"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
26/03/2019
Jurisprudência constitucional (146)
[...] Julgar inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [...].
Jurisprudência constitucional (145)
Conflito jurisprudencial;
acórdãos da Relação; revista*
[...] não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 672.º, n.º 1, alínea d) [sic; rectius: 629.º, n.º 2, alínea d)], conjugada com o n.º 1 do artigo 671.º, ambos do Código de Processo Civil, conducente ao sentido de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, não é admissível quando não se verifiquem os requisitos do artigo 671.º, n.º 1, do CPC [...].
2. Publicação: DR 92/2019, Série II de 2019-05-14.
3. [Comentário] O TC, talvez na sequência das alegações da recorrente, qualifica o recurso admitido pelo art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC como sendo um "recurso para uniformização de jurisprudência" e aplica, no seu acórdão, alguma anterior jurisprudência constitucional relativa a este recurso.
Convém esclarecer que o STJ, no recurso de revista que para ele seja interposto com base no referido preceito, só vai uniformizar jurisprudência se, nos termos do disposto no art. 686.º CPC, o Presidente do STJ determinar o julgamento ampliado da revista. Fora desta situação, o STJ limita-se a decidir, como sucede na generalidade dos recursos, o caso concreto, sem proferir nenhuma uniformização de jurisprudência e, portanto, sem solucionar o conflito jurisprudencial. Não é, pois, correcta a qualificação do recurso admitido pelo art. 629.º, n.º 2, al. d), CPC (tal como também não o é quanto ao recurso admitido pelo art. 672.º, n.º 1, al. c), CPC) como um recurso para uniformização de jurisprudência.
MTS
Jurisprudência 2018 (204)
Articulado; aperfeiçoamento;
prescrição
I. O sumário de RC 28/11/2018 (4762/16.5T8CBR-A.C1) é o seguinte:
1.- O articulado apresentado na sequência de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 590 nº4 CPC, constitui um complemento de articulados (normais ou eventuais) do processo.
2.- É processualmente válida e relevante a arguição da prescrição feita no articulado inicial, mesmo que ela se omita no articulado complemento.
3.- No caso de letra/livrança em branco, o prazo de prescrição da obrigação cambiária corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento e o princípio geral da boa fé.
4.- Uma vez extinta a obrigação cambiária, o aval não se transforma automaticamente em fiança da relação subjacente.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
2.- É processualmente válida e relevante a arguição da prescrição feita no articulado inicial, mesmo que ela se omita no articulado complemento.
3.- No caso de letra/livrança em branco, o prazo de prescrição da obrigação cambiária corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento e o princípio geral da boa fé.
4.- Uma vez extinta a obrigação cambiária, o aval não se transforma automaticamente em fiança da relação subjacente.
II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
"A. Se se se deve considerar que os recorrentes invocaram a prescrição das livranças exequendas, com o fundamento em que, embora o não tenham feito na nova petição aperfeiçoada de embargos, apresentada no seguimento de convite para assim procederem, já a haviam invocado na primitiva petição de embargos.
Como resulta do relatório que antecede, a questão ora em apreciação, reconduz-se a saber se continua relevante a alegação da prescrição, que os embargantes invocaram na primitiva petição de embargos.
Como se retira da sentença recorrida, nesta, considerou-se que aquela invocação não releva, referindo-se que embora se pudesse considerar que as livranças exequendas estavam prescritas, a prescrição, no caso concreto, não foi invocada.
É inquestionável – cf. artigo 303.º do Código Civil – que a prescrição tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.
É, igualmente, certo, que na petição aperfeiçoada de embargos, apresentada no seguimento de convite que para tal lhes endereçou o M.mo Juiz a quo, os embargantes não repetiram a invocação da prescrição, que haviam feito na primitiva petição.
