"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



29/10/2021

Jurisprudência 2021 (66)


Divórcio; separação de facto;
prazo, facto superveniente*


1. O sumário de STJ 23/2/2021 (3069/19.0T8VNG.P1.S1) é o seguinte:

I. De acordo com o art. 1781.º, al. a), do CC, a separação de facto por um ano consecutivo constitui causa do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges. A separação de facto, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, deve durar, em princípio, há um ano consecutivo.

II. Todavia, não pode, nesta sede, descurar-se a alteração do sistema de divórcio que decorre, em último recurso, da metamorfose sofrida pelo próprio conceito de casamento. O princípio da liberdade de escolha dos cônjuges postula que ninguém deve permanecer casado contra sua vontade.

III. Sobre a referência temporal da falta do decurso do prazo de um ano consecutivo de separação de facto ao tempo da propositura da ação prevalece o princípio da atualidade da decisão consagrado no art. 611.º do CPC.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

1. De acordo com o art. 1781.º, al. a), do CC, a separação de facto por um ano consecutivo constitui causa do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges (i.e., do divórcio pedido por um dos cônjuges contra o outro com fundamento em determinada causa Cf. Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, Coimbra, Almedina, 2020, p. 276]. Esta modalidade de divórcio encontra-se regulada nos arts. 931.º e 932.º do CPC.

A separação de facto é composta por um elemento objetivo – a falta de vida em comum dos cônjuges – e por um elemento subjetivo – o propósito, de ambos ou de um dos cônjuges, de não restabelecer a comunhão matrimonial (art. 1782.º do CC). A separação de facto, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, deve durar, em princípio, há um ano consecutivo.

Todavia, não pode, nesta sede, descurar-se a alteração do sistema de divórcio que decorre, em último recurso, da metamorfose sofrida pelo próprio conceito de casamento. Na verdade, a evolução do direito civil da família tem sido no sentido de uma progressiva emancipação do indivíduo no seio do grupo familiar, com as consequentes permeabilidade do direito a volições individuais e compressão das exigências da família enquanto formação social. Trata-se da afirmação do primado da liberdade do indivíduo. Uma pretensão de incremento de autenticidade e de felicidade conduziram como que a uma absolutização da afetividade, como que a uma redução do vínculo jurídico a um aliquid voluntatis. No direito da família, em geral e, em particular, no âmbito das crises familiares, o legislador depara-se com a dificuldade representada pelas delicadas mediações ideológicas e sociais que lhe são exigidas numa sociedade complexa e caracterizada por fenómenos de permanente e célere alteração. Verificou-se assim a sucessão de várias intervenções legislativas. Aqui se manifesta também o embaraço do intérprete chamado a descortinar, a interpretar e a conformar segundo a ideia de Direito a dinâmica dos dados institucionais face aos movimentos da realidade social. A sociedade hodierna não aceita facilmente aquelas restrições à autonomia tradicionalmente implicadas pela celebração do casamento. A adoção do sistema de divórcio pura constatação da ruptura do casamento – o direito de livremente sair do casamento de que cada um dos cônjuges é titular – realça claramente a tentativa de proteção da autonomia no seio da relação conjugal[Cf. Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, “Reflexões sobre a obrigação de alimentos entre ex-cônjuges”, in Textos de Direito da Família Para Francisco Pereira Coelho, Coimbra, Imprensa da Universidade de Coimbra, 2016, pp.574, 577-578].

Entre os sistemas de divórcio-sanção, divórcio-remédio e divórcio pura constatação da ruptura do casamento, o legislador optou claramente pelo último.

O princípio da liberdade de escolha dos cônjuges postula que ninguém deve permanecer casado contra sua vontade. A invocação da rutura definitiva da vida em comum é fundamento suficiente para que o divórcio seja decretado. A metamorfose do sistema de divórcio em vista da auto-realização insere-se num ethos de autonomia pessoal no domínio das relações de intimidade. “A estabilidade da família está nas mãos dos cônjuges”, não podendo o Direito garanti-la contra a vontade dos interessados. Na verdade, o significado jurídico do casamento mudou, especialmente neste século. O reconhecimento progressivo da individualidade humana resultou numa evolução do matrimónio de um estatuto virtualmente imutável para um facilmente dissolúvel.

O legislador adoptou um modelo individualístico-associativo, baseado na plena igualdade dos cônjuges, um modelo que valoriza essencialmente a dimensão afetiva enquanto agregadora e legitimadora da sociedade conjugal, enquanto lugar de manifestação e de desenvolvimento da personalidade de cada um dos cônjuges e, consequentemente, mais exposto à eclosão de conflitos.

2. O Tribunal de 1.ª Instância considerou que os factos provados não integram a facti-species deste preceito em virtude de o prazo de um ano ainda não haver decorrido à data da propositura da ação (3 de abril de 2019). Por isso, não se produz a consequência jurídica prevista na respetiva estatuição: a constituição do direito ao divórcio.

O decurso de um ano consecutivo de separação de facto é, com efeito, um facto constitutivo do direito potestativo (extintivo) de um dos cônjuges requerer o divórcio sem o consentimento do outro, devendo, por isso, verificar-se esse requisito à data da propositura da ação. Assim, o prazo de um ano deve, via de regra, já ter decorrido à data da propositura da ação de divórcio (que coincidirá com a receção da correspondente petição inicial na secretaria do tribunal, nos termos do art. 259.º, n.º 1, do CPC), porquanto os pressupostos do divórcio devem estar preenchidos nesta data e não na da decisão.

O Tribunal da Relação …, manteve, por isso, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à inverificação do requisito previsto no art. 1781.º, al. a), do CC – separação de facto por um ano consecutivo.

Entende a Autora que “Provando-se que o ano de separação ainda não estava corrido à data da entrada da petição inicial mas já estava corrido à data da sentença e à data da audiência de julgamento, não pode a sentença ignorar tal facto como não poderia ignorar se tivesse havido reatamento da vida conjugal após a entrada da petição inicial” (conclusão 7ª).

3. O art. 611.º, n.º 1, do CPC, permite, com algumas restrições, que na sentença sejam tomados em consideração factos que se produzam depois da propositura da ação. Na verdade, de acordo com este preceito, o Tribunal deve “(…) tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento de encerramento da discussão.”

Conforme o acórdão da Formação, “Acresce que hoje tem sido mais aberto ou flexível o entendimento sobre a configuração da causa de pedir e os parâmetros do seu ulterior completamento no decurso da instância, nos termos conjugados dos artigos 5.°, n.° 1 e 2, alíneas a) e b), 264.° e 265.°, 588.°, 590.°, n.° 4 a 6, e 611.°, n.° 1, do CPC”.

A atendibilidade do decurso do ano de separação de facto – iniciado em setembro de 2018 - neste estádio do processo, para efeitos do art. 1781.º, al. a), do CC, não envolve tão pouco, no caso dos autos, alteração ou ampliação da causa de pedir, à revelia das normas que regem a modificação objetiva da instância (arts. 264.º e 265.º, n.º 1, do CPC) - mas permitida pelo art. 588.º, do CPC -, porquanto se trata de facto alegado pela Autora desde a petição inicial, como elemento da causa de pedir da presente ação[Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2005 (Lucas Coelho), proc. n.º 05B2266 – disponível para consulta in www.dgsi.pt].

Sobre a referência temporal da falta do decurso do prazo de um ano consecutivo de separação de facto ao tempo da propositura da ação prevalece o princípio da atualidade da decisão consagrado no art. 611.º do CPC[Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de novembro de 2005 (Lucas Coelho), proc. n.º 05B2266; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de setembro de 2009 (Silva Santos), proc. n.º 4340/06.7TBSXL.L1-8 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt]. Está em causa como que uma espécie de “utilidade superveniente da lide”.

