"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/02/2015

Jurisprudência constitucional (24)


Penhora; limites à penhorabilidade

1. TC 12/11/2014 (770/2014) decidiu
 
"[...]
não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”

2. A decisão tem o voto de vencido do Cons. Cura Mariano (a que adere o Cons. Sousa Ribeiro), do qual se extrai a seguinte passagem:

"No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional, não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência condigna do seu titular. 

Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência. 

Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal, tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador."

3. Note-se que, nos termos do art. 17.º DL 490/80, de 20/10 -- que regula a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público --, os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.


MTS

Legislação (13)


-- DL 26/2015, de 6/2: Promove um enquadramento mais favorável à reestruturação e revitalização de empresas, ao financiamento de longo prazo da atividade produtiva e à emissão de instrumentos híbridos de capitalização, alterando o Sistema de Recuperação de Empresas por via Extrajudicial, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e o Código das Sociedades Comerciais

Bibliografia (60)


-- Cabrita, H., A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível (Coimbra Editora: Coimbra 2015)

05/02/2015

Aplicação no tempo em matéria de recursos: um novo problema de constitucionalidade?


I. O sumário de STJ 27/1/2015 (3938/12.9TBPRD.P1.S1) é o seguinte:
 
"1. A fixação do sentido do contrato não pode ser procurada meramente no plano linguístico, devendo apelar-se a uma perspectiva integrada da autonomia privada através de uma articulação com outros princípios do direito dos contratos, como o da justiça (ou equilíbrio do contrato), o da protecção da confiança ou o da conduta segundo a boa fé.

2. A figura da cláusula penal não tem um recorte unitário, no que concerne à sua qualificação e regime, devendo distinguir-se três tipos de cláusulas penais consoante a função visada pelas partes: as cláusulas destinadas a fixar antecipadamente o montante indemnizatório pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato, as cláusulas penais em sentido estrito e as cláusulas penais exclusivamente compulsórias.

3. A incompatibilidade de pedidos, enquanto vício gerador de ineptidão da petição inicial, só justifica colher a relevância de determinar a anulação de todo o processo, quando coloque o julgador na impossibilidade de decidir, por confrontado com a ininteligibilidade das razões que determinaram a formulação das pretensões em confronto, não relevando, para o efeito, o antagonismo que ocorra no plano legal ou do enquadramento jurídico."

II. a. O acórdão suscita várias questões interessantes, sendo que a mais importante delas não é nele discutida: trata-se do problema respeitante à admissibilidade do recurso de revista para o STJ. Para melhor compreensão do problema convém ter presente os seguintes dados:

-- A acção foi proposta -- segundo se crê -- em 2012, portanto, na vigência do aCPC;

-- O tribunal de 1.ª instância absolveu a ré da instância, por ineptidão da petição inicial, tendo considerado que o pedido de cumprimento do contrato era incompatível com o accionamento de uma cláusula penal de carácter indemnizatório;

-- Desta decisão foi interposto recurso de apelação para a RP, que decidiu o seguinte: "[...] acorda-se em conceder provimento ao presente recurso e, não julgando inepta a petição inicial por contradição de pedidos, revoga-se a sentença recorrida, determinando-se, consequentemente, o prosseguimento dos autos de acordo com a ritologia legalmente prevista"; noutros termos: a RP entendeu que a cláusula penal fixada no contrato tem natureza compulsória, pelo que o pedido do seu pagamento pode ser cumulado com o pedido do cumprimento do acordado pelas partes;

-- Deste acórdão da RP foi interposto recurso de revista para o STJ.

