"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
21/09/2018
Jurisprudência 2018 (77)
Admissibilidade do recurso; admissibilidade absoluta;
violação de jurisprudência uniformizada;
inadmissibilidade por motivo estranho à alçada do tribunal
1. O sumário de STJ 8/2/2018 (810/13.9TBLSD.P1.S1) é o seguinte:
I - Os conceitos de “jurisprudência uniformizada” do STJ e “uniformização de jurisprudência” do STJ são empregues pelo legislador para se referir aos acórdãos proferidos pelo pleno das secções cíveis deste Tribunal, sendo o conceito de jurisprudência uniforme, reiterada ou constante empregue apenas em sede de repartição de custas ou de admissibilidade de decisão singular pelo relator.
II - O conceito de jurisprudência uniformizada do STJ que consta da al. c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC abrange apenas os acórdãos proferidos em recurso de revista ampliada ou em recurso para uniformização de jurisprudência e ainda os resultantes da conversão de anteriores assentos do STJ.
III - A admissibilidade da revista ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não prescinde da verificação dos pressupostos atinentes ao valor da causa e da sucumbência, requerendo-se, por outro lado, que a revista apenas não seja admissível por imperativo legal estranho à alçada da Relação, o que se percebe já que o propósito da norma é evitar a cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias ao nível das Relações.
IV - Na medida em que da previsão das als. c) e d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não resulta qualquer tratamento arbitrário e que a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não é incompatível com a existência de normas adjectivas que disciplinem o exercício do direito ao recurso, é de concluir pela conformidade das mesmas à CRP.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
I - Os conceitos de “jurisprudência uniformizada” do STJ e “uniformização de jurisprudência” do STJ são empregues pelo legislador para se referir aos acórdãos proferidos pelo pleno das secções cíveis deste Tribunal, sendo o conceito de jurisprudência uniforme, reiterada ou constante empregue apenas em sede de repartição de custas ou de admissibilidade de decisão singular pelo relator.
II - O conceito de jurisprudência uniformizada do STJ que consta da al. c) do n.º 2 do art. 629.º do CPC abrange apenas os acórdãos proferidos em recurso de revista ampliada ou em recurso para uniformização de jurisprudência e ainda os resultantes da conversão de anteriores assentos do STJ.
III - A admissibilidade da revista ao abrigo da al. d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não prescinde da verificação dos pressupostos atinentes ao valor da causa e da sucumbência, requerendo-se, por outro lado, que a revista apenas não seja admissível por imperativo legal estranho à alçada da Relação, o que se percebe já que o propósito da norma é evitar a cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias ao nível das Relações.
IV - Na medida em que da previsão das als. c) e d) do n.º 2 do art. 629.º do CPC não resulta qualquer tratamento arbitrário e que a garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva não é incompatível com a existência de normas adjectivas que disciplinem o exercício do direito ao recurso, é de concluir pela conformidade das mesmas à CRP.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"b) Da admissibilidade da revista ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC:
17. Na decisão reclamada, considerou-se ainda que não se mostravam verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso contidos na al. d), do nº 2, do art. 629º, do CPC, cuja aplicação ao recurso de revista é também ressalvada pela primeira parte do art. 671.º, n.º 3, do mesmo Código.
Com efeito, escreveu-se na decisão ora impugnada, em termos que sem reservas se subscrevem:
“Estabelece-se no art.º. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, que:
“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…):
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
Relativamente a este fundamento da revista, e muito embora o proémio do n.º 2 do art. 629.º do CPC inculque o contrário, a jurisprudência tem repetidamente afirmado a necessidade da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência. [Neste sentido, Abrantes Geraldes, [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição], pág. 56.].
Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 23/06/2016, proc. n.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1:
“E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.º 2 do artigo 629.º, se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas.
