A dedução de compensação em embargos de executado contra ação executiva fundada em sentença não depende dos requisitos temporal e probatório previstos na primeira parte da alínea g) do artigo 729º do Código de Processo Civil.
O recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida porque, na sua perspetiva, o crédito que a embargante pretende ver compensado com o crédito exequendo ainda não tinha os necessários atributos para poder ser deduzido em embargos de executado, nomeadamente, faltava-lhe a certeza já que ainda não estava reconhecido judicialmente e, além disso, estava precludida a sua dedução de embargos em virtude do crédito da compensante se ter constituído antes do encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença exequenda.
Cumpre apreciar e decidir.
As duas questões que o recorrente suscita para fundamentar a sua pretensão de revogação da decisão recorrida têm obtido respostas díspares na doutrina e na jurisprudência.
No sentido de que a compensação enquanto fundamento de oposição à ação executiva fundada em sentença carece de estar judicialmente reconhecida pronunciou-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de julho de 2019, proferido no processo nº 132/11.0TCFUN-A.L1.S2, acessível na base de dados do IGFEJ [No mesmo sentido veja-se Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Almedina 2014, Volume II, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, anotação 2.2 ao artigo 729º do Código de Processo Civil, páginas 249 e 250. Criticam esta orientação doutrinal e jurisprudencial os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: o acórdão de 24 de maio de 2022, proferido no processo nº 293/09.8T8ORQ-D.E1.S1; o acórdão de 10 de novembro de 2022, proferido no processo nº 1624/20.5T8LLE-A.E1.S1]. Esta posição jurisprudencial vem na sequência da posição que o Sr. Conselheiro Eurico Lopes Cardoso defendia no seu “Manual da Acção Executiva” que “[p]ara opor compensação, o executado deve exibir documento, com força executiva, que prove o seu crédito sobre o exequente e prove as condições do artigo 765.º do Código Civil [Código Civil de 1867]” [Citação extraída do Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional Casa da Moeda, 1987, primeiro parágrafo da página 293.].
Sustenta que a prova do crédito invocado pelo compensante deve ser documental sem que tenha força executiva o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 21 de abril de 2015, no processo nº 556/08.0TBPMS-A.C1 acessível na base de dados do IGFEJ [Aparentemente no mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto in A Ação Executiva, AAFDL Editora 2018, página 391, nº 6.].
Pugna pela desnecessidade de oferecimento de prova documental no caso de invocação de compensação em oposição a ação executiva fundada em sentença o Professor José Lebre de Freitas [In A Ação Executiva, 8ª Edição, Gestlegal 2024, página 214. Na jurisprudência, neste sentido, se bem o interpretamos, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02 de junho de 2021, proferido no processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1-6, aresto que veio a ser revogado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2022 (processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1) por se ter entendido que a compensação deveria ter sido deduzida por via de reconvenção, estando por isso precludida a sua invocação em sede de oposição por embargos. Este acórdão tem uma declaração de voto da Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza em que se demarca da tese de que a reconvenção no caso constituía um ónus, votando a decisão porque o crédito invocado pelo compensante não estava judicialmente reconhecido.].
No que respeita à sujeição da invocação da compensação em embargos de executado deduzidos contra ação executiva fundada em sentença ao termo do encerramento da discussão na ação declarativa ou, segundo outros, ao termo do prazo da contestação, pronunciam-se, respetivamente, Rui Pinto [Rui Pinto in A Ação Executiva, AAFDL Editora 2018, páginas 391 a 398.] e José Lebre de Freitas [In A Ação Executiva, 8ª Edição, Gestlegal 2024, páginas 214 e 215. Anote-se que, salvo melhor opinião, na linha 4 da página 215 onde se alude ao artigo 660º do Código de Processo Civil certamente pretendia-se referir o artigo 860º do mesmo diploma legal.] e António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [In Código de Processo Civil Anotado, Almedina 2022, 2ª edição, Vol. II, página 88, alíneas a) e b) da anotação 13 ao artigo 729º do Código de Processo Civil. Anote-se que estes autores sustentam que se o réu no momento em que contesta a ação declarativa estiver em condições de invocar o crédito de que seja titular sobre o autor, deve fazê-lo por via reconvencional e se o não fizer fica impedido de invocar o contracrédito em embargos de executado, embora possa invocar esse crédito em ação declarativa.].
