"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/02/2026

A recorribilidade das decisões condenatórias em multa


1. O CPC utiliza a expressão "multa" em cerca de vinte preceitos. Nem sempre em todos os preceitos pode ser atribuída à "multa" o mesmo sentido, dado que facilmente se pode concluir que a "multa" a que se refere o art. 139.º, n.º 5, CPC nada tem em comum com a "multa" que, nos termos do disposto no art. 542.º, n.º 1, CPC, é aplicada à parte que litiga de má fé ou com aquela que, segundo o estabelecido no art. 417.º, n.º 2, CPC, é aplicada àqueles que recusem a devida colaboração com o tribunal. Parece haver que distinguir entre a "multa" ordenatória e a "multa" sancionatória (sobre esta -- ou qualquer outra semelhante -- distinção, STJ 6/12/2022 (20714/13.4YYLSB-F.L1-7)).

Para o que agora interessa, só há que considerar a multa que é aplicada pelo tribunal com um carácter sancionatório, ou seja, aquela que resulta uma condenação que é pronunciada pelo tribunal como consequência de uma conduta reprovável da parte ou de um terceiro. Neste contexto, a taxa sancionatória excepcional cominada no art. 531.º CPC também é certamente uma multa.

Entre nós, a natureza das multas processuais de carácter sancionatório está por estudar. Numa aproximação muito superficial, não pode deixar de se reconhecer que o seu carácter sancionatório não pode dispensar alguma conexão com o direito penal ou com o direito contra-ordenacional. Por exemplo: não pode deixar de se atender à regra da inimputabilidade penal ou contra-ordenacional para não aplicar a uma testemunha menor de 16 anos a condução sob custódia e a cominação em multa que se encontram estatuídas no art. 508.º, n.º 4, CPC. O resto sobre as multas sancionatórias -- que é verdadeiramente um "tudo" -- fica reservado para os especialistas, porque não é agora relevante.

2. a) O problema a que se pretende dar resposta é o de saber se a decisão que aplica a uma parte ou a um terceiro uma multa sancionatória é sempre recorrível. Os dados legais do problema são estes:

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estabelece o seguinte:

"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé";
 
-- O art. 27.º, n.º 6, RCP dispõe o seguinte:
 
"Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa".
 
Da comparação entre os dois preceitos pode retirar-se, numa primeira análise, que o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP contém uma regra geral sobre a recorribilidade das decisões que aplicam multas sancionatórias e que o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC não é mais do que uma regra especial (ou melhor, uma dispensável regra especial) sobre a mesma matéria.

A verdade é que, fruto da "legislação em camadas" que tanto caracteriza a actividade legislativa em Portugal, as coisas não são assim tão simples. Importa analisar com atenção o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP.

Na realidade, a regra que se contém nesse preceito pode ser decomposta da seguinte forma:

-- A previsão da regra é a seguinte: "da condenação em multa [...] fora dos casos legalmente admissíveis";

-- A correspondente estatuição é a seguinte: "cabe sempre recurso [...]".

Isto é: a expressão "fora dos casos legalmente admissíveis" refere-se à "condenação em multa" que também integra a previsão da regra, não a qualquer admissibilidade do recurso decorrente de outro preceito legal (com diferente interpretação, Salvador da Costa, As Custas Processuais (2024), 212: "O segmento “fora dos casos legalmente admissíveis” visa ressalvar as situações objeto de qualificação como litigância de má-fé, em relação às quais rege o n.º 3 do artigo 542.º do CPC"; a mesma orientação consta de STJ 26/3/2015 (2992/13.0TBFAF-A.E1.S1): "A norma do n.º 6 do art.º 27.º do RCP tem por objetivo introduzir uma regra geral de recorribilidade das decisões de condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória, fora dos casos de litigância de má fé, de modo a colmatar o bloqueio decorrente do fator condicionante da sucumbência"; cf. ainda STJ 23/6/2016 (1927/11.0TBFAR-B.E1.S2)).

A redacção do art. 27.º, n.º 6, RCP obsta a que o mesmo possa ser lido como contendo uma regra destinada a "fechar o sistema" ("Auffangregel", "catch-all rule"), ou seja, como enunciando uma regra cuja função é garantir a recorribilidade de qualquer condenação em multa quando a mesma não esteja assegurada por nenhum outro preceito legal. Procurando ser totalmente explícito: a regra que se extrai do art. 27.º, n.º 6, RCP aplica-se a casos em que a condenação em multa é proferida sem qualquer cobertura legal, não a casos que não estão abrangidos pelo disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC.

Resta acrescentar que foi esta a orientação que foi seguida em STJ (d. s.) 8/1/2025 (
282/16.6GALNH.L3-A.S1), cujo sumário se transcreve: "I. É pressuposto da admissibilidade do recurso ordinário especialmente previsto no art.º 27.º n.º 6 do RCP que [a] condenação em multa (processual), penalidade ou taxa sancionatória excecional tenha sido aplicada “fora dos casos legalmente admissíveis”. II. Pelo que não admite tal recurso decisão judicial que, nas situações que a lei expressamente prevê, aplica uma consequência monetária para sancionar condutas procedimentais manifestamente infundadas, abusivas ou temerárias".

b) Do exposto decorre que o estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP só assegura a recorribilidade de condenações em multa quando estas tenham sido proferidas em casos em que a lei não prevê nenhuma condenação em multa, ou seja, em casos em que a condenação em multa não tem qualquer suporte legal. Se as palavras da lei valem alguma coisa (mesmo sem dar relevância ao disposto no art. 9.º, n.º 3, CC), uma condenação em multa num caso em que a lei não prevê qualquer multa é diferente de uma condenação em multa num caso em que a lei prevê essa condenação: na primeira hipótese, há um erro sobre a regra aplicável; na segunda, há um erro sobre a aplicação da regra aplicável.

