1) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento, quando o devedor‑consumidor em causa não participa no procedimento até à emissão dessa injunção de pagamento, é obrigado a afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula abusiva do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em causa, na qual uma parte do crédito invocado se baseia. Nesta hipótese, esse juiz dispõe da faculdade de indeferir parcialmente esse pedido, na condição de o contrato poder subsistir sem outras alterações nem revisões ou aditamentos, o que incumbe ao referido juiz verificar.
2) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, embora esta disposição obrigue o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, a retirar todas as consequências que, segundo o direito nacional, decorrem da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre um consumidor e um profissional para se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula, não obriga, em princípio, esse juiz a proceder oficiosamente à compensação entre o pagamento efetuado com base na referida cláusula e o saldo devido nos termos desse contrato, sob reserva, porém, do cumprimento dos princípios da equivalência e da efetividade.
3) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de, por força desta disposição, lida à luz dos princípios da equivalência e da efetividade, o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de injunção de pagamento, ser obrigado a efetuar oficiosamente a compensação entre o pagamento efetuado com base numa cláusula abusiva constante de um contrato de crédito ao consumo e o saldo devido nos termos desse contrato, esse juiz é obrigado a afastar a aplicação da jurisprudência contrária de um órgão jurisdicional superior.