Não obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos:
i) – Em primeiro lugar, atendendo ao fator histórico, genético-evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se tem confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 764.º, introduzido pelo Dec. Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, e do n.º 3 do artigo 728.º - julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec. Lei n.º 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do n.º 4 do artigo 678.º, na redação precedente ao Dec. Lei n.º 303/2007, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A, na redação deste diploma;
ii) – Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da diretriz do n.º 3 do art.º 8.º do CC;
iii) – Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo;
iv) – Por fim, uma razão de ordem sistemática, segundo a qual se mostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.º 1 do art.º 629.º do CPC.
Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo a dar à ressalva inicial do proémio do n.º 2 do art.º 629.º sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado. (…)».
Por outro lado, este fundamento da revista circunscreve-se a recursos de decisões proferidas pela Relação em situações em que o acesso ao Supremo esteja vedado por motivos de ordem legal estranhos à alçada da Relação.
A intenção do legislador terá sido a de permitir que eventuais divergências das Relações, no âmbito de processos em que o recurso ordinário para o Supremo não é admissível [Como sucede, em regra, nos procedimentos cautelares, nos processos de jurisdição voluntária, nos processos de insolvência, nos processos de expropriação, em processos previstos no Código do Notariado, no Código de Registo Civil, no Código de Registo Comercial, no Código da Propriedade Industrial e no Código de Registo Predial], possam, por esta via, ser dirimidas por este Tribunal superior, evitando a cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias ao nível da segunda instância [ Cf., a este respeito, Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 54.].
Como se escreveu no acórdão do STJ de 24/11/2016, proc. n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, num caso em que se discutia a admissibilidade do recurso instaurado no âmbito de uma ação declarativa de condenação:
«No caso vertente, nem tão pouco se verifica o fator condicionante da admissibilidade prevista na citada alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, consistente no não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, no caso o Tribunal da Relação.
Com efeito, estamos no âmbito de uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, fundada em enriquecimento sem causa, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Significa isto que o cabimento de recurso das decisões ali proferidas se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência.
Nessa medida, o caso vertente não se encontra contemplado pela previsão normativa do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais precisamente no que diz respeito ao não cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, ainda que se considerasse para tais efeitos a ressalva inicial do respetivo proémio, sendo quanto basta para ter como não admissível o recurso com base no fundamento invocado pela Recorrente.
Mas mesmo a verificar-se aquela condicionante - que claramente se não verifica -, estando o valor da causa, na cifra de € 10.947,00, contido dentro do valor da alçada da Relação (€ 30.000,00), na interpretação acima adotada, também nem sequer caberia recurso de revista do acórdão recorrido.»
17. Na decisão reclamada, considerou-se ainda que não se mostravam verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso contidos na al. d), do nº 2, do art. 629º, do CPC, cuja aplicação ao recurso de revista é também ressalvada pela primeira parte do art. 671.º, n.º 3, do mesmo Código.
Com efeito, escreveu-se na decisão ora impugnada, em termos que sem reservas se subscrevem:
“Estabelece-se no art.º. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, que:
“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…):
d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”
Relativamente a este fundamento da revista, e muito embora o proémio do n.º 2 do art. 629.º do CPC inculque o contrário, a jurisprudência tem repetidamente afirmado a necessidade da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade atinentes ao valor da causa e da sucumbência. [Neste sentido, Abrantes Geraldes, [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 4.ª Edição], pág. 56.].
Conforme se escreveu no acórdão do STJ de 23/06/2016, proc. n.º 2023/13.0TJLSB.L1.S1:
“E esta questão coloca-se, face à ressalva que, no proémio do n.º 2 do artigo 629.º, se faz à indiferença do valor da causa e da sucumbência, parecendo cobrir todas as alíneas ali integradas.
