"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/12/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (210)


Procedimento europeu de injunção de pagamento – Reg. 1896/2006 – Fornecimento de documentos complementares que sustentam o pedido – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diret. 93/13/CEE – Fiscalização pelo órgão jurisdicional chamado a decidir de um requerimento de injunção de pagamento europeia


1. TJ 19/12/2019 (C‑453/18 e C‑494/18, Bondora/Carlos V. C. (C‑453/18) e XY (C‑494/18)) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, n.° 2, alíneas d) e e), do Regulamento (CE) n.° 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, bem como o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça e lidos à luz do artigo 38.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que permitem a um «tribunal», na aceção do referido regulamento, ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento europeia solicitar ao credor informações adicionais relativas às cláusulas do contrato invocadas como fundamento do crédito em causa, a fim de efetuar uma fiscalização oficiosa do caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas, e, consequentemente, de que se opõem a uma legislação nacional que declara inadmissíveis os documentos complementares fornecidos para esse efeito.

2. Sobre o acórdão, cf. Santaló Goris, Conflict of Laws.net de 27/12/2019.

23/12/2019

Informação (264)


O Blog interrompe as suas publicações regulares até ao início de Janeiro.

Aproveita-se para desejar a todos os Leitores um Feliz Natal e um Óptimo Ano Novo.


21/12/2019

Bibliografia (868)


-- Geimer, Reinhold, Internationales Zivilprozessrecht, 8.ª ed. (Otto Schmidt: Köln 2019)


20/12/2019

Bibliografia (867)



-- Cunha Rodrigues, G. da, A injunção à luz das recentes alterações legislativas e das reflexões do Grupo de Trabalho constituído por Despacho de 24.5.2018, Julgar online /Dezembro de 2019

-- Lopes do Rego, C., A recapitulação do inventário, Julgar Online / Dezembro de 2019

-- Teixeira de Sousa, M., As recentes alterações na legislação processual civil, Julgar Online / Dezembro de 2019


Jurisprudência 2019 (145)


Processo penal;
pedido cível


1. O sumário de RC 26/6/2019 (65/17.6T9FVN-A.C1) é o seguinte:

I – O pedido cível “fundado na prática de um crime” tem em vista obter o ressarcimento dos danos causados pelo ilícito criminal.

II - No regime processual, de entre os vários modelos possíveis – sistema de independência absoluta, sistema de adesão alternativa e sistema de adesão obrigatória – o legislador português adoptou pelo último, o sistema de adesão obrigatória.

III - No modelo adoptado estão em causa razões de economia processual, para os interessados, aproveitando a definição, no processo-crime, da autoria do facto ilícito e da culpa do agente, para ali poderem ser ressarcidos dos danos causados pelo crime, mas também de prestígio institucional, na medida em que a existência de um único processo previne a possibilidade de julgados contraditórios sobre o mesmo facto ilícito.

IV- A remessa das partes para os tribunais cíveis, oficiosamente ou a requerimento, pode ocorrer:

a)- Tendo em conta a especificidade das questões, de natureza exclusivamente civilística que, pela sua complexidade, inviabilizem uma decisão rigorosa no processo-crime, sobrelevando a competência cível;

b)- Por razões de economia processual, evitando, por efeito dos incidentes inerentes ao pedido cível, retardar intoleravelmente o processo penal, de natureza eminentemente pública em contraposição com o processo civil onde vigora predominantemente o princípio dispositivo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na responsabilidade civil conexa com a criminal, existe coincidência de pressupostos quanto ao facto ilícito, imputação subjectiva do facto ao agente e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano. O pedido cível “fundado na prática de um crime” tem em vista obter o ressarcimento dos danos causados pelo ilícito criminal.

No regime processual, de entre os vários modelos possíveis – sistema de independência absoluta, sistema de adesão alternativa e sistema de adesão obrigatória – o legislador português adoptou pelo último, o sistema de adesão obrigatória.

