"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



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27/10/2025

Jurisprudência 2024 (243)


Segunda perícia;
direitos da personalidade; colisão de direitos


1. O sumário de RG 14/11/2024 (5501/19.4T8VNF-C.G1) é o seguinte:

I – No art. 71.º, n.º1 do Código Civil prevê-se apenas um direito próprio dos familiares do falecido e não um direito de personalidade deste, uma vez que a personalidade cessa com a morte, nos termos do art. 68.º do Código Civil.

II – A exumação de um cadáver e a recolha de material biológico para realização de testes de ADN, que seja determinada pela autoridade judicial competente por a considerar necessária à descoberta da verdade material não está em conflito com o disposto no art. 71º, nº 1 do Código Civil, uma vez que neste preceito se visa evitar a prática de atos ilícitos.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

Dispõe o art. 487.º do Código Civil que:

“1 - Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2 - O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3 - A segunda perícia tem por objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta.”

Conforme ressalta do normativo supra transcrito, a segunda perícia pode ser realizada a pedido das partes ou de uma das partes e pode ainda ter lugar por determinação oficiosa do Tribunal.

Neste último caso basta que o Tribunal julgue necessária a realização de outra perícia para o apuramento da verdade, ou seja, afigura-se-nos ser insindicável este juízo do Tribunal sobre a necessidade ou mesmo imprescindibilidade da realização de uma nova perícia.

Distintamente, já podem ser objeto de impugnação os concretos contornos da realização da segunda perícia, pois que aqui já se coloca uma questão de legalidade na sua execução.

Ora, os recorrentes não colocam em causa o juízo do tribunal sobre a necessidade de realização de uma segunda por julgador entender que a primeira perícia não é totalmente esclarecedora, o que questionam são os moldes em que a mesma foi determinada, ou seja, com a exumação do cadáver do tio para recolha de vestígios biológicos.

A primeira questão suscitada pelos recorrentes prende-se com a inutilidade da realização da perícia, dizendo que a perícia não deve ser realizada por violar o plasmado no art. 130.º do Código de Processo Civil que proíbe a prática de atos inúteis.

Louvam-se numa comunicação de 09/03/2021 (e não 2022 como por lapso referem) do Serviço de Genética e Biologia Forenses Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P., mas que efetivamente contraria a inutilidade que os recorrentes invocam, pois que o que diz em tal comunicação  é que do ponto de vista técnico, a análise de material exumado pode ser difícil, pelo que não pode garantir a obtenção de resultados que cumpram os critérios de qualidade que têm definidos, de modo a permitir identificar o respetivo perfil genético e disponibilizar toda a informação genética necessária, com segurança. A especificidade de cada amostra, as condições a que esteve sujeita e o tempo de inumação são fatores determinantes na identificação de perfis genéticos, a partir de material exumado.

Ora, tal comunicação alerta para vicissitudes próprias de uma exumação de cadáver com recolha de amostras, mas em momento algum se refere que tal diligência será inútil, antes se referindo que pode ser difícil (logo, também pode não ser difícil), pelo que as asserções produzidas pelos recorrentes acerca da inutilidade da diligência em causa, não encontram arrimo na comunicação em causa, inferindo-se, pelo contrário, da mesma, que correndo bem a exumação e recolha de amostras pode ser útil para o esclarecimento das relações de filiação objeto de litígio nos presentes autos.

A tal não obsta o tempo decorrido desde a inumação do cadáver indigitado progenitor nem a invocada existência de outros dois cadáveres inumados no mesmo local. São, naturalmente, circunstâncias que poderão afetar a recolha de material biológico, bem como a qualidade das amostras recolhidas, mas é algo que apenas poderá ser avaliado aquando da recolha e análise das amostras recolhidas, pelo que é absolutamente inadequado asseverar que a diligência é inútil. Relembra-se o que no ofício supra referenciado que, como vimos, afastou a inutilidade da diligência, já se consideraram as circunstâncias que podem gerar dificuldades para o sucesso na realização da perícia.

Não existe assim qualquer inutilidade na realização da perícia em causa, bem pelo contrário, a mesma poderá mesmo ser concludente para a decisão da ação, pois que conforme ressalta do estudo sobre Princípios de Genética Forense de Francisco Corte-Real e Duarte Nuno Vieira (da Imprensa da Universidade de Coimbra, 2015, págs. 120), nos casos em que não é possível realizar as perícias de investigação da paternidade com recurso ao trio pai/mãe/filho e se recorre a familiares do pretenso pai, como sucedeu na primeira perícia, as investigações serão de casos incompletos e por isso mais complexas, podendo ser necessário proceder a novas avaliações dos dados familiares, ou mesmo à exumação do cadáver do pretenso pai para recolha de material biológico, de modo a realizar uma investigação de paternidade direta.
*
Dizem ainda os recorrentes que a decretada exumação para recolha de material biológico é altamente lesiva dos direitos absolutos de personalidade moral dos recorrentes e dos demais familiares e ainda da tutela de personalidade de que beneficia o defunto, respetivamente nos termos dos arts. 70.º e 71.º do Código Civil.

Apreciando.

De acordo com o art. 1801.º do Código Civil nas ações relativas à filiação são admitidos como meios de prova os exames sanguíneos e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados, em que incontestadamente se incluem os exames a amostras biológicas recolhidas de cadáveres para a realização de testes de ADN, que são os que com maior fiabilidade próxima da certeza tornam possível estabelecer que determinado indivíduo procede biologicamente de outro.

Porém, esgrimem os recorrentes que tal diligência viola dos seus direitos de personalidade e os do falecido.

Contudo, tal asserção não tem qualquer fundamento como a seguir procuraremos demonstrar.

Dispõe o art. 1.º do Decreto-Lei nº 411/98, de 30/12 que:

“A exumação consiste na abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver”.

Por seu turno o art. 21.º, n.º 1 do citado diploma legal dispõe que: "Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária”.

Antes de mais importa considerar que, com a morte de uma pessoa extingue-se a sua personalidade jurídica, nos termos do n.º 1 do art. 68.º do Código Civil, ou seja, a sua aptidão para ser sujeito de relações jurídicas.

A este propósito, Mota Pinto, in Teoria Geral da Relação Jurídica, 2.ª edição atualizada, págs. 200 e 201, expende o seguinte:

 “No momento da morte, a pessoa perde, assim, os direitos e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal (v. g. os direitos e deveres conjugais) e transmitindo-se para os sucessores "mortis causa" os de natureza patrimonial (…) a tutela do artigo 71.°, n.° 1, é uma protecção de interesses e direitos de pessoas vivas (as indicadas no n° 2 do mesmo artigo) que seriam afectadas por actos ofensivos da memória (da integridade moral) do falecido.".

Assim, “a tutela post mortem é, na realidade, a protecção concedida ao direito que os familiares têm de exigir o respeito pelo descanso e pela memória dos seus mortos.” (Menezes Cordeiro in  Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo III, pág. 466).

No caso concreto, em primeiro lugar não se vislumbra que a exumação judicialmente determinada, de acordo com os procedimentos legais possa ser violadora da integridade moral dos recorrentes, sobrinhos do pretenso progenitor do recorrido, nada tendo sido alegado em concreto nesse sentido.

O que poderia estar aqui em causa, seria a violação dos direitos dos familiares – não do falecido - nos termos do art. 71.º do Código Civil que dispõe que:

“1. Os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção depois da morte do respectivo titular.
2. Tem legitimidade, neste caso, para requerer as providências previstas no n.º 2 do artigo anterior o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido.
3. Se a ilicitude da ofensa resultar de falta de consentimento, só as pessoas que o deveriam prestar têm legitimidade, conjunta ou separadamente, para requerer providências a que o número anterior se refere.”.

Contudo, ainda que se concedesse que poderiam estar também aqui em causa direitos de personalidade próprios dos recorrentes, chamemos-lhes assim, ou seja direitos de personalidade com assento no referido art. 70.º, que não estão, a verdade é que poderíamos ter um conflito com o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, conhecimento da identidade pessoal na vertente de conhecimento das origens biológicas, com assento no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa.

Ora, sob a epígrafe “colisão de direitos” dispõe o art. 335.º do Código Civil que:

“1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
“2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.”.

Nesse caso, deveriam os direitos de personalidade dos recorrentes (que em concreto nem sequer se mostram alegados) ceder por o direito ao conhecimento da identidade pessoal dever prevalecer sobre esses hipotéticos direitos.

