"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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01/09/2022

Jurisprudência 2021 (240)


Restituição provisória da posse;
esbulho; violência


1. O sumário de RP 15/12/2021 (769/21.9T8VFR.P1) é o seguinte:

I - Para deferir a restituição provisória da posse, a violência, caracterizadora do esbulho, pode ser exercida sobre pessoas e sobre coisas, mas neste segundo caso a violência só releva se tiver por fim intimidar o possuidor, limitando a sua liberdade de determinação.

II - Se a acção recair sobre coisas e não directamente sobre pessoas, esta só poderá ser havida como violenta se, indirectamente, coagir o possuidor a permitir o desapossamento, pois apenas assim estará em causa a liberdade de determinação humana.

III - Há esbulho, para efeito de aplicação do referido art.º 377º do Código de Processo Civil, sempre que alguém foi privado do exercício da retenção ou fruição do objeto possuído, ou da possibilidade de o continuar.

IV - O acto de estacionar um veículo automóvel, impedindo a entrada e vedando o acesso do requerente ao prédio do qual é proprietário, traduz-se num acto de esbulho violento, dado intimidar o possuidor, coagindo-o a suportar o desapossamento.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Dispõe o artigo 377.º do Código de Processo Civil que: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”.

A restituição provisória de posse exige para a sua procedência a verificação cumulativa de vários pressupostos: a) Posse, b) Esbulho, c) Violência (vide, Moitinho de Almeida, Restituição de Posse, página 22).

A posse é um poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real - art. 1251º do C. Civil.

O esbulho consiste na perda de retenção ou fruição, ou a sua possibilidade de o fazer, da coisa ou direito.

Por outro lado, ocorre a violência quando se use de coacção física ou moral, nos termos do art. 255º do C. Civil, se forem praticados actos que constranjam a vontade do possuidor, obrigando este a submeter-se ao desapossamento.

Noutros termos, o esbulho caracteriza-se, pela privação total ou parcial, do poder do possuidor de exercer os actos correspondentes ao direito real que se traduzem na retenção, fruição do objecto da coisa ou da possibilidade de o continuar a exercer.

Mas esta privação só pode constituir fundamento de restituição provisoria de posse se for ilícita ou violenta - artigo 1279 do Código Civil.

A exequibilidade prática de tal direito encontra-se garantida pelo disposto nos art.s 377º do C. P. Civil e agora, mesmo que não exista violência, também pelo processo cautelar comum, previsto nos art.s 362 e segs. do mesmo código por via do disposto no art. 379º.

Resulta da matéria de facto que a requerente demonstrou a aquisição do prédio objecto destes autos e também demonstrou que apos a sua aquisição passou a tratar da sua limpeza e conservação e pagou os impostos e nessa medida é patente que demonstrou os dois elementos da posse o corpus e o animus.

Os requeridos tinham invocado a existência de um contrato de arrendamento como justo título para a posse que alegavam exercer sobre o imóvel objecto dos autos, mas tal como os próprios referem nas alegações de recurso, esse contrato não ficou provado, e nessa medida os recorrentes não demonstraram terem justo título para a posse.

O segundo elemento necessário para que seja decretada a restituição provisória da posse é o esbulho.

No âmbito desta providência é necessário, ainda, que o esbulho seja violento, nos termos do artigo 393.º do CPC e do artigo 1279.º do Código Civil, segundo o qual “o possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador.”

A violência está definida no artigo 1261.º, n.º 2, do Código Civil. Segundo aí se refere “considera-se violenta a posse, quando, para obtê-la, o possuidor usou de coação física, ou de coação moral nos termos do artigo 255.º”.

É matéria controvertida, tanto na doutrina como na jurisprudência, a questão de saber se, na caracterização da violência, esta tanto pode ser exercida sobre pessoas, como sobre as coisas, ou se o conceito deve ser limitado à coacção exercida sobre o possuidor.

A violência está definida no art. 1261°, n.º 2, do Código Civil, considerando-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do art. 255°.
Ora, de acordo com o n.º 2 do citado artigo, a ameaça integradora da coacção moral tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda do esbulhado ou de terceiro.

Assim, não pode afastar-se liminarmente a relevância da acção do esbulhador sobre a coisa, havendo que analisar, em concreto, em que medida a violência exercida afecta a relação do possuidor com essa mesma coisa, adiantando-se que a caracterização como esbulho violento, para efeitos do disposto no artigo 1279º do Código Civil, não se limita ao uso da força física contra as pessoas, sendo ainda de considerar violento o esbulho quando o esbulhado fica impedido de contactar com a coisa face aos meios ou à natureza dos meios usados pelo esbulhador e, por isso, há-de considerar-se privado da posse, em virtude de acção violenta dos esbulhadores, exercida sobre a coisa.

Teremos de ter em atenção que uma acção concretizadora de esbulho se não pode confundir com um acto de turbação da posse, porquanto se, porém, o possuidor não perde o contacto com a coisa possuída, mas é meramente inquietado na sua posse por alguém não legitimado a fazê-lo, temos a turbação (Guerra da Mota; Acção Possessória; pág. 134).

Só de acções de restituição provisória de posse ou acções de esbulho violento se pode falar se o possuidor, mercê de acto violento, perde o contacto com a coisa possuída.

Para outros desenvolvimentos, vide o Ac da RG, processo: 3208/19.1T8GMR.G2, Relator: PAULO REIS, 17-10-2019: «Sumário: I- A violência que caracteriza o esbulho, suscetível de determinar a providência cautelar de restituição da posse, tanto pode ser exercida sobre as pessoas como sobre coisas; II- Para integrar o conceito de violência no esbulho é suficiente a verificação de uma ação física exercida sobre determinada coisa como meio de coagir uma pessoa a suportar uma situação contra a sua vontade ao impedi-la, face aos meios utilizados, de aceder ou utilizar a coisa que vinha possuindo.».

No caso dos autos resulta que o requerido estacionou um veículo que vedou a entrada do prédio objecto desta providência, tendo impedido o legal representante da requerente de aceder ao prédio e impedido a entrada do camião que pretendia entrar a mando do legal representante da requerente, e nessa medida esse acto traduz-se num acto de esbulho violento ao implicar que o possuidor haja ficado privado da posse que tinha."

[MTS]


26/07/2022

Jurisprudência 2021 (239)


Procedimento de injunção;
âmbito de aplicação; cláusula penal*


1. O sumário de RP 15/12/2021 (17463/20.0YIPRT.P1) é o seguinte:

I - O processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas, de juros e de cláusula penal.

II - Sendo esses pedidos de valor inferior a 15.000,00€, mesmo após distribuição do processo e sua tramitação como acção declarativa para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, é esta forma de processo especial inadequada para a apreciação do direito à obtenção daquelas prestações.


2. Na fundamentação do acórdão alegou-se o seguinte:

"Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC, é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.

No caso, as questões a decidir são as seguintes:

1 – Se os valores pedidos pelo B… constituem uma obrigação pecuniária, para efeitos do disposto no art. 1.º do DL 269/98 de 01 de Setembro;
2 –Se a circunstância de o processo ter sido distribuído e passado a tramitar como processo declarativo determina a superação da eventual desadequação da inicial forma de processo injuntivo.
3 - Se, na hipótese de a forma processual sob a qual tramitaram os autos ser inadequada para a apreciação de algum dos pedidos, poderia habilitar ao conhecimento dos demais.

*

A análise das questões que acabam de se enunciar exige que se tenham presentes a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor, no seu requerimento de injunção.