No sentido de a invocação da compensação em sede de embargos de executado a ação executiva fundada em sentença não estar sujeita a qualquer limite de ordem temporal pronuncia-se o Professor Teixeira de Sousa em vários comentários publicados no blogue do IPPC [Destaca-se a mensagem publicada no blogue do IPPC em 26 de junho de 2015 e intitulada “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente”.].
Expostas em traços largos as dissonâncias doutrinais e jurisprudenciais sobre as questões que o recorrente suscita na sua apelação para fundamentar a sua pretensão de revogação da decisão recorrida é tempo de tomar posição.
Nos termos do disposto no artigo 729º, alínea h), fundando-se a execução em sentença, a oposição pode ter como fundamento um contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos. Sublinhe-se que nesta previsão legal, ao contrário da que a antecede, nenhuma referência é feita à necessidade de a compensação se provar por documento e bem assim de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração.
A referência expressa à compensação como fundamento de oposição à execução fundada em sentença apenas surgiu no atual Código de Processo Civil.
No precedente Código de Processo Civil a dedução da compensação em sede de oposição à execução cabia na alínea g) do artigo 814º desse diploma [Esta norma correspondia, em substância, ao que vinha previsto nos nºs 8 e 9 do artigo 813º do Código de Processo Civil de 1939. Já o Código de Processo Civil de 1876 previa no artigo 912º, nºs 5º, 6º, 7º e 8º, o seguinte: “O executado só poderá embargar a execução, quando se fundar em sentença, por algum dos fundamentos seguintes: “(…) 5.º Prescrição do direito de execução; 6.º Prescrição de juros, rendas, fóros, ou quaesquer prestações, vencidas depois da sentença; 7.º Pagamento provado com documento, não tendo sido allegado na acção; 8.º Compensação liquida, com execução apparelhada, quando admissível nos termos de direito, ou qualquer outro fundamento que extinga ou modifique a obrigação, sendo provado por documento”.] e que se referia a qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se provasse por documento, podendo a prescrição do direito ou da obrigação provar-se por qualquer meio.
A nosso ver, a necessidade de autonomização da compensação como fundamento de oposição à ação executiva resultou de em sede de ação declarativa esta forma de extinção das obrigações diversa do cumprimento ter passado a ser deduzida obrigatoriamente por via reconvencional e ter deixado de poder ser deduzida por via de exceção (artigo 266º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Civil).
Sendo a reconvenção facultativa [A letra do nº 1 do artigo 266º do Código de Processo Civil é a nosso ver clara no sentido da facultatividade da dedução da reconvenção, sendo certo que, em geral, o legislador não previu qualquer desvantagem decorrente da não dedução da reconvenção, não existindo para a reconvenção qualquer preceito similar ao artigo 573º do Código de Processo Civil (no sentido da facultatividade em geral da reconvenção vejam-se: Direito Processual Civil, Almedina 2022, 3ª edição, Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, 157 a 159; anotação de Maria José Capelo ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de setembro de 2017, publicada na Revista de Legislação e Jurisprudência nº 4024, Ano 150, páginas 52 a 63). Por isso, afigura-se-nos tratar-se de uma mera faculdade conferida ao réu e não de um ónus cuja inobservância implicaria uma preclusão ulterior (sobre esta problemática, em sentido diverso, para os casos previstos na alínea d) do nº 2 do artigo 266º do Código de Processo Civil, veja-se o Blogue do IPPC, jurisprudência comentada publicada nos dias 31 de janeiro de 2017 e 24 de maio de 2018). No entanto, há que reconhecer que relativamente às benfeitorias o legislador instituiu um verdadeiro ónus de dedução de reconvenção (vejam-se os artigos 266º, nº 2, alínea b) e 860º, nº 3, ambos do Código de Processo Civil). Em declaração de voto ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de janeiro de 2022, relatado no processo nº 604/18.5T8LSB-A.L1.S1 pelo Sr. Juiz Conselheiro Tibério Nunes da Silva, acessível na base de dados da DGSI, a Sra. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Beleza pronunciou-se no sentido de a reconvenção não constituir um ónus ou ser obrigatória.], e estando arredada a possibilidade de a compensação ser invocada como mera exceção [A caraterização da compensação como exceção perentória não é líquida pois que se por um lado, enquanto facto extintivo das obrigações diverso do cumprimento envolve a extinção ou ao menos a modificação do direito de crédito contraposto, por outro lado, ao contrário das verdadeiras exceções, a compensação implica a cognição de uma relação jurídica diversa da que o demandante trouxe a juízo (sobre esta natureza híbrida da compensação veja-se o Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora 1985, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, páginas 330 a 333; crítico quanto a este entendimento veja-se a Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra Editora 1977, 3ª edição, Artur Anselmo de Castro, Adenda publicada em formato de nota de rodapé da página 283 a 286).] em sede declarativa [Bem sabemos que não se trata de um entendimento pacífico. Por exemplo, o Professor José Lebre de Freitas pronuncia-se no sentido da não alteração do regime jurídico relativamente à compensação, in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, páginas 124 a 132.], sob pena de grosseira violação do princípio da proibição de indefesa e do contraditório [Sobre esta problemática, por todos, veja-se Constituição Portuguesa Anotada, Volume I, Universidade Católica Portuguesa, 2ª Edição Revista 2017, Jorge Miranda e Rui Medeiros, anotação XX ao artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, páginas 323 a 328.], o legislador tinha de prever uma forma de dedução da compensação agilizada em contraponto com os outros fundamentos integrantes de defesa por exceção extintiva ou modificativa subordinados ao princípio da preclusão (artigo 573º do Código de Processo Civil).
Neste contexto normativo, bem se compreende que a compensação enquanto fundamento de oposição à ação executiva fundada em sentença seja admissível, mesmo no caso de o crédito do compensante ser anterior ao encerramento da discussão na ação declarativa em que foi proferida a sentença exequenda [Ou ao termo do prazo para o réu contestar.] e independentemente de se provar por documento [A exigência de prova documental no caso de factos extintivos e modificativos, tal como previsto na alínea g) do artigo 729º compreende-se dada a existência de um direito reconhecido por sentença, sendo natural que nessa eventualidade as partes se acautelem de modo a comprovar a extinção total ou parcial ou a modificação de um crédito reconhecido por sentença. No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20 de abril de 2017, proferido no processo nº 1649/15.2T8TMR-A.E1, acessível na base de dados do IGFEJ, sustenta-se que está em causa uma formalidade ad probationem (veja-se o artigo 364º, nº 2, do Código Civil).], como aliás resulta explicitamente do confronto da alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil com a alínea g) do mesmo artigo [Neste sentido veja-se o “post” do Professor Teixeira de Sousa publicado no Blogue do IPPC em 26 de junho de 2015 e intitulado “Sobre a oposição à execução com fundamento em contracrédito sobre o exequente”. Em sentido oposto veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21 de abril de 2015, relatado pelo então Juiz Desembargador Barateiro Martins, no processo nº 556/08.0TBPMS-A.C1 e acessível na base de dados do IGFEJ.].
Se o legislador pretendesse instituir um regime restritivo para a dedução da compensação em sede de embargos de executado em ação executiva fundada em sentença, fácil teria sido prever um regime similar ao previsto no nº 3 do artigo 860º do Código de Processo Civil.
Não o tendo feito, afigura-se-nos não ser lícito por via interpretativa, rectius integrativa, transpor para a compensação limitações previstas para outros fundamentos de oposição à execução.
Deste modo, a exigibilidade do crédito invocado para extinção do crédito exequendo por via de compensação significa que o crédito do executado sobre o exequente tem de estar vencido [Assim previa expressamente o § 2º do artigo 765º do Código de Seabra e assim continua a entender a doutrina (por todos veja-se o Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Portuguesa, 2018, página 1268, anotação III ao artigo 847º do Código Civil, da responsabilidade de Paula Ponces Camanho).], podendo ser judicialmente exigível, sendo o enxerto declarativo dos embargos de executado o meio processual próprio para conhecer da existência do aludido crédito.
Assim, no caso dos autos, na interpretação que fazemos do disposto na alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil, nenhum obstáculo de ordem processual existia à dedução em embargos de executado da compensação fundada em factos anteriores ao encerramento da discussão no processo em que foi proferida a sentença exequenda ou mesmo anteriores ao termo do prazo para deduzir contestação nesse processo e ainda que o contracrédito não se provasse por documento."
MTS