Não obstante essa aparência formal, não se afigura que a mesma seja decisiva para interpretar o alcance da admissibilidade recurso em termos de compreender a generalidade dos casos ali contemplados sem a condicionante da alçada ou da sucumbência, pelos seguintes motivos:
i) – Em primeiro lugar, atendendo ao fator histórico, genético-evolutivo, do instituto em causa, como um dos mecanismos tendentes à uniformização jurisprudencial, no tipo de casos em referência, que sempre se tem confinado às situações em que se verificassem os requisitos gerais de cabimento de revista, como sucedia, outrora, no âmbito do artigo 764.º, introduzido pelo Dec. Lei n.º 44.129, de 28-09-1961, e do n.º 3 do artigo 728.º - julgamento com intervenção de todos os juízes da secção ou em reunião conjunta de secções, com vista à prolação dos chamados quase-assentos - introduzido Dec. Lei n.º 47.690, de 11-05-1967; e, mais recentemente, no âmbito do n.º 4 do artigo 678.º, na redação precedente ao Dec. Lei n.º 303/2007, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 721.º-A, na redação deste diploma;
ii) – Em segundo lugar, uma razão de ordem teleológica que se prende com a finalidade do referido mecanismo, no sentido de visar uma uniformização não prioritariamente colimada à justiça de cada caso concreto, mas destinada a evitar a propagação, em escala, do erro de direito judiciário pela ordem jurídica, como garantia do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei na sua conjugação com o princípio da independência e liberdade interpretativa do julgador, na linha da diretriz do n.º 3 do art.º 8.º do CC;
iii) – Ainda nesta linha, o facto de se ter vindo a progredir no sentido de limitar o âmbito de intervenção do tribunal de revista aos casos de maior relevo;
iv) – Por fim, uma razão de ordem sistemática, segundo a qual se mostra incoerente admitir o recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, para todos os casos em que o recurso não seja admissível por motivo estranho àquele, quando o não seria, com o mesmo fundamento, nos casos sujeitos à regra geral da admissibilidade em função do valor da alçada ou da sucumbência, prescrita no n.º 1 do art.º 629.º do CPC.
Perante estas razões ponderosas e substanciais, o valor interpretativo a dar à ressalva inicial do proémio do n.º 2 do art.º 629.º sai esbatido, tanto mais que tal ressalva assim configurada parece radicar numa técnica legislativa pouco apurada, como acima ficou dito, e que, por isso, não deverá prevalecer de modo a descaracterizar o essencial da condicionante estabelecida no indicado normativo quando se refere a motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, pelo menos com o alcance com que tem vindo a ser perfilhado. (…)».
Por outro lado, este fundamento da revista circunscreve-se a recursos de decisões proferidas pela Relação em situações em que o acesso ao Supremo esteja vedado por motivos de ordem legal estranhos à alçada da Relação.
A intenção do legislador terá sido a de permitir que eventuais divergências das Relações, no âmbito de processos em que o recurso ordinário para o Supremo não é admissível [Como sucede, em regra, nos procedimentos cautelares, nos processos de jurisdição voluntária, nos processos de insolvência, nos processos de expropriação, em processos previstos no Código do Notariado, no Código de Registo Civil, no Código de Registo Comercial, no Código da Propriedade Industrial e no Código de Registo Predial], possam, por esta via, ser dirimidas por este Tribunal superior, evitando a cristalização de correntes jurisprudenciais contraditórias ao nível da segunda instância [ Cf., a este respeito, Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 54.].
Como se escreveu no acórdão do STJ de 24/11/2016, proc. n.º 1655/13.1TJPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, num caso em que se discutia a admissibilidade do recurso instaurado no âmbito de uma ação declarativa de condenação:
«No caso vertente, nem tão pouco se verifica o fator condicionante da admissibilidade prevista na citada alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, consistente no não cabimento de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre, no caso o Tribunal da Relação.
Com efeito, estamos no âmbito de uma ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, fundada em enriquecimento sem causa, em relação à qual não existe norma que estabeleça a inadmissibilidade do recurso por motivo estranho à alçada do tribunal de que se recorre. Significa isto que o cabimento de recurso das decisões ali proferidas se rege pelos requisitos gerais estabelecidos no n.º 1 do artigo 629.º do CPC, ou seja, em função do valor da causa e da sucumbência.