Uma tal causa de pedir foi descrita como um contrato de crédito pessoal nos termos do qual o B… entregou a C…, por empréstimo, a quantia de 8.558,25€, com a estipulação de que, pela utilização do capital mutuado, esta pagaria juros sobre o capital em dívida, de acordo com a taxa de juro fixada no contrato e que, em caso de mora, seria acrescida de uma sobretaxa de 3% a título de cláusula penal. Tal valor haveria de ser pago em prestações mensais e sucessivas nas demais condições constantes do contrato. Porém, a Mutuária não pagou ao Banco as prestações vencidas após 01.10.2018, o que determinou o vencimento de todas as restantes, por cujo pagamento é responsável também o requerido D…, em virtude de fiança que prestou.

Em razão desta causa de pedir, pretende o Banco o pagamento do valor do capital em dívida, num total de 6.972,71€, acrescida dos juros de mora, contados dia a dia, à taxa contratual em vigor de 9,88%, acrescida de uma sobretaxa de 3%, a título de cláusula penal, que se calculavam em 1.267,16€ à data da instauração do procedimento injuntivo.

A adequação do procedimento de injunção, ou do procedimento declarativo especial previstos no DL 269/98, de 1/9, para a cobrança de valores em dívida em resultado de determinado tipo de negócios jurídicos está definida no respectivo art. 1º, que dispõe: “É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15.000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

Nos termos desta norma, só é admissível a utilização de tais formas processuais quando a causa de pedir seja o incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€.

Diversa doutrina e jurisprudência têm sido produzidas sobre a matéria, não deixando já dúvidas sobre o conteúdo de tal conceito de “obrigações pecuniárias emergentes de contratos”.

Como refere Paulo Duarte Teixeira (“Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção», em “Themis”, VII, nº 13, pgs. 184-185), essas obrigações são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”

Em sentido idêntico se pronuncia Salvador da Costa (Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41), afirmando que “o regime processual em causa só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, …”.

Adoptando este entendimento, podem ver-se, entre outros, os Acs. do TRP de 15/1/2019, proc. nº 141613/14.0YIPRT.P1; de 24/5/2021, proc. nº 2495/19.0T8VLG-A.P1, de 25/5/2021, proc. nº 113862/19.2YIPRT.L1-7.

No caso em apreço, o pedido corresponde, tal como apreciado nos acórdãos anteriormente citados, não ao cumprimento de uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas ao exercício da responsabilidade civil contratual subsequente à resolução de um contrato por incumprimento, com todas as consequências: vencimento imediato de todas as prestações previstas, contabilização de juros de mora e aplicação de uma taxa a título de cláusula penal.

Por conseguinte, cumpre afirmar, em concordância com a decisão recorrida, que o procedimento de injunção é um expediente processual impróprio para obter satisfação dos pedidos do autor, já que estes não são subsumíveis ao conceito de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato.

*
Esta conclusão conduz-nos de imediato para a análise da seguinte: no caso em apreço, por não ter sido conseguida a notificação do requerido D…, o processo foi distribuído. E passou a seguir os termos de um processo declarativo. Por isso, afirma o apelante, deixaram de se verificar os obstáculos referidos à tramitação da pretensão do autor sob a forma de injunção. Deve esquecer-se essa fase, pois que a distribuição do processo como acção declarativa fez nascer toda uma nova tramitação processual, à qual não podem ser opostos os condicionamentos que impediam o recurso ao processo de injunção.

O apelante cita até jurisprudência, nas suas conclusões XXVIII a XXXIII, onde tal solução se enuncia, isto é, que “tendo-se migrado para contexto processual completamente distinto do inicial, são irrelevantes as limitações anteriores por nos encontrarmos perante um distinto contexto técnico e diversas finalidades (…). Assim, (…) há que patentear que as acções declarativas comuns não podem ser rejeitadas por falta de pressupostos ou contextos processuais relativos a processado já desaparecido, inexistente e inaplicável.”

Acontece, porém, que nesse caso (Ac. do TRL, de 11/2/19, no proc. n.º 69245/17.0YIPRT-A.L1-6), tal como no outro exemplo que cita, a distribuição do processo conduziu à respectiva tramitação sob a forma de processo comum, nos termos do nº 2 do art. 10º do DL 62/2013, de 10 de Maio (como acção sob a forma ordinária, no caso do processo mais antigo, a que se reporta o Ac. do STJ citado). Foi por cada um desses processos ter passado a tramitar como processo comum, onde se não verificam compressões dos direitos processuais da parte contrária, maxime quanto a prazos e à instrução probatória da causa, que ali se entendeu – como não devia deixar de ser, também a nosso ver – inexistir qualquer obstáculo para a apreciação de pedidos para os quais fora inadequado o processo de injunção.

No caso em apreço, é diferente a situação: é que, por o respectivo valor ser inferior a 15.000,00€, a distribuição deste processo, consequente à ausência do requerido D…, deu azo a que o mesmo tivesse passado a tramitar como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nos termos do nº 4 do art. 1º e dos arts. 3º e 4º do regime anexo ao DL. 269/98, em cumprimento do disposto no art. 17º. E, para esta forma de processo, ali se estabelece um regime processual expedito, com prazos, actos e provas restringidos ao essencial, em homenagem a interesses de agilidade e celeridade.

Ora, esse regime processual, nos termos do art. 1º do D.L. 269/98, continua reservado à mesma espécie de obrigações que as injunções: obrigações pecuniárias decorrentes do incumprimento de contratos de valor inferior a 15.000,00€. E, como já vimos anteriormente, esse não é o caso das obrigações decorrentes do contrato de mútuo que integra a causa de pedir alegada pelo B….

Por consequência, diferentemente do que aconteceria no caso de a distribuição do processo de injunção se executar em cumprimento do art. do nº 2 do art. 10º do DL 62/2013, de 10 de Maio, por o pedido ser superior a 15.000,00€ (o que exigiria a verificação de outros pressupostos, que aqui não interessa discutir), originando a sua tramitação como processo comum, sem restrições especiais, na situação sub judice a distribuição do processo levou a que o mesmo observasse a tramitação célere e aligeirada especificamente prevista para um tipo de casos diferente daquele que os autos consubstanciam.

É, por isso, impossível afirmar que, com a transmutação do processo injuntivo em acção declarativa, desapareceram as razões e as consequências que justificavam a inadmissibilidade do processo injuntivo para a tutela da pretensão do requerente. Pelo contrário, essas razões, constituídas pelas especificidades da tramitação deste processo declarativo especial, mantêm-se, justificando que não se possa aplicar o respectivo regime a outro tipo de obrigações para além das previstas no art. 1º do D.L. 269/97, designadamente às decorrentes de responsabilidade civil contratual, como é o caso dos autos.

Improcedem, por isso, as razões do apelante também em relação à segunda questão.

*
Por fim, alega o apelante que a discussão sobre a admissibilidade desta forma de processo para a tramitação e apreciação dos seus pedidos deve ser repartida em função da diferente natureza de cada um deles e, se ela for tida por inadmissível no tocante à aplicação da cláusula penal e cobrança do respectivo valor, a essa parte do pedido se deve limitar a decisão de absolvição da instância. E isso porquanto as demais obrigações cujo cumprimento vem exigir são emergentes do próprio contrato.

Não tem, porém, razão. Como se referiu antes, nenhum dos pedidos formulados pelo B… consubstancia uma obrigação pecuniária stricto sensu. Aliás, é o próprio requerente, ora apelante, que na sua conclusão XI esclarece que a sua pretensão decorre da resolução do contrato de crédito celebrado com a requerida C…, com o que pede não o pagamento de cada uma das prestações previstas, no seu próprio tempo, conforme contratualmente estabelecido, mas todo o seu valor, acrescido de quantias indemnizatórias por mora e a título de cláusula penal, por as considerar imediatamente vencidas na totalidade. Trata-se, como se referiu, do exercício de um direito fundado na responsabilidade civil contratual, relativamente a todo e cada um dos pedidos, e não do cumprimento da obrigação de entrega de uma quantia específica, correspondente à contraprestação de uma outra prestação satisfeita pelo banco.

