"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/09/2026

Jurisprudência 2025 (211)


Espaço de estacionamento;
concessão; competência material*


I. O sumário de RL 23/10/2025 (92194/24.1YIPRT.L1-2) é o seguinte:

1. Numa injunção para pagamento de quantia pecuniária resultante de utilização, por pessoa particular, de um parque de estacionamento público concessionado a uma sociedade comercial são materialmente competentes os tribunais comuns.

2. A partir do momento em que o Município concessiona o espaço de estacionamento (que é público, sem dúvida) e fá-lo a uma entidade privada para efeitos de gestão e manutenção, emerge, ex novo uma relação de direito privado agora entre o concessionário (sociedade anónima) e os respetivos utilizadores/ pagadores.

3. E essa relação de direito privado não cabe em nenhuma das alíneas do nº1 e 4 do art. 4º do ETAF na redação introduzida pelo Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, aplicável nestes autos com a redação introduzida pelo DL 214-G/2015, de 2 de outubro que alterou as alíneas e) e f) do Nr.1 do Art.4º do ETAF e, posteriormente pela L 114/2019, de 12 de setembro, que introduziu a alínea e) ao Nr.4 do Art.4º do E.T.A.F).


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No caso vertente, estamos perante um procedimento de injunção instaurado, em 07.10.2024 por via do qual a recorrente pretende cobrar a quantia de 1.428,00 € a título de capital, acrescida de juros de mora, vencidos no montante 50,57 €, e da taxa de justiça paga, no montante de 76,50 €, relativa ao pagamento de estacionamento automóvel, na Praia da Vitória e que a recorrida não pagou até ao momento.

Sendo este o pano de fundo do litígio, a questão a decidir centra-se na competência material dos tribunais comuns para apreciar e decidir este tipo de conflitualidade, e que tem sido objeto de decisões distintas.

Salvo melhor opinião, a sentença recorrida centra a sua argumentação na análise da relação contratual entre o Município e a entidade concessionária- a Data Rede, desconsiderando a relação entre as partes no presente litígio a saber, o contrato de parqueamento celebrado entre a ora Recorrente (requerente da injunção) e a recorrida (requerida nos autos de injunção).
*
Efetivamente, na Decisão Sumária proferida nos autos Nº 118028/24.7YIPRT.L1, anexa ao recurso (em que foi relatora, a ora 2ª Adjunta), foi adotada a tese da competência material dos tribunais comuns por se entender inter alia que estava em causa uma relação de direito privado e não uma relação administrativa ou um contrato administrativo.

Por seu turno, o Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido no processo Nº 126611/24.4YIPRT.P1, datado de 26.06.2025, que pode ser consultado em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6cec1f2c5547f40480258cc00045201b?OpenDocument, decidiu em sentido contrário, concluindo nos seguintes moldes:

“Os tribunais administrativos e fiscais são os competentes para tramitar e julgar acção declarativa, intentada por empresa concessionária da exploração e gestão de zonas de estacionamento de duração limitada municipais, que visa a obter de particular utilizador de tais zonas o valor da taxa correspondentemente devida.”

Entendemos, salvo melhor opinião que a posição vertida na Decisão Sumária acima referida é a que melhor espelha o quadro normativo aplicável à situação sub judice.

Passemos a explicar.

Importa relembrar que, para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a ação é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido.

No caso em apreço está em causa o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de uma quantia pecuniária, em favor da Requerente, resultante da utilização do (s) parqueamento(s) explorados pela Requerente/ aqui Recorrente na Praia da Vitória num período temporal compreendido entre os dias 05/11/2018 e 03/06/2024.

Assim, e em primeiro lugar, há que distinguir duas dimensões do problema que não se confundem entre si; a primeira relação jurídica que está em causa é, realmente, uma relação de cariz administrativo porquanto, envolve o Município (entidade coletiva de direito público) e a concessionária Data Rede, sociedade comercial, mas sujeita que também foi à legislação administrativa e a prévio concurso público.

Neste contexto, ficou demonstrado que, em 27/07/2011, o Município da Praia da Vitória celebrou com a autora um contrato que teve por objeto a concessão da instalação, manutenção e exploração dos parquímetros da Praia da Vitória, pelo período de cinco anos (cfr. cláusulas 2.º e 3.º do contrato de 27/07/2011 junto com a ref.ª 6183999), tendo, para o efeito, sido promovido o competente concurso público (cfr. preâmbulo do contrato de 27/07/2011 junto com a ref.ª 6183999). O referido contrato de concessão da instalação, manutenção e exploração dos parquímetros da Praia da Vitória foi prorrogado pelo período de cinco anos, por acordo datado de 09/12/2015 (cfr. cláusula 1.º do contrato de 09/12/2015 junto com a ref.ª 6183999).

E em 27/12/2019, entre Município da Praia da Vitória e a autora foi celebrado o acordo modificativo ao contrato de concessão da instalação, manutenção e exploração dos parquímetros da Praia da Vitória, tendo sido acordado que a concessão seria feita pelo período de cinco anos, sendo prorrogada a sua vigência até 31/07/2024 (cfr. cláusula 1.º do contrato de 27/12/2019 junto com a ref.ª 6183999), bem como que o referido acordo modificativo não altera as prestações principais abrangidas pelo objeto do contrato (cfr. preâmbulo do contrato de 27/12/2019 junto com a ref.ª 6183999).

Neste caso, o contrato celebrado entre o Município e a Concessionária é, sem dúvida, um contrato de direito público administrativo.

Já a segunda relação, a que se estabelece entre esta última entidade e o cidadão utilizador do parqueamento, neste caso, a recorrida AA é, eminentemente, uma relação de direito privado.

Efetivamente, a partir do momento em que o Município concessiona o espaço de estacionamento (que é público, sem dúvida) e fá-lo a uma entidade privada para efeitos de gestão e manutenção, emerge ex novo uma relação de direito privado, agora entre o concessionário (sociedade anónima) e os respetivos utilizadores/ pagadores.

Isto porque, nesta segunda relação jurídica, nenhum dos contraentes é uma entidade pública, o objeto do contrato não é a prestação de um serviço de natureza pública, mas um contrato de estacionamento, sendo que, as regras aplicáveis ao caso de eventuais incumprimentos serão as da lei civil.