Com efeito, sob a epígrafe «Princípio de adesão», postula o art. 71º do CPP: O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

Existem porém, algumas excepções àquele princípio, taxativamente definidas no artigo 72º, nº 1, quando: a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo; b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinto antes do julgamento; d) O, quando o procedimento depender de queixa ou acusação particular; e) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos em toda a sua extensão; f) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, ou somente contra estes haja sido provocada, nesta acção, a intervenção principal do arguido; g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular; h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima; i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos dos nº1 do artigo 75º e do nº2 do artigo 77º.

No modelo adoptado estão em causa razões de economia processual, para os interessados, aproveitando a definição, no processo-crime, da autoria do facto ilícito e da culpa do agente, para ali poderem ser ressarcidos dos danos causados pelo crime, mas também de prestígio institucional, na medida em que a existência de um único processo previne a possibilidade de julgados contraditórios sobre o mesmo facto ilícito.

Na regra geral, o legislador parte do princípio de que as vantagens da conexão se sobrepõem às da acção em separado. As exceções, especificados na lei, constituem o reconhecimento, pelo legislador, do contrário, ou seja que as vantagens prosseguidas se sobrepõem aos inconvenientes.

Postula ainda com relevo o art. 82º, nº 3 do CPP: O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, remeter as partes para os tribunal civis quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

Enuncia assim dois critérios: - o primeiro tem a ver com a especificidade das questões, de natureza exclusivamente civilística que, pela sua complexidade, inviabilizem uma decisão rigorosa no processo-crime, sobrelevando a competência cível; e - o segundo, de economia processual, evitando, por efeito dos incidentes inerentes ao pedido cível, retardar intoleravelmente o processo penal, de natureza eminentemente pública em contraposição com o processo civil onde vigora predominantemente o princípio dispositivo.

Sendo que no processo penal, por razões de ordem pública e do interesse do acusado em ver obter uma decisão penal em tempo prazo razoável, que aprecie a questão penal. Impondo-se o interesse público na celeridade do processo ao interesse privado na definição do quantum da indemnização, que por um lado não fica posto de parte, apenas sendo a apreciação remetida para melhores circunstâncias, sem prejuízo do efeito da sentença penal que venha a definir os pressupostos do dever de indemnizar.

Tendo em vista os critérios enunciados o juiz decide qual o meio que melhor se adequa ao fim em vista."

[MTS]




19/12/2019

Bibliografia (Índices de revistas) (155)

Informação (263)


RDS

A Revista de Direito das Sociedades passa a estar disponível online (clicar aqui).




Jurisprudência 2019 (144)


Revista excepcional;
competência decisória do STJ


1. O sumário de STJ 19/6/2019 (2100/11.2T2AGD-A.P2.S2) é o seguinte:

I - No âmbito da revista excepcional, os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do art. 672.º do CPC. Se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal.

II - Após a partilha, a responsabilidade de cada herdeiro pelas dívidas do autor da sucessão é unicamente aferida em função da respectiva quota subjectiva que lhe coube na partilha, sendo, para o efeito, irrelevante que o seu quinhão hereditário haja sido preenchido com bens cujo valor exceda a medida dessa quota.

III - A disciplina vertida no art. 2098.º, n.º 1, do CC não inculca a necessidade de, em relação a cada dívida hereditária, apurar, individualizadamente, se a sua satisfação se conteve nos limites da quota de cada herdeiro.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O acórdão da formação de apreciação preliminar, supra aludido neste relatório, apenas identificou as questões que “(…) respeitam ao direito sucessório e mais particularmente ao alcance a dar ao disposto no art. 2068º do C.Civil (responsabilidade da herança pelo pagamento da dívidas do falecido) e ao disposto no art. 2071º (responsabilidade do herdeiro pelas mesmas dívidas), quando relacionados com o determinado no art. 2098° (pagamentos dos encargos da herança após a partilha), designadamente na parte em que este dispositivo determina que "efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança" (n.º 1) (…)” como sendo “(…) temas com pouca laboração jurisprudencial, complexos e que não são isentos de dúvidas e interrogações (…)” e relativamente às quais se entendeu ser “(…) adequado a intervenção do STJ com vista a uma melhor aplicação do direito.”.