Por isso, a nenhum dos pedidos formulados pelo Banco cabe o regime processual da injunção, nem tão-pouco o da acção declarativa especial em que o processo injuntivo se transmutou, pelo que em relação a nenhum deles poderia o tribunal a quo proferir decisão de mérito.

*
Ao detectar a inadmissibilidade do conhecimento de todos e de cada um dos pedidos do autor – o que se nos afigura sobressair com clareza da decisão recorrida, não se justificando as reservas a esse propósito enunciadas no presente recurso – o tribunal qualificou-a como excepção dilatória inominada, absolvendo os RR. da instância.

Certo é que o fez tardiamente, praticando antes uma quantidade de actos inúteis, que vão desde a realização do próprio julgamento até à elaboração da sentença pois que, apreciando a existência dessa anomalia antecipadamente, bem deixaria de apreciar a factualidade sob discussão, de enunciar os factos tidos por provados ou de motivar esse juízo. Em qualquer caso, apesar de ter afirmado, em sede de saneamento, que a instância se mostrava regular, isso não passou de um despacho tabelar, sem expressa pronúncia sobre qualquer matéria, não tendo constituído caso julgado formal sobre uma tal regularidade que, logo de seguida, veio rejeitar.

Por outro lado, nem o apelante suscita tal questão, nem tem utilidade discutir se, em vez de uma excepção dilatória inominada, a situação sub judice consubstancia uma nulidade processual, tal como previsto nos arts. 193º e 196º do CPC.

Com efeito, mesmo nesta última hipótese, tendo a utilização do expediente processual previsto nos arts. 1º, 3º e 4º do regime anexo ao D.L. 269/98 resultado ab initio na compressão de direitos de defesa dos RR., nenhum acto processual se poderia aproveitar, designadamente para se convolar este processo num típico processo comum e se aproveitar qualquer dos actos nele praticados. Por isso, sempre haveriam de ser os RR. absolvidos da instância como foram."


*3. [Comentário] Com o devido respeito, não se encontra justificação para recusar que o procedimento de injunção e a AECOP possam ser utilizados para exigir o cumprimento de uma cláusula penal. Recorde-se a noção de cláusula penal que consta do art. 810.º, n.º 1, CC: "As partes podem, porém, por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal".

MTS


25/07/2022

Jurisprudência 2021 (238)


Decisão-surpresa;
excesso de pronúncia; nulidade da decisão


1. O sumário de STJ 16/12/2021 (4260/15.4T8FNC-E.L1.S1) é o seguinte:

I – Encontrando-se a nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar essa infracção às regras do processo é o recurso contra a decisão de mérito, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo.

II – O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer.

III – Havendo o juiz contrariado a tramitação processual até aí seguida (a audiência prévia foi designada várias vezes e entretanto adiada), procedido à (implícita) dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os respectivos requisitos processuais indispensáveis para esse mesmo efeito e passado ao conhecimento imediato do mérito da causa, a respectiva sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil.

IV – A violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria.

V – Tal decisão de dispensa da audiência prévia, que era no caso obrigatória, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil.

VI – A análise da situação e suas consequências seria completamente diferente se o juiz a quo houvesse, antes de proferir a decisão de mérito, notificado as partes, informando-as deste seu propósito e advertindo-as de que o faria na ausência de oposição destas, o que, a verificar-se, significaria, nessas circunstâncias, a sua anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação decisão que, conhecendo do fundo da causa, definiria a sorte do pleito.

VII - A dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao contraditório, evitando-se assim decisões surpresa, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.

VIII – O respeito pelo princípio do contraditório, genericamente consagrado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, não depende de um juízo subjectivo do juiz quanto à necessidade, segundo o seu entendimento pessoal, de ouvir ou não ouvir as partes, aquilatando se elas ainda têm algo a dizer-lhe que ache relevante para o que há a decidir, mas é, bem pelo contrário, substantivamente assegurado pela imposição do dever processual, que especialmente lhe incumbe, de garantir às partes o direito (que lhes assiste) de dizer aquilo que, no momento processualmente adequado (definido previamente pela lei), ainda entenderem ser, do seu ponto de vista, relevante.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"3 – Dispensa da realização da audiência prévia, obrigatória nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, com o imediato conhecimento da procedência de excepção de caducidade, sem que o juiz a quo tenha justificado a sua opção face à anterior designação, por várias vezes, de audiência prévia, entretanto sucessivamente adiada. Consequências. Nulidade processual geral (artigo 195º do Código de Processo Civil) e nulidade do acórdão recorrido por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil). Pretensa desnecessidade face ao debate da matéria jurídica da excepção peremptória nos articulados. Salvaguarda do princípio do contraditório e da proibição de decisões surpresa (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil). 

Pode resumir-se da seguinte forma a situação processual em análise:

1º - A A. instaurou acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente contra a Ré.

2º - A Ré impugnou, suscitando a excepção peremptória da caducidade do direito a instaurar a presente acção (artigos 9º a 31º da sua contestação).

3º - A A. respondeu pugnando pela improcedência dessa excepção peremptória (artigos 18º a 32º da sua resposta).

4º - Em fase de saneamento dos autos, o juiz de 1ª instância designou, em 18 de Setembro de 2019, audiência para o dia 10 de Outubro de 2019, para os fins enunciados no artigo 591º, nº 1, alíneas a), b), c), d), e), f) e g), do Código de Processo Civil, com o posterior esclarecimento de que a diligência seria realizada presencialmente, onde se inclui a obrigação do juiz “facultar às partes a discussão de facto e de direito, (...) quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

5º - Houve lugar entretanto ao adiamento da diligência face à iminência da concretização de acordo, tal como foi pedido pelas partes; [...]

6º - Em 19 de Janeiro de 2021, sem qualquer aviso, diligência ou outro pronunciamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção peremptória de caducidade, antecedida do seguinte introito: “o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, a apreciação total dos pedidos deduzidos, o Tribunal decide conhecer imediatamente do mérito da causa, nos termos dos artigos 591.°, n.° 1, alínea d) e 595.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.°, n.° 1, do CIRE”.

Apreciando:

A questão jurídica essencial que se discute na presente revista tem a ver com a licitude ou ilicitude da opção assumida pelo juiz a quo, contrariando a tramitação até aí coerentemente seguida nos autos (e por si determinada enquanto seu titular) quanto à designação de audiência prévia nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, ao dispensar de surpresa, implicitamente, tal diligência processual, sem notificação ou aviso às partes, com o singelo fundamento de que “tendo em conta que o estado do processo permite, sem necessidade de mais prova, a apreciação total dos pedidos deduzidos, o Tribunal decide conhecer imediatamente do mérito da causa, nos termos dos artigos 591.°, n.° 1, alínea d) e 595.°, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.°, n.° 1, do CIRE”,  passando a conhecer, em termos finais, do mérito da causa.

Nestas circunstâncias, não procedendo à prévia comunicação às partes para que estas pudessem tomar a posição que bem entendessem, e sem aguardar pela sua reacção, o juiz a quo fê-lo com directa e imediata violação da lei processual aplicável, afrontando o princípio do contraditório, expresso no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Com efeito, não havendo lugar ao prosseguimento dos autos pelo facto de o juiz a quo ter entendido não ser necessária a produção de prova, habilitando os elementos recolhidos nos autos a proferir, conscienciosamente, saneador-sentença conhecendo do objecto do litígio, a lei processual obrigava-o, expressa e imperativamente, à prévia designação de audiência prévia, conforme resulta do disposto no artigo 591º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, onde se prevê, inequivocamente, que a mesma servirá para “facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpre apreciar excepções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa”.

