"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



19/09/2018

Jurisprudência 2018 (75)


Recurso; decisão singular;
interposição de recurso; convolação


1. O sumário de STJ 8/2/2018 (4140/16.6T8GMR.G1.S2) é o seguinte:

I - Tendo o recurso de apelação sido decidido liminarmente pela relatora, o meio idóneo para impugnar essa decisão era a reclamação para a conferência, sendo que esse procedimento visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator, tornando viável a substituição de uma decisão singular por uma decisão colegial.

II - Só os acórdãos da Relação – e não as decisões singulares do relator – são susceptíveis de impugnação para o STJ mediante recurso de revista, seja ela normal ou excepcional.

III - A doutrina do AUJ n.º 2/2010 continua a impor-se por força do disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPC; porém, a convolação do requerimento de interposição de recurso em reclamação para conferência só é viável enquanto estiver a decorrer o prazo de 10 dias de que a parte dispõe para esse efeito.

IV - O entendimento exposto em III não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, sendo certo que, se assim não fosse, alargar-se-ia para o triplo o prazo de reclamação para a conferência.

V - A previsão das als. b) e h) do n.º 1 do art. 652.º do CPC faculta que o relator do STJ avalie a tempestividade do recurso e viabilidade da convolação, inexistindo qualquer razão para determinar a baixa dos autos à Relação para o mesmo efeito.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"II - [...] há que apreciar [...] do acerto da decisão do relator de considerar que o recurso não é admissível e dele não será de tomar conhecimento, tendo presente que, como o processo atesta, de forma bem explícita, o recurso de apelação foi decidido liminarmente apenas pela relatora, ao abrigo do disposto no art.º 652º, n.º 1, alínea c), e 656º do Cód. Proc. Civil.

Tal decisão singular não é acórdão, o qual consubstancia, como se sabe, uma decisão colegial (art.ºs 152º, nº 3, e 153º, nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil), pelo que, considerando que só cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil) e que a decisão proferida pela Relação de … não assume essa decisória forma colegial, o recurso de revista interposto é inadmissível.
A impugnação dessa decisão singular deveria passar, em primeiro lugar, pela reclamação para a conferência (art.º 652º, n.ºs 3 e 4, do Cód. Proc. Civil), procedimento que visa garantir o controlo horizontal das decisões do relator(a) e torna viável a substituição da decisão singular deste(a) pela decisão colegial, essa sim susceptível de subsequente recurso, nos termos gerais (art.º 652º, n.º 5, alínea b), do Cód. Proc. Civil).


Os reclamantes não seguiram, no entanto, esse caminho, tendo antes optado por avançar, logo que notificados da decisão singular da relatora, com imediato recurso de revista. Fizeram-no, contudo, já depois do decurso do prazo de 10 dias (art.º 149º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil) em que lhes era lícito reclamar para a conferência, o que obsta a que o recurso de revista por eles interposto seja considerado como requerimento para a conferência.

Com efeito, casos como o presente geraram conhecida controvérsia jurisprudencial sobre o procedimento processual adequado a tomar pelo relator, quando depara com a imediata impugnação recursória de uma sua decisão uti singuli, controvérsia essa que conduziu à prolação do acórdão uniformizador n.º 2/2010, publicado no DR 36, série I, de 22 de Fevereiro de 2010,a fixar a seguinte jurisprudência: «fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código».

Apesar de tais preceitos não terem transitado, em correspondência sistemática, para a versão actual do Cód. Proc. Civil, este contém preceitos idênticos, já atrás referidos, pelo que a solução convolatória fixada no aludido acórdão uniformizador continua a impor-se, agora, na decorrência até do disposto no art.º 193º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, que manda corrigir oficiosamente o erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte.

