"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/04/2026

Jurisprudência 2025 (129)


Litigância de má fé:
dever de colaboração


1. O sumário de RE 5/6/2025 (373/24.0T8CSC-B.E1) é o seguinte:

A conduta dos requerentes de procedimento cautelar consistente na omissão de resposta a notificação para, querendo, se pronunciarem sobre a alegação do requerido de que os factos invocados como fundamento do dano apreciável, que ocorriam à data do requerimento inicial, deixaram, entretanto, de subsistir, não pode, por si só, ser tida como omissão de factos relevantes para a decisão, nem reveladora de omissão grave do dever de cooperação, como integrantes da previsão das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, a demandar a condenação da parte como litigante de má-fé, pois o uso do vocábulo “querendo” não impõe essa obrigatoriedade, e o tribunal recorrido, em face da alegação do requerido e da prova documental junta, não estava impedido de apreciar a alegada inutilidade superveniente do procedimento, obstando, assim, à realização das diligências probatórias que se seguiram.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"2. No entender do Tribunal recorrido, [...] os requerentes omitiram deliberadamente a alteração das circunstâncias que fundamentaram a sua pretensão, relevantes para a decisão, bem como omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo, a partir do momento que souberam deixar de se verificar aquele pressuposto “dano apreciável”, um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias.

Ou seja, por um lado, entende-se que ocorreu facto gerador da inutilidade superveniente do procedimento e que a conduta dos requerentes, ao não darem conhecimento do facto em causa omitiram o dever de cooperação e, ao não se pronunciarem sobre a dita alteração de factos, apesar de notificados, fizeram um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências que não se mostravam necessárias à decisão da causa.

Os recorrentes discordam desta decisão pelas razões que enunciam nas conclusões do recurso.

Vejamos se lhes assiste razão

3. Dispõe o artigo 542.º, do CPC, para o que releva na apreciação da questão relativa à litigância de má fé, o seguinte:

“1. Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; (…)

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

Como se concluiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30/06/2011 (proc. n.º 1103/08.9TJPRT.P1.S1), «[a]s partes devem, em obediência ao princípio da sua auto responsabilidade, praticar os actos indispensáveis e idóneos a fundamentar e desenvolver os seus respectivos posicionamentos em termos de adequação ao fim que visam e de não contraditoriedade com a verdade material, assim devendo agir de acordo com a boa fé, expondo os factos em juízo sem formularem pretensões que sabem ser destituídas de qualquer razoável fundamento» [com sumário disponível no sítio www.stj.pt, Sumários de Acórdãos, do qual constam ainda todos os sumários de acórdãos que se irão referir sem outra menção].

Daí que o legislador tenha entendido, para potenciar a salvaguarda do cumprimento dos deveres de probidade e de leal colaboração, de boa fé processual e de recíproca correcção, devidos ao tribunal e à parte contrária, sancionar aqueles que adoptam condutas reprováveis à luz daqueles princípios, constituindo o elenco das consagradas no n.º 2 do referido artigo 542.º do Código de Processo Civil, actuações censuráveis, a merecer reprovação pelos tribunais, que nem sequer estão dependentes do pedido das partes nesse sentido.

Assim, como se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/03/2010 (proc. n.º 420/08.2TBFVN.C1.S1), que aqui citamos a título exemplificativo:

«As partes, recorrendo a juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com o tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os tribunais.

A actuação processual do litigante de boa fé postula uma actuação verdadeira, correcta no tempo e modo processuais, não se compadecendo com subterfúgios e meias verdades, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias que, prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o tribunal à célere e correcta percepção da realidade.

Uma das condutas em que se exprime a litigância de má fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável.

Também actua de má fé a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando, pela sua conduta temerária, a que o tribunal almeje uma rápida decisão, pondo assim em causa o objectivo da realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídica, afrontadas pelo litígio. (…)

Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental – art. 20.º da CRP – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456.º do CPC».

E, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, “[a]través da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição actualizada. Almedina 2020, pág. 617).

4. No caso em apreço, começam os recorrentes por invocar que a condenação como litigante de má-fé está sujeita ao princípio da tipificação, mas a decisão recorrida não identifica em qual das normas constantes nas alíneas do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil, se enquadra ou se subsume a conduta que reputou de má-fé o que, por si só, deve constituir motivo para a procedência do recurso.

Com tal alegação, parecem os requerentes querer aludir a uma falta de fundamentação de direito, eventualmente geradora da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

Esta disposição legal está em consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que impõe que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, e com a consagração na lei ordinária do mesmo dever de fundamentação, por via da expressa previsão do n.º 1 do artigo 154.º do Código de Processo Civil, de acordo com o qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e, bem assim, com o artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia a um processo equitativo (cf. artigo 20º, nº 4, da Lei Fundamental).

Daí que, na elaboração da sentença e na parte respeitante à fundamentação, deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final (cf. artigo 607º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Porém, como é pacífico, o vício de falta de fundamentação, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, só ocorre quando houver falta absoluta dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão, e já não quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, incompleta, não convincente, medíocre ou até errada, porquanto essa situação determinará a sua revogação ou alteração por via de recurso, quando o mesmo for admissível, mas não a respectiva nulidade.

No caso concreto, os recorrentes foram condenados ao abrigo do n.º 1 do artigo 542º do Código de Processo Civil, por se entender que litigavam de má-fé, e, embora na decisão recorrida não se tenha consignado expressamente qual, ou quais, das alíneas do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil em que se fundou a condenação, certo é que a mesma assentou no facto de se ter entendido que “[o]s Requerentes omitiram deliberadamente a alteração das circunstâncias que fundamentaram a sua pretensão, relevantes para a decisão, bem como omitiram, de forma grave, o dever de cooperação, pois foram convidados por duas vezes para se pronunciarem e remeteram-se ao silêncio, fazendo, a partir do momento que souberam deixar de se verificar aquele pressuposto “dano apreciável”, um uso reprovável do procedimento, levando à realização de diligências de prova desnecessárias”, o que se reconduz à aplicação das alínea b) e c) do n.º 1 do citado preceito legal.

Deste modo, entende-se que a decisão está suficientemente fundamentada, não ocorrendo a dita nulidade.

5. De resto, a questão essencial a dirimir no recurso, no que se reporta à má-fé, radica no facto de saber, se tendo o requerido dado conta nos autos de factos supervenientes, que, alegadamente, tornariam inútil o procedimento cautelar, por afastamento do requisito do periculum in mora tinham os requeridos [rectius, requerentes] o ónus de, em face das notificações que lhe foram efectuadas, de se pronunciar sobre tais factos, ao ponto de, não o fazendo, estarem a omitir a confirmação de factos que alegadamente ficaram a conhecer e omitir o dever de colaboração com o tribunal, com a gravidade geradora de conduta por má-fé.

