"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/07/2022

Jurisprudência 2021 (236)


Providência cautelar;
repetição; preclusão*


1. O sumário de RG 16/12/2021 (
2490/20.6T8BRG-B.G1) é o seguinte:

Face ao disposto no artº. 362º, nº. 4, do C.P.C., não é admissível pedir novamente uma providência já julgada improcedente em prévio procedimento apenso ao mesmo processo principal, baseada numa fundamentação de facto essencialmente idêntica e já apreciada no primeiro.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O Tribunal recorrido decidiu pelo indeferimento da providência cautelar independentemente da prova que viesse a ser feita relativamente à matéria alegada como seu fundamento, uma vez que “a providência ora em análise constitui repetição da providência anteriormente julgada injustificada nos termos decididos no citado apenso A, pelo que a mesma se afigura legalmente inadmissível nos termos de tal normativo legal. Contudo, ainda que assim se não entendesse, a pretensão ora deduzida pelo requerente sempre não poderá ser apreciada, por a tal obstar o caso julgado, por força da decisão proferida em tal apenso.”

Recorreu por isso o Tribunal ao disposto no artº. 362º, nº. 4, do C.P.C. e à figura do caso julgado.

Terá de se verificar da correção desse enquadramento, e da razão para o não prosseguimento da providência.

*

[...] São [...] requisitos (de fundo e de forma) necessários ao decretamento d[...]a providência:

1. - Probabilidade séria da existência de um direito (aparência do direito – “fumus bonis juris”).
2. - Fundado receio de que a demora natural na solução do litígio lhe causará uma lesão grave e dificilmente reparável (ao direito que se pretende fazer valer em ação pendente ou a instaurar) –“periculum in mora”; a providência cautelar será o meio adequado a evitar o dano eminente ou o agravamento da lesão.
3. - Desde que o prejuízo resultante de um tal recurso não exceda consideravelmente o dano que, através da providência, se pretenda evitar (-não nos alongaremos nesta matéria, mas pode ver-se neste ponto antes uma causa impeditiva ou extintiva do exercício do direito).
4. - E não cabimento da possibilidade de recorrer a qualquer outro tipo de procedimento cautelar nominado (requisito procedimental). [...]

*

Resulta para nós que, no caso em apreço, as circunstâncias que o recorrente invoca relativas à sua situação pessoal atual (não se alegando que são factos supervenientes) mais não são do que a mera concretização dos alegados na primitiva providência que correu sob o apenso A, na esteira do que foi o entendimento do Tribunal recorrido. E assim sendo não fazem parte do núcleo individualizador do procedimento, situando-se a mesma em contexto idêntico à anterior: a lesão decorrente da privação da habitação, dando destaque ao valor patrimonial que está a perder, e/ou à impossibilidade de utilização da casa para si (-para além da perfeita identidade do direito violado invocado).

*

No caso em apreço, face quer ao teor da decisão sob recurso, quer das alegações apresentadas, temos de aludir ainda à figura do caso julgado, considerada como exceção dilatória, cujo conhecimento (que pode ser oficioso) conduz à absolvição do R. da instância – artºs. 576º, nºs. 1 e 2, 577º, i), 578º e 278º, nº. 1, e), do C.P.C.

O caso julgado material que se materializa no efeito imperativo atribuído a uma decisão transitada em julgado que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial decorre do artº. 619º, nº. 1, do C.P.C. [...]

O caso julgado vem regulado nos artºs. 580º e 581º, do CPC, sendo definido como a repetição de uma causa após a primeira já estar finda (transitada nos termos decorrentes do artº. 628º do C.P.C.), visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

E repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir sendo que:

. há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica;
. há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico;
. há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico; nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, conforme imposto pelo artº. 621º do C.P.C. -a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

Ora, do que já resulta exposto, temos que a figura do caso julgado material coloca-se primordialmente em decisões com caráter de definitividade, não sendo de afastar a figura entre procedimentos cautelares (entre si). Em sede de providências cautelares, sem inversão do contencioso, e cuja decisão tem cariz provisório, nomeadamente como é o caso que nos é aqui apresentado, já é discutível a alusão direta ao caso julgado.

