"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



28/08/2021

Bibliografia (985)


-- Päivi Hirvelä / Satu Heikkilä, Right to a Fair Trial / A Practical Guide to the Article 6 Case-Law of the European Court of Human Rights (Intersentia: Cambridge 2021)


27/08/2021

Bibliografia (984)


-- Holger Jacobs, Das Haager Anerkennungs- und Vollstreckungsübereinkommen vom 2. Juli 2019 / Eine systematische und rechtsvergleichende Untersuchung (Mohr: Tübingen 2021)


24/08/2021

Paper (466)


-- Giabardo, C. V., The Judge and the Algorithm (in Defense of the Human Nature of Judging) (SSRN 08.2021)


17/08/2021

Jurisprudência uniformizada (50)


Insolvência;
contrato-promessa; indemnização


  • Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.


Legislação (209)


Distribuição electrónica

Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos da jurisdição administrativa e fiscal, alterando o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e o Código de Procedimento e de Processo Tributário

 

 

13/08/2021

Alteração ao CPC (10)


Distribuição electrónica

-- L 55/2021, de 13/8
Introduz mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais, alterando o Código de Processo Civil

Nota: A L 55/2021 altera os art. 204.º, 208.º, 213.º, 216.º e 652.º CPC.


11/08/2021

Jurisprudência europeia (TJ) (240)


Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.° 2201/2003 — Âmbito de aplicação — Artigo 2.°, ponto 11 — Conceito de “deslocação ou retenção ilícitas de uma criança” — Convenção de Haia de 25 de outubro de 1980 — Pedido de regresso de uma criança de tenra idade de que os progenitores têm a guarda conjunta — Nacionais de países terceiros — Transferência da criança e da sua mãe para o Estado‑Membro responsável pelo exame de um pedido de proteção internacional em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 (Dublim III)


TJ 2/8/2021 (C‑262/21 PPU) A/B decidiu o seguinte:

O artigo 2.°, ponto 11, do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que não pode constituir uma deslocação ilícita ou uma retenção ilícitas, na aceção desta disposição, a situação em que um dos progenitores, sem o acordo do outro, leva o filho do seu Estado de residência habitual para outro Estado‑Membro em execução de uma decisão de transferência tomada pelo primeiro Estado‑Membro com fundamento no Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e, em seguida, permanece no segundo Estado‑Membro depois de a referida decisão de transferência ter sido anulada, sem que, no entanto, as autoridades do primeiro Estado‑Membro tenham decidido retomar a cargo as pessoas transferidas ou autorizá‑las a residir.


06/08/2021

Jurisprudência uniformizada (49)


Insolvência; 
efeitos: locação


1. Ac. STJ 2/2021, de 5/8 (DecRet 34/2021, de 25/10) definiu o seguinte:


A venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, conjugado com o artigo 1057,º do Código Civil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil


2. O art. 109.º CIRE estabelece o seguinte:

Artigo 109.º
Locação em que o insolvente é o locador

1 - A declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.
2 - Se, porém, a coisa ainda não tiver sido entregue ao locatário à data da declaração de insolvência, é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
3 - A alienação da coisa locada no processo de insolvência não priva o locatário dos direitos que lhe são reconhecidos pela lei civil em tal circunstância.