Efectivamente, como resulta do relatório que antecede (que pormenorizámos mais do que o habitual, para melhor se compreender e apreender a questão em apreço), cf. artigos 37.º a 40.º da primitiva petição de embargos, os embargantes alegaram que as datas de vencimento apostas nas livranças exequendas, não podem ser consideradas, uma vez que a obrigada principal foi declarada falida no dia 15 de Junho de 2012, data a partir da qual, se venceram as obrigações causais, vindo-lhes a ser aposta a data de vencimento de 31 de Dezembro de 2015; ou seja, para além do prazo de três anos, pelo que as mesmas estão prescritas, nos termos do artigo 70.º da LULL.
Invocação da prescrição que reiteram na sua “resposta” de fl.s 63 a 64 v.º.
O M.mo Juiz a quo, como se viu, convidou os embargantes a “apresentarem nova e integral petição inicial” em que concretizassem a exposição da matéria de facto, relativamente às matérias ali melhor referidas, nos termos que acima se acham reproduzidos.
Repete-se, na nova petição de embargos, os embargantes nada referem quanto à prescrição.
Mas será que tal “omissão” acarreta a desconsideração da invocação da prescrição, tal como ocorreu na primitiva petição de embargos?
Salvo o devido respeito por contrário entendimento, assim não se poderá considerar, mantendo-se válida a invocação da prescrição feita na primitiva petição de embargos.
Conforme se dispõe no artigo 590.º, n.º 4, do CPC, no âmbito dos poderes que são conferidos ao juiz, quanto à boa gestão processual:
“Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”.
Daqui decorre, pois, que o articulado apresentado na sequência de convite para tal, nos termos em que o permite o preceito ora referido, constitui um complemento de articulados (normais ou eventuais) do processo – neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, Julho de 2017, pág. 636.
Efectivamente, o despacho de aperfeiçoamento incide sobre certa matéria e a petição inicial aperfeiçoada, ainda que completa, em obediência à determinação do juiz, exarada no despacho acima transcrito, não deixa de ser um complemento ou uma correcção da inicialmente apresentada, tal como decorre do citado artigo 590.º, n.º 4.
Ainda que, como sucede in casu, o Juiz determine que deva ser apresentada uma petição inicial aperfeiçoada completa (talvez a fim de evitar que o processo se transforme numa “manta de retalhos”), isso não pode ter como consequência a alteração da lei processual que, claramente, configura o articulado aperfeiçoado como um complemento ou correcção do anteriormente oferecido.
Quando muito, só se resultasse da petição aperfeiçoada que os embargantes renunciaram à prescrição, anteriormente invocada, se poderia considerar extinto o direito de a arguir.
Tal não sucede no caso em apreço, pelo que, nos termos expostos, se tem de concluir que os embargantes invocaram – valida e legalmente – a prescrição das livranças exequendas, o que implica que se conheça tal excepção, a fim de averiguar se as mesmas estão ou não, prescritas, ao que se procederá de seguida.
Assim, nos termos expostos, não pode subsistir a decisão recorrida, na parte em que considerou não invocada a prescrição das livranças exequendas."
25/03/2019
Jurisprudência 2018 (203)
Competência material;
reenvio prejudicial
1. O sumário de RL 20/12/2018 (19155/16.6T8LSB.L2-6) é o seguinte:
I - A acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, é regulada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual «correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (art.º 1º nº 2).
II - A responsabilidade que se imputa ao Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é fundada em normas de direito administrativo, na sua actividade ou qualidade de sujeito de direito administrativo, não numa eventual actividade ou qualidade de sujeito de direito privado, de direito comercial.
III - O intermediário financeiro é civilmente responsável perante os seus clientes por actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários – cf. artigos 324.º, n.º 1, do CVM e 165.º e 800.º, n.º 1, do Cód. Civil.
IV - Não há denegação de justiça, violadora do disposto nos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, nem quando o autor litiga com plena liberdade e com respeito pelo consagrado no artigo 20.º do mesmo diploma legal, podendo sempre intentar a respectiva acção no tribunal competente.
V – O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] deve ter por objecto a interpretação ou a validade do direito da União Europeia, e não das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal.
