"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
20/10/2023
Jurisprudência europeia (TJ) (295)
TJ 12/10/2023 (C‑21/22, OP/Notariusz Justyna Gawlica et al.) decidiu o seguinte:
1) O artigo 22.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,
deve ser interpretado no sentido de que:
um nacional de um Estado terceiro que resida num Estado‑Membro da União Europeia pode escolher a lei desse Estado terceiro como lei que regula toda a sua sucessão.
2) O artigo 75.° do Regulamento n.° 650/2012, lido em conjugação com o artigo 22.° deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que, quando um Estado‑Membro da União tenha celebrado, antes da adoção do referido regulamento, uma convenção bilateral com um Estado terceiro que designe a lei aplicável em matéria sucessória e não preveja expressamente a possibilidade de escolher outra lei, um nacional desse Estado terceiro, residente no Estado‑Membro em causa, não possa escolher a lei do referido Estado terceiro para regular toda a sua sucessão.
Jurisprudência 2023 (33)
*3. [Comentário] Para bem se compreender o decidido no acórdão a um caso de adopção estrangeira (que não é um caso de adopção internacional), importa ter presente os seguintes dados do RJPA:
| Artigo 2.º Definições |
Para os efeitos do RJPA considera-se: a) «Adoção internacional», processo de adoção, no âmbito do qual ocorre a transferência de uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou na sequência da sua adoção; b) «Adoção nacional», processo de adoção no âmbito do qual a criança a adotar e o candidato à adoção têm residência habitual em Portugal, independentemente da nacionalidade; [...]. |
Artigo 90.º Reconhecimento da decisão estrangeira |
1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal. 2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento a efetuar pela Autoridade Central. [...]. MTS |
19/10/2023
Jurisprudência 2023 (32)
II - Não se encontra condicionada à verificação de oposição de acórdãos a admissibilidade do recurso interposto para o STJ do acórdão proferido pelo tribunal da Relação, que indeferiu o recurso extraordinário de revisão do acórdão dessa mesma Relação que havia confirmado a sentença homologatória de um plano de recuperação.
III - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea c) do artigo 696.º do CPC, exige a presença de dois requisitos de verificação cumulativa: a novidade (objectiva e subjectiva) do documento (não ter sido apresentado no processo no qual foi proferida a decisão, quer por não existir, quer por a parte não poder dele dispor) e a suficiência do mesmo (ser susceptível de levar a uma alteração do decidido objecto de revisão, impondo decisão mais favorável.
IV - Os valores da segurança e certeza inerentes à figura do caso julgado impedem que o recurso extraordinário de revisão possa constituir meio jurídico de garantir uma segunda oportunidade para prova de factos pré-alegados. Consequentemente, o documento a que alude a alínea c) do citado artigo 696.º do CPC, terá de se reportar à demonstração ou a impugnação de factos pré-alegados pelas partes, ou adquiridos para o processo; não, para a prova de factos novos.
V - Não se verifica o requisito novidade do documento, na sua vertente subjectiva, se resultar evidenciado no processo que a parte só se dispôs a obtê-lo após o trânsito em julgado da decisão objecto de revisão.
VI - O fundamento do recurso de revisão previsto na alínea d) do artigo 696.º do CPC, não se encontra dependente dos requisitos novidade ou suficiência exigidos pela alínea c) do artigo 696.º do CPC.
VII - Configurando-se o PER, na sua génese, numa proposta contratual aceite por uma maioria de credores, que envolve a constituição, modificação ou extinção de direitos, numa lógica de concessões recíprocas, traduzindo, por isso, uma convergência de vontades, assume plena configuração na figura do negócio jurídico celebrado ao abrigo da autonomia privada e, nessa medida, com cabimento na noção de transacção definida no artigo 1248.º, do CC.
VIII - A natureza negocial, ainda que híbrida, do plano especial de revitalização consente que lhe sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras atinentes aos vícios dos negócios jurídicos; como tal, não lhe está arredada a aplicação da alínea d) do artigo 696.º do CPC.
"A Recorrente interpôs revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que indeferiu o recurso extraordinário de revisão, invocando os artigos 14.º, n.º 1, 2ª parte, do do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), 697.º, n.º 6, ex vi do artigo 17.º do CPC, alegando ocorrer oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra de 07-04-2016 (acórdão-fundamento) relativamente à questão da natureza jurídica (enquanto transacção processual) do plano de recuperação.
