"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/05/2024

Jurisprudência europeia (TJ) (305)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Procedimento de injunção de pagamento — Conceito de “domicílio” — Nacional de um Estado‑Membro com endereço permanente nesse Estado‑Membro e endereço atual noutro Estado‑Membro — Impossibilidade de alterar esse endereço permanente ou de renunciar ao mesmo


TJ 16/5/2023 (C‑222/23, «Toplofikatsia Sofia») decidiu o seguinte:

1)      O artigo 62.°, n.° 1 do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual se considera que os nacionais de um Estado‑Membro que residem noutro Estado‑Membro têm domicílio num endereço que continua registado no primeiro Estado‑Membro.

2)      O artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que uma regulamentação nacional, conforme interpretada pela jurisprudência nacional, confira competência a um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para emitir uma injunção de pagamento contra um devedor relativamente ao qual, à data da apresentação do requerimento de injunção de pagamento, tem razões plausíveis para crer que tinha domicílio no território de outro Estado‑Membro, em situações diferentes das previstas nas secções 2 a 7 do capítulo II deste regulamento.

3)      O artigo 7.° do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação ou notificação de atos),

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, competente para emitir uma injunção de pagamento contra um devedor relativamente ao qual tem razões plausíveis para crer que tem domicílio no território de outro Estado‑Membro, se dirija às autoridades competentes e utilize os meios disponibilizados por esse outro Estado‑Membro para identificar o endereço desse devedor para efeitos de citação ou notificação dessa injunção de pagamento.