual mantém inalterada essa morada, pelo que sobre ele recaía o dever cívico de proceder à consulta regular do mesmo, atuando com a diligência de um bom pai de família. A eleição desse endereço mantém-se atual, como se pode constatar na leitura da petição de embargos e da procuração que o mesmo juntou aos autos.

Em conclusão: a notificação efetuada não viola o princípio da proibição da indefesa, por modo que a consequência jurídica associada pelo legislador àquela notificação (início do prazo para a oposição e, não sendo esta apresentada, a formação de título executivo) pode ter-se como produzida.»

Apesar de extensa, justifica-se a trascrição desta passagem da fundamentação da sentença recorrida porquanto nela se argumenta em termos de tal modo convincentes que dispensaria quaisquer outras considerações.

A esta proficiente fundamentação, o recorrente contrapõe a posição que já havia explanado na petição de embargos (artigos 15.º a 33.º).

Basicamente, defende que, na sequência da declaração de inconstitucionalidade emitida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 99/2019, de 14 de Março, fica arredada a aplicação do n.º 4 do artigo 12.º do RPOP, uma vez que a notificação por via postal simples não dá garantias bastantes de que ela chega ao conhecimento do destinatário. Por isso, frustrando-se a notificação por carta registada com aviso de recepção, impunha-se a notificação por contacto pessoal ou, em última instância, a citação edital.

É perfeitamente defensável que a formação de um título executivo com uma força executória semelhante à da sentença deva ter uma formação com idênticas garantias àquelas que são exigidas quanto a esta última.

No entanto, também não pode olvidar-se que, tal como a generalidade dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente dignos de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.

É bem sabido que os factores de morosidade do processo civil surgem logo na sua fase inicial, a da citação, não sendo raro demorar largos meses até à sua realização. E assim acontece porque a frustração da primeira modalidade de citação, que em regra é a citação por via postal registada, tem de ser seguida da citação por contacto pessoal com o citando (artigo 231.º, n.º 1, do CPC).

Ora, também é sabido que a evolução legislativa nesta matéria tem sido no sentido de ultrapassar o «importante factor de bloqueio» da efetividade dos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, em particular do procedimento de injunção, que era «a frustração da notificação postal, pelo não levantamento pelos destinatários das cartas registadas expedidas».

A notificação por contacto pessoal, como defende o recorrente, não é compatível com a desejável eficácia prática do procedimento de injunção.

Por outro lado, importa fazer notar que no Acórdão n.º 99/2019 o Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa dos n.ºs 3 e 5 do artigo 12.º do RPOP, ao passo que as normas aqui aplicadas são as dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, e o mesmo Tribunal, pouco tempo depois, emitiu um juízo de constitucionalidade destas normas «quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º» (Acórdão n.º 108/2019, de 19 de Fevereiro de 2019) e no Acórdão n.º 773/2019 (citado na decisão recorrida) sustentou que a solução legislativa dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário [Neste segundo acórdão do TC argumentou-se: «Neste enquadramento legal, não se divisam, igualmente, razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade].

Ora, a factualidade provada (sobretudo os factos descritos na alínea l)) aponta, inequivocamente, para que o aqui recorrente tenha recebido a notificação postal simples remetida para a Rua ..., ..., ... Aveiro (que, mesmo na oposição à execução deduzida, o recorrente continuou a indicar como sendo a morada da sua residência) ou, pelo menos, que podia ter tomado conhecimento do acto de notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa [---].

De resto, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do RPOP, pode o executado arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada.

Não é de difícil ilisão a presunção de recebimento/conhecimento da notificação efectuada por via postal simples nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, nºs. 2 e 3, mas o recorrente não logrou provar que a notificação não chegou ao seu conhecimento, como, inequivocamente, decorre do elenco de factos considerados não provados, sendo certo que não impugnou a decisão sobre matéria de facto."

[MTS]


17/10/2023

Jurisprudência 2023 (30)


Inventário; relação superveniente de bens;
contraditório*


1. O sumário de RE 9/2/2023 (558/20.8T8PTM-A.E1) é o seguinte:

Tendo o cabeça-de-casal, na resposta à reclamação de bens, aditado novos bens à relação de bens inicialmente apresentada, não resultando tal aditamento da reclamação apresentada e tendo tal aditamento sido admitido nos autos, assiste à interessada reclamante o direito de apresentar requerimento onde se pronuncia sobre o referido aditamento.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Estamos perante um processo de inventário para partilha de bens do extinto casal, ao qual se aplica o regime do processo de inventário aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, encontrando-se a respetiva tramitação inserida no Código de Processo Civil (CPC).