Ora, o art. 212.º, n.º 3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo residual a competência dos tribunais judiciais, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra jurisdição, conforme resulta do artigo 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, Lei 62/2013, de 26 de agosto, nas diversas alterações, sendo a mais recente a introduzida pela Lei 18/2024, de 5 de fevereiro.

Por seu turno, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro, quinze vezes alterado, a última das quais, pelo DL 74-B/2023, de 28 de agosto descreve no seu artigo 4.º quais os litígios cuja apreciação compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

As alterações introduzidas por este diploma, no que respeita ao artigo 4.º do ETAF e que contém a matéria de competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal (não matéria de organização e funcionamento), entraram em vigor 60 após a publicação (artigo 15.º do DL 214-G/2015), ou seja, já se encontravam em vigor à data da propositura da presente injunção- 07.10.2024.

É que, para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a ação é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido, como vimos supra.

Efetivamente, tendo a injunção dado entrada em juízo em 07.10.2024 é à luz da redação do art. 4º do ETAF, na redação vigente à data da propositura da ação e que se mantém, que iremos analisar e decidir sobre a competência material daqueles tribunais para decidir o pleito.

Dispõe o art. 4º, nºs 1, al. e ) e 4, al. e), do ETAF o seguinte:

Artigo 4.º - Âmbito da jurisdição

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a: [...]

e) Validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; [...]

4 - Estão igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal: [...]

e) A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva. [...]

O contrato em causa nos autos é o estabelecido entre a concessionária ou adjudicatária da Câmara e o utilizador do espaço de estacionamento, não se confundindo com o contrato, esse sim um contrato público de natureza administrativa, celebrado entre a Câmara Municipal, na qualidade de concedente ou adjudicante, e a sociedade de direito privado, ora apelante, na qualidade de concessionária ou adjudicatária.

O contrato em causa nos autos – celebrado entre a concessionária, empresa de direito privado, e o seu cliente, sujeito de direito privado, contrato pelo qual a primeira permite ao segundo parquear o veículo em dado espaço mediante um preço, e o segundo se obriga a pagar o dito preço ao estacionar o veículo no concessionado local –, trata-se de um contrato de direito privado que, à luz do ordenamento vigente, cai sob a alçada dos tribunais judiciais, e não sob a dos tribunais administrativos e fiscais. [...]

Nos termos da atual alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à «validade de atos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes». Claramente, o contrato em causa nos presentes autos não se subsume à previsão da alínea acabada de transcrever (nem a qualquer outra alínea do mesmo número e artigo).

O contrato de utilização temporária de espaço público para estacionamento em causa nos autos, celebrado entre a empresa privada, ora apelante, e o utilizador privado, ora apelado, não é um contrato administrativo, não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, não é celebrado por pessoa coletiva de direito público, e não é celebrado por qualquer entidade adjudicante.

A noção de contrato administrativo, que é eminentemente doutrinária, encontra-se nos manuais de direito administrativo como contrato celebrado entre uma entidade pública (Estado, autarquias locais, entidades públicas empresariais) e um particular ou outra entidade pública, visando a prossecução do interesse público. No “lexionário” do Diário da República, o contrato administrativo está definido como «acordo de vontades bilateral ou plurilateral, envolvendo sempre, pelo menos, um contraente público, sujeito a um regime substantivo de direito administrativo, como tal qualificado pela lei reguladora da contratação pública ou por lei especial». Hoje, os contratos administrativos são regidos pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), que tipifica algumas espécies, como a empreitada de obras públicas, a concessão de obras públicas ou de serviços públicos, a locação de móveis, a aquisição de móveis e a aquisição de serviços. Lê-se, a propósito, no preâmbulo do DL 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, que, no que concerne ao título dos contratos administrativos em geral, «a primeira nota vai para a preocupação de preservação do quid specificum dos contratos administrativos, perceptível através dos seguintes aspectos: (i) recorrente apelo aos imperativos de interesse público (por exemplo, na modificação e resolução contratuais); (ii) manutenção de importantes poderes do contraente público durante a fase de execução do contrato administrativo; (iii) criação de figuras como a da partilha de benefícios; (iv) criação de regras especiais para as situações de incumprimento do contraente público; (v) introdução de normas que versam, directa ou indirectamente, a repartição de risco entre as partes contratantes.

Em todas as noções de contrato administrativo encontramos três aspetos essenciais: a presença de uma entidade pública como parte contratante; a prossecução do interesse público; e, a sujeição a um regime jurídico especial de direito administrativo. Basta dizer que nenhuma das partes no litígio dos autos é uma entidade pública, para não se estar em presença de um contrato administrativo. A relação submetida a juízo, que visa a cobrança de valores que a requerida devia ter pago por ter estacionado o carro em dados locais e não pagou, também não está sujeita ao direito administrativo. Nesta relação, nenhuma das partes visa o interesse público. Não confundamos a relação dos autos com a relação de direito administrativo, constituída por contrato administrativo e submetida às regras do CCP pela qual a Câmara concessionou à ora requerente e apelante a exploração de certos espaços públicos para estacionamento. Nessa relação existe, sim, interesse público (nomeadamente o da contenção do estacionamento desorganizado e a obtenção de receitas para alocar a outros interesses públicos), que a Câmara procura satisfazer através do contrato de concessão.

Com o dito, fomos adiantando que o contrato dos autos não só não é um contrato administrativo, como não é um contrato celebrado nos termos da legislação sobre contratação pública, nem nele intervém qualquer pessoa coletiva de direito público. Intervém nesse contrato alguma entidade adjudicante (último requisito da vigente alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF)? Claro que não: as partes nos contratos dos autos são a empresa privada (adjudicatária da Câmara, adjudicante é a Câmara) e a requerida.

As entidades adjudicantes estão elencadas no artigo 2.º do CCP, são entidades públicas ou, pelo menos, de direito público que celebram contratos públicos mediante aceitação de proposta ou escolha de uma de entre as propostas apresentadas no âmbito de um procedimento de contratação pública (v. artigo 73.º). A requerente, ora apelante, não é entidade adjudicante, mas sim empresa adjudicatária num contrato de concessão, por isso, também designada concessionária.

Em suma e em conclusão, os contratos em causa nestes autos não se relacionam com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, nem com qualquer outra.

Afastamos também e por motivos já expostos a aplicação da alínea o) que se reporta a relações jurídicas administrativas e fiscais, às quais não se subsume a relação estritamente privada dos autos.