Importa recordar que o procedimento em causa, de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos, previsto no artigo 383º do Código de Processo Civil, depende da verificação da existência de uma deliberação inválida, de cuja execução possa resultar um prejuízo apreciável, tendo a respeito deste último requisito alegado a execução das deliberações impugnadas, referentes à exoneração da então administradora e eleição de nova administração era susceptível de causar danos/prejuízos a todos os condóminos porquanto iria permitir que a zeladora continuasse a prestar presta os seus serviços sem emitir recibos de quitação e a habitar ilegalmente na sala de reuniões do condomínio.

Sucede que, como se verifica da análise dos autos, em 01/08/2024, o requerido, tendo tomado conhecimento da instauração da providência, por haver sido já citado na acção principal, veio dar conhecimento de que a situação invocada pelos requerentes que consubstanciava o requisito do periculum in mora do procedimento havia cessado em finais de Fevereiro de 2024, e que tal havia sido levado ao conhecimento de todos os condóminos em 31/03/2024, vindo também a alegar estes factos em sede de oposição.

E, como se diz na sentença, os requerentes foram notificados, por duas vezes para querendo”, se pronunciarem e nada disseram.

Mas será que o silêncio da parte constitui a omissão de factos relevantes para a decisão da causa e omissão grave do dever de cooperação, conducentes à sanção por litigância de má-fé, nos termos do artigo 542º, n.º 1 e 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Civil?

Não cremos que assim seja.

Vejamos as razões:

6. Em primeiro lugar, não se pode afirmar que tenha havido omissão pelos requerentes de factos relevantes para a decisão da causa, pois, os factos em causa são objectiva e subjectivamente supervenientes à instauração do procedimento, e tendo sido carreados para os autos pela parte contrária, o que sucedeu foi que, ao omitirem resposta, os recorrentes apenas não se pronunciaram sobre a matéria em causa.

Acresce que, das notificações efectuadas não resulta uma obrigatoriedade de resposta, pois o uso do vocábulo “querendo” não impõe essa obrigatoriedade, consistindo no caso o exercício do contraditório perante questão suscitada antes de ser proferida decisão, pelo que se entende que o silencio dos requerentes não pode ser valorado como omissão de factos relevantes para a decisão da causa, integrante da previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil.

Porém, afigura-se-nos que, sendo tal factualidade geradora da inutilidade do prosseguimento do procedimento cautelar, deviam os requerentes ter-se pronunciado, tendo em conta os deveres de cooperação e boa-fé processual a que estão adstritos, como previsto nos artigos 7º e 8º do Código de Processo Civil, os quais determinam que as partes processuais adoptem uma conduta colaborante com o Tribunal no sentido da descoberta da verdade.

No entanto, tal falta de colaboração, que efectivamente existiu, não pode ser considerada com a gravidade que a lei exige, na alínea c) do n.º 2 do artigo 542º do Código de Processo Civil, como consubstanciadora de má-fé, tendo em conta o teor facultativo que as notificações indiciam e o facto de o Tribunal recorrido, perante a alegação do recorrido de que já não se verificavam os factos conducentes ao invocado periculum in mora, e à prova documental junta, não estar impedido de apreciar a alegada inutilidade superveniente do procedimento, obstando, assim, à realização das diligências probatórias que se seguiram.

Neste contexto, entende-se que a omissão de colaboração dos requerentes, que, sublinhamos, existiu, não assume gravidade geradora da condenação por litigância de má-fé, pelo que o recurso procede quanto a esta questão."

[MTS]

13/04/2026

Bibliografia (1249)


-- Glaser, H. (Ed.), Doing Justice / Procedure Law and Procedure Law Reform, Nomos: Baden-Baden, 2026



Jurisprudência 2025 (128)


Excepção de caso julgado;
identidade de pedido*


1. O sumário de RE 5/6/2025 (18089/22.0T8SNT.E1) é o seguinte:

I. A identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra.

II. Existe identidade de causa de pedir quando numa primeira ação é pedida a resolução do contrato-promessa por causa imputável à promitente-vendedora e se formulou o pedido de devolução do sinal em singelo e a causa de pedir formulada numa ação posterior em que se invoca a declaração de incumprimento do contrato-promessa imputável à promitente-vendedora declarada na ação anterior e se pede a parte do valor do sinal de forma a perfazer o valor do sinal em dobro.

III. Também, na situação acima referida, o pedido é o mesmo, porquanto a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Na sentença recorrida, após se analisar em termos jurídicos os pressupostos do caso julgado enquanto exceção dilatória (artigos 577.º, n.º 1, alínea i), e 576.º, n.º 2, do CPC), que impede o tribunal de conhecer do mérito da causa quando já exista decisão transitada em julgado sobre a mesma questão, por via da existência da tríplice identidade entre uma ação anterior e uma ação posterior, como previsto no artigo 581.º do CPC, ou seja, identidade das partes (sujeitos da ação), mesma causa de pedir (fundamento jurídico da pretensão) e pedido (efeito jurídico pretendido), concluiu-se, socorrendo-se dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência que cita, que existe caso julgado.

Expressando-se do seguinte modo:

Em relação aos sujeitos: «Na presente ação e na ação n.º 130/17.0T8SNT, que correu termos no Juízo Central Cível de Sintra- J1, existe identidade das partes, entre a Autora e as intervenientes, na qualidade de promitentes compradoras, e a Ré, na qualidade de promitente vendedora.

Eventual irregularidade de citação do representante da sociedade Japtec, que invoca em sede de contestação, por se reportar à anterior ação n.º 130/17.0T8SNT teria de ali ser suscitada para ser apreciada.»

Quanto à causa de pedir: «De igual modo, a causa de pedir é igual em ambas as ações, na medida em que a pretensão ali deduzida e nos presentes autos emerge da celebração de contrato-promessa de compra e venda pela Autora e intervenientes, de um lado, e pela Ré, do outro, cujo incumprimento definitivo da promitente vendedora fundamenta a resolução do contrato-promessa.»

Quanto ao pedido: «O pedido formulado é também idêntico, pois visa-se em ambas as ações obter a condenação da Ré no pagamento de determinada quantia derivada do incumprimento definitivo do contrato-promessa de compra e venda.

A igualdade do pedido significa que se pretende o mesmo efeito jurídico, não sendo diverso o pedido de pagamento do sinal em singelo ou de pagamento do sinal em dobro.

Ou seja, não será por se peticionar quantia diversa que fará com que não estejamos perante o mesmo pedido, entendendo-se que existe identidade de pedidos quando em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da expressão quantitativa e da forma de processo utilizada, não sendo de exigir uma completa identidade formal entre os pedidos.»

A recorrente aceita que há identidade de sujeitos, mas já não que haja identidade de causa de pedir e de pedidos.

