TJ 10/7/2025 (C‑99/24 [Chmieka]) decidiu o seguinte:
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TJ 10/7/2025 (C‑99/24 [Chmieka]) decidiu o seguinte:
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El artículo 7, punto 5, del Reglamento (UE) n.º 1215/2012 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 12 de diciembre de 2012, relativo a la competencia judicial, el reconocimiento y la ejecución de resoluciones judiciales en materia civil y mercantil,
debe interpretarse en el sentido de que
un litigio que versa sobre una acción de nulidad de contratos de aprovechamiento por turno de bienes inmuebles y de restitución de cantidades indebidamente abonadas en virtud de dichos contratos no puede considerarse un «litigio relativo a la explotación de sucursales, agencias o cualquier otro establecimiento», en el sentido de esa disposición, cuando el consumidor afectado no ha suscrito ninguno de esos contratos con la sucursal de la sociedad cocontratante frente a la que se ejercita la acción, que se encuentra dentro del ámbito territorial del órgano jurisdiccional que conoce del litigio, y ningún otro elemento permite demostrar la implicación de dicha sucursal en las relaciones jurídicas existentes entre ese consumidor y la referida sociedad.
O artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, lido em conjugação com o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
um Estado‑Membro que atua como entidade patronal sub‑rogada nos direitos de um funcionário que ficou ferido num acidente de viação, cuja remuneração manteve durante o período de incapacidade para o trabalho, pode, na qualidade de «lesado» na aceção deste artigo 13.o, n.o 2, demandar a companhia que cobre a responsabilidade civil resultante da circulação do veículo envolvido nesse acidente não no tribunal do lugar em que esse funcionário tem o seu domicílio, mas no tribunal do lugar da sede da entidade administrativa que emprega o referido funcionário, desde que uma ação direta seja possível.
1) O artigo 1.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, lido à luz do considerando 15 deste regulamento,deve ser interpretado no sentido de que:um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é um Estado parte na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, celebrada na Haia em 23 de novembro de 2007, com vista, em parte, a reduzir o montante de uma pensão de alimentos e, em parte, a suprimir as obrigações em causa, apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional desse Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do referido Estado‑Membro, contra os credores das referidas obrigações que têm a sua residência habitual no território desse Estado terceiro, um dos quais é unicamente nacional do referido Estado terceiro e sendo os outros nacionais deste e do mesmo Estado‑Membro, está abrangido pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.2) O artigo 6.º do Regulamento n.º 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que:a regra de competência subsidiária dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da nacionalidade comum das partes se aplica quando, além da nacionalidade do Estado‑Membro do órgão jurisdicional em que o pedido foi apresentado, os requeridos possuam a nacionalidade de um Estado terceiro.3) O artigo 7.º do Regulamento n.º 4/2009 deve ser interpretado no sentido de que:o conceito de «casos excecionais», na aceção deste artigo, que permite ao órgão jurisdicional de um Estado‑Membro conhecer de um litígio ao abrigo da regra de competência do forum necessitatis prevista no referido artigo, abrange a situação na qual um pedido de alteração de uma decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro que não é parte na Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, celebrada na Haia em 23 de novembro de 2007, com vista a suprimir as obrigações em causa, é apresentado num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro pelo devedor dessas obrigações, nacional deste Estado‑Membro e que tem a sua residência habitual no território do mesmo, contra o credor das referidas obrigações, nacional desse Estado terceiro e que tem a sua residência habitual no território deste último, desde que esse pedido não possa ser razoavelmente instaurado ou conduzido, ou se revele impossível de ser conduzido nos órgãos jurisdicionais do Estado terceiro em questão.
O artigo 31.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência,deve ser interpretado no sentido de que:as obrigações cumpridas a favor de um devedor sujeito a um processo de insolvência, quando o deveriam ter sido a favor do administrador da insolvência desse processo, incluem também o cumprimento de uma obrigação resultante de um ato jurídico praticado pelo devedor após a abertura do referido processo de insolvência e a transferência da gestão dos bens para o administrador da insolvência, desde que esse ato jurídico seja oponível, nos termos da lei do Estado de abertura desse processo, aos credores partes no referido processo.
1) O artigo 24.º, ponto 4, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:um tribunal do Estado‑Membro do domicílio do requerido, no qual, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, tenha sido intentada uma ação de contrafação de uma patente emitida noutro Estado‑Membro, continua a ser competente para conhecer dessa ação quando, no âmbito da mesma, este requerido contestar, por via de exceção, a validade dessa patente, embora a competência para decidir desta validade pertença exclusivamente aos tribunais desse outro Estado‑Membro.2) O artigo 24.º, ponto 4, do Regulamento n.º 1215/2012deve ser interpretado no sentido de que:não se aplica a um tribunal de um Estado terceiro e, por conseguinte, não confere nenhuma competência, exclusiva ou não, a esse tribunal no que respeita à apreciação da validade de uma patente emitida ou validada por esse Estado. Se, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, deste regulamento, for intentada num tribunal de um Estado‑Membro uma ação de contrafação de uma patente emitida ou validada num Estado terceiro em cujo âmbito seja suscitada, por via de exceção, a questão da validade dessa patente, esse tribunal é competente, em aplicação deste artigo 4.o, n.o 1, para decidir essa exceção, não sendo a sua decisão a este respeito suscetível de afetar a existência ou o conteúdo da referida patente nesse Estado terceiro ou de acarretar a alteração do seu registo nacional.