E, de resto, foi o que fez, com toda a naturalidade, durante um ano e três meses (de 18 de Setembro de 2019 a 19 de Janeiro de 2021).

Com efeito, como se refere in “Código de Processo Civil Anotado. Volume I. Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, página 687:

“É de toda a conveniência que o juiz não decida, no todo ou em parte, aspectos materiais do litígio sem um debate prévio, no qual os advogados das partes tenham a oportunidade de produzir alegações orais acerca do mérito da causa”.

(No mesmo sentido, vide Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Janeiro de 2021, 4ª edição, a página 650).

A dispensa de realização de audiência prévia, nos termos do artigo 593º, nº 1, não abrange a situação prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil (incluindo tão somente as situações previstas nas alíneas d), e) e f) do nº 1 do artigo 591º, e pressupondo sempre que “a acção haja de prosseguir”).

É assim inquestionável que o juiz a quo omitiu, sem qualquer tipo de justificação séria ou fundamentação adequada, a realização de uma diligência processual que estava estritamente vinculado a designar nestas circunstâncias, havendo simultaneamente procedido à (implícita) dispensa da realização da audiência prévia sem se encontrarem reunidos os requisitos processuais indispensáveis para esse efeito.

Importa, portanto, apurar se tal violação das regras do processo corresponde, tal como o recorrente lhe aponta, a uma nulidade da própria sentença, que desse modo foi inquinada pelo vício formal do excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil, ou se se trata de um mera e comum nulidade processual, enquadrável na previsão genérica do artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, e invocável no prazo de dez dias sob pena de sanação (conforme entendeu o acórdão recorrido).

Vejamos:

É sabido que quando está em causa o cometimento de uma nulidade processual coberta pela decisão judicial que a acolhe (in casu, o saneador-sentença recorrido), o meio adequado para invocar tal infracção às regras do processo é o recurso contra essa decisão, a apresentar junto da instância superior (se for admissível), e não a sua reclamação directamente perante o juiz a quo. [...]

Ora, a conduta processual do juiz a quo quanto à não realização da audiência prévia que era suposto ter tido lugar, e que já fora devidamente por si designada em obediência à tramitação legal adequada, dispensando-a sem mais e passando a proferir decisão antes do momento em que tal lhe era processualmente permitido, constitui, sem dúvida alguma, uma falta processual traduzida, simultaneamente, na omissão de um acto que a lei prescreve e no cometimento de outro que a lei lhe proíbe (promoveu e determinou a ausência de uma diligência processual de natureza obrigatória – audiência prévia – e produziu um acto de julgamento que a lei, naquele concreto momento, ainda não lhe permitia).

Trata-se, de resto, de um exemplo perfeito e acabado de um acto ferido de nulidade que é totalmente coberto pelo despacho judicial através do qual o juiz de 1ª instância, a destempo, optou por conhecer de mérito, sem se importar com o direito especialmente conferido às partes de, previamente, alegarem de facto e de direito sobre a questão de fundo que foi determinante para a sorte da lide.

Simultaneamente, nestas especiais circunstâncias, a nulidade cometida comunica-se ao despacho saneador-sentença, inquinando-o, ficando a decisão judicial (que não deveria ter sido proferida), contaminada por um vício que atinge o próprio acto jurisdicional de julgamento.

Neste contexto, não é razoável o sistema jurídico impedir a parte vencida, que se vê inesperadamente confrontada (note-se que estava em curso a designação, já ordenada por várias vezes, da audiência prévia) com a decisão de mérito que a desfavoreceu, fazendo-a perder a causa, de impugnar em termos gerais, através da interposição do competente recurso, o erro de julgamento que consistiu no conhecimento processualmente abusivo da procedência da excepção peremptória da caducidade do direito a instaurar a acção.

Não se trata de invocar, através de reclamação, uma simples irregularidade no processamento dos autos, que aliás nunca foi expressamente assumida pelo juiz a quo (o mesmo nada referiu que explicasse a razão pela qual, ao contrário do que havia feito até aí, não reconheceu às partes o direito processual conferido na alínea b) do nº 1 do artigo 591º do Código de Processo Civil), mas do exercício do direito a impugnar a única verdadeira decisão que foi efectivamente tomada: a procedência da excepção peremptória antes de as partes terem a possibilidade de a discutir, contraditoriamente e em sede própria, para além do que referiram a este propósito nos articulados. [...]

In casu, o acto nulo é o acto de julgamento em si, com a definição final do direito aplicável à relação material controvertida, e não propriamente qualquer decisão interlocutória (que inexiste formalmente) que se debruçasse sobre a obrigação ou dispensa de realização da audiência prévia.

De modo que a reacção da apelante terá que passar pela inerente interposição de recurso de apelação contra a decisão proferida, integrando, nos respetivos fundamentos, a arguição da referida nulidade ao abrigo do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil. [...]

Com efeito e como se disse, o tribunal a quo ao decidir como decidiu, sem que antes tivesse levado a cabo a diligência processual a que se encontrava vinculado, conheceu de matéria (excepção peremptória de caducidade que constitui o fundo da causa) que, naquele exacto momento e nesse concreto circunstancialismo, não lhe competia conhecer, excedendo manifestamente os seus poderes de cognição.

 Nessa altura, faltava dar a oportunidade às partes, no âmbito da audiência prévia que já tinha sido para esse preciso efeito várias vezes designada, de discutir de facto e de direito a matéria substantiva em causa, influenciando por essa via a posição a adoptar pelo julgador, enquanto lídima expressão do princípio do contraditório que o legislador exigiu, em termos imperativos, que fosse respeitado naqueles exactos termos (e não noutros).

Ao não o fazer, ignorando e desvalorizando o preceito legal indicado, o juiz de 1ª instância avançou para a pronúncia que a lei lhe vedava, extravasando e torpedeando nitidamente os limites dos poderes de cognição que a lei lhe concedia.

Em suma, tal excesso de pronúncia – que é no fundo do que se trata – integra-se de pleno na situação típica prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, não se limitando a uma simples omissão de uma diligência que deveria ter tido lugar e que, por falta imputável ao juiz da causa, não sucedeu. (sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Setembro de 2020, versando uma situação de que a presente é praticamente um decalque).

No acórdão recorrido, embora se tenha reconhecido que a realização da audiência prévia era, neste caso, obrigatória, e que a sua omissão constituía uma indiscutível nulidade processual, acabou por concluir-se também que tal nulidade processual se encontrava sanada pela não arguição tempestiva (no prazo geral de dez dias a contar do seu conhecimento).

Consignou-se quanto a este ponto:

“A decisão proferida, apreciando da exceção de caducidade do direito de instaurar a acção e resolvendo o litígio, exclusivamente, por via da apreciação dessa exceção perentória, não constituiu, em absoluto, qualquer surpresa para as partes que, no processo, já tinham expendido as posições respetivas sobre essa questão. Aliás, a autora apelante pronunciou-se duplamente sobre a matéria, fazendo-o na petição inicial, em impugnação antecipada e, posteriormente, respondendo à contestação, em articulado que o tribunal admitiu, exatamente considerando que sempre teria que ser salvaguardado o princípio do contraditório, conforme despacho a que supra se fez referência no relatório.

Ou seja, no caso em apreço, não pode configurar-se a sentença como uma decisão judicial proferida em excesso de pronúncia: o juiz podia, manifestamente, decidir o pleito com base na referida exceção, como fez, pois os intervenientes processuais já tinham exercido o direito de audição sobre a mesma, não podendo invocar qualquer prejuízo atinente à falta de audição ou violação do contraditório, ou que foram confrontados inopinadamente com uma decisão que fundamentou a sua análise em questão que nunca se tinha deparado às partes.
 