E argumenta, dizendo que a causa de pedir é diferente porque no proc. n.º 130/17.0T8SNT a causa de pedir consiste na alegação de factos consubstanciadores da resolução do contrato e devolução do sinal por impossibilidade culposa de cumprimento da prestação por parte da Ré, enquanto nesta ação a causa de pedir consiste na apreciação da consequência «sancionatória» que emerge do incumprimento do contrato-promessa já reconhecido na ação anterior, nos termos do previsto no artigo 442.º, n.º 2, do CC.

Quanto ao pedido também defende que são diferentes, porquanto no processo 130/17.0T8SNT se peticionou a resolução do contrato e restituição do que havia sido entregue e na presente ação peticiona-se o direito de crédito no valor de € 221,667,50 por indemnização decorrente da impossibilidade de cumprimento do definitivo, conforme estatuído no artigo 442.º, n.º 2, do CC.

Acrescentando, que a indemnização aqui requerida é uma consequência nova do incumprimento já reconhecido na sentença anterior e que não há prejudicialidade direta entre os objetos das ações – tratam de aspetos jurídicos distintos – sendo que a sentença anterior não se pronunciou sobre o direito de indemnização pretendido neste novo processo, por isso, não pode haver caso julgado (artigo 621.º do CPC).

Na apreciação da questão colocada, e adiantando desde já a solução a dar ao recurso, não assiste qualquer razão à Recorrente.

Sucintamente, lembra-se que o contrato-promessa é o contrato pelo qual as partes se obrigam a celebrar novo contrato – o contrato definitivo (artigo 410.º, n.º 1, do CC), emergindo para as partes prestações de facto jurídico positivo: a obrigação de emitir, no futuro, as declarações de vontade integrantes do contrato definitivo prometido.

Como qualquer outro contrato pode ser ou não cumprido, incorrendo as partes em incumprimento definitivo pelas mesmas razões que determinam o inadimplemento (perda objetiva do credor no interesse da prestação por decurso de prazo razoável para o efeito, mesmo após ser interpelado admonitoriamente (artigo 808.º do CC); quando o devedor declara expressamente não pretender cumprir a prestação a que está adstrito ou adota uma qualquer outra conduta manifestamente incompatível com o cumprimento, por exemplo, e como sucedeu no caso trazido aos autos, alienação a terceiro da coisa objeto do contrato-promessa, colocando-se o promitente-vendedor na situação de impossibilidade de incumprimento do contrato-promessa).

Prescrevendo a lei que toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor a título de antecipação do preço, presume-se ter o carácter de sinal (artigo 441.º do CC), a lei estabeleceu, salvo convenção em contrário das partes, um regime específico para sancionar o incumprimento do contrato-promessa, estabelecendo as consequências consoante o incumprimento definitivo for imputável ao promitente-comprador ou ao promitente-vendedor.

Assim, se quem constituir o sinal deixar de cumprir a obrigação, por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o incumprimento for assacável a quem recebeu o sinal, tem a contraparte a faculdade de exigir o dobro do que lhe prestou (artigo 442.º, n.º 2 do CC).

Sendo que, na ausência de convenção contrária, no caso de perda do sinal ou do seu pagamento em dobro, não há lugar, com fundamento no não cumprimento do contrato promessa, a qualquer outra indemnização (artigo 442.º, n.º 4 do CC).

Ora, analisada a ação n.º 130/17.0T8SNT a causa de pedir consiste na alegação de factos consubstanciadores da resolução do contrato e devolução do sinal (em singelo) por impossibilidade culposa de cumprimento da prestação por parte da Ré por o bem ter sido, entretanto, vendido a terceiro.

Na presente ação é o mesmo incumprimento contratual que é invocado, com a nuance que já se encontra reconhecido judicialmente.

Porém, a causa de pedir é exatamente a mesma. Aliás, nem poderia ser de outo modo, pois está em causa o mesmo contrato-promessa de compra e venda, o qual, em boa verdade, já nem sequer já subsistia na ordem jurídica quando a presente ação foi instaurada, dada a resolução de que foi alvo, nada mais podendo ser invocado em relação às vicissitudes que tivesse sofrido durante a sua vigência, dada a equiparação dos efeitos da resolução aos da nulidade ou da anulabilidade do negócio jurídico, com as especialidades previstas na lei (artigo 433.º do CC).

Ademais, a sentença (confirmada em sede de recurso) proferida na ação pretérita, transitou em julgado e, consequentemente, produziu efeitos de caso julgado, considerando as duas funções (uma positiva e outra negativa) que são atribuídas a este instituto. A função positiva, que se manifesta através de autoridade do caso julgado, visando impor os efeitos de uma primeira decisão, já transitada (fazendo valer a sua força e autoridade) e a função negativa, que se manifesta através de exceção de caso julgado, visando impedir que uma causa já julgada, e transitada, seja novamente apreciada por outro tribunal, por forma a evitar a contradição ou a repetição de decisões, assumindo-se, assim, ambos como efeitos diversos da mesma realidade jurídica.

Sendo que a sentença faz caso julgado material na sua vertente negativa quando se impõe às partes na exata correspondência do seu conteúdo, não podendo as partes voltar a discutir a mesma questão noutro processo (artigos 619.º e 621.º do CPC).

Daí que uma nova sentença que voltasse a apreciar o mesmo fundamento ou outro determinante do incumprimento do contrato-promessa aludido nos autos, era ineficaz, porque já existe uma sentença transitada em julgado que decretou a resolução daquele contrato-promessa por incumprimento culposo da Ré.

A razão de ser deste regime radica, essencialmente, na segurança jurídica (artigo 580.º, n.º 2, do CPC) e na confiança no poder judicial, evitando julgamentos contraditórios sobre a mesma questão. O caso julgado visa garantir que uma decisão judicial, após trânsito em julgado, não possa ser questionada ou alterada, assegurando a estabilidade e a certeza das relações jurídicas.

Dizer-se que a causa de pedir na ação pretérita é a resolução do contrato-promessa e a devolução do sinal em singelo e nesta é o pedido de indeminização correspondente ao valor da parte do sinal em dobro não antes pedida, pedido este que se ancora na decisão anterior que já declarou o incumprimento, são facetas da mesma realidade jurídica. Não há qualquer diferença jurídico-substantiva entre elas. Efetivamente, a identidade da causa de pedir tem de ser revelada à luz de um facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge a pretensão deduzida, havendo que fazer a comparação entre os fundamentos invocados nas duas ações que sustentam a pretensão jurídica formulada numa e noutra.

E, no caso o facto jurídico em que assentam – incumprimento definitivo do contrato-promessa imputável à Ré – é exatamente o mesmo.

Existe, pois, identidade de causa de pedir entre as duas ações.

E é em face dessa identidade da causa de pedir que deve ser agora analisada a questão da identidade do pedido.

Na ação pretérita foi pedida a devolução do sinal em singelo; nesta vem a ora recorrente pedir a parte que corresponde ao valor em dobro do sinal, ou seja, outro tanto do que foi pedido na primeira ação.