VI - O TJUE não é competente para sindicar a decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida em processo pendente, nos termos da qual se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da causa, por considerar que a competência para o efeito estava legalmente atribuída a outro órgão jurisdicional desse Estado-Membro.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"1. Questão Prévia: Do Pedido de suspensão da instância para efeitos de Reenvio Prejudicial:
I - A acção destinada a efectivar a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa colectiva de direito público, é regulada no Regime de Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual «correspondem ao exercício da função administrativa as acções e omissões adoptadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo” (art.º 1º nº 2).
II - A responsabilidade que se imputa ao Banco de Portugal, Fundo de Resolução e Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é fundada em normas de direito administrativo, na sua actividade ou qualidade de sujeito de direito administrativo, não numa eventual actividade ou qualidade de sujeito de direito privado, de direito comercial.
III - O intermediário financeiro é civilmente responsável perante os seus clientes por actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários – cf. artigos 324.º, n.º 1, do CVM e 165.º e 800.º, n.º 1, do Cód. Civil.
IV - Não há denegação de justiça, violadora do disposto nos artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, nem quando o autor litiga com plena liberdade e com respeito pelo consagrado no artigo 20.º do mesmo diploma legal, podendo sempre intentar a respectiva acção no tribunal competente.
V – O reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] deve ter por objecto a interpretação ou a validade do direito da União Europeia, e não das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal.
VI - O TJUE não é competente para sindicar a decisão de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, proferida em processo pendente, nos termos da qual se declarou incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da causa, por considerar que a competência para o efeito estava legalmente atribuída a outro órgão jurisdicional desse Estado-Membro.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"1. Questão Prévia: Do Pedido de suspensão da instância para efeitos de Reenvio Prejudicial:
Veio o Autor e Recorrente pedir que se questione o Tribunal de Justiça da União Europeia [doravante TJUE] quanto à validade da decisão proferida pelo Tribunal a quo na parte em que julgou extinta a instância relativamente ao Réus BES, em Liquidação, por inutilidade superveniente da lide, e declarou a incompetência total em razão da matéria, em relação aos Réus CMVM, Banco de Portugal e Fundo de Resolução.
Em concreto, pretende que o TJUE se pronuncie sobre a validade daquelas decisões, proferidas sem recurso ao princípio da imediação e sem uso cabal de todos os meios de prova, no sentido de decidir se as mesmas violam ou não o princípio do julgamento de forma justa e equitativa, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Salvo o devido respeito, entendemos que o pretendido reenvio prejudicial não só é inadmissível como desnecessário e intempestivo.
Vejamos,
O artigo 267.º [ex-artigo 234.º do TCE] do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [doravante TFUE] dispõe:
«O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a interpretação dos Tratados;
b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.
Sempre que uma decisão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.
Se uma questão dessa natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível».
Resulta à saciedade que o referido normativo legal atribui ao TJUE a competência para decidir, a título prejudicial, sobre a correcta interpretação dos Tratados ou sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.
Essencialmente, um reenvio deve ter por objecto a interpretação ou a validade do direito da União Europeia, e não das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal.
Ora, o que o Recorrente pretende com o reenvio prejudicial não é que o TJUE se pronuncie sobre a interpretação ou a validade do direito da União Europeia, nem está em causa no processo a apreciação de qualquer questão da natureza das que podem ser submetidas à apreciação do TJUE, que se inscreva dentro da esfera de competência deste órgão jurisdicional da União Europeia.
O que o Recorrente pretende com o pedido de reenvio é antes a sindicância da decisão recorrida, questão para a qual o TJUE não é, manifestamente, competente.
Donde, a inadmissibilidade legal do requerimento de reenvio prejudicial apresentado pelo Recorrente.
O TJUE não é competente para sindicar decisão proferida por órgão jurisdicional de um Estado-Membro e, em processos pendentes, esse órgão apenas pode suscitar a intervenção do TJUE, a título prejudicial, se estiver em causa “a interpretação dos Tratados” ou a “a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições, órgãos ou organismos da União”, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.
