"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



31/08/2023

Legislação (223)


IberRede


-- Res. AR 104/2023, de 31/8:

Aprova o Tratado Relativo à Transmissão Eletrónica de Pedidos de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional entre Autoridades Centrais, assinado em Medellín a 24 e 25 de julho de 2019

 

02/08/2023

Jurisprudência uniformizada (63)


Venda de coisa defeituosa;
caducidade

-- Ac. STJ 7/2023, de 2/8, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:

A ação de indemnização fundada na venda de coisa indeterminada de certo género defeituosa está submetida ao prazo de caducidade previsto no artigo 917.º do Código Civil, a tanto não se opondo o disposto no artigo 918.º do mesmo Código.

 

01/08/2023

Jurisprudência europeia (TJ) (290)


Reenvio prejudicial — Competência em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Artigos 10.° e 15.° — Transferência para um tribunal mais bem colocado para apreciar a ação — Requisitos — Tribunal do Estado‑Membro para o qual a criança foi deslocada ilicitamente — Convenção da Haia de 1980 — Superior interesse da criança


TJ 13/7/2023 (C‑87/22, TT/AK) decidiu o seguinte:

1) O artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000,

deve ser interpretado no sentido de que:

o tribunal de um Estado‑Membro competente para decidir sobre o mérito de um processo em matéria de responsabilidade parental nos termos do artigo 10.° desse regulamento pode excecionalmente pedir a remessa desse processo, prevista no artigo 15.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, a um tribunal do Estado‑Membro para o qual essa criança foi deslocada ilicitamente por um dos pais.

2) O artigo 15.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003

deve ser interpretado no sentido de que:

as únicas condições a que está sujeita a possibilidade de o tribunal de um Estado‑Membro competente para decidir sobre o mérito de um processo em matéria de responsabilidade parental pedir a remessa do processo a um tribunal de outro Estado‑Membro são as expressamente enunciadas nessa disposição. Aquando da análise das condições relativas, por um lado, à existência, neste último Estado‑Membro, de um tribunal mais bem colocado para conhecer do processo e, por outro, ao superior interesse da criança, o tribunal do primeiro Estado‑Membro deve ter em consideração a existência de um procedimento de regresso da criança instaurado ao abrigo do artigo 8.°, primeiro e terceiro parágrafos, alínea f), da Convenção da Haia de 1980, que não foi ainda objeto de qualquer decisão definitiva no Estado‑Membro para o qual a referida criança foi deslocada ilicitamente por um dos pais.