Nessa medida, o caso vertente não se encontra contemplado pela previsão normativa do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, mais precisamente no que diz respeito ao não cabimento de recurso por motivo estranho à alçada do tribunal recorrido, ainda que se considerasse para tais efeitos a ressalva inicial do respetivo proémio, sendo quanto basta para ter como não admissível o recurso com base no fundamento invocado pela Recorrente.
Mas mesmo a verificar-se aquela condicionante - que claramente se não verifica -, estando o valor da causa, na cifra de € 10.947,00, contido dentro do valor da alçada da Relação (€ 30.000,00), na interpretação acima adotada, também nem sequer caberia recurso de revista do acórdão recorrido.»
Por conseguinte, na medida em que, in casu, o valor da causa não é superior ao da alçada da Relação, nem se encontra verificada uma exclusão do recurso ordinário por outro motivo de ordem legal, é de concluir que não se mostram verificados os requisitos previstos no art. 629º, nº2, al. d), do CPC.”
[MTS]
20/09/2018
Legislação (129)
-- P 267/2018, de 20/9: Procede à alteração dos regimes de tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais (Citius/SITAF)
Jurisprudência 2018 (76)
Alegações de recurso; conclusões;
rejeição do recurso
1. O sumário de STJ 8/2/2018 (765/13.0TBESP.L1.S1) é o seguinte:
I - De harmonia com o disposto no art. 639, nº 1, do CPC, incumbe ao recorrente, de forma sintética, enunciar as razões que o levam a impugnar a decisão proferida;
II – Para efeitos do disposto no art. 639º, nº 3, do CPC, o tribunal não deve utilizar um critério estritamente quantitativo, mas um critério funcionalmente adequado, que tenha em conta – perante a complexidade real do litígio e as questões suscitadas pelo recorrente – o preenchimento ou não preenchimento da função processual cometida à figura das conclusões da alegação de recurso.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"De harmonia com o disposto no art. 639, nº 1, do CPC, incumbe ao recorrente a enunciação das razões que o levam a impugnar a decisão proferida, a fim de permitir ao tribunal superior apreciar se as mesmas procedem ou não. A lei impõe-lhe ainda que, a título de conclusões, indique resumidamente os fundamentos da sua impugnação.
As conclusões serão, portanto, as proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo do corpo das alegações do recurso [Trata-se, aliás, de um entendimento sedimentado no nosso direito processual civil e, mesmo na ausência de lei expressa, defendido, durante a vigência do Código de Seabra, pelo Prof. Alberto dos Reis (in Código do Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 359) e, mais tarde, perante a redação do art. 690º, do CPC de 1961, pelo Cons. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1972, pág. 299].
Nem sempre, porém, as conclusões são elaboradas com o rigor exigido, pois, frequentemente, evidenciam deficiências que podem conduzir à rejeição do recurso.
Em todo o caso, importa não esquecer que “a motivação do recurso é de geometria variável, dependendo tanto do teor da decisão recorrida como do objetivo procurado pelo recorrente” [V. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, pág.144], pelo que, neste domínio, o (in)cumprimento pelo recorrente das regras processuais que possa determinar o não conhecimento do recurso (no todo ou em parte) deve ser valorado em concreto.
