"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/11/2023

Bibliografia (1093)


-- Ast, S., Prozesshandeln als kommunikatives Handeln – Zur Anwendbarkeit von Habermas’ Konsenstheorie auf den Strafprozess, Rechtstheorie 53 (2022), 1

Jurisprudência 2023 (62)


Simulação; prova;
prova testemunhal; poderes do STJ*


1. O sumário de STJ 21/3/2023 (2375/21.9T8STR.E1.S1) é o seguinte:

I. — O ónus da alegação e da prova de que estão preenchidos os pressupostos da excepção do art. 1381.º, alínea a), do Código Civil recai sobre o alienante e/ou sobre o terceiro adquirente do prédio.

II. — O art. 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação.

III. — O alegado erro do Tribunal da Relação sobre se um determinado documento torna ou não verosímil a existência de simulação é, só pode ser, um erro na apreciação das provas — e um erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"29. O art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil determina que

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

30. Como se escreve, p. ex., nos acórdãos do STJ de 14 de Dezembro de 2016 — proferido no processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1 —, de 12 de Julho de 2018  — proferido no processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2019 — proferido no processo n.º 882/14.9TJVNF-H.G1.A1 —,

“… o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674º nº 3 e 682º nº 2 do Código de Processo Civil), estando-lhe interdito sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador. Só relativamente à designada prova vinculada, ou seja, aos casos em que a lei exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou fixa a força de determinado meio de prova, poderá exercer os seus poderes de controlo em sede de recurso de revista” [Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 — processo n.º 2604/13.2TBBCL.G1.S1.]

“… está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a actuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada, ou seja quando está em causa um erro de direito (arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, nº 2)” [Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2018 — processo n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1.].

31. Em todo o caso, o alcance do art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil deve esclarecer-se. O Supremo Tribunal de Justiça pode pronunciar-se sobre a interpretação e sobre a integração das disposições de direito probatório relevantes e pode sindicar o juízo probatório do Tribunal da Relação desde que tenha sido dado como provado um facto sem que tivesse sido feita prova da espécie que a lei considera necessária, ou desde que tenham sido dados como provados ou como não provados factos em violação das regras sobre a força dos meios de prova [---]. Entre os corolários do art. 674.º, n.º´1, in fine, está o de que o Supremo Tribunal de Justiça pode e deve pronunciar-se sobre a interpretação e a integração das disposições legais relevantes para determinar se é ou não admissível prova testemunhal — designadamente, das disposições dos arts. 393.º e 394.º do Código Civil [---].

31. A doutrina e a jurisprudência discutem se a admissibilidade de prova testemunhal para a prova de que o preço convencionado era superior ao preço declarado em documento autêntico, desde que haja um início de prova ou um princípio de prova por escrito, resulta de uma interpretação restritiva do art. 358.º, n.º 2, em ligação com os arts. 371.º, n.º 1, e 393.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil [---] ou, tão-só, de uma interpretação restritiva do art. 394.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil [---].

32. Em alguma doutrina e, sobretudo, em alguma jurisprudência recente, distingue-se as proibições de prova testemunhal do art. 393.º e do art. 394.º.

O art. 393.º deveria ser objecto de uma interpretação declarativa. Encontrando-se em causa, p. ex., factos provados por confissão, que constasse de documento autêntico, não seria nunca admitida a prova testemunhal [---]. O art. 394.º, e só o art. 394.º, deveria ser objecto de uma interpretação restritiva, “[em termos de se admitir] a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita ou retirada de circunstâncias que revelem a existência da declaração negocial a provar” [---]. Estando em causa, p. ex., a prova do acordo simulatório ou, desde que demonstrado o acordo simulatório, a prova do negócio dissimulado, “a norma do art. 394.º n.º 2 do Código Civil deve[ria] ser interpretada restritivamente, no sentido de que, existindo um princípio de prova por escrito, é lícito aos simuladores recorrer à prova testemunhal para completar a prova documental existente, desde que esta ‘constitua, por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação’” [Cf. acórdão do STJ de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 5944/07.6TBVNG.P1.S1.].

33. Embora a doutrina e a jurisprudência discutam se a admissibilidade de prova testemunhal desde que haja um início de prova ou um princípio de prova por escrito resulta de uma interpretação restritiva do art. 358.º, n.º 2, em ligação com os arts. 371.º, n.º 1, e 393.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil ou, tão-só, de uma interpretação restritiva do art. 394.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, a discussão pode, por agora, permanecer em aberto.

34. O caso concreto é o de uma simulação relativa, sobre o preço, em que há algum consenso sobre a interpretação restritiva das proibições legais [---].

35. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a prova testemunhal só pode ser “complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de ‘fumus boni juris’” [---], ou seja, que de um documento que, só por si, torne verosímil a simulação [Expressão, p. ex., dos acórdãos do STJ de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 5944/07.6TBVNG.P1.S1 —, de 9 de Março de 2021 — processo n.º 2891/18.0T8BRG.G1.S1 — ou de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1.]

36. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que o documento de fls. 47 e 48, só por si, tornava verosímil a simulação.

37. O acórdão recorrido considerou que “[o]s Réus/apelados não juntaram nenhuma prova documental que possa constituir um princípio de prova de que a declaração por si feita na escritura pública de compra e venda, de que o preço de € 25.000,00 pela transmissão da propriedade do prédio, não correspondia à verdade”.

38. Os Réus, agora Recorrentes, alegam que

14. O acórdão do qual agora se recorre, não tem qualquer fundamento, pois é legalmente admissível prova testemunhal quando o facto a provar, nomeadamente o valor real da venda, surge com alguma verosimilhança, em prova escrita, como em concreto ocorreu, o que constitui exceção à regra prevista no artigo 394º do CC. […]

17. […] os RR juntaram a declaração escrita junta a fls 47 e 48, que importou o convencimento do Tribunal de 1ª Instância quanto à veracidade do preço total pago pela Ré Sociedade compradora ao Réu vendedor, pelo que sempre teria o Tribunal da Relação de admitir assim como admitiu a 1ª instância, a prova testemunhal a fim de interpretar o contexto do documento, que constituiu o indício que tornou verosímil a alegação do preço pago pela Ré sociedade compradora.

39. Ora deve distinguir-se entre a questão da interpretação ou integração dos arts. 393.º e 394.º do Código Civil e a questão da aplicação da lei ao caso concreto — concretizada num juízo de facto sobre a verosimilhança de uma simulação: a primeira é uma questão de direito; pode e deve ser apreciada pelo Supremo; a segunda é uma questão de facto, não pode ou, em todo o caso, não deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

40. O alegado erro do Tribunal da Relação sobre se um determinado documento torna ou não verosímil a simulação é, só pode ser, um erro na apreciação das provas — e um erro na apreciação das provas não pode ser objecto do recurso de revista.

41. A resposta dada à segunda questão prejudica a terceira — e, ainda que a resposta dada á segunda questão não a prejudicasse, sempre a resposta à terceira questão teria de ser determinada pelo art. 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

42. O Tribunal da Relação considerou que “nenhuma testemunha depôs com o mínimo rigor e consistência” e que, em consequência, a prova testemunhal não teria, em qualquer circunstância, a virtualidade de demonstrar “que a declaração […] de que o preço de € 25.000,00 pela transmissão da propriedade do prédio, não correspondia à verdade” — e o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal da Relação para decidir que alguma testemunha depôs com rigor e consistência, ou que a prova testemunhal tem a virtualidade de demonstrar que a declaração não correspondia à verdade."

*3. [Comentário] Com a devida consideração, o acórdão não deixa de suscitar alguma perplexidade. Por um lado, afirma-se que

35. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a prova testemunhal só pode ser “complementar (coadjuvante) de um documento indiciário de ‘fumus boni juris’” [---], ou seja, que de um documento que, só por si, torne verosímil a simulação [Expressão, p. ex., dos acórdãos do STJ de 9 de Julho de 2014 — processo n.º 5944/07.6TBVNG.P1.S1 —, de 9 de Março de 2021 — processo n.º 2891/18.0T8BRG.G1.S1 — ou de 14 de Setembro de 2021 — processo n.º 864/18.1T8VFR.P1.S1.].

Por outro, nega-se ao STJ a possibilidade de controlar a aplicação do critério que ele próprio definiu.

Há aqui qualquer coisa que não joga: se o STJ pode definir as condições em que a prova testemunhal é admissível para a demonstração da simulação, então tem também de se admitir que o STJ pode controlar a aplicação desse critério. A partir do momento em que o STJ definiu um critério para a prova da simulação, tem de se aceitar o controlo da aplicação desse critério pelo STJ. 

Mais até: se o STJ definiu em que condições é que a simulação pode ser demonstrada por prova testemunhal, é porque entendeu que a matéria pertencia à sua competência decisória. Se assim não fosse, o STJ ter-se-ia limitado a afirmar que a matéria não se incluía na sua competência e a abster-se de firmar qualquer critério quanto a essa demonstração.
 