A ação foi instaurada a 3 de abril de 2019, a audiência de discussão e julgamento teve lugar a 18 de novembro de 2019, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância é de 28 de novembro de 2019 e o acórdão do Tribunal da Relação … foi proferido a 16 de junho de 2020.

Tendo a separação de facto o seu início em setembro de 2018 – e perdurado até hoje -, o prazo de um ano já havia decorrido aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, a 18 de novembro de 2019. Deve, assim, admitir-se a completude de um prazo dilatório de direito substantivo, constitutivo do direito potestativo extintivo da Autora, depois de intentada a ação. De resto, “(…) o simples decurso dum período que falte para se completar um prazo sem o qual a ação não possa proceder talvez dispense a invocação em articulado superveniente”[Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, p.725].

A vontade manifestada pela Autora na petição inicial, de pôr fim à união matrimonial, foi renovada com a sua inconformação, desde logo, com a decisão do Tribunal de 1.ª Instância e, depois com a do Tribunal da Relação …. Sem summo rigore, como que se verificou uma regularização superveniente da instância quando a Autora intervém de novo interpondo recurso da decisão do Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação … e, depois, da decisão deste para o Supremo Tribunal de Justiça. Aquando da admissão tanto do primeiro como do segundo recurso, a Autora já é titular do direito ao divórcio, que se encontra claramente sedimentado na sua esfera jurídica.

“Não faria sentido, seria penoso para as partes e revelaria um notório desajustamento social e um excessivo apego a literalismos, vir agora dizer a um casal separado de facto há mais de quatro anos, ambos a quererem divorciar-se, pondo termo a relação irremediavelmente comprometida, que deveriam intentar nova acção, com custas e desgaste inerentes para demonstrar o que, aqui, está exuberantemente patente”[Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2007 (Sebastião Póvoas), proc. n.º 07A297 – disponível para consulta in www.dgsi.pt].

Pode até referir-se a inutilidade de nova ação na medida em que a questão se pode resolver nos presentes autos".

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, não se adere à solução defendida no acórdão do STJ. A divergência assenta na interpretação do art. 611.º, n.º 1, CPC.

Do disposto no art. 611.º, n.º 1, CPC não pode decorrer que o autor pode propor uma acção sabendo que o facto constitutivo ainda não se verificou, mas com a "esperança" de que, no momento do encerramento da discussão, já se tenha verificado.

A interpretação razoável do estabelecido no art. 611.º, n.º 1, CPC, tem de ser outra. Um pouco à semelhança do que vale para o disposto no art. 610.º CPC, o art. 611.º, n.º 1, CPC orienta-se por um critério de aproveitamento do processo, pelo que deve ser interpretado no sentido de que, se o autor alegar que o facto constitutivo se verificou e se concluir que isso não era verdade, mas, entretanto, o facto se verificar antes do encerramento da discussão, então pode aproveitar-se esta verificação superveniente desse facto.

Como bem se compreende, o art. 611.º, n.º 1, CPC não pode ser utilizado para, por exemplo, propor uma acção antes de decorrido o prazo de usucapião, contando que ele se vai completar até ao encerramento da discussão.

MTS


28/10/2021

Jurisprudência 2021 (65)


Legitimidade para recorrer;
aferição


1. O sumário de RL 25/3/2021 (2490/15.8T8CSC.L1-2) é o seguinte:

I - As requeridas diligências de identificação e busca de «potencial» testemunha não identificada em concreto extravasam claramente o âmbito do artigo 526.º do CPC e radicam apenas na vontade da parte e não em dados objetivos que permitam ao Tribunal um juízo de prognose sobre a imprescindibilidade de uma testemunha.

II - A atividade de um ginásio não consiste de per si numa atividade perigosa, não encontrando qualquer similitude com as hipóteses que têm vindo a ser densificadas pela doutrina e pela jurisprudência a propósito da presunção legal de culpa ínsita no artigo 493.º, n.º 2, do Código Civil, por não envolver uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas atividades desportivas em geral.

III – Na interpretação do artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil, há que descartar um sentido que justifique um tratamento melhor dado pelo legislador à culpa presumida do que à culpa efetiva.

IV - A localização sistemática deste preceito não prescinde de uma concausalidade efetiva.

V - O direito de recorrer não assiste a quem simplesmente se imagine prejudicada, sem que tal resulte da decisão no seu contexto jurídico imediatamente prejudicial.

VI - A decisão de absolver a Ré Seguradora do pedido não deixa de implicar o vencimento da Ré proprietária do ginásio, no sentido em que se verifica quanto a esta a imediata afetação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, atendendo ao contrato de seguro no qual figura como tomadora, concluindo-se que lhe assiste legitimidade para recorrer.

VII - O artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12.1, que estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório, não abarca, de forma implícita, danos não patrimoniais.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

Na situação sub judice, a Autora demandou a lesante e a sua seguradora (diretamente), em litisconsórcio voluntário, pedindo a condenação solidária de ambas.

A Ré Seguradora foi absolvida do pedido e a Ré Tomadora do Seguro recorreu também da sentença nessa parte.

Com a absolvição do pedido da Ré Seguradora, a 1.ª Ré não poderá exigir-lhe o valor em que vier a ser condenada por força do contrato de seguro obrigatório celebrado entre ambas.
O artigo 631.º do CPC, sob a epígrafe «Quem pode recorrer», define quem tem legitimidade para recorrer, resultando da sua leitura que essa legitimidade é atribuída segundo os seguintes critérios:

– À parte principal vencida (artigo 631.º, n.º 1);
– À parte acessória direta e efetivamente prejudicada pela decisão (artigo 631.º, n.º 2);
– A terceiro direta e efetivamente prejudicado pela decisão (artigo 631.º, n.º 2);
– A terceiro prejudicado pela decisão proferida num processo simulado (art. 631.º, n.º 3).

Nos termos do artigo 631.º, n.º 1, do CPC, tem legitimidade para recorrer a parte (parte principal) vencida, isto é, a parte afetada objetivamente pela decisão.

Parte afetada é a que não obteve a decisão mais favorável possível aos seus interesses, considerando o que pediu e não conseguiu obter na decisão impugnada.

Seguindo um critério formal, atende-se ao que a parte pediu e compara-se com aquilo que ela obteve em juízo; se o que tiver sido conseguido representar, em termos quantitativos ou qualitativos, um minus em relação ao que pediu, a parte possui legitimidade para recorrer. Isto pode suceder pura e simplesmente mediante uma sentença desfavorável, mas também perante uma sentença favorável, se não for a mais favorável possível em face das circunstâncias.

Em certos casos, a legitimidade para recorrer é independente da atitude assumida pela parte, pelo que, nessas hipóteses, a qualidade de parte vencida não tem nada que ver com a circunstância de ela se ter batido pela solução contrária.

Considerando que o processo civil português se orienta pelo modelo de reponderação, o que então pode relevar para aferir a legitimidade para recorrer é apenas o facto de a decisão ser desfavorável à parte.

Este critério material é aplicável quando é impossível comparar a decisão proferida com um pedido de condenação ou de absolvição formulado pela parte.

Na impossibilidade de utilizar uma comparação entre o pedido e a decisão, utiliza-se então uma comparação entre a situação da parte antes e a situação dessa parte depois da decisão, isto é, considera-se apenas a absolvição ou a condenação da parte.

O critério material é aplicável, a título de exemplo, nas hipóteses de o réu revel recorrer ou quando o tribunal condenar a parte em multa ou em custas.

Se conjugarmos o disposto no n.º 1 com os n.ºs 2 e 3 do artigo 631º do CPC, podemos concluir que o legislador procurou afastar um conceito de prejuízo eventual incerto ou longínquo na definição do direito de recorrer.