As normas que regulam este tipo de inventário encontram-se enunciadas no artigo 1084.º, aí se definindo que ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária se aplica o disposto no capítulo II (integrado pelos artigos 1097.º a 1130.º) e que aos inventários destinados à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º se aplica o disposto no capitulo III (composto pelos artigos 1131.º a 1135.º, aplicáveis, concretamente, aos casos de justificação de ausência, à separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento e a separação de bens em casos especiais) e, subsidiariamente, em tudo o que não esteja aí especialmente previsto, as disposições integrantes do capítulo II, reguladoras do inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária (cfr. artigos 1082.º, alínea d), 1084.º, n.º 2, todos do CPC).

Não cabendo na economia deste acórdão escalpelizar as inovações introduzidas pelo legislador em relação ao processo de inventário, é mister mencionar que o legislador reforçou os «poderes inquisitórios e de direção e gestão processual do Juiz, que resulta desde logo dos princípios gerais constantes do CPC, os quais passaram a ser diretamente aplicáveis ao processo de inventário, a partir do momento em que este passou a integrar aquele código.

No processo de inventário este reforço do inquisitório e dos poderes de direção e gestão processual do juiz mostra-se explicitamente acolhido, entre outras, nas normas constantes dos artigos 1105.º, n.º 4 (possibilidade de realização oficiosa de quaisquer diligências probatórias antes da decisão de saneamento), 1109.º (decisão acerca da utilidade ou necessidade de convocação de conferência prévia), 1110.º (saneamento do processo e marcação de conferência de interessados, com particular relevância para a prolação de despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha), 1118.º, n.º 3 (possibilidade de determinação oficiosa da avaliação de bens no incidente de inoficiosidade) e 1120.º (organização do mapa de partilha), cabendo-lhe solucionar as divergências que existam entre as várias propostas do mapa de partilha (artigo 1120.º, n.º 2, e, finalmente, proferir decisão sobre os aspetos ainda controversos entre as partes quanto ao projeto de mapa de partilha, objeto de eventuais reclamações. (artigo 1120.º, n.º 5).» [PEDRO PINHEIRO TORRES, Notas Breves de Apresentação do Processo de Inventário na Redação dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, in Cadernos do CEJ, Inventário: O Novo Regime, Maio 2020, p. 20-21, [...]].

Mas também introduziu regras de preclusão e de concentração no que diz respeito à alegação das questões relevantes e demonstração probatória do alegado, incrementando, assim, a autorresponsabilidade das partes na prática dos atos processuais (cfr. artigos 1097.º e 1099.º do CPC).

Em relação ao princípio da concentração, o legislador procurou concentrar os meios de defesa dos interessados (oposição, impugnação e reclamação), fixando o prazo de 30 dias, contados desde a citação para os termos da ação, estabelecendo o artigo 1104.º que, nesse prazo, deve ser deduzida oposição ao inventário, impugnar-se a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações e apresentar reclamação à relação de bens ou impugnar os créditos e as dívidas da herança.

No que diz respeito à relação de bens, prescreve o referido artigo 1104.º, n.º 1, alínea e), do CPC, que o interessado pode apresentar reclamação à relação de bens, prescrevendo o artigo 1105.º a sequência da tramitação da reclamação, ou seja, notifica-se a reclamação ao cabeça-de-casal, cabendo ao mesmo apresentar a respetiva resposta também no prazo de 30 dias.

Segue-se, no figurino da lei, a realização de prévias diligências probatórias que couberem ao caso, requeridas ou ordenadas oficiosamente (n.º 3, do referido artigo 1105.º), a eventual realização de uma conferência prévia (artigo 1109.º) ou o saneamento do processo (artigo 1110.º), decidindo-se, então, as questões suscitadas pelas partes (incluindo os eventuais incidentes), devendo ser elaborado um despacho, cuja finalidade e conteúdo decorre das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1110.º do CPC, devendo o juiz, nesse despacho, resolver todas as questões suscetíveis de influenciarem a partilha e a determinação dos bens a partilhar, ordenando a notificação dos interessados (e do Ministério Público, sendo o caso) para, querendo, proporem a forma à partilha, designando dia para a conferência de interessados, seguindo-se a demais tramitação processual prevista nos artigos 1111.º e ss.

