Justo impedimento; prova testemunhal
1. É o seguinte o sumário de RC 30/6/2015 (39/14.9T8LMG-A.C1):
I – São requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto.
II - No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte se apresentou a requerer logo que o impedimento cessou.
III - Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico - ou através da representação escrita de que é susceptível – i.e., através de uma declaração de validação cronológica, que ateste a data da expedição ou recepção do documento electrónico correspondente.
IV - Não integra justo impedimento a avaria do computador do Sr. Advogado subscritor da peça processual, impeditiva da expedição ou remessa da peça processual por transmissão electrónica de dados.
2. O acórdão da RC orienta-se pela única solução possível, como decorre do seguinte trecho que consta da fundamentação do acórdão:
"O facto que, no caso, se alegou como justo impedimento, consiste na avaria do computador do Exmo. Mandatário dos contestantes, avaria quer de software, provocada por vírus, quer de hardware – queima de uma peça física daquele dispositivo tecnológico.
Ora não pode, em boa verdade, dizer-se que esse facto não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo assinado na lei.
De um aspecto, as avarias de computar – tanto do hardware, como de software – são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adoptar todas as cautelas – que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo, os sistemas de protecção antivírus, de análise e diagnóstico dos sistemas operativos, de backup e de cloud computing – de modo a preservar a integridade do computador e a recuperar o seu conteúdo em caso de avaria, seja ela física ou de software.
De outro aspecto, em face da avaria do computador, a atitude mais avisada não é, decerto, tornar indisponível esse mesmo computador tendo em vista uma sempre incerta ou duvidosa possibilidade de o reparar e de recuperar ou restaurar um qualquer ficheiro contido na unidade de processamento. Nesta hipótese – tendo em conta a iminência do completamento, mesmo do alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do articulado - mandava a prudência que se enviasse a peça processual através de outro computador. Sublinha-se justamente esse ponto, dado que – segundo a alegação mesma dos apelantes - foi isso que acabou por suceder: de harmonia com aquela alegação, o articulado de contestação terminou por ser expedido através do computador da colaboradora forense do Sr. Advogado – mas só no dia 6 de Novembro. Neste contexto, é pertinente perguntar por que razão é que a peça não foi expedida, utilizando aquele computador, logo no dia 4 do mesmo mês e por que motivo, havendo o pleno convencimento de que a peça tinha sido expedida no dia 4 se repetiu a expedição, no dia 6, data em que aliás foi paga a multa reclamada pela lei como condição de validade da prática do acto fora do prazo peremptório assinado nela assinado.
Portanto, de um aspecto, o facto da avaria do computador não pode considerar-se de todo estranho ou inimputável ao utilizador e, de outro – o que é mais - nem a avaria desse dispositivo constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o acto em tempo. Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos informáticos não é susceptível de se subsumir ao conceito de justo impedimento [...].
Depois, é de todo patente que os demandados não se apresentaram a requerer logo que o impedimento alegado cessou. Convém recordar que o computador avariou no dia 4, foi reparado no dia 6 e o articulado de contestação foi expedido também no dia 6 – dia em que foi paga a multa processual – e que os apelados só no dia 12 se apresentaram a alegar o justo impedimento e oferecer a respectiva prova. Esta razão seria suficiente, se acaso outras não existissem, para lhes recusar a procedência da alegação. De resto, a alegação de que só no dia 12 de Novembro se adquiriu a percepção de que a contestação havia sido dado entrada no dia 6 mal se conjuga com esta outra – que o documento foi enviado novamente no dia 6 de Novembro."
3. Tem interesse referir que o tribunal de 1.ª instância reconheceu o justo impedimento alegado pelo réu. Esta decisão foi impugnada pela autora, que já antes requerera o indeferimento do requerimento do réu de reconhecimento do justo impedimento e que, com a decisão da RC, conseguiu obter a revelia do réu.
"O facto que, no caso, se alegou como justo impedimento, consiste na avaria do computador do Exmo. Mandatário dos contestantes, avaria quer de software, provocada por vírus, quer de hardware – queima de uma peça física daquele dispositivo tecnológico.
Ora não pode, em boa verdade, dizer-se que esse facto não seja imputável ao Sr. Advogado ou que o tenha, em absoluto, privado da possibilidade de praticar o acto dentro do prazo assinado na lei.
De um aspecto, as avarias de computar – tanto do hardware, como de software – são, apesar de todos os progressos técnicos, ocorrências relativamente comuns e mesmo vulgares, pelo que um operador prudente dessas tecnologias deve adoptar todas as cautelas – que a evolução tecnológica disponibiliza a esse mesmo utilizador, como por exemplo, os sistemas de protecção antivírus, de análise e diagnóstico dos sistemas operativos, de backup e de cloud computing – de modo a preservar a integridade do computador e a recuperar o seu conteúdo em caso de avaria, seja ela física ou de software.
De outro aspecto, em face da avaria do computador, a atitude mais avisada não é, decerto, tornar indisponível esse mesmo computador tendo em vista uma sempre incerta ou duvidosa possibilidade de o reparar e de recuperar ou restaurar um qualquer ficheiro contido na unidade de processamento. Nesta hipótese – tendo em conta a iminência do completamento, mesmo do alongamento do prazo marcado na lei para a apresentação do articulado - mandava a prudência que se enviasse a peça processual através de outro computador. Sublinha-se justamente esse ponto, dado que – segundo a alegação mesma dos apelantes - foi isso que acabou por suceder: de harmonia com aquela alegação, o articulado de contestação terminou por ser expedido através do computador da colaboradora forense do Sr. Advogado – mas só no dia 6 de Novembro. Neste contexto, é pertinente perguntar por que razão é que a peça não foi expedida, utilizando aquele computador, logo no dia 4 do mesmo mês e por que motivo, havendo o pleno convencimento de que a peça tinha sido expedida no dia 4 se repetiu a expedição, no dia 6, data em que aliás foi paga a multa reclamada pela lei como condição de validade da prática do acto fora do prazo peremptório assinado nela assinado.
Portanto, de um aspecto, o facto da avaria do computador não pode considerar-se de todo estranho ou inimputável ao utilizador e, de outro – o que é mais - nem a avaria desse dispositivo constituiu facto absolutamente impeditivo de praticar o acto em tempo. Conclusão que é conforme com a orientação jurisprudencial de que a avaria de dispositivos informáticos não é susceptível de se subsumir ao conceito de justo impedimento [...].
Depois, é de todo patente que os demandados não se apresentaram a requerer logo que o impedimento alegado cessou. Convém recordar que o computador avariou no dia 4, foi reparado no dia 6 e o articulado de contestação foi expedido também no dia 6 – dia em que foi paga a multa processual – e que os apelados só no dia 12 se apresentaram a alegar o justo impedimento e oferecer a respectiva prova. Esta razão seria suficiente, se acaso outras não existissem, para lhes recusar a procedência da alegação. De resto, a alegação de que só no dia 12 de Novembro se adquiriu a percepção de que a contestação havia sido dado entrada no dia 6 mal se conjuga com esta outra – que o documento foi enviado novamente no dia 6 de Novembro."
3. Tem interesse referir que o tribunal de 1.ª instância reconheceu o justo impedimento alegado pelo réu. Esta decisão foi impugnada pela autora, que já antes requerera o indeferimento do requerimento do réu de reconhecimento do justo impedimento e que, com a decisão da RC, conseguiu obter a revelia do réu.
MTS