O direito de recorrer não assiste pois a quem simplesmente se imagine prejudicada, sem que tal resulte da decisão no seu contexto jurídico imediatamente prejudicial.

A propósito da legitimidade de terceiros para recorrer, nos termos do n.º 2 do artigo 631.º do CPC, escreveu Abrantes Geraldes que:

«[A] exigência de um prejuízo directo tem subjacente a ideia de que a decisão visa directamente o recorrente, afastando os casos em que o prejuízo, ainda que efectivo, é indirecto, reflexo ou mediato, ou atinge unicamente a pessoa representada.
Sem embargo de outras situações, em tal categoria podem englobar-se os depositários, adquirentes e preferentes na acção executiva, assim como o agente de execução. Seguramente englobam-se ainda as testemunhas e os peritos e todos quantos, apesar de não figurarem no processo como partes, nem nele terem tido qualquer intervenção, sejam directamente e efectivamente atingidos na sua esfera pessoal ou patrimonial pelos efeitos de qualquer decisão judicial.» (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra: Almedina, 4.ª edição, p. 82).

Revertendo ao caso em apreço, constata-se que a decisão de absolver a Ré Seguradora do pedido não deixa de implicar o vencimento da 1.ª Ré, no sentido em que se verifica quanto a esta a imediata afetação de direitos ou interesses juridicamente tutelados, atendendo ao contrato de seguro em que figura como tomadora.

Já assim não seria de concluir se o contrato de seguro tivesse sido celebrado entre a Autora e a 2.ª Ré, sem qualquer intervenção da 1.ª Ré.

Nesse caso, estaríamos perante um caso de solidariedade imprópria. Dir-se-ia que o interesse da 1.ª Ré em que a 2.ª Ré fosse condenada seria meramente subjetivo, indireto ou reflexo, o que abalaria a sua legitimidade para recorrer.

No presente caso, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre o objeto do recurso neste particular e a Ré Seguradora nada disse quanto à possibilidade de se conhecer do recurso contra si interposto.

Por via de um critério material e objetivo, é de concluir que a 1.ª Ré pode considerar-se parte vencida por não ter obtido a decisão mais favorável aos seus interesses objetivados, independentemente da procedência ou improcedência das razões esgrimidas sobre a matéria litigiosa.

Conclui-se, assim, que a 1.ª Ré tem legitimidade para interpor recurso nesta parte, nada obstando à sua apreciação."

[MTS]


27/10/2021

Jurisprudência 2021 (64)


Error in iudicando;
impugnação*


I. O sumário de RE 25/3/2021 (1381/19.8T8PTM-B.E1) é o seguinte:

1. Por imposição expressa do n.º 3 do art.º 596.º do CPC, o despacho proferido sobre as reclamações apresentadas ao despacho que fixa o objeto do litígio e enuncia os temas da prova apenas pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final.

2. Aceitando as partes o valor processual de € 51.000,00, correspondente ao valor pago pela celebração do contrato de cessação de exploração de estabelecimento, e tendo em conta o pedido, a causa de pedir e o disposto no art.º 301.º/1 do CPC, é de manter esse o valor da causa, por corresponder ao valor do negócio jurídico celebrado entre as partes e cuja resolução se pretende.

3. A nulidade decorrente da falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir será sanável, porque a arguição não é julgada procedente, quando o réu contestar e se verificar que interpretou convenientemente a petição inicial – cfr. n.º 3 do art.º 186.º

4. Nos termos do n.º 4 do art.º 595.º, do C. P. Civil, não cabe recurso da decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.

5. A verificação da omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de qualquer formalidade que a lei prescreva, tal como a da generalidade das nulidades processuais, deve ser objeto de arguição perante o tribunal onde é cometida, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir. (sumário do relator)


II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1.7. Irregularidade/nulidade processual.

Finalmente, a recorrente não aceita que no despacho saneador conste o seguinte:

“Notifique as partes – artigo 593º, nº 3 do Código de Processo Civil.

Podem, igualmente, alterar o requerimento probatório, em 10 dias”.

Entende que as partes deveriam ter sido notificadas nos termos do nº 2 do art.º 596º do C.P.C., o que se mostra violado.

Assim como não podiam ser notificadas para alterar o requerimento probatório, em 10 dias, querendo, por ausência de suporte legal.

Justifica este entendimento porque as partes foram notificadas e nenhuma veio requerer a realização de audiência prévia, sendo que essa alteração, como se prescreve no art.º 598.º/1 do CPC, só pode ser apresentada na audiência prévia, pois proferido que foi despacho dispensando a audiência prévia já não é admissível a alteração do requerimento probatório.

Por isso, adianta a recorrente, é destituída de qualquer fundamentação, quer de facto quer de direito, a possibilidade dada agora às partes de alterarem o seu requerimento probatório, por violação do disposto no nº 1 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa e nº 1 do art.º 598.º do C.P.C.

Repare-se que a recorrente não invoca, nem coloca em causa, a apresentação extemporânea de qualquer alteração do requerimento probatório e consequente decisão que a admita ou rejeite.

Donde, inexiste qualquer decisão passível de recurso.

Na verdade, o despacho em causa, nessa parte, não se pronuncia sobre qualquer alteração do requerimento probatório e muito menos indefere ou admite qualquer alteração, antes se limita a ordenar a notificação das partes nos termos mencionados.

Não se pronuncia, pois, o tribunal, sobre qualquer questão.

Destarte, a decisão recorrida, no segmento discordante, não admite, nem rejeita, qualquer meio de prova ou alteração do requerimento probatório, como se exige na alínea d) do n.º 2 do art.º 644.º do CPC, de modo a permitir o recurso autónomo.

Portanto, o recurso não tem por objeto decisão interlocutória que admita recurso autónomo.

Na realidade, o despacho em causa não tem qualquer conteúdo decisório, sendo, por isso, de mero expediente.

E como é sabido, e consabido, o meio recursório visa reapreciar decisões judiciais concretas - as decisões judiciais impugnadas por meio do recurso, reconduzidas a sentenças ou despachos específicos, de conteúdo concreto, e não formas de atuação ou de condução do processo, como no caso concreto, por se inserir no âmbito da condução do processo como conjunto de atos.

Na definição de Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. V, 240), despachos de mero expediente são “aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”. São os que “dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes”. E a página 249 refere que são despachos que não podem “pela sua própria natureza…ofender direitos processuais das partes ou de terceiros. Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de proteção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício do livre poder jurisdicional.”

Diz-se sentença o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente estrutura de uma causa – art.º 152.º/2 do C. P. Civil.

Os despachos de mero expediente destinam-se a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (art.º 152.º/4 do C. P. Civil) – Conselheiro Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Processo civil.

Consequentemente, o despacho saneador, nessa parte, tem de ser considerado como de mero expediente, uma vez que se limita a ordenar a notificação das partes nos termos apontados, dele não resultando qualquer ofensa ao direito processual da recorrente ou de terceiro, em particular a rejeição ou admissão de qualquer meio de prova indicado em momento processual oportuno ou inoportuno.

E ainda que se considerasse indevida tal notificação, tratar-se-ia de eventual irregularidade processual, sujeita ao regime do art.º 195.º e 199.º do C. P. Civil, devendo ser arguida no prazo legal de 10 dias após o seu conhecimento, que teve lugar com a notificação do despacho saneador (parte final do n.º1 do art.º 199.º), ou seja, a recorrente deveria tê-la invocado no prazo legal de 10 dias, perante o tribunal recorrido (salvo no caso previsto no n.º3 do art.º 199.º, que não se verifica), sob pena de se considerar sanada, como é manifestamente o caso, já que apenas foi suscitada em sede de recurso e após o referido prazo legal de 10 dias.

Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª edição, pág. 739, advertem que “não pode confundir-se a nulidade da sentença com a nulidade de processo prevista no art.º 195.º, ainda que esta acarrete, nos termos do n.º2, desse artigo, a nulidade da sentença. A arguição da nulidade processual faz-se na própria instância em que é cometida (sem prejuízo do disposto no art.º 199.º-3) e no prazo geral do art.º 149.º/1”.

Com efeito, é consabido que a verificação da omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, ou a prática de ato que a lei não admita, bem como a omissão de qualquer formalidade, tal como a da generalidade das nulidades processuais deve ser objeto de arguição perante o tribunal onde é cometida, reservando-se o recurso para o despacho que sobre a mesma incidir – cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit. pág. 739."


III. [Comentário] a) Salvo o devido respeito, é duvidoso que a RE tenha qualificado correctamente o vício decorrente da errada decisão sobre a possibilidade de as partes alterarem o requerimento probatório.

Uma notificação indevida ou errada do tribunal nunca pode ser uma irregularidade processual "sujeita ao regime do art.º 195.º e 199.º do C. P. Civil". O vício nada tem a ver com a prática ou a omissão de um acto processual, mas antes com o conteúdo de uma decisão. O conteúdo de uma decisão, mesmo que grosseiramente contra legem, nunca pode originar uma nulidade processual.

Neste sentido, dado que o conteúdo errado ou equivocado de uma decisão nunca pode constituir uma nulidade processual, o que há é apenas uma decisão que contém um error in iudicando. Nestes termos, a decisão é impugnável nos termos gerais, não lhe sendo aplicável nenhum regime respeitante às nulidades processuais.

b) A RE qualifica a parte acima transcrita do despacho saneador como despacho de mero expediente. De novo com todo o respeito, é duvidoso que assim se deva entender. 

Suponha-se que, correspondendo ao "informado" pelo tribunal, alguma das partes altera o requerimento probatório. A circunstância de a "informação" sobre a possibilidade de alteração constar de uma decisão é irrelevante? O tribunal poderia rejeitar a alteração feita pela parte, ignorando o que anteriormente "informara"? A confiança da parte na correcção da "informação" do tribunal não merece nenhuma tutela? 

O problema é demasiado complexo para ser resolvido através da mera qualificação dessa parte do despacho como um despacho de mero expediente, isto é, como um despacho insusceptível de criar para as partes uma nova situação processual. Pelo contrário: tudo indica que assim não é.

MTS

26/10/2021

Jurisprudência 2021 (63)


Acção de reivindicação;
competência material


1. O sumário de RG 25/3/2021 (3802/20.8T8GMR.G1) é o seguinte:

I- O Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2/10 veio alargar o âmbito da competência da jurisdição dos tribunais administrativos à apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas à condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, em que a Administração Pública atue sem título que as legitime, e que se enquadram no artº. 4º, n.º 1, al. i) do ETAF e artº. 2º, nº. 2, al. i) do CPTA, na redação dada pelo citado DL 214-G/2015.

II- Com a reforma de 2015 os tribunais administrativos passaram a ter jurisdição sobre os litígios decorrentes de situações de via de facto, onde são enquadráveis as ações de reivindicação que têm por objeto situações em que entidades como a Ré (Junta de Freguesia) ocupam imóveis de propriedade privada sem para o efeito estarem munidas de título que as habilite ou legitime, nomeadamente sem proceder à respetiva expropriação.

III- Os tribunais administrativos são materialmente competentes para decidir a ação de reivindicação, sendo de configurar o litígio como emergente de uma relação jurídica administrativa, se o autor alega que o terreno de que é proprietário foi ilegal e ilicitamente tomado, em parte, por uma pessoa coletiva de direito público - no caso em apreço uma Junta de Freguesia, através dos atos materiais consubstanciados no abate dos plátanos antigos existentes na parcela de terreno em causa e à abertura de rasgos no seu solo, antecedida da remoção de todos os paralelepípedos de que era composto o seu revestimento – de que terá resultado, simultaneamente, o impedimento de acesso ao mesmo, em termos que deva o terreno ser reposto na situação anterior e restituído ao seu legítimo proprietário.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:


"Dispõe o artº. 211º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, cabendo, por usa vez, aos tribunais administrativos e fiscais, segundo o artº. 212º n.º 3 da CRP, “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Decorre também do artº. 64º do NCPC que os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, e em sentido idêntico dispõe o artº. 40º, nº. 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº. 62/2013 de 26/01) que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

A competência material dos tribunais comuns é assim fixada em termos residuais.

Porque no caso “sub judice”, o confronto é delineado entre a competência dos tribunais comuns e a dos tribunais administrativos, importará conhecer qual é o âmbito da competência destes últimos.

Em conformidade com o comando constitucional estabelecido no artº. 212º, n.º 3, e no desenvolvimento do mesmo, o artº. 1º, nº. 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19/2, na versão republicada em Anexo ao DL 214-G/2015 de 2/10 (doravante ETAF), preceitua que “os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

O âmbito da jurisdição administrativa e fiscal encontra-se actualmente definido no artº. 4º do ETAF, o qual sofreu, desde o diploma que o aprovou (a Lei nº 13/2002 de 19/2, na versão final revista que viria a entrar em vigor com o início da vigência da reforma de 2002-2004, dada pelas Leis nºs 4-A/2003 de 19/2 e 107-D/2003 de 31/12), as modificações introduzidas pela Lei nº. 59/2008 de 11/9, pelo Decreto-Lei nº. 214-G/2015 de 2/10 (este no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015 de 19/8) e mais recentemente pela Lei n.º 114/2019 de 12/9.

Tendo a presente acção sido instaurada em 14/08/2020, importa considerar o artº. 4º do ETAF, na redacção dada pelo DL 214-G/2015 de 2/10, em vigor à data, na medida em que a competência se fixa no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (cfr. artº. 5º do ETAF e artº. 38º, nº. 1 da LOSJ).

Importa, ainda, ter presente, na esteira das considerações iniciais da decisão recorrida que cita, e bem, a doutrina de José Alberto dos Reis (in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, página 111) e do Prof. Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, Coimbra Editora, pág. 91) e os acórdãos da RG de 18/01/2018 (proc. nº. 2367/17.2T8VCT) e da RP de 7/04/2016 (proc. nº. 340/14.1T8PVZ-A), ambos disponíveis em www.dgsi.pt, que é consensualmente entendido e aceite na doutrina e na jurisprudência que a competência em razão da matéria é aferida em função dos termos em que o autor configura a acção na petição inicial, ou seja, com base nos pedidos formulados e nos fundamentos que para tanto são invocados e que consubstanciam a causa de pedir.

A este propósito também Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha afirmam (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Almedina, pág. 125) que “… a competência do tribunal deve ser aferida pelos termos da relação jurídico-processual, tal como é apresentada em juízo pelo autor, independentemente da idoneidade do meio processual utilizado.”

No caso em apreço, a aqui recorrente instaurou a presente acção de reivindicação contra a Junta de Freguesia de ..., ..., no tribunal comum, com fundamento de que é legítima proprietária de uma parcela de terreno que está a ser ocupada pela Ré (com obras que estará a levar a cabo) sem o consentimento da A., pretendendo que a Ré seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a dita parcela de terreno e a proceder à sua entrega à Autora.

A decisão recorrida entendeu serem os tribunais administrativos os competentes para conhecer do presente litígio e, por isso, declarou a incompetência em razão da matéria do tribunal comum para conhecer da presente acção e absolveu a Ré da instância.