3. a) A questão a que subsequentemente há que procurar responder é a seguinte: o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e a consequente admissibilidade absoluta do recurso apenas quando seja cominada uma multa quando a lei nem sequer prevê essa cominação levanta algum problema?

É bem conhecido que o legislador não tem de admitir sempre o recurso ordinário: trata-se -- como bem se sabe -- de uma posição consolidada na jurisprudência constitucional. Portanto, a circunstância de o art. 27.º, n.º 6, RCP só admitir de forma irrestrita o recurso quando a condenação em multa tiver sido proferida fora dos casos em que a lei prevê essa condenação não levanta quaisquer problemas de constitucionalidade. 
Pode gostar-se ou não se gostar da solução, mas, como é claro, não é isso que agora é relevante.

Importa ter presente que, podendo a multa ser fixada entre 0,5 UC e 5 UC (art. 27.º, n.º 1, RCP), os valores envolvidos nunca serão muito significativos e que, em situações em que esses montantes podem ser significativos (art. 858.º e 866.º CPC), a recorribilidade é admitida nos termos gerais do art. 629.º, n.º 1, CPC. A apelação, quando admitida, é autónoma (art. 644.º, n.º 2, al. e), CPC). 

b) Significa então isto que o problema da recorribilidade ou irrecorribilidade das decisões condenatórias em multas está resolvido? A resposta só pode ser uma: não está, porque, além do estabelecido no art. 27.º, n.º 6, RCP, há que considerar o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC e há, por isso, que dar relevância à unidade do sistema jurídico.

O contraste entre o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP e o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC é o seguinte:

-- O art. 27.º, n.º 6, RCP estatui a recorribilidade absoluta da decisão que condena em multa apenas quando a condenação nem sequer esteja prevista na lei (condenação sem suporte legal);

-- O art. 542.º, n.º 3, CPC estatui a recorribilidade absoluta da decisão condenatória em multa num caso em que essa condenação está prevista na lei (condenação com suporte legal).

Nem o disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, nem o estabelecido no art. 542.º, n.º 3, CPC são problemáticos em si mesmos: qualquer das soluções que neles se contêm poderia ser a (única) solução vigente no ordenamento jurídico português. Contudo, na óptica da unidade do sistema jurídico, os dois preceitos não podem coexistir: ou bem que a recorribilidade absoluta só existe quando a condenação em multa não tenha nenhum suporte legal ou bem que essa recorribilidade está aberta quando a condenação em multa tenha suporte legal. As duas regras não podem coexistir, porque cada uma delas contraria a outra.

4. a) Perante estes dados contraditórios que são fornecidos pelo ordenamento jurídico, qual é então a solução do problema? Perante uma regra que restringe o direito ao recurso (art. 27.º, n.º 6, RCP) e outra que alarga esse mesmo direito (art. 542.º, n.º 3, CPC) a escolha é fácil: o regime que deve valer quanto à recorribilidade das condenações em multa é aquele que concede uma expressão mais ampla ao direito ao recurso, ou seja, aquele que consta do art. 542.º, n.º 3, CPC.

A favor desta solução pode invocar-se, de forma decisiva, uma base constitucional. Considere-se o que, "em bruto", resulta do ordenamento legal:

-- Em função do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC, a parte que foi condenada em multa por litigância de má fé pode sempre recorrer em um grau;

-- Atendendo ao disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, a testemunha faltosa que foi condenada em multa não pode recorrer, porque a condenação foi proferida com base na regra constante do art. 508.º, n.º 4, CPC.

Este diferente tratamento da parte e da testemunha, além de ser incompreensível em função das garantias do processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, CRP), é profundamente discriminatório para a testemunha e, por isso, violador do princípio da igualdade (art. 13.º, n.º 1, CRP).

b) Cabe assim concluir que não se deve fazer uma interpretação correctiva e contra litteram do disposto no art. 27.º, n.º 6, RCP, mas também não se deve ficar pela inadmissibilidade do recurso que decorre deste preceito. Qualquer destas soluções é postergada pela aplicação do disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC: a aplicação é directa no caso da condenação da parte como litigante de má fé e por analogia em todos os demais casos de condenação em multa.

5. Importa deixar uma última observação para salientar que o problema se resolveria com a supressão da expressão "
fora dos casos legalmente admissíveis" (e, já agora, com o acrescento depois de "cabe sempre recurso" da expressão "em um grau") no art. 27.º, n.º 6, RCP. É certo que essa supressão tornaria inútil o disposto no art. 542.º, n.º 3, CPC (e possivelmente outros preceitos), mas do mal o menos: ainda que o art. 542.º, n.º 3, CPC não fosse revogado, mais vale uma duplicação inútil do que uma contradição insanável.

MTS