"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/07/2019

Jurisprudência europeia (TJ) (200)

 
Reg. 1215/2012 — Competências especiais — Matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano — Pedido de reparação do prejuízo causado por um cartel declarado contrário ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
 

TJ 29/7/2019 (C‑451/18, Tibor/ DAF Trucks) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de uma ação para reparação do prejuízo causado por uma infração ao artigo 101.° TFUE, que consiste nomeadamente em acordos colusórios sobre fixação de preços e aumento dos preços brutos dos camiões, o «lugar onde ocorreu o facto danoso» refere‑se, numa situação como a que está em causa no processo principal, ao lugar do mercado afetado por essa infração, a saber, o lugar onde os preços de mercado foram distorcidos, no qual a vítima alega ter sofrido esse prejuízo, ainda que a ação seja intentada contra um participante no cartel em causa com quem essa vítima não tinha estabelecido relações contratuais.