A este respeito, é elucidativa a forma como a questão é equacionada no ac. do STJ de 6.12.2012, proc. 373/06.1TBARC-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, e que, pela sua clareza, passamos a transcrever:
"Ao apreciar o cumprimento do ónus de concluir pelo recorrente e/ou de suprimento da sanação de vícios originários, “deverá partir-se não de um critério estritamente formal ou quantitativo, baseado exclusivamente no número de conclusões e extensão de páginas por elas preenchidas, mas de um critério funcionalmente adequado, que tenha em conta – perante a complexidade real do litígio e as questões suscitadas pelo recorrente – o preenchimento ou não preenchimento da função processual cometida à figura das conclusões da alegação de recurso. Ora, como é sabido, tal função processual traduz-se em definir adequadamente e tornar objetivamente apreensível o objeto do recurso, elencando o recorrente, de forma cabal e inteligível, as exatas questões que pretende ver dirimidas pelo Tribunal ad quem, mostrando onde se situou precisamente o erro de julgamento que motiva a impugnação deduzida.”.
Sendo estes, também em nosso entender, os parâmetros orientadores a ter em conta, debrucemo-nos, agora, sobre o caso sub judice.
Nas alegações do recurso de apelação, a recorrente manifesta divergências quanto ao conteúdo da sentença e termina a sua exposição, formulando vinte e duas conclusões.
Ora, ainda que o número de artigos das conclusões não seja, só por si, impressionante, não pode deixar de se ter em conta que, alguns deles, além de excessivamente longos, se desdobram em vários parágrafos (cf., v.g., arts. 8, 12, 21 e 22).
Mostra-se, assim, claramente incumprido o ónus de concisão que sobre a recorrente impende.
Por outro lado, na elaboração das conclusões, misturando questões de facto com questões de direito, a recorrente utilizou uma metodologia que compromete definitivamente a apreensão das questões concretas que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Superior.
Afigura-se-nos, deste modo, que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi endereçado, a recorrente não aproveitou a oportunidade que o Tribunal lhe concedeu, suprindo os vícios que afetavam a peça processual originariamente apresentada.
Exemplificando:
Nas1ª e 2ª conclusões identifica-se a decisão de que se interpõe recurso, nada havendo a apontar.
Porém:
Nas conclusões 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª, 17ª e 22ª, embora se impute à sentença vícios qualificados como nulidades, a exposição é de tal forma confusa que, mesmo desenvolvendo algum esforço, não é possível compreender as concretas razões pelas quais se pede a anulação da decisão.
De igual forma, nas conclusões 5ª, 6ª, 10ª e 11ª, a despeito das referências à prescrição e à caducidade, bem como à constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos prazos de prescrição, as ditas matérias surgem amalgamadas, sem um fio lógico condutor que permita apreender a pretensão da recorrente.
Finalmente, nas conclusões 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª a 22ª, a recorrente, sem a necessária discriminação, mistura matéria de facto com matéria de direito, impedindo a identificação pelo tribunal das questões concretas que pretendia ver analisadas, bem como do raciocínio seguido pela recorrente para fazer proceder a sua alegação.
Em suma:
As conclusões apresentadas padecem do vício de prolixidade, inconcludência e falta de clareza, inviabilizando a identificação precisa pelo Tribunal Superior das exatas questões que lhe cumpriria decidir, não permitindo, portanto, apreender, na sua totalidade, o objeto do recurso.
E assim sendo, perante uma manifesta indeterminação do respectivo conteúdo, nenhuma censura merece a decisão que se absteve de conhecer do recurso de apelação interposto, não se mostrando, consequentemente, violados quaisquer preceitos legais, mormente os indicados pela recorrente.
Por conseguinte, é de rejeitar o recurso, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido."
Nas alegações do recurso de apelação, a recorrente manifesta divergências quanto ao conteúdo da sentença e termina a sua exposição, formulando vinte e duas conclusões.
Ora, ainda que o número de artigos das conclusões não seja, só por si, impressionante, não pode deixar de se ter em conta que, alguns deles, além de excessivamente longos, se desdobram em vários parágrafos (cf., v.g., arts. 8, 12, 21 e 22).
Mostra-se, assim, claramente incumprido o ónus de concisão que sobre a recorrente impende.