Não se desconhece jurisprudência em contrário, incluindo recente Ac. do Tribunal de Conflitos, de 08-05-2025, proc. 079534/24.2YIPRT.P1.S1.

Por tudo o acima exposto, não encontramos na jurisprudência relativa a processos posteriores à entrada em vigor da alteração de 2015 argumentos que nos convençam da subsunção feita em qualquer norma do vigente art. 4.º do ETAF.

***
Por outro lado, um último argumento a considerar e que se prende, em nosso entender com uma opção clara do legislador:

Sendo o objeto do contrato o parqueamento de uma viatura não estão em causa nem bens nem serviços públicos essenciais porquanto, se atentarmos na redação da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96, de 26 de julho) resulta claramente da mesma que, a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados, constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária, tal como resulta claro da al .E), do nº4 do art. 4º do ETAF.

Este raciocínio do legislador pode «mutatis mutandis» e, por maioria de razão, ser transposto para relações jurídicas como a dos autos, à luz de “boa” hermenêutica legal. Ou seja, os contratos entre duas entidades privadas, sujeitas ao regime do direito privado, ainda que esteja em causa a utilização de um bem público (que não seja um serviço essencial) não serão decididas pelos tribunais administrativos mas recaem antes na esfera de competências dos tribunais judiciais, os quais, são também os competentes para a apreciação destes tipo de litígios de consumo.

Termos em que, atento o que acima ficou dito, consideramos procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida."

*3. [Comentário] Em RL 10/2/2026 (736/24.0T8VPV.L1-7) concluiu-se o seguinte:

"[...] facilmente se percebe que não há nenhum “contrato de estacionamento” de viaturas em zonas de parqueamento situadas no domínio público viário municipal, celebrado pela concessionaria com o utilizador, nos moldes descritos na mencionada jurisprudência minoritária. Não há nenhuma fixação de preço (de um putativo serviço) ou de qualquer outra cláusula contratual tacitamente manifestadas. Não se pode surpreender aqui a tutela civil das putativas vontades declarativas convergentes da concessionária e do utilizador. Todas as condições do estacionamento estão fixadas num regulamento municipal, não resultando de normação contratual.

O utilizador ocupa o lugar de estacionamento, não porque a concessionária o autoriza, mas porque tem um direito próprio de o fazer, por se tratar de um bem do domínio público de uso comum (art. 84.º, n.º 1, al. d), da Con. Rep. Portuguesa e 25.º do RJPIP). Deve pagar uma taxa, porque assim foi decidido pela autarquia, mediante normação geral e abstrata (regulamentar), dado que o aproveitamento do estacionamento no arruamento urbano é divisível e proporciona vantagem especial (art. 25.º, n.º 2 do RJPIP), pois impede os restantes munícipes de utilizarem o mesmo espaço, no mesmo período de tempo, e não porque concessionário e utilizador assim o convencionaram.

A atividade da concessionária mais não é do que de prestação de serviços de instalação de equipamentos de pagamento, fiscalização da autoliquidação da taxa, cobrança das taxas devidas (com emissão de avisos de liquidação, por exemplo) e emissão de recibo, nos locais e nos valores fixados no regulamento municipal. A concessionária não celebra contratos com os utilizadores."

A melhor orientação é -- segundo parece -- a que considera que uma coisa é o contrato de concessão e outra o contrato de estacionamento, pelo que qualquer questão relativa a este estacionamento deve ser dirimida nos tribunais comuns.

MTS

03/09/2026

Bibliografia (1264)


-- Pinto, R. (Coord.), Código de Processo Civil Anotado I, 2.ª ed., Almedina: Coimbra, 2026

-- Pinto, R. (Coord.), Código de Processo Civil Anotado II, 2.ª ed., Almedina: Coimbra, 2026

-- Veigel, J., Drittfinanzierung von Schiedsverfahren / Regelungsrahmen und Regulierungsbedarf in rechtsvergleichender Perspektive, Duncker & Humblot: Berlin 2026


Os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça no processo de jurisdição voluntária

 
[Para aceder ao texto clicar em Urbano A. Lopes Dias]


Jurisprudência 2025 (210)


Custas de parte;
honorários de mandatário


1. O sumário de RL 23/10/2025 (15588/22.7T8LSB-A.L1-2) é o seguinte:

I. As quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, não têm de ser documentadas, em caso algum; e apenas têm de ser alegadas quanto ao seu montante se este for inferior ao valor que resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento.

II. As custas de parte da rubrica “honorários de mandatário” (arts. 25.º/2 d) e 26.º/3 c) do RCP) são devidas também nos casos de advogado em causa própria. Com efeito, verifica-se analogia entre o caso expressamente previsto na lei, de constituição de mandatário, e o caso omisso, de advogado em causa própria, procedendo neste as razões justificativas da atribuição de compensação no primeiro: empobrecimento da parte que teve de suportar o custo da representação em juízo, sendo equivalente pagar a terceiro ou gastar os recursos do escritório de advogado, incluindo o seu próprio trabalho.

III. O prazo estabelecido no art. 25.º, n.º 1, do RCP é um prazo processual, não é um prazo de caducidade do direito de reclamar as custas de parte, nem um prazo de prescrição do direito às mesmas; consequentemente, a ultrapassagem do referido prazo não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do ato processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"III.1. Da interpretação da al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP

Com as alterações legislativas decorrentes do DL 34/2008, de 26/2, que introduziu, entre outros, o art. 447.º-D ao velho CPC e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, a procuradoria foi abolida e os honorários com mandatário passaram a integrar expressamente o conceito de custas de parte, devendo constar de nota justificativa a apresentar após o trânsito em julgado da decisão.

No art. 533.º do CPC (2013), correspondente ao art. 447.º-D do revogado Código, lê-se que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais, compreendendo-se nas custas de parte, designadamente, as taxas de justiça pagas; os encargos efetivamente suportados pela parte; as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Estas quantias são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.

Aprofundando a norma, o n.º 2 do art. 25.º do RCP afirma que, da nota justificativa, devem constar os seguintes elementos:

a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.

Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 26.º do RCP. a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.

A recorrente não discute os valores das taxas de justiça pagas que os réus e as intervenientes fizeram constar das suas notas justificativas de custas de parte, mas discute que qualquer deles tenha direito a compensação com honorários de mandatário uma vez que nenhum deles alegou e provou ter efetivamente pago honorários a mandatário.

