Logo, em qualquer circunstância e independentemente de outra (diferente) configuração jurídica constante da sentença e do acórdão recorrido, a qualificação da actuação do A. como manifestamente abusiva impediria inexoravelmente, sempre e em última linha, a improcedência do seu pedido, havendo por isso mesmo sido condenado, a título definitivo, como litigante de má fé (por deduzir censuravelmente pretensão assente numa realidade que bem sabia não ser verdadeira, procurando conscientemente um fim proibido por lei).
Ora, a reclamante não põe em causa esta circunstância (de que existe dupla conforme em relação ao carácter ilícito da conduta do A., impeditiva, por si só, do atendimento da respectiva pretensão).
O que diferentemente sustenta é que nada tem a ver com a prática dessa mesma conduta abusiva (por não ser ela quem pessoalmente a cometeu).
Acontece, porém, que a reclamante é interveniente principal nos presentes autos, tendo aderido (por requerimento apresentado em 28 de Fevereiro de 2019) ao articulado da 1ª Ré BB (e não do A.), apresentado em 8 de Outubro de 2018.
Articulado no qual é expressamente reconhecida a prestação de declarações falsas por parte da dita Ré BB na escritura em referência, no que concerne à inexistência de outros herdeiros chamados à herança de EE, e em que se atribui toda a responsabilidade por esse facto ao A. AA, que premeditadamente engendrou todo o estratagema denunciado nos factos (definitivamente) dados como provados.
O que significa que a ora reclamante se louva no articulado em que é precisamente revelada a actuação abusiva do único A. nestes autos.
Assim sendo, nunca poderia a interveniente principal, que se limitou a colocar-se ao lado de uma das Rés, não formulando nos autos qualquer pretensão concreta nem desenvolvendo actividade processual após a sua adesão ao articulado da Ré BB (não impugnou a sentença de 1ª instância, nem o acórdão do Tribunal da Relação do Porto em causa), sustentar a admissibilidade da revista e, muito menos, evitar a constituição de dupla conforme na sequência da única causa de pedir apresentada nos autos pelo A., que foi aliás denunciada no articulado ao qual aderiu, fazendo-o seu.
De resto, nos precisos termos do artigo 320º do Código de Processo Civil: “A sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”, o que significa que a decisão que julga materialmente a causa versa igualmente sobre a relação jurídica respeitante ao chamado, apreciando-a e vinculando-o ao veredicto que foi proferido (não podendo o interveniente querer alhear-se da ratio decidendi que esteve na base na improcedência da acção e que constitui contra si caso julgado).
E óbvio outrossim que a inadmissibilidade da presente revista, nos termos gerais do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, não ofende qualquer preceito de natureza constitucional, sendo certo que em momento algum a interveniente foi ou será impedida do exercício, com total autonomia e independência, do seu direito de acção (que aqui se reduziu à sua adesão ao articulado de uma comparte onde era precisamente revelada a conduta abusiva e censurável do demandante que formulou o único pedido que a ora reclamante pretende, agora e enviesadamente, aproveitar).
Concorda-se, assim e inteiramente, com o despacho reclamado, para cujos fundamentos se remete.
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em indeferir a reclamação apresentada nos termos do artigo 652º, nº 3, do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão singular reclamada, julgando-se consequentemente findo o presente recurso e não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 679º do mesmo diploma legal."
[MTS]