Penhora; limites à penhorabilidade
1. TC 12/11/2014 (770/2014) decidiu
"[...] não julgar inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do C.P.C., na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”
2. A decisão tem o voto de vencido do Cons. Cura Mariano (a que adere o Cons. Sousa Ribeiro), do qual se extrai a seguinte passagem:
"No caso das pensões pagas mensalmente com direito a subsídio de
férias e de Natal, a impenhorabilidade tem que salvaguardar qualquer
uma das suas prestações, incluindo os subsídios, quando estas têm um
valor inferior ao do salário mínimo nacional. E o facto de, nos meses
em que são pagos aqueles subsídios, a soma do valor da pensão mensal
com o valor do subsídio ultrapassar o valor do salário mínimo nacional,
não permite que tais prestações passem a estar expostas à penhora para
satisfação do direito dos credores, uma vez que elas, por serem pagas
no mesmo momento, não deixam de ser necessárias à subsistência
condigna do seu titular.
Não é o momento em que são pagas que as torna ou não indispensáveis
à subsistência condigna do executado, mas sim o seu valor, uma vez que
é este que lhe permite adquirir os meios necessários a essa subsistência.
Aliás, quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo
como o valor de referência para determinar o mínimo de subsistência
condigna teve necessariamente presente que o mesmo era pago 14 vezes
no ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal,
tendo entendido que o recebimento integral de todas essas prestações
era imprescindível para o seu titular subsistir com dignidade. Foi o
valor dessas prestações, pagas 14 vezes ao ano, que se entendeu ser
estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela
sobrevivência digna do trabalhador."
3. Note-se que, nos termos do art. 17.º DL 490/80, de 20/10 -- que regula a atribuição dos subsídios de
férias e de Natal ao funcionalismo público --, os subsídios de Natal e de férias são inalienáveis e impenhoráveis.
MTS