Todavia os interesses subjacentes ao caso julgado colocam-se em sede cautelar, em diferentes moldes, o que nos remete para o artº. 362º, nº. 4, do C.P.C.

De facto, e recorrendo a Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, pags. 60 e 61 “enquanto que a força e autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a exceção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual”.

O Ac. da Relação de Coimbra de 28/09/2010 (www.dgsi.pt) distingue desta forma: “A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo a tríplice identidade de sujeitos, objeto e pedido. A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º, do CPC”.

O nº. 4 do artº. 362º do novo C.P.C. estabelece: “Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado”.

Neste contexto, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, pags. 12 a 15 da 3ª edição) percorrem a evolução histórica do (atual) artº. 362º, nº. 4, do C.P.C., e dizem que a expressão que consta desta redação “repetição de providência”, sendo paralela à “repetição da causa” –artºs. 580º, nº. 1 e 581º, nº. 1, do C.P.C.- inculca que só é hoje tida por inadmissível a providência que tenha o mesmo conteúdo da anteriormente caducada ou julgada injustificada e se baseie no mesmo fundamento de facto.

Já Abrantes Geraldes (obra citada, pag. 130) tem uma interpretação diversa e entende que é inadmissível a dedução da mesma pretensão cautelar, isto é, de pretensão com o mesmo conteúdo e visando satisfazer o mesmo interesse que a anterior, ainda que tenha fundamento diverso.

Sendo os factos, num e no seguinte procedimento, os mesmos, a jurisprudência e doutrina não divergem quanto à inadmissibilidade de novo procedimento; quando invocados factos diferentes (e podendo ser supervenientes), a jurisprudência e a doutrina já não têm entendimento consensual, havendo, antes, divergências quanto à admissibilidade da repetição da providência face à disposição em causa. [...]

Portanto, tudo está em definir se o âmbito do nº. 4 do artº. 362º, C.P.C., desde logo se ultrapassa os limites do caso julgado, dispensando a identidade da causa de pedir e contentando-se com a identidade das partes e do direito a garantir.

Parece-nos também como correta a posição que entende por “injustificação” a recusa da providência, com ou sem contraditório, como a sua revogação após oposição ou em sede de recurso.

*

Voltando ao caso dos autos, na primitiva providência dizia o requerente que “…tal imóvel é o único bem que o Requerente tem, o qual poderia ocupar para aí constituir a sua família, mas é forçado a residir na casa dos pais com todos os inconvenientes dai decorrentes, 23. Uma vez que, conforme se alegou supra, não retira quaisquer rendimentos do imóvel que está na posse ilegítima e reiterada dos requeridos, que lhe permitisse arrendar um outro imóvel para si, e, também não pode habitar no mesmo atendendo à factualidade já supra referida.”

Refere e frisa o recorrente nas alegações de recurso que este é “o único imóvel que este tem, e por querer constituir família, não tendo o aqui Recorrentes rendimentos para tomar de arrendamento outro qualquer imóvel.”

Sendo a providência pedida em ambos os apensos a mesma, diz o recorrente que aí está a diferente causa de pedir.

Entendeu o Tribunal recorrido que não é assim já que: “… na decisão final proferida no apenso A foram apreciados os pressupostos de facto invocados pelo requerente, concluindo-se que os mesmos não são susceptíveis de preencher os requisitos para o decretamento da providência requerida, desde logo por se tratar de uma lesão já consumada.

Assim, ainda que o requerente aduza no seu requerimento inicial a actual fase em que se encontram os autos principais, tal não altera a circunstância de a lesão invocada já se mostrar consumada, o que de harmonia com o já decidido no âmbito do apenso A, obsta à procedência da pretensão deduzida no presente procedimento cautelar.

Por outro lado, ainda que o requerente invoque agora factos concretizadores da situação já anteriormente alegada na anterior providência para fundamentar a sua pretensão, designadamente quanto à impossibilidade de habitar o imóvel e aí constituir família (v. os arts. 22º e 23º do apenso A), salvo o devido respeito por diverso entendimento, a causa de pedir invocada na presente providência não poderá deixar de considerar-se como sendo a mesma já alegada na anterior.