Aliás, toda a jurisprudência do STJ que é acima transcrita não fez outra coisa se não controlar a aplicação desse critério. É o que resulta, por exemplo, do sumário do acórdão de 14/9/2021:

[...] III - Saber se é ou não admissível exclusivamente prova testemunhal para a demonstração do preço simulado numa escritura pública é matéria que se inscreve na previsão legal dos arts. 682.º, n.º 2, e 674.º, n.º 3, do CPC por constituir indagação de ofensa pelo tribunal recorrido de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova (prova tarifada ou legal). [...]

IV - Quando houver princípio de prova por escrito, que torne verosímil o facto a provar, contrário à declaração confessória ou a qualquer convenção contrária ou adicional ao conteúdo da escritura, é admissível prova testemunhal para complementar a demonstração, de modo a fazer a prova do facto contrário ao constante dessa declaração, o que decorre da interpretação do art. 394.º do CC.

MTS

29/11/2023

Informação (297)


Dir. 2020/1828; transposição;
VRUG


A transposição para o direito alemão da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de novembro de 2020 relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE foi realizada pelo VRUG, de 8/10/2023 (VRUG é o acrónimo oficial para Verbandsklagenrichtlinienumsetzungsgesetz).

Jurisprudência 2023 (61)


Procedimentos cautelares;
execução; recurso


1. O sumário de STJ 21/3/2023 (140/19.2YHLSB-B.L2.S1) é o seguinte: 

I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

II. O direito adjetivo estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, a saber: a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido.

III. A decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade, pois, a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade.

IV. Em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - .

V. Esta limitação recursória abrange não só a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, a par daquela que determina a inversão do contencioso, pois, não faria sentido, nomeadamente, que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão sobre a Oposição à sua execução já o admitisse, ademais, quando sabemos que a ponderação sobre a solução da intentada Oposição à execução bule, ou pode contender, com a interpretação da sentença exequenda, proferida nos autos de providência cautelar, donde, importará concluir que, nas execuções das providências cautelares, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, funciona como uma norma especial, relativamente ao genericamente disposto no art.º 854º do Código de Processo Civil.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

5. No caso que nos ocupa é pacífica a legitimidade da Recorrente/Embargante/Executada/“Os Belenenses” - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD, outrossim, a tempestividade do recurso apresentado em Juízo, encontrando-se a dissensão em saber se a decisão é recorrível.

6. Notificadas a Recorrente/Embargante/Executada/“Os Belenenses” - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD e Recorrido/Embargado/Exequente/Clube de Futebol “Os Belenenses”, para os termos dos artºs. 655º n.º 1 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, continua aquela a pugnar pela admissibilidade da revista, ao passo que o Recorrido/Embargado/Exequente/Clube de Futebol “Os Belenenses”, nada disse.

7. Tenhamos em atenção estarmos perante uma Oposição à execução, cujo título exequendo é uma sentença proferida nos autos de procedimento cautelar, entendido como medida provisória que corresponde à necessidade efetiva e atual de remover o receio de um dano jurídico, implicando, por isso, uma antecipação de providência, sendo emitida com vista a uma decisão definitiva, cujo resultado garante provisoriamente.

8. Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se sublinhar, a este respeito, que o acórdão que a Recorrente/Embargante/Executada/“Os Belenenses” - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD pretende impugnar, foi proferido em Oposição à execução da sentença exequenda, proferida nos autos de procedimento cautelar, que corre seus termos a esta providência cautelar, e esta à ação principal, entretanto instaurada.

9. Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende com apenso à providência cautelar, respeitante à sua fase executiva, não temos reserva que há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil.

10. Tendo em consideração a apreciação da questão prévia enunciada, abrimos um parêntesis para anotar que na interpretação das leis o julgador não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e o tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, presumindo que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

Assim, com vista à exegese do enunciado normativo que nos permitirá uma ajustada aplicação ao caso dos autos, interessando saber qual a limitação recursiva ditada pela aludida norma adjetiva, temos por avisado que, na interpretação da mesma, não nos cinjamos apenas à letra da lei, mas, acentuamos, reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada, não podendo ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

11. O nosso direito adjetivo civil ao prevenir sobre os recursos nos procedimentos cautelares (Livro II Titulo IV do Código de Processo Civil) teve a preocupação de estatuir regras próprias reguladoras dos recursos, conforme se colhe do art.º 370º do Código de Processo Civil ao estabelecer “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

12. Esta limitação ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça foi introduzida no Código de Processo Civil de 1961 (art.º 387º-A) pelo Decreto-lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro, e manteve-se no Código de Processo Civil de 2013, tendo visado, por um lado, racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias, e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurou estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução.