Ora, tem vindo a entender-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, que, nos casos de admissão excepcional da revista, “(…) os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do Cód. Proc. Civil. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Consequentemente, o objecto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista e contornar-se-ia o respectivo regime legal. (…)” [Cita-se o recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1 e acessível em www.dgsi.pt; no mesmo sentido, pode-se consultar a recensão de arestos citados nesse acórdão.].

Nessa conformidade e não tendo sido reconhecida, quanto àqueloutra questão, a verificação de qualquer um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, há que considerar que a mesma está excluída do âmbito da revista, atento o cariz definitivo daquele aresto (n.º 1 do artigo 620.º e n.º 4 do artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil)."

[MTS]


18/12/2019

Condenação no pagamento de custas do vencido a final



[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]




 

Jurisprudência 2019 (143)


Intervenção principal provocada;
convite do juiz; prazo

1. O sumário de RP 25/6/2019 (330/16.0T8PVZ-A.P1) é o seguinte:

Quando apenas na fase de julgamento o juiz se apercebe que deve ser provocada a intervenção de alguém que não foi demandado, deve ser reconhecida a possibilidade de mesmo nessa fase do processo poder convidar o autor a requerer essa intervenção.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Questão a solucionar: se é admissível a intervenção principal provocada, a que alude o nº 2 do artigo 316º do CPC, na fase de julgamento.

*
O pedido formulado pelo Autor emerge de deficiências verificados num veículo automóvel, as quais terão sido a causa dos danos sofridos, ou, pelo menos, do agravamento desses danos. Na p.i. o Autor alegou que o veículo foi comprado à Ré, facto que esta impugnou. Depois de ter sido iniciado o julgamento e na sequência de alguma prova produzida, foi proferido o despacho no qual, após se considerar discutível quem é o titular da relação material controvertida, foi entendido que se afigurava conveniente o recurso à intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto nos artigos 316º, nº 2, 39º e 6º do CPC – diploma a que pertencerão as normas adiante referidas sem diferente menção de origem.

Como a Ré não aceita que tenha vendido o veículo ao Autor, alegando que os vendedores foram as pessoas que acabaram por ser chamadas, existe dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida – a relação de compra e venda – verificando-se por isso a situação prevista no artigo 39º.

Caso o veículo tenha sido vendido pelas pessoas indicadas pela Ré, a intervenção destas do lado passivo permitirá que seja proferida uma sentença de mérito.

Todavia, a alínea b) do nº 1 do artigo 318º estatui que o chamamento para intervenção previsto no nº 2 do artigo 316º só pode ser requerido até ao termo da fase dos articulados. E a intervenção admitida nos autos ocorreu na fase de julgamento.

Os despachos de 25-05-2018 e de 13-07-2018 – para os quais remete o despacho recorrido – invocam o disposto no artigo 6º, norma que consagra o dever de gestão processual. O segundo dos apontados despachos alude ao nº 2 daquele artigo, que dispõe: “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”

Para o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, o dever de condução do processo que recai sobre o juiz atribui a este “o poder de modificar a tramitação processual ou os actos processuais.” Acrescenta que para obter a simplificação e a agilização processual “o juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (art. 547.º). Portanto, o juiz pode alterar a tramitação legal da causa – tanto prescindindo da realização de certos actos impostos pela lei, como impondo a prática de actos não previstos na lei – e pode ainda modificar o conteúdo e a forma dos actos.” Quanto aos limites da adequação, escreve que tem que estar assegurada a possibilidade de as partes alegarem as suas razões de facto e de direito e de realizarem a prova dos factos controvertidos, bem como a oportunidade de o tribunal se pronunciar tanto sobre a matéria de facto, como sobre a de direito e, quanto a esta última, quer numa perspectiva processual, quer numa óptica substantiva. “Respeitado este standard mínimo, toda a tramitação determinada pelo juiz está em condições de ser válida” (Apontamento sobre o princípio da gestão processual no novo Código de Processo Civil, Cadernos de Direito Privado, nº 43, pág. 11/12 e 14).