Apesar desta diferença quantitativa, existe identidade de pedido na asserção prevista no artigo 581.º, n.º 3, do CPC.

Efetivamente, a identidade de pedidos pressupõe que em ambas as ações se pretende obter o reconhecimento do mesmo direito subjetivo, independentemente da sua expressão quantitativa e até da forma de processo utilizada não sendo sequer exigível uma rigorosa identidade formal entre os pedidos.

A restrição do pedido ao valor do sinal em singelo formulado na primeira ação, precludiu o direito de pedir em nova ação o valor correspondente para perfazer o valor do sinal em dobro. A razão de ser radica no facto da alteração quantitativa do pedido não alterar a identidade da pretensão jurídica.

Diz a recorrente que é um valor «sancionatório» para daí extrair a falta de identidade do pedido. Mas sem qualquer fundamento. A lei ao definir o que seja identidade do pedido abstém-se das qualificações jurídicas que possam ser atribuídas ao efeito jurídico pretendido com a formulação do pedido. Tanto abarca as situações em que a lei prescreve o direito à indemnização como o direito à compensação ou a outras formas de penalizações ou sanções previstas na lei e que geram direitos de crédito a favor do credor. No caso, o sinal (ou arras) no âmbito do contrato-promessa pode ter uma função penalizadora em caso de incumprimento, mas também uma função de garantia do cumprimento da obrigação. De qualquer modo, salvo convenção em contrário, o valor do sinal livremente fixado pelas partes ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405.º do CC, em caso de incumprimento definitivo do contrato, adquire a natureza de indemnização à forfait, ou seja, encontra-se pré-fixada, evitando, assim, as dificuldades inerentes ao processo de indagação e prova dos prejuízos.

Está na livre disponibilidade da parte cumpridora formular o pedido em conformidade com esse regime. Se a parte que cumpriu o contrato-promessa apenas pede a restituição do valor em singelo, quando podia pedir o dobro, sibi imputet. Perde o direito de vir posteriormente pedir aquilo de que antes já tinha prescindido."

*3. [Comentário] O aspecto mais questionável do decidido pode ser a identidade do pedido nas duas acções. Mas a RE decidiu bem.

Suponha-se, por exemplo, que, numa acção de indemnização, se pede 1000. Se se instaurar uma posterior acção em que, sem a invocação de nenhum facto superveniente, se pede 1500 para reparação do mesmo dano, não deixa de haver identidade de pedidos nas duas acções. Como disse a RE, a identidade do efeito jurídico não pode depender da sua quantificação. É, aliás, por isso que, depois da formulação de um pedido de condenação genérica, não é admissível repetir a acção formulando agora um pedido líquido.

MTS


10/04/2026

Jurisprudência 2025 (127)


"Incidente processado autonomamente";
direito ao recurso


1. O sumário de RC 27/5/2025 (5021/15.6T8CBR-D.C1) é o seguinte:

I – O prazo de recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso não se subsume à previsão do art. 644.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, o qual apenas abrange os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal.

II – Deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado (art. 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais).

III – O Tribunal Constitucional tem afirmado que a opção de política legislativa de vedar a interposição de um recurso, por subordiná-la à concorrência simultânea dos pressupostos da alçada e da sucumbência, não sendo uma previsão arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional (art. 20.º), relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso, nem com o princípio da igualdade.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"É consabido que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, sendo estes ordinários (de apelação e de revista), ou extraordinários (para uniformização de jurisprudência e de revisão), preenchidos que estejam determinados pressupostos taxativamente indicados (v.g., a tempestividade, a sucumbência, o vencimento, a não renúncia ao direito a recorrer, etc.) – arts. 627.º, 628.º, 629.º, 631.º, 632.º e 638.º, todos do Código de Processo Civil.

Contudo, de entre os vários pressupostos é indiscutível que avulta, desde logo, a própria admissibilidade do recurso da decisão – art. 630.º, n.º 1.    

No caso em exame, a aferição da recorribilidade do despacho faz confrontar os conceitos da tempestividade, da alçada do Tribunal e da sucumbência, cabendo aquilatá-los na medida do que seja pertinente à decisão.   

É inequívoco que o recurso foi apresentado em momento temporal posterior ao termo da instância executiva, com o que há que definir qual o prazo para a interposição de recurso, se o geral de 30 dias, se o particular de 15 dias, em linha com os arts. 638.º, n.º 1, e 644.º.  

Em causa está o recurso de uma decisão que negou o pagamento adicional de honorários a il. Patrono Oficioso.

O incidente pressupõe «em regra, a existência de uma questão a resolver que se configure como acessória e secundária face ao objeto da ação ou do recurso e como ocorrência anormal e adjectivamente autónoma em relação ao processo principal.» [Salvador da Costa in, Os Incidentes da Instância, 9.ª Edição, Almedina, 2017, p. 8.].

Os incidentes da instância são «ocorrências que, em maior ou menor escala, perturbam o desenvolvimento da lide, quer declarativa, quer executiva, e exigem do juiz e das partes determinada atuação, de modo a ser retomada a tramitação normal (STJ 29-6-17, 2487/07). Posto que relacionados com algum dos elementos subjetivos ou objetivos da instância, a qualificação como “incidente da instância” pressupõe uma tramitação anómala, ainda que de natureza simplificada, no confronto com a tramitação normal, envolvendo a prolação de uma decisão apendicular em relação ao objeto do processo.» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2019, p. 338.]

«…deve ser tratado como incidente aquilo que não se integre na tramitação normal, apresentando autonomia relativamente ao objecto do processo e que mereça ser tributado tendo em conta os princípios da causalidade e da proporcionalidade, nos termos do artigo 7.º, n.º 8 do RCP.» [Idem, anotação ao art. 527.º.].

Subscreve-se o entendimento que foi intenção do legislador incluir naquele art. 644.º, n.º 1, al. a), tão-somente os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal, designadamente nos seus arts. 296.º a 361.º, com o que a situação vertente será reconduzida ao art. 644.º, n.º 2, al. g).

Por conseguinte, o Reclamante dispunha do prazo de 15 dias para interpor recurso, precludindo-se esse direito por tê-lo feito para além desse prazo – cf. art. 139.º, n.º 3.

No mais, salienta-se que esta acção não se enquadra naquelas em que, independentemente do seu valor e da sucumbência, o legislador adjectivo reputou dever ser sempre admissível a instância recursiva, com respaldo no art. 629.º, n.ºs 2 e 3.  

Paralelamente, o despacho recorrido também não se subsume aos actos em que especificamente o legislador contemplou a recorribilidade, v.g., arts. 150.º, n.ºs 1, 5 e 6, 542.º, n.º 3, ou 630.º, n.º 2.

Com o que subsiste a previsão normativa geral do art. 629.º, o qual, sob a epígrafe Decisões que admitem recurso, estipula no seu n.º 1, que:

«O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.».

