"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/06/2017

Jurisprudência (632)



Assembleia de condóminos; deliberações;
impugnação; legitimidade passiva 


1. O sumário de RP 13/2/2017 (232/16.0T8MTS.P1) é o seguinte:

As ações de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser instauradas contra o condomínio, que será representado pelo seu administrador ou por quem a assembleia designar para esse efeito.

2. Na fundamentação do acórdão consta o seguinte:

"De acordo com o previsto na alínea e), do artigo 12º do Código de Processo Civil, a personalidade judiciária estende-se ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.

Esta disposição legal remete diretamente para o artigo 1437º do Código Civil, que prevê especificamente a “legitimidade” para agir em juízo ativa e passivamente, nalguns casos, e também para o artigo 1436º que discrimina as diversas funções que competem ao administrador, nas quais se inclui a execução das deliberações da assembleia (alínea h), do artigo 1436º do Código Civil).

Finalmente, o nº 6, do artigo 1433º do Código Civil prevê que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as ações compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito [..].

A deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (artigo 1431º e 1432º, ambos do Código Civil), órgão a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (artigo 1430º, nº 1, do Código Civil), sendo o administrador o órgão executivo da assembleia de condóminos (artigos 1435º a 1438º, todos do Código Civil).

Se a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, estruturalmente percebe-se que seja essa entidade, porque vinculada pela deliberação, a demandada em ação em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação.

Por outro lado, mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou coletivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respetivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas coletivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência.

Serve isto para vincar que quando no nº 6 do artigo 1433º, do Código Civil se faz referência aos condóminos, o legislador incorreu nalguma incorreção de expressão e de facto parece ter-se tido na mira, uma entidade coletiva, a assembleia de condóminos corporizada pelos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador, como já antes se viu.

Ora, também por aqui se chega à conclusão de que a legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea h), do Código Civil), por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.

Esta solução, como refere o Professor Miguel Mesquita [Veja-se a anotação antes citada [Cadernos de Direito Privado, nº 35, Julho/Setembro 2011], na página 56] é a que permite um exercício mais ágil do direito de ação, pois que os “pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil.” 

Por tudo quanto precede, deve a decisão recorrida ser revogada e determinar-se que os autos voltem à primeira instância a fim de que a Sra. Juíza que presidiu à audiência final, em obediência ao disposto nos nºs 3 e 4, do artigo 605º do Código de Processo Civil profira sentença, julgando de facto e de direito, se outro obstáculo de ordem processual não existir, pois que, não tendo sido julgada a matéria de facto pelo tribunal a quo, não sendo ainda caso de reapreciação da decisão da matéria de facto, nem sendo caso de nulidade da sentença recorrida, esta instância não dispõe dos elementos necessários para se substituir ao tribunal recorrido, nos termos previstos no nº 2, do artigo 665º, do Código de Processo Civil."

[MTS]