Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (UE) n.° 1215/2012 – Competência em matéria de seguros – Artigo 11.°, n.° 1, alínea b) – Ação intentada pelo tomador de seguro, o segurado ou um beneficiário – Possibilidade de demandar o segurador no tribunal do lugar em que o requerente tiver o seu domicílio – Determinação da competência internacional e territorial de um tribunal de um Estado‑Membro – Artigo 13.°, n.° 2 – Ação intentada pelo lesado diretamente contra o segurador – Segurador domiciliado num Estado‑Membro e que possui um estabelecimento noutro Estado‑Membro demandado no tribunal em cuja jurisdição esse estabelecimento está situado
TJ 30/6/2022 (C‑652/20, HW et al./Allianz Elementar Versicherungs) decidiu o seguinte:
O artigo 11.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando esta disposição é aplicável, determina tanto a competência internacional como a competência territorial do tribunal de um Estado‑Membro em cuja jurisdição se situa o domicílio do requerente.