Defende a Recorrida a inadmissibilidade da revista face à inverificação dos requisitos específicos de recorribilidade previstos no artigo 14.º do CIRE, por:
- não ocorrer oposição frontal de acórdãos (a divergência da questão revelar-se apenas implícita e não se reportar à questão essencial que constituiu a resolução do litígio) [---];
- a decisão recorrida, equivalendo a uma decisão de indeferimento liminar, não ter cabimento no artigo 14.º, do CIRE.
Tendo presente o que dispõe o n.º 6 do artigo 697.º do CPC, nos termos do qual, as decisões proferidas em processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originalmente sujeitas no decurso da ação em que foi proferida a sentença a rever, considerando que a decisão a rever respeita a sentença homologatória de um PER, a apreciação dos pressupostos da admissibilidade do recurso interposto terá de ser feita como se o acórdão recorrido tivesse sido proferido no âmbito dos autos principais, ou seja, os autos de revitalização.
Conforme tem vindo a ser pacificamente entendido neste tribunal [ Cfr. acórdãos de 05-07-2022 (Proc. n.º 1975/21.1T8STB.E1.S1) e de 15-03-2022 (Processo n.º 112/21.7T8STB.E1.S1), acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.], o regime especial de recursos previsto no artigo 14.º, do CIRE [De acordo com o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil.], tem aplicação aos processos especiais de revitalização, pelo que, a admissibilidade dos recursos nesse âmbito tem de ser aferida à luz desse regime especial de recurso restritivo, que tem subjacente uma finalidade de celeridade, sem deixar de ser assegurado o segundo grau de jurisdição; nessa medida, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça apenas se justifica para serem ultrapassados os conflitos jurisprudenciais do segundo grau de jurisdição.
Uma vez que o regime restritivo de recurso ao STJ estabelecido no artigo 14.º, do CIRE, tem por pressuposto estar assegurado “o segundo grau de jurisdição”, tal restrição (através do requisito específico da oposição de acórdãos) é avocada nas situações em que o tribunal da Relação funcione como 2.ª instância, ou seja, enquanto tribunal de recurso; não, quando a sua intervenção se encontre assumida como uma 1.ª instância.
No caso, embora esteja em causa um recurso extraordinário de revisão, o seu objecto é idêntico ao dos autos principais, uma vez que através dele se pretende a alteração da decisão de homologação do PER, ou seja, por via dele visa-se alcançar a não homologação do PER pretendida pela Recorrente no âmbito do processo especial de revitalização. Importa, por isso, compaginar o disposto nos n.ºs 1 e 6 do artigo 697.º do CPC, com o artigo 14.º, do CIRE (onde não se encontram previstas as situações em que o tribunal da Relação conheceu do objecto do processo em 1.ª instância).
Assim sendo, tendo a decisão recorrida sido proferida pelo tribunal a quo enquanto decisão em 1.ª instância (independentemente de constituir uma decisão colegial), há que garantir à Recorrente o duplo grau de jurisdição, que sempre lhe assistiria nos termos do referido artigo 14.º do CIRE. Nessa medida, não pode deixar de se considerar que a admissibilidade do recurso de revisão interposto para este Supremo Tribunal não se encontra sujeita ao requisito específico exigido por aquele artigo 14.º, isto é, condicionada à verificação de oposição de acórdãos, carecendo, pois, de cabimento para o conhecimento do respectivo objecto indagar se, no caso, ocorre uma efectiva contradição entre o acórdão recorrido e o indicado acórdão-fundamento."