Aludem os apelantes à violação de alguns princípios estruturantes do processo civil, como o princípio do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz (conclusão 14ª).

O princípio do dispositivo não reduz o juiz, no processo civil contemporâneo, ao papel de árbitro. Escreve o Prof. Lebre de Freitas que esta conceção está hoje ultrapassada por uma outra que passa pela atribuição de mais poderes ao julgador e pela exigência da cooperação entre o tribunal e as partes, como meios preferenciais para alcançar a verdade e, com base nela, realizar o direito (Introdução ao Processo Civil Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª ed., 2017, pág. 158).

Ao Réu foi concedida a possibilidade de se pronunciar sobre a intervenção provocada. Os chamados contestaram indicando prova e interpuseram o presente recurso, tendo por isso sido respeitado o contraditório.

As partes foram tratadas em pé de igualdade, a todas tendo sido concedidas as mesmas possibilidades de intervirem no processo, de se pronunciarem sobre os factos e a tramitação processual, de oferecerem prova, de estarem presentes nas diligências marcadas.

A prolação de despachos a convidar o Autor a requerer a intervenção principal provocada de pretensos vendedores da viatura causadora dos danos cuja reparação é peticionada, não traduz violação do dever de imparcialidade do juiz; antes decorre da interpretação que o julgador fez do dever de gestão processual, no seguimento de alguma prova produzida e no sentido de permitir que seja proferida uma decisão de mérito – decisão que tanto pode ser a procedência como a improcedência da acção.

Como escreveu o Conselheiro Lopes do Rego, “o exercício destes poderes de direcção, agilização e adequação da tramitação do processo pelo juiz deve ser orientado para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou substância sobre a forma, evitando que deficiências ou irregularidades puramente adjectivas impeças a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionadas cominações ou preclusões processuais” (Os Princípios Orientadores da Reforma do Processo Civil em Curso: o Modelo de Acção Declarativa, in Julgar, nº 16, pág. 103).

No caso, o juiz não se substituiu à parte; convidou a parte – o Autor – a requerer a intervenção provocada, conforme o permitido pelo nº 2 do artigo 6º. O Autor não se encontrava obrigado a requerer a intervenção principal provocada.

Quando apenas na fase de julgamento o juiz se apercebe que deve ser provocada a intervenção de alguém que não foi demandado, deve ser reconhecida a possibilidade de mesmo nessa fase processual poder convidar o Autor a requerer essa intervenção. A não se entender assim, nos incidentes de intervenção de terceiros os deveres de gestão processual apenas operam até às fases processuais previstas no artigo 318º. Essa interpretação não cumpre o objectivo da lei que é permitir que o juiz use os poderes necessários para que seja proferida uma decisão de mérito.

Constatando-se uma situação de indefinição relativamente a quem vendeu ao Autor o veículo causador dos danos, que pode ser ultrapassada com a intervenção principal provocada, deve ser admitida essa intervenção, requerida na sequência de convite formulado pelo juiz sob invocação dos deveres de gestão processual.

Alegam os apelantes que atenta a fase processual dos autos “ficam em posição processual desvantajosa” (conclusão 17ª). A fase processual em que os autos se encontram não pode obstar a que exerçam os mesmos direitos que teriam exercido se a intervenção tivesse sido requerida e admitida numa fase anterior à do julgamento, pelo que não se encontram em posição processual desvantajosa.