Esta tramitação evidencia, como faz notar LOPES DO REGO, que «(…) toda a defesa (incluindo a contestação quanto à concreta composição do acervo hereditário, ativo e passivo) deve ser deduzida no prazo de que os citados beneficiam para a contestação/oposição, só podendo ser ulteriormente deduzidas as exceções e meios de defesa que sejam supervenientes (isto é, que a parte, mesmo atuando com a diligência devida, não estava em condições de suscitar no prazo da oposição, dando origem à apresentação de um verdadeiro articulado superveniente), que a lei admita expressamente passado esse momento (como sucede com a contestação do valor dos bens relacionados e o pedido da respetiva avaliação, que, por razões pragmáticas, o legislador admitiu que pudesse ser deduzido até ao início das licitações) ou com as questões que sejam de conhecimento oficioso pelo tribunal.

Daqui decorre, por exemplo, que as reclamações contra a relação de bens tenham de ser necessariamente deduzidas, salvo demonstração de superveniência objetiva ou subjetiva, na fase das oposições – e não a todo o tempo, em termos idênticos à junção de prova documental, como parecia admitir o art. 1348.º, n.º 6, do anterior CPC [A Recapitulação do Inventário, Julgar on line, Dezembro 2019, p. 12 e 13.]

Na tramitação assim sucintamente enunciada, não se encontra contemplada a situação que os presentes autos revelam.

Efetivamente, após a resposta do cabeça-de-casal à reclamação da interessada, não prevê a lei que haja qualquer resposta por parte da reclamante.

Mas a lei também não prevê que, na resposta à reclamação, para além do cabeça de casal se pronunciar sobre a reclamação (aceitando ou não os seus termos) venha a aditar novos bens ao ativo ou passivo, que não decorram da reclamação apresentada, com o fundamento que, entretanto, detetou outros bens e direitos que devem ser relacionados.

O princípio da concentração e da autorresponsabilidade das partes também funciona em relação à apresentação da relação de bens que, na perspetiva das novas regras, deve funcionar como uma verdadeira petição inicial, pelo que os aditamentos só serão justificados, tal como ocorre com a oposição e a alegação de impugnação ou exceções por parte dos interessados, se tiverem natureza objetiva ou subjetivamente superveniente, devendo ser tramitados através de requerimento próprio para esse efeito.

Ora, no caso, o cabeça de casal não seguiu tal rito processual, sendo que a alegação que fez para justificar o aditamento posterior da relação de bens também não se encontra fundamentada de modo a poder aferir-se da razão de só ter detetado a existência de outros bens após a apresentação da relação de bens e na fase da resposta à reclamação.

Importando sublinhar que é o próprio cabeça de casal que reconhece que se trata de um aditamento à relação de bens de bens móveis e créditos que o mesmo reclama sobre a interessada e que tal não decorre da aceitação da reclamação apresentada.

Donde é inevitável interpretar-se a resposta do cabeça de casal com um conteúdo que extravasa o da resposta legalmente prevista no artigo 1105.º, n.º 1, do CPC.

Ora, não se pode coartar à interessada o direito de se pronunciar sobre esse aditamento, não só porque assim o impõe, de forma genérica, o artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que consagra o princípio do contraditório, como também se impõe em face do disposto no artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, onde se contempla o direito do interessado reclamar contra a relação de bens, preceito que não pode deixar de ser interpretado no sentido de esse direito também lhe assistir quando ocorre um aditamento à relação de bens inicialmente apresentada.

Sobretudo porque esse aditamento foi admitido pelo tribunal nos termos em que foi apresentado, o que resulta do despacho que foi proferido na sequência e na mesma data do despacho recorrido, designando dia para uma audiência prévia com vista à obtenção de um acordo sobre a inclusão ou exclusão de bens controvertidos, bem como sobre o valor dos bens a aditar, havendo consenso, ali expressamente se mencionado que deve ser tida em conta a «reclamação apresentada e respectiva resposta», o que evidencia que estará em apreciação o aditamento que consta da resposta à reclamação.

E sendo assim, é incontornável que tem de ser dado cumprimento ao princípio do contraditório de modo a facultar à interessada o direito de se pronunciar sobre esse aditamento.

O princípio do contraditório e o princípio da igualdade das partes impõem essa conclusão, sendo que o tribunal a quo, no âmbito dos seus poderes de gestão processual e de adequação, tem o poder-dever de providenciar pelo cumprimento daqueles princípios constitucionalmente consagrados (artigos 3.º, n.º 3, 4.º, 6.º, n.º 1 e 547.º, do CPC, e artigo 20.º da CRP).