O reenvio prejudicial só é obrigatório, nos termos do artigo 267.º do TFUE, sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.
No caso, nenhuma dessas condições se verifica.
Por isso, o pedido de reenvio não só é manifestamente inadmissível, como desnecessário e intempestivo.
Com efeito, o legislador comunitário embora tenha optado por não definir um momento processualmente identificado para a apresentação de um pedido de reenvio prejudicial, a verdade é que estabeleceu que o pedido deve ser feito quando o Tribunal do Estado-membro considere que a decisão de determinada questão “é necessária ao julgamento da causa”.
In casu, o Autor e Recorrente, em bom rigor, também não pode alegar que os factos não são susceptíveis de serem apreciados noutra sede, desde logo face ao entendimento vertido na decisão recorrida de que para julgamento dos presentes autos são competentes os tribunais administrativos, onde a causa poderá ser julgada.
De outra banda, estando em causa apenas a aplicação de normas de atribuição de competência jurisdicional dos tribunais, também não procede o argumento aduzido pelo Autor e Recorrente de que a declaração de incompetência absoluta dos tribunais judiciais para julgar uma acção para a qual são competentes os tribunais administrativos viola o princípio do julgamento de forma justa e equitativa.
Nem se percebe, salvo o devido respeito, como pode o Autor e Recorrente sustentar, com razoabilidade, que a decisão recorrida viola o princípio do julgamento de forma justa e equitativa, plasmado no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pois como da própria decisão recorrida resulta que não está em causa a “apreciação de factos que não são suscetíveis de serem apreciados noutra sede”, mas antes que esta compete a outro Tribunal.
Nada impede o Autor e Recorrente de submeter a sua pretensão ao julgamento dos tribunais administrativos, com todas as garantias de independência e de obtenção de uma decisão justa e equitativa.
Como se refere, a propósito, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Junho de 2018 (Proc.º n.º 18316/16.2T8LSB.L1), citado pela Recorrida CMVM, proferido em processo em tudo semelhante ao presente e em termos que aqui têm também plena aplicação mutatis mutandis, quando o tribunal se declara incompetente em razão da matéria, “[n]ão se encontra inviabilizado ou efectivamente obstaculizado o acesso do apelante aos tribunais para defesa dos seus alegados direitos e interesses - tratasse, tão só, de uma questão de competência em razão da matéria do tribunal, pressuposto processual sobre o qual o tribunal se terá de debruçar anteriormente a apreciar de fundo o litígio (e previamente, aliás, à apreciação de outros pressupostos processuais). O que não impedia o A. de reclamar os seus direitos no tribunal materialmente competente através do processo adequado a esse fim, não sendo negado ao A. o direito a obter uma decisão de fundo e não se vislumbrando aqui qualquer “ilegalidade e constitucionalidade”, não sendo violados nem o art.º 2 do CPC nem os preceitos constitucionais invocados, nem mesmo a citada Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais”.
Diga-se, ainda, que a decisão de extinção da instância relativamente ao Réu BES, em Liquidação, baseou-se na definitividade da decisão que produz efeitos equivalentes à sentença que declara a insolvência.
E que o processo de liquidação do BES foi iniciado como consequência da decisão do Banco Central Europeu que revogou a autorização para o exercício da actividade desta instituição de crédito, com efeitos a partir das 19:00 horas do dia 13 de Julho de 2016, decisão que se tornou definitiva, por não ter sido objecto de impugnação por quem quer que seja.
A tudo acresce que, como como melhor explicita a Síntese de Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais [https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Al14552] “Deve proceder-se ao reenvio a partir do momento em que se torna claro que uma decisão o TJUE é necessária para que um órgão jurisdicional profira a sua decisão e quando esteja em condições de definir, com precisão suficiente, o quadro jurídico e factual do processo, bem como as questões jurídicas que este suscita”.