Ainda que fosse este o caso, a prevalência do direito à identidade pessoal do recorrente justificar-se-ia, porquanto a recolha de material biológico no cadáver do indigitado progenitor para a realização do exame científico, supostamente violador de direitos de personalidade dos sobrinhos, mostra-se num patamar muito inferior relativamente ao direito à identidade pessoal.

Mas não é de todo este o caso. O que está aqui em causa são os direitos dos familiares plasmados no art. 71.º, n.º 1 do Código civil, embora com uma redação imperfeita, não sendo tutelados os supostos direitos dos familiares nos termos do art. 70.º do Código Civil.

No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, processo. 912B/2002.C1.S1, em que é relator Álvaro Rodrigues, sustentado na numerosa doutrina e jurisprudência que aí se mostra recenseada, diz-se que “o cadáver não é titular de direitos, mas beneficiário da protecção a que se refere o nº 1 do artº 71º do C. Civil.

(…) Na realização da colheita do material cadavérico para a realização dos testes do ADN, ordenada por autoridade judicial competente, que a considerou necessária, após a devida ponderação, e levada a efeito nos limites procedimentais legal e tecnicamente previstos, não há objectivamente qualquer violação de direitos, tendo em atenção o direito do Investigante à sua identidade.

A violação do respeito ao cadáver importa a prática de actos que consubstanciem, materialmente, um vilipêndio do cadáver, isto é, actos susceptíveis de aviltar, profanar ou ultrajar o cadáver e não actos médicos periciais exigidos com a legítima finalidade da descoberta da verdade biológica, em casos em que importe o reconhecimento e declaração da identidade de uma pessoa.”.

Eduardo Vera Cruz Pinto in Conferência proferida em Brasília, no âmbito da II Jornada de Direito Civil, organizada pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal in http://www.cjf.jus.br) diz que:

No art. 71º do Código Civil português, a proteção aos direitos da personalidade do morto resulta da possibilidade de dano à sua família, que, nesse caso, tem legitimidade processual para atuar em sua defesa, protegendo-se. Logo, a proteção legal é dada não à pessoa que foi, mas à sua família.”.

Assim sendo, como é – também na esteira do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19/03/2015, proferido no processo 244/06.1TBMNC-B.G.1, em que é relatora Eva Almeida -, dir-se-á que os direitos da família dos falecidos, ponderados em face do direito do autor à sua identidade pessoal, não deverão prevalecer, sendo de salientar que a ter sucesso a ação o recorrido passará inclusivamente a ser o parente mais próximo (primeiro grau na linha reta em contraposição com os recorridos, que são colaterais em terceiro grau – cfr. arts. 1578.º a 1581.º do Código Civil).

Como se refere a propósito da transcrita norma com a epígrafe “colisão de direitos” no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9/05/2006, no processo 006A636, em que foi relator Nuno Cameira citado no acórdão do mesmo Tribunal datado de 24/05/2012, no processo 69/09.2TBMUR.P1.S1, em que é relator Serra Baptista:

Parece-nos resultar com toda a evidência, quer da inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que, tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação do exercício de um direito pelo exercício de outro - e quem diz direito diz qualquer posição jurídica activa passível de actuação - a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos.

Portanto, averiguando-se que de duas normas atributivas de direitos potencialmente aplicáveis à situação ajuizada só uma delas, afinal, tem aplicação, conferindo, na prática, um único direito, então deixa de poder falar-se em colisão real de direitos: tratar-se-á, em tal caso, duma colisão meramente aparente, sem correspondência na realidade.

Isto é assim porque as limitações ao exercício do direito - referimo-nos, claro está, às limitações extrínsecas, de entre as quais avulta precisamente a colisão de direitos, e não às intrínsecas, atinentes ao seu conteúdo e objecto - determinando, no fundo, como ele deve ser actuado, pressupõem a sua existência, validade e eficácia, que, o mesmo é dizer, um direito em concreto. Não se afigura que faça sentido, pois, aludir a uma colisão de direitos em abstracto, isto é, não referida a situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos sejam titulares em dado momento.

Se, ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se”.

Adotado este entendimento, em face das considerações supra expostas, resulta que não existe qualquer colisão de direitos quanto aos fundamentos da oposição deduzida pelos recorrentes à exumação de cadáver do seu tio pelos motivos atinentes a si próprios (aliás não explicitados ou concretizados), supostamente subsumíveis ao art. 70.º do Código Civil, sendo que na realidade o normativo aplicável é o seguinte (art. 71.º).

 Já relativamente ao seu falecido tio, o mesmo é desde o momento da morte destituído de personalidade jurídica e, inerentemente, despojado de qualquer direito.

De todo o modo, na interpretação que consideramos a melhor, o art. 71.º, n.º 1 do Código Civil, confere aos familiares do falecido um direito próprio para defesa da sua memória e dos seus restos mortais. Tem-se entendido que tal direito concedido aos familiares do falecido nos termos do citado normativo apenas pode valer contra a prática de atos ilícitos, pelo que sendo assim, em face de uma exumação determinada por autoridade judiciária, tendo em vista a satisfação de um interesse e direito legítimo, como é o conhecimento das origens não pode prevalecer, inexistindo também aqui qualquer colisão de direitos.

 Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/04/2014:

Independentemente de o cadáver não ser titular de direitos, mas beneficiário da proteção a que se refere o art.º 71.º n.º 1 do Código Civil, importa sublinhar que a realização da colheita de material cadavérico para a realização dos testes de ADN, que seja ordenada pela autoridade judicial competente que a considerar necessária, após a devida ponderação e levada a efeito nos limites procedimentais legal e tecnicamente previstos, nunca pode estar em conflito com o disposto no art.º 71.º n.º1 do C.Civil.”.

O que o art. 71.º, n.º 1 do Código Civil visa evitar é a prática de atos ilícitos, como por exemplo a ofensa ao bom nome de pessoa falecida, não sendo, pois necessário qualquer consentimento dos familiares do falecido, uma vez que a determinação judicial é lícita e muito menos qualquer cooperação por ser desnecessária para a realização da diligência em causa, mostrando-se assim deslocada a referência ao art. 413.º do Código de Processo Civil e as considerações tecidas a tal respeito.

A não ser assim, não se compreenderiam a realização de autópsias sem o consentimento dos familiares e diplomas como os que permitem a utilização de cadáveres para dissecação ou extração de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e investigação científica (DL 274/99, de 22/07) ou a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana (Lei 22/2007, de 29/06). Deste modo, a extração de ADN com recurso à exumação, sendo uma diligência lícita com vista à obtenção de provas tendentes a apurar a verdade biológica, torna infundada a oposição deduzida pelos recorrentes à realização da segunda perícia. (cfr. neste sentido, também o acórdão da Relação de Guimarães, de 07/12/2016, no processo 3727/13.3TBBCL-A.G1, em que é relatora Alexandra Rolim Mendes).

Para finalizar, dir-se-á que no caso Jaggi vs Suíça, em 13/06/2006, o Tribunal Europeu dos Direitos humanos condenou o Estado Helvético pela violação do art. 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito à proteção da vida familiar) pelo facto de os Tribunais terem impedido o recorrente de recolher ADN do indigitado pai biológico falecido, não tendo permitido a exumação, prejudicando o direito ao estabelecimento da filiação, num caso em que, como no presente, os familiares do falecido não colocaram entraves de matriz religiosa ou filosófica."

[MTS]

08/10/2025

Jurisprudência 2024 (242)


Processo executivo;
intervenção de terceiros


1. O sumário de RC 11/12/2024 (1844/23.0T8ACB-B.C1) é o seguinte:

I – Para o deferimento da suspensão da venda executiva a pedido do executado, nos termos do n.º 5 do art.º 733º do CPC, não basta a constatação de que o imóvel penhorado constitui a habitação efetiva daquele, sendo necessário que se comprove que essa venda é suscetível de causar-lhe prejuízo grave e dificilmente reparável.

II – Deve assim ser indeferida tal pretensão quando o executado, no respetivo requerimento, omita, de todo, a alegação da situação factual concreta e objetiva suscetível de integrar o “prejuízo grave e dificilmente reparável” a que alude a mencionada norma.

III – Ainda que, em tese, se admita a possibilidade de o executado deduzir incidente de intervenção de terceiros, nos termos gerais dos arts. 311º e segs. do Código de Processo Civil, não será admissível chamamento à execução ou aos embargos, pelo executado, de um terceiro para demonstração de que é este o verdadeiro responsável pela dívida exequenda e não ele próprio, posto que tal possibilidade também não lhe seria facultada no âmbito do processo declarativo.