Acrescenta-se, ainda, que não decorre do despacho recorrido que o tribunal a quo tenha perspetivado o direito à pronúncia da interessada na fase da audiência prévia que designou (o que, eventualmente, poderia ocorrer ao abrigo dos artigos 3.º, n.º 4, e 1109.º, n.º 1, do CPC), pois, ao invés, o despacho recorrido acentua que o requerimento ordenado desentranhar não tem cabimento legal, correspondendo a um ato não permitido por lei, o que parece indicar que, no modo como o tribunal a quo interpretou a sequência processual de atos praticados pelas partes, não haveria de todo lugar à pronúncia da interessada.

O que, salvo o devido respeito, não se pode sufragar pelas razões sobreditas, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido, ordenando-se, outrossim, que o requerimento da interessada que foi mandado desentranhar seja mantido nos autos, levando-se o mesmo em consideração na decisão que venha a ser proferida sobre a reclamação de bens."

*3. [Comentário] A RE decidiu bem.

Na matéria de facto assente afirma-se que, "no ponto V da resposta à reclamação, o cabeça de casal fez constar o seguinte: «O Cabeça de Casal, durante o período que mediou, entre a junção da Relação de Bens e a presente Resposta à Reclamação de bens, efetuada pela Interessada, detetou a existência de outros bens a serem relacionados, assim como direitos de crédito que detém, relativamente à interessada [...]". Deste modo, não teria custado aplicar à situação o regime dos articulados supervenientes (art. 588.º s. CPC).

MTS

16/10/2023

Jurisprudência 2023 (29)


Factos conclusivos;
admissibilidade*


I. O sumário de RE 9/2/2023 (1791/19.0T8LLE.E1) é o seguinte:

1 – O juiz pode valorizar qualquer das parcelas em que se desdobra o pedido global de indemnização em montante superior ao indicado pelo próprio peticionante, mas o valor total alcançado não pode em caso algum ser superior ao pedido, a fim respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil.

2 – A inserção, na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como sendo conclusivos é irrelevante, se os mesmos forem factualizados e forem usualmente utilizados na linguagem comum.

3 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da matéria de facto têm sempre carácter ou natureza instrumental, devendo as questões submetidas à apreciação poder repercutir-se, de forma útil e efectiva, na decisão a proferir pelo Tribunal «ad quem», de modo alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. De outro modo, no plano formal, não haverá interesse processual em promover a revisão dos factos controvertidos.

4 – Os articulados supervenientes estão sujeitos ao ónus de impugnação, pelo que, se não responder ou não impugnar, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, todos os factos alegados ou aqueles que não forem impugnados são dados como provados por admissão, não podendo constituir tema da prova aqueles que já estejam plenamente provados por confissão.

5 – Existirá abuso de direito quando alguém, detentor embora de um determinado direito, válido em princípio, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apodicticamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante, designadamente com intenção de prejudicar ou de comprometer o gozo do direito de outrem ou de criar uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito por parte do seu titular e as consequências a suportar por aquele contra o qual é invocado.

6 – O artigo 570.º do Código Civil rege a contribuição do lesado para os danos sofridos, aplicando-se quando o facto praticado pelo lesado for causa do prejuízo ou do seu aumento em concorrência com o facto praticado pelo outro interveniente e o lesado tenha actuado com culpa.

7 – Na formulação do juízo de equidade o julgador deve actuar dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida e que não se revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

II. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III – Dos factos apurados:
3.1 – Factos provados: [...]

16) O Autor realizou todos os exames, consultas, raios X, exames médicos, colocação de aparelhos, fixo e amovível, controlos de aparelhos, cirurgia e colocação de coroa metalocerâmica sobre implante e de pilar cerâmico e tratamentos necessários à sua reabilitação oral devido às lesões sofridas, tendo despendido a quantia global de € 6.904,40.

17) Devido às lesões sofridas o Autor ficou com uma assimetria da face, apresentando hipertrofia massetérica esquerda, o que lhe causa tristeza. [...]

IV – Fundamentação: [...]
4.2 – Da alteração da decisão de facto: [...]

Relativamente aos pontos 16) e 17) da factualidade assente, a falta de impugnação importa a admissão por acordo dos factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto por via da aplicação do artigo 574.º [---] do Código de Processo Civil.