Aliás, o douto Acórdão proferido pronunciou-se expressamente, como se referiu já, no sentido de que o facto do requerente não poder ocupar o imóvel para aí constituir família não consubstancia um qualquer prejuízo capaz de alicerçar o direito que pretende ser acautelado.
Assim, a decisão final proferida no apenso A apreciou os fundamentos de facto e de direito invocados pelo requerente, concluindo que os mesmos não preenchem os pressupostos da providência requerida, julgando-a manifestamente improcedente, pelo que tal decisão envolveu necessariamente um juízo de não justificação da pretensão deduzida, integrando assim, salvo melhor entendimento, a previsão do art. 362º/4 do Código de Processo Civil.

Nestes termos, se conclui, sempre salvo o devido respeito por opinião contrária, que a providência ora em análise constitui repetição da providência anteriormente julgada injustificada nos termos decididos no citado apenso A, pelo que a mesma se afigura legalmente inadmissível nos termos de tal normativo legal.

Contudo, ainda que assim se não entendesse, a pretensão ora deduzida pelo requerente sempre não poderá ser apreciada, por a tal obstar o caso julgado, por força da decisão proferida em tal apenso.

Com efeito, em ambas as providências são idênticos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir, afigurando-se, salvo o devido respeito por diversa opinião, pelos motivos acima expostos, para o efeito inócuo que sejam alegados factos concretizadores da situação de facto já anteriormente alegada, sendo na sua essência a mesma a causa de pedir que fundamenta ambas as providências.(…)”

Ora, esta apreciação afigura-se no essencial correta, e correta a decisão proferida.

Retomando a matéria relativa à causa de pedir, esta consiste no ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir – o ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar –cfr., entre muitos outros, José Alberto dos Reis, “Comentário ao CPC”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pag. 369 e 374 e seg.; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pags. 110 e seg.; Antunes Varela, e Outros, “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, pags. 232 e segs. e Lebre de Freitas, “CPC Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pags. 321 e segs.

Como se sumariou no Ac. da Rel. do Porto de 9/7/2014 (dgsi.pt) “A causa de pedir corresponde ao conjunto dos factos constitutivos da situação jurídica que o autor quer fazer valer, mas só alguns destes factos –os essenciais- é que servem a função de individualização da causa de pedir, sendo esta que interessa à verificação da exceção de caso julgado.” , ou seja, os que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido, ou factos principais: artºs. 552º, nº. 1, d), 5º, nº. 1, 574º, nº. 1, e 581º, nº. 4, todos do C.P.C.

Diz-se então que a nossa lei processual civil consagrou a teoria da substanciação.

A causa de pedir, sendo assim reportada a factos concretos, para efeitos de verificação de caso julgado é vista expurgada da sua qualificação jurídica –cfr. o Ac. do STJ de 17/4/2018 (dgsi.pt) que, além de expor também matéria aqui em análise, analisa essa situação. Não relevam as considerações e enquadramento jurídico feitos nas peças processuais, já que as razões de direito que servem de fundamento á ação são matéria independente da causa de pedir (artºs. 552º, nº. 1, d), e 572º b) e c), do C.P.C.).

É precisamente ao nível dos factos essenciais que a repetição de causa de pedir, atenta a “adaptação” deste conceito ao procedimento cautelar comum “supra” analisada, se verifica neste caso concreto: a lesão que consiste na privação e na necessidade de habitação por parte do requerente (na parte que aqui interessa refletir), dando embora aqui mais relevo à vertente da necessidade da habitação (e naquele outro procedimento à vertente relativa à privação do seu valor económico).

No procedimento agora intentado este mais não faz do que concretizar essa necessidade com a alusão a outros factos meramente complementares ou concretizadores dos alegados, conforme resulta da enunciação feita no artº. 5º, nºs. 1 e 2, do C.P.C.

E quais são esses factos aqui introduzidos? A sua situação financeira e o seu projeto de vida.
Aplicando ao caso dos autos, isto tudo significa que entendemos que a presente providência repete (além dos sujeitos e pedido) a mesma causa de pedir que foi analisada na providência que correu sob o apenso A.

E portanto, a situação trazida aos autos não pode ser reanalisada ou reapreciada por força do artº. 362º, nº. 4, já que se trata da segunda providência na pendência da causa principal, tendo a primeira sido julgada injustificada.