Por outro lado, na elaboração das conclusões, misturando questões de facto com questões de direito, a recorrente utilizou uma metodologia que compromete definitivamente a apreensão das questões concretas que pretendia ver apreciadas pelo Tribunal Superior.
Afigura-se-nos, deste modo, que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento que lhe foi endereçado, a recorrente não aproveitou a oportunidade que o Tribunal lhe concedeu, suprindo os vícios que afetavam a peça processual originariamente apresentada.
Exemplificando:
Nas1ª e 2ª conclusões identifica-se a decisão de que se interpõe recurso, nada havendo a apontar.
Porém:
Nas conclusões 3ª, 4ª, 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª, 17ª e 22ª, embora se impute à sentença vícios qualificados como nulidades, a exposição é de tal forma confusa que, mesmo desenvolvendo algum esforço, não é possível compreender as concretas razões pelas quais se pede a anulação da decisão.
De igual forma, nas conclusões 5ª, 6ª, 10ª e 11ª, a despeito das referências à prescrição e à caducidade, bem como à constitucionalidade ou inconstitucionalidade dos prazos de prescrição, as ditas matérias surgem amalgamadas, sem um fio lógico condutor que permita apreender a pretensão da recorrente.
Finalmente, nas conclusões 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª a 22ª, a recorrente, sem a necessária discriminação, mistura matéria de facto com matéria de direito, impedindo a identificação pelo tribunal das questões concretas que pretendia ver analisadas, bem como do raciocínio seguido pela recorrente para fazer proceder a sua alegação.
Em suma:
As conclusões apresentadas padecem do vício de prolixidade, inconcludência e falta de clareza, inviabilizando a identificação precisa pelo Tribunal Superior das exatas questões que lhe cumpriria decidir, não permitindo, portanto, apreender, na sua totalidade, o objeto do recurso.
E assim sendo, perante uma manifesta indeterminação do respectivo conteúdo, nenhuma censura merece a decisão que se absteve de conhecer do recurso de apelação interposto, não se mostrando, consequentemente, violados quaisquer preceitos legais, mormente os indicados pela recorrente.
Por conseguinte, é de rejeitar o recurso, como acertadamente se decidiu no acórdão recorrido."
[MTS]
19/09/2018
Jurisprudência 2018 (75)
Recurso; decisão singular;
interposição de recurso; convolação
1. O sumário de STJ 8/2/2018 (4140/16.6T8GMR.G1.S2) é o seguinte:
I - Tendo o recurso de apelação sido decidido liminarmente pela relatora, o meio idóneo para impugnar essa decisão era a reclamação para a conferência, sendo que esse procedimento visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.
II - Só os acórdãos da Relação – e não as decisões singulares do relator – são susceptíveis de impugnação para o STJ mediante recurso de revista, seja ela normal ou excepcional.
III - A doutrina do AUJ n.º 2/2010 continua a impor-se por força do disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPC; porém, a convolação do requerimento de interposição de recurso em reclamação para conferência só é viável enquanto estiver a decorrer o prazo de 10 dias de que a parte dispõe para esse efeito.
IV - O entendimento exposto em III não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, sendo certo que, se assim não fosse, alargar-se-ia para o triplo o prazo de reclamação para a conferência.
V - A previsão das als. b) e h) do n.º 1 do art. 652.º do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação, inexistindo qualquer razão para determinar a baixa dos autos à Relação para o mesmo efeito.
2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"II - [...] há que apreciar [...] do acerto da decisão do relator de considerar que o recurso não é admissível e dele não será de tomar conhecimento, tendo presente que, como o processo atesta, de forma bem explícita, o recurso de apelação foi decidido liminarmente apenas pela relatora, ao abrigo do disposto no art.º 652º, n.º 1, alínea c), e 656º do Cód. Proc. Civil.