No que tange à alçada do Tribunal, a mesma é «…precisamente o limite de valor até ao qual o tribunal julga definitivamente, não sendo admitido recurso das decisões proferidas em causas cujo valor se contenha dentro desse limite.» [Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, 3.º Volume, Almedina, 3.ª Edição, Março de 2022, anotação ao art. 629.º, p. 23, nota 2, e Rui Pinto in, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, Almedina, 2018, p. 226, nota 4.]

Para a concretização da alçada do Tribunal a quo, rege o art. 44.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 27 de Agosto), dispondo que em matéria cível, a alçada dos tribunais de primeira instância ascende a 5000 € (cinco mil euros), sendo certo que a admissibilidade do recurso por efeito da alçada é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3), o que, neste conspecto, em nada interfere com os dados da questão.

«Com o DL 242/85, passou a exigir-se outro requisito suplementar: é também condição de recorribilidade que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Confessadamente inspirada no direito alemão, a introdução da regra da sucumbência …» [Lebre de Freitas et al., p. 24, nota 2, aditando na p. 27, nota 4, que «…a sucumbência quanto à interposição de um recurso da decisão de 1.ª instância afere-se pela diferença entre o valor peticionado e o valor da procedência parcial.».], o que remete para a noção da medida do prejuízo concretamente sentido na esfera jurídica de quem recorre.

Do que vem de ser dito resulta inequívoco que ao Reclamante (também) falha o pressuposto da sucumbência, dado que a decisão que pretende impugnar não lhe é desfavorável em valor superior a metade (1262,26 €) da alçada do Tribunal recorrido (5000 €).

Por último, adianta-se que estando perfeitamente delimitado o valor deste pedido julgado improcedente, não está preenchida a situação de incerteza corporizada no art. 629.º, n.º 1, parte final («…atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.») [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2.ª Edição Actualizada, 2020, anotação ao art. 629.º, p. 779, nota 2.].

A opção de política legislativa de vedar a interposição de um recurso, por subordiná-la à concorrência simultânea dos pressupostos da alçada e da sucumbência, não sendo uma previsão arbitrária ou intolerável, não contende com a garantia constitucional, inscrita no seu art. 20.º [Em cujo segmento pertinente afirma que: «4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.»], relativa ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na dimensão do direito ao recurso, nem com o princípio da igualdade [Por todos, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 253/2018, Proc. n.º 699/2017, 3.ª Secção, de 17-05-2018, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180253.html.].

[MTS]


09/04/2026

Jurisprudência 2025 (126)


Prova por depoimento da parte;
inadmissibilidade; irrelevância


1. O sumário de RL 5/6/2025 (21440/22.9T8SNT-A.L1-2) é o seguinte:

Do regime do depoimento de parte (cf. artigos 452.º a 465.º do CPC e 352.º a 361.º do CC), conjugado com os princípios que emergem dos artigos 130.º, 410.º e 411.º do CPC, resulta que o Tribunal não pode admitir um depoimento de parte que, como sucede no caso em apreço, não sirva um propósito confessório e se mostre, à partida, uma diligência probatória inútil, por incidir sobre matéria de facto que apenas se prova por documento ou que já está plenamente provada ou sobre alegações de “factos” substantivamente irrelevantes ou meras conclusões que envolvam juízos de valor para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).

A única questão a decidir é a de saber se deve ser admitido o depoimento de parte quanto a toda a matéria indicada.

Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os que resultam do relatório supra.

Começamos por lembrar que, conforme expressamente previsto no art.º 410.º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados (entenda-se a matéria dos temas da prova) ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. O art.º 411.º do CPC consagra o princípio do inquisitório, estabelecendo que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”

O regime do depoimento de parte consta dos artigos 452.º a 465.º do CPC e dos artigos 352.º a 361.º do CC, dos quais resulta, no que ora importa, que o depoimento de parte serve para provocar a confissão, a qual consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. De referir que, nos termos do art.º 454.º, n.º 1, do CPC, o depoimento de parte só pode ter por objeto factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. Ademais, conforme resulta do art.º 364.º do CC, quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular (a menos que resulte claramente da lei que o documento é exigido apenas para prova da declaração), não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior.

Sendo assim, e tendo ainda em atenção o princípio da limitação dos atos consagrado no art.º 130.º do CPC, é claro que o Tribunal não pode admitir o depoimento de parte que não sirva o seu aludido propósito confessório, sendo uma diligência probatória inútil, como sucederá se incidir sobre matéria de facto que apenas se prova por documento ou que já está plenamente provada ou sobre alegações de “factos” substantivamente irrelevantes ou meras conclusões que envolvam juízos de valor para cuja formulação é necessário fazer apelo a regras jurídicas; tais alegações ou conclusões não se confundem com os factos propriamente ditos ou “juízos (puros) de facto” (isto é, ocorrências concretas da vida real, incluindo as realidades puramente psicológicas) ou mesmo com “juízos de valor acerca dos factos” baseados unicamente em critérios próprios do homem comum (nas palavras impressivas do sumário do acórdão do STJ de 01-07-1999, no proc. n.º 99B582, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, nos casos dos autos, o facto vertido no art.º 66.º em apreço, atinente à venda pelos Autores da moradia onde residiam, é matéria de facto que apenas se prova por documento, conforme referiu o Tribunal a quo; aliás, encontra-se plenamente provada, pois as partes reconhecem que os Autores residiam, aquando da celebração do contrato promessa, no prédio cuja morada é aí indicada, e foi junta aos autos (por requerimento de 22-06-2023) certidão da escritura pública de venda do respetivo prédio outorgada no dia 22-11-2022 (cf. digitalização inserida no processo eletrónico a 15-09-2023). Portanto, é óbvio que o depoimento de parte não se justifica.

Quanto ao facto de os Autores-reconvindos terem (depois) comprado outro prédio (cf. art.º 65.º, 1.ª parte), é matéria de facto que também apenas se prova por documento, que os Réus-reconvintes até já juntaram aos autos, com a Contestação e o requerimento de 15-06-2023 (cf. certidão de escritura pública outorgada a 05-01-2023).

Se fizeram essa compra para fixarem, no prédio objeto da mesma, a sua morada de família (cf. art.º 68.º, o 1.º) é matéria relativamente à qual foi admitido o depoimento de parte. Se o fizeram por não quererem comprar os prédios objeto do contrato promessa em apreço (cf. art.º 65.º, 2.ª parte), já se trata de um juízo de valor conclusivo formulado pelos Réus ou, a ser encarado como um facto, matéria substantivamente irrelevante, tendo em conta o objeto do litígio, sendo ao Tribunal que, a final, caberá decidir se os Autores, com a sua concreta atuação (e não intenção), mormente quando comunicaram aos Réus a resolução do contrato promessa, incumpriram (ou não) definitivamente o contrato promessa. Logo, também não é admissível o depoimento de parte a este respeito.