Segundo entende a recorrente, para que uma parte tenha direito a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (cf. al. c) do n.º 3 do art. 26.º), precisa de indicar as quantias efetivamente pagas a mandatário e fazer disso prova com a respetiva fatura e recibo, sendo assim que a recorrente interpreta a al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP.

Sem razão. A al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP afirma que as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devem ser indicadas em rubrica autónoma, “salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”.

A alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, por seu turno, afirma que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, “sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”.

Parece haver uma contradição entre as duas normas, uma prescindindo da indicação em rubrica autónoma quando os valores dos honorários sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, e esta afirmando que só há direito a este valor quando se apresente a nota referida na anterior. Para esta contradição chama a atenção Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª ed., Almedina, 2022, pp. 167-168. Propõe este autor que o normativo em análise seja «objeto de interpretação ab-rogatória, em termos de se considerar não escrito o segmento “salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”».

Discordamos, uma vez que o trecho em causa tem uma clara função: a de dizer que as custas de parte a título de honorários de mandatário nunca podem ser superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora; e que a estas, sendo apresentada nota justificativa e reclamada a parcela, ainda que sem indicação de concreto valor, a parte tem sempre direito.

Neste sentido, lê-se no Ac. TRL de 23-02-2023, proc. 21843/17.0T8LSB-C.L1-8, «Relativamente aos honorários de mandatário judicial, e segundo o artigo 25.º, n.º 2, al. d) do RCP na nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que a parte vencida é condenada, além do mais, no valor de “50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior” (cf. artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP), constituindo o valor apurado com base naquele cálculo a compensação a que parte vencedora tem sempre direito, não lhe sendo exigível a apresentação de documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário, bastando, para ter direito à compensação, que tenha tido ganho de causa, tenha constituído mandatário e tenha apresentado a nota discriminativa e justificativa nos temos resultantes da sobredita norma».

Todos os réus e intervenientes apresentaram nota justificativa e discriminaram todos os elementos das alíneas do n.º 2 do art. 25.º do RCP. Para receberem a título de “honorários de mandatário” o valor apurado nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 26.º não tinham de apresentar prova de quaisquer valores despendidos.

Concordamos com o Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 20-01-2021, que, no proc. 0415/17.5BEMDL-A, «Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo: - Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo».

Extrata-se a propósito a seguinte passagem do texto do mesmo Acórdão:

«Mas, será que, como sustenta a Recorrente, para que a parte vencedora tenha direito ao pagamento da compensação que a lei lhe confere relativamente às despesas que teve de suportar com honorários do seu mandatário judicial se exige que anexe à nota discriminativa e justificativa o recibo do pagamento desses honorários?

Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da atividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respetivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.

Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redação da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (A procuradoria, de acordo com o disposto no art. 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da atividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).).

Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.

Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido – e não foi – a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial.

Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento.

Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.”»

Pelo exposto, concluímos que relativamente às notas da 1.ª ré e das três intervenientes, o recurso improcede."

[MTS]

02/09/2026

Jurisprudência 2025 (209)


Confissão judicial;
documentos autênticos; valor probatório


1. O sumário de RP 27/10/2025 (4188/24.7T2098VLG.P1) é o seguinte:

A confissão judicial simples posterior feita pelo devedor de que não pagou o preço devido tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora recebeu o preço.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"8. Impugnação da decisão de facto por violação de regras de direito probatório:

8.1. A Recorrente impugna a decisão de facto que julgou provados os pontos 2 e 3 porque entende devem ser considerados não provados por considerar que foram violadas regras de direito probatório, essencialmente, apesar do que consta da escritura, a Ré confessou judicialmente que não pagou à Autora o preço de €50.000,00.

Nos termos do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Neste particular, com pertinência, refere Abrantes Geraldes e outros, que «A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (cf. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., anot. ao art. 662.º, e STJ, 17-12-15, 940/10). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos dos arts. 351.º e 393.º do CC), situação em que a modificação da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364.º, n.º 1, do CC). Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivo e subjetivo do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação das regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão da matéria de facto advinda da 1.ª instância (arts. 607.º, n.º 4, e 663.º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, que, no essencial, é delimitado pelo recorrente, nos termos do art. 635.º, e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento decisório» [Geraldes, António, A. et al. Código de Processo Civil Anotado Vol. I - Parte Geral e Ação Declarativa. Disponível em: Grupo Almedina, (3rd Edição). Grupo Almedina, 2022, pág. 857 e 858.].

Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no Código Civil), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.

Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar) ou violadas (mal aplicadas) pelo Tribunal a quo deverá o Tribunal da Relação em sede de recurso sanar esse vício, mesmo de forma oficiosa.

Tal poderá suceder, entre outras possibilidades, quando para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico com força probatória plena (artigos 371.º/1e 376.º/1, Código Civil), ou quando exista acordo das partes (art. 574.º/2, CPC), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artigos 358.º, Código Civil e 566.º e 567.º, CPC), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º, Código Civil).

*

8.2. No caso concreto em apreciação, está desde logo em análise a força probatória da escritura pública intitulada de compra e venda, celebrada a 10 de fevereiro de 2020, no Cartório Notarial a cargo da notária BB e que aí se acha exarada de fls. 134 a 135, do respetivo livro n.º....

Nos termos do art.º 362.º, do Código Civil entende-se por prova documental toda aquela que resulta de documento, e diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto.

Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares, sendo que os autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de atividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública (cfr. art. 363.º/1 e 2, do Código Civil.

A força probatória do documento autêntico pode sintetizar-se da seguinte forma:

I – Um documento autêntico faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador: tudo o que o documento referir como tendo sido praticado pela entidade documentadora, tudo o que, segundo o documento, seja obra do seu autor, tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.).

II - Uma escritura pública de compra e venda pertence indiscutivelmente à categoria dos documentos autênticos (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) e faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.).

III - Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art. 371º, nº 1, 2ª parte, do CCiv.)

IV - Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade. Dito doutro modo: o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram.

V - Pode, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.

VI - Se na realidade não faz a mesma prova plena do pagamento do preço à vendedora/recorrente, fá-lo, no entanto, da sua declaração de já haver recebido o preço, pois que a realidade da afirmação cabe nas percepções do notário, o que implica o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável, beneficia a autora, e que o artigo 352º do CCiv. qualifica como confissão.

