"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



17/06/2017

Jurisprudência europeia (TJ) (127)


Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) – Diretiva 2008/52/CE – Diretiva 2013/11/UE – Oposição deduzida por consumidores no âmbito de um procedimento de injunção de pagamento instaurado por uma instituição de crédito – Direito de acesso à justiça – Legislação nacional que prevê o recurso obrigatório a um processo de mediação – Obrigação de ser assistido por um advogado – Requisito de admissibilidade da ação judicial

 
TJ 14/6/2017 (75/16, Livio Menini et al./Banco Popolare Società Cooperativa) decidiu o seguinte:  

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê o recurso à mediação, nos litígios a que se refere o artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, como requisito de admissibilidade da ação judicial relativa a tais litígios, desde que essa exigência não impeça as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial.

Em contrapartida, a referida diretiva deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que, no âmbito dessa mediação, os consumidores devem ser assistidos por um advogado e que só se podem retirar de um processo de mediação se provarem que existe um motivo atendível que justifica essa decisão.