Tal como é puramente conclusiva, retirando-se do conjunto dos factos alegados pelos Réus, a alegação de que os Autores se desinteressaram injustificadamente da compra que haviam prometido realizar aos Réus (cf. art.º 67.º), pelo que, em relação à mesma, o depoimento de parte não tem cabimento.

Quanto ao facto de os Autores nunca mais terem tomado qualquer iniciativa para contactar os Réus, nem alguma vez terem procedido ou se terem disposto, à marcação da escritura, conforme se haviam obrigado com o contrato promessa dos autos (cf. artigos 68.º, o 2.º, e 69.º), trata-se de matéria, em parte conclusiva e irrelevante, mas também repetitiva face às alegações de facto, mais detalhadas, feitas na Contestação, tendo sido admitido o depoimento de parte a esse respeito, pelo que seria inútil determiná-lo novamente."

[MTS]

08/04/2026

Bibliografia (1248)


-- Sartori, G.Testimoni, memorie e falsi ricordi / Guida scientifica per la valutazione dell'attendibilità del teste, Giappichelli: Torino, 2026

Jurisprudência 2025 (125)


Decisão-surpresa;
nulidade; âmbito*


1. O sumário de RL 12/6/2025 (578/24.3YLPRT.L1-6) é o seguinte:

I. Tendo sido proferida sentença e recorrendo-se da mesma arguindo, além do mais, a sua nulidade por constituir uma decisão-surpresa, declarando-se no despacho previsto no artº 617º nº 2 a procedência desta, deixa de subsistir a decisão;

II. Surgindo a dúvida sobre o alcance de tal procedência de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a dúvida deixa de subsistir face à consideração pelo Tribunal Superior da inexistência de decisão recorrível;

III. Assentando o procedimento especial de despejo num contrato de arrendamento com prazo indeterminado e no acordo de revogação do mesmo, provando-se que foi celebrado posteriormente outro contrato de arrendamento com prazo certo, será este que deve ser atendido como estando em vigor, não suportando o pedido formulado a eventual revogação deste, por não constituir o objecto da acção, nem as AA. terem manifestado nos autos a eventual alteração da causa de pedir.

IV. Quando a subscrição pela arrendatária do acordo de revogação do contrato de arrendamento foi feita sob ameaça de cessação dos contratos de água e luz da titularidade do senhorio, haverá que apreciar tal questão com base nos vícios da vontade e ainda da figura do assédio no arrendamento prevista no artº 13º A do NRAU.

2. No relatório do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Recebidos os autos neste Tribunal de recurso (8ª secção) foi proferido o seguinte despacho:

“No despacho que admitiu o recurso (de 19/8/2024), o Sr. Juiz a quo pronunciou-se quanto às nulidades invocadas, ao abrigo do art. 617º, nº 4 do CPC.

Assim, indeferiu a arguida nulidade por falta de notificação do despacho de 31/5/24, na medida em que este era dirigido apenas à Requerente e para o exercício de faculdades processuais que a ela lhe incumbiam e por entender que a eventual irregularidade cometida pela secretaria tenha influído no exame e decisão da causa, nos termos do art. 195º do CPC.

No que toca à “inadequação do título apresentado para o procedimento”, entendeu o tribunal a quo que na oposição não foi aduzido esse argumento, sendo o mesmo suscitado apenas em sede de recurso, pelo que considerou prejudicada esta alegação posterior, com diferentes fundamentos de defesa devido ao princípio da concentração da defesa (art. 573º CPC), razão pela qual considerou não existir omissão de pronúncia e, consequentemente, a nulidade arguida.

Mais decidiu a respeito das outras nulidades invocadas no recurso “(…) a Requerida deve poder produzir prova sobre esta matéria, a qual se deverá assim considerar controvertida, devendo, porém, concretizar oportunamente, qual a figura jurídica de erro vício que considera preenchida, o que não resulta claro da oposição apresentada.

Pelo supra exposto, julgo procedente a nulidade arguida por motivo de decisão surpresa e dou sem efeito a decisão proferida, admitindo a prova da Requerida.

Mais convido ambas as partes, nos termos do art. 547.º CPC, a no prazo de 10 dias, indicarem os meios de prova que pretendem produzir em audiência de discussão e julgamento, sobre a matéria do alegado vício de vontade.

O presente despacho implicará a preclusão do habitual momento de apresentação de meios de prova no início da audiência (art. 15.º-I, n.º 6 NRAU) sendo a apresentação posterior de documentos possível, mas sujeita a multa (art. 423.º CPC). Desde já se alertando as partes que as testemunhas nesta forma de processo especial são a apresentar (art. 16.º-I, n.º 6 NRAU) salvo alegação justificada de motivo pelo qual não as possam apresentar (art. 7.º, n.º 4 CPC). (…)

Notifique, sendo ainda o recorrente, para nos termos do art. 617.º, n.º 4 CPC, querendo, desistir ou manter o recurso, face ao suprimento de uma das nulidades arguidas (…)”.

Notificada, a Requerida declarou manter o recurso apresentado.

A 4/9/2024 foi, então, proferido o seguinte despacho:

Req.ref.ª 26117436 (recurso de apelação), Req.ref.ª 26177026 (contra-alegações): O recorrente notificado para querendo desistir ou manter o recurso face ao suprimento de uma das nulidades arguidas, declarou manter o recurso, não tendo o recorrido respondido à alteração ou pretendido recorrer da parte da decisão alterada.

Atento a manutenção da instância de recurso e existência de outras nulidades que não foram supridas, o recurso deverá subir, não se mostrando infelizmente possível manter a indicação para realização de julgamento na parte atinente ao vício de vontade, a qual foi ordenada na pressuposição dessa eventual desistência, pelo que caberá ordenar a subida do recurso.

Pelo supra exposto, extraia-se cópia integral dos presentes autos, para remessa ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Diligências necessárias (DN).

Sem prejuízo da subida do recurso, apreciar-se-á, seguidamente, os requerimentos sobre os meios de prova apresentados sobre esta questão. (…)”.

Ao contrário do que é entendimento da primeira instância, pensamos que não é possível conhecer do objecto do recurso, desde logo porque foi dada sem efeito a decisão de que a Apelante pretende recorrer. Essa é, aliás, a decorrência normal da verificação da nulidade invocada e cuja existência veio a ser reconhecida no despacho de 18/9/2024.

Efectivamente, foi reconhecido nesse despacho que houve uma “decisão surpresa”, pois a Apelante poderia ter produzido prova sobre a matéria de facto alegada na oposição e que aos olhos do tribunal podia constituir uma excepção peremptória, que valorada de uma outra perspectiva e depois de produzida prova testemunhal podia conduzir a uma decisão diversa da proferida.

E assim é.

Não vemos como possível que esta decisão, dada sem efeito, possa ser cindível do conhecimento das outras nulidades que o tribunal entendeu por bem decidir no mesmo despacho.