Pelas razões explanadas na decisão recorrida, não podemos deixar de concordar com tal decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

Com efeito, com a alteração introduzida ao ETAF e ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) pelo DL 214-G/2015 de 2/10, o legislador alargou o âmbito da competência da jurisdição dos tribunais administrativos ao caso presente.

Na verdade, o art°. 4° do ETAF, na redacção dada pelo citado DL 214-G/2015, passou a dispor:

1 – Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas a: (…)

i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime.


E o artº. 2º, n.º 2 do CPTA, aprovado pela Lei n.º 15/2002 de 22/2, na versão republicada em Anexo ao mencionado DL 214-G/2015 de 2/10, estatui o seguinte:

2 - A todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter: (…)

i) A condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados, incluindo situações de via de facto, desprovidas de título que as legitime.


Sucede que o artº. 4º, nº 1 do ETAF, na versão decorrente da revisão operada pelo DL 214-G/2015 de 2/10, expressamente contempla no âmbito da competência dos tribunais administrativos e fiscais, entre outras, as situações que tenham por objecto questões relativas à condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, em que a Administração Pública actue sem título que a legitime, a que se refere a al. i) daquele dispositivo legal, na redacção dada pelo citado DL 214-G/2015, que é aqui a aplicável, como já vimos.

Aliás, lê-se no preâmbulo do DL 214-G/2015 que no que “(…) respeita ao ETAF, clarificam-se, desde logo, os termos da relação que se estabelece entre o artigo 1.º e o artigo 4.º, no que respeita à determinação do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, e, por outro lado, dá-se mais um passo no sentido, encetado pelo atual ETAF, de fazer corresponder o âmbito da jurisdição aos litígios de natureza administrativa e fiscal que por ela devem ser abrangidos. Neste sentido, estende-se o âmbito da jurisdição administrativa e fiscal às ações de condenação à remoção de situações constituídas pela Administração em via de facto, sem título que as legitime (…)”.

A propósito desta alteração introduzida pelo DL 214-G/2015 de 2/10, o Prof. Mário Aroso de Almeida (in Manual do Processo Administrativo, 2ª ed., 2016, Almedina, pág. 171) escreve o seguinte:

«Com a revisão de 2015, o ETAF passou a atribuir à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios decorrentes de situações de vias de facto, em que a Administração atue sem título que a legitime, designadamente ocupando imóveis de propriedade privada sem proceder à respetiva expropriação. No passado, como a competência para as ações de defesa da propriedade e de delimitação da propriedade pública em relação à propriedade privada era reservada aos tribunais judiciais, também estas situações eram atribuídas à competência destes tribunais. Diferentemente, a nova alínea i) do n° 1 do artigo 4° do ETAF atribui a competência aos tribunais administrativos, atenta a natureza claramente administrativa dos litígios em causa, que têm por objeto pretensões de restituição e restabelecimento de situações enquadradas no exercício, ainda que ilegítimo, do poder administrativo.»

Neste mesmo sentido, veja-se o que foi escrito pelo Prof. Assis Raimundo, em “Âmbito de Jurisdição - Contratos e Responsabilidade Civil Extracontratual”, o qual aplaude a previsão nas competências do tribunal administrativo e fiscal relativamente a situações de acções de reivindicação em que a Administração ocupa um terreno de um particular sem para o efeito estar munida do competente título que a habilite (as chamadas actuações em vias de facto), existindo, aliás, uma expressa referência a essa nova competência no preâmbulo do diploma.

Ainda a respeito desta matéria, Jorge Pação (in “Novidade em sede de jurisdição dos tribunais administrativos – em especial, as três novas alíneas do artigo 4º, nº 1 do ETAF”, em Comentários à Revisão do ETAF e do CPTA, AAFDL Editora, 2ª ed., 2016, pág. 197), defende ser de concluir que «(…) com a revisão do contencioso administrativo português de 2015, os tribunais administrativos são os tribunais competentes para apreciação das situações de “via de facto”, de apropriação irregular e, consequentemente, de expropriação indireta, visto ser uma mera “ramificação” da figura da apropriação irregular, e que, aliás, traz à colação o princípio da intangibilidade da obra pública, de natureza puramente administrativa, devendo este último ser trabalhado e aplicado pelos tribunais administrativos desde 1 de dezembro de 2015, em detrimento da jurisdição comum.»

Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 30/11/2016 (proc. n.º 00975/16.6BEPNF, disponível em www.dgsi.pt), cuja doutrina sufragamos, «não se compreende outro conteúdo e alcance a dar às alíneas i) do nº. 1 do artigo 4º do ETAF e do nº. 2 do artigo 2º do CPTA, que não a da atribuição de jurisdição aos tribunais administrativos para as acções de reivindicação em que a Administração ocupa um terreno de um particular sem para o efeito estar munida do competente título que a habilite, conforme foi interpretado pelos referidos autores, tanto mais que, tais casos mereciam usualmente, no foro, o epíteto de "atuações em vias de facto".»

Na situação dos autos a A. peticiona a condenação da Ré Junta de Freguesia a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre a parcela de terreno identificada nos artºs 1º e 2º da petição inicial e a restituição da mesma à A., com fundamento de que tal parcela lhe pertence e está a ser ocupada pela Ré, que lá exerce actos como se fosse dona daquele terreno (obras que estará a levar a cabo naquela parcela), sem o consentimento da Autora.

Atentos os fundamentos da acção, tal como foram explanados na petição inicial, a A. pretende reagir e defender-se face aos actos materiais alegadamente levados a cabo pela Ré Junta de Freguesia com a utilização de máquinas, no que concerne ao abate dos plátanos antigos existentes na dita parcela de terreno e à abertura de rasgos no seu solo, antecedida da remoção de todos os paralelepípedos de que era composto o seu revestimento, impossibilitando o acesso àquele espaço propriedade da A., por parte dos seus trabalhadores, para fins de parqueamento dos seus veículos automóveis.

Como vem sendo defendido pela mais recente jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, compete aos tribunais administrativos, por se configurar como litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, apreciar e decidir se o imóvel de cuja propriedade o autor se arroga foi ilegal e ilicitamente tomado, em parte, por uma pessoa colectiva de direito público - no caso em apreço, a Ré Junta de Freguesia, através dos actos materiais consubstanciados no abate dos plátanos antigos existentes na parcela de terreno em causa e à abertura de rasgos no seu solo, antecedida da remoção de todos os paralelepípedos de que era composto o seu revestimento - “de que terá resultado, simultaneamente, o impedimento de acesso ao mesmo, em termos que deva o terreno ser reposto na situação anterior, ou então, indemnizado pelos danos causados, mormente quanto ao valor da área do terreno que lhe foi, alegadamente, ocupado e retirado” (cfr. acórdão do TCA Norte de 5/02/2021, proc. nº. 00278/16.8BEMDL, disponível em www.dgsi.pt, que cita também os acórdãos de 31/01/2020, proc. n.º 249/18.0BEPNF e de 18/12/2019, proc. nº. 725/19.7BEPNF).

O que significa que os Tribunais Administrativos são materialmente competentes, à luz do artº. 4º, nº. 1, al. i) do ETAF (e do artº. 2º, nº. 2, al. i) do CPTA), na redacção dada pelo DL 214-G/2015 de 2/10, para apreciar e decidir a presente acção de reivindicação intentada pela A. contra a Junta de Freguesia de ..., ..., razão pela qual deve ser confirmada a decisão recorrida."

