"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/06/2017

Brevíssima nota sobre a responsabilidade relativa ao pagamento de custas processuais nos recursos

 
1. Foi objeto de publicação no Blog do IPPC, no dia 2017.06.01 (Jurisprudência (632)), o Acórdão da Relação do Porto, datado de 2017.02.13, proferido no recurso n.º 232/16.OTMTS.P1. 
 
O efeito do referido recurso foi o de revogação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância que absolveu os réus da instância, e o do prolongamento do processo naquele tribunal para a pertinente decisão de facto e de direito. 
 
Na parte final daquele Acórdão, quanto às custas, expressa-se serem da responsabilidade do vencido ou dos vencidos a final na proporção resultante dessa decisão. 
 
É sobre este último segmento normativo que nos propomos formular um brevíssimo comentário. 
 
2. Os recursos estão autonomamente sujeitos a custas, conforme resulta, por exemplo, do disposto nos artigos 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais. 
 
Em conformidade, a lei estabelece que, no final do acórdão, o coletivo dos juízes condena os responsáveis pelas custas processuais no seu pagamento, indicando a proporção dessa responsabilidade (artigos 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC). 
 
A regra geral em matéria de responsabilidade pelo pagamento das custas processuais em processos da área do processo civil está prevista no referido artigo 527.º do Código de Processo Civil. 
 
Decorre do seu n.º 1, no que concerne aos recursos, que, na respetiva decisão o tribunal deve condenar no pagamento de custas a parte que lhes deu causa, e, do seu n.º 2, entender-se dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for. 
 
Porque a lei não distingue e não há razões de sistema que impliquem a distinção, o segmento “parte vencida” abrange aquela que decaiu por razões de mérito, bem como a que decaiu por razões de forma. 
 
Acresce que se não conhece no ordenamento relativo a custas processuais alguma norma que, em situações como a que é objecto do acórdão, responsabilize a parte vencida a final pelo pagamento das custas relativas ao recurso de decisão interlocutória. 
 
Nesta perspetiva, porque os apelados ficaram vencidos por virtude da revogação da sentença recorrida que os absolveu da instância, propendemos a considerar serem eles os responsáveis pelo pagamento das custas relativas ao recurso, e não o vencido ou os vencidos a final. 
 
Salvador da Costa