O ponto é que a sentença foi proferida no momento processual errado, à margem da tramitação devida porquanto, como se viu, se impunha, previamente, a realização de um ato processual, a audiência prévia; em bom rigor, a situação corresponde ao “exemplo” “académico” dado por Miguel Teixeira de Sousa e a que se fez referência.

Conclui-se que estamos perante uma hipótese de nulidade do processo e não de nulidade de sentença. Aquela segue o regime previsto no art. 195.º, nº1 e devia ter sido arguida pela apelante, parte interessada (art. 197.º, nº1) nos dez dias subsequentes à notificação da sentença (art. 199.º, nº1) e não em sede de recurso pelo que, não tendo a apelante reclamado, em devido tempo, dessa nulidade, tem que considerar-se a mesma como sanada.
 
Assim sendo, e não tendo a apelante suscitado qualquer outra questão a esta Relação, mais não resta senão considerar que improcedem as conclusões de recurso”.

Discorda-se.

A omissão da realização de uma diligência obrigatória que deveria imperativamente ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), constituindo de facto uma evidente violação das leis do processo que, sendo qualificada como nulidade processual nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, é logicamente comunicável à decisão de mérito subsequente.

A prática do acto em referência aconteceu fora do momento próprio e numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria (mérito do pedido).

O conhecimento da excepção peremptória de caducidade teria que ser obrigatoriamente discutida e apreciada no âmbito da audiência prévia, como impõe o preceito legal referido – artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil - e nunca – sem a anuência das partes - fora dela.

Não se vislumbra, assim, de que forma a ausência de arguição pela parte interessada da nulidade, nos termos do artigo 195º do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias consignado nos artigos 199º, nº 1 e 149º, nº 1, do mesmo diploma legal, possa de algum modo obstar – e muito menos sanar – à gritante e manifesta ilegalidade cometida pelo juiz ao conhecer de mérito da causa na fase do saneamento, fora dos exactos limites que lhe foram legalmente impostos para o efeito, com supressão, totalmente incompreensível e arbitrária, de uma diligência judicial de realização obrigatória, que se destinaria, no fundo, à possibilidade de prévia discussão contraditória – perante o juiz em sede audiência prévia e não em qualquer outro momento processual – acerca da suficiência dos elementos reunidos para a decisão imediata da causa e das razões de direito que em todo o caso a condicionariam.(sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com, em 12 de Outubro de 2021, subordinada ao título “Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual”, em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Setembro de 2021, proferido no processo nº 1883/20.3T8STR.A.E1, publicado in www.dgsi.pt., onde mais uma vez se sublinhou que: “a orientação segundo a qual o proferimento de uma decisão surpresa constitui uma nulidade processual conduz ao proferimento pelos tribunais de recurso de decisões que são inevitavelmente nulas por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), e 685º do Código de Processo Civil”).

Por outro lado, e em termos decisivos para a sorte da presente revista, cumpre assinalar que a sentença impugnada constituiu efectivamente uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”(cfr. Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com, (Jurisprudência 2020 -163), em comentário ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de Junho de 2000, proferido no processo 496/13.0TVLSB.L1.S1).

E este vício, intrínseco ao acto de julgamento em que são exorbitados os poderes de cognição do julgador, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate sobre a matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscreve ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil. (vide Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com, Jurisprudência 2021 (29), onde enfatiza que: “não há que confundir o caso em que o tribunal se pronunciou (em qualquer dos sentidos possíveis) sobre a nulidade processual com o caso em que o tribunal, através da sentença que profere, comete ele próprio uma nulidade (da sentença) pela falta da audiência prévia das partes e pela pronúncia de uma decisão-surpresa (artigo 3º, nº 3, CPC). No fundo, importa distinguir entre a pronúncia do tribunal sobre uma nulidade processual e a pronúncia do tribunal que implica a nulidade da sua decisão”).

Por isso mesmo é que a reacção da parte contra tal violação do seu direito ao contraditório – que é disso que substantivamente se trata – tem o seu lugar próprio perante o tribunal superior e não junto do juiz a quo que lhe deu causa, sob forma de mera reclamação.

O que efectivamente provocou a nulidade em apreço foi a pronúncia sobre o mérito da causa do juiz de 1ª instância, sem respeitar o contraditório (artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil) consubstanciado no debate a realizar em audiência prévia das partes, tendo decidido em momento no qual a lei não lhe permitia proferir sentença, culminando numa verdadeira e proibida decisão surpresa, e não qualquer outra – não formalmente assumida - passível da invocação de nulidade nos termos gerais. [...]

Ou seja, e em suma, a dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao prévio contraditório, evitando-se assim decisões surpresa, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. [...]"

[MTS]


13/07/2022

Jurisprudência 2021 (237)


Temas da prova;
causa de pedir; factos complementares


1. O sumário de RP 23/11/2021 (8994/19.6T8VNG.P1) é o seguinte:

I - A indicação dos temas de prova não é um acto inócuo e desprovido de utilidade. No entanto, o novo CPC adoptou uma solução que passa, já não pela concretização de factos, mas por uma indicação genérica e eventualmente conclusiva da matéria controvertida sobre a qual há-de incidir a instrução da causa, que apenas deve ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas.

II - Sem prejuízo de casos em que solução diversa seja mais adequada, a obterem tratamento à luz do princípio de adequação processual, a indicação dos temas de prova deve prevenir qualquer tipo de excesso na vinculação temática do tribunal, facultando, pelo contrário, que a decisão sobre a vertente fáctica da causa, no termo da audiência de julgamento, expresse a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou, para assegurar a adequação da sentença à realidade.

III - Os limites da factualidade a considerar não derivam dos termos em que foram elencados os temas de prova, mas antes da causa de pedir invocada pelo autor e das excepções arguidas pelo réu.

IV - No que toca à definição da causa de pedir e das excepções, o tribunal está vinculado à alegação das partes. Estabelecida a causa de pedir em função da alegação suficiente dos factos essenciais, o juiz pode importar para a decisão outros que resultem da instrução da causa: se forem instrumentais, pode fazê-lo sem mais – art. 5º nº 2, al. a); se forem complemento ou concretização daqueles essenciais, o seu aproveitamento exige que sobre eles a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar – art. 5º nº 2, al. b).

V – Deve entender-se que a parte teve oportunidade de se pronunciar sobre um facto se o mesmo foi alvo de discussão em audiência de julgamento, tendo sido sobre ele inquirida testemunha, sob instância dos mandatários de ambas as partes.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"O processo foi saneado e, fixando o objecto do litígio e organizando os temas de prova, consta do correspondente despacho o seguinte excerto:

“Identificação do objecto do litígio

1 – Pedido formulado pelo autor

A decretação do divórcio entre o autor e a ré, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado.

2 – Causa de pedir

Complexa, composta pelos factos concretos que consubstanciam os fundamentos legais do divórcio e que, in casu, se reconduzem ao comprometimento da vida em comum, correspondendo a rutura definitiva do casamento.

*

Temas de prova

Constituem os temas da prova a comprovação pela ré de comportamentos susceptíveis de violar os deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência e bem assim da litigância de má-fé do autor.” [...]

*

Fixada que está a matéria de facto a considerar e sendo certo que da alteração introduzida nenhum efeito advém para a motivação e para o sentido da decisão que julgou procedente a pretensão de divórcio do autor, importa passar a apreciar a questão suscitada pela apelante sobre a alegada falta de sintonia entre o fundamento jurídico da solução decretada, consistente no disposto nos arts. 1781º, al. a) e 1782º do Código Civil, e o conteúdo do despacho de fixação dos temas de prova que, ainda que menos claramente redigido, se traduzia na adopção, pela ré, de comportamentos susceptíveis de violar os deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência.

