"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/03/2026

CPC online (25)

 
CPC online


-- Notas
 
-- Divulga-se a Versão (25) do CPC online;

-- A Versão (25) contém a primeira anotação aos art. 495.º a 510.º e actualiza a Versão (24); a actualização comporta, além de inúmeras modificações de importância distinta ao longo de todo o texto, algumas novidades, nas quais cabe salientar a referência a três modalidades do ónus de alegação nas anotações ao art. 5.º e, em matéria de prova, o aprofundamento das análises respeitantes aos segredos profissionais e comerciais e as primeiras reflexões sobre a cibernavegação do juiz;

-- Cabe agradecer ao Cons. Urbano Dias, à Mestre Joana Costa Lopes e ao Mestre Daniel Vieira Lourenço a ajuda que, mais uma vez, prestaram na revisão do texto;

-- Aproveita-se a oportunidade para salientar que o CPC online, embora não pretenda ficar -- e, comprovadamente não fique -- por aquilo que já foi dito, beneficia, em muito, do que foi escrito no Comentário ao Código de Processo Civil e no Código de Processo Civil anotado de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas et al. e no Código de Processo Civil Anotado de Abrantes Geraldes et al.; este acervo doutrinário constitui a base de que, quase sempre, se parte para a elaboração do CPC online;

-- A publicação vespertina da nova Versão do CPC online deve-se exclusivamente a razões de conveniência pessoal;

-- Agradece-se antecipadamente a comunicação de qualquer lapso ou de qualquer sugestão de melhoria para o endereço do IPPC (ippcorg@gmail.com).

 -- Versão (25) do CPC online

-- MTS, CPC online, NP-Ab-IG; L 41/2013 (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 1.º a 129.º (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 130.º a 361.º (vs. 2026.03)

-- MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 410.º a 510.º (vs. 2026.03)