Dever de cooperação do tribunal; deserção da instância
O sumário de RC 30/6/2015 (2419/10.0TJCBR.C1) é o seguinte
I – Se a parte solicita a cooperação do Tribunal para obtenção da identidade dos herdeiros da contraparte entretanto falecida, o prazo para a deserção da instância, por omissão do ónus de instaurar o competente incidente de habilitação de herdeiros, não inicia a sua contagem enquanto a parte requerente não for notificada do resultado dessas informações ou da impossibilidade de as obter.
II - Enquanto não lhe for dado conhecimento do resultado de diligências de informação por ela promovidas não se pode considerar existir negligência em não impulsionar o processo.