O problema não se coloca em função do enquadramento jurídico conferido aos factos apurados, pois, como se sabe, nessa matéria não está o tribunal vinculado por qualquer circunstância, maxime respeitante ao posicionamento das partes. É o que resulta do nº 3 do art. 5º do CPC. Daí, por exemplo, a irrelevância da afirmação de que o autor invocou a regra da al. d) do art. 1781º e não a da al. a), do C. Civil.

O problema põe-se, isso sim, em razão do aproveitamento, para a causa, de factos que, segundo os temas de prova fixados em acto processual próprio, não pareceriam estar sob discussão e julgamento, mas que foram dados por provados, tendo sido sobre eles que foi estruturada a decisão positiva sobre do pedido do autor.

A própria sentença enfrentou expressamente este problema, ao referir que o autor não deixara de invocar, como fundamento do seu pedido, a separação de facto, ao remeter para o art. 1782º do C. Civil.

Sendo isso verdade, pois que o autor alegou que ao tempo do início da acção se encontrava a sair de casa de morada da família, já tendo outro local para se instalar, bem como invocou a tutela da sua pretensão pelo disposto no art. 1782º do C. Civil (1- “Entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer”), não pode esquecer-se também que, ao fixar os temas de prova, o tribunal mencionou os comportamentos da ré “… susceptíveis de violar os deveres conjugais de respeito, coabitação, cooperação e assistência…”, sem prejuízo de, a título de causa de pedir, ter enunciado que era “Complexa, composta pelos factos concretos que consubstanciam os fundamentos legais do divórcio e que, in casu, se reconduzem ao comprometimento da vida em comum, correspondendo a ruptura definitiva do casamento”.

A indicação dos temas de prova, no momento próprio do processo, mais exactamente na fase da condensação, não é um acto inócuo e desprovido de utilidade. Veja-se, por exemplo, que os depoimentos testemunhais devem versar, com precisão, sobre a matéria dos temas de prova, tal como dispõe o art. 516º do CPC.

No entanto, diferentemente de soluções processuais anteriores, (v.g. a que compreendia a especificação e questionário e a que previa a indicação dos factos assentes e a organização da base instrutória) o novo CPC adoptou uma solução que antes vinha sendo proposta e que passa, já não pela concretização de factos, mas por uma indicação genérica e eventual ou “aparentemente conclusiva da matéria controvertida sobre a qual há-de incidir a instrução da causa, que apenas deve ser balizada pelos limites que decorrem da causa de pedir e das excepções invocadas” (Ac. do TRL de 23/4/2015, proc. 185/14, citado por Lebre de Freitas, CPC Anotado, 3ª ed., Vol. 2º, pg. 670). Em qualquer caso, como se explica no CPC Anotado (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol. I, em anotação ao artigo 596º), dependendo da complexidade do processo em causa, a indicação dos temas de prova pode ter maior concentração, se isso for entendido como facilitador da instrução da causa. Porém, por regra, isso tenderá a ser evitado, por forma a prevenir qualquer tipo de excesso na vinculação temática do tribunal, facultando, pelo contrário, que a decisão sobre a vertente fáctica da causa, no termo da audiência de julgamento, “expresse o mais facilmente possível a realidade histórica tal como esta, pela prova produzida, se revelou nos autos, em termos de assegurar a adequação da sentença à realidade extraprocessual.” (ob. e loc. cit.)

Conclui-se, em suma, que os limites da factualidade a considerar não derivam dos termos em que foram elencados os temas de prova, mas antes da causa de pedir invocada pelo autor e das excepções arguidas pelo réu. Tais limites encontram a sua consagração legal no art. 5º do CPC, ao dispor sobre os poderes de cognição do tribunal.

Aí se dispõe que, no que toca à definição da causa de pedir e das excepções, o tribunal está vinculado à alegação das partes (nº1). Porém, estabelecida a causa de pedir em função da alegação suficiente dos factos essenciais, o juiz pode importar para a decisão outros que resultem da instrução da causa: se forem instrumentais, pode fazê-lo sem mais – nº 2, al. a); se forem complemento ou concretização daqueles essenciais, o seu aproveitamento exige que sobre eles a parte tenha tido oportunidade de se pronunciar – nº 2, al. b).

Aplicando o que vem de expor-se ao caso sub judice, sem prejuízo da redução dos temas de prova ao que fossem comportamentos da ré violadores dos referidos deveres conjugais, o tribunal não deixara de assinalar que a causa de pedir era complexa e composta, além da pela relação jurídica de conjugalidade estabelecida entre as partes, pelos “factos concretos que consubstanciam os fundamentos legais do divórcio e que, in casu, se reconduzem ao comprometimento da vida em comum, correspondendo a ruptura definitiva do casamento”.

A enunciação, nesses termos, da causa de pedir nesta acção, que bem poderiam ter sido os usados para designar os temas de prova, assinalou devidamente o que haveria de discutir-se na acção, referindo-o como uma generalidade de factos que, nos termos legais, pudessem ser aptos a traduzir o comprometimento da vida em comum e a ruptura definitiva do casamento. Ora, entre estes, o próprio autor havia assinalado, na p.i., a separação de facto, por referência ao art. 1782º do C. Civil.

Conclui-se, assim, que a decisão sobre a matéria relativa à separação de facto ocorrida a partir de 19 de Março de 2020, bem como sobre a sua irrevogabilidade, por ausência definitiva da intenção do autor em manter ou restabelecer a vida em comum, que o tribunal deu por provada sob os itens 7º e 8º do rol de factos provados, consubstancia a importação, para a decisão, de factos que não estavam claramente alegados na p.i., mas que são complemento e concretização daqueles que identificaram a causa de pedir reconhecida pelo tribunal. Reconduzem-se à mesma causa de pedir, não a modificando ou sequer ampliando; concretizam a separação de facto mencionada e complementam a cessação de observância de deveres conjugais entre as partes, que a decisão também menciona, embora sem daí extrair qualquer efeito.

Por conseguinte, enquanto factos subsumíveis à categoria referida na al. b) do nº 2 do art. 5º do CPC, os mesmos podem servir de base à decisão desde que as partes sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

Tal como resulta da fundamentação enunciada na decisão em crise, mas se constata pela audição do depoimento de E…, irmã da ré e conhecedora dos termos do relacionamento mantido entre as partes, bem como da sua progressiva degradação, depoimento esse também invocado pela apelante para a alteração da decisão sobre a matéria de facto, essa matéria foi debatida na audiência de julgamento, tendo essa testemunha esclarecido que foi precisamente a 19/3 de 2020 que o autor abandonou a casa de morada da família e que, tendo tratado de refazer a sua vida com outra pessoa, jamais mostrou interesse em estabelecer qualquer acordo com C…, sua mulher, assim se demonstrando o fim definitivo do seu casamento. Tal declaração, iniciada ao minuto 13’40’’, teve continuidade já sob a instância do Il. Mandatário da ré, sendo ao min. 15´15´´ que foi discutido esse carácter definitivo do abandono do lar, pelo autor.

Nestas circunstâncias, não podemos deixar de concluir que a matéria em questão não só foi passível de obter pronúncia por parte da ré, ora apelante, como efectiva e objectivamente foi incluída na discussão da causa, não podendo ter-se como surpresa a sua inclusão nos itens 7º e 8º dos factos provados, nos termos em que foi feita.

Cumpre, pois, concluir pela não verificação da nulidade de excesso de pronúncia na decisão recorrida, quer por ter considerado tais factos no segmento correspondente da decisão, quer por neles ter acabado por fundar a procedência da pretensão do autor."


