Processo de inventário;
competência internacional; residência habitual
1. O sumário de RG 22/5/2025 (1484/23.4T8VRL.G1) é o seguinte:
1 - A competência internacional do Tribunal português para a tramitação de processo de inventário afere-se de acordo com o Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, devendo atender-se à residência habitual do inventariado, com a definição que deste conceito é dada nos “considerandos” desse Regulamento.2 - O Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação do inventário relativamente a quem, sendo de nacionalidade portuguesa, residiu em Espanha nos últimos oitos anos antes da sua morte, se a sua deslocação para esse país foi motivada pela sua debilidade física, decorrente da sua idade, para residir com uma filha, porque não podia já permanecer sozinha em Portugal.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
O critério geral selecionado pelo Regulamento para decidir da questão da competência internacional dos órgãos jurisdicionais foi o da residência habitual do falecido: determina o art.º 4º que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”.
O “considerando” 23 do Regulamento explana que a residência habitual do falecido no momento do óbito pode não coincidir com o local onde o mesmo residia, por haver que proceder a “uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.” O Regulamento dá conta que “Em certos casos, poderá ser complexo determinar a residência habitual do falecido. Poderá ser esse o caso, em particular, quando o falecido, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem. Nesse caso, o falecido poderá, em função das circunstâncias, ser considerado como tendo ainda a sua residência habitual no Estado de origem, no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social. Outros casos complexos poderão igualmente ocorrer quando o falecido tenha vivido de forma alternada em vários Estados ou tenha viajado entre Estados sem se ter instalado de forma permanente em nenhum deles. Caso o falecido fosse um nacional de um desses Estados ou tivesse todos os seus principais bens num desses Estados, a sua nacionalidade ou o local onde se situam esses bens poderia ser um fator especial na apreciação global de todas as circunstâncias factuais”.
Assim, na definição do que se deve considerar residência habitual para atribuição da competência internacional para o inventário judicial existe algum âmbito de liberdade, que implica que se analise as circunstâncias de vida da pessoa falecida nos anos que precederam sua morte, pesando o tempo de estadia num Estado e as razões subjacentes.
Existe um conjunto de exceções à regra da determinação do tribunal competente pela residência habitual do falecido no momento do óbito, mas nenhuma tem aplicação neste caso concreto (arts.º 5º, 7º, 9º, 10.º e 11.º).
Estabelece também o Regulamento, como o direito nacional, aliás, que a incompetência internacional deve ser oficiosamente declarada (art.º 15º do Regulamento e 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º, 1, todos do C. P. Civil).
Sendo a residência habitual o conceito a que o Regulamento se reporta para atribuição de competência, temos, antes de mais, que perceber que realidade fática foi nele pressuposta.
A afirmação da residência habitual exige que exista uma relação estreita e estável com um Estado, por via da situação do centro de interesses no território desse país, pelo que se impõe um julgamento global sobre as circunstâncias concretas do falecido, considerando, além do mais, a duração e regularidade dessa habitação, as razões pelas quais o centro da sua vida foi fixado nesse local, tendo em conta a localização preponderante de seus interesses de ordem pessoal, familiar, profissional e económica, apelando à residência como um centro de vida ou de interesses.
Citando o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/01/2023, do Juiz Desembargador Henrique Antunes, no proc. 160/21.7T8CLB.C1, in www.dgsi.pt, “o Tribunal de Justiça já declarou que a utilização do adjetivo habitual, utilizado no elemento de conexão, permite concluir, de um aspeto, que a residência deve ter uma certa estabilidade e regularidade e, de outro, que a transferência, por uma pessoa, da sua residência habitual para um Estado-Membro, reflete a vontade dessa pessoa de aí se fixar, com intenção de lhe conferir um carácter estável, o centro dos seus interesses”.
O Regulamento pressupõe que a determinação da residência habitual constitua uma questão de facto, afirmando que caberá ao Tribunal de cada Estado-Membro verificar se o seu território corresponde ao local onde se situava a residência habitual da inventariada, tal como naquele tal conceito é entendido.
Temos, pois, que apreciar se pode considerar-se, neste contexto normativo, que a inventariada tinha a sua residência habitual em Espanha, não estando o Tribunal vinculado à alegação genérica da requerente do inventário de que era naquele país que tal residência se situava.
De relevante, alegou apenas a requerente que:
- a inventariada viveu em casa de uma filha e depois de outra, em Espanha, tendo-se deslocado para esse país, há cerca oito anos, em virtude de a sua avançada idade exigir que tivesse acompanhamento permanente e já não conseguir sozinha reger a sua vida diária, em vez de ir para um lar;
- a inventariada tinha domicilio fiscal em Portugal.
Dos elementos dos autos resulta ainda que todos os herdeiros indicados (filhos e netos) tinham, no momento em que foi proposta a ação, residência em Espanha.
Nas alegações de recurso, mas sem especificar, a recorrente acrescentou ainda que a inventariada da herança não tinha bens em Espanha.
A única alegação de facto que consta dos autos para justificar a deslocação da inventariada para Espanha é a de que esta foi para este país para passar a residir em casa de uma das filhas, por não ter condições de saúde que lhe permitissem continuar a residir sozinha em Portugal, surgindo tal opção como uma alternativa à sua colocação num lar.
O facto de tal se ter verificado cerca de 8 anos antes do seu falecimento, e por isso, quando a inventariada tinha já cerca de 75 anos de idade, não torna aquela residência em Espanha como a sua residência habitual, se foi aquela a única motivação da sua deslocação.
Admite-se que a requerente do inventário deveria ter sido mais impressiva na alegação de factos que permitissem concluir que a inventariada, apesar da sua deslocação para Espanha, manteve em Portugal o centro da sua vida, deslocando-se aqui com periodicidade e aqui mantendo o seu património, por exemplo.
Tal omissão de alegação, pois que a requerente do inventário e cabeça de casal (esta na escritura de habilitação de herdeiros) se limitam a afirmar essa ligação afetiva da inventariada a Portugal de forma conclusiva, acrescentando a primeira apenas o motivo da deslocação e que aqui mantinha o seu domicílio fiscal, poderia, no limite, suscitar despacho a convida-la a concretizar o que havia alegado (e nunca uma decisão imediata de incompetência do Tribunal em razão da matéria).
O cumprimento do contraditório, que foi efetuado, não afastaria a possibilidade do convite, se se entendesse que o que foi alegado para justificar a competência do Tribunal português era conclusivo.
Entendemos, porém, que perante a alegação do motivo da deslocação, a afirmação da manutenção dessa ligação afetiva da inventariada a Portugal é imediata, pois que não está em causa a vontade da inventariada de passar a residir em Espanha, mas tão-só a necessidade de esta passar a beneficiar dos cuidados dos seus filhos que, por decisão destes e não dela, residem nesse país.
Esta é a conclusão a retirar do “considerando” 23 do Regulamento citado e que expressamente admite a manutenção da competência dos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro da nacionalidade do inventariado quando a mudança de residência não revele verdadeiro estabelecimento de laços estreitos com outro Estado, determinando que o julgador avalie as razões de permanência no Estado onde aquele, à data da morte, vivia.
E, assim sendo, nem o tempo de residência em Espanha (8 anos), nem a circunstância de os seus herdeiros residirem em Espanha são decisivos para afastar a competência internacional do Tribunal português.
Entendemos, assim, que o Tribunal português é internacionalmente competente para a tramitação destes autos de inventário, impondo-se a revogação da decisão proferida."
[MTS]
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