[MTS]

25/10/2021

Omissão de rejeição da petição inicial pela secretaria por falta de pagamento da taxa de justiça




[Para aceder ao texto clicar em Salvador da Costa]



Jurisprudência 2021 (62)


Reivindicação; demarcação
reconvenção; admissibilidade


1. O sumário de RG 25/3/2021 (3279/19.0T8BRG-B.G1) é o seguinte:

I- É jurisprudência pacífica que, o âmbito da presunção prevista no art. 7º do C.R. Predial não abrange os fatores descritivos do prédio, como as áreas, confrontações, limites, e que a inscrição matricial também não permite assegurar estes fatores, contudo, nada obsta a que esses elementos sejam livremente valorados pelo julgador em articulação com as demais provas produzidas, na certeza, porém, que incumbe aos autores o ónus da prova dos mesmos.

II- É admissível a reconvenção nos termos do art. 266º n.º 2 a) do C.P.C. quando o pedido do réu se funda na mesma (ou em parte da mesma) causa de pedir (entendida nos termos da teoria da substanciação) que o pedido do autor ou quando se funda nos mesmos factos (ou parcialmente nos mesmos factos) em que o próprio réu funda a sua defesa desde que estes, a verificarem-se, tenham a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.

III- Os pedidos de reivindicação e de demarcação são substancialmente incompatíveis uma vez que na ação de reivindicação se discutem os títulos de aquisição dos prédios, enquanto que na ação de demarcação se discute a sua extensão pressupondo o domínio sobre os mesmos.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"A reconvenção é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa;
b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida;
c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor;
d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.

Uma vez que, no caso em apreço, apenas poderão estar em causa os factores de conexão previstos nas al. a) e d) vamos apenas abordar estes seguindo de perto os ensinamentos dos autores supra referidos na obra citada.

A situação prevista na primeira parte da alínea a) ocorre quando o pedido reconvencional se funda na mesma causa de pedir (entendida nos termos da teoria da substanciação – 581º nº 4) ou em parte da mesma causa de pedir do pedido do autor.

Verifica-se a situação prevista na segunda parte da mesma alínea quando o pedido reconvencional se funda nos mesmos factos ou parcialmente nos mesmos factos em que o próprio réu funda uma exceção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial. A este propósito tem-se entendido que o facto invocado, a verificar-se, deve produzir o chamado “efeito defensivo útil”, i.e., deve ter a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (Jacinto Rodrigues Basto, Notas ao Código de Processual Civil, Vol. II, Almedina, p. 77). Neste sentido vide, entre outros, Ac. desta Relação de 10/07/2018 (Maria João Matos) e Ac. da R.C. de 17/03/2020 (Jorge Arcanjo):

No que concerne a alínea d) a reconvenção alicerça-se na identidade, total ou parcial, do efeito jurídico pretendido pelo autor. Por exemplo, autor e réu pretendem o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o mesmo bem ou sobre uma parte do bem reivindicado.

Os pressupostos processuais decorrem dos art. 93º, 266º, nº 3, 4 e 5.

Revertendo ao caso em apreço nenhuma censura há a assacar à decisão recorrida.

Antes de mais, importa distinguir a acção de reivindicação da acção de demarcação. A primeira é uma acção condenatória, tem uma causa de pedir que compreende tanto o acto ou facto jurídico de que deriva o direito de propriedade de que o autor se arroga titular, como a ofensa desse direito através ocupação abusiva pelo réu, e tem como pedidos, por um lado o reconhecimento do direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa e, por outro a restituição desta. A segunda tem como causa de pedir a existência de prédios confinantes, pertencentes a proprietários distintos e cujas estremas sejam ou se tenham tornado duvidosas, e como pedido a fixação da linha divisória entre tais prédios confiantes pertencentes a proprietários distintos.

Ora, o pedido reconvencional de reconhecimento da propriedade sobre os prédios inscritos na matriz sob os art. ..., …, ..., ..., ..., ... e antigo art. … tem um objecto distinto do pedido dos autores de reconhecimento da propriedade (sobre os prédios inscritos nos art. … e art. ...) pelo que não existe correspondência de efeito jurídico pretendido. Também não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa na medida em que, ainda que se provem tais direitos de propriedade, os mesmos não têm a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido dos autores. A alegação que os pedidos reconvencionais advêm das incongruências da causa de pedir (incerteza e imprecisão quanto à existência, localização, áreas e estremas) e que, com os mesmos, pretenderam os réus evitar que os autores se apropriassem de uma parcela de 6000 m2 sua propriedade, não só não é exacta, como vimos supra, como não tem a virtualidade de impedir que possa vir a ser reconhecido aos autores os direitos de propriedade sobre os art. 512º e .... Assim sendo, a reconvenção não é admissível nesta parte.

Em contrapartida verifica-se identidade de efeito jurídico no que concerne ao pedido de reconhecimento da propriedade sobre o prédio inscrito sob o art. ... pelo que este pedido reconvencional é admissível. Ambas as partes têm o ónus da prova de demonstrar alegados actos possessórios sobre todo ou parte deste prédio que conduzam à sua aquisição originária por usucapião.

Acresce, como bem assinala a decisão recorrida, estes pedidos reconvencionais são substancialmente incompatíveis com o pedido reconvencional de fixação da linha divisória entre os prédios reivindicados pelos autores e os prédios dos réus (555º). Com efeito, na presente acção de reivindicação está em causa um conflito de títulos de aquisição de, pelo menos, um prédio e o pedido de demarcação refere-se a um conflito de prédios confinantes pertencentes a proprietários distintos, o que naturalmente pressupõe a inexistência daquele conflito na medida em que utilizam os títulos para se apurar onde começa um prédio e acaba outro. O direito real que aqui não está em causa funciona como condição de legitimidade activa (do autor) e passiva (do réu). E do mesmo modo o pedido reconvencional de demarcação é incompatível com o pedido de reivindicação dos autores.

Pelo exposto, improcede a apelação."


3. [Comentário] a) O acórdão suscita, para qualquer terceiro estranho ao processo, algumas dificuldades de interpretação.

Esclarece-se no acórdão que os réus 

[e]m Reconvenção pedem:
 
- que seja judicialmente declarada a posse e propriedade dos réus/reconvintes sobre os prédios rústicos inscritos na matriz sob os actuais artigos …, …, …, antigo art. …, …, …, … e … da actual União de freguesias de .... e ...., os quais são todos confinantes entre si;
 
- que seja judicialmente declarado que o acervo dos referidos prédios ocupa uma área global actual de 19.715m2, como resulta da permuta e ulterior demarcação realizada pelas partes em 2003 e que se encontra expressa na planta topográfica junta como doc. nº 6, em razão do qual devem os autores/reconvindos ser condenados a concorrer para a demarcação judicial das estremas do seu prédio confinante com os prédios dos réus/reconvintes.

O penúltimo parágrafo do acórdão acima transcrito deixa a dúvida sobre se a RG entende que (i) o pedido de reivindicação formulado pelos réus é substancialmente incompatível com o pedido de demarcação que eles também formulam ou, afinal, que (ii) o pedido de demarcação dos réus é incompatível com o pedido de reivindicação dos autores.

O sumário (da responsabilidade da Relatora) e a referência ao art. 555.º CPC parecem indicar que se trata de uma incompatibilidade entre os pedidos formulados pelos réus, mas no referido parágrafo refere-se que o "pedido reconvencional de demarcação é incompatível com o pedido de reivindicação dos autores".

b) Perante isto, de duas uma:

-- Se há uma contradição entre os pedidos reconvencionais, então não se percebe por que motivo a RG se limitou a considerar inadmissível o pedido de demarcação.

No rigor dos princípios, não era isto que, nesta hipótese, deveria ter decidido. Se o pedido de demarcação é contraditório com o pedido de reivindicação também formulado pelos réus, então está preenchida a previsão da regra constante do art. 186.º, n.º 2, al. c), CPC, pelo que a parte da contestação na qual foi deduzida a reconvenção deveria ter sido considerada inepta.