IV – Nas situações de litisconsórcio voluntário passivo, cabe exclusivamente ao credor/exequente escolher qual o meio processual para efetivar o seu direito, incluído as pessoas que demanda para tal efeito, pelo que não pode o executado, que foi demandado unicamente na qualidade de proprietário do imóvel onerado com a hipoteca que garante o crédito exequendo, fazer intervir na lide, como executado, o devedor do crédito exequente, ainda que este figure com essa qualidade no título executivo.

V – A faculdade que o artigo 317º do Código de Processo Civil atribuiu ao réu/codevedor solidário de chamar os demais devedores solidários para o efeito de reconhecimento e condenação destes no direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação, não deve ser concedida ao executado, demandado apenas enquanto adquirente do imóvel onerado com uma hipoteca que garante o crédito exequendo, porquanto este, em rigor, não é devedor do exequente;

VI – Não é de admitir o incidente de intervenção acessória, requerido em embargos à execução, pelo executado que foi demandado apenas na qualidade de proprietário de imóvel onerado com hipoteca que garante o crédito exequente, quando este já obteve a condenação judicial dos chamados a expurgar a referida hipoteca e, caso tal não aconteça, a pagar-lhe uma quantia monetária a título indemnizatório.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Na situação em apreço, há que notar, desde logo, como bem assinala a sentença recorrida, a ambiguidade do requerimento de intervenção de terceiros quer no que diz respeito à identificação inequívoca dos concretos autos em que pretenda que ocorra a intervenção principal – se o processo executivo, se os autos de embargos de executado – quer no que diz respeito à concreta finalidade ou objetivo prosseguido com tal requerimento.

De facto, como ali se nota, alegando a embargante que “quem deveria constar como executado nos presentes autos, por forma a concretizar a efetiva e tão costumada justiça, seriam o Sr. BB, o Sr. CC e bem assim a sociedade de que ambos eram gerentes, a A... (artigo 99º da petição inicial de embargos), aparenta  que pretende que aqueles terceiros possam ser executados”.

Por outro lado, sustenta também existir um interesse atendível em efetivar um direito de regresso contra os chamados.

Seja como for, parece-nos que, independentemente do concreto interesse que a executada/embargante vise acautelar através do chamamento em causa, e dos concretos autos (de execução ou apenso de embargos de executado) em que pretende que ocorra a intervenção, a sua pretensão está votada ao insucesso.

Desde logo, por princípio, salvo nas situações de litisconsórcio necessário, cabe exclusivamente ao exequente ao exequente, o aqui banco credor hipotecário, escolher o meio processual para efetivar o seu direito, incluído as pessoas que demanda para tal efeito.

Na situação, como a dos autos, em que o crédito exequente beneficia de garantia hipotecária sobre imóvel que não pertence a devedor, nada obsta a que o exequente opte somente por instaurar a execução contra o terceiro o proprietário de tal imóvel, para fazer valer a sua garantia, deixando de fora o devedor daquele crédito, pois que entre o terceiro e o devedor existe, do ponto de vista processual, um litisconsórcio voluntário passivo [Neste sentido, cf. Marco Carvalho Gonçalves, [ Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 5ª Edição, 2023], pag. 231]

Como se afirma o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de abril de 2009, “a executada” através de incidente de intervenção provocada, nos termos do art.º 325º e segs. do Código de Processo Civil (…) não pode colocar os chamados na posição de executados, pois é ao exequente que cabe decidir que, das pessoas que no título tem a posição de devedor pretende instaurar a execução”.

Mas ainda que não se seguisse tal posição mais restritiva, a verdade é que a admissibilidade da intervenção (principal) dos chamados para assumirem a posição de executados nunca dispensaria a verificação  legitimidade (passiva) dos mesmos para a execução que, como se sabe,  nos termos do art.º 53º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se afere a partir do título executivo. E o certo é que os identificados CC e «A..., Ldª» não constam como devedores do banco exequente no documento particular de compra e venda e mútuo com hipoteca que serve de título à execução, pelo que nunca poderiam ser colocados na posição de executados.

Não se desconhece que no âmbito da intervenção principal provocada, o nº 1 do artigo 317º do Código de Processo Civil atribui ao réu/codevedor solidário a faculdade de chamar os demais devedores solidários para o efeito de reconhecimento e condenação destes no direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação.

Contudo, como bem nota a sentença recorrida, no caso em apreço, não se coloca uma situação de codevedores solidários para o efeito do direito de regresso que a executada parece perspetivar, na medida em que a executada/oponente não assume a qualidade de devedora/mutuária, apenas foi demandada enquanto proprietária do imóvel onerado com  hipoteca que garante o crédito exequendo, pelo que não será de aplicar o disposto no art.º 524º do Código Civil.

Além do mais, parece-nos que tal pretensão sempre seria de rejeitar face à impossibilidade de enxertar em embargos de executado uma outra ação declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro por força de um alegado direito de regresso, pois esse reconhecimento levaria a uma subversão total do processo executivo [neste sentido o Acórdão do TRL de 30-11-2006, relatado por Ana Paula Boularot, disponível in www.dgsi.pt. em que é invocada a impossibilidade de enxertar nos embargos de executado “uma outra ação declarativa com vista ao reconhecimento eventual da responsabilidade de um terceiro por força de um alegado direito de regresso”, embora como argumento para afirmar que a intervenção acessória não é compatível com a ação executiva, nem mesmo em sede de oposição.]

Poderia ainda equacionar-se se a pretensão que formula a executada apelante corresponderá antes ao incidente de intervenção acessória dos chamados CC e «A..., Ldª» (que não figuram como devedores do título executivo – pois somente pode intervir como parte acessória, na previsão do nº 1 do art.º 321º, «o terceiro carece de legitimidade para intervir como parte principal»), tendo assim, nessa parte, sido indevidamente qualificada como intervenção principal provocada.

Dispõe o n.º1 do artigo 321º, Código de Processo Civil, quanto ao âmbito de aplicação da intervenção acessória: “O réu que tenha ação de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade como parte principal.”

O interesse atendível no âmbito de tal incidente é-nos explicitado pelo nº4 do artigo 323º: a sentença que vier a ser proferida constitui caso julgado quanto ao chamado nos termos previstos no artigo 332º, relativamente às questões de dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior ação de indemnização.

Se assim é, ainda que se seguisse aquela posição mais permissiva, acima exposta (que, em tese, admite o acidente de intervenção acessória deduzido pelo executado/embargante em sede de embargos de executado), no caso em apreço, não se vislumbra a utilidade desse chamamento acessório.

É que, a apelante, através do pedido de indemnização civil que formulou no processo crime que correu termos no Juízo Local Criminal ... (processo n.º 125/17....) obteve já uma condenação dos aludidos terceiros no cancelamento da hipoteca sobre o imóvel e, se tal não suceder, no pagamento de uma quantia monetária a título indemnizatório.

Por isso, como bem nota a sentença recorrida, também se afigura não estar justificada a ponderação de eventual acessoriedade para efeitos de intervenção, nem a executada configurou qualquer outra acção com conexão ou afectada pela presente oposição, certo ainda que, em teoria, a penhora do imóvel decorre da hipoteca, matéria sobre a qual também correu termos outra acção (cfr. certidão ref. 10630464) – nada se aprecia aqui sobre o mérito da presente oposição – ou, no limite, não foram alegados (pela executada) outros factos para uma eventual ponderação sobre uma outra acção relevante ou que permita conceber um hipotético auxílio na defesa da executada por parte dos terceiros”.

Assim, face ao supra exposto, impõe-se concluir pela improcedência da apelação na parte referente à decisão que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros deduzido pela executada."

[MTS]


07/10/2025

Jurisprudência 2024 (241)


Processo de inventário;
remessa para os meios comuns


1. O sumário de RC 11/12/2024 (132/20.9T8OHP-A.C1) é o seguinte:

I – Nas questões relativas à determinação dos bens/direitos que integram o património comum a partilhar a regra é a de que o juiz deve dirimir todas as questões suscitadas controvertidas que se revelem indispensáveis para alcançar os fins do processo.

II – Apenas se justifica a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada, por implicar uma efetiva diminuição das garantias que estão asseguradas às partes no processo comum.

III – Não deve ser remetida para os meios comuns a questão da averiguação da titularidade de saldos bancários ou aplicações financeiras se tal não envolver larga ou extensa averiguação fáctica e se a apreciação da mesma em sede de inventário não acarretar uma redução das normais garantias das partes.