Ora, não se encontrando ainda estabilizada a questão da competência dos tribunais, por os tribunais judiciais se considerarem incompetentes e os tribunais administrativos ainda não se terem pronunciado, sendo estes ao que tudo indica os tribunais competentes, é desde logo impertinente e inútil colocar a questão pedida pelo Recorrente ao TJUE no actual estado dos autos.
Nesta perspectiva, qualquer decisão sobre o pedido de reenvio prejudicial, pelo menos antes de também os tribunais administrativos terem a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da (in)competência, assim como sobre as restantes exceções invocadas pelos Réus, seria totalmente contrária aos princípios da pertinência e utilidade, que enformam o mecanismo do reenvio prejudicial."
[MTS]
22/03/2019
Paper (404)
-- de Weijs, Roelf Jakob / Jonkers, Aart Lambertus / Malakotipour, Maryam, The Imminent Distortion of European Insolvency Law: How the European Union Erodes the Basic Fabric of Private Law by Allowing ‘Relative Priority’ (RPR) (SSRN 03.2019)
Bibliografia (792)
-- Chiara Besso / Sergio Chiarloni (Eds.), Problemi e prospettive delle corti supreme: esperienze a confronto (E.S.I.: Napoli 2012)
Jurisprudência 2018 (202)
Apresentação de documentos;
prazo*
1. O sumário de RP 11/11/2018 (11465/17.1T8PRT-B.P1) é o seguinte:
O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
A questão a decidir é saber se os documentos foram apresentados ou não dentro do prazo fixado no n.º 2 do art. 423º do CPC.
É o seguinte o teor do despacho recorrido.
“A audiência de julgamento iniciou-se a 13 de Junho de 2018, pelo que, atento o disposto no art.º 423.º do CPC, o prazo normal para apresentação de documentos como meio de prova há muito que decorreu (salvo melhor opinião, a data limite a este propósito constante do referido artigo apenas se pode considerar como referida ao inicio da audiência de julgamento, que é no fundo o que foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo referido a fls. 736 – não ocorreu adiamento, interrupção ou adiamento da audiência de discussão e julgamento, mas antes a sua simples suspensão (art.º 3 do artigo 606º do Código de processo Civil).
Logo, a apresentação de documentos como meio de prova neste momento apenas será possível se a parte alegar e demonstrar que não teve oportunidade de os apresentar antes.
O que não sucede.
Logo, não se admitem os documentos apresentados a fls.738 a 871.” [...]
A questão está, pois, em saber se os documentos têm de ser apresentados 20 dias antes da data designada para o início da audiência de julgamento ou nos casos em que audiência seja interrompida e a sua continuação designada para 20 dias depois, as partes podem ainda apresentar documentos, nos termos do n.º 2 do citado artigo 423º. [...]
Com o atual o n.º 2 do art. 423º o legislador fixou um regime idêntico ao já consagrado para a alteração do rol de testemunhas (anterior art. 512º-A e atual art.º 598º - o rol de testemunhas poder ser aditado ou alterado até 20 dias antes de data em que se realize a audiência final).
A questão do termo do prazo de 20 dias quando a audiência de julgamento não terminava no dia em que se iniciava, já se colocava, quanto ao momento do aditamento ou alteração do rol de testemunhas, nos termos do art. 512º -A n.º 2 do CPC que corresponde ao atual art. 598º, n.º 2, tendo a esmagadora maioria dos acórdãos publicados, antes e depois da reforma do CPC de 2013, decidido que a antecedência de 20 dias se reportava à realização efetiva da audiência final e não à simples abertura.
Neste sentido Ac. desta Relação do Porto de 20.10.2009, processo 2172/04.6TBVFR.P1, relator Vieira e Cunha, com o sumário: “III - O prazo do art° 512°-A conta-se da data da audiência aprazada para a audição da testemunha ou daqueloutra data para que a audição haja sido adiada.”. Acórdão de 11.12.2008, da Relação de Guimarães, processo n.º 1903/08-1, relatora Isabel Rocha, com o sumário: “I - De acordo com o disposto no artº 512º-A do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize efectivamente o julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência logo seguida de adiamento.”