13. Assim, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - daí que, não se verificando qualquer uma destas situações excecionais permissivas da revista “atípica”, é inadmissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quando está em causa acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, no âmbito de procedimentos cautelares, sublinha-se, qualquer decisão proferida no âmbito da providência cautelar, nomeadamente, aquelas prolatadas na sua fase de execução, proferidas em apenso à providência, como é o caso da Oposição à execução da sentença decretada em procedimentos cautelares, destacando-se que a decisão cautelar é uma verdadeira decisão judicial que, por isso, goza da garantia da coercibilidade e da executoriedade (artºs. 703º, 704º, alínea a), e 705º, todos do Código de Processo Civil), pois, a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade.

Na verdade, esta limitação recursória abrange não só a fase declarativa dos procedimentos cautelares, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, como sucede neste caso, pois, não faria sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, que a decisão sobre o decretamento de uma providência cautelar não admitisse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas a decisão sobre a Oposição à sua execução já o admitisse, ademais, quando sabemos que a ponderação sobre a solução da intentada Oposição à execução bule ou pode contender com a interpretação da sentença exequenda, proferida nos autos de providência cautelar.

14. Outrossim, diga-se, a técnica legislativa usada na enunciação do art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil (pressupondo a orientação assumida pela reforma processual civil de racionalizar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, dispensando-o, em principio, de intervir em procedimentos em que estavam em causa medidas meramente provisórias, e, por outro lado, tendo em conta a urgência das medidas cautelares, procurando-se estabilizar o maís célere possível a sua adoção e execução) vai no sentido de adotar uma enunciação aberta e não taxativa (o legislador teve o cuidado de enunciar que o conhecimento do procedimento da inversão do contencioso está, em principio, vedado ao STJ, dada a singularidade do mesmo, com vista a acautelar exegese que não esta interpretação ampla da limitação recursiva), dispensando o legislador de enunciar que estão arredados do conhecimento de revista, todos os incidentes da providência cautelar, a par dos apensos processados na sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma.

15.  Daqui decorre que a limitação recursória estabelecida no aludido art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, tem, necessariamente, a amplitude que vimos de discretear e definir, donde, também importará concluir que, nas execuções das providências cautelares, este enunciado preceito adjetivo civil funciona como uma norma especial, relativamente ao genericamente disposto no art.º 854º do Código de Processo Civil.

16. Salvaguardando putativas criticas à orientação exegética acabada de expor, impõe-se desde já adiantar que esta interpretação do disposto no art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, limitativa do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não só à decisão cautelar, incluindo todos seus incidentes, mas também a sua fase executiva, nas situações em que haja lugar à mesma, não desrespeita a exigência constitucional de um processo civil justo equitativo (art.º 20º n.º 4 da Constituição da Républica Portuguesa), uma vez que, conforme já adiantamos, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que se o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

17. Revertendo ao caso sub iudice que encerra um apenso ao procedimento cautelar, processado na sua fase executiva, e, cotejado o requerimento de interposição do recurso, distinguimos que a Recorrente/Embargante/Executada/“Os Belenenses” - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD não indica quaisquer das situações excecionais permissivas da revista “atípica”, impondo-se concluir que não estamos perante qualquer um dos casos em que o recurso é sempre admissível, donde, não se admite a revista.

[MTS]

28/11/2023

Paper (504)


-- Brand, Ronald A., Jurisdiction Over Non-EU Defendants: The Brussels I Article 79 Review (SSRN 05.2023)

Jurisprudência 2023 (60)


Competência material;
competência do STJ; princípio da confiança*


1. O sumário de STJ 16/3/2023 (4297/13.8TBVFR.P1.S1) é o seguinte:

Da leitura conjugada do disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8.11), no artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL n.º 11/93, de 15.01), no artigo 4.º, n.º 1, al. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.02, na versão da Lei n.º 59/2008, de 11.09) e no artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31.12) resulta que os tribunais judiciais são incompetentes em razão da matéria para julgar uma acção de responsabilidade civil proposta contra a Santa Casa da Misericórdia de Arouca por danos causados no âmbito da prestação de cuidados aos utentes do Serviço Nacional de Saúde nos termos de convenção.