Efectivamente, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre afirmam que a situação «está sujeita ao ónus de impugnação, pelo que, se não responder ou não impugnar, todos os factos alegados ou aqueles que não forem impugnados são dados como provados por admissão» [José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, págs. 616-617.], adiantando ainda que «não podem constituir tema da prova aqueles que já estejam plenamente provados».

Porém, mesmo que se entendesse que os aludidos factos estavam em oposição com a defesa no seu conjunto, ainda assim colocar-se-ia a questão de saber se estava presente a natureza conclusiva da referida matéria.

Em primeiro lugar, cumpre afirmar que parte da matéria apontada como conclusiva não assume essas características. Depois, na actualidade, a inserção de matéria conclusiva não tem as mesmas consequências que revelava na legislação processual civil anterior.

No pretérito era abundante a jurisprudência dos Tribunais Superiores que afirmava que o preceituado no número 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma, impunha que se considerarem como «não escritas» as respostas do Tribunal sobre questões de direito e o campo de aplicação desta teoria abrangia ainda as asserções de natureza conclusiva porquanto as mesmas se reconduziam à formulação de um juízo de valor que se deveria extrair de factos concretos objecto de alegação e prova.

No entanto, esta tese não era exclusiva, uma vez que coexistia com jurisprudência que considerava que «o artigo 646.º, n.º 4, do CPC, manda ter por não escritas apenas as respostas sobre matéria de direito, e não propriamente as respostas conclusivas, sendo duvidoso, no mínimo, que a regra contida nessa norma possa aplicar-se por analogia a esta última situação, por não ser inteiramente líquido que procedam no caso omisso (factos conclusivos) as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (questão de direito)» [Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2012 e de 28/05/2015, in www.dgsi.pt].

Contudo, ainda assim, no domínio do anterior Código de Processo Civil estava estabilizada a posição que, relativamente a alguns assuntos de alguma complexidade, era «praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis pelos sentidos e compreensíveis pelo intelecto do homem, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia e um exacerbado rigorismo na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena da resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstracções distantes dos interesses legítimos que o direito e os Tribunais têm o dever de proteger» [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/01/2012, in www.dgsi.pt.]

Com a mudança de paradigma no processo civil e com o desaparecimento da regra equivalente àquela que estava contida no número 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, a razão prevalecente aponta, indiscutivelmente, para que se imponha a solução que defende que não há fundamento para considerar como não escritos os factos que correspondem a realidades concretas e perfeitamente apreensíveis por qualquer pessoa, designadamente aqueles que estavam indexados a experiências sensoriais ou percepções subjectivas.

Paulatinamente passou a ser entendido que os factos, no domínio processual, abrangem não apenas as ocorrências concretas da vida real e o estado, a qualidade ou situação real das pessoas, neles se compreendendo não só os acontecimentos do mundo exterior directamente captáveis pelas percepções (pelos sentidos) do homem, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo (por exemplo, o dolo, a determinação da vontade real do declarante, o conhecimento de dadas circunstâncias, uma certa intenção) [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2009, in www.dgsi.pt.].

Em função da evolução registada no direito processual civil e da substituição do questionário/base instrutória pelos temas da prova está assim desactualizada a lição de Alberto dos Reis [Código de Processo Civil Anotado, vol. III, págs. 212 e seguintes.], quando sustentava que, à luz do quadro normativo então vigente, o Juiz devia tirar do questionário tudo o que fossem «juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos» e, por reflexo e imperativo lógico, desapareceu a mesma limitação na fixação dos factos.

Isto é, a inserção, na matéria de facto, de conceitos que podem ser tidos como sendo conclusivos é irrelevante, se os mesmos forem factualizados e forem usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido comum que é o empregue nas respostas [Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/12/2014, in www.dgsi.pt.]

Se é claro que uma decisão que se encontre despida de valorações conclusivas poderá ser apresentada como uma solução tecnicamente mais adequada, no plano casuístico e na presente situação tudo aquilo que consta do acervo factual impugnado não se destaca da esfera do judicialmente permitido.

E daqui se retira que, por essa via, os factos sob censura não devem ser parcelarmente eliminados do elenco dos factos provados ao abrigo da disciplina do artigo 662.º do Código de Processo Civil."

*III. [Comentário] A RE decidiu indiscutivelmente bem.

Sobre o (falso) problema dos chamados "factos conclusivos", clicar aqui.