E ainda o Ac. TRL de 03/05/2001, Proc. 0008432 (Rel. Proença Fouto), com o sumário: «I - Prevendo o artº 512º do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou adiado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal à realização efectiva da audiência. Assim, uma vez adiada nos termos do artº 651º do mesmo código ou anulada, será tempestivo tal adiamento ou alteração se ocorrer até vinte dias antes da sua efectiva realização na nava data designada para o início do julgamento». E os Acs. TRP, de 24/01/2000, Proc. 9951224 (Rel. Aníbal Jerónimo), com o sumário: «Os róis de testemunhas podem ser alterados ou adicionados as vezes que se tornem necessárias, desde que apresentados até vinte dias antes da data da efectiva realização do julgamento»; de 20/03/2000, Proc. 9951480 (Rel. Fernandes do Vale), com o sumário: «I - O prazo de vinte dias - previsto no artigo 512-A do Código de Processo Civil - para aditamento ou alteração do rol de testemunhas - deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e não a simples abertura desta, seguida logo de adiamento»; de 08/03/1999, Proc. 9950075 (Rel. Marques Peixoto), com o sumário: “I - O artigo 512-A n.1 do Código de Processo Civil, quando refere que o rol de testemunhas pode ser alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, reporta-se, não à data para que a audiência foi designada, mas àquela em que efectivamente se realiza.”, todos em www.dgsi.pt.”
Na vigência do atual CPC, o acórdão da Relação de Guimarães de 17.12.2015, processo 3070/09.2TJVNF-B.G1, relatora Maria Amália Santos, com o sumário: “I- Prevendo o art. 598º nº 2 do CPC que o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até vinte dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, refere-se o texto legal à realização efectiva da audiência. II - Assim, uma vez adiada a mesma, será tempestivo tal aditamento se ocorrer até vinte dias antes da sua efectiva realização na nova data designada para o início do julgamento.” Acórdão da Relação de Coimbra, de 08.09.2015, processo 2035/09.9TBPMS-A.C1, relatora Isabel Silva, com o sumário: “O prazo de 20 dias a que alude o art. 598º, nº 2 do CPC refere-se à data da efetiva realização da audiência de discussão e julgamento, pelo que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas como que se “renova” relativamente a cada uma das novas marcações que venham a ter lugar.”
Ainda a decisão sumária de 14.12.2016, proferida no processo n.º 3669/14.5T8VIS.C1, da Relação de Coimbra, relator Vítor Amaral, com o sumário: “O prazo de vinte dias, previsto no art.º 598.º, n.º 2, do NCPCiv., para aditamento ao rol de testemunhas tem como referência a efetiva realização do julgamento, ainda que, anteriormente, tenha ocorrido abertura da audiência final, com tentativa de conciliação, seguida de suspensão, sem produção de quaisquer provas, para conclusão das negociações entre as partes e designação de nova data para realização da audiência.”
Em sentido contrário, o Ac. desta Relação de 12.05.2015, processo n.º 7724/10.2TBMTS-B.P1, relator Henrique Araújo, com o sumário: “O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final sendo a data a considerar a que designa dia para julgamento, independentemente de este se realizar ou não e de terem sido agendadas mais sessões em função do volume de prova a produzir.” Tem um voto de vencido.