2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"I. RELATÓRIO

Recorrente: Santa Casa da Misericórdia de Arouca

Recorridos: AA e Outros

1. Em 24 de Agosto de 2013, nos Juízos Cíveis de Santa ..., Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga, E.P.E., instaurou acção declarativa sob forma ordinária contra Generali Companhia de Seguros, S.p.A., Santa Casa da Misericórdia de Arouca, BB e Companhia de Seguros Lusitânia [...],

6. Em 29 de Novembro de 2013, Lusitânia - Companhia de Seguros, S.A., veio requerer a apensação a estes autos da acção de processo comum n.º 5546/13....[2] que CC instaurou em 20 de Novembro de 2013 contra as mesmas partes nestes autos pedindo uma indemnização de € 220.000,00 e com base no mesmo sinistro, havendo toda a conveniência, dada a limitação do capital seguro, na requerida apensação. [...]

13. Com data de 3 de Setembro de 2018, foi proferida sentença que julgou ambas as acções improcedentes, absolvendo-se todos os réus dos pedidos formulados e declarando-se suspensa a instância com fundamento no óbito do autor CC.

14. Em 25 de Outubro de 2018, foi proferida sentença a julgar habilitados como sucessores de CC, sua esposa AA e seus filhos DD, EE e FF.

15. Em 10 de Dezembro de 2018, inconformados com a sentença proferida com data de 3 de Setembro de 2018, AA, DD, EE e FF interpuseram recurso de apelação.

16. O Tribunal da Relação do Porto proferiu Acórdão a julgar parcialmente procedente o recurso de apelação.

Pode ler-se no dispositivo:

“Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da ... secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, DD, EE e FF e, em consequência, pelos fundamentos antes exposto, em rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto e, no mais, em revogar a decisão recorrida substituindo-a por outra que julgando parcialmente procedente por provada a ação condena a Santa Casa da Misericórdia de Arouca a pagar aos recorrentes a quantia de cinquenta mil euros, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido CC, acrescida de juros de mora contados à taxa supletiva para os juros civis, presentemente de 4% ao ano, desde o dia imediato ao desta decisão e até efetivo e integral pagamento e sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas supletivas legais para os juros civis que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência, absolvendo do demais pedido esta ré e absolvendo-se da totalidade do pedido os réus BB, Lusitânia - Companhia de Seguros, SA e Generali Companhia de Seguros, SA”.

17. Inconformada, Santa Casa da Misericórdia de Arouca interpõe recurso de revista. [...]

20. Em 9.02.2023, proferiu a presente Relatora um despacho com o seguinte teor:

1. Resulta da factualidade provada que o autor foi encaminhado para o Hospital da ré, Santa Casa da Misericórdia de Arouca, para assistência no âmbito da convenção com o Serviço Nacional de Saúde (cfr. facto provado 1).

2. Da leitura conjugada do disposto no artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8.11), no artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL n.º 11/93, de 15.01), no artigo 4.º, n.º 1, al. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.02, na versão da Lei n.º 59/2008, de 11.09) e no artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31.12) resulta que a competência, em razão da matéria, para conhecer da presente acção pertence à jurisdição administrativa.

3. Assim, em observância do princípio ínsito no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de dez dias, para a possibilidade de, atendendo ao disposto no artigo 97.º, n.º 1, do CPC, este Tribunal se declarar incompetente em razão da matéria”.

II. FUNDAMENTAÇÃO [...]

O DIREITO

1. O presente recurso é interposto no âmbito de uma acção de responsabilidade proposta contra Santa Casa da Misericórdia de Arouca pelos danos não patrimoniais sofridos pelo falecido CC.

Conforme apontado no despacho de 9.02.2023, resulta do facto provado 1 que o autor foi encaminhado para o hospital da ré, para assistência no âmbito da convenção com o Serviço Nacional de Saúde.

Ora, por um lado, resulta do artigo 1.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8.11) [---] que:

A rede de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), os estabelecimentos privados que prestem cuidados aos utentes do SNS e outros serviços de saúde, nos termos de contratos celebrados ao abrigo do disposto no capítulo IV, e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebradas convenções”.

Resulta do artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (DL n.º 11/93, de 15.01, com as alterações do DL n.º 97/98, de 18.04) [---] que:

1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:

a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;

b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;

c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.

2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:

a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;

b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;

c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS”.

E resulta ainda do artigo 1.º, n.º 5, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007, de 31.12, com as alterações da Lei n.º 31/2008, de 17.07) [---]:

As disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo”.

Resulta, por outro lado, do artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei n.º 13/2002, de 19.02, com as alterações da Lei n.º 59/2008, de 11.09) [---]:

Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:

i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”.

Em suma, verifica-se que a presente acção foi proposta contra a Santa Casa da Misericórdia de Arouca, um prestador de cuidados de saúde integrado no SNS e ao qual, por força das disposições acima mencionadas, são aplicáveis as regras do Direito Público, designadamente o referido Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e e Demais Entidades Públicas. Consequentemente, os tribunais comuns são incompetentes para julgar a presente acção.

