Prova documental;
prova ilícita; contraditório
I – O CPC de 2013 veio introduzir, no processo declarativo comum, a regra geral da apresentação pelas partes dos seus requerimentos probatórios nos articulados - cf. artigos 552.º, n.º 6, 572.º, al. d), e 423.º, n.º 1, do CPC -, sendo o risco de privação do direito à prova daí decorrente mitigado pela possibilidade de alteração do requerimento probatório após o articulado-resposta da parte contrária, bem como, além do mais, pelo disposto nos artigos 423.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, quanto à junção de documentos, e 598.º, n.º 1, do CPC, em que se prevê a faculdade de alteração do requerimento probatório na audiência prévia, faculdade essa que poderá igualmente, como sucedeu nos presentes autos, resultar de convite do tribunal, ao abrigo dos deveres de gestão processual e adequação formal (cf. arts. 6.º, 7.º, 411.º e 547.º do CPC), nos casos em que tenha dispensado tal diligência.II – Ante o princípio do contraditório, consagrado designadamente nos artigos 3.º, n.º 3, 415.º, 427.º, 443.º a 450.º do CPC, é sabido que, mesmo quando o processo declarativo comum apenas comporte, como sucede no caso, dois articulados, o autor poderá, no prazo de 10 dias a contar da notificação da Contestação, exercer o contraditório relativamente à junção documental efetuada pelo réu nesse articulado, incluindo quanto à admissibilidade da mesma.III – Tendo sido alegado pelo réu, na sua contestação, que um documento junto com a petição inicial foi obtido mediante a prática de crime (p. e p. pelo art. 194.º, n.º 1, do Código Penal), assiste ao autor a possibilidade de se pronunciar sobre a imputação feita quanto à forma de obtenção de documento, isto porque sempre cumprirá apreciar se tal documento configura (ou não) prova ilícita, atendendo à forma como terá sido obtido, alegadamente com violação de regras de direito material (no caso, a inviolabilidade da correspondência).IV – Assim, não pode ser desentranhado o requerimento apresentado pelo autor (no prazo de 10 dias após ser notificado da contestação) em que se pronunciou sobre uma tal imputação, bem como sobre os documentos juntos pelo réu, requerendo ainda uma junção documental, a qual, face ao objeto do litígio e aos factos carecidos de prova, e tendo ainda em atenção que poderá vir a ser ponderada oficiosamente a condenação das partes como litigantes de má fé, não se mostra impertinente, nem desnecessária.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"[...] é sabido que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto (incluindo as atinentes aos requerimentos probatórios), mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem – cf. art. 3.º, n.º 3, do CPC. Esta regra geral é uma decorrência do princípio mais abrangente da tutela jurisdicional efetiva contido no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa e do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo vários os seus afloramentos no CPC em vigor, com destaque, no que ora importa, para os artigos 415.º, 427.º, 443.º a 450.º do CPC. Assim, dispõe o art. 415.º do CPC, sob a epígrafe “Princípio da audiência contraditória”, que:
“1 - Salvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas.2 - Quanto às provas constituendas, a parte é notificada, quando não for revel, para todos os atos de preparação e produção da prova, e é admitida a intervir nesses atos nos termos da lei; relativamente às provas pré-constituídas, deve facultar-se à parte a impugnação, tanto da respetiva admissão como da sua força probatória.”
Dos outros referidos preceitos (e tendo também presente o art. 149.º do CPC) resulta, em traços gerais, que, juntos documentos com o último articulado ou depois dele, a sua apresentação é notificada à parte contrária, dispondo a parte do prazo de 10 dias para exercer o contraditório relativamente a tal junção, incluindo quanto à admissibilidade da mesma (ainda que, como é óbvio, as alegações de facto não tenham a virtualidade de valer como ampliação da causa de pedir fora do circunstancialismo previsto no art. 265.º do CPC), devendo o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandar retirá-los do processo e restitui-los ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Transpondo estas considerações para o caso dos autos, começamos por lembrar que, nas conclusões da sua alegação de recurso, o Apelante afirma, além do mais, que, como a prova documental junta pelo Réu (na contestação) foi admitida, em sede de despacho saneador, com violação do princípio do contraditório, até se poderá entender que tal resulta na nulidade do despacho saneador, por violação do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Parece-nos que com esta afirmação o Apelante não quis propriamente suscitar a questão da nulidade do despacho saneador, já que o recurso não tem por objeto esse despacho, nem o despacho que admitiu o requerimento probatório do Réu, mormente na parte em que admitiu a junção dos documentos apresentados com a Contestação, como resulta claro do requerimento de interposição de recurso e da alegação no seu conjunto, não se tendo o Apelante pronunciado no sentido da inadmissibilidade dessa junção documental.
Não obstante esta sua linha argumentação se mostre um pouco deslocada, entendemos que serve para reforçar a ideia de fundo do Apelante, de que o Tribunal a quo não podia ter apreciado o requerimento probatório apresentado pelo Réu (incluindo quanto aos documentos oferecidos) sem ter em consideração o requerimento ora em apreço, já que o Autor exerceu aí o contraditório a respeito daquele outro requerimento probatório, nos termos previstos nos artigos 3.º, n.º 3, e 415.º do CPC. Ora, tem razão ao Apelante, já que efetivamente podia, no prazo de 10 dias a contar da notificação da Contestação (prazo que foi observado), exercer o contraditório relativamente à junção documental efetuada na Contestação.
Ademais, o Autor podia também, nesse prazo, alterar o seu requerimento probatório nos termos do art. 552.º, n.º 6, do CPC, sendo certo que o Tribunal recorrido, no mesmo despacho, até o convidou a fazê-lo, alteração que podia consistir, como sucedeu no caso, na junção de novo documento, sem condenação em multa, por ser inaplicável, como vimos, o art. 423.º, n.º 2, do CPC.
Face ao objeto do litígio e aos factos carecidos de prova, tendo ainda em atenção que poderá vir a ser ponderada a eventual condenação das partes como litigantes de má fé (questão de conhecimento oficioso), entendemos que essa junção documental não se mostra impertinente, nem desnecessária.
Diga-se, por último, que a circunstância de não cumprir, nos presentes autos, apreciar da prática de um ilícito de natureza criminal, não significa que possa ficar vedada à parte (o Autor) a possibilidade de se pronunciar sobre a imputação feita pelo Réu, na Contestação, quanto à forma (supostamente criminosa) de obtenção de documento que foi junto com a Petição Inicial (doc. 7). Efetivamente, pelo menos aquando da prolação da sentença, haverá que tomar posição a esse respeito, analisando se tal documento configura (ou não) prova ilícita, atendendo à forma como terá sido obtido (alegadamente com violação de regras de direito material, a da inviolabilidade da correspondência consagrada no art. 34.º, n.º 1, da CRP).
Tudo ponderado, tendo também em linha de conta o requerimento ulterior que foi apresentado pelo Réu ao abrigo do princípio contraditório (que se deverá manter nos autos - cf. art. 195.º, n.º 2, do CPC, por analogia), impõe-se revogar a decisão recorrida e, em substituição da mesma, admitir o requerimento em apreço, bem como o documento junto com o mesmo.
Assim, procedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento."
[MTS]
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