I – No âmbito de um incidente de oposição à penhora, pretendendo o Tribunal proferir decisão de mérito findos os articulados, deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a matéria em litígio, em obediência ao princípio consagrado no art. 3º, nº3, do C.P.C.II – A inobservância do princípio do contraditório, caso venha a ser proferida essa decisão, constitui uma nulidade processual, nos termos previstos no art. 195º, nº1, do C.P.C.III – Tendo sido arroladas testemunhas, por parte do executado, no requerimento em que é suscitado o incidente, não pode o Tribunal recusar a inquirição das mesmas com o fundamento de que a prova documental junta aos autos é suficiente e idónea para apreciar o objecto do litígio.
No caso em apreço, estamos perante um incidente a que são aplicáveis as regras estabelecidas nos arts. 293º a 295º do C.P.C., por força da remissão operada pelo art. 785º, nº2, do mesmo Código.
O art. 293º, nº1, do C.P.C. dispõe que ”No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.”.
Por sua vez, o art. 295º prescreve que “Finda a produção da prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral, sendo imediatamente proferida decisão por escrito, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 607.º.”.
Embora estejamos perante uma tramitação simplificada, de que nos dão conta os art. 293º, nº2 [---], e 294º [---] do C.P.C., existem fases processuais que têm um paralelismo com a acção comum, como sejam a referente à indicação dos meios probatórios – no início do procedimento [Cf. arts. 552º, nº 6, e 572º, alínea d), ambos do C.P.C..] -, a que diz respeito à produção de prova [Cf. art. 604º, nº3, alíneas a) a d), do C.P.C..] e a que compreende a realização de alegações orais [Cf. art. 604º, nº3, alínea e), do C.P.C..].
A questão suscitada pelo recorrente, em nosso entender, enquadra-se no regime previsto no art. 3º, nº3 do C.P.C., uma vez que se afigura, atenta a tramitação processual descrita em sede de relatório, que a 1ª instância não observou o princípio consagrado na referida norma.
Trata-se, como é sabido, do princípio do contraditório, uma das traves mestras do nosso sistema processual civil, que impõe a necessidade de ouvir as partes quanto o Tribunal pretende decidir questões de facto ou de direito.
Dispõe o citado art. 3º, nº 3, que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” [---].
Na situação a que os autos se reportam, a 1ª instância não deu conhecimento às partes de que os autos reuniam os elementos necessários à prolação de uma decisão de mérito, impossibilitando que as mesmas, nomeadamente o executado, se pronunciassem sobre a correspondente matéria.
Não é suficiente, para o efeito, a referência que integra a decisão impugnada no sentido de que “a prova documental é idónea para permitir o conhecimento do objecto do litígio” [O Tribunal recorrido justificou a não produção de prova (testemunhal) da seguinte forma: “Atendendo a que a prova documental junta aos autos é suficiente e idónea a permitir ao Tribunal conhecer do objecto do litígio, não dependendo de prova a produzir em sede de audiência de julgamento - a qual, por desnecessária, se afiguraria como meramente dilatória - e dado já se encontrar plenamente exercido o direito ao contraditório pelas partes nos articulados; cumpre, desde já, decidir.”.], uma vez que se trata de uma menção da qual os litigantes só têm conhecimento a posteriori, ou seja, após serem notificados da sentença que põe termo ao incidente.
Não tendo sido observada a norma em questão (art. 3º, nº3, do C.P.C.), foi cometida uma nulidade processual, atento o disposto no art. 195º, nº1, do C.P.C. [---].
Independentemente deste circunstancialismo, a decisão recorrida incorre noutro vício [Igualmente traduzido numa nulidade, de carácter processual.] que se traduz na circunstância de não ter permitida a inquirição das testemunhas arroladas pelo executado.
Com efeito, por força do citado art. 293º, nº1, do C.P.C., a parte tem o direito de arrolar testemunhas com vista a demonstrar a factualidade que alegou, não sendo possível ao Tribunal coartar esse direito, com base numa (alegada) “suficiência” da prova documental junta aos autos.
Trata-se de um entendimento que carece em absoluto de fundamento legal e que se mostra violador, até, do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva erigido no art. 20º da Lei Fundamental (Constituição da República Portuguesa) [---].
Conforme se salientou no Acórdão desta Relação (Coimbra) de 21/4/2015 (Aresto disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/1E851B0D1306F6D580257E49004DCCBE), “A consagração, no nº4 do artigo 20º, da Constituição da Republica Portuguesa, do direito a um processo equitativo, envolve a opção por um processo justo em cada uma das suas fases, constituindo o direito fundamental à prova uma das dimensões em que aquele se concretiza”.
A produção de prova testemunhal sobre a matéria indicada pelo recorrente não invalida, contudo, que a 1ª instância, ao abrigo da disposição inserida no art. 411º do C.P.C. [---], possa determinar as diligências que se mostrem necessárias ao apuramento dos factos em litígio, nomeadamente a realização de uma perícia com vista a determinar o valor do prédio rústico que se encontra na titularidade do apelante.
Atentos os motivos indicados, deverá o recurso proceder, com as consequências daí resultantes."
*3. [Comentário] O acórdão decidiu substancialmente bem, mas cometeu o "pecadilho" de misturar decisão-surpresa e art. 195.º CPC (clicar aqui).
[MTS]