VII - Trata-se de uma confissão extrajudicial em documento autêntico, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, que goza de força probatória plena contra o confitente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 4, e 358º, nº 2 do CCiv.

VIII - Lembre-se que o nº 2 do artº 358º do CCiv. dispõe que “A confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena”.

IX - Em resultado dessa força probatória plena, o facto confessado ter-se-ia, em princípio, de considerar como provado, sem poderem ser admitidas outras provas para isso contrariar (designadamente, a prova testemunhal - artº 393º, nº 2 - e, consequentemente, o funcionamento das presunções judiciais - artº 351º, nº 1, do CCiv), sem prejuízo, porém, de se poder demonstrar a falsidade do aludido documento autêntico ou fazer prova da falta ou vícios da vontade que inquinaram a declaração “confessória” (artºs 372º, nº 1 e 359º do CCiv.).

X - A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no defendido pelo Prof. Vaz Serra, tem entendido, maioritariamente, que, fora dos casos acima referidos, quando houver determinado circunstancialismo, por exemplo um princípio de prova por escrito, que tornem verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória, ficará aberta a possibilidade de complementar esse circunstancialismo, mediante testemunhas, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, ou seja, no caso, a prova de onde resulte não corresponder à realidade o afirmado recebimento do preço.

XI - Na verdade, se o facto a provar está já tornado verosímil por um começo de prova por escrito, a prova testemunhal é de admitir, pois não oferece os perigos que teria se desacompanhada de tal começo de prova: em tal caso, a convicção do tribunal acha-se já formada parcialmente com base num documento, não sendo a prova testemunhal o único meio de prova do facto.

XII - Tal como nos documentos autênticos, fixada a força probatória formal dos documentos particulares, segue-se a determinação da sua força probatória material, que se encontra fixada no art. 376.°, n.° 1, do CCiv, ao estabelecer que, reconhecido que o documento procede da pessoa a quem é atribuído, que é genuíno, fica determinado que as declarações dele constantes se consideram provadas na medida em que forem contrárias aos interesses do declarante, sendo indivisível a declaração, nos termos que regulam a prova por confissãotudo cfr. Ac. TRC de 09/01/2018 [Ac. TRC de 09/01/2018 (Falcão de Magalhães, proc. n.º 8470/15.6T8CBR.C1, www.dgsi.pt)].

Ora, não existem dúvidas (ambas as partes aceitam) de que na referida escritura pública (melhor descrita no ponto 1 dos factos provados), os seus outorgantes (Autora e legal representante da Ré) declararam perante a Notária, para além do mais, que «o pagamento do atrás referido preço de cinquenta mil euros, foi feito nesta data através do cheque número ..., do Banco 1..., S.A.», coisa diferente é saber se tal declaração corresponde à realidade.

Como já referido, aquela Notária, na qualidade de documentadora garante, pela fé pública de que está revestida, que os factos que documenta se passaram, mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade, isto é, o documento autêntico não fia, por exemplo, a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, só garante que eles as fizeram.

Importa destacar que na aludida escritura a vendedora, ora Autora, não fez uma declaração genérica de que já recebeu o preço, mas ambos os outorgantes (Autora e legal representante da Ré) fizeram uma declaração específica: «o pagamento do atrás referido preço de cinquenta mil euros, foi feito nesta data através do cheque número ..., do Banco 1..., S.A.», ou seja, fornece detalhes mais específicos sobre a forma de pagamento [---].

Aquela declaração plasmada na escritura reveste, como já vimos, força probatória plena relativamente ao facto confessado, isentando a compradora (a Ré) da prova do pagamento do preço, passando a ser a vendedora (a Autora) a quem incumbe o ónus da prova da inveracidade desta declaração confessória, mas tal prova está, no entanto, limitada em termos probatórios, não podendo ser feita exclusivamente com base em prova testemunhal [---].

Então, para além da aludida prova testemunhal – admissível apenas se existir princípio de prova por escrito – é admissível a prova de que os factos constantes da escritura não correspondem à verdade através da designada “rainha das provas”, a confissão judicial (que pode configurar confissão ficta ou confissão escrita expressa nos articulados).

A confissão judicial ficta é um efeito da revelia absoluta do réu (cfr. art. 566.º, do CPC), considerando-se confessados os factos articulados pelo autor – cfr. art. 567.º, n.º 1, do CPC.

A confissão judicial escrita é um efeito da admissão expressa feita pelo réu na sua contestação de um facto que lhe é desfavorável – cfr. art. 358.º, n.º 1, do CC.

No caso concreto, a Ré admitiu expressamente no seu articulado de Contestação que não entregou efectivamente à Autora o preço de €50.000,00 mencionado na escritura porque ficou com o cheque em causa em seu poder – o que configura confissão judicial expressa a admissão de um facto desfavorável ao confitente (a Ré) e favorável à parte contrária (a Autora).

Contudo, para além da admissão dos factos desfavoráveis, a Ré alegou a sua versão dos acontecimentos que no seu entender justificam não se mostrar obrigada a pagar o preço à Autora.

Resta saber nesse contexto quais são os efeitos desta confissão judicial, o que vai depender da sua qualificação: Confissão simples, qualificada ou complexa?

A confissão simples (admissão de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária) tem força probatória plena. A confissão qualificada ou complexa (reconhecimento de factos desfavoráveis ao confitente, à qual são aditados factos ou circunstâncias desfavoráveis à parte contrária) só faz prova após a parte contrária se pronunciar. Nessa pronúncia, a parte pode prescindir da confissão (deixando a confissão de ter força probatória plena, ficando sujeita à livre apreciação), aceitar a confissão, bem os factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis (abrangendo a força probatória plena da confissão todos os factos) ou declarar que pretende aproveitar a confissão e provar a inexatidão dos factos e circunstâncias que lhe são desfavoráveis (ocorrendo, nesse caso, uma inversão do ónus de prova em relação aos factos desfavoráveis que passam a estar a seu cargo) – Ac. TRE de 07/03/2024 [Ac. TRE de 07/03/2024 (Maria Adelaide Domingos, proc. n.º 2937/19.4T8PTM.E1, www.dgsi.pt).].

Então, é necessário apurar se os factos invocados pela Ré lhe são, ou não, favoráveis.

E para serem favoráveis têm forçosamente de configurar uma justificação legal para não se considerar obrigado ao pagamento à Autora do preço de €50.000,00.