IV – No inventário para a partilha de bens comuns subsequente a divórcio devem ser relacionados não apenas os bens existentes no património coletivo do casal à data da propositura da ação de divórcio (caso os seus efeitos patrimoniais não devam retrotrair a momento anterior), mas também aqueles que a esse património cada cônjuge deva conferir, por lho dever.

V – Assim, deve ser conferido ao património comum do casal, para ulterior partilha, aquele bem ou direito de que um dos cônjuges se apropriou sem que a tal tivesse qualquer direito, dessa forma logrando um enriquecimento do seu património próprio à custa do património coletivo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A apelante não se conforma com a decisão recorrida, sustentando que o Tribunal a quo dispunha de todas as condições para, deferindo parcialmente à reclamação contra a relação de bens, decidir que devem ser relacionados dois dos produtos financeiros identificados no ponto 19º da sua reclamação contra a relação de bens - a aplicação de depósito no banco Banco 1... e a aplicação Banco 2... VIDA AFORRO – pelo que, na parte correspondente, não poderia ter sido decidida a remessa das partes para os meios comuns.

Questiona assim a bondade da decisão que remeteu as partes para os meios comuns somente no que se refere à questão da reclamada obrigação de relacionar o saldo bancário do Banco 1... e o valor das aplicações financeiras Banco 2... VIDA AFORRO, que identifica naquele ponto n.º 19 da sua reclamação contra a relação de bens.

Para o efeito, sustenta que, perante a factualidade que foi considerada como provada e não provada na anterior decisão de 23 de maio de 2023 e face às informações bancárias juntas ao processo na sequência de tal decisão, o Tribunal a quo dispunha de todas as condições para, deferindo parcialmente à reclamação contra a relação de bens, determinar o cabeça de casal, aqui apelado, a relacionar o valor correspondente aos dois mencionados produtos financeiros.

Conhecidos os fundamentos da decisão apelada e, bem assim, os razões da oposição/crítica que à mesma dirige a recorrente, vejamos de seguida se assiste razão a esta.

Antes, porém, cumpre fazer uma breve referência às disposições legais em que se fundou a decisão proferida pelo despacho em crise.

O artigo 1093.º do Código de Processo Civil (com e epígrafe outras questões prejudiciais) dispõe:

1 - Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.

2 - A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha».

Por seu turno, o art.º 1.105º do Código de Processo Civil (com a epígrafe tramitação subsequente) dispõe:

1 - Se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - A questão é decidida depois de efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou determinadas pelo juiz, sem prejuízo do disposto nos artigos 1092.º e 1093.º

4 - A alegação de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada conjuntamente com a acusação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando julgada provada, a sanção estabelecida no artigo 2096.º do Código Civil.

5 - Se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens. (…)

Em anotação ao (novo) regime do processo de inventário, Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres escrevem o seguinte [O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2020, pp. 10/11.]

O novo modelo do processo de inventário continua a prever a remessa das partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não se compatibilize com a sua apreciação incidental (arts. 1092º,1,b, 1093º,1 e 1095º,1), nomeadamente porque as limitações decorrentes do disposto nos arts. 292º a 295º (aplicáveis ex vi do art. 1091º) afectariam as garantias das partes.

A necessidade desta remessa para os meios comuns é consequência, sob um ponto de vista formal, da estrutura do processo de inventário, e da resolução de inúmeras questões controvertidas em incidentes nominados ou inominados e, sob uma perspectiva substancial, do tipo de questões prejudiciais que podem surgir no processo de inventário (como as respeitantes à interpretação ou validade de um testamento ou à indignidade sucessória de um herdeiro). Estas questões podem ser complexas em matéria de facto, mas o que realmente justifica a remessa dos interessados para os meios comuns não é tanto esta complexidade, mas muito mais a garantia de um processo equitativo a esses interessados”.

E, em anotação ao art.º 1093º do Código de Processo Civil, os citados autores consignam [Obra citada, pags. 48 a 51.]

“As questões prejudiciais abrangidas pelo nº 1 são, fundamentalmente, aquelas que, não dizendo respeito à definição dos direitos sucessórios das partes do processo, se repercutam na determinação quer dos bens que integram o acervo hereditário, quer do passivo pelo qual é responsável o património a partilhar. O nº 1 abrange, por exemplo, os casos em que certo bem foi relacionado pelo cabeça-de-casal como pertencendo à herança ou como tendo determinado conteúdo ou objecto material, mas contra essa relacionação foi deduzida reclamação ou impugnação por qualquer interessado (artº 1104º, nº 1, al. d)) (…)

Sempre que a questão prejudicial respeite apenas a bens que integram o acervo hereditário ou o passivo que onera este acervo, a regra é a de que o juiz – como decorrência do principio segundo qual o Tribunal competente para a ação é também competente para conhecer os incidentes que nela se levantam (art. 91º, nº 1) – deve dirimir todas as questões suscitadas e convertidas que se revelem indispensáveis para alcançar o fim do processo, ou seja, uma partilha equitativa da comunhão hereditária.

No entanto, a apreciação incidental, no âmbito do processo de inventário, das questões atinentes à determinação dos bens que integram o património hereditário ou ao passivo deste património nem sempre será possível ou conveniente: a) O n.º 1 admite que o juiz se possa abster de decidir incidentalmente a questão litigiosa e remeter as partes para os meios comuns, quando a complexidade da matérias de facto subjacente à questão tornar inconveniente, na óptica das garantias de que as partes beneficiam no processo declarativo comum, a sua apreciação e decisão no processo de inventário, atendendo à tramitação simplificadas e às limitações probatórias (que quase só não existem para a prova documental) que caracterizam as decisões tomadas ao abrigo do disposto nos – arts. 1105º, n.º 3, e 1110º, n.º 1, al. a).

Apenas tem justificação a remessa dos interessados para os meios comuns quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do processo de inventário se revele inadequada. Para que isso suceda é necessário que a tramitação do processo implique uma efetiva diminuição das normais garantias que estão asseguradas às partes no processo declarativo comum (n.º 1). A diminuição destas garantias reflete-se na impossibilidade de se alcançar uma apreciação e decisão ponderadas em questões que envolvam larga indagação factual ou probatória”.

E, nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa anotação ao art.º 1093º do Código de Processo Civil [Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2020, Almedina, p. 547.]

“[q]ualquer questão relacionada com a admissibilidade do processo de inventário ou com a definição de direitos de interessados directos na partilha terá de ser decidida no próprio processo. Embora deva ou possa ser determinada a suspensão da instância, nos termos do art. 1092º, os interessados não podem ser remetidos para os meios comuns quanto a tais questões, que são imanentes ao próprio processo de inventário”.

(…) Todavia, podem suscitar-se no âmbito do processo de inventário questões de outra natureza, designadamente conexas com os bens relacionados e/ou com direitos de terceiros para cuja resolução se revelem inadequados os constrangimentos inerentes ao processo de inventário (cf. art. 1091º, n.º 1, quando remete para o regime dos incidentes da instância), cuja tramitação difere substancialmente da prevista para o processo comum ou para outros processos especiais. Nestas situações, embora a apreciação de tais questões não seja excluída em absoluto do processo de inventário, segundo a regra geral do art. 91º, n.º 1, o litígio pode envolver larga indagação fáctica ou a produção demorada de meios de prova, podendo justificar a remessa dos interessados para os meios comuns.

(…) Destacam-se os casos em que para a apreciação das questões se revele inadequada a tramitação do processo de inventário para assegurar as garantias dos interessados, tendo em conta designadamente as restrições probatórias ou a menor solenidade associada a uma tramitação de cariz incidental. Tal poderá ocorrer, por exemplo, quando esteja em discussão a área ou os limites de um imóvel envolvendo divergências com terceiros, a arguição da invalidade da venda de bens relacionados no processo de inventário, a invocação por parte de terceiro ou de um herdeiro, da aquisição por usucapião de um bem relacionado (cf. nº 5 do art. 1105º), a alegação da acessão industrial imobiliária sobre um imóvel relacionado (cf. art. 1339º CC) ou a dedução de um crédito ou de uma dívida da herança relacionada com a realização de benfeitorias”.

A “resolução, no âmbito do processo de inventário, de questões de natureza incidental obedece a uma tramitação menos solene do que a consagrada para o processo comum e mesmo para certos processos especiais, designadamente no que concerne aos meios probatórios admissíveis (arts. 1091 e 1105º, n.º 3), o que poderá justificar que não sejam sacrificados os valores da segurança e da justiça em função da maior celeridade na conclusão do processo de inventário. Para o efeito, será importante apreciar as razões apresentadas, quer no sentido da resolução incidental das questões, quer dos benefícios da remessa para os meios comuns”.

