"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
01/09/2026
Jurisprudência 2025 (208)
I - A atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco/agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas.II - A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão.
A regra geral é a de que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária - a qual consiste na suscetibilidade de ser parte – vide artigo 11º do CPC.
Como exceção a esta regra, estão identificadas nos artigos 12º e 13º entidades a quem é reconhecida personalidade judiciária, apesar de não terem personalidade jurídica.
É o caso das “sucursais, agências, filiais, delegações ou representações” de pessoa coletiva portuguesa (vide artigo 13º nº 1) a quem é conferida personalidade judiciária por forma a poderem ser diretamente demandadas quando em causa esteja a imputação material da prática do facto objeto do litígio às mesmas. Ou seja, quando a ação “proceda de facto por elas praticado” – funciona aqui o critério de “afetação do ato”, justificado pela tutela dos interesses do demandante [Vide CPC Anotado de José Lebre de Freitas, 4ª edição, em anotação ao artigo 13º, p. 66 e Manual do Processo Civil de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, Vol. I. p 296, edição AAFDL de 2022.]
Não vem discutida, nem aliás merece análise aprofundada pela sua linearidade, esta atribuição de personalidade judiciária (no que ora releva) às agências bancárias, por definição legal sucursais de uma instituição de crédito enquanto tais carecidas de personalidade jurídica [vide artigo 2ºA nº 1 als. a) e rr) do DL 298/92 de 31/12 o qual aprovou o regime geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras] as quais constituem formas locais de representação da sociedade (vide artigo 13º do CSC), efetuando no todo ou em parte operações inerentes à atividade da empresa de que fazem parte [vide o já citado artigo 2º A nº 1 al. rr) do DL 298/92].
O que nos autos vem discutido é se a demanda da agência R. tem como causa ato por ela praticado, de molde a integrar a sua demanda para os fins previstos no artigo 13º do CPC.
E para tanto nas suas alegações de recurso (que transpôs para as conclusões) invocou a recorrente que:
i- os argumentos da decisão recorrida são escassos e inadequados e que ignorou totalmente o pedido da PI;
ii- antes da propositura da ação se dirigiu à agência demandada onde todas as contas da sua mãe foram domiciliadas e que aí falou com o gerente desta a quem solicitou a entrega dos documentos em falta;
iii- que de novo se dirigiu à agência demandada e que o seu gerente não apresentou os referidos documentos;
iv- na sequência do que requisitou então por via escrita as informações em causa, nos termos dos docs. 3 e 4 juntos com a p.i. e para que remeteu;
v- como consequência do requerido com o doc. 3 não tendo o gerente da agência atendido ao seu pedido e
vi- como consequência da missiva enviada para a sede e a que respeita o doc. 4 não tendo recebido resposta do Banco 1...
[vide conclusões V a IX].
Confrontado o que foi alegado em sede de recurso com o que consta da petição inicial, temos que a alegação acima identificada nos pontos ii e iii não constam da petição inicial.
Ou seja, a recorrente como forma de justificar a pretensão que deduz em sede recursiva e assim questionar a argumentação jurídica do tribunal a quo que qualifica de inadequada, introduziu agora no recurso toda uma nova versão factual que, como veremos configura ampliação da causa de pedir, em violação do princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do CPC, do qual decorre que uma vez citado o réu a instância se deve manter a mesma quanto às pessoas, ao pedido e causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação previstas na lei – vide artigos 261º e segs. do CPC.
Como acima já deixámos mencionado a atribuição da personalidade judiciária às sucursais do banco / agências segue um critério de afetação, implicando que a estas apenas é atribuída aquela quando em causa estejam atos praticados pelas mesmas.
A aferição da prática dos atos atributivos da personalidade judiciária necessariamente tem de ser analisada em função do que foi o objeto processual delineado pela parte e mais concretamente da causa de pedir pela mesma invocada para justificar a sua pretensão.
