"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/08/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (240)


Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, ponto 11 — Conceito de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Pedido de regresso de uma criança de tenra idade de que os progenitores têm a guarda conjunta — Nacionais de países terceiros — Transferência da criança e da sua mãe para o Estado‑Membro responsável pelo exame de um pedido de proteção internacional em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Dublim III)


TJ 2/8/2021 (C‑262/21 PPU) A/B decidiu o seguinte:

O artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não pode constituir uma deslocação ilícita ou uma retenção ilícitas, na aceção desta disposição, a situação em que um dos progenitores, sem o acordo do outro, leva o filho do seu Estado de residência habitual para outro Estado‑Membro em execução de uma decisão de transferência tomada pelo primeiro Estado‑Membro com fundamento no Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e, em seguida, permanece no segundo Estado‑Membro depois de a referida decisão de transferência ter sido anulada, sem que, no entanto, as autoridades do primeiro Estado‑Membro tenham decidido retomar a cargo as pessoas transferidas ou autorizá‑las a residir.