Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.° 1215/2012 — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Matéria civil e comercial — Conceito — Processo de substituição do consentimento do demandado para o levantamento do depósito judicial de um bem apreendido pelas autoridades penais — Artigo 8.°, ponto 2 — Pedido de intervenção — Conceito de “terceiros”
TJ 4/10/2024 (C‑494/23, QE, IJ/DP, EB) decidiu o seguinte:
O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não abrange uma ação destinada a substituir o consentimento do demandado no âmbito de um pedido de levantamento de um objeto sob depósito judicial, quando essa ação é um processo incidental em relação ao processo de depósito judicial do objeto apreendido pelas autoridades processuais penais.