Explica-se bem esta conclusão no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Tribunal de Conflitos) de 21.04.2016, em que se decidiu um conflito negativo de competência num caso muito semelhante ao dos presente autos e estando em causa a Santa Casa de Misericórdia do Porto [---]. [...]

2. Dispõe-se no artigo 97.º do CPC que:

1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa

2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final”..

Comentando esta norma, mais precisamente, a regra do n.º 1 e a excepção do n.º 2, observa Miguel Teixeira de Sousa que:

A regra geral do art. 97.º, n.º 1, é [ ] aplicável se, por exemplo, uma acção de anulação de um acto administrativo for instaurada num tribunal judicial. Assim, o regime é mais brando para a hipótese de a violação da competência em razão da matéria se verificar no âmbito dos tribunais judiciais e mais grave se ela ocorrer entre um tribunal judicial e um tribunal não judicial” [Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDUL, 2022, pp. 163-164.].

Antecipando qualquer dúvida quanto à conformidade constitucional da solução consagrada nesta norma, torna-se oportuno parafrasear o esclarecedor sumário do Acórdão desta 2.ª Secção de 13.10.2022, onde pode ler-se o seguinte:

 “4. (…) a norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC desde há muito que vigora no nosso ordenamento processual e que tem sido assumida, na doutrina e na jurisprudência, como um parâmetro fundamental para garantir o julgamento das causas pelo tribunal a que seja atribuída, constitucional e legalmente, competência absoluta, nomeadamente em razão da matéria, o que se funda no interesse de ordem pública inerente à organização judiciária.

5. Pela longevidade com que tem sido interpretada e aplicada aquela norma e pelo persistente consenso doutrinário e jurisprudencial que reúne quanto a tal desiderato não pode a mesma ser tida como adversa à segurança jurídica e à tutela da confiança dos cidadãos nem como fator de imprevisibilidade ou indeterminabilidade das situações por ela visadas ou dos efeitos nela prescritos.

8. A norma do artigo 97.º, n.º 1, do CPC, visando assegurar que a causa seja julgada definitivamente pelo tribunal provido de competência absoluta inderrogável, não se revela ofensiva mas antes complementar dos princípios constitucionais do processo equitativo e da tutela efetiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, da Constituição e no art.º 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pelo que não deverá ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade”.[Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2022 (Proc. 1749/12.0TBSTR.E1-A.S1), subscrito pela presente Relatora como 2.ª Adjunta.]

Tudo visto, julga-se, ao abrigo desta norma, que os tribunais judiciais são absolutamente incompetentes, em razão da matéria, para decidir do presente litígio."
 

*3. [Comentário] Sob o ponto de vista estritamente técnico, nada há a apontar ao acórdão do STJ. Ainda assim, a decisão de incompetência absoluta dos tribunais judiciais não deixa de criar algum desconforto. Lembre-se o seguinte:

-- Segundo se julga ter percebido, nenhuma das partes levantou o problema da competência material dos tribunais judiciais e ambas as instâncias apreciaram o mérito da causa;

-- A revista é interposta pela Autora, naturalmente apenas por razões de carácter substantivo, e por esta Recorrente só foi solicitado que o STJ apreciasse a sua condenação no pagamento de uma indemnização;

-- O problema da competência material dos tribunais judiciais só foi levantado pela Relatora do presente acórdão, que adequadamente, de forma a evitar uma decisão-surpresa, mandou ouvir as partes;

-- A tudo isto acresce que o presente acórdão é proferido no último grau de jurisdição e que tal ocorre quase dez anos após o início da instância.

Perante estes dados, o STJ podia ter decidido de forma diferente. Baseado numa ideia de protecção da confiança que as partes depositaram na competência dos tribunais judiciais e na necessidade de, na última oportunidade de apreciação do mérito causa, não frustrar essa confiança, bem podia o STJ ter deixado de lado o problema da competência material dos tribunais judiciais e ter apreciado o mérito da causa.

Em termos reais, o STJ transformou um "pro-cesso" num "retro-cesso". Tinha à sua disposição argumentação sólida para o evitar.