Tal decisão singular não é acórdão, o qual consubstancia, como se sabe, uma decisão colegial (art.ºs 152º, nº 3, e 153º, nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil), pelo que, considerando que só cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil) e que a decisão proferida pela Relação de … não assume essa decisória forma colegial, o recurso de revista interposto é inadmissível.A impugnação dessa decisão singular deveria passar, em primeiro lugar, pela reclamação para a conferência (art.º 652º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Civil), procedimento que visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator(a) e torna viável a substituição da decisão singular deste(a) pela decisão colegial, essa sim susceptível de subsequente recurso, nos termos gerais (art.º 652º, n.º 5, alínea b), do Cód. Proc. Civil).
Os reclamantes não seguiram, no entanto, esse caminho, tendo antes optado por avançar, logo que notificados da decisão singular da relatora, com imediato recurso de revista. Fizeram-no, contudo, já depois do decurso do prazo de 10 dias (art.º 149º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) em que lhes era lícito reclamar para a conferência, o que obsta a que o recurso de revista por eles interposto seja considerado como requerimento para a conferência.
Com efeito, casos como o presente geraram conhecida controvérsia jurisprudencial sobre o procedimento processual adequado a tomar pelo relator, quando depara com a imediata impugnação recursória de uma sua decisão uti singuli, controvérsia essa que conduziu à prolação do acórdão uniformizador n.º 2/2010, publicado no DR 36, série I, de 22 de Fevereiro de 2010,a fixar a seguinte jurisprudência: «fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código».
Apesar de tais preceitos não terem transitado, em correspondência sistemática, para a versão actual do Cód. Proc. Civil, este contém preceitos idênticos, já atrás referidos, pelo que a solução convolatória fixada no aludido acórdão uniformizador continua a impor-se, agora, na decorrência até do disposto no art.º 193º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que manda corrigir oficiosamente o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte.
Todavia, essa convolação ou correcção oficiosa só será viável, como é óbvio, se o requerimento for apresentado dentro do prazo conferido à parte para desencadear esse meio processual, ou seja, dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão singular (art.ºs 149º, n.º 1, e 652º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Como, no caso, esse prazo já havia decorrido quando o requerimento recursório foi apresentado, os reclamantes (recorrentes) não podem beneficiar já da correcção oficiosa, na medida em que o decurso desse prazo de 10 dias extinguiu o direito de reclamar para a conferência (art.º 139º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), direito esse que, de modo algum, renasceu, como defendem os reclamantes com a apresentação subsequente do recurso.
Na verdade, os prazos para o exercício de cada um desses meios impugnatórios são distintos, 10 dias para a reclamação (art.ºs 149º, n.º 1, e 652º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) e 30 dias para o recurso (art.º 638º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), aferindo-se a sua tempestividade pelo respectivo prazo e não pelo prisma indicado pelos reclamantes a fls. 2531 e 2549. O erro na opção feita, no tocante ao meio impugnatório adequado, só é susceptível de correcção oficiosa ou convolação para o meio impugnatório adequado se acaso o respectivo prazo ainda estiver em curso, interpretação que, ao invés do que referem os reclamantes, não viola o princípio da tutela judicial efectiva. A não ser assim, mas antes como pretendem os reclamantes, então, o prazo de reclamação para a conferência seria objecto de um alargamento para o triplo, o que a lei manifestamente não contempla.
Não há dúvida de que, na óptica recursória, o acto levado a cabo pelos reclamantes é tempestivo, mas já não o é claramente, se for tido como reclamação para a conferência, por praticado para além do prazo desta, o que inviabiliza a sua convolação, e, deste modo, tendo sido impugnada a decisão singular da relatora que não é um acórdão (art.ºs 152º, nº 3, e 153º, nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil), o recurso de revista interposto é inadmissível (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). E, frise-se, tanto é inadmissível o recurso de revista dita «normal» como a excepcional [...], uma vez que esta está também condicionada à verificação dos pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição e, inexistindo estes, a designada “revista excepcional” também não é admissível. Quer dizer, para que seja de admitir tal revista é necessário, antes de mais, que a decisão proferida seja também passível de revista normal [...].