Esta descrição -- que, aparentemente, corresponde à situação real -- levanta o problema de saber como justificar a admissibilidade do recurso de revista para o STJ. Os dados legais que originam o problema são os seguintes:

-- No momento da propositura da acção, era aplicável à admissibilidade do recurso de revista o disposto no art. 721.º, n.º 1, aCPC; de acordo com a remissão deste preceito para o art. 691.º aCPC, a revista era admissível quando o acórdão da Relação tivesse recaído sobre uma decisão da 1.ª instância que tivesse posto termo ao processo ou sobre um despacho saneador que, apesar de não ter posto termo ao processo, tivesse decidido do mérito da causa (consagrava-se o regime do "efeito à distância" da decisão de 1.ª instância); portanto, in casu, a revista devia ser admitida, dado que a RP se pronunciou sobre um despacho saneador que absolveu a ré da instância;

-- No momento da interposição do recurso de revista (que se supõe ser posterior a 1/9/2013), já se encontrava em vigor o art. 671.º, n.º 1, nCPC: segundo este preceito, cabe revista para o STJ do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo; de acordo com o referido preceito, a revista interposta na acção não poderia ter sido admitida, dado que a mesma foi interposta de um acórdão da RP que não conheceu do mérito da causa, nem absolveu da instância, antes mandou que o processo continuasse os seus trâmites na 1.ª instância.

Aproveita-se para esclarecer um ponto. A redacção do art. 671.º, n.º 1, nCPC é a seguinte: "Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos". Os requisitos para a admissibilidade da revista são dois:

-- É necessário que o acórdão da Relação tenha sido proferido sobre uma decisão da 1.ª instância (não, por exemplo, numa acção em que a Relação seja o tribunal de 1.ª instância);

-- Além disso, o acórdão da Relação tem de conhecer do mérito da causa ou pôr termo ao processo.

Isto significa que a oração relativa "que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos" se refere ao conteúdo do acórdão da Relação que se pretende impugnar, e não ao conteúdo da decisão da 1.ª instância sobre a qual recaiu esse acórdão. O que se pretendeu com a nova redacção do art. 671.º, n.º 1, nCPC foi precisamente terminar com o "efeito à distância" provocado pelo conteúdo da decisão de 1.ª instância sobre a admissibilidade da revista.

b. Voltando à análise do problema da admissibilidade da revista no caso em apreciação, pode, em conclusão, afirmar-se o seguinte: a revista era admissível segundo o art. 721.º, n.º 1, aCPC, mas não o é de acordo com o actual art. 671.º, n.º 1, nCPC. Assim, dada a sucessão de regimes no tempo, coloca-se o problema de saber qual deles deveria ter sido aplicado no caso concreto.

A L 41/2013, de 26/6, contém somente, quanto à sucessão de leis no tempo em matéria de recursos, um preceito: o art. 7.º, n.º 1. Este preceito destina-se apenas, no entanto, a resolver o problema da admissibilidade da revista nas acções em que, no momento da sua propositura, ainda não vigorava o (discutível) regime da dupla conforme. É por isso que, dentro da perspectiva de não piorar a situação das partes quanto à interposição do recurso de revista, o preceito determina que às revistas interpostas nessas acções se aplica o novo regime legal (isto é, o nCPC), com excepção do sistema da dupla conforme (cf. art. 671.º, n.º 3, nCPC).

Isto significa que, tendo a presente acção sido proposta num momento em que já vigorava na ordem jurídica o sistema da dupla conforme, não se lhe aplica o regime especial que consta do art. 7.º, n.º 1, nCPC. Noutros termos: qualquer recurso de revista interposto na acção fica sujeito ao sistema da dupla conforme.

Continua a subsistir, no entanto, o problema de saber qual é a lei aplicável à admissibilidade do recurso de revista. A sucessão de leis em matéria de admissibilidade deste recurso deve ser analisada segundo o regime geral do art. 5.º, n.º 1, L 41/2013, preceito que estabelece a aplicação imediata do novo regime legal às acções declarativas que se encontravam pendentes em 1/9/2013.

A aplicação imediata do novo regime sobre a admissibilidade da revista -- isto é, a aplicação imediata do disposto no art. 671.º, n.º 1, nCPC -- torna inadmissível uma revista que era admissível segundo o estabelecido no art. 721.º, n.º 1, aCPC, dado que o acórdão da RP não conheceu do mérito e também não absolveu a ré da instância. Esta circunstância coloca, segundo a jurisprudência constante e pacífica do TC, a questão da constitucionalidade dessa aplicação imediata, dado que aquela aplicação se traduz em retirar às partes um recurso de revista que era admissível no momento da propositura da acção.