E mais adiante: “a opção de remessa para os meios comuns não pode ser orientada por meras razões de comodidade ou de facilitismos, apenas se justifica quando, estando unicamente em causa a complexidade da matéria de facto, a tramitação do inventário se revele inadequada, por implicar, designadamente, uma efectiva redução das garantias dos interessados, por comparação com o que pode ser alcançado através dos meios comuns”.

A decisão incidental das reclamações em sede de inventário não pressupõe necessariamente que as questões suscitadas possam ser objeto, pela sua simplicidade, de uma indagação sumária, mediante apenas certos tipos de prova, maxime documental, seguida de decisão imediata: a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exata definição do acervo hereditário a partilhar, podendo no entanto, excecionalmente, em caso de particular complexidade da matéria de facto a apreciar – e para evitar redução das garantias das partes – usar da possibilidade prevista no estatuído no n.º 1 do art.º 1093º do Código de Processo Civil [Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, vol. II, 2ª ed., Almedina, 2004, p. 268, em anotação ao art. 1350º do CPC de 1961.]

E faz sentido que assim seja, que seja destacada na lei a complexidade da matéria de facto a apreciar – e não a matéria jurídica – dado que é a prova da matéria de facto subjacente às questões suscitadas (que as partes têm o ónus de alegar e provar) que pode tornar-se mais difícil para as partes, com as necessárias limitações das provas a produzir no incidente do processo de inventário, questão também realçada no n.º 1 do art.º 1093º do CPC, de que a inconveniência da apreciação da matéria de facto implique a redução das garantias das partes [Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/02/2023, processo n.º 176/18.0T8VPC-D.G1 (relatora Maria Amália Santos), in www.dgsi.pt.]

Ora, no caso concreto, está em causa a reclamação contra a relação de bens, mais especificamente discutindo-se necessidade de relacionar o saldo bancário de uma conta do Banco 1... e os produtos financeiros Banco 2... VIDA AFORRO, cuja falta (de relacionação) foi acusada pela ora recorrente, na sua reclamação contra a relação de bens.

E o certo é que, na decisão de 25 de maio de 2023 (já transitada em julgado) que se pronunciou (parcialmente) sobre a decisão contra a relação de bens, provou-se que:

- No dia 23.03.2015 o cabeça de casal procedeu ao resgate de €3.498,65 da aplicação de prazo fixo – deposito especial Banco 1... 3 Anos, para a conta n.º ...01 e transferiu o montante de €3.518,09 para a conta de terceira pessoa, sem o conhecimento da interessada (facto n.º 4 da mesma decisão).

- A Conta ...33, no Banco 2..., SA, que em 30/09/2014 tinha um saldo de € 27.404,64 consignado em dois produtos designados por Banco 2... VIDA AFORRO com os números  ...17, no montante de €5.480,93 e  ...17, no montante de €21.923,71 (facto n.º 6 da dita decisão);

Por outro lado, na resposta à reclamação contra a relação de bens, o cabeça de casal, ora recorrido, não alegou quaisquer factos que permitissem concluir que o dinheiro depositado na mencionada conta Banco 1... e aplicado nos mencionados produtos financeiros Banco 2... estava excluído da comunhão conjugal, limitando-se a referir que “antes de ser decretado o divórcio existiram movimentos a débito em contas de depósitos bancários, para fazer face a despesas correntes que eram da responsabilidade de ambos os cônjuges, nomeadamente obras de reparação e conservação na casa sita em Portugal”, factualidade essa que, naquela mesma decisão, foi considerada como não provada.

Assim sendo, perante a matéria de facto alegada, restaria apenas apurar a natureza da aplicação financeira  dos produtos designados Banco 2... Vida Aforro (o que, como melhor se verá adiante, será essencial para determinar de bem comum ou antes de bem próprio subscritor/beneficiário dos mesmos) e determinar se o cabeça de casal se apropriou ilegitimamente das correspondentes quantias, o que, em nosso entender.

Salvo melhor opinião, tal tarefa poderá bastar-se com a análise de prova documental. Seja através dos documentos bancários que já se encontram juntos ao autos de inventário (e cuja veracidade não foi colocada em causa por qualquer das partes) -  mormente aqueles que permitirão aferir as datas dos levantamentos/resgates das quantias em causa e a titularidade das contas bancárias onde, posteriormente a isso, foram os correspondentes valores depositados –  seja por meio de outros elementos documentais que poderão ainda ser solicitados ao Banco 3... e à Seguradora A..., tais como os contratos – e respetivas cláusulas – que titulam os produtos financeiros associados à identificada conta Banco 2..., de forma a permitir a qualificação jurídica dos mesmos.

Por conseguinte, não subscrevemos o entendimento seguido pela Sra. Juíza a quo de que as questões a apreciar, na parte que concerne ao aludido depósito Banco 1... e aos produtos financeiros Banco 2..., envolvam uma extensa e complexa indagação fáctica.

E, salvo o devido respeito, também não subscrevemos o seu entendimento de que a decisão dessas concretas questões no inventário pendente reduziria as garantias das partes.

Por isso, concluímos que a apreciação da sobredita questão da relacionação, ou não, dos valores atinentes ao identificado depósito no Banco 1... e aos seguros de Vida Banco 2... AFORRO não poderia ter merecido a mesma solução que a decisão recorrida deu às demais questões relacionadas com a alegada falta de relacionação de outras contas bancárias e aplicações financeiras (de cuja bondade não cabe aqui apreciar, por estar excluída do objeto do recurso), sendo, por isso, de revogar a decisão que relegou as partes para os meios processuais comuns, na parte concernente às questões que a recorrente colocou à apreciação deste Tribunal."

[MTS]


29/09/2025

Jurisprudência 2024 (240)


Processo de inventário;
patrocínio judiciário; falecimento do advogado*


1. O sumário de RL 19/12/2024 (231/20.7T8PTS-A.L1-2) é o seguinte:

I. Nos processo de inventário, independentemente do seu valor, apenas é obrigatória a constituição de advogado quando o interessado pretenda suscitar ou discutir uma questão de direito, ou interpor recurso.

II. A data de abertura de uma conta bancária, as datas dos depósitos nela efetuados e respetivos valores são questões de facto que podem ser suscitadas pelo interessado, sem necessidade de constituição de advogado; também a junção aos autos de documentos para prova dos indicados factos pode ser feita diretamente pelo interessado, sem necessidade de constituição de advogado.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Segundo o apelante, o tribunal a quo, ao não suspender o processo na sequência do conhecimento do falecimento do mandatário do recorrente, violou o disposto no artigo 271.º do CPC, gerando, com isso, a nulidade do processado subsequente. Nesta asserção, que consta da 12.ª conclusão do recurso, concentra-se e sintetiza-se o âmago do recurso.

Apreciando.

Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 269.º, n.º 1, al. b), e 271.º, n.º 1, ambos do CPC (ao qual pertencem todos os artigos a seguir indicados sem menção de outra proveniência), nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, a instância suspende-se quando, tendo este falecido, for feita no processo a prova desse facto, coisa que o apelante nunca fez.

Mesmo que se entendesse, sem conceder, que bastaria ao interessado a mera comunicação – relembramos que foi feita apenas em …/11/2023 – cabendo ao tribunal a obtenção da prova, devia ter sido suspensa a instância?

Conforme afirmado na citada alínea b) do n.º 1 do artigo 269.º, a instância só é suspensa por óbito de advogada nos casos em é obrigatória a sua constituição, ou seja, nos casos em que as partes apenas podem intervir no processo representadas por mandatário judicial.

Tais casos – em que é obrigatória a constituição de advogado – encontram-se elencados no artigo 40.º, n.º 1, do seguinte modo:

a) Causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Recursos e causas propostas nos tribunais superiores.

Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, as próprias partes (e, por maioria de razão, advogados estagiários e solicitadores) podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito (n.º 2 do artigo 40.º).

Para os processos de inventário, como é o presente caso, existe uma norma especial no artigo 1090.º, segundo a qual a constituição de advogado é obrigatória em duas situações: a) para suscitar ou discutir qualquer questão de direito; e, b) para interpor recurso.

Resulta deste artigo que, nos processo de inventário, independentemente do seu valor, não é obrigatória a constituição de advogado, salvo quando o interessado pretenda suscitar ou discutir uma questão de direito, ou interpor recurso.