Sustentam ainda os apelantes que estando o julgamento em curso, teria que se proceder à anulação de todo o processado posterior ao último articulado, “o que não sucedeu no presente caso” (conclusão 17ª). Na presente apelação apenas temos que apreciar se é admissível a intervenção principal provocada admitida no despacho recorrido. Considerando a resposta afirmativa, está fora do âmbito do recurso a apreciação da tramitação processual subsequente a qual terá que ser adaptada pelo juiz do processo, tendo em conta os direitos dos chamados e as garantias de um processo equitativo.

*3. [Comentário] Saúda-se vivamente o acórdão da RP. Estranho seria que, por alegados motivos processuais (que a RP bem demonstra não existirem), viesse a ser proferida uma decisão inutiliter data pela falta da parte que, afinal, devia estar em juízo.

MTS

17/12/2019

Jurisprudência 2019 (142)


AECOP; compensação;
reconvenção*

1. O sumário de RP 4/6/2019 (58534/18.0YIPRT.P1) é o seguinte:

I - Estando em causa uma ação com processo especial, emergente de injunção de valor não superior a €15.000,00, não seria admissível a reconvenção.

II - Porém, à luz do princípio da adequação processual, obstando a que razões de cariz adjetivo impeçam a realização da justiça material, deve o tribunal fazer uso dos seus poderes de adequação formal e de gestão processual e ajustar a tramitação da AECOPEC à admissão do deduzido pedido reconvencional.

2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"I. Relatório

Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que B…, L.da, com sede no edifício C…, Estrada Nacional .., n.º …, …. - … MAIA, move a D…, L.da, com sede em Av. …, …. - … …, aquela interpôs procedimento de injunção pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 7.421,28€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento da respetiva fatura até efetivo pagamento.

Deduzindo oposição, a Requerida defendeu-se por exceção e, em reconvenção, pediu a condenação da Requerente a pagar-lhe a quantia de 22.792,93€ e a operatividade da compensação. [...]

III. Fundamentação [...]

2. (In)admissibilidade da reconvenção

A Recorrente discorda de decisão que não admitiu a reconvenção, na consideração de o procedimento de injunção de valor inferior a 15.000,00€ a não comportar.

É incontestável que o procedimento de injunção foi instaurado pela Requerente com um pedido no valor de 8.080,52€. Esse procedimento alicerça-se no decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias, cuja finalidade é conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contrato de montante não superior ao valor de 15.000,00€, salvo quando esteja em causa transação comercial para os efeitos do decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, caso em que inexiste limite quanto ao montante do crédito, para permitir, de modo mais célere, a obtenção de um título executivo que faculte o acesso direto à ação executiva.

O decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio (artigo 2º/1), define o seu âmbito de aplicação a “pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais” e exclui “a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”.

Por seu turno, a alínea b) do artigo 3.º desse mesmo diploma, conforma a transação comercial, como “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. E o seu artigo 10º prevê o regime de “Procedimentos especiais” para “O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida” (n.º 1), sendo que “ Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum” (n.º 2). Caso em que “ Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais” (n.º 3). E acrescenta que “As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação” (n.º 4).

Decorre do exposto que o procedimento de injunção apenas é utilizável quando se destina a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou, independentemente desse valor, de obrigações emergentes de transações comerciais que não integrem as exceções previstas nas enunciadas alíneas a), b) e c) do predito decreto-lei 62/2013 (artigo 2º/2).

Estando em causa um pedido inferior a 15.000,00€, a decisão recorrida considerou convocável o regime especial de procedimento e, portanto, a inviabilidade processual da reconvenção. Contudo, o procedimento de injunção, após ser deduzida oposição, transmuta-se em processo declarativo que poderá revestir a forma especial ou comum, em função do valor. Se estiver em causa uma injunção destinada à cobrança de dívida fundada em transação comercial com valor superior a 15.000,00€, em que tenha sido deduzida oposição, ela segue os termos do processo comum (artigo 10º/2 do identificado decreto-lei n.º 62/2013). Se a injunção se destinar à cobrança de dívida de valor não superior a 15.000,00€, ela segue a forma de processo especial (artigos 3º a 5º do referido decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro).