Como se referiu, o acórdão não trata deste problema, ignorando-se se -- o que, aliás, não é provável -- o mesmo foi objecto de alguma análise autónoma. Seja como for, mais importante é a conclusão de que a aplicação imediata do disposto no art. 671.º, n.º 1, nCPC por força do estabelecido no art. 5.º, n.º 1, L 41/2013 é susceptível de suscitar um problema de constitucionalidade se dessa aplicação resultar a inadmissibilidade de uma revista cuja interposição era admissível no momento da propositura da acção (nomeadamente, segundo o art. 721.º, n.º 1, aCPC). 

Fica em aberto saber se o problema de constitucionalidade é susceptível de se colocar perante o disposto no art. 7.º, n.º 1, L 41/2013, em concreto perante a parte que neste preceito determina a aplicação imediata do novo regime legal aos recursos interpostos de decisões proferidas em acções propostas antes de 1/1/2008. Para responder será necessário comparar o regime dos recursos de revista e de agravo em 2.ª instância antes da entrada em vigor do DL 303/2007, de 24/8, com o actual regime do recurso de revista e verificar se, com a aplicação deste último, as partes perdem alguma possibilidade de impugnação.

III. O acórdão levanta ainda outras questões. Como acima se referiu, a RP concedeu provimento ao recurso, entendendo que a petição não é inepta pela cumulação de pedidos incompatíveis (cf. art. 186.º, n.º 2, al. c), nCPC). O STJ determinou "o prosseguimento dos autos para averiguação dos factos alegados pelas partes relativos ao invocado incumprimento e para a qualificação da natureza jurídica da cláusula penal, se for caso disso", concluindo-se na parte dispositiva do acórdão da seguinte forma: "Pelo exposto, decide-se [...] confirmar o acórdão recorrido, ainda que com um diferente fundamento". 

A verdade é que o STJ não confirmou que a petição não seja inepta, antes determinou que as instâncias apreciem a natureza (compulsória ou indemnizatória) da cláusula penal, deixando em aberto a possibilidade de, dependendo desta natureza, a petição ser realmente inepta pela cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis. É discutível que, nestas circunstâncias, se possa falar de uma confirmação do acórdão recorrido, mesmo que com diferentes fundamentos.
 
IV. Na hipótese de as instâncias concluírem que a cláusula penal tem natureza indemnizatória (e não meramente compulsória), será que a petição inicial da acção é inepta por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis (cf. art. 186.º, n.º 2, al. c), nCPC)? A resposta é positiva, dado que o tribunal só pode considerar procedente um dos pedidos formulados pela autora, mas, como é claro, não lhe cabe escolher qual deles deve apreciar e, eventualmente, julgar procedente. Essa escolha caberia exclusivamente à autora, que poderia ter apresentado os pedidos como alternativos (cf. art. 553.º, n.º 1, nCPC).

Com o pedido da apreciação conjunta de dois pedidos incompatíveis (porque só um deles pode ser procedente), a demandante coloca o tribunal na posição de ter de decidir simultaneamente pedidos que são contraditórios entre si (e que, por isso mesmo, não são cumuláveis). É precisamente isto que caracteriza a ineptidão da petição inicial por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis.

MTS

Bibliografia (59)


-- Magnus, U., Gerichtsstandsvereinbarungen unter der reformierten EuGVO, FS Dieter Martiny (Tübingen 2014), 785

-- Siehr, K., Das Forum rei sitae in der neuen EuGVO (Art. 7 Nr. 4 EuGVO n.F.) und der internationale Kulturgüterschutz, FS Dieter Martiny (Tübingen 2014), 837

 

04/02/2015

Informação (35)


Gabriela Knaul, relatora especial da ONU para a independência de juízes e advogados: "O que mais preocupa na justiça em Portugal é a questão orçamental" (para aceder à notícia, clicar aqui).

Jurisprudência (72)


Matéria de facto; poderes do STJ; nulidade do acórdão

O sumário de STJ 22/1/2015 (24/09.2TBMDA.C2.S2) é o seguinte: 

"I - A lei portuguesa prevê apenas um grau de recurso no julgamento da matéria de facto, razão pela qual a intervenção do STJ nesta matéria apenas se justifica sempre que o tribunal recorrido tenha ofendido uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova, para a existência do facto, ou que fixe a força de determinado meio de prova; mas já não nas circunstâncias em que apenas se pretende reanalisar a apreciação que as instâncias fizeram de prova testemunhal, pericial ou qualquer outra sujeita ao princípio da livre apreciação da prova.  