Neste sentido a anotação de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, II, 2.ª ed., Almedina, 2022, p. 574: «Estabelece-se um regime específico de patrocínio judiciário que dispensa a constituição de advogado em processos de inventário, em que, independentemente do seu valor, não se suscitem as questões referidas nas als. a) e b)». Exemplificam como questões de direito para efeitos da al. a), a oposição ao inventário mediante a alegação de que não existe fundamento para a sua instauração, a impugnação da competência do cabeça de casal, a interpretação de testamento ou a forma à partilha. Quanto a outros atos, continuam, «como a reclamação contra a relação de bens ou mesmo a impugnação de créditos ou de dívidas, será obrigatório ou não o patrocínio judiciário em função de a discussão se circunscrever apenas à matéria de facto ou envolver também matéria de direito».

Regressando ao caso, e relacionando-o com o exposto, o cointeressado apenas teria de constituir advogado se quisesse pôr em causa a relação de bens com questões jurídicas, o que nunca foi tema. O que o cointeressado disse foi que a conta foi aberta antes do casamento e que o saldo constante da mesma já ali estaria aquando da celebração do matrimónio, e isto são questões de facto, que o interessado podia e devia (rectius, tinha o ónus de) ter provado, nomeadamente através da junção do documento de abertura de conta e extratos bancários.

Aliás, muito antes do alegado falecimento do seu advogado, tinha sido concedido prazo ao apelante, a seu pedido, para juntar os documentos comprovativos de que a conta bancária tinha sido aberta antes do matrimónio e de que o valor nela depositado foi por si levado para o casamento, documentos que, segundo afirmou na altura, já teria pedido à CGD. Apesar da concessão do solicitado prazo, o apelante, então cabeça de casal, nada juntou. Foi ainda notificado por despacho de …/06/2021 para juntar os ditos documentos, nada fez e nada disse. O descrito passou-se, pois, largos meses antes do invocado óbito.

Em todo o caso, mesmo admitindo que o primitivo advogado do apelante tenha falecido em …/03/2022, o apelante apenas o comunicou em …/11/2023, data em que estava ultrapassado o prazo para reclamar contra a relação de bens.

Mesmo que a ação devesse ter sido suspensa com a simples comunicação do óbito, o que não se concede, tal ocorreu em …/11/2023, e não determinaria a ineficácia, muito menos a nulidade, do anteriormente processado, nomeadamente do processado entre o óbito do advogado (…/03/2022) e a comunicação mais de ano e meio depois. Entretanto, decorreu o prazo para reclamar contra a relação de bens que, dessa forma, se consolidou."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem, atendendo ao disposto no art. 269.º, n.º 1, al. b), CPC.

Note-se que não seria impossível (e talvez até fosse desejável) que a lei determinasse a suspensão da instância sempre que falecesse o advogado da parte, mesmo que, no caso concreto, o patrocínio judiciário não fosse obrigatório.

MTS

25/09/2025

Jurisprudência 2024 (239)


Nulidade da sentença;
falta de fundamentação; contradição entre fundamentos e conclusão


1. O sumário de RP 11/12/2024 (10508/22.1YIPRT.P1) é o seguinte:

I - Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis, é recorrente a afirmação de que a falta de fundamentação da sentença apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

II - No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.

III - Importa distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico que constitui erro de julgamento.

IV - A contradição entre os fundamentos e a decisão geradora da nulidade da sentença verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.

V - Para a integração desta patologia decisória não releva a contradição que possa eventualmente existir entre os factos provados e os não provados e a motivação desses juízos de facto.

VI - A nulidade da sentença é uma patologia que, ressalvada a hipótese prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, não é de conhecimento oficioso, competindo por isso ao arguente dessa patologia a alegação dos factos essenciais integradores da referida patologia.

VII - A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente.

VIII - Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

Tradicionalmente, invocando-se os ensinamentos do Professor Alberto Reis [Veja-se o Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.], é recorrente a afirmação de que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.

No entanto, no atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, nos casos em que tal for admissível, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório [Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de março de 2011, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Sérgio Poças, no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1 e acessível no site da DGSI.].

O artigo 615º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Civil prevê que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

O vício previsto na primeira parte da alínea em análise verifica-se sempre que a fundamentação de facto e de direito da sentença proferida apontam num certo sentido e, depois, inopinadamente, surge um dispositivo que de todo não se coaduna com as premissas, sendo assim um vício na construção da sentença, um vício lógico nessa peça processual distinto do erro de julgamento que ocorre quando existe errada valoração da prova produzida, errada qualificação jurídica da factualidade provada ou errada determinação ou interpretação das normas legais aplicáveis.

Já o vício previsto na segunda parte da aludida previsão legal, decorrente da eliminação do fundamento de esclarecimento da sentença previsto anteriormente na alínea a), do nº 1, do artigo 669º do Código de Processo Civil, na redação que vigorava antes da vigência do atual Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de junho, ocorre sempre que alguma ambiguidade ou obscuridade, torne a decisão ininteligível. Ocorre ambiguidade sempre que certo termo ou frase sejam passíveis de uma pluralidade de sentidos e inexistam meios de, com segurança, determinar o sentido prevalecente. Verifica-se obscuridade, sempre que um termo ou uma frase não têm um sentido que seja percetível, determinável. Quer a ambiguidade, quer a obscuridade têm que se projetar na decisão, tornando-a incompreensível, insuscetível de ser apreciada criticamente por não se alcançarem as razões subjacentes e comprometendo a sua própria execução por força de tais vícios.

Finalmente, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, a sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil. No entanto, como ressalva a segunda parte do número que se acaba de citar, o dever de o juiz apenas conhecer das questões suscitadas pelas partes cede quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

As questões a decidir são algo de diverso dos argumentos aduzidos pelas partes para sustentar as posições que vão assumindo ao longo do desenvolvimento da lide [A propósito veja-se, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, Coimbra Editora 2017, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, páginas 712 a 714 e 737. Não obstante os argumentos não sejam questões, do ponto de vista retórico e da força persuasiva da decisão, há interesse na sua análise e refutação.]. As questões a decidir reconduzem-se aos concretos problemas jurídicos que o tribunal tem que necessariamente solver em função da causa de pedir e do pedido formulado, das exceções e contra-exceções invocadas, enquanto os argumentos são as razões ou fundamentos aduzidos para sustentar uma certa resposta a uma questão jurídica.

Importa salientar que a vinculação do tribunal às concretas questões ou problemas suscitados pelas partes é compatível com a sua liberdade de qualificação jurídica (artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Por isso, o tribunal pode, sem violação da sua vinculação à problemática invocada pelas partes, qualificar juridicamente de forma diferente essas questões.

Recordado o enquadramento normativo das patologias invocadas pela recorrente, é tempo de apreciar se as mesmas se verificam ou não.

A alegada falta de fundamentação, salvo melhor opinião, não se verifica, na medida em que na sentença são enunciados os factos provados e não provados, motiva-se a decisão de facto e conclui-se fundamentando juridicamente a decisão a final tomada.

O raciocínio seguido pelo tribunal recorrido em qualquer destes segmentos da sentença recorrida é compreensível e, como tal, passível de ser criticado.

Há que distinguir a falta de fundamentação, geradora da nulidade do ato decisório, da fundamentação errónea ou contraditória, seja a nível factual, seja a nível jurídico que constitui erro de julgamento.

Assim, pelo exposto, improcede a arguição de nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação.

Vejamos agora a arguida nulidade por contradição dos fundamentos de facto com a motivação.

A contradição que legalmente é relevada para integração da nulidade da sentença prevista na primeira parte da alínea c) do nº 1 o artigo 615º do Código de Processo Civil é a que se verifica entre os fundamentos, na sua globalidade, e a decisão.

Para a integração desta patologia decisória não releva a contradição que possa eventualmente existir entre os factos provados e os não provados e a motivação desses juízos de facto [---]. A eventual existência de uma contradição dessa natureza é um sinal de que pode ter havido erro na decisão da matéria de facto ou tão-só na indicação das razões em que se baseou o juízo probatório [---], situações de todo bem diversas da contradição dos fundamentos com a decisão, geradora de nulidade da sentença recorrida.

Assim, face ao exposto, improcede esta arguição de nulidade da sentença recorrida."

[MTS]


24/09/2025

Jurisprudência 2024 (238)


Registo da acção;
prazo peremptório; preclusão*


1. O sumário de STJ 17/12/2024 (12756/22.5T8LSB.L1.S1) é o seguinte:

I - As acções a que se refere o art 168º/5 do Código das Sociedades Comerciais, entre as quais, as de anulação ou declaração de nulidade de deliberações sociais, tal como resulta da leitura conjugada dessa norma com a do art 15º/7 do Código de Registo Comercial, só não podem prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo, depois de findos dois meses após a sua propositura, tendo, até então, o seu desenvolvimento normal.