Em suma, não é admissível o recurso impetrado, seja como revista normal, seja como revista excepcional, ficando também prejudicada, nessa medida, a subsequente apreciação sumária da formação específica prevista no n.º 3 do art.º 672º do Cód. Proc. Civil.
Adiante-se ainda que, ao contrário do que os reclamantes posteriormente vieram sustentar, sem qualquer apoio legal ou âncora argumentativa consistente, o relator do Supremo Tribunal de Justiça podia, e devia, apreciar da tempestividade do procedimento desencadeado e admiti-lo como recurso de revista, se admissível, ou convolá-lo para reclamação para a Conferência, se acaso fosse caso disso. Essa apreciação cabe nas funções que lhe são conferidas pelo art.º 652º, n.º 1, alíneas b) e h), do Cód. Proc. Civil, de verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, julgar a instância extinta por causa diversa do julgamento ou julgar o recurso findo, por não haver que conhecer do seu objecto.
Não se vê qualquer razão, nem os reclamantes sequer a indicam, para, como pretendem, deferir essa apreciação para o relator da Relação. A regra é o Tribunal de revista, vocacionado para a aplicação do direito, só devolver o processo, sem decisão definitiva ou indicação do direito aplicável, se não dispuser de elementos factuais para decidir, de imediato. Este princípio/regra fixado no art.º 682º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, ainda que previsto para a situação de insuficiência factual, tem aqui também plena aplicação, quando mais não seja para evitar a prática de acto inútil (art.º 130º do Cód. Proc. Civil) em que redundaria a baixa do processo à Relação apenas para esse efeito.
Significa isto que não assiste razão aos reclamantes em se insurgir contra a decisão do relator de não admitir o recurso de revista que interpuseram e considerar que não há lugar à sua convolação como reclamação para a conferência, soçobrando a argumentação que ex adversu delinearam, com tal fito, o que implica o total inêxito da reclamação e a inerente confirmação do despacho reclamado."
[MTS]
18/09/2018
Jurisprudência europeia (TJ) (177)
Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais – Dir. 2011/7/UE – Reembolso dos custos de cobrança de um crédito – Custos resultantes das interpelações feitas em razão do atraso no pagamento do devedor
1. TJ 13/9/2018 (C‑287/17, Česká pojišťovna/ WCZ) decidiu o seguinte:
O artigo 6.° da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta
contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, deve ser
interpretado no sentido de que reconhece ao credor que exige a
indemnização dos custos resultantes das interpelações feitas ao devedor
em razão do atraso no pagamento deste último, o direito de obter, a esse
título, para além do montante fixo de 40 euros, previsto no n.° 1 deste
artigo, uma indemnização razoável, na aceção do n.° 3 do mesmo artigo,
no que respeita à parte desses custos que ultrapassa esse montante fixo.
2. [Nota] A Diret. 2011/7/UE foi transposta para a ordem jurídica portuguesa pelo DL 62/2013, de 10/5.
Jurisprudência europeia (TJ) (176)
Dir. 93/13/CE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Diret, 2008/48/CE – Procedimento de injunção de pagamento com base numa livrança emitida para garantir as obrigações decorrentes de um contrato de crédito ao consumidor
TJ 13/9/2018 (C‑176/17, Profi Credit Polska/Wawrzosek) decidiu o seguinte:
O artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que permite que uma injunção de pagamento seja decretada com base numa livrança regular, que garante um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumidor, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, visto que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir de observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor.
Papers (380)
-- Brand, Ronald A., New Challenges in the Recognition and Enforcement of Judgments (SSRN 09.2018)
-- Schnabel, Timothy, The Singapore Convention on Mediation: A Framework for the Cross-Border Recognition and Enforcement of Mediated Settlements (SSRN 09.2018)
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