Com efeito, a Ré alegou um conjunto de factos que, na sua perspectiva, justificam esse não pagamento à Autora, contudo, depois de percorridos todos os factos alegados pela Ré na sua Contestação, concluímos que os mesmos não são favoráveis à Ré, antes pelo contrário, são-lhe desfavoráveis, ou pelo menos neutros, não a eximem da obrigação de pagamento do preço devido à Autora, como veremos melhor de seguida.

Como já vimos, a Ré, alegou para o efeito essencialmente que, apesar de admitir que não entregou à Autora a quantia de €50.000,00, tal se deveu ao facto de ter emprestado (a pedido do filho da Autora CC) ao neto da Autora (DD) a quantia de €112.352,28, por isso a quantia de €50.000,00 pela venda do prédio rustico identificado em causa, pertença da Autora, serviu para fazer a compensação no valor em débito, devolvendo-se o cheque (de €50.000,00) emitido e entregue na data da escritura de compra e venda em causa; ficando assim o neto da autora com o remanescente em débito, que foi até objeto do processo executivo 3954/22.2 T8LOU, Juízo de Execução de Lousada; que na data da escritura o legal representante da Ré entregou o cheque para pagamento no valor de €50.000,00 (como consta da escritura) que o filho da Autora devolveu posteriormente à Ré e que o filho da Autora lhe disse: “ficas com o cheque, assim abates na conta e não existe necessidade de passar outro cheque”, o que a Ré aceitou e esta entendeu que contabilisticamente se realizou a compensação no empréstimo conforme tinha combinado com o filho da Autora e seu neto DD; contudo, ocorreu desentendimento entre os visados quando a Ré deu início à cobrança do remanescente em débito contra o neto da Autora DD e, caso não fosse o acordo, a Ré nada mais tinha de fazer, a não ser exigir o valor dos cinquenta mil euros ao neto da Autora.

Ora, no caso concreto, é irrelevante a posição da Autora perante os factos assim alegados pela Ré na Contestação, porque os factos alegados por esta para justificar, em seu entender, a confessada falta de pagamento, não são susceptíveis de integrar qualquer justificação jurídica para tal desiderato, à luz de qualquer norma legal aplicável. Senão vejamos mais em pormenor:

A Ré entende que a sua obrigação de pagamento está extinta alegadamente porque, por acordo com o filho e/ou com o neto da Autora, ocorreu a figura jurídica da “compensação”, já que o neto da Autora estava em débito para consigo, contudo, tais factos não configuram a compensação prevista no art. 847.º, do Código Civil, porque esta não opera perante terceiros, só pode ocorrer entre duas pessoas que sejam reciprocamente credor e devedor e já vimos que a Ré não alegou que esta e a Autora fossem reciprocamente credor e devedor, portanto, não há reciprocidade creditícia entre a Ré e a Autora, ou seja, pelo contrário, a Ré alegou que é credora de terceiros (filho e/ou neto da Autora) e não da Autora – por isso nunca poderia verificar-se a compensação que invoca em relação a esta.

A este propósito pode ser consultado o Ac. STJ de 11/01/2011 [Ac. STJ de 11/01/2011 (Sebastião Póvoas, proc. n.º 2226/07 – 7TJVNF.P1.S1, www.dgsi.pt).], onde, para além do mais, se sumariou que:

«1) Tal como prevê o artigo 847.º do Código Civil, a compensação é uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor, operando-se o que, em linguagem coloquial, se apoda de “encontro de contas”.

2) Então, o compensante, se demandado (ou interpelado) para cumprir exonera-se do seu débito através da realização do seu crédito, na mesma lide.

3) A compensação legal ali prevista não é automática mas sempre potestativa, por depender de uma declaração de vontade, ou pedido, do titular do crédito secundário.

4) Esse pedido surge pela via da reconvenção se o crédito do demandado for superior ao do demandante mas sê-lo-á por excepção peremptória se o contra - crédito for de montante inferior ao pedido.

5) São pressupostos da compensação legal a validade do crédito principal e uma reciprocidade creditícia.

6) São requisitos do instituto a exigibilidade, em sentido forte (não mera expectativa, nem resultante de obrigação natural), do contra - crédito, a sua titularidade pelo compensante e a homogeneidade dos créditos, sendo irrelevante a sua iliquidez. (…)».

Por outro lado, dispõe o art. 769.º, do Código Civil, que “A prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante”, isto é, o pagamento do preço deve ser feito apenas à Autora, já que a Ré não alegou que o filho daquela ou o neto fossem de algum modo seus representantes.

Com efeito, é incontroverso que foi a Autora a intervir na escritura em causa, não foi o seu filho ou neto, além de que não foi alegado nem resulta dos autos que a Autora tivesse emitido poderes representativos, o que só poderia fazer, de resto, através de procuração formal, nos termos do disposto no art. 262.º, do Código Civil.

Por sua vez, a factualidade alegada pela Ré nem sequer integra o mecanismo da “prestação feita a terceiro” a que se refere o disposto no art. 770.º, do Código Civil, desde logo porque esta não extingue a obrigação e, no caso concreto, ainda porque os factos alegados pela Ré não são susceptíveis de integrar as excepções aí constantes:

“a) Se assim foi estipulado ou consentido pelo credor;

b) Se o credor a ratificar;

c) Se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito;

d) Se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio;

e) Se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão;

f) Nos demais casos em que a lei o determinar”.

Portanto, a Ré não alegou em momento algum que a Autora (credora da Ré) tivesse alguma dívida para com a Ré, que tivesse com a mesma realizado algum acordo ou que a mesma tivesse tido conhecimento dos acordos alegadamente realizados com o seu filho e/ou o seu neto ou que se aproveitou dos mesmos para si própria, surgindo na própria versão da Ré como alheia a toda a factualidade alegada.

Por todos os referidos motivos, mesmo que a Ré lograsse provar serem verdadeiros os factos por si alegados na Contestação, tais factos não são susceptíveis de consubstanciar o cumprimento da sua obrigação nem tão pouco qualquer causa de extinção da obrigação, seja por compensação ou outra, por isso, não eximem a Ré da obrigação de pagamento à Autora do preço de €50.000,00 como efeito do contrato de compra e venda (art. 879.º - al. c), Código Civil).