Afinal, se os pedidos são contraditórios entre si, por que razão se escolhe um deles para ser apreciado no processo e se rejeita o outro? É precisamente a impossibilidade de escolha que determina a ineptidão estabelecida no art. 186.º, n.º 2, al. c), CPC.

-- Se há uma contradição entre o pedido reconvencional de demarcação formulado pelos réus e o pedido de reivindicação deduzido pelos autores, então não se percebe que obstáculo é que pode haver àquele pedido reconvencional.

É perfeitamente normal (embora não tenha de suceder sempre) que o pedido reconvencional seja contraditório com o pedido do autor. Esta contradição não pode constituir fundamento para a inadmissibilidade do pedido reconvencional.

c) Descontadas as (grandes) dificuldades de interpretação do acórdão, a interessante questão que ele suscita é a de saber se o pedido de reivindicação e o pedido de demarcação são substancialmente incompatíveis.

É claro que os fundamentos de cada um dos pedidos são distintos. No entanto, isto não chega para entender que há uma incompatibilidade substancial entre o pedido de reivindicação e o pedido de demarcação. Se o prédio for reivindicado ao proprietário de um prédio confinante, não é impossível entender que o reivindicante pode formular não só o pedido de reivindicação, mas também o de demarcação.

A incompatibilidade substancial entre os pedidos ocorre quando ambos se excluem mutuamente. Não é o caso do pedido de reivindicação e do pedido demarcação. Em vez de se excluírem mutuamente, esses pedidos completam-se entre si, dado que o que se reivindica é o que resulta da demarcação a realizar entre os prédios confinantes.

MTS


23/10/2021

Jurisprudência constitucional (204)


Testemunha; 
inquirição; contra-inquirição



Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contra-inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior.




22/10/2021

Jurisprudência 2021 (61)


Decisão-surpresa;
excesso de pronúncia; nulidade


1. O sumário de RG 25/3/2021 (2935/11.6TBBCL.G1) é, na parte agora relevante, o seguinte:

I- Não obstante o recurso não ser o lugar próprio para arguir nulidades processuais – destas apenas cabendo reclamação para o juiz –, quando em causa está a omissão da prática de um ato que foi coberta por um despacho judicial deve entender-se que o meio adequado a reagir à infração verificada é o recurso de tal decisão e não já a reclamação da omissão;

II- “O proferimento de uma decisão que devia ter sido antecedida de um acto que foi indevidamente omitido implica a nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia”;

III- Suscitada no inventário uma questão de direito, deve o juiz, não obstante a indicação no sentido de que só era obrigatória constituição de advogado caso se suscitem ou discutam questões de direito e ainda em sede de recurso contida na citação, ordenar a notificação da parte para, em prazo concretamente fixado para o efeito, constituir advogado, com a menção expressa das consequências legais;

IV- Ainda que verificada a nulidade decorrente do excesso de pronúncia, de harmonia com o previsto no art. 660º do CPC, a segunda instância não deve dar provimento à impugnação da decisão interlocutória afetada e impugnada conjuntamente com a decisão final nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC, com a consequente anulação da decisão final, quando a infração cometida não for suscetível de modificar a referida decisão final, nem o recorrente tiver aduzido argumentação tendente a demonstrar que, independentemente da decisão final, o provimento tem para ele interesse; [...].


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"- Da nulidade da decisão que incidiu sobre a questão da nulidade do testamento por excesso de pronúncia

Começa o Recorrente por dizer que pretende arguir a nulidade principal dos autos, por falta de cumprimento da notificação para constituição obrigatória de advogado, o que terá pois, por consequência a invalidade dos actos praticados após sua verificação e seu desentranhamento (artigos 1090º, 41º 195º e 196º do CPC).

Importa, desde logo, relembrar que, como se frisa no Acórdão desta Relação de 19/3/2020 (6760/19.8T8GMR-A.G1), “em princípio, das nulidades cabe reclamação e não recurso [daí o postulado tradicional: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”] e a reclamação é, também em princípio, dirigida ao Juiz do tribunal que cometeu ou onde foi cometida a nulidade.

Apesar destas duas regras básicas, o Prof. Alberto dos Reis [in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 1984, reimpr., pg. 424] ensinava que “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão do tribunal, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição de lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (…) e não por meio de arguição de nulidade de processo”.

Também o Prof. Manuel de Andrade [in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pg. 183] entendia que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se».”

Igual entendimento perfilham os Profs. Antunes Varela [in Manual de Processo Civil, 1985, pg. 393] e Anselmo de Castro [in Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, pg. 134]. O primeiro, refere que “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”. O segundo, diz que “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”.

Isto para dizer que, não obstante o recurso não ser o lugar próprio para, como aparentemente pretende o Recorrente, arguir nulidades processuais – destas apenas cabendo reclamação para o juiz –, como, na situação em apreço, em causa está a omissão da prática de um ato que foi coberta por um despacho judicial deve entender-se que o meio adequado a reagir à infração verificada é o recurso de tal decisão e não já a reclamação da omissão. (neste sentido, veja-se o Ac. da Relação de Lisboa de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1, disponível in www.dgsi.pt/jtrl e o Ac. desta Relação do Porto de 24/04/2012, proc. 10336/11.0TBVNG-B.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp, indicados no referido aresto)

Na verdade, “quando nos confrontamos com situações em que é o próprio juiz que, ao proferir a decisão (…), omitiu uma formalidade de cumprimento obrigatório (…)”, “depara-se-nos uma nulidade processual traduzida na omissão de um acto que a lei prescreve, mas que se comunica ao despacho (…), de modo que a reacção da parte vencida passa pela interposição de recurso da decisão proferida em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, nº 1, al. d), in fine, do CPC. (cfr. STJ 23.06.2016 – Relator Abrantes Geraldes).

É esta também a posição assumida por Teixeira de Sousa quando, no comentário a Acórdão da Relação de Évora de 10.04.14 (www.dgsi.pt), observou que uma nulidade processual, no caso conhecido no referido acórdão, por violação do princípio do contraditório, “é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, al. d), do NCPC), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão” (em blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10.05.2014)”.

E, de novo, em comentário ao acima citado acórdão desta Relação: “o proferimento de uma decisão que devia ter sido antecedida de um acto que foi indevidamente omitido implica a nulidade da decisão proferida por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC). Sobre o problema, cf. Jurisprudência 2019 (242))”.

Aplicando este entendimento à hipótese ora em apreço, é, pois, de concluir que a decisão pode ser nula por excesso de pronúncia decorrente da omissão da notificação para constituir advogado prevista no art. 41º do CPC, dado que sem a prévia notificação do interessado para constituição de advogado o tribunal não podia pronunciar-se sobre a questão de direito suscitada (admitindo-se que tampouco podia dizer que a mesma era extemporânea e, por isso, dela não iria conhecer) podendo, por essa via, ter cabimento a pretensão do Recorrente de anulação do despacho judicial proferido nas referidas condições."

[MTS]


21/10/2021

Jurisprudência 2021 (60)


Citação; 
falta


1. O sumário de RL 23/3/2021 (284/16.6T8SNT.B. L1-7é o seguinte:

1.Sugerindo o quadro fáctico que o executado tenha mantido duas moradas voluntárias por tempo não apurado, a margem de dúvida deverá superar-se pela prevalência do juízo, de que a sua efectiva residência corresponde à que consta dos registos da Autoridade Tributária, Automóvel, Segurança Social e Serviços de Identificação Civil.