MTS

 

27/11/2023

Jurisprudência 2023 (59)


Procedimento de injunção;
âmbito de aplicação


1. O sumário de RL 14/3/2023 (6694/21.6YIPRT.L1-7é o seguinte:

I. A autora podia recorrer ao procedimento de injunção porquanto a dívida emerge de transação comercial entre duas empresas (contrato de empreitada celebrado entre duas sociedades, sendo uma nas vestes de empreiteira e outra nas de dona da obra; o contrato de empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviços ex vi Artigo 1155º do Código Civil), independentemente do valor da dívida (cf. Artigo 10º, nº1, do Decreto-lei nº 62/2013, de 10.5).

II. Carece de fundamento a não admissão da utilização da injunção e do procedimento que lhe subjaz, decorrente da apresentação de oposição, a contratos que suscitem questões de resolução mais complexas (exceção dilatória inominada), designadamente porque:

i. A aferição de uma exceção dilatória inominada como a delimitada na decisão recorrida, ou de uma situação de erro na forma de processo não pode fazer-se por via do preenchimento de um conceito indeterminado de complexidade da causa;

ii. No que respeita ao regime instituído pelo DL 269/98, de 1.9, o procedimento de injunção foi pensado para permitir a obtenção de um título executivo por parte do credor de obrigações pecuniárias, de forma simples e célere, em situações em que estariam em causa baixos montantes, o que efetivamente apontava para a sua adequação a causas simples, mas tal conclusão não se impõe relativamente aos litígios abrangidos pelo campo de aplicação do DL 62/2013, na medida em que a experiência demonstra que as causas de maior valor tendem a revestir-se de maior complexidade, e que o legislador não podia ignorar tal tendência quando concebeu e aprovou o mencionado diploma;

iii. O mecanismo da adequação formal consagrado no art. 547.º, fornece as ferramentas necessárias à adequação da tramitação da causa a uma maior complexidade do litígio;

iv. O convite ao aperfeiçoamento do requerimento de injunção, e o posterior exercício do direito ao contraditório, eventualmente conjugados com as adaptações do processado tidas por convenientes, no tocante à forma dos articulados, ao momento da apresentação de provas, às provas admissíveis, e ao limite do número de testemunhas, obviarão a todas as dificuldades decorrentes de um eventual incremento da complexidade da causa, permitindo o prosseguimento da mesma sem prejuízo das garantias de defesa da requerida.
 

2. No relatório e na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Relatório

TU, Lda instaurou procedimento de injunção, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, contra RT, Lda, pedindo o pagamento da quantia de €6.430,35, funda a sua pretensão num contrato de empreitada.

Citada, deduziu a Requerida oposição, alegando, além do mais, execução defeituosa (do contrato de empreitada).

O tribunal a quo proferiu decisão com o seguinte dispositivo:

«Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga‑se procedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo e, em consequência, decide-se absolver a Requerida da instância.»

Na fundamentação de tal decisão foi enunciado que:

«Voltando ao caso dos autos, impõe-se aferir da causa de pedir aposta no requerimento injuntivo e atentar se poderá estar em causa uma obrigação pecuniária emergente de contrato, perante as duas finalidades admitidas para as injunções.

Nas palavras do Acórdão da Relação de Lisboa de 21/04/2016 (disponível no site da dgsi), “o processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade, não é adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem alguma complexidade....”

Ora, da análise da concreta questão controvertida em equação, resulta claro não estarmos, sem mais, perante o mero ou simples (in)cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente do contrato de empreitada descrito.

Efectivamente, o litígio reporta-se à discussão do invocado contrato de empreitada quer no se refere ao seu não cumprimento ou conclusão por parte da empreiteira, não eliminação de desconformidades, pelo que urge ponderar e apreciar acerca da relação contratual existente, donde emana um complexo de direitos e deveres para ambas as partes, divergindo estas quanto à existência e amplitude do imputado mútuo (in)cumprimento.

Consequentemente, facilmente se afere que a controvérsia em equação nos presentes autos está longe do processo simplificado que o legislador teve em vista com a criação do regime especial da injunção, com vista a facultar ao credor de forma célere a obtenção de um título executivo, em acções que normalmente se revestem de grande simplicidade.

Significa, então, que estamos perante uso de forma indevida o procedimento de injunção, situação que configura uma excepção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, nos termos dos art.ºs 576º, nº 2 e 577º do Código de Processo Civil.

Por conseguinte não há sequer possibilidade de aproveitamento do processado, uma vez que dele resultaria uma flagrante diminuição das garantias de defesa dos requeridos (cfr. art.º 193º, nº 2 do CPC), em manifesta violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 4º do CPC.» [...]

Fundamentação de direito

Nos termos do Artigo 7º do Decreto-lei nº 269/98, de 1.9., «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.»