Nesta sequência, os factos alegados pela Ré não lhe são favoráveis por isso não se pode qualificar a sua confissão como qualificada ou complexa, mas meramente uma confissão judicial simples.

Então, esta confissão judicial simples posterior feita pelo devedor (pela Ré) de que não pagou o preço devido tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora (a Autora) recebeu o preço.

Neste mesmo sentido decidiu-se no Ac. STJ de 17/03/2016 [Ac. STJ de 17/03/2016 (Salazar Casanova, proc. n.º 294/12.9TBPTB.G1.S1, www.dgsi.pt).]: “pode considerar-se provado por confissão judicial que o preço estipulado na escritura de compra e venda não foi pago, considerando-se, por tal motivo, anulada a declaração confessória anterior contrária que consta da escritura”.

No mesmo sentido decidiu-se no Ac. TRP de 06/06/2024 [Ac. TRP de 06/06/2024 (Paulo Duarte Teixeira, proc. n.º 1957/22.1T8AVR.P1, www.dgsi.pt).], onde, para além do mais, se sumariou:

“I - Um documento autêntico prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, e não se o pagamento declarado foi efectivamente recebido.

II - Quando se declara que ocorreu o pagamento de tornas, tal facto constituiu uma forma extra-judicial de confissão, cuja falsidade pode ser demonstrada.

III - Essa demonstração é valida e eficaz se, por força do desentranhamento da contestação, todos os factos alegados foram declarados provados por confissão ficta.

IV - Esta, assume, neste caso, a natureza de uma confissão judicial relevante e eficaz que logra demonstrar que a declaração de quitação não era verdadeira.”.

E ainda no mesmo sentido no Ac. STJ de 03/04/2025 [Ac. STJ de 03/04/2025 (Isabel Salgado, proc. n.º 1937/22.1 T8AVR.P1.S1, www.dgsi.pt).] onde se considerou que:

I. Estando a divergência do recorrente sobre a decisão da matéria de facto fundada na alegada violação da força probatória plena da declaração contra o confidente (autora) constante de documento autêntico, em interacção com a confissão ficta pelo Réu do facto em sentido contrário, configura erro na aplicação do direito, e pode o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a decisão da Relação, conforme o disposto no artigo 674º, nº3 do CPC.

II. A designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.

III. O efeito cominatório semi - pleno, como prescreve o artigo 567º, nº1, do CPC, está circunscrito à matéria de facto e, exclui, por si só, qualquer necessidade de instrução probatória.

IV. A prova plena do documento autêntico reporta ao que foi declarado no documento em causa, ou seja, apenas abrange a prova de que as partes fizeram aquelas declarações, mas não se estende à coincidência dessas declarações com a realidade, podendo a parte fazer prova quanto à falta de coincidência da referida declaração com a realidade.

se a realidade ou verdade da declaração da Autora, inserta no acto de partilha, de que recebeu do Réu o valor acordado de tornas, não pode ser assegurada pelo Conservador, já a afirmação da declarante, atestada pela percepção do documentador, implica o reconhecimento de facto desfavorável, e beneficia o Réu.

V.O reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, correspondendo à confissão extrajudicial em documento autêntico, tem força probatória plena contra o confitente, como se retira da conjugação do disposto nos artigos 355º, nºs 1 e nº4, e 358º, nº 2, do Código Civil.

VI. A Inveracidade daquela declaração pode alcançar-se por impugnação directa da eficácia probatória da confissão extrajudicial em documento autêntico, comvista a provar não ser verdadeiro o facto que dela foi objecto, e ilidir, em consequência, a inerente força probatória legal.

VII. Autorizado a Autora confidente a contrariar aquela declaração, pode demonstrar não ser verdadeiro que o Réu não pagou a quantia devida em tornas – artigo 347º, 1ª parte, do Código Civil, tendo como única limitação o uso de prova testemunhal e presunções judiciais, nos termos dos artigos 347º, 2ª parte, 393º, nº 2, e 351º do Código Civil.

VIII. Sendo a prova do facto - não pagamento das tornas à Autora- concretizada por via da confissão ficta de tal facto, pelo Réu significa que reconhece, perante o credor, facto que lhe é desfavorável no âmbito de declaração confessória judicial, qua tale, faz prova plena dessa falta de pagamento/dívida.

Deste modo, em consequência de todo o exposto, os factos constantes do ponto 2 dos factos provados devem manter-se desse modo porque correspondem objectivamente ao texto ou teor da escritura pública correspondente.

Já quanto aos factos constantes do ponto 3 dos factos provados, como acima já analisado, em consequência precisamente da aludida confissão judicial da Ré no seu articulado de Contestação e porque a justificação alegada para tal circunstância não consubstanciar o cumprimento da obrigação ou qualquer causa de extinção da obrigação, trata-se de uma confissão judicial que faz prova plena, por isso, deve passar a constar que “3) A Ré veio a ficar na posse do cheque mencionado, não entregou à Autora a quantia de €50.000,00 a título de preço”.

*

8.3. Em suma, improcede a impugnação do ponto 2 dos factos provados e procede a impugnação do ponto 3 dos factos provados nos termos referidos."

[MTS]


01/09/2026

Paper (539)


-- Strong, S.I., Deepfakes in Domestic and International Litigation (SSRN 08.2026)


Jurisprudência 2025 (208)


Sucursal;
personalidade judiciária


1. O sumário de RP 27/10/2025 (3014/24.1T8VFR.P1) é o seguinte:

I - A atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco/agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas.

II - A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Em causa, tal como resulta do relatório inicial, a pelo tribunal a quo decidida procedência da exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da R. demandada.

A regra geral é a de que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária - a qual consiste na suscetibilidade de ser parte – vide artigo 11º do CPC.

Como exceção a esta regra, estão identificadas nos artigos 12º e 13º entidades a quem é reconhecida personalidade judiciária, apesar de não terem personalidade jurídica.

É o caso das “sucursais, agências, filiais, delegações ou representações” de pessoa coletiva portuguesa (vide artigo 13º nº 1) a quem é conferida personalidade judiciária por forma a poderem ser diretamente demandadas quando em causa esteja a imputação material da prática do facto objeto do litígio às mesmas. Ou seja, quando a ação “proceda de facto por elas praticado” – funciona aqui o critério de “afetação do ato”, justificado pela tutela dos interesses do demandante [Vide CPC Anotado de José Lebre de Freitas, 4ª edição, em anotação ao artigo 13º, p. 66 e Manual do Processo Civil de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Vol. I. p 296, edição AAFDL de 2022.]