Note-se que depois de realizar a produção de prova, o tribunal a quo terá de proferir nova decisão, que poderá, ou não, ser favorável à Apelante. Se este for o caso, a Apelante poderá recorrer da nova decisão. E, se entender que nessa decisão se verificam as mesmas nulidades poderá invocá-las pois, como é natural, o seu direito não estará precludido na medida em que foi dado sem efeito o despacho que delas conheceu.

Assim, entendendo que não se pode conhecer do objecto do recurso, por inexistência de decisão recorrível (art. 652º, nº 1, b) do CPC), determino o cumprimento do disposto no art. 655º nº 1 do CPC.”

Finda tal notificação de cumprimento do contraditório foi proferido nesta relação o seguinte despacho: “Na sequência do despacho proferido no dia 11/11/24, por se entender que não se pode conhecer do objecto do recurso, por inexistência de decisão recorrível (art. 652º, nº 1, b) do CPC), determino a devolução dos autos a primeira instância.”.

No prosseguimento dos autos e realizada audiência final, foi na sequência proferida sentença [...].

*3. [Comentário] Como resulta do relatório, a RL entendeu que a nulidade da sentença decorrente da sua caracterização como decisão surpresa afecta a sentença in toto. Atendendo a que a sentença se ocupa de um único objecto, é uma orientação que se subscreve sem qualquer hesitação.

[MTS]

07/04/2026

Jurisprudência 2025 (124)


Processo executivo; título executivo;
obrigações futuras


1. O sumário de RP 5/6/2025 (968/10.9TBVLG-E.P1) é o seguinte:

A falha na junção, com o requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, nos casos a que se refere o artigo 707º do Código de Processo Civil, porque não é evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na intimação à junção desse documento; se detectada em momento posterior, designadamente no âmbito de oposição à execução por meio de embargos, deve também conduzir ao mesmo despacho [nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil] – tudo isto em respeito ao poder/dever de gestão processual que o nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Defende a embargante não dispor a exequente de título que de imediato a habilite a lançar mão de processo executivo destinado a obter o pagamento do que afirma estar em dívida pela insolvente “F... Ldª”.

Isto porque, na sua perspectiva, por um lado, «os documentos que constituem pressuposto específico da ação (título executivo), têm de estar definidos ab initio pelo credor/exequente» [conclusão 3ª], não sendo de admitir a junção de qualquer documento complementar em momento posterior do processo [conclusões 3ª e 4ª e 15ª a 22ª]; por outro, os documentos apresentados pela exequente para demonstrar a efectiva utilização da quantia disponibilizada [a nota de débito junto ao requerimento executivo como documento nº 51 e o “extrato de crédito” junto através do requerimento de 07 de Outubro de 2024] «foram feitos no interesse da mesma Banco 1..., nos quais foram lançados datas e valores, mas sem qualquer sustentação documental que possibilite à executada/embargante e ao tribunal verificar a correção de tais elementos» [conclusão 9ª], tendo sido oportunamente impugnados pela embargante, e por isso não podendo sem mais constituir fundamento do ponto 3- da matéria de facto considerada provada [conclusões 10ª a 14ª].

Com todo o devido respeito, desde logo parece evidente que a recorrente, quanto ao segundo argumento que invoca, confunde o plano da mera aparência do direito feito valer na execução [é que apenas essa aparência releva no momento da apreciação da força executiva de um documento] com o da efectiva demonstração dos seus pressupostos.

Mas vejamos.

A análise da questão deve principiar pela referência à natureza e função do título executivo no âmbito do processo de execução.

Com a atribuição dessa qualidade a determinados documentos, em função da sua natureza e características, a lei permite a quem naquele figura como credor encetar de imediato as diligências necessárias à satisfação coactiva do seu crédito sem ter de previamente recorrer a uma acção declarativa.

A classificação de um documento como título executivo é, pois, uma questão de política legislativa, prosseguindo a harmonização entre a segurança jurídica e a celeridade e eficácia do sistema.

“A razão por que a lei assinou ao título executivo a função que lhe é peculiar encontra-se realmente na relação em que o título está para com o direito substancial do exequente. As exigências da lei quanto à formação do título, os requisitos necessários para que o título tenha força executiva destinam-se a estabelecer a garantia ou a dar a segurança de que onde está um título executivo está ao mesmo tempo um direito de crédito” [Prof. Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, Coimbra Editora, 3ª edição, 1985, 1º volume, páginas 106 e 107].

Presume-se, face ao que aparentemente resulta do documento, que o mencionado no documento/título executivo corresponde à realidade, e que, de facto, o credor é credor e o devedor é devedor.

Mas pode não ser assim, o que é precisamente objecto de discussão em sede de embargos.

Da breve exposição que antecede pretende-se apenas concluir que a qualidade de título executivo apenas atribui um específico direito a quem no documento figura como credor – o direito de agir judicialmente através do processo de execução para fazer valer o crédito indiciado no documento [«A particular situação de facto que justifica o processo executivo impõe-lhe, porém, pressupostos próprios, específicos, (designadamente…) a presença de um título como meio de certificação do direito ou obrigação. (…) Por esta sua característica o título é, assim, algo que faz as vezes do direito que vai ser realizado, e se lhe substitui (…)» (Prof. Anselmo de Castro, in “A Acção Executiva Singular Comum”, Coimbra Editora, 3ª edição, 1977, páginas 12 e 15)].

Se a aparência do crédito invocado se confirma, então o processo de execução segue os seus normais termos; se, pelo contrário, o executado demonstra que a versão que resulta do título é falsa, a execução cessa – essencial é que do título se retire a aparência suficiente da existência, certeza, liquidez e exigibilidade de um crédito [“O título executivo espelha não a certeza do direito do exequente mas tão só a probabilidade ou aparência dele” (acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23 de Março de 1999, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1999, tomo II, página 26); «apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a função probatória do documento constitui pressuposto da sua função executiva. Como sublinhado por José Lebre de Freitas, «o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade» (A Acção Executiva cit., pp. 83-84). É por isso que o documento constitui a base da acção executiva, independentemente da actual existência da obrigação, a qual não é, por via de regra, questionada neste tipo de acção» (acórdão do Tribunal Constitucional nº 847/2014, de 03 de Dezembro, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140847.html)].

E é por isso corrente a afirmação do título executivo como condição necessária e suficiente da execução, definindo os fins e os limites desta [nº 5 do artigo 10º do Código de Processo Civil] – precisamente em função da aparência do crédito que incorpora/indicia.

E é, também por isso, que a mera impugnação, por parte do embargante, do conteúdo do documento a que a lei reconhece força executiva obviamente não afasta, nem poderia afastar, essa possibilidade de servir de base a uma execução [os embargos deduzidos a execução fundada em outro título que não sentença ou requerimento de injunção tornado executório supõem sempre uma alegação de defesa (artigo 731º do Código de Processo Civil), a que se deverá seguir a sua prova (esta constitui, de há décadas, a orientação absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores – cfr, por todos, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 2003, processo nº 02B4577, disponível em www.dgsi.jstj.pt/)].