MTS



15/10/2023

Informação (296)

 

Atribuição do título
de Doutor honoris causa

 

 Hess Burkhard – Institut de Droit International



A Universidade de Lisboa atribui, em cerimónia a realizar no próximo dia 24, o título de Doutor honoris causa ao Prof. Burkhard Hess.

Para mais informações clicar aqui.

 

 

13/10/2023

Jurisprudência 2023 (28)


Parecer técnico;
junção


1. O sumário de RE 9/2/2023 (2218/21.3T8PTM-A.E1) é o seguinte:

Para se apurar se determinada “informação” foi apresentada tempestivamente, importa apurar se o tribunal lhe atribuiu o valor de documento ou de parecer técnico, face à diferença de regimes entre o artigo 423.º, n.º 3, do CPC que estabelece limites temporais precisos para a junção da prova documental, e o artigo 426.º do mesmo diploma, que, em primeira instância, permite a junção de pareceres (de advogados, professores ou técnicos) em qualquer estado do processo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Importa atender ao seguinte normativo:

Dispõe o artigo 423.º do CPC a propósito do «momento da apresentação» dos documentos que:

«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»

O artigo 426.º do CPC estabelece a propósito da junção de pareceres que:

«Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer altura do processo»

Perante a diferença de regime importa definir a natureza do meio de prova admitido pelo tribunal e impugnado pelo apelante Condomínio do Edifício (…).

Discutem apelante e apelada da oportunidade quanto à admissão de determinado meio de prova em audiência de julgamento, no caso, em sessão destinada apenas a alegações finais.

O apelante Condomínio do Edifício (…) atribui a tal meio de prova a qualidade de documento e convoca o n.º 3 do artigo 423.º do CPC que estabelece que após o limite temporal estabelecido no n.º 2 (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final) só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

No caso concreto a Ré (…), SA somente requereu a junção do mencionado documento sem nada mais alegar quanto aos pressupostos para a sua admissibilidade e tempestividade.

Logo, não permitiu ao tribunal controlar dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 423.º, n.º 3, do CPC – impossibilidade de os apresentar antes ou necessidade suscitada posteriormente – não podendo o tribunal fazê-lo sem tal controlo.

Assim, por extemporâneo, o documento não poderia ter sido admitido.

A Ré apresentante do meio de prova ora em discussão chamou-lhe “parecer técnico” e não documento.

E nas contra-alegações reforça essa definição, pretendendo que, enquanto parecer técnico não é um documento que deva ser sujeito ao disposto no artigo 423.º do CPC, estando antes abrangido pela tutela do artigo 426.º do CPC, e a sua tempestividade assegurada.

É na exata definição do meio de prova em causa, que se há de resolver o litígio.

No despacho que o admitiu o tribunal começou por o nomear como “documento” para logo a seguir o titular de “informação”.

E, reconhecendo a utilidade dessa “informação” para esclarecer questões técnicas respeitante à causa das infiltrações, a par do relatório junto pelos autores e a par do relatório pericial determinado pelo tribunal, a Mmª Julgadora atribui-lhe um valor laudatório especializado próprio de um parecer técnico.

Assim, o despacho complementar à admissão da informação:

«A decisão dos presentes autos tem haver com a consideração de questões técnicas que respeitam às infiltrações proveniente do terraço com piscina, sendo que nesse terraço existem partes comuns e partes que apenas pertencem à ré (…), não tendo as partes logrado até à data alcançar um acordo, afigura-se útil proceder à tomada de esclarecimentos aos técnicos que elaboraram a informação constante dos autos, nomeadamente, relatório junto pelos autores, relatório pericial determinado pelo Tribunal e informação agora junta pela ré (…).»

A função dos pareceres deve ser entendida como uma contribuição para “esclarecer o espírito do julgador” não tendo qualquer força probatória: Ac. STJ de 04/10/1995 in CJ/S 95/3, pág. 48.

No mesmo sentido o Ac. do TRP de 07/04/2016, Proc. n.º 197/14.2TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt:

«I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objeto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos.

II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.

III - Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios.”

Daí a lei processual civil os colocar sob um regime mais favorável do que o dos documentos, no respeitante à oportunidade da sua junção.

Assim, por ter a qualidade de parecer, a informação técnica apresentada pela Ré (…) na audiência de 23/09/2022, podia ter sido admitida, como o foi, por tal o permitir o artigo 426.º do Código de Processo Civil."

[MTS]