[MTS]



08/07/2022

Jurisprudência 2021 (236)


Providência cautelar;
repetição; preclusão*


1. O sumário de RG 16/12/2021 (
2490/20.6T8BRG-B.G1) é o seguinte:

Face ao disposto no artº. 362º, nº. 4, do C.P.C., não é admissível pedir novamente uma providência já julgada improcedente em prévio procedimento apenso ao mesmo processo principal, baseada numa fundamentação de facto essencialmente idêntica e já apreciada no primeiro.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O Tribunal recorrido decidiu pelo indeferimento da providência cautelar independentemente da prova que viesse a ser feita relativamente à matéria alegada como seu fundamento, uma vez que “a providência ora em análise constitui repetição da providência anteriormente julgada injustificada nos termos decididos no citado apenso A, pelo que a mesma se afigura legalmente inadmissível nos termos de tal normativo legal. Contudo, ainda que assim se não entendesse, a pretensão ora deduzida pelo requerente sempre não poderá ser apreciada, por a tal obstar o caso julgado, por força da decisão proferida em tal apenso.”

Recorreu por isso o Tribunal ao disposto no artº. 362º, nº. 4, do C.P.C. e à figura do caso julgado.

Terá de se verificar da correção desse enquadramento, e da razão para o não prosseguimento da providência.

*

[...] São [...] requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento d[...]a providência:

1. - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito – “fumus bonis juris”).
2. - Fundado receio de que a demora natural na solução do litígio lhe causará uma lesão grave e dificilmente reparável (ao direito que se pretende fazer valer em ação pendente ou a instaurar) –“periculum in mora”; a providência cautelar será o meio adequado a evitar o dano eminente ou o agravamento da lesão.
3. - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda consideravelmente o dano que, através da providência, se pretenda evitar (-não nos alongaremos nesta matéria, mas pode ver-se neste ponto antes uma causa impeditiva ou extintiva do exercício do direito).
4. - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado (requisito procedimental). [...]

*

Resulta para nós que, no caso em apreço, as circunstâncias que o recorrente invoca relativas à sua situação pessoal atual (não se alegando que são factos supervenientes) mais não são do que a mera concretização dos alegados na primitiva providência que correu sob o apenso A, na esteira do que foi o entendimento do Tribunal recorrido. E assim sendo não fazem parte do núcleo individualizador do procedimento, situando-se a mesma em contexto idêntico à anterior: a lesão decorrente da privação da habitação, dando destaque ao valor patrimonial que está a perder, e/ou à impossibilidade de utilização da casa para si (-para além da perfeita identidade do direito violado invocado).

*

No caso em apreço, face quer ao teor da decisão sob recurso, quer das alegações apresentadas, temos de aludir ainda à figura do caso julgado, considerada como exceção dilatória, cujo conhecimento (que pode ser oficioso) conduz à absolvição do R. da instância – artºs. 576º, nºs. 1 e 2, 577º, i), 578º e 278º, nº. 1, e), do C.P.C.

O caso julgado material que se materializa no efeito imperativo atribuído a uma decisão transitada em julgado que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial decorre do artº. 619º, nº. 1, do C.P.C. [...]

O caso julgado vem regulado nos artºs. 580º e 581º, do CPC, sendo definido como a repetição de uma causa após a primeira já estar finda (transitada nos termos decorrentes do artº. 628º do C.P.C.), visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

E repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir sendo que:

. há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
. há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
. há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico; nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, conforme imposto pelo artº. 621º do C.P.C. -a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Ora, do que já resulta exposto, temos que a figura do caso julgado material coloca-se primordialmente em decisões com caráter de definitividade, não sendo de afastar a figura entre procedimentos cautelares (entre si). Em sede de providências cautelares, sem inversão do contencioso, e cuja decisão tem cariz provisório, nomeadamente como é o caso que nos é aqui apresentado, já é discutível a alusão direta ao caso julgado.

Todavia os interesses subjacentes ao caso julgado colocam-se em sede cautelar, em diferentes moldes, o que nos remete para o artº. 362º, nº. 4, do C.P.C.

De facto, e recorrendo a Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, pags. 60 e 61 “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.

O Ac. da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (www.dgsi.pt) distingue desta forma: “A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”.

O nº. 4 do artº. 362º do novo C.P.C. estabelece: “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.

Neste contexto, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pags. 12 a 15 da 3ª edição) percorrem a evolução histórica do (atual) artº. 362º, nº. 4, do C.P.C., e dizem que a expressão que consta desta redação “repetição de providência”, sendo paralela à “repetição da causa” –artºs. 580º, nº. 1 e 581º, nº. 1, do C.P.C.- inculca que só é hoje tida por inadmissível a providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie no mesmo fundamento de facto.

Já Abrantes Geraldes (obra citada, pag. 130) tem uma interpretação diversa e entende que é inadmissível a dedução da mesma pretensão cautelar, isto é, de pretensão com o mesmo conteúdo e visando satisfazer o mesmo interesse que a anterior, ainda que tenha fundamento diverso.

Sendo os factos, num e no seguinte procedimento, os mesmos, a jurisprudência e doutrina não divergem quanto à inadmissibilidade de novo procedimento; quando invocados factos diferentes (e podendo ser supervenientes), a jurisprudência e a doutrina já não têm entendimento consensual, havendo, antes, divergências quanto à admissibilidade da repetição da providência face à disposição em causa. [...]

Portanto, tudo está em definir se o âmbito do nº. 4 do artº. 362º, C.P.C., desde logo se ultrapassa os limites do caso julgado, dispensando a identidade da causa de pedir e contentando-se com a identidade das partes e do direito a garantir.

Parece-nos também como correta a posição que entende por “injustificação” a recusa da providência, com ou sem contraditório, como a sua revogação após oposição ou em sede de recurso.

*

Voltando ao caso dos autos, na primitiva providência dizia o requerente que “…tal imóvel é o único bem que o Requerente tem, o qual poderia ocupar para aí constituir a sua família, mas é forçado a residir na casa dos pais com todos os inconvenientes dai decorrentes, 23. Uma vez que, conforme se alegou supra, não retira quaisquer rendimentos do imóvel que está na posse ilegítima e reiterada dos requeridos, que lhe permitisse arrendar um outro imóvel para si, e, também não pode habitar no mesmo atendendo à factualidade já supra referida.”

Refere e frisa o recorrente nas alegações de recurso que este é “o único imóvel que este tem, e por querer constituir família, não tendo o aqui Recorrentes rendimentos para tomar de arrendamento outro qualquer imóvel.”

Sendo a providência pedida em ambos os apensos a mesma, diz o recorrente que aí está a diferente causa de pedir.

Entendeu o Tribunal recorrido que não é assim já que: “… na decisão final proferida no apenso A foram apreciados os pressupostos de facto invocados pelo requerente, concluindo-se que os mesmos não são susceptíveis de preencher os requisitos para o decretamento da providência requerida, desde logo por se tratar de uma lesão já consumada.

Assim, ainda que o requerente aduza no seu requerimento inicial a actual fase em que se encontram os autos principais, tal não altera a circunstância de a lesão invocada já se mostrar consumada, o que de harmonia com o já decidido no âmbito do apenso A, obsta à procedência da pretensão deduzida no presente procedimento cautelar.

Por outro lado, ainda que o requerente invoque agora factos concretizadores da situação já anteriormente alegada na anterior providência para fundamentar a sua pretensão, designadamente quanto à impossibilidade de habitar o imóvel e aí constituir família (v. os arts. 22º e 23º do apenso A), salvo o devido respeito por diverso entendimento, a causa de pedir invocada na presente providência não poderá deixar de considerar-se como sendo a mesma já alegada na anterior.

Aliás, o douto Acórdão proferido pronunciou-se expressamente, como se referiu já, no sentido de que o facto do requerente não poder ocupar o imóvel para aí constituir família não consubstancia um qualquer prejuízo capaz de alicerçar o direito que pretende ser acautelado.
Assim, a decisão final proferida no apenso A apreciou os fundamentos de facto e de direito invocados pelo requerente, concluindo que os mesmos não preenchem os pressupostos da providência requerida, julgando-a manifestamente improcedente, pelo que tal decisão envolveu necessariamente um juízo de não justificação da pretensão deduzida, integrando assim, salvo melhor entendimento, a previsão do art. 362º/4 do Código de Processo Civil.

