Procedimento de injunção;
competência internacional
1. O sumário de RC 18/1/2022 (956/21.0T8SRE.C1) é o seguinte:
I - A injunção não constituirá título executivo se tiver sido obtida com violação das regras da competência internacional.
II – Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes, por força do disposto no artigo 7.º n.º 1 alíneas a) e b) do Regulamento (EU) 1215/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Dezembro de 2012, para conhecerem do procedimento de injunção requerido por uma sociedade com sede em Portugal contra uma sociedade com sede em Espanha para pagamento do preço de serviços prestados neste último Estado.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"Efetivamente, a injunção não constituirá título executivo se tiver sido obtida com violação das regras da competência internacional.
Noutra perspetiva, apesar da injunção obtida, é sempre possível conferir a incompetência dos tribunais portugueses.
No caso, porque estão envolvidas sociedades sediadas em diferentes Estados membros da União Europeia, sendo a matéria comercial, a competência deve ser determinada pelo disposto no Reg (EU) 1215/2012.
É aplicável o seu art.7, 1, b).
Resulta deste Regulamento ter sido adoptado um conceito autónomo de lugar do cumprimento para as acções fundadas em contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, identificando as obrigações que são características de um (entrega dos bens) e de outro (prestação do serviço). (São nucleares a este respeito, os acórdãos do STJ, de 14.12.2017 e de 10.12.2020, nos processos 143378/15 e 1608/19, respetivamente, publicados em www.dgsi.pt.)
Portanto, não releva a obrigação invocada ou a que esteja em litígio, devendo recorrer-se ao conceito comunitário.
A empreitada é um contrato de prestação de serviços. De qualquer maneira, existe a prestação de um serviço.
A obra alegada, feita pela Exequente, concretizou-se em Espanha.
Assim, a competência nunca pertenceu aos tribunais portugueses.
(Nota: no âmbito do direito interno, fora do direito europeu, ainda que o título fosse válido, a execução deveria respeitar, em regra inicial, o tribunal do lugar dos bens; na sua falta, o tribunal do lugar do domicílio do executado; não estando indicados bens em Portugal, a execução devia correr em Espanha (arts.62, a) e 89 do Código de Processo Civil.)
Os diplomas e referências invocados pela Recorrente não prevalecem.
A Portaria 220-A/2008, direito interno, nada resolve a respeito.
O Reg. europeu 1896/2006, que regula a injunção de pagamento europeia, denuncia que a Exequente não obteve a referida injunção (seus arts.6 a 8 e 21).
Neste, confirma-se que a competência judiciária é determinada em conformidade com as regras previstas no Regulamento 1215/2012.
O tribunal a que é apresentado o requerimento analisa se foram preenchidas as várias condições (o caráter transfronteiriço do caso em matéria civil e comercial, a competência do tribunal, etc.).
O acórdão desta Relação, de 10.9.2013, proc. 378/12 (também em www.dgsi.pt), não se ajusta ao nosso caso.
O Reg. (CE) 1393/2007 é relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial.
A Diretiva 2011/83/EU, transposta pelo DL 24/2014, é relativa aos direitos dos consumidores e contratos explicitados, não sendo também aqui aplicável."
*3. [Comentário] Nada há a objectar ao decidido pela RC. Apenas cabe assinalar que a aplicação das regras da competência internacional -- sejam elas as europeias ou as internas -- não é fácil de justificar quando, como por vezes se faz, se atribui natureza administrativa ao procedimento de injunção.
MTS
MTS