[MTS]
18/10/2023
Jurisprudência 2023 (31)
«2.2. Este era um dos aspetos do regime da injunção que o Tribunal Constitucional passou a censurar em termos mais explícitos a partir do Acórdão n.º 714/2014, sustentando que a notificação do requerimento de injunção oferece menores “garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo” (cfr. ponto II. Fundamentação, 8.1 deste aresto), querendo com isso significar que aquela notificação não fornece prova segura de receção da carta remetida ao requerido por via postal simples.No entanto, não se pode afirmar que os procedimentos de notificação previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 12.º do RPOP não asseguram um elevado grau de probabilidade de que o ato notificado tenha chegado ao seu destinatário. O problema não está nos procedimentos, mas sim na aplicação dos preceitos jurídicos que os preveem.Com efeito, quer no caso de a residência ou local de trabalho do requerido coincidir com o local obtido nas pesquisas às bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º do RPOP, quer no caso de não se verificar essa coincidência, tem de se admitir sempre a prova pelo requerido – que este fará na oposição por embargos ao processo de execução – de que a residência ou local de trabalho encontrada naquelas bases de dados, mesmo que seja em todas, não corresponde à sua no momento em que foi expedida e depositada a notificação por via postal simples, ou que desconhecia, sem culpa, o seu conteúdo, constituindo, em qualquer dos casos, uma situação de falta de notificação (cf. art. 188.º, n.º 1, al. e), 729.º, al. d) e 857.º, n.º 1, todos do CPC; ainda, art. 14.º-A, n.º 2, al. b), do RPOP).Esta é a norma-princípio de salvaguarda para se poder pressupor que o requerido tomou conhecimento do procedimento de injunção e dos efeitos preclusivos associados à falta de oposição para poder eficazmente exercer o contraditório. Quer dizer: se o requerido não se compadecer através da dedução de embargos que não residia nas moradas apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º do RPOP, fica legitimado um sibi imputet decorrente da sua inação. Note-se que é sobre o requerido que recai o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento, por facto que não lhe seja imputável, tal-qualmente sucede no regime da citação (cf. arts. 188.º, n.º 1, al. e), e 230.º, n.º 1, CPC).O sentido a atribuir à notificação referida no n.º 1 do artigo 14.º-A, do RPOP (e, consequentemente, prevista no artigo 12.º do mesmo regime jurídico) só pode ser este: a notificação efetuada por um dos meios previstos nos n.ºs 3 a 7 do artigo 12.º do RPOP obedece à estrutura de uma presunção jurídica ilidível: (i) se forem observadas as formalidades inerentes àquela notificação e (ii) se a carta (ou uma das cartas) for depositada na residência ou local de trabalho do notificando [facto probatório], então presume-se que este (o notificando) teve dela conhecimento [facto presumido].Por conseguinte, apenas a solução baseada no critério da residência efetiva (incluindo naturalmente o recebimento por terceiro, constituindo este um caso de notificação quase-pessoal) ou no endereço postal situado noutro local escolhido pelo requerido (abrangendo, p. ex., as situações em que se utiliza um apartado postal num posto de correios ou em que se pediu a reexpedição da correspondência para um destino diferente da residência ou local de trabalho) passa no crivo do art. 20.º, n.º 4, da CRP, salvo a situação de confirmação da entrega da carta feita pelo requerido, quando outra seja a sua residência ou endereço postal. É também esta a solução adotada no domínio do direito europeu quando a citação ou notificação é realizada sem prova de receção pelo requerido (cf. art. 14.º do regime do título executivo europeu, aprovado pelo Reg. 805/2004, de 21/4/2004, e o art. 14.º do procedimento europeu de injunção, aprovado pelo Reg. 1896/2006, de 12/12/2006).No caso sub judicio, o Executado veio embargar alegando não residir na morada na qual foi depositada a carta registada e, posteriormente, a carta simples. Provou-se que não residia, mas também se provou que não alterou a morada nos serviços de identificação civil, finanças e segurança social, e, ainda, que existia uma prática reiterada, implementada pelo próprio Embargante, dirigido especificamente ao levantamento de toda a correspondências a si dirigida com destino à Rua ..., ..., ... em Aveiro, de tal sorte que o mesmo Embargante recebeu, nessa morada, várias cartas a si dirigidas, quer porque ia lá pessoalmente levantar em mão a sua correspondência, quer porque pediu à pessoa que morava no apartamento (sito na Rua ..., ...), de nome DD, para lhe entregar a correspondência a si dirigida ou deixando ficar na morada Rua ....O Tribunal Constitucional, depois de ter revogado o Acórdão 161/2019, passou a considerar que os n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do RPOP não são inconstitucionais, por a morada obtida nas pesquisas informáticas ser a mesma e única, sustentando que a solução legislativa dispensa o conhecimento efetivo do ato de notificação, sendo bastante a colocação da carta em condições de poder ser conhecida pelo destinatário (cf. Acórdão n.