Concretamente quanto à junção dos documentos no referido prazo de 20 dias antes da realização da audiência final, o Ac. de 17.12.2014, desta Relação do Porto, processo n.º 436/13.7TTVNG-A.P1, relatora Maria José Costa Pinto, decidiu: “O prazo de 20 dias antes da realização da audiência previsto no artigo 423.º, n.º 2 do CPC para a junção de documentos após os articulados, deve ser contado tendo como referência a realização da audiência e o uso daquela faculdade cabe tanto quando ocorre um adiamento (ainda que verificado logo após a sua abertura) como uma repetição da audiência, vg. por se verificar a nulidade da primeira, ou para ampliação da matéria de facto.” (cf. ainda a decisão sumária citada pelos Apelantes, do nosso colega de secção Paulo Dias da Silva)
Em sentido contrário, decidiu o Ac. da Relação de Coimbra de 06.06.2017, processo n.º 2890/13.8TBPRD-A.C1, relator Arlindo Oliveira, com o sumário: “1. Perante a anulação da sentença proferida nos autos principais apenas e tão só para ser reinquirida uma testemunha, dada a inaudibilidade da gravação do depoimento por ela prestado, não estamos em face da realização ab initio da audiência de julgamento mas somente perante a repetição de um concreto acto que dela faz parte – a inquirição de uma testemunha. 2. Dado que a audiência de discussão e julgamento já tinha tido lugar e a autora poderia ter requerido a junção dos documentos que agora pretendeu fazer, desde que apresentados até 20 dias antes da data em que se realizou, atento o disposto no n.º 2 do artigo 423.º do CPC, já não é admissível a pretendida junção de documentos.”
A posição dos que defendem que o prazo de 20 dias tem sempre por referência o inicio da audiência de julgamento, independentemente de adiamento ou continuação, assenta na teleologia do preceito “que visa evitar a perturbação resultante da apresentação de documentos” (cf. CPC Anotado, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol. I, pág. 499)
No entanto, não concordamos com este entendimento.
Em primeiro lugar, a letra do preceito “data em que se realize a audiência” não permite a interpretação literal que se está a reportar ao início da audiência.
Por outro lado, o legislador que teve por finalidade impedir que fossem apresentados documentos imediatamente antes do encerramento da audiência de julgamento, como era permitido no regime anterior, por razões de lealdade e para evitar que a audiência de prolongasse, impôs que os documentos sejam entregues até 20 dias antes da data em que se realize a audiência.
Contudo não se se vislumbra que quando a audiência não é contínua haja especial perturbação com a apresentação dos documentos, desde que entregues até 20 dias antes da data designada para a continuação da audiência.
Note-se que a fixação do prazo de 20 dias, antes da data designada para a realização ou continuação da audiência de julgamento, possibilita desde logo que a parte contrária (obrigatoriamente notificada pelo apresentante nos termos do art. 427º do CPC) se pronuncie sobre a sua admissibilidade e ainda impugne os documentos apresentados, nos termos do art. 444º do CPC, no prazo de 10 dias, expressamente fixado neste normativo, ou seja, necessariamente antes da continuação da audiência, não havendo, por isso, em regra, perturbação para o decurso da audiência.
Por outro lado, se as circunstâncias o exigirem, a parte contrária, passa a ter a possibilidade legal, nos termos do art. 423º n.º 3, parte final do CPC de apresentar documentos para contrariar os apresentados, sem multa.
Não há, pois, qualquer violação do princípio da igualdade das partes, que inclui o do contraditório, em interpretar o art. 423º n.º 2, de forma a contabilizar o prazo nele fixado tendo por referência a data da efetiva realização da audiência e não a data do seu início.
De resto, como resulta do preâmbulo da Lei n.º 41/2013, que aprovou o atual CPC, uma das principais finalidades do legislador, foi evitar que formalismos processuais impeçam a descoberta da verdade material e, por isso, as normas que fixam preclusões processuais têm de ser interpretadas em consonância com o princípio da prevalência do mérito, evitando que formalismos processuais obstem à descoberta da verdade.
Entendemos, pois, que o prazo limite para a apresentação dos documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final, mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência (cf. neste sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, vol. II, 3ª edição, pág.s 241 e 675/676).
Assim, tendo os documentos sido apresentados em 14.06.2018 e estando a continuação da audiência de julgamento designada para o dia 4.07.2018, os AA apresentaram os documentos dentro do prazo previsto no n.º 2 do art. 423º do CPC e, por isso, devem ser admitidos, ainda que com condenação em multa pela tardia junção."