Entendendo que este procedimento de valor inferior a 15.000,00€ segue a forma de processo especial, foi pacífico o entendimento que a reconvenção deveria ser liminarmente indeferida, por não ser consentida neste processo especial e ser insuscetível de adição o valor processual da reconvenção, designadamente para efeito da alteração da regra da competência ou da interposição de recurso [Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, Almedina, 6.ª edição, 2008, págs. 189/191; in www.dgsi.pt: Acs. RP de 02/05/2015, processo 143043/14.5YIPRT.P1; RC de 07/06/2016, processo 139381/13.2YIPRT.C1; RG de 22/06/\2017, processo 69039/16.0YIPRT.G1]. Já quanto às injunções de valor superior a 15.000,00€, considera-se admissível a formulação de reconvenção na oposição ao procedimento de injunção, essencialmente sob o argumento de que a tramitação processual imprimida passa a ser, após a oposição, a do processo comum [Salvador da Costa, ob. e loc. citados]. De facto, esta solução não envolve qualquer óbice de índole adjetiva, porque a consequente distribuição da injunção como ação declarativa depois da oposição à injunção e a forma processual subsequente comporta a viabilidade da reconvenção e, por isso, se admite a reconvenção, sem controvérsia, nas ações de natureza comum decorrentes de injunção relativa a transação comercial de valor superior a €15.000,00 [Edgar Valles, Cobrança Judicial de Dívida, Injunções e Respetivas Execuções, Almedina, 4.ª edição, 2001, a págs. 107/108; In www.dgsi.pt: Ac. RP de 14/05/2012, processo 176189/11.1YIPRT-A.P1].

Revisitada a situação em apreço, defende a Recorrente que, havendo dedução de oposição e reconvenção, o valor desta deve ser tido em conta, segundo as regras processuais civis, para o cálculo do valor da ação, determinando a forma de processo a seguir. Na sua ótica, ao valor do pedido (8.085,25 €) somar-se-ia o valor do pedido reconvencional (€ 22.792,93), pelo que se deverá aplicar a forma do processo comum e admitir-se o pedido reconvencional.

Na verdade, a jurisprudência tem vindo a alterar a posição de rejeição da reconvenção que antes vinha sendo pacificamente assumida com uma tripla ordem de argumentação: (i) a solução gera uma desigualdade entre os peticionantes de valores pecuniários resultantes de transações comerciais, sem que motivos de justiça material fundem tal desigualdade; (ii) o nosso ordenamento jusprocessual civil facilita a compensação, a qual é admissível mesmo em relação a créditos ilíquidos, já que esta, agora, parec só pode ser deduzida por reconvenção; (iii) a economia processual resultante da discussão simultânea dos dois pedidos em contraponto com a necessidade de interposição de ação autónoma para formular o pedido reconvencional.

Não antevemos no regime do decreto-lei n.º 62/2013 (artigo 10º/2) o afastamento das regras processuais gerais sobre o cálculo do valor de uma ação. E, em função do preceituado no artigo 299º do CPC, o valor da reconvenção é adicionado ao valor da ação, salvo se o pedido for o mesmo, pelo que a dedução de oposição e da reconvenção determina a soma dos dois pedidos, valor em função do qual serão tramitados os ulteriores termos dos atos processuais (artigo 299º/3 do CPC) [In www.dgsi.pt: Ac. do STJ, em revista excecional, de 06/06/2017, processo 147667/15.5YIPRT.P1.S2.].