Nos termos do Artigo 3º do Decreto-lei nº 62/2013, de 10.5.:

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
(…)
b) «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;
(…)
d) «Empresa», uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;
(…)
h) «Montante devido», o montante em dívida que deveria ter sido pago no prazo indicado no contrato ou na lei, incluindo taxas, direitos ou encargos aplicáveis que constam da fatura.»

Artigo10.º
Procedimentos especiais

1 - O atraso de pagamento em transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais.
4 - As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação.

Conforme se refere em João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, Vol. II, AAFDL, 2022, pp. 255-256:

«A injunção (…) é a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000 ou de transações comerciais, qualquer que seja o seu valor (art.º 7º RDOP; art.º 10º, nº1, DL 62/2013). (…) Para efeito de aplicação da injunção, considera-se transação comercial qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (art. 3º, al. b), DL 62/2013). O fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços contra remuneração inclui, por exemplo, a conceção e a execução de obras públicas e trabalhos de construção ou engenharia civil (consid. (11) Direct. 2011/7/EU), bem como a entrega de impressos a uma associação por uma sociedade de artes gráficas. Em contrapartida, o empréstimo de uma quantia não pode ser considerado uma transação comercial.»

Assim, conjugando os referidos regimes, infere-se que a autora/apelante podia recorrer ao procedimento de injunção porquanto a dívida emerge de transação comercial entre duas empresas (contrato de empreitada celebrado entre duas sociedades, sendo uma nas vestes de empreiteira e outra nas de dona da obra; o contrato de empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviços ex vi Artigo 1155º do Código Civil), independentemente do valor da dívida (cf. Artigo 10º, nº1, do Decreto-lei nº 62/2013, de 10.5).

Sendo o valor da dívida de €6.430,35 (inferior a metade da alçada da Relação, cf. Artigo 44º, nº1, da Lei nº 62/2013, de 26.8) e tendo a requerida deduzido oposição, a ação segue os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (Artigo 10º, nº4, do Decreto-lei n 62/3013, de 10.5), sendo os autos remetidos à distribuição (Artigo 16º, nº1, do Decreto-lei nº 269/98), prosseguindo com apreciação das exceções dilatórias ou nulidades e realização de julgamento (Artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 269/98), sem prejuízo da prolação de despacho de aperfeiçoamento (Artigo 17º, nº2).

Não nos revemos na análise e decisão efetuada pelo tribunal a quo. Pelo contrário, acompanhamos integralmente a análise – pertinente para o caso em apreço – feita no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.5.2021, Diogo Ravara, 37398/20, de que extratamos o seguinte segmento:

«(…) em primeiro lugar, temos dificuldade em alcançar por que razão o Tribunal a quo considera que o vício que apelidou de exceção dilatória inominada não se enquadra no regime do erro na forma de processo (art.º 193º do CPC). [...]

Não deve, efetivamente, confundir-se a questão de fundo com a questão de forma: se o pedido for deduzido com base num direito que o autor não tem, embora tendo outro direito em que podia ter fundado um pedido diverso que desse lugar a uma forma de processo distinta, o erro está no pedido e não na forma de processo, pelo que a consequência a tirar é a improcedência da ação”.

Não obstante, a mencionada relação de conformidade entre a pretensão, ou seja, o pedido e a forma de processo pressupõe a interpretação destes no contexto da causa de pedir, tal como o autor ou requerente a configura.

Donde nos parece que a eventual desconformidade entre a forma de processo e a finalidade a que a mesma se destina haveria de ser enquadrada no âmbito da figura do erro na forma de processo.

Seja como for, e em segundo lugar, não cremos que a matéria invocada pelo réu ou demandado possa influir na adequação da injunção à tramitação da causa, na medida em que uma tal solução poderia em última análise habilitar o réu ou demandado a “provocar” o erro na forma de processo ou, no entendimento do Tribunal a quo e dos arestos neles mencionados, a exceção dilatória inominada, ainda que tal alegação se possa ancorar em factos totalmente falsos.

Por isso, concordamos inteiramente com PAULO DUARTE TEIXEIRA [nota omissa], quando afirma que ”…. o critério de aferição da propriedade ou impropriedade da forma de processo consiste em determinar se o pedido formulado se harmoniza com o fim para o qual foi estabelecida a forma processual empregue pelo autor. Nesta perspetiva, a determinação sobre se a forma de processo adequada à obrigação pecuniária escolhida pelo autor ou requerente se adequa, ou não, à sua pretensão diz respeito apenas com a análise da petição inicial no seu todo, e já não com a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa quer com outros que venham a ser adquiridos ao longo do processo por força da atividade das partes”.

[MTS]