I - Só existe nulidade por excesso ou omissão de pronúncia se a decisão extravasa ou omite pronúncia relativamente ao objeto decidendo introduzido pelas partes e não já quando há invocação ou omissão de argumento ou razão por elas não aduzido ou aduzido.II - No processo executivo, cujo título executivo encerre uma obrigação plural de cariz não solidário, mas apenas conjunto, o pagamento voluntário, feito só por um dos co- obrigados, para solver toda a dívida ou que exceda o valor da sua quota de responsabilidade, é possível – artº 846º nº1 do CPC; e, se essa for a vontade manifestada, aproveita – vg. para o efeito de cessação dos juros moratórios e da sanção compulsória do artº 829º-A do CC - aos demais executados; sem que, porém, o pagante - versus o que sucede nas obrigações solidárias: artº 524º do CC – fique com qualquer direito de reembolso sobre estes pelo que pagou em excesso.
Segunda questão.
4.2.1.
Liminarmente.
Como vem de se referir, e bem vistas as coisas, esta temática já foi decidida no despacho de novembro de 2024, no último parágrafo da decisão atinente aos designados juros civis.
E decidida no sentido de, na sequência da vontade manifestada pelos executados nesse sentido, o valor depositado dever ser imputado «nas respetivas (ou seja de todos os executados) responsabilidades».
E ali mais se ordenando ao Sr. Agente de Execução a reformulação das notas discriminativas de honorários e despesas, em conformidade com esta decisão.
Não se alcançando que sobre este despacho tenha incidido recurso, formou-se caso julgado quanto ao tema, pelo que o presente recurso quedaria inadmissível.
4.2.2.
Mas mesmo que assim não fosse ou não se entenda, sempre se dirá o seguinte.
Já se viu que a natureza da obrigação não foi alterada.
Resta saber se, sendo a obrigação conjunta, o pagamento de um dos co-obrigados/executados apenas pode beneficiar e ser imputado na quota parte respetiva, sem abranger a dos não pagantes, ou pode também ser imputada na quota destes.
A resposta, como outrossim do supra expendido já dimana, vai no sentido de se considerar bem fundado e fundamentado o decidido.
Certo é que, como defendem os recorrentes e constitui jurisprudência pacífica:
«Nas obrigações conjuntas ou parcelares, cada um dos devedores apenas se encontra obrigado á sua parte na prestação total, já que estas obrigações caraterizam-se pela autonomia e independência do vínculo respeitante a cada um dos obrigados de tal modo que os factos relativos a cada um daqueles não produzem qualquer efeito quanto às obrigações dos restantes.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 in dgsi.pt, como os infra cits.
Mas esta regra e efeitos da conjunção apenas valem no lado ativo.
Ou seja, nas obrigações plurais conjuntas, versus o que acontece nas obrigações solidárias, o credor não pode exigir a cada um dos co-obrigados mais do que a sua quota parte.
Já no lado passivo, e quando o próprio devedor se dispõe espontaneamente a solver a dívida, nada impede, ao menos por via de regra, que apenas um dos co obrigados pague para além da sua parte, e, inclusive, satisfaça in totum o montante devido por todos.
É o que resulta da lei, rectius do artº 846.º nº1 do CPC, quando, sob a epígrafe Cessação da execução pelo pagamento voluntário, estatui:
«1 - Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.»
Ora se um qualquer terceiro interessado pode pagar, por igualdade, ou até, maioria de razão – argumento a fortiori - um co obrigado/executado no processo o pode fazer.
Assim:
«A extinção da acção executiva poderá ocorrer em qualquer estado do processo por acto voluntário do executado ou de terceiro, de índole extrajudicial, sem a participação do agente de execução (art.º 846º do CPC) - Ac. TRC de 07.10.2020, p. 69/09.2TBTND-B.C1.
O que também vale para as obrigações plurais.
Na verdade:
«O pagamento da quantia exequenda por parte do co-executado extinguiu o crédito da exequente, determinando, consequentemente, o fim da execução » - Ac. STJ de 22.02.2017, p. 18/13.3TBVLP-E.G1.S1.
O único ou essencial efeito relevante do total pagamento de um co obrigado se em sede de obrigação solidária, se em sede de obrigação conjunta, coloca-se apenas nas relações internas entre os devedores, rectius nos direitos que entre eles lhes assistem.
Assim, nas obrigações solidárias, o codevedor pagante, porque não faz mais do que o credor lhe poderia exigir – artº 519º do CCivil - fica com o direito de regresso contra os demais – artº 524º .
Já nas obrigações conjuntas, porque o co devedor vai além, de um modo voluntário, do que lhe poderia ser exigido pelo credor, ele não pode arrogar-se o direito de reaver dos demais devedores o excesso que pagou.
Assim sendo, neste caso:
«Inexiste por isso titulo executivo se, nas relações internas entre devedores, um deles paga ao credor para além da quota parte da obrigação que lhe corresponde, uma vez que o direito de regresso é apenas reconhecido ao devedor solidário que pagou mais do que correspondia à sua real quota, nos termos gerais dos artº 524º e 516º do Código Civil.» - Ac. TRP de 10.12.2019, p. 4853/16.2T8OAZ-A.P1 sup. cit.
Certo é que este entendimento inequivocamente se aplica nos casos de pagamento total da dívida.
Mas não vislumbramos motivos para que, mesmo no caso de pagamento parcial para além da quota parte de responsabilidade do co obrigado pagante, ele não se aplique.
Maxime se este manifestar vontade nesse sentido, como aqui aconteceu.
O defendido pelos recorrentes de imputar o depósito feito apenas nas quotas dos depositantes, mesmo que o valor exceda as mesmas, sem que - inclusive contra a sua vontade expressamente manifestada -, pudesse ser aproveitado para o pagamento da quota do não depositante, revelar-se-ia contrário ao fim precípuo da execução que é a satisfação da quantia exequenda no mais curto lapso de tempo possível.
Tanto assim que, como se viu, a lei permite o pagamento pode ser realizado por qualquer pessoa, obrigado/executado ou terceiro.
E, ademais, demonstrada a inviabilidade do argumento de a obrigação ser conjunta - ao menos se tal tese e postura forem tomadas sem invocação de razão, pessoal e substantiva, admissível -, pois que tal não apenas frusta o fito legal de extinção da execução o mais brevemente possível, como pode contender com interesse atendível dos pagantes, o qual, na espécie, desde logo se traduz na cessação do pagamento dos juros e da sanção compulsória.
Usando um ditado popular, é caso para dizer que «o dinheiro não tem côr».
Ou seja, o dinheiro é um recurso neutro e a sua posse e uso não estão ligados a características, causas ou razões individuais; pelo que não importa de onde vem ou quem o está usando, desde que os meios para obtê-lo tenham sido legítimos.
Destarte, e concedendo-se ao desiderato legal – artº 846º do CPC - , ao menos por via de regra, de que o presente caso não constitui exceção, há que aproveitar todo o montante depositado para pagamento do máximo do valor da dívida, se for essa, como in casu foi, a vontade dos depositantes e demais obrigados, e daí retirando todas as consequências legalmente admissíveis."
[MTS]