Nestes termos, se conclui, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, que a providência ora em análise constitui repetição da providência anteriormente julgada injustificada nos termos decididos no citado apenso A, pelo que a mesma se afigura legalmente inadmissível nos termos de tal normativo legal.

Contudo, ainda que assim se não entendesse, a pretensão ora deduzida pelo requerente sempre não poderá ser apreciada, por a tal obstar o caso julgado, por força da decisão proferida em tal apenso.

Com efeito, em ambas as providências são idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, afigurando-se, salvo o devido respeito por diversa opinião, pelos motivos acima expostos, para o efeito inócuo que sejam alegados factos concretizadores da situação de facto já anteriormente alegada, sendo na sua essência a mesma a causa de pedir que fundamenta ambas as providências.(…)”

Ora, esta apreciação afigura-se no essencial correta, e correta a decisão proferida.

Retomando a matéria relativa à causa de pedir, esta consiste no ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar –cfr., entre muitos outros, José Alberto dos Reis, “Comentário ao CPC”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pag. 369 e 374 e seg.; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pags. 110 e seg.; Antunes Varela, e Outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pags. 232 e segs. e Lebre de Freitas, “CPC Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pags. 321 e segs.

Como se sumariou no Ac. da Rel. do Porto de 9/7/2014 (dgsi.pt) “A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos –os essenciais- é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da exceção de caso julgado.” , ou seja, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido, ou factos principais: artºs. 552º, nº. 1, d), 5º, nº. 1, 574º, nº. 1, e 581º, nº. 4, todos do C.P.C.

Diz-se então que a nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação.

A causa de pedir, sendo assim reportada a factos concretos, para efeitos de verificação de caso julgado é vista expurgada da sua qualificação jurídica –cfr. o Ac. do STJ de 17/4/2018 (dgsi.pt) que, além de expor também matéria aqui em análise, analisa essa situação. Não relevam as considerações e enquadramento jurídico feitos nas peças processuais, já que as razões de direito que servem de fundamento á ação são matéria independente da causa de pedir (artºs. 552º, nº. 1, d), e 572º b) e c), do C.P.C.).

É precisamente ao nível dos factos essenciais que a repetição de causa de pedir, atenta a “adaptação” deste conceito ao procedimento cautelar comum “supra” analisada, se verifica neste caso concreto: a lesão que consiste na privação e na necessidade de habitação por parte do requerente (na parte que aqui interessa refletir), dando embora aqui mais relevo à vertente da necessidade da habitação (e naquele outro procedimento à vertente relativa à privação do seu valor económico).

No procedimento agora intentado este mais não faz do que concretizar essa necessidade com a alusão a outros factos meramente complementares ou concretizadores dos alegados, conforme resulta da enunciação feita no artº. 5º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.

E quais são esses factos aqui introduzidos? A sua situação financeira e o seu projeto de vida.
Aplicando ao caso dos autos, isto tudo significa que entendemos que a presente providência repete (além dos sujeitos e pedido) a mesma causa de pedir que foi analisada na providência que correu sob o apenso A.

E portanto, a situação trazida aos autos não pode ser reanalisada ou reapreciada por força do artº. 362º, nº. 4, já que se trata da segunda providência na pendência da causa principal, tendo a primeira sido julgada injustificada.

E foi assim julgada seja porque se entendeu que a lesão já estava consumada, seja porque se colocou o enfoque da questão num outro ponto de vista da lesão do direito, seja porque está em causa a restituição de um imóvel ao seu dono, e discutindo as partes o título para a sua ocupação por parte dos requeridos, a providência não deve ser decretada (concordando-se ou não com as teses acolhidas).

O que não se pode, por igualmente nesta sede cautelar dever ser preservada a confiança e a segurança jurídicas, é apreciar novamente aquela que é efetivamente a mesma pretensão, e deriva da mesma razão. Os argumentos/fundamentos invocados foram já apreciados, e nomeadamente a necessidade da habitação por parte do requerente (-para além de continuar “a valer” a justificação quanto ao facto de a lesão já estar consumada). Por isso, no Acórdão proferido foi expressamente dito: “… também o facto do requerente não poder ocupar o imóvel para aí constituir família, em vez de ter de residir na casa dos pais, não consubstancia um qualquer prejuízo capaz de alicerçar o direito que pretende ser acautelado. Também na esteira do que foi defendido no Ac. RE de 2.7.98, BMJ, 479, pg. 736, ‘é[É] da essência dos procedimentos cautelares a obtenção provisória de uma tutela para o direito ameaçado, pelo que não é viável e contraria a finalidade conservatória típica dos procedimentos cautelares, pedir a entrega imediata de um prédio, mesmo que se considere ter cessado a relação de arrendamento. Tal não seria menos que executar uma decisão definitiva’. Do exposto resulta que, não se verificando os pressupostos necessários e legalmente exigidos para o decretamento da providência (…)”.

Podemos mesmo dizer que, ainda que se entendesse que a causa de pedir não é exatamente a mesma por se verificar a alusão a uma factualidade que (melhor) justifica a necessidade atual de ocupar o imóvel e a impossibilidade de encontrar solução alternativa, assim se pretendendo ultrapassar a questão da falta de alegação de um prejuízo ou lesão grave e dificilmente reparável, e adotando-se ainda a tese mais maleável na interpretação do nº. 4 da disposição em análise, situamo-nos ainda assim no âmbito da mesma fundamentação de facto, a qual do ponto de vista jurídico já foi valorada e considerada insuscetível de alicerçar a pretensão do recorrente (concorde-se ou não com esse ponto de vista). Diríamos mesmo que este é um daqueles casos que a disposição quis abranger, evitando repetições inúteis e salvaguardando a confiança nas decisões dos Tribunais.

Fica assim prejudicada a questão do princípio da preclusão, e o facto de ele não “vigorar” para o A.. Igualmente torna-se indiferente assumir uma posição mais ou menos ampla na leitura do nº. 4 do artº. 362º, nº. 4, porque o caso dos autos, da maneira como o vemos, estará sempre abrangido pelo impedimento aí previsto.


*3. [Comentário] Apesar de não se acompanhar o que é dito no acórdão sobre o âmbito e o conceito de causa de pedir, entende-se que RG decidiu bem.

O disposto no art. 362.º, n.º 4, CPC só pode ter o sentido de impor a preclusão da repetição da providência que não assente em factos supervenientes. De outro modo, o preceito seria inútil. Se o sentido do preceito fosse o de que não é possível repetir a providência injustificada ou caducada com o mesmo fundamento, então estar-se-ia a repetir o que já resulta da excepção de caso julgado (art. 580.º e 581.º CPC).

Ainda que se entenda que as decisões proferidas nos procedimentos cautelares não são susceptíveis de obter o valor de caso julgado, o sentido do disposto no art. 362.º, n.º 4, CPC não pode ser o de que se pode repetir uma providência injustificada ou caducada. Coerentemente com essa posição, o que haveria então de concluir seria que, apesar de as decisões dobre providências cautelares não adquirirem valor de caso julgado, ainda assim o estabelecido no art. 362.º, n.º 4, CPC obsta a que uma providência possa ser repetida entre as mesmas partes e com o mesmo fundamento.

A confiança e a previsibilidade que são inerentes a qualquer sistema processual civil não são compatíveis com uma solução que não só não atribui valor caso julgado às decisões proferidas nos procedimentos cautelares, como ainda admite que qualquer providência injustificada ou caducada possa ser repetida em qualquer circunstância.

MTS