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-- Res. AR 104/2023, de 31/8:
Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019
Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019
-- Ac. STJ 7/2023, de 2/8, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código.
1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que:
o tribunal de um Estado‑Membro competente para decidir sobre o mérito de um processo em matéria de responsabilidade parental nos termos do artigo 10.° desse regulamento pode excecionalmente pedir a remessa desse processo, prevista no artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, a um tribunal do Estado‑Membro para o qual essa criança foi deslocada ilicitamente por um dos pais.
2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003
deve ser interpretado no sentido de que:
as únicas condições a que está sujeita a possibilidade de o tribunal de um Estado‑Membro competente para decidir sobre o mérito de um processo em matéria de responsabilidade parental pedir a remessa do processo a um tribunal de outro Estado‑Membro são as expressamente enunciadas nessa disposição. Aquando da análise das condições relativas, por um lado, à existência, neste último Estado‑Membro, de um tribunal mais bem colocado para conhecer do processo e, por outro, ao superior interesse da criança, o tribunal do primeiro Estado‑Membro deve ter em consideração a existência de um procedimento de regresso da criança instaurado ao abrigo do artigo 8.°, primeiro e terceiro parágrafos, alínea f), da Convenção da Haia de 1980, que não foi ainda objeto de qualquer decisão definitiva no Estado‑Membro para o qual a referida criança foi deslocada ilicitamente por um dos pais.