Investigação da paternidade;
prazo
1. TC 3/7/2019 (394/2019) decidiu:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, aplicável ex vi do disposto no artigo 1873.º do mesmo diploma, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 488/2018.
2. Publicação: Acórdão (extrato) n.º 394/2019 - Diário da República n.º 190/2019, Série II de 2019-10-03
b) Conceder provimento ao recurso e revogar o Acórdão n.º 488/2018.
2. Publicação: Acórdão (extrato) n.º 394/2019 - Diário da República n.º 190/2019, Série II de 2019-10-03