Com efeito, aderimos a esse entendimento que confere ao Requerido a possibilidade de, numa AECOPEC, invocar a compensação/reconvenção e, não obstante ser admissível a instauração de uma ação própria, evitar um desperdício de recursos, em violação da imprescindível economia de custos, e determinar a apreciação simultânea de toda a problemática derivada do mesmo negócio jurídico. Aliás, esta solução surge compaginada com os princípios processuais que dimanam do atual regime processual civil, que impõe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6º e 547º CPC) com vista a tingir a justiça material e, por isso, sempre lhe caberia ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional [In www.dgsi.pt: Ac. RP de 13/06/2018, processo 26380/17.0YIPRT.P1].

Sabemos que esta resolução não colhe unanimidade, designadamente jurisprudencial, havendo arestos no sentido da inadmissibilidade da reconvenção nas injunções de valor não superior à alçada da Relação [In www.dgsi.pt: Acs. do STJ de 24/09/2015, processo 166878/13.1YIPRT.E1.S1; RP de 30/05/2017, processo 28549/16.6YIPRT.P1; 10/02/2011, processo 241148/09.7YIPRT.P1; RC de 07/06/2016, processo139381/13.2YIPRT.C1; RL de 05/07/2018, processo 87709/17.4YIPRT.L1-7] Salvaguardando o muito respeito devido por essa posição, não a sufragamos e antes aderimos à tese da admissibilidade da reconvenção, em consonância com o expendido por Miguel Teixeira de Sousa no blogue do IPPC [Artigo de 26/04/2017 sob o título “AECOPs e compensação”], no sentido de dar ao demandado a possibilidade de, no âmbito de uma ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias de valor inferior a 15.000,00€, invocar a compensação de créditos por via de reconvenção, devendo o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual de forma a ajustar a tramitação da AECOPEC à dedução do pedido reconvencional [In www.dgsi.pt: Acs. RP de 14/05/2012, processo 176189/11.1YIPRT-A.P1; 24/01/2018, processo 200879/11.8YIPRT.P1; 13/06/2018, processo 26380/17.0YIPRT.P1; RG de 31/01/2019, processo 53691/18.5 YIPRT.A-G1.].

Nesta linha de pensamento, revogamos a decisão recorrida e substituímo-la pela admissão de reconvenção, determinando a consequente apreciação dos requerimentos de fls. 81 a 86."

3. [Comentário] Pelo que se tem reiteradamente defendido neste Blog, não pode deixar de se saudar a posição defendida no acórdão.

Não se ignora que a orientação é controversa na jurisprudência e na doutrina. No entanto, indo à raiz do problema, a questão que há que resolver é se o processo civil deve ser perspectivado como um obstáculo à tutela de direitos ou como um meio de tutela de direitos. Supõe-se que do disposto no art. 2.º, n.º 2, CPC decorre claramente que o processo civil é um meio de tutela de direitos.

Assente esta base, a solução do problema torna-se relativamente evidente, tanto mais que, quando tal se mostrar necessário, o CPC fornece, através do poder de gestão processual (art. 6.º), o instrumento adequado para ultrapassar quaisquer constrangimentos processuais à tutela de direitos.

MTS

16/12/2019

Jurisprudência 2019 (141)


Articulado deficiente;
convite ao aperfeiçoamento



1. O sumário de STJ 6/6/2019 (945/14.0T2SNT-G.L1.S1) é o seguinte:

I – O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do nº 4 do art. 590º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual.

II – Está manifestamente fora do seu âmbito providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial.

III – Estando já o contrato extinto por resolução declarada por uma das partes à outra, não pode esta vir depois pedir a resolução do mesmo por incumprimento imputado àquela.

IV – A indemnização de clientela, se for devida por verificação dos respetivos pressupostos, tem a sua génese, não numa declaração de resolução do contrato por violação contratual perpetrada pela contraparte, mas na cessação daquele por qualquer causa.

