-- Rielaender, F., Aligning the Brussels Regime with the Representative Actions Directive, ICLQ 71 (2022), 107
"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
19/08/2026
17/08/2026
Legislação (249)
Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel
integrada em Herança Indivisa
-- L 49/2026, de 17/8:
Autoriza o Governo a aprovar o Regime Legal do Processo Especial de Venda de Coisa Imóvel integrada em Herança Indivisa e o Regime Legal da Arbitragem Sucessória determinada pelo autor da sucessão, e a alterar o Código Civil, o Código de Processo Civil e o Regime da Procriação Medicamente Assistida.
06/08/2026
Alteração ao CPC (15)
DL 164/2026, de 6/8
Apesar de o sumário não o indicar, o DL 164/2026 introduz algumas alterações ao CPC (bem como a outra legislação processual):
"Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei simplifica os procedimentos das secretarias dos tribunais relativos às custas processuais, procedendo: [...]
d) À alteração do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho."
"Artigo 6.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 132.º, 170.º, 259.º, 552.º, 558.º, 559.º, 560.º, 590.º, 643.º, 646.º, 724.º, 725.º, 750.º e 824.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação: [...]"
"Artigo 7.º
Norma revogatória
c) O n.º 2 do artigo 207.º do Código de Processo Civil."
"Artigo 8.º
Aplicação no tempo
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todas as ações pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se apenas os atos praticados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo válidos e eficazes todos os atos efetuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do ato.
3 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 os artigos 6.º do Regulamento das Custas Processuais, 80.º e 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 259.º, 558.º a 560.º, 590.º e 725.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo presente decreto-lei, que apenas se aplicam às ações propostas após a sua entrada em vigor. [...]"
"Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de dezembro de 2026."
Legislação (248)
Custas processuais
Simplifica os procedimentos das secretarias relativos às custas processuais.
03/08/2026
Bibliografia (1259)
-- Siaplaouras, P., Die Verfahrenseinleitung im Zivilprozess / Eine rechtsvergleichende Studie des deutschen, französischen und griechischen Rechts unter Berücksichtigung europäischer Entwicklungen, Nomos: Baden-Baden, 2026
01/08/2026
Informação (324)
Período estival
Como é costume, o Blog interrompe as publicações regulares durante o mês de Agosto. A actividade normal será retomada em Setembro.
MTS
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