E, nesta medida, é o que foi alegado na petição como causa de pedir, já que não houve alteração da causa de pedir no decurso dos autos invocada e apreciada, que define a apreciação da questão pertinente ao mérito do recurso [Analisando esta temática e assinalando a necessidade de conexão entre o facto de onde emerge a causa e ato praticado pela sucursal, vide Ac. TRE de 10/11/2022, nº de processo 1534/21.9T8BJA.E1; Ac. TRP de 10/07/2024, nº de processo 111/22.1T8ESP-B.P1, onde é ainda declarado ser em função de causa de pedir que é aferido se a ação procede de facto praticado pela sucursal demandada ou antes pela administração principal da pessoa coletiva todos in www.dgsi.pt]
Analisada a petição verifica-se que a autora alegou
“3° A falecida tem as suas contas bancárias sedeadas no balcão Banco 1... de .... A autora, na qualidade de herdeira, dirigiu-se a essa agência apenas para a obtenção dos documentos comprovativos de abertura e de resgate das contas bancárias a prazo, de instrumentos financeiros e de extratos bancários. O pedido foi solicitado na forma escrita (doc 3).
O Banco 1... não respondeu às interpelações solicitadas e nem sequer invocou qualquer entrave para a apresentação dos documentos e violou o consagrado nos arts 573° e 575° ambos do CCivil, além de incorrer em responsabilidade extracontratual.
4° A autora voltou a insistir no pedido, desta feita através de carta registada com aviso de receção, direcionada à sede do Banco 1... e dirigida ao departamento de Assuntos Jurídicos na pessoa do(a) seu diretor(a) (doc 4).
O Banco 1... voltou a ignorar o direito requerido.”
Do alegado como fundamento da pretensão formulada extrai-se que a recorrente afirmou ter efetuado um primeiro pedido sob a forma escrita, nos termos do doc. 3 para que remeteu, para o que se dirigiu à agência.
Na não satisfação da sua pretensão, alegando ter então remetido um segundo pedido, desta feita através de carta registada com AR dirigida para a sede do “Banco 1...”.
Analisados ambos os documentos, cujos termos iniciais e nomeadamente destinatário acima (no relatório) já deixámos identificados, verifica-se que ambos os documentos foram dirigidos ao “Banco 1... Departamento de Assuntos Jurídicos (…)”, o mesmo é dizer que a pretensão nos mesmos formulada – em ambos – foi dirigida à pessoa coletiva de que a R. é uma sucursal e não a esta mesma sucursal, ainda que a primeira missiva tivesse dado entrada na agência.
Implicando que a omissão de resposta em violação de um direito da recorrente à documentação solicitada que foi invocada como fundamento da pretensão formulada é imputada/imputável à administração principal e não à sua sucursal demandada.
Este foi o fundamento da decisão recorrida – “No caso sub judice, como acima referimos a própria Autora estriba a sua pretensão precisamente na obtenção das informações em causa por banda dos serviços centrais do Banco, a quem aliás dirigiu a missiva junta como doc. 3.”
Como já mencionado não só a missiva a que corresponde o doc. 3 mas também aquela a que corresponde o doc. 4 foram dirigidas ao “Banco 1...” – administração principal, na pessoa do Diretor do Departamento de Assuntos Jurídicos, e não à agência, pelo que toda a argumentação invocada pela recorrente para criticar a decisão recorrida carece de fundamento.
O tribunal a quo apreciou de forma correta e adequada a exceção da falta de personalidade judiciária da agência demandada, na medida em que entendeu e bem não estar em causa, de acordo com a alegado pela recorrente, um ato de não entrega dos documentos solicitados praticado pela agência, antes pela administração principal a quem foram dirigidos os pedidos formulados.
Nestes termos improcede toda a argumentação da recorrente direcionada para a agência onde a conta fora aberta e estava sedeada, por em causa estar uma alegada omissão de entrega de documentos solicitados à já referida administração principal."
[MTS]