º 773/2019).Neste Acórdão (que decide um conflito jurisprudencial), o Tribunal Constitucional não analisa com clareza a situação em que a (única) morada encontrada por pesquisa às bases de dados dos organismos públicos não corresponde à residência efetiva do notificando no momento do depósito da carta postal simples, dado que a solução que fez vencimento naquele aresto pressupõe que não haja dúvidas sobre o domicílio do requerido.No caso dos autos, provou-se que o Executado acautelou responsavelmente o recebimento de toda a sua correspondência na morada fiscal (que é a mesma do registo civil e da segurança social), indo lá pessoalmente ou reexpedido a correspondência para o local onde reside.Com base nesta factualidade, considera-se que o mesmo foi notificado da injunção ou, pelo menos, a podia ter recebido inculposamente, dado que a situação dos autos é assimilável à hipótese em que se utiliza um apartado postal num posto de correios (pois, também nesta hipótese existe o dever cívico de proceder à consulta regular da caixa postal, atuando com a diligência de um bom pai de família).Neste contexto, é de aplicar a dimensão normativa sindicada naquele aresto do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 773/2019), que não julgou inconstitucional as normas constantes dos nºs. 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º. Idêntico entendimento fez vencimento no Acórdão n.º 280/2020, de 19/5, do mesmo Tribunal.Por conseguinte, no caso dos autos, não obstante tenha ficado demonstrado que o Embargante já não residia na casa em cujo recetáculo a carta postal simples foi depositada, aquele não logrou provar que não conheceu daquele ato de notificação por motivos que não lhe eram imputáveis, nos termos dos arts. 188.º, n.º 1, al. e), 729.º, al. d) e 857.º, n.º 1, todos do CPC, e, ainda, do art. 14.º-A, n.º 2, al. b), do RPOP, ou seja, não ilidiu a presunção legal de cognoscibilidade do ato de notificação.Da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do art. 12.º do regime constante do anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98, de 1/9, não se retira a regra de que aquela presunção legal só funciona se a carta simples for entregue no local de residência efetiva ou no local de trabalho do destinatário.Com efeito, não se pode descartar a hipótese de aquela carta ser entregue na mesma e única morada obtida por pesquisa às bases de dados dos serviços públicos mencionados no n.º 3 e o requerido resida efetivamente noutro local, quando exista um procedimento de entrega de correspondência em local diverso desta residência, que coincida com aquela morada, e neste local o destinatário já tiver recebido anteriormente outra correspondência.Como se disse, a situação dos autos é assimilável à hipótese em que se utiliza um apartado postal num posto de correios (pois, também nesta hipótese existe o dever cívico de proceder à consulta regular da caixa postal).Acresce que, como se concluiu na motivação da decisão sobre a matéria de facto controvertida, a Rua ..., ..., em Aveiro, corresponde ao local escolhido pelo Embargante para o recetáculo postal domiciliário, razão pela qual mantém inalterada essa morada, pelo que sobre ele recaía o dever cívico de proceder à consulta regular do mesmo, atuando com a diligência de um bom pai de família. A eleição desse endereço mantém-se atual, como se pode constatar na leitura da petição de embargos e da procuração que o mesmo juntou aos autos.Em conclusão: a notificação efetuada não viola o princípio da proibição da indefesa, por modo que a consequência jurídica associada pelo legislador àquela notificação (início do prazo para a oposição e, não sendo esta apresentada, a formação de título executivo) pode ter-se como produzida.»
[MTS]
17/10/2023
Jurisprudência 2023 (30)
Na matéria de facto assente afirma-se que, "no ponto V da resposta à reclamação, o cabeça de casal fez constar o seguinte: «O Cabeça de Casal, durante o período que mediou, entre a junção da Relação de Bens e a presente Resposta à Reclamação de bens, efetuada pela Interessada, detetou a existência de outros bens a serem relacionados, assim como direitos de crédito que detém, relativamente à interessada [...]". Deste modo, não teria custado aplicar à situação o regime dos articulados supervenientes (art. 588.º s. CPC).
MTS
16/10/2023
Jurisprudência 2023 (29)
16) O Autor realizou todos os exames, consultas, raios X, exames médicos, colocação de aparelhos, fixo e amovível, controlos de aparelhos, cirurgia e colocação de coroa metalocerâmica sobre implante e de pilar cerâmico e tratamentos necessários à sua reabilitação oral devido às lesões sofridas, tendo despendido a quantia global de € 6.904,40.17) Devido às lesões sofridas o Autor ficou com uma assimetria da face, apresentando hipertrofia massetérica esquerda, o que lhe causa tristeza. [...]