II - A fundamentação das decisões desempenha, simultaneamente, uma função de demonstração da sua própria coerência, de persuasão dos destinatários e de possibilidade de controlo pelas partes e pelos tribunais superiores, mas também de legitimação do exercício do poder judicial. 

III - Não é susceptível de fundamental a arguição de nulidade de acórdão – por falta de fundamentação – a mera discordância com as conclusões de facto constantes do acórdão. 

IV - A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, mas já não quando, no entender do recorrente, as razões da decisão resultam pouco explicitadas ou não se conhecem de argumentos invocados. 

V - Não obstante do art. 7.º do CRgP resultar que a inscrição no registo predial faz presumir a titularidade do direito de propriedade, tal presunção não abrange a definição da delimitação física do prédio, e que é a que está em causa na discussão da titularidade da faixa de 28 m de terreno."

Pelo seu interesse, transcreve-se a seguinte parte da fundamentação do acórdão:

"[...] cabe recordar o seguinte:

– A lei portuguesa apenas prevê um grau de recurso no julgamento da matéria de facto Como o Supremo Tribunal de Justiça tem repetida e uniformemente observado, quer em relação ao Código de Processo Civil anterior, quer no que toca ao Código de Processo Civil vigente, aplicável ao presente acórdão (cfr. artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão do tribunal recorrido relativamente à matéria de facto, salvo no “caso excepcional previsto no n.º 3 do artigo 674.º” – n.º 2 do artigo 682.º, correspondente ao n.º 2 do artigo 722.º do Código anterior. Significa isto (cfr., apenas a título de exemplo, o acórdão de 27 de Setembro de 2007, www.dgsi.pt, proc. n.º 07B2028 e jurisprudência nele citada, ou ainda o acórdão de 16 de Janeiro de 2014,www.dgsi.pt, proc. n.º 695/09.0TBBRG.G2.S1) que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa” (acórdão de 27 de Setembro de 2007 cit. e acórdão de 8 de Maio de 2013, www.dgsi.pt, proc. n.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1 e jurisprudência indicada); nessa eventualidade, está ainda em causa a correcção da aplicação de regras de direito, relativas à admissibilidade ou ao valor (abstractamente fixado) dos meios de prova, e não a apreciação dos factos.

Não cabe pois no âmbito do recurso de revista analisar a apreciação que as instâncias fizeram relativamente à prova testemunhal, pericial, ou outra que esteja igualmente sujeita ao princípio da livre apreciação da prova; nem retirar presunções judiciais de factos provados, ou controlar presunções judiciais deduzidas da prova pelas instâncias, uma vez que ainda se situam no domínio dos factos (cfr. nomeadamente o acórdão de 24 de Outubro de 2013, www.dgsi.pt, proc. n.º 1673/07.9TJVNF.P1.S1);

– A impossibilidade de controlo da decisão de facto, coincidente com o âmbito de aplicação do princípio da livre apreciação, que continua a ser o princípio geral em matéria de valoração da prova (hoje enunciado no n.º 5 do artigo 607.º do Código de Processo Civil), não significa que o Supremo Tribunal de Justiça não possa controlar a aplicação das regras que definem os pressupostos e os limites da “modificabilidade da decisão de facto” no recurso de apelação, fixados hoje no artigo 662.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 712.º); o que é naturalmente diferente de controlar as decisões que a Relação profira no exercício do seu poder de modificação da decisão de facto, estas sim insusceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta do n.º 4 do mesmo artigo 662.º (cfr. também apenas como exemplo, o acórdão de 8 de Outubro de 2009, www.dgsi.pt, proc. n.º 839/04.8TBGRD.C1.S1)."