V – Julgado improcedente, por o negócio já estar extinto, o pedido de resolução do contrato formulado por um dos contraentes, há que conhecer do pedido de indemnização deduzido pelo mesmo contraente para ressarcimento dos danos causados ao seu bom nome, com fundamento no não cumprimento do contrato imputado ao outro.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Tendo visto soçobrar, na Relação, a sua pretensão de ampliar/modificar o pedido de resolução contratual que formulou na petição incial contra as rés, a recorrente persiste na obtenção de idêntico resultado, agora pela via do convite que, a seu ver, lhe devia ter sido dirigido por aquele Tribunal no sentido de aperfeiçoar o pedido formulado, dando-lhe o conteúdo da pretendida, mas definitivamente rejeitada, ampliação.

Na sua maneira de ver as coisas, impunha-se ao juiz, nos termos do nº 3 do art. 590º, convidá-la a corrigir a deficiente formulação do pedido, harmonizando-o com a causa de pedir invocada.

É tese que, salvo o devido respeito, não tem o menor fundamento.

O art. 590º do CPC [...], sob a epígrafe “Gestão inicial do processo”, estabelece no nº 2, b) que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado, além do mais, a “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes”.

O nº 3 do preceito – de cujo regime a recorrente se quer fazer valer – dispõe: “O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.” [...]

Já quanto às insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto rege o nº 4 do mesmo dispositivo legal, onde igualmente se impõe ao juiz o dever de convidar a parte a suprir o vício, de sorte a evitar que tais irregularidades venham a ser a causa da improcedência da pretensão formulada pelo autor ou das exceções que o réu lhe tenha oposto. [...]

Trata-se, agora, não de uma faculdade, mas de um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual.

Mas não pode naturalmente pretender-se que o despacho de aperfeiçoamento seja usado fora dos limites que a lei para ele traça, estando manifestamente fora do seu âmbito providenciar pela formulação de pedido que constitua uma pretensão diversa ou ampliada da deduzida pelo autor na petição inicial.

O aperfeiçoamento permitido pelo art. 590º é, como vimos, panaceia para irregularidades de natureza formal que afetem os articulados ou para insuficiência ou falta de concretização na alegação dos factos, realidades absolutamente distintas de pretensões que as partes hajam formulado.

O aperfeiçoamento do pedido extravasa manifestamente “o plano da matéria de facto e, portanto, o do articulado deficiente” [Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, [Código de Processo Civil Anotado”, vol. I], pág. 636] sendo também evidente que nada tem a ver com irregularidade formal que afete o articulado onde a pretensão foi deduzida.

Diga-se, de qualquer modo, que se não vislumbra a existência de qualquer “desarmonia” entre os factos alegados e o pedido deduzido na petição inicial.

E, como sustenta a recorrida nas suas contra-alegações, não existe na petição inicial uma qualquer deficiência na alegação de factos atinentes à apreciação judicial da ilicitude da resolução do contrato operada pela 1ª ré, que pudesse ser objeto de aperfeiçoamento, mas antes uma absoluta omissão de alegação de tal matéria.

Assim, ainda que se entendesse, na linha do que defende alguma doutrina [A título de exemplo, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, [Primeiras Notas ao Código de processo Civil, Os artigos da Reforma”] II volume, pág. 126, Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, comentando o acórdão da Relação de Lisboa de 15.05.2014 adiante citado - entrada de 19.01.2015] e jurisprudência [Acórdãos da Relação de Lisboa de 15.05.2014, relator Desembargador Esaguy Martins, Processo nº 26903/13.4T2SNT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt; da Relação do Porto de 26.02.2015 relator Desembargador Pedro Martins, processo n.° 5807/13.6TBMTS, acessível em www.dgsi.pt; e de 30.04.2015, Relator Desembargador Aristides Almeida, processo nº 5800/13.9TBMTS.PI, acessível em www.dgsi.pt], que não só ao Julgador de 1ª instância, mas também ao do Tribunal da Relação se impõe o dever de gestão a que nos vimos referindo, nunca seria caso em que tivesse cabimento a prolação de despacho de aperfeiçoamento, soçobrando a tese da recorrente neste ponto."

[MTS]