Não vem discutida, nem aliás merece análise aprofundada pela sua linearidade, esta atribuição de personalidade judiciária (no que ora releva) às agências bancárias, por definição legal sucursais de uma instituição de crédito enquanto tais carecidas de personalidade jurídica [vide artigo 2ºA nº 1 als. a) e rr) do DL 298/92 de 31/12 o qual aprovou o regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras] as quais constituem formas locais de representação da sociedade (vide artigo 13º do CSC), efetuando no todo ou em parte operações inerentes à atividade da empresa de que fazem parte [vide o já citado artigo 2º A nº 1 al. rr) do DL 298/92].

O que nos autos vem discutido é se a demanda da agência R. tem como causa ato por ela praticado, de molde a integrar a sua demanda para os fins previstos no artigo 13º do CPC.

E para tanto nas suas alegações de recurso (que transpôs para as conclusões) invocou a recorrente que:

i- os argumentos da decisão recorrida são escassos e inadequados e que ignorou totalmente o pedido da PI;

ii- antes da propositura da ação se dirigiu à agência demandada onde todas as contas da sua mãe foram domiciliadas e que aí falou com o gerente desta a quem solicitou a entrega dos documentos em falta;

iii- que de novo se dirigiu à agência demandada e que o seu gerente não apresentou os referidos documentos;

iv- na sequência do que requisitou então por via escrita as informações em causa, nos termos dos docs. 3 e 4 juntos com a p.i. e para que remeteu;

v- como consequência do requerido com o doc. 3 não tendo o gerente da agência atendido ao seu pedido e

vi- como consequência da missiva enviada para a sede e a que respeita o doc. 4 não tendo recebido resposta do Banco 1...

[vide conclusões V a IX].

Confrontado o que foi alegado em sede de recurso com o que consta da petição inicial, temos que a alegação acima identificada nos pontos ii e iii não constam da petição inicial.

Ou seja, a recorrente como forma de justificar a pretensão que deduz em sede recursiva e assim questionar a argumentação jurídica do tribunal a quo que qualifica de inadequada, introduziu agora no recurso toda uma nova versão factual que, como veremos configura ampliação da causa de pedir, em violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do CPC, do qual decorre que uma vez citado o réu a instância se deve manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação previstas na lei – vide artigos 261º e segs. do CPC.

Como acima já deixámos mencionado a atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco / agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas.

A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão.

E, nesta medida, é o que foi alegado na petição como causa de pedir, já que não houve alteração da causa de pedir no decurso dos autos invocada e apreciada, que define a apreciação da questão pertinente ao mérito do recurso [Analisando esta temática e assinalando a necessidade de conexão entre o facto de onde emerge a causa e ato praticado pela sucursal, vide Ac. TRE de 10/11/2022, nº de processo 1534/21.9T8BJA.E1; Ac. TRP de 10/07/2024, nº de processo 111/22.1T8ESP-B.P1, onde é ainda declarado ser em função de causa de pedir que é aferido se a ação procede de facto praticado pela sucursal demandada ou antes pela administração principal da pessoa coletiva todos in www.dgsi.pt]

Analisada a petição verifica-se que a autora alegou

“3° A falecida tem as suas contas bancárias sedeadas no balcão Banco 1... de .... A autora, na qualidade de herdeira, dirigiu-se a essa agência apenas para a obtenção dos documentos comprovativos de abertura e de resgate das contas bancárias a prazo, de instrumentos financeiros e de extratos bancários. O pedido foi solicitado na forma escrita (doc 3).

O Banco 1... não respondeu às interpelações solicitadas e nem sequer invocou qualquer entrave para a apresentação dos documentos e violou o consagrado nos arts 573° e 575° ambos do CCivil, além de incorrer em responsabilidade extracontratual.

4° A autora voltou a insistir no pedido, desta feita através de carta registada com aviso de receção, direcionada à sede do Banco 1... e dirigida ao departamento de Assuntos Jurídicos na pessoa do(a) seu diretor(a) (doc 4).

O Banco 1... voltou a ignorar o direito requerido.”

Do alegado como fundamento da pretensão formulada extrai-se que a recorrente afirmou ter efetuado um primeiro pedido sob a forma escrita, nos termos do doc. 3 para que remeteu, para o que se dirigiu à agência.

Na não satisfação da sua pretensão, alegando ter então remetido um segundo pedido, desta feita através de carta registada com AR dirigida para a sede do “Banco 1...”.

Analisados ambos os documentos, cujos termos iniciais e nomeadamente destinatário acima (no relatório) já deixámos identificados, verifica-se que ambos os documentos foram dirigidos ao “Banco 1... Departamento de Assuntos Jurídicos (…)”, o mesmo é dizer que a pretensão nos mesmos formulada – em ambos – foi dirigida à pessoa coletiva de que a R. é uma sucursal e não a esta mesma sucursal, ainda que a primeira missiva tivesse dado entrada na agência.

Implicando que a omissão de resposta em violação de um direito da recorrente à documentação solicitada que foi invocada como fundamento da pretensão formulada é imputada/imputável à administração principal e não à sua sucursal demandada.

Este foi o fundamento da decisão recorrida – “No caso sub judice, como acima referimos a própria Autora estriba a sua pretensão precisamente na obtenção das informações em causa por banda dos serviços centrais do Banco, a quem aliás dirigiu a missiva junta como doc. 3.”

Como já mencionado não só a missiva a que corresponde o doc. 3 mas também aquela a que corresponde o doc. 4 foram dirigidas ao “Banco 1...” – administração principal, na pessoa do Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, e não à agência, pelo que toda a argumentação invocada pela recorrente para criticar a decisão recorrida carece de fundamento.

O tribunal a quo apreciou de forma correta e adequada a exceção da falta de personalidade judiciária da agência demandada, na medida em que entendeu e bem não estar em causa, de acordo com a alegado pela recorrente, um ato de não entrega dos documentos solicitados praticado pela agência, antes pela administração principal a quem foram dirigidos os pedidos formulados.

Nestes termos improcede toda a argumentação da recorrente direcionada para a agência onde a conta fora aberta e estava sedeada, por em causa estar uma alegada omissão de entrega de documentos solicitados à já referida administração principal."

[MTS]