1) O Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças,deve ser interpretado no sentido de que:a autorização judicial, solicitada por conta de um menor residente habitualmente num Estado‑Membro, para vender as quotas‑partes que detém em bens imóveis situados noutro Estado‑Membro é abrangida pela matéria de responsabilidade parental, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, uma vez que respeita às medidas de proteção referidas no n.o 2, alínea e), desse artigo, pelo que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento, são, em princípio, competentes para conceder essa autorização os tribunais do Estado‑Membro em que a criança resida habitualmente à data em que o processo é instaurado no tribunal.2) O artigo 351.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que regula as relações de um acordo celebrado entre um Estado‑Membro e um ou vários Estados terceiros antes da adesão desse Estado‑Membro à União Europeia com o Regulamento 2019/1111 desde que esse acordo, não sendo mencionado no capítulo VIII desse regulamento, confira direitos cujo respeito um Estado terceiro parte no referido acordo pode exigir ao Estado‑Membro em causa. Em caso de incompatibilidade entre esse acordo e o Regulamento 2019/1111, que não possa ser evitada por um tribunal desse Estado‑Membro no quadro de um processo perante si pendente relativo a uma matéria regulada simultaneamente por esse acordo e por esse regulamento, este tribunal pode aplicar as regras do referido acordo em detrimento das estabelecidas pelo referido regulamento, enquanto as medidas necessárias para eliminar essa incompatibilidade não produzam efeitos, sendo especificado que o referido Estado‑Membro deve recorrer a todos os meios adequados para a adoção e implementação dessas medidas.
1) O artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:no âmbito da apreciação da validade de um pacto atributivo de jurisdição, as acusações relativas ao caráter pretensamente impreciso ou desequilibrado desse pacto não devem ser examinadas à luz de critérios relacionados com motivos «substancialmente nulo[s]» desse pacto, definidos pelo direito dos Estados‑Membros em conformidade com esta disposição, mas à luz de critérios autónomos que decorrem deste artigo.2) O artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento n.º 1215/2012deve ser interpretado no sentido de que:um pacto atributivo de jurisdição por força do qual uma das partes no mesmo só pode recorrer ao tribunal que designa, embora permita à outra parte recorrer, além desse tribunal, a qualquer outro tribunal competente, é válido, desde que, primeiro, designe os tribunais de um ou vários Estados que sejam membros da União Europeia ou partes na Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, e cuja celebração foi aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, segundo, identifique elementos objetivos suficientemente precisos que permitam ao tribunal chamado a pronunciar‑se determinar se é competente e, terceiro, não seja contrário às disposições dos artigos 15.º, 19.º ou 23.º deste regulamento e não derrogue uma competência exclusiva nos termos do artigo 24.º do mesmo.
O artigo 8.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:não se opõe a que, no caso de pedidos destinados a obter a condenação solidária de uma sociedade‑mãe e da sua filial na reparação dos danos causados devido à prática de uma infração das regras da concorrência cometida por esta filial, o tribunal do domicílio da sociedade‑mãe chamado a conhecer desses pedidos se baseie, para determinar a sua competência internacional, na presunção de que, quando uma sociedade‑mãe detém direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital de uma filial que cometeu uma infração às regras da concorrência, esta sociedade exerce uma influência determinante sobre essa filial, desde que os demandados não sejam privados da possibilidade de apresentar elementos de prova que sugiram que a sociedade‑mãe não detinha direta ou indiretamente a totalidade ou a quase totalidade do capital da referida filial, ou que essa presunção deve, no entanto, ser ilidida.
O artigo 2.º, ponto 8, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «montante devido» aí previsto abrange, além do montante que o devedor é obrigado a pagar como contrapartida do serviço principal que lhe foi prestado pelo credor em execução do contrato celebrado entre eles, os montantes que o devedor se comprometeu, por força desse contrato, a reembolsar ao credor a título dos custos suportados por este último e associados à execução do referido contrato.