E foi assim julgada seja porque se entendeu que a lesão já estava consumada, seja porque se colocou o enfoque da questão num outro ponto de vista da lesão do direito, seja porque está em causa a restituição de um imóvel ao seu dono, e discutindo as partes o título para a sua ocupação por parte dos requeridos, a providência não deve ser decretada (concordando-se ou não com as teses acolhidas).

O que não se pode, por igualmente nesta sede cautelar dever ser preservada a confiança e a segurança jurídicas, é apreciar novamente aquela que é efetivamente a mesma pretensão, e deriva da mesma razão. Os argumentos/fundamentos invocados foram já apreciados, e nomeadamente a necessidade da habitação por parte do requerente (-para além de continuar “a valer” a justificação quanto ao facto de a lesão já estar consumada). Por isso, no Acórdão proferido foi expressamente dito: “… também o facto do requerente não poder ocupar o imóvel para aí constituir família, em vez de ter de residir na casa dos pais, não consubstancia um qualquer prejuízo capaz de alicerçar o direito que pretende ser acautelado. Também na esteira do que foi defendido no Ac. RE de 2.7.98, BMJ, 479, pg. 736, ‘é[É] da essência dos procedimentos cautelares a obtenção provisória de uma tutela para o direito ameaçado, pelo que não é viável e contraria a finalidade conservatória típica dos procedimentos cautelares, pedir a entrega imediata de um prédio, mesmo que se considere ter cessado a relação de arrendamento. Tal não seria menos que executar uma decisão definitiva’. Do exposto resulta que, não se verificando os pressupostos necessários e legalmente exigidos para o decretamento da providência (…)”.

Podemos mesmo dizer que, ainda que se entendesse que a causa de pedir não é exatamente a mesma por se verificar a alusão a uma factualidade que (melhor) justifica a necessidade atual de ocupar o imóvel e a impossibilidade de encontrar solução alternativa, assim se pretendendo ultrapassar a questão da falta de alegação de um prejuízo ou lesão grave e dificilmente reparável, e adotando-se ainda a tese mais maleável na interpretação do nº. 4 da disposição em análise, situamo-nos ainda assim no âmbito da mesma fundamentação de facto, a qual do ponto de vista jurídico já foi valorada e considerada insuscetível de alicerçar a pretensão do recorrente (concorde-se ou não com esse ponto de vista). Diríamos mesmo que este é um daqueles casos que a disposição quis abranger, evitando repetições inúteis e salvaguardando a confiança nas decisões dos Tribunais.

Fica assim prejudicada a questão do princípio da preclusão, e o facto de ele não “vigorar” para o A.. Igualmente torna-se indiferente assumir uma posição mais ou menos ampla na leitura do nº. 4 do artº. 362º, nº. 4, porque o caso dos autos, da maneira como o vemos, estará sempre abrangido pelo impedimento aí previsto.


*3. [Comentário] Apesar de não se acompanhar o que é dito no acórdão sobre o âmbito e o conceito de causa de pedir, entende-se que RG decidiu bem.

O disposto no art. 362.º, n.º 4, CPC só pode ter o sentido de impor a preclusão da repetição da providência que não assente em factos supervenientes. De outro modo, o preceito seria inútil. Se o sentido do preceito fosse o de que não é possível repetir a providência injustificada ou caducada com o mesmo fundamento, então estar-se-ia a repetir o que já resulta da excepção de caso julgado (art. 580.º e 581.º CPC).

Ainda que se entenda que as decisões proferidas nos procedimentos cautelares não são susceptíveis de obter o valor de caso julgado, o sentido do disposto no art. 362.º, n.º 4, CPC não pode ser o de que se pode repetir uma providência injustificada ou caducada. Coerentemente com essa posição, o que haveria então de concluir seria que, apesar de as decisões dobre providências cautelares não adquirirem valor de caso julgado, ainda assim o estabelecido no art. 362.º, n.º 4, CPC obsta a que uma providência possa ser repetida entre as mesmas partes e com o mesmo fundamento.

A confiança e a previsibilidade que são inerentes a qualquer sistema processual civil não são compatíveis com uma solução que não só não atribui valor caso julgado às decisões proferidas nos procedimentos cautelares, como ainda admite que qualquer providência injustificada ou caducada possa ser repetida em qualquer circunstância.

MTS