II – Por isso, a inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância, nos termos e para o efeito do nº 1 do art 281º CPC, só se passa a contar decorridos que se mostrem esses dois meses.

III - Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CRCom, que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados, tendo determinado que os autos ficassem a aguardar que o autor viesse aos autos comprovar o registo da ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação.

IV - Desde o momento em que o despacho em causa deu conhecimento preciso ao autor do ónus de impulso processual e das consequências da respectiva inércia, sem que este tenha dele interposto recurso no referente ao segmento que fazia iniciar o prazo dos seis meses da data em que lhe fora notificada a contestação, e sem que tenha feito valer nos autos posição contrária, estava o mesmo obrigado a conformar a sua actuação processual em função desse despacho, impulsionando o processo com a demonstração do pedido de registo nos seis meses subsequentes ao da sua notificação da contestação, e não, nos seis meses subsequentes ao da data da notificação do acima referido despacho.

V - Neste contexto, tendo o autor tido conhecimento inequívoco da causa e das consequências da sua inércia, basta para a afirmação da sua negligência, a evidenciada e patenteada nos autos (negligência aparente ou processual).

VI - No NCPC deve entender-se que a sentença de extinção da instância tem efeito meramente declarativo e não constitutivo.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"II - Constitui questão a decidir no recurso, como resulta do confronto das respectivas conclusões com a decisão recorrida, se o prazo de seis meses a que se reporta o nº 1 do art 281º do CPC apenas se deveria contar da data da notificação da suspensão da instância (que não se verificou), ou, em todo o caso, da data em que o A. foi notificado do despacho proferido em Dezembro de 2022, e não, da data da notificação da contestação.

III - A A. foi notificada da apresentação da contestação em 29/06/2022, tendo vindo a ser proferido, em 05/12/2022, despacho que, assinalando ter sido pedida nos autos a declaração de nulidade (e, subsidiariamente, a anulação) de deliberação social e ainda não ter sido demonstrado ter sido pedido o registo da açção, determinou que, Face ao exposto, (…) fiquem os autos a aguardar que o autor venha aos autos comprovar o registo da presente ação, sem prejuízo do disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, contado desde a notificação ao autor da contestação», despacho este, que foi notificado ao A. em 06/12/2022.

Do ponto de vista do A., embora o mesmo não se alongue nesta questão, pese embora a advertência clara deste despacho no sentido de que o prazo de deserção a que se reporta o art 281º/1 do CPC se contaria desde a notificação ao autor da contestação, o mesmo só se iniciaria com a suspensão da instância, de tal modo que, não tendo havido nos autos despacho a suspendê-la, o prazo do art 281º CPC não se teria, sequer, iniciado.

È evidente a sem razão do recorrente, posto que o nº 1 do art 281º não faz depender a deserção da instância da sua prévia suspensão, mas meramente, que, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, não sendo, pois, este, um dos casos a que se reporta a al d) do nº 1 do art 269º CPC, quando aí refere, a respeito das causas de suspensão da instância, outros casos em que a lei o determine especialmente.

Dispõe o art 168º/5 do C Soc Com que "As acções de declaração de nulidade ou de anulação de deliberações sociais não podem prosseguir, enquanto não for feita prova de ter sido requerido o registo", norma que se harmoniza com a do art 9º/al e) do CRCom, que sujeita a registo, entre outras, as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais.

Da norma em causa, resulta que o que determina a prossecução das acções em referência não é, exactamente, “a sorte” que o pedido de registo venha a ter – cfr Mouteira Guerreiro, Noções de Direito Registral (predial e comercial),1993, p.317 – mas, meramente, a comprovação do pedido de registo da acção.

Não torna claro, tal norma, por si só, o momento a partir do qual as acções a que se reporta não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido.

Do art 15º/4 do Código de Registo Comercial, na redacção anterior ao DL 116/2008, resultava que tais acções não teriam “seguimento após os articulados” [«As acções de declaração de nulidade ou de anulação dos contratos de sociedade, de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, dos actos constitutivos de cooperativas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como de deliberações sociais, não terão seguimento após os articulados enquanto não for feita a prova de ter sido pedido o seu registo; nos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais, a decisão não será proferida enquanto aquela prova não for feita».]

Actualmente, dispõe o nº 7 desse art 15º (depois de, no seu nº 5 referir que "Estão igualmente sujeitas a registo obrigatório as acções, decisões, procedimentos e providências cautelares previstas no artigo 9.º"), que "O registo das acções e dos procedimentos cautelares de suspensão de deliberações sociais devem ser pedidos no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura"

Repare-se que a indefinição que resulta do nº 5 do art 168º do CSCom a respeito do momento a partir do qual as acções como a dos autos não podem prosseguir se não for feita prova de que o registo foi requerido, não inculca a necessidade de um despacho a definir o termo inicial desse não seguimento da acção, antes sugere, que o autor dessas acções, enquanto indiscutível interessado que é na prossecução das mesmas, e ciente como não pode deixar de estar do ónus que sobre ele impende de, para aquele efeito, promover o registo da acção, deverá providenciar por esse pedido de registo logo que a interpõe. E este entendimento é corroborado pelo acima referido nº 7 do art 15º CRCom ao determinar que o registo dessas acções deve ser pedido no prazo de dois meses a contar da data da sua propositura.

O que significa que as acções em referência só não poderão prosseguir sem que o autor comprove o pedido do seu registo depois de findos esses dois meses, tendo até então o seu desenvolvimento normal. Decorrido esse período de tempo, a acção não deverá prosseguir – sem que tal circunstância tenha que ser anunciada com um necessário despacho de suspensão da instância – passando a aguardar, para o efeito dessa prossecução, a comprovação pelo A. do respectivo pedido de registo, o que implica que só então este passa a estar em falha no que se reporta ao ónus de impulsionar o processo. A inércia susceptível de despoletar a contagem dos seis meses para a deserção da instância só se passa, pois, a contar, decorridos que se mostrem esses dois meses.

Não o entendeu assim o tribunal da 1ª instância, decerto, em função de redacção pretérita do art 15º/4 do CR Com - que, de algum modo, evoca no despacho - que se referia à não prossecução dessas acções após os articulados.

O que é certo, é que o A. pelo menos aparentemente, conformou-se com o despacho em causa, não fazendo valer nos autos posição contrária, tão pouco interpondo recurso do mesmo no referente ao segmento em discussão – o que faz iniciar o prazo dos seis meses para a deserção da instância da data em que lhe fora notificada a contestação, concretamente, 29/6/2022.

Na verdade, tendo-lhe tal despacho sido notificado em 6/12/2022, ainda lhe restavam, antes de se atingirem os seis meses da deserção, 23 dias para pedir o registo da acção e o comprovar nos autos, o que seria tempo suficiente para o efeito.

Só que não o fez.

Apenas voltou aos autos em 30/5/2023, dando então conta, como comprovou, que tinha pedido o registo da acção em 18/5/2023, mais adiantando, como igualmente comprovou com email da Conservatória do Registo Comercial, que o mesmo lhe seria recusado por aquela entender que a acção não era registável.

Sabe-se constituírem indiscutíveis pressupostos da deserção da instância, por um lado, a paragem do processo por mais de seis meses por ter sido omitida a prática do acto de que dependia o seu prosseguimento e, por outro, que essa omissão seja devida à negligência da parte que tinha o ónus da sua prática, de tal modo que se possa estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a omissão culposa do ónus do impulso processual e a paragem do processo por mais de seis meses. Evidenciando-se que esse nexo de causalidade só se estabelece quando a prática do acto omitido se tenha ficado a dever em exclusivo à parte onerada com o ónus e não também a omissão de acto pela secretaria, pelo juiz ou por terceiro – Paulo Ramos Faria, O julgamento da deserção da instância declarativa – Breve roteiro jurisprudencial, Julgar on line, 2015, p.5; Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I, 2018, p 328.