As disposições do Regulamento (CE) n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, lidas em conjugação com as do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros,devem ser interpretadas no sentido de que:não se opõem a uma disposição legal nacional por força da qual, se uma injunção de pagamento europeia não tiver sido citada ou notificada ao requerido ou o tiver sido em violação das normas mínimas previstas nos artigos 13.º a 15.º do Regulamento n.º 1896/2006, o órgão jurisdicional que conhece do recurso desta injunção está obrigado a declarar a nulidade da mesma.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Âmbito de aplicação — Artigo 1.°, n.° 2, alínea b) — Exceção — Conceito de “falências, concordatas e processos análogos” — Ação que decorre diretamente de um processo de insolvência e que com este se encontra estreitamente relacionada — Ação para pagamento de um crédito intentada após a declaração de insolvência da sociedade devedora e a reclamação desse crédito na massa insolvente — Regulamento (CE) n.° 1346/2000
O artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica a uma ação intentada num Estado‑Membro contra uma sociedade, para pagamento de mercadorias fornecidas, que não faz referência ao processo de insolvência anteriormente instaurado contra esta sociedade noutro Estado‑Membro nem ao facto de o crédito já ter sido declarado na massa insolvente.
O artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu,
deve ser interpretado no sentido de que:
para determinar se se pode exercer a competência residual, para decidir do conjunto da sucessão, dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro no qual se encontram bens da herança, há que examinar se esses bens se encontram nesse Estado‑Membro não no momento da propositura da ação, mas no momento do óbito.
O artigo 34.°, ponto 1, e o artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conjugados com o artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,devem ser interpretados no sentido de que:a execução de uma sentença que condena uma sociedade editora de um jornal e um dos seus jornalistas no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por um clube desportivo e por um dos membros da sua equipa médica devido a uma ofensa à sua reputação por causa de uma informação que lhes dizia respeito publicada por esse jornal deve ser recusada na medida em que tenha por efeito uma violação manifesta da liberdade de imprensa, conforme consagrada no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais e, assim, uma violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido.
O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, não abrange uma ação destinada a substituir o consentimento do demandado no âmbito de um pedido de levantamento de um objeto sob depósito judicial, quando essa ação é um processo incidental em relação ao processo de depósito judicial do objeto apreendido pelas autoridades processuais penais.
1) O artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência,deve ser interpretado no sentido de que:o conceito de «local de atividade principal» de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, na aceção desta disposição, não corresponde ao conceito de «[e]stabelecimento», definido no artigo 2.°, ponto 10, deste regulamento.2) O artigo 3.º, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento 2015/848deve ser interpretado no sentido de que:tratando‑se de uma pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, presume‑se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais dessa pessoa se situa no local da atividade principal da referida pessoa, mesmo que essa atividade não necessite de nenhum meio humano ou bem material.
O artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,deve ser interpretado no sentido de que:determina a competência tanto internacional como territorial do órgão jurisdicional do Estado‑Membro no qual o consumidor está domiciliado, quando esse consumidor submeta a esse órgão jurisdicional um litígio que o opõe a um operador turístico, na sequência da celebração de um contrato de viagem organizada, e as duas partes tenham domicílio nesse Estado‑Membro mas o destino da viagem se situe no estrangeiro.
TJ 11/7/2024 (C-632/22, Volvo) decidiu o seguinte:
O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 101.º TFUE, lidos em conjugação com o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que a citação de uma sociedade-mãe contra a qual foi intentada uma ação de indemnização a título dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência não é validamente efetuada quando a referida citação tenha sido efetuada no domicílio da sua filial domiciliada no Estado-Membro no qual foi intentada a ação judicial, ainda que a sociedade-mãe constitua uma unidade económica com esta filial.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Lugar da materialização do dano — Cartel declarado contrário ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Filiais com sede em diferentes Estados‑Membros — Danos diretos suportados exclusivamente pelas filiais — Ação de indemnização intentada pela sociedade‑mãe — Conceito de “unidade económica”
TJ 4/7/2024 (C‑425/22, MOL /Mercedes‑Benz Group) decidiu o seguinte:
O artigo 7.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» não abrange a sede social da sociedade‑mãe que intenta uma ação de indemnização pelos danos suportados exclusivamente pelas suas filiais devido ao comportamento anticoncorrencial de um terceiro, que configure uma infração ao artigo 101.° TFUE, ainda que seja alegado que essa sociedade‑mãe e essas filiais fazem parte da mesma unidade económica.
1) O artigo 10.°, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,
deve ser interpretado no sentido de que:
esta disposição não deixa de ser aplicável apenas pelo facto de ter sido solicitado a uma autoridade central de um país terceiro que executasse um processo de regresso de uma criança ao abrigo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980, e de esse processo ter falhado.
2) O artigo 10.°, alínea b), i) do Regulamento n.° 2201/2003
deve ser interpretado no sentido de que:
não está abrangido pelo conceito de «pedido de regresso», na aceção desta disposição, nem um pedido destinado ao regresso da criança a um Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que essa criança tinha a sua residência habitual imediatamente antes da sua deslocação ou retenção ilícitas, nem um pedido de guarda da referida criança instaurado nos órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro.
3) O artigo 11.°, n.os 6 a 8, do Regulamento n.° 2201/2003
deve ser interpretado no sentido de que:
não se aplica aquando da execução de um processo de regresso de uma criança, ao abrigo da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada em Haia em 25 de outubro de 1980, entre um país terceiro e um Estado‑Membro em cujo território essa criança se encontra na sequência de uma deslocação ou retenção ilícitas.