2. Questionando-se a regularidade de acto de importância capital na tutela do direito de defesa, do qual a citação é pressuposto necessário, em ordem a evitar a restrição ou supressão do seu efectivo exercício, justifica-se a aplicação preponderante do regime legal da nulidade principal por falta de citação, estabelecido no artigo 188º, do Código de Processo Civil.

3. Sobre a questão do acesso efectivo ao processo e a tramitação Electrónica dos Processos Judiciais, regulada pela Portaria nº 280/2013, de 26/08, deverá entender-se, à luz da interpretação actualista das normas, que qualquer ocorrência estranha à vontade das partes na delonga do acesso, não poderá prejudicar o interessado, maxime no tocante ao prazo de arguição da falta de citação.

4. Mostra-se incompreensível sob as regras da experiência, que entrando o executado em contacto com o banco, através de atendimento ao balcão ou por outro meio, a fim de oferecer pagamentos parciais da dívida em atraso( ou negociar eventual acordo), não tenha sido informado da instauração da execução; sabendo-se que o acesso informático aos elementos do crédito mutuado em situação de incumprimento, permitiria a qualquer funcionário do banco exequente, no interesse de ambas as partes, dar conta ao executado da pendência da execução e os termos do respectivo desenvolvimento.

5. Esta conduta de inércia, a par dos demais elementos factuais provados e evidenciados, deverá compreender-se como intervenção eficaz para os efeitos da cessação da revelia do executado, conforme o estatuído no artigo 189º, do Código de Processo Civil, sendo, por conseguinte demonstrativa de que, tendo conhecimento da pendência do processo instaurado pelo banco exequente, optou por não arguir a falta de citação, dela não pretendendo prevalecer-se, implicando a sanação da nulidade.


II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"De relevante na casuística, está provado que:

- A execução teve início em 2016 e, em 24.05.2016 foi concretizada a penhora das fracções nomeadas, entre as quais, o 2º Dto do prédio, da Avenida do Atlântico, …, Colares e, a qual constitui residência do executado e família.

- Por requerimento de 10.11.2016, veio o exequente dar notícia aos autos de que o executado havia procedido ao pagamento de valores em incumprimento, requerendo a suspensão da instância por 90 dias;

- Em 20.04.2017, o exequente dirigiu novo requerimento ao processo, através do qual deu conta de que o executado havia voltado a incumprir as obrigações emergentes dos contratos dados à execução, pedindo o prosseguimento da execução.

- Em 14.06.2018 o exequente de novo informa nos autos que o executado lhe havia entregue a quantia de €1.800,00 “para amortização da mora”.

- Posteriormente, a execução prosseguiu para venda das frações autónomas penhoradas e adjudicadas ao exequente, sendo a execução extinta por acto do agente de execução em 22.11.2019, cuja notificação ao executado seguiu para o endereço de “Mem Martins”.

Apreciando.

Face aos pagamentos parciais do executado ao exequente, sustenta o apelante que, o executado tinha conhecimento efectivo da pendência do processo, pelo menos coincidente com a penhora dos imóveis e, portanto, em tempo distante da arguição da nulidade da citação.

Na decisão recorrida sobre este ponto da matéria de facto, discorreu - se - «É verdade que o exequente veio, em 10.11.2016, informar que o executado havia procedido ao pagamento dos valores em incumprimento, requerendo a suspensão da execução, e que, em 14.06.2018, informou que o executado lhe havia entregue a quantia de €1.800,00 “para amortização da mora”. Porém, nenhum desses requerimentos se mostra assinado pelo executado, não sendo por isso lícito presumir que o mesmo pagou em virtude de ter tomado conhecimento da existência dos presentes autos.»

Resguardado o devido respeito, não acompanhamos a conclusão do Senhor Juiz a quo.

Vejamos.

A quantia reclamada pelo exequente nos autos reporta-se ao incumprimento de contrato de mútuo celebrado com o executado, cuja quantia destinou à compra das duas fracções, oneradas com a garantia de hipoteca a favor do exequente.

Os requerimentos do exequente, dando notícia dos pagamentos parciais pelo devedor quanto ao crédito reclamado na execução, constituindo declaração favorável ao executado e desfavorável ao declarante, fazem prova, em princípio, da factualidade relatada, em aplicação do disposto no artigo 376º, nº2, do Código Civil.

E, observe-se que neste particular o executado ao arguir a nulidade da sua citação, não faz qualquer referência expressa que contrarie tal factualidade.

De resto, no artigo 14º do seu requerimento alega o seguinte: “ Ao relatar ao Executado, este confirmou que nada, absolutamente nada, sabia acerca da situação da casa não lhes pertencer, tanto mais que todos os meses deposita a mensalidade destinada ao pagamento da prestação e o banco nada lhe comunicou, bem como o Tribunal, referindo que teria de ser sempre avisado pelo banco e pelo tribunal caso ocorresse alguma situação judicial.”[...]

Mas, perguntamos, em que período temporal /datas deposita ou depositou as prestações devidas, em que montante? Não se verificava afinal incumprimento do contrato de mútuo?!

Mostra-se também incompreensível, sob as regras da experiência, que entrando o executado em contacto com o banco, seja através de atendimento ao balcão ou outro meio, em ordem a apresentar pagamentos parciais da dívida( ou negociar eventual acordo), não tenha desde logo sido informado da pendência da execução e respectivo desenvolvimento; sabendo-se que o acesso informático à situação do crédito, permitiria a qualquer funcionário do exequente, no interesse de ambas as partes, informar o executado da pendência e da situação da execução.

De igual modo significativo para inferir do conhecimento do executado da pendência da execução em data muito anterior à arguição da nulidade da citação, patenteiam-se os termos das notificações que lhe foram enviadas por carta registada com aviso de recepção, relativas ao apenso de reclamação da créditos (A), expedidas pela secretaria para a morada indicada - Avenida do Atlântico, em Colares, respectivamente em 5.09.2017, 21.11.2017, ambas devolvidas com indicação de “não atendeu, deixou aviso”.[...] Ou seja, mesmo quando notificado na morada indicada, o executado escolheu a inércia.

Por outro lado, neste contexto fáctico, cremos de todo inverosímil admitir que, ao longo de quatro anos de pendência da execução, na qual, note-se foi penhorada a fracção, que para todos os efeitos corresponde à sua residência, o executado não tenha conhecimento da execução, teve necessariamente esse conhecimento!

Supomos que, a sua atitude foi a de procurar atalhar o prosseguimento da execução, pagando ao exequente alguns valores, na estratégia legítima de manter os imóveis na sua propriedade.

Porém, não se dirigiu ao processo ao longo desse período e arguir a falta da sua citação e a oportunidade para, querendo, deduzir oposição.

Ora, esta conduta, a par dos demais elementos factuais provados e que se evidenciaram, deve compreender-se como intervenção eficaz para os efeitos da cessação da revelia do executado, conforme o estatuído no artigo 189º, do Código de Processo Civil , i.e, “ Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade” , sendo, por conseguinte, demonstrativa de que, tendo conhecimento da pendência do processo instaurado pela exequente, optou por não arguir a falta da sua citação, demonstrativo de não ter interesse em dela prevalecer-se.

Em síntese, o comportamento identificado é idóneo para preencher o conceito de intervenção processual do executado, traduzindo sanação da nulidade de falta de citação, e por consequência, são válidos os actos praticados nos autos após a ocorrida citação em morada distinta.

Por último, e salvo o devido respeito, nas circunstâncias concretas apuradas, sem embargo da desconformidade da citação do executado levada a cabo pelo agente de execução, sempre indesejável, assentando na exclusiva informação fornecida pela plataforma oficial de execuções, entendemos que o procedimento não assume a natureza grave e culposa que motive a comunicação à Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução que foi ordenada na decisão recorrida."

[MTS]