03/02/2015

Âmbito de aplicação da execução para entrega de imóvel arrendado




A questão pode enunciar-se da seguinte forma: pode o senhorio instaurar execução para entrega de imóvel arrendado fundada em título extrajudicial ou esta execução apenas pode ter por fundamento a decisão judicial condenatória proferida no âmbito de uma ação de despejo? É a esta pergunta que se vai procurar responder. 

Com o início de vigência da Lei n.º 31/2012, de 14/8, em 12/11/2012 (cfr. art. 15.º deste diploma) –, procedeu-se à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano e alterou-se a Lei n.º 6/2006, de 27/2. Todos os títulos executivos extrajudiciais criados pela Lei n.º 6/2006 como fundamento da ação executiva para entrega de coisa imóvel arrendada e que constavam das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 15.º do NRAU foram transpostos para o regime jurídico do procedimento especial de despejo, constando hoje aqueles títulos do n.º 2 do artigo 15.º do NRAU (redação da Lei n.º 31/2012).

Com vista à entrega de coisa imóvel arrendada, não foi autonomizado um título de natureza extrajudicial, diversamente do que sucedeu quanto à execução para pagamento de quantia certa. Na verdade, o legislador estabeleceu, como alternativa ao procedimento especial de despejo, uma execução com a finalidade de pagamento de rendas, encargos e despesas da responsabilidade do arrendatário (arts. 14.º-A e 15.º, n.º 5, in fine, do NRAU, na redação conferida pela Lei n.º 31/2012) e baseada num título de formação complexa, dado que é integrado pelo contrato escrito de arrendamento e pela comprovação da comunicação ao arrendatário, efetuada pelo senhorio, dos valores em dívida. A razão parece radicar na circunstância de o pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas não ser o pedido principal no procedimento especial de despejo, pois que, no âmbito deste procedimento, aquele pedido é apenas concebido como um pedido acessório. O pedido principal que pode ser formulado nesse procedimento é o pedido de desocupação do locado (cfr. arts. 15.º, n.ºs 1, 5 e 6, e 15.º-G, n.º 3, do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 31/2012).

Assim, no que se refere à desocupação do locado com fundamento na falta de pagamento de rendas, parece-nos que a única alternativa que é concedida pela lei é aquela que se verifica entre o procedimento especial de despejo e a ação de despejo, e não já entre o procedimento especial de despejo e a ação executiva para entrega de coisa imóvel arrendada, prevista e regulada no artigo 862.º do CPC. Todas as alíneas do n.º 1 do revogado artigo 15.º do NRAU – que previam títulos com vista à desocupação do arrendado – transitaram para o regime jurídico do procedimento especial de despejo (cfr. art. 15.º, n.º 2, do NRAU), sendo que com aquela finalidade de desocupação do imóvel não existe hoje uma norma semelhante à do artigo 14.º-A do NRAU.

Igualmente nos parece que não é de equacionar a hipótese de o senhorio poder recorrer à execução para entrega de coisa imóvel arrendada quando esta não tenha sido precedida da ação de despejo e o senhorio não possa recorrer ao procedimento especial de despejo. Após a instalação do Balcão Nacional do Arrendamento (que ocorreu em 8/1/2013: cfr. art. 27.º do Dec.-Lei n.º 1/2013, de 7/1), o senhorio deixou de estar munido de um título executivo extrajudicial que permita a realização coerciva da prestação de entrega do imóvel arrendado.

Poderia chamar-se à colação o escrito particular de revogação do contrato de arrendamento previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do CC, quando não exista revogação real, mas, para que aquele documento tivesse força executiva, teria o mesmo de constar do NRAU, designadamente de um artigo semelhante ao referido artigo 14.º-A NRAU ou, constando de outro diploma legal (como, por exemplo, o Código Civil), teria de ser qualificado expressamente como tal pelo legislador (cfr. art. 703.º, n.º 1, al. d), CPC): é o que é imposto pelo princípio da taxatividade dos títulos executivos, que obsta a que as normas que os preveem sejam suscetíveis de interpretações extensivas. Apenas se poderá admitir a força executiva daquele escrito quanto à desocupação do imóvel, se o acordo constar de documento autêntico ou autenticado, assinado pelo arrendatário, no qual conste o reconhecimento por este da obrigação de entregar o locado ao senhorio, ou de outra convenção firmada entre as partes, nos termos gerais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC. 