Tem sido discutido na jurisprudência a necessidade de se advertir a parte onerada com o ónus, da necessidade da prática do acto sob pena de se vir a julgar deserta a instância, sendo recomendável, para quem exige este despacho de alarme, a referência ao disposto no art 281º/1 CPC, havendo jurisprudência significativa a dele prescindir – Ac STJ 4/5/2017, proc 728/08.9TBSSSB.E1.S1, Ac STJ 22/2/2018, proc 473/14.4T8SCR.L1.S1, Ac STJ 8/3/2018, proc 225/15.4T8VNG.P1-A.S1 , Ac STJ 14/12/2016, proc 105/14.0TVLSB.G1.S1 - e tem sido equacionada a relação deste despacho com um subsequente de audição da parte ou partes para se pronunciarem a respeito da deserção da instância antes do julgamento da mesma, para aquilatar da necessária negligência, havendo quem entenda a desnecessidade desta audição prudencial se antes foi utilizado aquele despacho de alerta- AC STJ 19/9/2017, proc 1572/07.4TBCTX.E1.S1 , Ac STJ 20/6/2023 Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1

È relativamente a este despacho de alerta – a que corresponde o controverso despacho de 5/12/2022 – que se põe nos autos a questão de saber se o prazo de seis meses deverá ser contado não a partir do dia em que a parte deixou de praticar o acto que condicionava o andamento do processo, isto é, a partir do dia em que se lhe tornou possível praticá-lo ou, se para o efeito tinha um prazo (não peremptório), a partir do dia em que ele terminou, mas a partir do dia em que lhe é notificado o despacho que alerte para a necessidade do seu impulso processual (assim, Lebre de Freitas/Isabel AlexandreCódigo de Processo Civil Anotado, I , 3ª ed, Setembro de 2014, p 557; no mesmo sentido, Ac RG 09/04/2019, proc 2813/15.0T8 BRG. G1, Ac RE 10/12/2019, proc 21927/15.0T8PRT.P1.

Diz-se, em abono deste último entendimento, que o mesmo se justifica em função do radical encurtamento do prazo conducente à deserção e dos deveres do juiz na condução do processo, em que sobressai o dever de colaboração com as partes, nos termos do art 7º CPC.

Sucede que o conteúdo do referido despacho de alerta pode ser muito variável, desde o vetusto “aguardem os autos, sem prejuízo do disposto no art 287º CPC”, a despachos, como o dos autos, em que claramente se informa o destinatário – a parte que tem o ónus da prática do acto – em que dia é que deve iniciar a contagem desse prazo.

Um despacho deste tipo, dando conhecimento preciso à parte do ónus de impulso processual e das consequências da sua inércia, associado, como não pode deixar de estar, na situação dos autos, às disposições legais atrás citadas do nº 4 do art 158º CSoc Com e art 15º/7 do CReg Com, cujo conhecimento se supõe no A., não se mostra compatível com o entendimento que o mesmo aqui faz valer, de que o prazo de seis meses para a deserção da instância se conta da notificação desse despacho, pois isso seria fazer tábua rasa do seu muito definido conteúdo.

È duvidoso que o despacho em causa, mesmo no que se reporta ao segmento em causa, apesar da imprecisão que atrás se lhe atribuiu (contar o prazo para aquele efeito não em função dos dois meses a que se refere o nº 7 do art 15º CRCom mas a partir da notificação da contestação) não constitua um despacho de mero expediente - aquele cujo fim é prover ao regular andamento do processo, sem intervir no conflito de interesses entre as partes, art 152º/4 do CPC.

Afinal, são de mero expediente as decisões que se traduzem numa mera ordenação de oportunidade sobre os termos do processo, em ordem à sua condução para os pertinentes momentos decisórios - Ac R P 27/11/2013, proc 5465/21.4T8VNG-A.P1; é despacho de mero expediente aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo - Ac RE 23/272006, proc 748/21.6PBSTR-B.E1; Ac R P 27/11/2013, proc 1728/12.8JAPRT-D.P1.

Tanto mais que parte da doutrina entende como possível o recurso dos despachos de mero expediente, não obstante o disposto no nº 2 do art 620º e nº 1 do art 630º do CPC, sempre que os mesmos não sejam proferidos de harmonia com a lei - Ana Prata, Dicionário Jurídico, 4ª ed, p 398.

Por assim ser, e mais ainda, quando se entenda que o despacho em causa, no segmento em referência, não constitui despacho de mero expediente, como o parece entender o Recorrente em função das conclusões do recurso 12ª e 14ª - ao referir que o mesmo subverte as regras processuais em função de conduzir à suspensão retroactiva do processo, sendo por isso contra legem - mal se compreende que não tendo dele interposto recurso venha agora pôr em causa o seu conteúdo, num total descaso relativamente ao mesmo.

Não tendo vindo aos autos antes de se completar o prazo da deserção, há que considerar esgotado o seu prazo em 29/12/2022 - seis meses após a sua notificação da contestação.

Nas específicas circunstâncias processuais dos autos, tem de se concluir que o despacho em referência tornaria inútil uma apreciação subsequente para aferir se o A. teve conhecimento inequívoco das consequências da sua inércia, de modo a afirmar-se, com a necessária segurança, a negligência, assim se aderindo, na situação dos autos, à orientação, claramente maioritária neste Supremo Tribunal, da “negligência aparente ou processual”- entre muitos, Ac STJ 20/09/2016 proc 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1; 20/06/2023 proc Proc 19176/16.9T8LSB.L3.S1;Ac STJ 05/05/2022 proc 1652/16.5T8PNF.P1.S1 Ac STJ 12/1/2021proc 3820/17.3T8SNT.L1.S1.

A negligência nestas situações é necessariamente a “retratada ou espelhada” objectivamente no processo (negligência processual ou aparente). Se a parte não promove o andamento do processo e nenhuma justificação apresenta, e se nada existe no processo que inculque a ideia de que a inacção se deve a causas estranhas à vontade da parte, está apoditicamente constituída uma situação de desinteresse, logo de negligência. Diz-se ainda no acórdão que se vem citando (Ac STJ de 20/09/2016, acima mencionado): Ao invés, à parte onerada com o impulso processual é que incumbe (aliás à semelhança do que sucede no caso paralelo do justo impedimento, art 140º CPC) e ainda como manifestação do princípio da auto responsabilidade processual, vir atempadamente ao processo (isto é, antes de se esgotar o prazo da deserção) informar e mostrar as razões de facto que justificam a ausência do seu impulso processual contrariando assim a situação de negligência aparente espelhada no processo. (…) E é em função desta actividade da parte que o tribunal poderá formular um juízo de não negligência». Na ausência dessa actividade, apenas há que fazer actuar uma consequência processual directamente associada na lei à omissão negligente da parte tal como retratada objectivamente no processo.

Apesar de não integrar o objecto do recurso, sempre se fará alusão à questão, de conhecimento oficioso e que o voto de vencido referencia, atinente ao carácter constitutivo da sentença de extinção da instância por deserção, que implicaria que tal sentença não devesse ter sido proferida, na medida em que, em momento anterior ao da sua prolação, concretamente, em 30/5/2023, o A. veio aos autos informar que o registo em falta iria ser recusado pela Conservatória pelo facto de a acção não ser registável, informação que confirmou em 26/06/2023 com a junção do despacho de recusa.

Na verdade, a evolução legislativa no que à figura da deserção respeita, demonstra que no NCPC o legislador pretendeu extrair da inércia do onerado com o impulso processual durante mais de seis meses um efeito extintivo imediato, que, embora tenha de ser avaliado nos seus pressupostos e declarado nos autos – a deserção da instância não é automática, carece de ser julgada, Ac STJ 18/09/2018, proc 2096/14.9TLOU-D.P1.S1- não permite que se atribua à correspondente sentença de extinção da instância efeito constitutivo mas meramente declarativo, sendo, pois, irrelevante, para obstar à deserção da instância, o cumprimento do ónus em falha pela parte com ele onerada depois dos seis meses e um dia antes de ser proferida tal sentença.

Como se diz no Ac R L de 20/12/2016, proc 3422/15.9T8LSB.L1-7: De modo que, após a ocorrência da deserção (inércia de seis meses e um dia) e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais praticados, de forma espontânea, pela parte anteriormente relapsa são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico, sendo inidóneos a precludir a declaração da deserção.

Entende-se, pois, que se deve manter a decisão recorrida, confirmando-se a extinção da instância por deserção."


*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, discorda-se do enquadramento da situação na deserção da instância.

O registo da acção está sujeito a um prazo peremptório; logo, se o prazo não for respeitado, o acto deixa de poder ser praticado em juízo (art. 139.º, n.º 3, CPC). Isto tem, naturalmente, consequências no processo, mas não se trata certamente de um caso em que se esteja a aguardar durante seis meses pelo impulso processual do autor. Nunca se poderá dizer tal de um acto que esteja sujeito a um prazo peremptório.

Aliás, se, num plano geral, o prazo de registo da acção for menor do que o prazo de seis meses da deserção da instância, com que justificação é que se tem de aguardar pelo prazo de seis meses da deserção para extrair consequências da preclusão da prática do acto?

MTS