Assim, cumpre deixar claro que à força executiva do título, criando a mera aparência do direito ao respeitar os cânones legais para o efeito previamente definidos, é indiferente a posição que o executado possua ou venha a tomar relativamente a esse direito [veja-se como mesmo na hipótese prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 715º do Código de Processo Civil a oposição do executado apenas pode ser feita valer em momento posterior ao início da execução] – e, por isso, para aferir da força executiva do documento apresentado pelo exequente mostra-se de todo em todo irrelevante que a recorrente, em embargos de executado, tenha ou não impugnado seja o que for.

Como se disse, defende também a recorrente a necessidade de o título executivo se mostrar perfeitamente cristalizado e definido no momento da apresentação do requerimento executivo em juízo, não podendo ser complementado por documentação junta posteriormente.

Mas de todo não parece que assim deva ser.

Em certos casos, como é sabido, «o legislador admite que alguns elementos da obrigação exequenda possam não constar do documento que serve de título executivo, mas de outro documento com força executiva própria ou emitido em conformidade com o documento autêntico ou autenticado apresentado como título executivo, considerando que tal constitui garantia suficiente da existência da dívida» [acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08 de Novembro de 2018, processo nº 2896/17.8T8LOU-A.P1, disponível em www.dgsi.jtrp.pt].

É o caso das situações enquadráveis no artigo 707º do Código de Processo Civil, designadamente o processo executivo fundado em documento exarado por notário em que se convencionem prestações futuras, admitindo a lei a exequibilidade desse documento mediante a demonstração, por documento passado em conformidade com as cláusulas dele constantes, que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Obviamente, a falta de um tal documento apenas suscita a dúvida quanto à (in)existência da obrigação exequenda documentada no título dado à execução [afigura-se evidente que o simples desconhecimento sobre se um determinado acto foi ou não praticado não permite sem mais afirmar se o foi ou não] – e é absolutamente certo que apenas a manifesta falta ou insuficiência do título pode ser fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo [alínea a) do nº 2 do artigo 726º do Código de Processo Civil].

Logo, a falha na junção, no requerimento executivo, de documento comprovativo da constituição de obrigação prevista em documento exarado por notário, porque não torna evidente nem manifesta a insuficiência do título, se detectada na análise liminar do processo deve conduzir a um despacho de convite ao aperfeiçoamento [nº 4 do artigo 726º do Código de Processo Civil], traduzido na junção desse documento; se detectada em momento posterior, designadamente no âmbito de oposição à execução por meio de embargos, deve também conduzir ao mesmo despacho [nº 1 do artigo 734º do Código de Processo Civil] – tudo isto em respeito ao poder/dever de gestão processual que o nº 2 do artigo 6º do Código de Processo Civil comete ao Tribunal.

Do que resulta [dir-se-ia obviamente] não assistir razão à recorrente quando pugna pela impossibilidade de a exequente, em cumprimento do disposto no artigo 707º do Código de Processo Civil, apresentar, no âmbito dos embargos deduzidos, a documentação apta a demonstrar ter-se constituído a obrigação prevista na escritura pública dada à execução como pressuposto da exequibilidade desta.

O artigo 715º do Código de Processo Civil, que a recorrente esgrime em sua defesa, e como decorre da simples constatação da inserção sistemática da norma [fora do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil, especificamente referente aos tipos e requisitos do título executivo; antes inserido no Título II do mesmo Livro IV, regulando as disposições gerais da execução, imediatamente após a enunciação do princípio de a obrigação constante do título executivo dever ser certa, líquida e exigível (artigo 713º do Código de Processo Civil)], não dispõe quanto à exequibilidade do título apresentado como fundamento da execução, mas antes quanto à exigibilidade da obrigação nele documentada [e não já quanto à certeza e liquidez da mesma - como linearmente decorre da circunstância de se referir aos casos de a obrigação exequenda estar dependente de condição suspensiva ou de prestação por parte de credor ou de terceiro].

E, ainda assim, mesmo este artigo 715º do Código de Processo Civil claramente admite a posterior prova pelo exequente dos requisitos da exigibilidade da dívida já constituída, e expressamente até mesmo no âmbito da oposição à execução – designadamente, que a condição ou prestação de que depende a obrigação exequenda foi satisfeita ou cumprida [nº 2 a 5 do artigo 715º do Código de Processo Civil].

Como título executivo na situação em apreço foi apresentada escritura pública que documenta a celebração de contrato de abertura de crédito em conta até ao limite de € 5 985 574,76 a favor da hoje extinta sociedade “F..., Ldª”, concedido pela “Banco 1..., SA”.

Já no âmbito deste apenso de oposição por embargos [requerimento de 07 de Outubro de 2024, referência nº 40287310], a exequente juntou extracto bancário emitido pela “Banco 1..., SA” [a mutuante, aqui originariamente exequente], relativo aos diversos movimentos efectuados no âmbito do contrato de abertura de crédito de que beneficiou a sociedade “F..., Ldª”, detalhados desde 25 de Junho de 1999 até 26 de Maio de 2009, no qual se mostram especificadas, com total clareza, as diversas utilizações de capital feitas, as amortizações realizadas, e os débitos considerados a título de juros e despesas, concluindo pela indicação de se encontrar em dívida, a título de capital, a 26 de Maio de 2009, € 1 677 248,66.

A prova da constituição de obrigações futuras convencionadas em acordo celebrado perante notário pode ser feita, como decorre da letra do artigo 707º do Código de Processo Civil, por documento passado em conformidade com as cláusulas do contrato.

Ora, da escritura pública dada à execução linearmente decorre que a antecessora da agora exequente e a mutuária “F..., Ldª”, convencionaram [cláusula 12ª do documento complementar à escritura pública dada à execução] «que o extracto da conta desta abertura de crédito e os documentos de débito emitidos pela Banco 1... e por ela relacionados com esta operação serão havidos, para todos os efeitos legais, e, designadamente, para efeitos do disposto no artigo 50º do Código de Processo Civil, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação, ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem, em qualquer processo».

Escusado seria recordá-lo, em 1999 [ano da celebração do contrato que nos ocupa] vigorava o Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 180/96, de 25 de Setembro, e o seu artigo 50º corresponde, palavra por palavra, no que aqui interessa [a única diferença para a redacção hoje vigente, aqui notoriamente inócua, prende-se com a referência aos actos de outras entidades com competências semelhantes à dos notários], à redacção do artigo 707º do actual Código de Processo Civil.

Concluindo, nesta parte, nada obsta a que o documento destinado a demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 707º do Código de Processo Civil seja apresentado pelo exequente em momento posterior ao requerimento executivo."

[MTS]