José Henrique Delgado de Carvalho
(Juiz de Direito)

 

Legislação (12)


-- DL 19/2015, de 3/2: cria, no âmbito da competência funcional do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, o Registo de Pessoas Jurídicas Canónicas

02/02/2015

Jurisprudência (71)



Pressupostos processuais; dispensa da apreciação prévia


1. O sumário de STJ 14/1/2015 (870/08.4TTLSB.L2.S1) é o seguinte: 

"De acordo com os princípios reitores da economia processual e da prevalência da decisão de fundo sobre a de mera forma, ínsitos na redação conferida pelo DL 180/96, de 25 de setembro, ao artigo 288.º, n.º 3, do CPC e mantidos no artigo 278.º, n.º 3, do NCPC [aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho], a simples ocorrência de uma exceção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância, antes, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se outra circunstância não obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o imediato conhecimento do mérito da causa."

2. O acórdão aplica o disposto no art. 278.º, n,º 3, CPC quanto à dispensa da apreciação prévia de um pressuposto processual, ou seja, quanto à admissibilidade do proferimento de uma decisão de mérito, de procedência ou de improcedência, apesar da falta de um pressuposto processual. In casu, o STJ entendeu que, não obsrante a ilegitimidade dos autores, nada impede o proferimento de um decisão de improcedência da causa.

Na doutrina alemã, há muito que é indiscutível que a falta de interesse processual não obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência, porque não tem sentido absolver o réu da instância com base na desnecessidade ou na inadequação do meio judicial escolhido pelo autor. Não se justifica procurar proteger o réu do uso desnecessário ou inadequado do processo quando essa parte pode obter uma protecção mais forte através de uma decisão de improcedência (cf., por exemplo, Stein-Jonas/Brehm (2014), vor § 1, 267 e 273).

Bastante mais problemática é a dispensa da apreciação prévia de outros pressupostos processuais (cf., v. g., Stein-Jonas/Brehm (2014), vor § 1, 266). Em 1966, Rimmelspacher defendeu que os pressupostos processuais e as condições de procedência da causa têm o mesmo valor, pelo que, para o proferimento de uma decisão de absolvição, aqueles pressupostos e aquelas condições são alternativos entre si (Rimmelspacher, Zur Prüfung von Amts wegen im Zivilprozess (1966), 109 ss. e 122 ss.; cf. também Grunsky, ZZP 80 (1967), 55 ss.). Assim, o tribunal pode fundamentar uma decisão de absolvição tanto na falta de um dos pressupostos processuais, como na falta de fundamentação da causa, dependendo apenas de qual dessas faltas é a primeira a ser conhecida pelo tribunal.

Uma reflexão posterior sobre o problema permitiu concluir não só que não é possível ir tão longe como Rimmelspacher, porque nem todos os pressupostos processuais podem ser dispensados quando se trata de proferir uma decisão de improcedência, mas também que é possível ir mais além da orientação de Rimmelspacher, porque, apesar da falta de um pressuposto processual, pode ser admissível o proferimento tanto de uma decisão de improcedência, como de uma decisão de procedência (Teixeira de Sousa, Die Zulässigkeitsprüfung im Zivilprozess (2010), 49 ss.). Existem pressupostos processuais absolutos -- que são aqueles que têm de estar verificados para que seja admissível o proferimento de qualquer decisão sobre o mérito -- e pressupostos processuais relativos -- que são aqueles cuja falta não obsta ao proferimento de uma decisão de procedência ou de improcedência.
 
Quanto à relevância da falta de um pressuposto processual relativo para o proferimento de uma decisão sobre o mérito, tudo depende da função de protecção que é por ele desempenhada: 

-- Se essa função for de protecção do autor (como, por exemplo, o patrocínio judiciário obrigatório do autor), nada impede o proferimento de uma decisão de procedência, não obstante a falta do pressuposto processual; 

-- Se aquela função for de protecção do réu (como, por exemplo, a capacidade judiciária do réu), nada obsta ao proferimento de uma decisão de improcedência, apesar da falta do pressuposto processual.

MTS