Todavia, essa convolação ou correcção oficiosa só será viável, como é óbvio, se o requerimento for apresentado dentro do prazo conferido à parte para desencadear esse meio processual, ou seja, dentro dos 10 dias subsequentes à notificação da decisão singular (art.ºs 149º, n.º 1, e 652º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil). Como, no caso, esse prazo já havia decorrido quando o requerimento recursório foi apresentado, os reclamantes (recorrentes) não podem beneficiar já da correcção oficiosa, na medida em que o decurso desse prazo de 10 dias extinguiu o direito de reclamar para a conferência (art.º 139º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil), direito esse que, de modo algum, renasceu, como defendem os reclamantes com a apresentação subsequente do recurso.

Na verdade, os prazos para o exercício de cada um desses meios impugnatórios são distintos, 10 dias para a reclamação (art.ºs 149º, n.º 1, e 652º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil) e 30 dias para o recurso (art.º 638º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), aferindo-se a sua tempestividade pelo respectivo prazo e não pelo prisma indicado pelos reclamantes a fls. 2531 e 2549. O erro na opção feita, no tocante ao meio impugnatório adequado, só é susceptível de correcção oficiosa ou convolação para o meio impugnatório adequado se acaso o respectivo prazo ainda estiver em curso, interpretação que, ao invés do que referem os reclamantes, não viola o princípio da tutela judicial efectiva. A não ser assim, mas antes como pretendem os reclamantes, então, o prazo de reclamação para a conferência seria objecto de um alargamento para o triplo, o que a lei manifestamente não contempla.

Não há dúvida de que, na óptica recursória, o acto levado a cabo pelos reclamantes é tempestivo, mas já não o é claramente, se for tido como reclamação para a conferência, por praticado para além do prazo desta, o que inviabiliza a sua convolação, e, deste modo, tendo sido impugnada a decisão singular da relatora que não é um acórdão (art.ºs 152º, nº 3, e 153º, nº 1, in fine, do Cód. Proc. Civil), o recurso de revista interposto é inadmissível (art.º 671º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil). E, frise-se, tanto é inadmissível o recurso de revista dita «normal» como a excepcional [...], uma vez que esta está também condicionada à verificação dos pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição e, inexistindo estes, a designada “revista excepcional” também não é admissível. Quer dizer, para que seja de admitir tal revista é necessário, antes de mais, que a decisão proferida seja também passível de revista normal [...].

Em suma, não é admissível o recurso impetrado, seja como revista normal, seja como revista excepcional, ficando também prejudicada, nessa medida, a subsequente apreciação sumária da formação específica prevista no n.º 3 do art.º 672º do Cód. Proc. Civil.

Adiante-se ainda que, ao contrário do que os reclamantes posteriormente vieram sustentar, sem qualquer apoio legal ou âncora argumentativa consistente, o relator do Supremo Tribunal de Justiça podia, e devia, apreciar da tempestividade do procedimento desencadeado e admiti-lo como recurso de revista, se admissível, ou convolá-lo para reclamação para a Conferência, se acaso fosse caso disso. Essa apreciação cabe nas funções que lhe são conferidas pelo art.º 652º, n.º 1, alíneas b) e h), do Cód. Proc. Civil, de verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, julgar a instância extinta por causa diversa do julgamento ou julgar o recurso findo, por não haver que conhecer do seu objecto.

Não se vê qualquer razão, nem os reclamantes sequer a indicam, para, como pretendem, deferir essa apreciação para o relator da Relação. A regra é o Tribunal de revista, vocacionado para a aplicação do direito, só devolver o processo, sem decisão definitiva ou indicação do direito aplicável, se não dispuser de elementos factuais para decidir, de imediato. Este princípio/regra fixado no art.º 682º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, ainda que previsto para a situação de insuficiência factual, tem aqui também plena aplicação, quando mais não seja para evitar a prática de acto inútil (art.º 130º do Cód. Proc. Civil) em que redundaria a baixa do processo à Relação apenas para esse efeito.

Significa isto que não assiste razão aos reclamantes em se insurgir contra a decisão do relator de não admitir o recurso de revista que interpuseram e considerar que não há lugar à sua convolação como reclamação para a conferência, soçobrando a argumentação que ex adversu delinearam, com tal fito, o que implica o total inêxito da reclamação e a inerente confirmação do despacho reclamado."


[MTS]