Sobre o (falso) problema dos chamados "factos conclusivos", clicar aqui.
MTS
15/10/2023
Informação (296)

A Universidade de Lisboa atribui, em cerimónia a realizar no próximo dia 24, o título de Doutor honoris causa ao Prof. Burkhard Hess.
Para mais informações clicar aqui.
13/10/2023
Jurisprudência 2023 (28)
Dispõe o artigo 423.º do CPC a propósito do «momento da apresentação» dos documentos que:
«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.»
O artigo 426.º do CPC estabelece a propósito da junção de pareceres que:
«Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer altura do processo»
Perante a diferença de regime importa definir a natureza do meio de prova admitido pelo tribunal e impugnado pelo apelante Condomínio do Edifício (…).
Discutem apelante e apelada da oportunidade quanto à admissão de determinado meio de prova em audiência de julgamento, no caso, em sessão destinada apenas a alegações finais.
O apelante Condomínio do Edifício (…) atribui a tal meio de prova a qualidade de documento e convoca o n.º 3 do artigo 423.º do CPC que estabelece que após o limite temporal estabelecido no n.º 2 (até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final) só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
No caso concreto a Ré (…), SA somente requereu a junção do mencionado documento sem nada mais alegar quanto aos pressupostos para a sua admissibilidade e tempestividade.
Logo, não permitiu ao tribunal controlar dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 423.º, n.º 3, do CPC – impossibilidade de os apresentar antes ou necessidade suscitada posteriormente – não podendo o tribunal fazê-lo sem tal controlo.
Assim, por extemporâneo, o documento não poderia ter sido admitido.
A Ré apresentante do meio de prova ora em discussão chamou-lhe “parecer técnico” e não documento.
E nas contra-alegações reforça essa definição, pretendendo que, enquanto parecer técnico não é um documento que deva ser sujeito ao disposto no artigo 423.º do CPC, estando antes abrangido pela tutela do artigo 426.º do CPC, e a sua tempestividade assegurada.
É na exata definição do meio de prova em causa, que se há de resolver o litígio.
No despacho que o admitiu o tribunal começou por o nomear como “documento” para logo a seguir o titular de “informação”.
E, reconhecendo a utilidade dessa “informação” para esclarecer questões técnicas respeitante à causa das infiltrações, a par do relatório junto pelos autores e a par do relatório pericial determinado pelo tribunal, a Mmª Julgadora atribui-lhe um valor laudatório especializado próprio de um parecer técnico.
Assim, o despacho complementar à admissão da informação:
«A decisão dos presentes autos tem haver com a consideração de questões técnicas que respeitam às infiltrações proveniente do terraço com piscina, sendo que nesse terraço existem partes comuns e partes que apenas pertencem à ré (…), não tendo as partes logrado até à data alcançar um acordo, afigura-se útil proceder à tomada de esclarecimentos aos técnicos que elaboraram a informação constante dos autos, nomeadamente, relatório junto pelos autores, relatório pericial determinado pelo Tribunal e informação agora junta pela ré (…).»
A função dos pareceres deve ser entendida como uma contribuição para “esclarecer o espírito do julgador” não tendo qualquer força probatória: Ac. STJ de 04/10/1995 in CJ/S 95/3, pág. 48.
No mesmo sentido o Ac. do TRP de 07/04/2016, Proc. n.º 197/14.2TTOAZ.P1, in www.dgsi.pt:
«I - Os documentos têm uma função representativa ou reconstitutiva do objeto, destinando-se a servir como meio de prova real de determinados factos.
II - Os pareceres representam, apenas, a opinião dos jurisconsultos ou técnicos que os subscrevem, sobre a solução de determinado problema, e destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais.
III - Se as opiniões dos técnicos forem expressas em diligência judicial, valem como meio de prova pericial; se forem expressas por via extrajudicial, valem como pareceres, representam apenas uma opinião sobre a situação e têm a autoridade que o seu autor lhes confere, isto é, são meros documentos particulares para efeitos probatórios.”
Daí a lei processual civil os colocar sob um regime mais favorável do que o dos documentos, no respeitante à oportunidade da sua junção.