*3. [Comentário] Concorda-se com a solução defendida no acórdão, nomeadamente porque é ela que está de acordo com o princípio de que as regras processuais devem ser interpretadas de molde a assegurarem a melhor tutela judicial. A orientação contrária é demasiado formalista, dado que não se vislumbra nenhuma vantagem para a boa administração da justiça em que o prazo para a junção de documentos tenha de ter como referência temporal apenas o início da audiência final.
MTS
21/03/2019
Jurisprudência 2018 (201)
Oposição à penhora;
vício processual; sanação*
1. O sumário de RP 8/11/2018 (2706/11.0TBSTS-D.P1) é o seguinte:
I – A oposição à penhora por meio de simples requerimento, apresentado nos próprios autos de execução, só está prevista na situação descrita no n.º3 do art.º 764.º do CPC.
I – A oposição à penhora por meio de simples requerimento, apresentado nos próprios autos de execução, só está prevista na situação descrita no n.º3 do art.º 764.º do CPC.
II – Tendo o requerimento sido apresentado nos próprios autos, tal não é fundamento para o seu indeferimento, devendo o Juiz ordenar o seu desentranhamento e a sua autuação por apenso, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art..º 6.º do CPC.
III – Entendendo-se que o requerimento inicial de oposição à execução, na sua função processual, se aproxima de uma contestação, tem de se concluir que o regime aplicável para a junção do comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça é o dos art.ºs 145.º n.º3 e 570.º do CPC.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
S"egundo o artº 784º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem –, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, este pode opor-se à penhora com algum dos fundamentos que estão previstos nas diversas alíneas do preceito.
O artº 785º, nº 2, estipula que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artºs 293º a 295º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 732º.
Os artºs 293º a 295º contêm as disposições gerais sobre os incidentes da instância, no que respeita à oposição, indicação e provas, limite do número de testemunhas, registo dos depoimentos, alegações orais e decisão, a observar na falta de regulamentação especial (cfr. artº 292º).
Por seu turno, o artº 732º regula os termos da oposição à execução, dizendo, no seu nº 1, que os embargos devem ser autuados por apenso, sendo liminarmente indeferidos por algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do mesmo preceito.
Nos termos do citado nº 1 do artº 732º, por remissão expressa do artº 785º, nº 2, o requerimento de oposição à penhora deve, pois, ser autuado por apenso aos autos de execução, seguindo depois a sua tramitação naquele apenso [...].
A oposição à penhora por meio de simples requerimento, apresentado nos próprios autos de execução, só está prevista na situação descrita no artº 764º, nº 3 (apresentação de prova documental inequívoca do direito de propriedade de terceiro sobre os bens móveis não sujeitos a registo penhorados), admitindo-se a oposição por este meio quando tenha por fundamento a questão da impenhorabilidade do bem [...].
No caso, estamos perante o incidente de oposição à penhora previsto nos artºs 784º e seguintes, pelo que o requerimento deveria ter sido autuado por apenso.
No entanto, tendo o requerimento sido apresentado nos próprios autos, tal não é fundamento para o seu indeferimento, devendo o Juiz ordenar o desentranhamento do mesmo e a sua autuação por apenso, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artº 6º [...]."
No entanto, tendo o requerimento sido apresentado nos próprios autos, tal não é fundamento para o seu indeferimento, devendo o Juiz ordenar o desentranhamento do mesmo e a sua autuação por apenso, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artº 6º [...]."
*3. [Comentário] O acórdão decidiu indiscutivelmente bem, tendo observado o princípio da prevalência do mérito sobre a forma. Apenas há que referir que o fundamento para a decisão não pode ser o dever de gestão processual estabelecido no art. 6.º, n.º 1, CPC, mas antes o dever de sanação dos vícios processuais regulado no art. 6.º, n.º 2, CPC. Efectivamente, não se trata de adaptar a tramitação processual para permitir a prática do acto pela parte, mas precisamente o contrário: adaptar a prática do acto processo à tramitação legal.
MTS
20/03/2019
Subscrever:
Mensagens (Atom)